Tribunal Constitucional

645/2024

Data
2026-02-27
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3746 palavras)

ACÓRDÃO Nº 221/2026 Processo n.º 645/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 17 de abril de 2024, que «(…) por orgânica e materialmente inconstitucionais desaplico[u] as nomas constantes do art. 26.º-I/1 e 2 P 278/2013 (…)». 2. O recurso foi admitido por despacho de 17 de junho de 2024, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, 74º, nº 1, 75º, nº 1, 75º - A, nº 1, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso obrigatório da decisão proferida a 17 de Abril de 2024 (referência 190168111) para o Venerando Tribunal Constitucional. O presente recurso tem a vista a apreciação da douta decisão que recusou a aplicação da norma do artigo 26º-l, nº 1 e nº 2, da Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos actos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade material e orgânica de tal preceito, por violação do disposto nos artigos 20º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, por permitir que o juiz profira decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma ação intentada para o efeito mas a mero título incidental, e sem a obrigatoriedade de ouvir o visado, da emissão do parecer do I.S.S. e da inquirição de testemunhas, em contraponto com o que sucede no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, em que a retirada da proteção jurídica concedida que exige a instauração dum incidente ou de uma ação, e dos artigos 112º, nº 1, nº 2 e nº 5 e 165º nº 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal preceito violar a reserva da competência exclusiva da Assembleia da República. O recurso deve subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.». 3. Subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. 4. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «6. Em conclusão: 6.1 As normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não modificaram o regime legal estabelecido pelo artigo 13º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 6.2 A aplicação do regime estabelecido por estas normas, determina a conjugação com o disposto no referido artigo 13º. 6.3 A aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, asseguram todos as garantias ínsitas ao princípio de acesso ao Direito e aos Tribunais. 6.4 O Acórdão do Tribunal Constitucional 641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos” (Esta jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19). 6.5 A Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, designadamente nas normas do artigo 26º-I, definidoras do regime do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra como norma habilitante os n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da lei nº 23/2013 de 5 de março. 6.6 Assim, não se verifica qualquer violação do n.º 1 do artigo 20º, dos n.ºs 1,2 e 5 do artigo 112º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, todos da Constituição da República Portuguesa. 6.7 Também aqui o acórdão do Tribunal Constitucional 641/19 confirmou esta interpretação considerando que: “No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT. Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário: 1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. 2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição” (Esta jurisprudência constitucional foi reiterada pelo Ac. 685/19). 6.8 Pelo que as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, não são nem material nem organicamente inconstitucionais. 7. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 17 de março de 2024, da magistrada judicial do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3; c) considerar, nessa medida, constitucionalmente conformes os n.ºs 1 e 2 do artigo 26º-I, da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que veio regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.». 5. A recorrida apresentou contra-alegações sufragando o seguinte: «A., Recorrida nos presentes autos, devidamente notificada para apresentar as suas ALEGAÇÕES, o que faz nos termos do disposto no art.° 79, n.º 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro tendo por objecto a apreciação do art.° 26° -1, n° 1 e n° 2, da Portaria n° 278/2013, de 26 de Agosto, que regulamenta o processamento dos actos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n° 23/2013, de 5 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade material e orgânica de tal preceito, por violação do disposto nos artigos 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, vem subscrever para os efeitos tido por convenientes to teor da respetiva sentença proferida nos processo acima identificado, e consequentemente seja solicitado o parecer à entidade administrativa competente, designadamente os serviços da segurança social e, em conformidade seja intentada a ação autónoma para o efeito.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Balizados pelo objeto do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional produzida por este Tribunal a respeito da questão normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 837/2021, desta Secção. O referido aresto teve por base os seguintes fundamentos: «(…) 6. O presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, por considerar a referida norma orgânica e materialmente inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 20º, 112º, nºs 1, 2 e 5 e 165º nº 1 alínea b) da CRP, quando interpretada no seguinte sentido: i) a decisão sobre o ressarcimento dos montantes de cujo pagamento o beneficiário de apoio judiciário tenha sido dispensado, tomada a título incidental no âmbito de um processo de inventário, viola o direito de acesso à justiça; e ainda, ii) a admissibilidade dessa possibilidade, por meio de portaria, viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. O Ministério Público, ora recorrente, entende, por seu turno, que a disposição em crise não enferma das inconstitucionalidades identificadas na decisão recorrida pelo tribunal a quo, na medida em que a norma remete para o artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – LADT), sem pretender introduzir qualquer alteração ou “instituir regime distinto” do previsto nesse diploma. Vejamos. 7. A norma cuja aplicação foi recusada consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na versão constante da respetiva republicação pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro: Artigo 26.º-I Aquisição de meios económicos suficientes 1 – Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 2 – Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio. (…) 8. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se sobre o objeto do presente recurso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, as mesmas questões de inconstitucionalidade invocadas na decisão recorrida, e que fundamentaram a decisão de não aplicação pelo tribunal a quo da norma extraível do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, já foram apreciadas anteriormente por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 641/2019, de 12 de novembro, e 685/2019, de 3 de dezembro (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), sendo que o segundo acórdão adere aos fundamentos e sentido decisório do primeiro. No Acórdão n.º 641/2019, de 12 de novembro, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com os seguintes fundamentos: «5. A decisão recorrida recusou a aplicação dos números 1 e 2 do artigo 26.º-I, na versão aditada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, ao regime que aprovou o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto. Para tanto, mobilizou dois argumentários distintos: de um lado, considerou que a disciplina estabelecida na Portaria comporta uma diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, postergando, assim, o disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição; por outro lado, concluiu que a regulamentação inscrita nos números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria introduz um regime distinto e inovador, face ao previsto no artigo 13.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que, para isso, estivesse munida da necessária habilitação legal, violando a reserva de competência da Assembleia da República. Donde, desaplicou as normas aqui em causa, julgando-as, material e organicamente, inconstitucionais. (…) 8. A margem de discricionariedade legal de que o legislador goza nesta matéria, concatenada com a inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da justiça, projetou-se já em matéria conexa com a que constitui o objeto destes autos, de que é exemplo a questão da oportunidade do pedido judiciário. No aresto n.º 215/2012, salientou-se que «o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)». É, pois, neste conspecto, que se insere a disciplina legal atinente à aquisição superveniente de meios económicos suficientes, que constitui um corolário da premissa geral de inexistência de um direito constitucional à administração gratuita da Justiça. Efetivamente, a definição dos critérios e pressupostos suscetíveis de indiciarem que se mostra mitigada ou ultrapassada a situação de insuficiência económica do requerente de apoio judiciário, constitui matéria que se insere na margem de discricionariedade legal reconhecida ao legislador. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria parecem instituir regime distinto do previsto no artigo 13.º da LADT, que comporta um regime de diminuição das garantias de defesa, violador do disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição. Na senda das alegações do Ministério Público, não se crê, porém, que assim seja. Desde logo, o regime previsto no número 1, do artigo 26.º-I da Portaria consignou uma remissão expressa para o artigo 13.º da LADT, pelo que, não se descortina a sobredita introdução de um regime distinto. De igual sorte, o número 2 do mesmo preceito, da referida Portaria, contempla a possibilidade de a matéria atinente à aquisição superveniente de meios económicos, por parte do beneficiário de apoio judiciário, ser apreciada em apenso próprio, nos casos em que o Juiz não dispõe de elementos suficientes para a decisão, mas as partes apresentaram pedido de homologação da partilha. Ora, este regime encontra, também, respaldo no número 3 do artigo 13.º da LADT, que contempla a possibilidade de o juiz condenar no próprio processo. Resulta, assim, da concatenação do que antecede, que também em sede de processo de inventário são aplicáveis, ao requerente de apoio judiciário, os critérios materiais e garantias processuais previstas na LADT, para as situações de incremento superveniente de capacidade económica. Neste enquadramento, é lhe assegurada a intervenção do Juiz para efeitos de apreciação da aquisição superveniente de meios económicos suficientes, o pedido de emissão de parecer por parte da Segurança Social e a sua própria audição, com o correspondente exercício de contraditório (cfr. número 4 do artigo 10.º da LADT). É, pois, manifesto que a disciplina legal aqui em causa não condiciona, ab initio e por razões de insuficiência económica, o acesso aos Tribunais dos intervenientes no processo de inventário. Na verdade, com reporte à matéria em causa nestes autos, é indubitável que foi reconhecida a situação de insuficiência económica do interveniente em processo de inventário e, por isso mesmo, mobilizado o instituto do apoio judiciário, com o que se assegurou ao interveniente a possibilidade de contribuir para a discussão do pleito. Simplesmente, o legislador, ciente da finitude dos recursos que lhe compete gerir adequadamente e animado pela prossecução de objetivos de racionalidade económica, introduziu uma válvula de escape para as situações em que, por razões supervenientes, o requerente robusteceu a sua situação económica, o que é suscetível de suceder no processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Donde, não se verifica violação artigo 20.º, número 1 da Constituição, na vertente em que interdita a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. 9. Da violação de reserva de competência de lei da Assembleia da República Vejamos, agora, a invocada inconstitucionalidade orgânica, por preterição do disposto no artigo 165.º, número 1, alínea b) e números 1, 2 e 5 do artigo 112.º, todos da Constituição. De acordo com a decisão recorrida, os números 1 e 2 do artigo 26.º-I da Portaria modificaram o regime legal previsto no artigo 13.º da LADT. Além disso, aventa-se, a Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro alterou a Portaria n.º 278/2013, sem que para isso estivesse munida da necessária lei habilitante. (…) No caso dos autos, porém, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, de 13 de fevereiro não comportam, como tivemos ocasião de explicitar acima, uma disciplina inovatória face à LADT. Também não procede o argumento de inexistência de norma habilitante, gerador de vício de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, recorde-se que as Portarias n.º 278/2013, de 26 de agosto e n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, respeitam à regulamentação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do inventário. Ora, o artigo 84.º da sobredita Lei estabeleceu, sob a epígrafe apoio judiciário 1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. 2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Assim, considerando que a Portaria n.º 278/2013 – na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015 relativamente ao artigo 26.º- I – veio precisamente regulamentar o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o que fez com observância do regime previsto na LADT, não se divisa a invocada preterição dos artigos 112.º, números 1, 2 e 5 e 165.º, número 1, alínea b), todos da Constituição.» 9. Mais recentemente, por meio do Acórdão n.º 394/2020, de 13 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional pronunciou-se novamente pela não inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, com base em fundamentos idênticos, sufragando assim o entendimento expresso nos mencionados Acórdãos n.ºs 641/2019 e 685/2019: “No caso sub judice, o Tribunal recorrido recusou a aplicação das normas constantes do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, com base na violação dos artigos 20.º, 112.º n.ºs l, 2 e 5, e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, parâmetros com os quais este Tribunal não reconheceu qualquer incompatibilidade no âmbito do julgamento levado a cabo no aresto acima transcrito. Não evidenciando o objeto do presente recurso qualquer elemento diferenciador que induza a divergir do julgamento realizado no Acórdão n.º 641/2019 e reiterado no Acórdão n.º 685/2019, nem tendo sido invocado qualquer argumento suscetível de o justificar, justifica-se renovar aqui o juízo negativo de inconstitucionalidade que ali se formulou, cujos fundamentos para o efeito se acolhem.” Nestes termos, face ao exposto, e perante a identidade de objeto e de fundamentação da questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos e as resolvidas nos arestos anteriormente referidos, o Tribunal Constitucional reitera o entendimento neles expresso e não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.». 7. O presente caso não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade, o que determina a procedência do presente recurso e a consequente necessidade de reforma da decisão recorrida (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III. Decisão Face ao exposto, sendo o recurso procedente, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto; e b) Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias