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ACÓRDÃO Nº
590/2024[1]
Processo
n.º 644/2022
1.ª
Secção
Relator:
Maria Benedita Urbano
(Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), em que é recorrente a sociedade A., S.A., na
qualidade de sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário B. para
Arrendamento Habitacional e Recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
foi interposto recurso da sentença daquele tribunal, de 23.05.2022, ao abrigo
das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC).
2. A recorrente
deduziu impugnação judicial, junto do TAF
de Leiria, contra atos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo, no valor total de € 45.794,20,
relevando, para enquadramento e delimitação do objeto do presente recurso, o
seguinte:
“O que está em causa nos presentes autos de impugnação
resume-se a saber se a alienação de um imóvel por um FIIAH, que tivesse
beneficiado das isenções de IMT e IS ao abrigo do Regime Tributário dos FIIAH,
opera a caducidade das ditas isenções por não poder já concretizar-se o fim
determinante da isenção.
(…)
O ora Impugnante apresentou um requerimento
solicitando a liquidação de IMT e IS referente à venda dos imóveis acima
identificados, adquiridos pelo Impugnante em data anterior a 31 de Dezembro de
2013 e beneficiando da isenção ao abrigo do «92 – FIIAH/SIIAH – Artigo 7 n.º 7)
– Aquisição pelo FIIAH/SIIAH (art.º 87 do OE/09)», fundamentando tal pedido no
disposto no artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial
aplicável aos FIIAH e SIIAH) previsto pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de
dezembro).
(…)
O requisito único da isenção, à data em que o
Impugnante adquiriu o imóvel em apreço e em que tal isenção se consumou, era o
de que os prédios adquiridos pelos FIIAH se destinassem a ser arrendados para
habitação permanente (cf. Artigo 8.º (Regime tributário), números 7 e 8 do
Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH na redacção em vigor à data de
reconhecimento da isenção).
(…)
(c) Da inconstitucionalidade da norma que fundamentou
o pedido das liquidações em crise
63.º O Impugnante solicitou aos Senhores Professores
Dr. Guilherme Xavier de Basto e Doutor Paulo Mota Pinto a emissão de parecer
jurídico sobre a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 236.º (Norma
transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH) da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (cf. Doc. 3).
64.º O referido parecer (doravante abreviadamente
referido como «Parecer») corrobora a tese de inconstitucionalidade defendida
pelo Impugnante, conforme se depreende da leitura das conclusões abaixo
reproduzidas e que aqui devem ser repetidas:
Parecer dos Senhores Professores Dr. Guilherme Xavier
de Basto e Doutor Paulo Mota Pinto
«CONCLUSÕES
Podemos agora enunciar, em síntese, as conclusões a
que fomos chegando, já devidamente justificadas e desenvolvidas ao longo do
Parecer.
Assim:
1) A Lei do OE para 2009 aprovou o regime jurídico dos
Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e,
dentro dele, um regime tributário especial no seu artigo 8.º, incluindo, no que
ora interessa, isenções de IMT e de Imposto do Selo para aquisições pelos FIAH
de prédios e de frações autónomas destinadas a arrendamento permanente para
habitação e atos e contratos conexos.
2) As referidas isenções, de impostos devidos no
momento da aquisição, bastavam-se com a aquisição pelos FIIAH destinada a
arrendamento habitacional, não dependendo da consumação do arrendamento efetivo
num determinado prazo nem da não alienação do prédio nesse mesmo prazo, não
tendo o legislador feito correr por conta dos FIIAH o risco da não realização
do arrendamento.
3) O artigo 235.º da Lei do OE para 2014 introduziu
novos n.ºs 14 a 16 no artigo 8.º do regime dos FIIAH, que vieram restringir as
isenções de IMT e de Imposto do Selo introduzidas pela Lei do OE para 2009,
pois subordinaram a qualificação do prédio como destinado ao arrendamento para
habitação permanente a que este seja efetivamente objeto de arrendamento para
habitação permanente no prazo de três anos a partir do momento em que passaram
a integrar o património do fundo, e previram que as referidas isenções
"ficam sem efeito" caso os prédios não tenham sido objeto de contrato
de arrendamento nesse prazo de três anos, o mesmo acontecendo caso os prédios
sejam alienados antes desse prazo de três anos (salvo se no exercício de opção
de compra pelo arrendatário que tenha anteriormente alienado o prédio ao
FIIAH).
4) A exigência introduzida na Lei do OE para 2014 não
estava prevista no regime originário, de 2008, não resultando, designadamente,
do pressuposto de que se tratasse de aquisições de prédios urbanos ou de
frações autónomas "destinados exclusivamente a arrendamento para
habitação", pois essa destinação é compatível, designadamente em períodos
de crise do mercado de arrendamento, com dificuldades e atrasos na
concretização do arrendamento, nada obstando, segundo a previsão originária da
isenção, a que o imóvel fosse adquirido como destinado exclusivamente a
arrendamento para habitação apesar de só vir a ser arrendado, por exemplo, 3
anos e meio ou 4 anos depois da aquisição.
5) Do mesmo modo, a alienação, dentro do prazo de 3
anos a contar da aquisição, do imóvel que fora adquirido para ser destinado
exclusivamente a arrendamento não obstava também à aplicação da isenção segundo
a sua previsão originária – sendo certo, aliás, que apenas 75% do património
dos FIIAH tinha obrigatoriamente de ser integrado por prédios destinados a
arrendamento (artigo 4.º, n.º 1, do respetivo regime).
6) A previsão de um prazo para concretização do
arrendamento não é apenas uma forma de comprovação de um requisito já previsto
– caso em que uma nova lei seria evidentemente desnecessária –, mas representa
antes a introdução, com o prazo de três anos, de um novo pressuposto para a
isenção de IMT e de Imposto do Selo, com o efeito de delimitar mais
restritivamente a exceção à incidência que resulta da isenção, prevendo-se que
esta "fica sem efeito".
7) A disposição transitória especial contida no artigo
236.º, n.º 2, da Lei do OE para 2014, ao mandar aplicar as normas que
restringiram a isenção a aquisições anteriores à sua entrada em vigor,
efetuadas num momento em que a isenção estava prevista sem tais limitações,
restringe a isenção de IMT e de Imposto do Selo quanto a factos tributários
anteriores já esgotados, os quais são, para o IMT e para o Imposto do Selo,
respetivamente, a transmissão onerosa de imóvel e o ato ou contrato conexo com
a aquisição.
8) Os factos tributários que dão origem à obrigação de
IMT e de Imposto do Selo esgotam-se no momento da sua prática, sendo também
esse o momento em que surgem as respetivas obrigações de imposto (artigos 5.º,
n.º 2, e 5.º, alínea a), respetivamente do Código do IMT e do Código do Imposto
do Selo).
9) A norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei do OE para
2014 alterou um elemento essencial dos impostos em questão (as isenções, e, em
consequência, o âmbito da respetiva incidência, ou campo de aplicação), pois
trata-se de um elemento do qual depende a própria existência da obrigação
tributária (o "se" do imposto).
10) O artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa proíbe impostos com natureza retroativa, tendo tal
proibição, introduzida em 1997, vindo tornar claro que ao legislador não é
permitido prever ou alterar nos seus elementos essenciais impostos que incidam
sobre factos já esgotados no momento da entrada em vigor da lei - isto é, que
sejam autenticamente retroativos.
11) A redação do artigo 103.º, n.º 3, introduzida em
1997 deu origem a que, posteriormente a 1997, e aplicando o novo parâmetro
constitucional, o Tribunal Constitucional tenha passado a decidir no sentido da
inconstitucionalidade de normas que criam ou alteram nos seus elementos
essenciais impostos para factos que se completaram anteriormente à sua entrada
em vigor (retroatividade autêntica, por oposição à mera retrospetividade ou
retroatividade inautêntica).
12) Como se pode ler no Acórdão n.ºs 128/2009, do
Tribunal Constitucional, «consagrado que está o princípio geral de
irretroatividade da lei fiscal, a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela
Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da administração
fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de
inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não
dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos
circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação
jurídico-tributária».
13) A norma do artigo 236.º, n.º 2, da Lei do OE de
2014 é uma norma autenticamente retroativa, pois ordena a aplicação dos novos
pressupostos das isenções – arrendamento e não alienação num prazo de 3 anos,
sob pena de estas ficarem "sem efeito" – a aquisições e a atos (isto
é, a factos tributários) anteriores a sua entrada em vigor e que completaram
antes desta.
14) A isto não obsta o argumento no sentido de que a
referida restrição da isenção pela previsão dos prazos apenas teria visado
comprovar a finalidade de arrendamento das aquisições, já que tal pressuposto
da isenção não estava antes concretizado e plasmado na lei, no momento em que os
factos tributários relevantes (a aquisição dos imóveis e os atos e contratos
conexos) se completaram.
15) Por esta mesma razão, seria improcedente a
qualificação da norma do artigo 236.º, n.º 2, da Lei do OE de 2014 como norma
interpretativa, já que os pressupostos que aditou para as isenções não estavam
anteriormente previstos.
16) É irrelevante que se preveja no artigo 236.º, n.º
2, da Lei do OE de para 2014 que o prazo de três anos apenas se conta a partir
da entrada em vigor dessa, uma vez que tal pressuposto da isenção (o prazo) não
era sequer exigido no momento em que os factos tributários relevantes foram
praticados.
17) O artigo 236.º, n.º 2, da Lei do OE para 2014 é
inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da
República, ao prever que o disposto nos novos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do
regime jurídico dos FIIAH, que alteram e restringem as isenções previstas
anteriormente nos n.ºs 7 e 8º desse mesmo artigo, é "igualmente aplicável
aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de
janeiro de 2014".
65.º
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional veio
reconhecer a inconstitucionalidade da norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro em conjugação com o n.º 16 do artigo
8.º do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e às SIIAH pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 175/2018, proferido em 05 de Abril de 2018 e que aqui se
junta como Doc. 4.
66.º
O Tribunal Constitucional confirmou que «a norma
constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 veio fixar uma solução
que não era de todo extraível, sequer como um dos seus possíveis sentidos, da
lei anterior, constituindo, por isso, direito novo. Com efeito, ali se
prescreve a aplicação dos novos pressupostos da isenção em matéria de IMT e de
Imposto de Selo, resultantes do aditamento ao artigo 8. do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH dos seus atuais n.ºs 15 a 17 – a celebração de
contrato de arrendamento para habitação permanente dentro dos três anos
subsequentes ao momento do ingresso do imóvel adquirido no património do fundo
e a conservação do imóvel na propriedade do fundo dentro do mesmo prazo –, às
aquisições realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008, estipulando-se
concomitantemente, ainda que para o futuro, um prazo dentro do qual tais
pressupostos carecem de ser preenchidos sob pena de caducidade do benefício.»
67.º
Aqui, afastando de todo a tese seguida pela AT em como
a lei nova apenas teria «densificado critérios» já previstos na lei antiga...
68.º
O Tribunal Constitucional considerou que: «Ao
adicionar ao pressuposto originariamente previsto para a isenção – destinação
do imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente –
os novos pressupostos resultantes do aditamento ao artigo 8.º do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH dos seus atuais n.ºs 14 a 16 – a exigência de
celebração efetiva de contrato de arrendamento para habitação e de não
alienação do mesmo dentro de certo prazo –, a norma do n.º 2 do artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013 alcança e agrava a condição resolutiva aposta ao benefício,
que vinha do passado, originando, com isso, um caso de retroatividade
inautêntica.»
69.º
Acrescentando ainda: «Sob a vigência da lei antiga, a
destinação do imóvel adquirido ao arrendamento habitacional, através da sua
efetiva disponibilização para tal efeito, constituía condição
simultaneamente necessária e suficiente para atribuição das isenções concedidas
no âmbito do IMT e do imposto de selo. Conforme notado, e bem, pelo Tribunal a
quo, nada ali se previa sobre a necessidade de o imóvel adquirido vir a ser
efetivamente arrendado e/ou de permanecer na propriedade do fundo adquirente
durante um certo prazo, sob pena de caducidade do benefício.
Incentivados pelo regime fiscal previsto na Lei n.º
64-A/2008, os fundos imobiliários realizaram um conjunto de investimentos na
aquisição de imóveis, na legítima convicção de que os benefícios fiscais
associados a tais aquisições apenas caducariam se o imóvel adquirido não viesse
a ser disponibilizado para arrendamento habitacional após a respetiva aquisição
e não também se, não obstante essa disponibilização, nenhum contrato de
arrendamento viesse efetivamente a ser celebrado dentro de determinado prazo
por razões inerentes ao próprio funcionamento do mercado e/ou a fração
adquirida acabasse por ser alienada por ausência de qualquer outra alternativa
financeiramente viável para a respetiva rentabilização.»
70.º
Surge, por consequência da lei nova, um efeito que
afecta o benefício fiscal, originando a sua caducidade por não ser celebrado
contrato de arrendamento ou por o imóvel ter permanecido na titularidade do ora
Impugnante por um determinado prazo, embora não existindo qualquer alternativa
financeira.
71.º
Pelo que, o Tribunal Constitucional afirma que: «(...)
decorre da aplicação do novo regime às aquisições realizadas sob a vigência da
Lei n.º 64-A/2008 que o fundo imobiliário, ainda que tenha envidado todos os
esforços para viabilizar a celebração de um contrato de arrendamento sobre o
imóvel adquirido, é obrigado, sob pena de extinção do benefício, a manter a
propriedade do prédio, suportando todos os encargos respetivos, durante os três
anos subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, mesmo na duradoura e
persistente impossibilidade de concretização daquele desiderato.
Ao originar a caducidade das isenções fiscais
previstas no âmbito do IMT e do Imposto de selo por via do aditamento dos novos
pressupostos, não contemplados na lei vigente à data da adquisição dos imóveis,
a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013
frustra as expectativas legitimamente incutidas nos fundos investidores pelo
regime fiscal em Vista (e sob incentivo) do qual tais aquisições foram decididas
realizar, violando aquele mínimo de certeza e de segurança que todos os
intervenientes no tráfego jurídico, ao planearem a sua ação e ao realizarem as
suas escolhas, devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito.
Não se descortinando qualquer interesse
constitucionalmente protegido cuja salvaguarda pudesse justificar a lesão da
confiança dos fundos imobiliários na manutenção do regime fiscal contemporâneo
do ato de aquisição dos imóveis, é de concluir pela inconstitucionalidade, por
violação do princípio da tutela da confiança, da norma constante do n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º
16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e as SIIAH, na versão
decorrente da aludida Lei n.º 83-C/2013, por dela resultar que os prédios
adquiridos na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, têm de ser
efetivamente arrendados num prazo fixo, sem que possam ser vendidos na hipótese
de o contrato de arrendamento não vir a ser celebrado, sob pena de caducidade
da isenção.» [sublinhado e negrito nosso]
72.º
Tudo para concluir no sentido de julgar
inconstitucional por violação do princípio da protecção da confiança,
decorrente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa:
«a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das
alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em
sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele
artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos,
contados a partir de 1 de Janeiro de 2014».
73.º
Sendo as Liquidações efectuadas ao abrigo da norma
declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não pode deixar de
concluir-se que as Liquidações estão feridas de ilegalidade abstracta devendo
ser anuladas em conformidade.»
3.
Por sentença datada de 23.05.2022, o TAF de
Leiria julgou a impugnação improcedente, decidindo no sentido da
validade e da eficácia das liquidações impugnadas. Motivou a decisão do
seguinte modo:
“Da leitura da norma citada, verifica-se que é
pressuposto da isenção de IMT e IS, prevista nos n.ºs 7, alínea a) e 8 supra,
que os prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos se destinem
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente.
Nesta medida, podemos dizer que a obrigatoriedade de
destinar o imóvel ao arrendamento habitacional não é requisito das alterações
introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, mas sim um requisito ab
initio do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário
para arrendamento habitacional (FIIAH), aliás, decorrência natural dos objetivos
e motivações que presidiram à criação destes fundos.
Por isso, para cumprimento do disposto na alínea a),
do n.º 7, do artigo 8.º do regime especial aplicável aos fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), não basta uma intenção
declarada na aquisição do imóvel, mas antes uma efetiva afetação ao
arrendamento para habitação permanente.
Ora, desde logo, se refere que o Impugnante não
comprova de forma alguma nos presentes autos o preenchimento desse requisito.
Com efeito, as razões subjacentes à criação do regime
jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, em especial no âmbito tributário
prenderam-se com a consagração de um conjunto de benefícios fiscais destinados
a incentivar investidores privados a, mediante a criação de fundos
imobiliários, adquirir, para ulterior colocação no mercado de arrendamento,
imóveis particulares cuja compra fora financiada através do recurso ao crédito
à habitação, de forma a dar resposta à situação de um amplo conjunto de
famílias que, no contexto da crise económico-financeira iniciada em 2008,
haviam deixado de conseguir suportar o pagamento das correspondentes
prestações, proporcionando-lhes, assim, a possibilidade de alienar as
respetivas frações ao fundo, mantendo, ao mesmo tempo, a disponibilidade sobre
o imóvel mediante a celebração, por renda de valor inferior ao daquelas
prestações, de contratos de arrendamento com os fundos adquirentes, aqui
residindo o ponto de referência do regime tributário instituído no art.º 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008.
Fica, assim, claro que caso haja alienação de imóveis
que não tenham sido objeto de contrato de arrendamento, as isenções cessam
(nomeadamente a da alínea a) do n.º 7), devendo o sujeito passivo solicitar a
liquidação do respetivo imposto.
Por isso, sempre que àqueles prédios ou frações
autónomas seja dado outro destino ou se verifique a alienação dos mesmos
(porque neste caso o pressuposto em que assentou a isenção – o arrendamento
para habitação permanente – já não poderá ser cumprido), a isenção fica sem
efeito, conforme decorre do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), que preceitua: «Quando o benefício fiscal respeite a aquisição
de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem
efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem
autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de
regimes diferentes estabelecidos por lei».
Nestes casos impendia sobre o sujeito passivo o dever
de solicitar a liquidação do IMT, no prazo de 30 dias a contar da caducidade da
isenção e, no mesmo prazo, efetuar o seu pagamento, cf. n.º 1 do artigo 34.º e
n.º 6 do artigo 36.º do Código do IMT, respetivamente, sob pena de a Autoridade
Tributária e Aduaneira promover a sua liquidação oficiosa e notificar o sujeito
passivo para efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros
compensatórios e da sanção correspondente, cf. n.º 1 do artigo 38.º do Código
do IMT.
Quanto ao imposto do selo previsto na verba 1.1 da
respetiva tabela geral, verifica-se o mesmo ónus por parte do sujeito passivo
por força do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 4 do artigo 44.º do Código
do IS.
No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão de 24.11.2021
do Pleno do STA proferido no Processo n.º 23/21.6BALSB «O objectivo do regime
jurídico era – (...) – apoiar estas famílias através de um regime de benefícios
fiscais por via do IRS e por via da conversão dos empréstimos em arrendamentos
graças ao incentivo instituído a favor dos FIIAH. Ora, se estes fundos não
chegassem a arrendar os imóveis ficaria frustrado o objectivo desta política
económica e fiscal e, mais do que isso, no que no aqui releva em termos
jurídicos, tornar-se-ia injustificada a despesa fiscal a favor de certas
entidades. Também por essa razão este seria um resultado interpretativo
inadmissível à luz do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da LGT, que impõe uma
definição clara dos objectivos dos benefícios fiscais.
E não podemos deixar de concluir que, a admitir-se que
as isenções de IMI, IMT e IS pudessem não caducar nos casos em que os imóveis
adquiridos pelos FIIAH viessem a ser alienados sem nunca terem sido arrendados,
o mais provável é que se produzisse um resultado inverso àquele que era visado
pelo benefício fiscal, permitindo que fundos imobiliários utilizassem a crise e
o benefício fiscal para obter rendimentos decorrentes de uma valorização dos
imóveis no mercado à custa do sacrifício do direito à habitação dos titulares
originários desses bens onerados com os respectivos empréstimos.
(...)
2.5. Assim, pelos fundamentos antes enunciados, cumpre
concluir que as normas dos artigos 8.º n.ºs 6, 7 e 8 do regime jurídico dos
FIIAH, na sua redacção original, devem ser interpretadas no sentido de que
instituíram um beneficio fiscal cuja finalidade primeira era a garantia do
direito à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos à habitação
na conversão destes encargos em regimes de arrendamento, para o que instituiu
um benefício fiscal complexo, do qual faziam parte, como estímulo à dinamização
daquele mercado de arrendamento, as isenções de IMI, IMT e IS a favor dos
FIIAH. Estas isenções fiscais, contudo, estavam condicionadas à destinação dos
imóveis integrados naqueles fundos ao regime do arrendamento. Daqui decorria a
caducidade daqueles benefícios – leia-se isenções fiscais –, ex vi do
disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF, sempre que os imóveis viessem a ser
alienados sem terem sido efectivamente afectos a arrendamento para habitação
permanente.
(...)
Assim, tendo o benefício como pressuposto legal a
destinação do imóvel a arrendamento habitacional permanente, o FIIAH teria
sempre que fazer prova junto da AT do cumprimento daquele pressuposto (da
condição legal) ou, em caso de "justo impedimento" (por exemplo, por
não ter tido resposta do mercado, ou seja, por nenhum interessado ter
apresentado proposta para arrendar o imóvel), de solicitar uma autorização para
promover a alienação do bem apesar de não estar cumprida a condição. Caso
contrário, a ter lugar a alienação do imóvel sem se ter preenchido a condição
(sem o bem ter sido arrendado) e sem se ter obtido a autorização, os benefícios
fiscais (ou seja, as isenções de IMT, IS e IMI) teriam de considerar-se sem
efeito, o mesmo é dizer que aqueles benefícios fiscais caducariam.
(...).»
Posteriormente, o artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, veio aditar ao referido artigo 8.º os seus atuais n.ºs 14 a
16, com a seguinte redação: «14 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 a 8,
considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento para
habitação permanente sempre que sejam objecto de contrato de arrendamento para
habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que passaram
a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer
prova junto da AT do respectivo arrendamento efectivo, nos 30 dias subsequentes
ao termo do referido prazo.
15 - Quando os prédios não tenham sido objecto de
contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as
isenções previstas nos n.ºs 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o
sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido
prazo, a liquidação do respectivo imposto.
16 - Caso os prédios sejam alienados, com excepção dos
casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objecto de liquidação,
antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar
igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a
liquidação do imposto devido nos termos do número anterior».
Concomitantemente a tais alterações, a Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, definiu, no seu artigo 236º, o seguinte regime
transitório aplicável ao Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para
Arrendamento Habitacional: «I - O disposto nos n.º 14 a 16 do artigo 8º do
regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a
104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é aplicável aos prédios que
tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de Janeiro de 2014.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o
disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIAH e
SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-4/2008, de 31 de
Dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por
FIIAH antes de 1 de Janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três
anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de Janeiro de 2014».
Deste modo sempre que os prédios ou frações autónomas
vierem a ser alienados, deverá o sujeito passivo solicitar à Autoridade
Tributária, antes da alienação, a liquidação do imposto devido nos termos do
n.º 15 do artigo 8. do regime especial aplicável aos FIAH.
Da conjugação do n.º 16 com o n.º 15 do artigo 8. do
regime especial, retira-se que caso haja alienação de imóveis que não tenham
sido objeto de contrato de arrendamento, as isenções cessam (nomeadamente a da
alínea a) do n.º 7), devendo o sujeito passivo solicitar a liquidação do
respetivo imposto. Porém, tal circunstância não altera a substância ou
requisitos da isenção estabelecida pela alínea a), do n.º 7 do artigo 8.º do
citado Regime Especial, simplesmente introduziu um prazo limite, com início a
01.01.2014, para os FIAH e as SIIAH celebrarem os contratos de arrendamento
para habitação própria permanente, pressupostos já anteriormente previstos como
condição para fazer operar os benefícios fiscais legalmente previstos no regime
especial aplicável.
É verdade que o Tribunal Constitucional já se
pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que o disposto no n.º 2 do
transcrito artigo 236.º é inconstitucional por violar o princípio da confiança,
uma vez que o n.º 14.º e o n.º 15 aditados ao artigo 8.º do regime especial dos
fundos vieram estabelecer, no que toca à isenção do IS, novos e mais gravosos
requisitos do que aqueles que constavam no n.º 7 do referido art.º 8 (vide
acórdão n.º 175/2018, de 5.4.2018, a Decisão Sumária n.º 485/2018, de
10.07.2018 e o acórdão n.º 489/2018, de 09.10.2018).
Porém, entendemos, que não está em causa a
retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão de expectativas do
Impugnante ou agravamento da sua posição fiscal, uma vez que o
pressuposto para atribuição de um benefício fiscal em sede de IMT aos PIIAH foi
estabelecido claramente desde o início – «As aquisições de prédios urbanos ou
de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a
arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento...».
Neste sentido pronunciou-se o STA, no Acórdão de 09.12.2021,
processo n.º 0289/18.9BELLE, disponível em www.dgsi.pt, tendo em conta a
fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018,
consultável em www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos: «Em face
desta fundamentação sufragada e adoptada pela decisão recorrida, também se
perfilha o entendimento de que sob a vigência da redacção original do regime
especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento
Habitacional, como acontece na situação em apreço no autos, "a destinação
do imóvel adquirido ao arrendamento habitacional, através da sua efectiva
disponibilização para tal efeito, constituía condição simultaneamente
necessária e suficiente para atribuição das isenções concedidas no âmbito do
IMT e do imposto de selo" e também do IMI, "dado que nada ali se
previa sobre a necessidade de o imóvel adquirido vir a ser efetivamente
arrendado e/ou de permanecer na propriedade do fundo adquirente durante um
certo prazo, sob pena de caducidade do beneficio".
Dito de outro modo mais condensado: ao aditar ao
pressuposto originariamente previsto para a isenção, que consistia apenas na
destinação do imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente, dois novos pressupostos, a exigência de celebração efectiva de
contrato de arrendamento para habitação e de não alienação do mesmo dentro de
certo prazo, a lei veio agravar a condição resolutiva aposta ao benefício, que
vinha do passado, originando, com isso, um caso de retroatividade fiscal
inautêntica.
Daí, pois, que o Tribunal Constitucional haja decidido
julgar inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança,
decorrente do artigo 2.º da Constituição, a norma decorrente do n.º 2 do artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão
decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual
as isenções em sede de IMT e de imposto de Selo previstas nos n.º 7, alínea a),
e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de
três anos, contados de 1 de Janeiro de 2014».
Nessa medida será de ratificar a decisão recorrida
que, por apelo e adesão ao aresto do TC e especialmente se determinou pela
desaplicação do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro,
em conjugação com o n.º 16.º do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com
fundamento na sua inconstitucionalidade. como impõe o artigo 204.º da
Constituição da República Portuguesa, o que acarreta que
as liquidações de imposto em causa careçam de assento legal devendo
ser anuladas por via da procedência da presente impugnação?
No ponto, a posição exteriorizada no douto Parecer do
Ministério Público é no sentido de que aquela jurisprudência constitucional não
é aplicável ao caso concreto, nesse sentido aduzindo as seguintes razões:
«(...) É nosso entendimento que o recurso interposto pela Fazenda Pública
merece provimento pelas razões que exporemos de seguida, já que, com o devido
respeito, entendemos que a decisão recorrida não é correcta; na verdade,
discordamos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e constante do
Acórdão n.º 175/2018 em que se apoiou a decisão recorrida para julgar a
procedência da impugnação judicial.
Estamos, pois, conscientes da posição assumida pelo
Tribunal Constitucional e que a decisão identificada não é única, sendo certo,
porém, que até hoje não foi declarada a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, dos preceitos aplicados pela AT e cuja aplicação foi
recusada pelo Tribunal a quo.
Ao que se nos afigura as normas legais questionadas
nos autos só aparentemente respeitam e são aplicáveis a factos ocorridos no
passado, sendo o seu objectivo fundamental o de regular, para o futuro, uma
condição de isenção de IMT e de Imposto de Selo insuficientemente densificada,
previamente, pelo legislador.
(...)
Segundo a interpretação que fazemos, dos preceitos
legais citados, as isenções fiscais, de IMT e IS previstas naquelas disposições
ficaram sujeitas, desde logo, a uma condição resolutiva, cujo pressuposto se
projectava para além do facto tributário: a não disponibilização, para
arrendamento para habitação permanente do imóvel adquirido pelo fundo em
momento ulterior ao da respectiva aquisição, determinava a caducidade do
benefício de isenção concedido, com o consequente renascimento da
correspondente obrigação tributária.
Tal resulta, em nosso entender da simples leitura dos
preceitos legais.
Como foi considerado em decisões proferidas pelo CAAD
(por todos Processo n.º 684/2015-T), já então o facto era tido como um facto
tributário complexo de formação sucessiva, que apenas se completava com a
efectiva disponibilização (e efectiva utilização, acrescentamos nós) do imóvel
adquirido para a finalidade estabelecida no âmbito da condição aposta ao
benefício de isenção fiscal. Se bem interpretamos, foi intenção do legislador
conceder o benefício da isenção de que vimos falando – IMT e IS – às entidades
que destinassem efectivamente – e não apenas que declarassem intenção de vir a
fazê-lo – os imóveis que adquirissem, a arrendamento para habitação permanente;
ou seja ao adquirir os imóveis e ao pretender beneficiar da isenção as
entidades sabiam que não podiam dar destino diferente aos imóveis, não bastando
que tal constasse de qualquer contrato, escrito
particular ou declaração.
(…)
Assim, tendo o benefício como pressuposto legal a
destinação do imóvel a arrendamento habitacional permanente, o FIIAH teria
sempre que fazer prova junto da AT do cumprimento daquele pressuposto (da
condição legal) ou, em caso de “justo impedimento” (por exemplo, por não ter
tido resposta do mercado, ou seja, por nenhum interessado ter apresentado
proposta para arrendar o imóvel), de solicitar uma autorização para promover a
alienação do bem apesar de não estar cumprida a condição. Caso contrário, a ter
lugar a alienação do imóvel sem se ter preenchido a condição (sem o bem ter
sido arrendado) e sem se ter obtido a autorização, os benefícios fiscais (ou
seja, as isenções de IMT, IS e IMI) teriam de considerar-se sem efeito, o mesmo
é dizer que aqueles benefícios fiscais caducariam»
IV. Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do
Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em admitir
o recurso, manter o decidido na decisão arbitral recorrida e fixar a seguinte
jurisprudência: «As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do
artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da
Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que
estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do interpretados
imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios
fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou
sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação». (sublinhado e
negrito nossos).
Ante o que antecede, resta concluir, sem mais
considerações, por completamente desnecessárias, que as liquidações impugnadas
não padecem das ilegalidades que lhe são imputadas pelo Impugnante, devendo,
por isso, a presente impugnação improceder.
Mostrando-se devido o imposto liquidado, fica
prejudicada a apreciação da segunda questão relativa aos juros
indemnizatórios peticionados”.
4.
É da decisão acabada de transcrever, no que se revela essencial para os
presentes autos, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade,
em requerimento formulado nos seguintes termos:
“A., S.A., com sede na Avenida de Berna, n.º 10 - 1.º,
1050-040 Lisboa, com o capital social de € 1.550.000,00, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e
de identificação fiscal 503 809 810, na qualidade de sociedade gestora do fundo
de investimento imobiliário denominado «B.» registado junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, com o número de identificação fiscal 720013470
(doravante «Fundo» ou «Recorrente»), notificada da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria e com o mesmo não se conformando, vem, nos
termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) (segunda parte) da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (conforme alterada) (adiante «Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional»), conjugadas com o artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da
República Portuguesa (adiante «CRP»), interpor
Recurso da Sentença do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Leiria para o Tribunal Constitucional
Por dela resultar a aplicação de causas de alargamento
da caducidade do benefício, ínsitas em norma cuja inconstitucionalidade foi
invocada e já por diversas declarada, in casu, o artigo 236.º (Norma
Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIAAH e SHAH) da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro, enquanto aplicável «aos prédios que tenham sido
adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014», bem como por atribuir uma
interpretação aos n.ºs 7 e 8 Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que se revela
desconforme com o que já havia sido anteriormente decidido pelo próprio
Tribunal Constitucional.
Vejamos:
1. O Tribunal a quo conhece a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, como se depreende do excerto da Sentença a seguir
transcrito: «É verdade que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por
diversas vezes, no sentido de que o disposto no nº 2 do transcrito artigo 236.º
é inconstitucional por violar o princípio da confiança, uma vez que o n.º 14.º
e o n.º 15 aditados ao artigo 8.º do regime especial dos fundos vieram
estabelecer, no que toca à isenção do IS, novos e mais gravosos requisitos do
que aqueles que constavam no n.º 7 do referido art.º 8 (vide acórdão n.º
175/2018, de 5.4.2018, a Decisão Sumária n.º 485/2018, de 10.07.2018 e o
acórdão n.º 489/2018, de 09.10.2018).»
2. Entende, porém, «que não está em causa a
retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão de expectativas do
Impugnante ou agravamento da sua posição fiscal uma vez que o pressuposto para
atribuição de um benefício fiscal em sede de IMT aos FIIAH foi estabelecido
claramente desde o início - "As aquisições de prédios urbanos ou de
frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento
para habitação permanente, pelos fundos de investimento..."».
3. Invoca em sustentação do seu entendimento o Acórdão
do STA de 09.12.2021, proferido no processo n.º 0289/18.9BELLE, disponível em
www.dqsi.pt.
4. Este Acórdão do STA, no seu segmento decisório,
fixou a seguinte jurisprudência: «As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7(IMT)
e 8(IS) do artigo 8º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original,
derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no
sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do
imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios sem
efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o
Ministro autorize a sua alienação.» (cf. ponto IV, Decisão, pág. 42 do Acórdão)
5. A Sentença do Tribunal a quo face à
jurisprudência invocada, termina concluindo que: «Ante o que antecede, resta
concluir, sem mais considerações, por completamente desnecessárias, que as
liquidações impugnadas não padecem das ilegalidades que lhe são imputadas pelo
Impugnante, devendo, por isso, a presente impugnação improceder.»
6. Não subsiste qualquer dúvida de que as liquidações
de imposto, objeto nos autos de impugnação judicial, resultam da aplicação do
artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos
FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do
Estado para 2014).
7. E, há pelo menos 4 (quatro) decisões do Tribunal
Constitucional que consideraram inconstitucional por violação do princípio da
proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP: «a norma decorrente do
nº 2 do artigo 236º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o
n.º 16 do artigo 8º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na
versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com
a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7,
alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado
no prazo de três anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 2014».
8. No Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º
175/2018, proferido em 05 de Abril de 2018, é, inclusive e expressamente
afirmado, não se descortinar «qualquer interesse constitucionalmente protegido
cuja salvaguarda pudesse justificar a lesão da confiança dos fundos
imobiliários na manutenção do regime fiscal contemporâneo do ato de aquisição
dos imóveis, [sendo] de concluir pela inconstitucionalidade, por violação do
princípio da tutela da confiança, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo
8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente da
aludida Lei nº 83-C/2013, por dela resultar que os prédios adquiridos na
vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, têm de ser efetivamente arrendados
num prazo fixo, sem que possam ser vendidos na hipótese de o contrato de
arrendamento não vir a ser celebrado, sob pena de caducidade da isenção.»
[sublinhado e negrito nossos]
9. Ora, entende a Impugnante/Recorrente que a
interpretação dada às isenções fiscais ínsitas dos n.ºs 7(IMT) e 8(IS) do
artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da
Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), não é mais que aplicar os mesmos exatos
pressupostos que resultam do artigo 8.º, número 16 do regime jurídico dos
FIIAH, conforme alterado pelo artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos
fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento
habitacional), da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, (aplicável ex vi
artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos
FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
10. Ou seja, o Tribunal a quo continua a fazer
depender a caducidade das isenções dos mesmos pressupostos que já se viu não
poderem ser aplicados, por inconstitucionais, a imóveis adquiridos antes de
2014.
11. Ao considerar que os n.ºs 7(IMT) e 8(IS) do artigo
8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da Lei
64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), já faziam depender a caducidade das isenções do
não arrendamento efetivo ou da alineação dos imóveis antes de decorridos 3
(três) anos contados do ingresso do fundo, o Tribunal a quo está,
implicitamente, a aplicar a norma já julgada inconstitucional e,
consequentemente a violar o princípio da tutela da confiança.
12. Ensina o Professor Jorge Miranda, quando o
tribunal a quo faz uma interpretação, ainda que conforme com a
Constituição, não fica vedado o recurso para o Tribunal Constitucional,
porquanto tal interpretação traduz a escolha de um determinado sentido em
detrimento de outro tido como inconstitucional e, nessa medida, envolve a
recusa de aplicação de uma norma com este último sentido.
13. Deste modo, entende-se que o Tribunal a quo
está a desaplicar uma norma já considerada inconstitucional pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Loulé – na esteira do entendimento expresso pelo
Tribunal Constitucional –, encontrando-se o recurso legitimado nos termos do
disposto no artigo 70.º, n.º 1 al. g) da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
14. Por outro lado, ao considerar os n.ºs 7(IMT) e
8(IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, já
faziam depender a caducidade das isenções do não arrendamento efetivo ou da
eventual alineação dos imóveis escudando-se no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 do EBF,
o Tribunal a quo está, igualmente, a violar o princípio da tutela da
confiança, em manifesta desconformidade com o anteriormente decidido sobre a
questão pelo Tribunal Constitucional.
15. A inconstitucionalidade pode e deve ser conhecida
na medida em que haja nexo incindível entre a mesma e a questão principal
submetida a julgamento.
16. No âmbito os seus poderes cognitivos, o Tribunal
Constitucional pode atribuir à norma infraconstitucional aplicada uma interpretação
diversa daquela que lhe foi dada e, ainda assim, conforme com a CRP.
17. Ora, uma vez que interpretação dada pelo Tribunal a
quo aos n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua
redação original, quando aplicável a imóveis adquiridos antes de 2014,
contraria decisões do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria,
entende-se, ainda, ser o presente recurso admissível nos termos do disposto no
artigo 70, n.º 1, al. i), 2ª parte da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Salvo entendimento em contrário e porque tempestivo,
deve o presente ser admitido, com efeito meramente devolutivo, a subir de
imediato e nos próprios autos”.
5. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo,
em 06.06.2022, e remetidos os
autos a este Tribunal, foi proferido despacho, pela então Relatora, no qual se
determinou a notificação das partes para apresentarem alegações.
6. A Recorrente apresentou as suas alegações, concluindo nos
seguintes termos:
«1.ª O artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do
regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014) foi declarado inconstitucional
em 4 (quatro) decisões do Tribunal Constitucional:
• Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018,
proferido em 05 de Abril de 2018;
• Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º
485/2018, de 10 de Julho de 2018;
• Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2018,
proferido em 09 de Outubro de 2018;
• Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019,
proferido em 23 de Outubro de 2019.
2.ª Existe uma divergência de posições jurídicas entre
o STA e o Tribunal Constitucional sobre a interpretação da matéria objecto do
presente recurso.
3.ª A interpretação do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Leiria na sua Sentença, que adere à jurisprudência constante do
Acórdão n.º 23/21.6BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA,
é contrária à constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018,
proferido em 05 de Abril de 2018, e que foi reproduzida em outras três ocasiões
por parte do Tribunal Constitucional.
4.ª O STA interpreta as isenções fiscais dos n.ºs 6
(IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e
SIIAH no sentido de que estas dependiam da efectiva destinação a arrendamento
do imóvel para habitação permanente.
5.ª O Tribunal Constitucional, ao invés, interpreta as
mesmas isenções considerando que a efectiva disponibilização do imóvel para
esse fim era condição suficiente para a aplicação das ditas isenções.
6.ª Desta divergência surgem, naturalmente,
consequências jurídicas opostas.
7.ª O Acórdão n.º 23/21.6BALSB, do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário, refere que «tudo aponta para que este seja um benefício
fiscal condicionado, do tipo previsto no n.º 2 do artigo 14º do EBF (i. e.,
condicionado ao cumprimento do fim para o qual este benefício fiscal foi criado
e que, segundo o relatório do OE/2009, era o de apoiar as famílias oneradas com
as prestações dos empréstimos à habitação) e que sem a verificação dessa
condição, que tem natureza resolutiva, o benefício fiscal caduque, impondo-se a
recuperação dos montantes da despesa fiscal indevidamente suportada pelo
Estado».
8.ª Apela, pois, aos princípios gerais previstos no
EBF para sustentar a sua tese de caducidade dos benefícios fiscais atribuídos
aos FIIAH.
9.ª O artigo 14.º (Extinção de benefícios fiscais),
número 3, do EBF prevê que outros regimes (estabelecidos por lei) sejam
aplicáveis em derrogação do princípio geral que nele se estabelece.
10.ª Não vemos referido no Acórdão n.º 23/21.6BALSB,
do Pleno da Secção de Contencioso Tributário a previsibilidade de existência de
outros regimes.
11.ª É que as isenções fiscais consagradas no Regime
Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH constituem, indubitavelmente, um regime
diferente estabelecido por lei - trata-se de um conjunto de benefícios fiscais
aplicáveis àquelas entidades estabelecendo de forma integrada os termos e
condições da sua aplicação e funcionamento, com sede perfeitamente autonomizada
na lei do Orçamento do Estado que o consagrou.
12.ª As isenções previstas no Regime Especial
Aplicável aos FIIAH e SIIAH justificaram- se em função do objecto exclusivo das
entidades a que se aplicam - objecto esse determinado na lei e sujeito a
supervisão da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
13.ª O Artigo 4.º (Composição do património) do Regime
Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH (cf. artigo 104.º (Regime jurídico) da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), estabelece que:
«À composição do património do FIIAH é aplicável o
disposto no artigo 46º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento
Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75 /prct. do seu activo total é constituído
por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação
permanente.» [itálico e negrito nossos]
14.ª Os imóveis que integram os FIIAH (dentro dos
limites fixados na lei) têm, pois, de ser destinados a arrendamento para
habitação permanente; não têm de estar arrendados para se manterem nos FIIAH
nem existem quaisquer restrições à sua alienação.
15.ª A aplicação do artigo 14.º (Extinção dos
benefícios fiscais), número 3, do EBF, até à alteração do Regime Tributário dos
FIIAH prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado
para 2014), significaria a aplicação indiscriminada do regime de caducidade a
quaisquer situações de alienação de imóveis pelos FIIAH, incluindo: (i) casos
em que os imóveis tivessem estado dados de arrendamento para habitação
permanente; e (ii) casos de exercício de opção pelo arrendatário, previstos no
artigo 5.º (Opção de compra) do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH.
16.ª Ora, este resultado é absolutamente
incompreensível e, não tem dúvidas a ora Recorrente, não previsto nem desejado
pelo legislador de então se for tido em consideração que, na data de entrada em
vigor do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, os fundos de investimento
imobiliário fechados - como é o caso dos FIIAH - beneficiavam da isenção de 50%
da taxa de IMT aplicável quanto aos imóveis por si adquiridos sem dependência
de qualquer afectação.
17.ª A aplicação do artigo 14.º (Extinção dos
benefícios fiscais), número 3, do EBF, conforme estabelece o Acórdão do STA a
que vimos aludindo, levaria a que as isenções fiscais previstas no Regime
Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, no momento em que foi inicialmente
consagrado, fossem penalizadoras para estes relativamente aos outros fundos de
investimento imobiliário de subscrição particular- dado que relativamente a
estes nunca o benefício de redução de 50% da taxa de IMT caducava...
18.ª Ora, este resultado, insiste-se, não faz qualquer
sentido nem foi, consequentemente, pretendido pelo legislador.
19.ª Ao considerar, pois, a aplicação do artigo 14.º
(Extinção dos benefícios fiscais), número 3, do EBF, no quadro das isenções
fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, o Acórdão
do STA, com a devida vénia, passa por cima da referência aí prevista aos
regimes diferentes estabelecidos por lei – categoria em que as isenções fiscais
consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH se incluem.
20.ª As isenções fiscais consagradas no Regime
Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH constituem um regime autónomo e
«auto-suficiente» de benefícios fiscais específicos relativamente ao qual o
legislador previu detalhadamente os termos e as condições da sua aplicação.
21.ª As isenções de IMT e IS, de que beneficiavam,
então, os FIIAH no momento da aquisição, bastavam-se com a aquisição destinada
a arrendamento habitacional permanente, não dependendo da consumação do
arrendamento efetivo num determinado prazo nem se previa qualquer consequência
para a alienação do prédio nesse mesmo prazo, não tendo o legislador feito
correr por conta dos ditos fundos o risco da não realização do arrendamento.
22.ª É que, se assim não fosse, não seria necessária a
nova lei.
23.ª Resulta do exposto que a aplicação do artigo 14.º
(Extinção dos benefícios fiscais) do EBF teria efeitos que não foram previstos
nem, muito menos, desejados, pelo legislador - o que é motivo para considerar
que o mesmo não pode ser convocado para efeitos da correcta interpretação das
isenções fiscais consagradas no Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH.
24.ª Adere, pois, a Recorrente total e
incondicionalmente à jurisprudência do Tribunal Constitucional por fazer a mais
correcta interpretação do regime das isenções fiscais consagradas no Regime
Especial Aplicável a FIIAH e SIIAH.
25.ª As liquidações de imposto, objeto nos autos de
impugnação judicial, resultam da aplicação do artigo 236.º (Norma transitória
no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
26.ª Esta norma foi, insiste-se, declarada
inconstitucional em 4 (quatro) decisões do Tribunal Constitucional pelo que, em
conformidade com esta jurisprudência, as liquidações nela fundadas devem ser
anuladas em conformidade por estarem feridas de ilegalidade abstracta.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e
com o douto suprimento do Tribunal Constitucional, que desde já se invoca,
deverá proceder in totum o recurso da Recorrente, revogando-se a Sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso.»
7. A Recorrida, por seu turno, não alegou.
8. Em 20.06.2023
foram os autos conclusos a um novo relator, após redistribuição decorrente da
cessação de funções neste Tribunal da anterior relatora.
9. Em 11.07.2024
foi apresentado pelo então relator um memorando, não tendo o sentido da
proposta de decisão obtido maioria, pelo que o processo em causa foi atribuído
à atual relatora.
10. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. O presente recurso
foi deduzido ao abrigo das alíneas g) e i) (segunda parte) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC. Seguidamente, reproduz-se o respetivo teor:
Artigo 70.º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais:
[…]
g)
Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
[…]
i)
Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento
na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional.
[…]”.
O pedido formulado pela
recorrente enquadra-se na alínea g), pelo que será esta a alínea
relevante para o efeito da apreciação do presente recurso de
constitucionalidade.
No que concerne à questão de
inconstitucionalidade concretamente suscitada pela recorrente ao abrigo da
alínea em questão, ela está sintetizada nas seguintes conclusões:
“24.ª Adere, pois, a Recorrente total e
incondicionalmente à jurisprudência do Tribunal Constitucional por fazer a mais
correcta interpretação do regime das isenções fiscais consagradas no Regime
Especial Aplicável a FIIAH e SIIAH.
25.ª As liquidações de imposto, objeto nos autos de
impugnação judicial, resultam da aplicação do artigo 236.º (Norma transitória
no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
26.ª Esta norma foi, insiste-se, declarada
inconstitucional em 4 (quatro) decisões do Tribunal Constitucional pelo que, em
conformidade com esta jurisprudência, as liquidações nela fundadas devem ser
anuladas em conformidade por estarem feridas de ilegalidade abstracta.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e
com o douto suprimento do Tribunal Constitucional, que desde já se invoca,
deverá proceder in totum o recurso da Recorrente, revogando-se a Sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso”.
De forma mais
específica, o objeto deste recurso prende-se com uma questão de alegada
retroatividade de norma respeitante à concessão de determinados benefícios
fiscais: a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a
cabo pela Lei nº 83-C/2013, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e
de IS previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam
se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de
janeiro de 2014.
12. Delimitada a
questão de constitucionalidade nos referidos termos, temos que a mesma já foi,
efetivamente, objeto de apreciação por este Tribunal, à luz do parâmetro de
constitucionalidade relevante – o princípio da proteção da confiança,
consagrado nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
(cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 175/2018, 489/2018, 622/2019 (desta 1ª Secção); 24/2024 (desta 1ª Secção), 210/2024 e as Decisões
Sumárias n.ºs 507/2023, 307/2022, 93/2022, 485/2018, 203/2018) –, havendo
várias decisões no sentido da inconstitucionalidade da norma agora impugnada.
No recente Acórdão n.º
24/2024, da 1.ª Secção, julgou-se inconstitucional a norma contida no n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mas em conjugação com o
n.º 15 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento
Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de
Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, na versão decorrente
das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as
isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.os 7,
alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido
não for arrendado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014, por
violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da
Constituição.
A situação que se aprecia nos presentes autos é idêntica à que estava
subjacente ao Acórdão n.º 175/2018 e à que recentemente originou o Acórdão n.º
210/2024 da 3.ª Secção. Não coincide inteiramente com a do Acórdão n.º 24/2024,
porque neste último aresto estava em causa a condição do não arrendamento no
prazo de três anos, enquanto agora o problema de que se cuida tem que ver com a
condição de não alienação dos imóveis nesse prazo de três anos. Porém, esta
circunstância não significa que a questão de fundo a decidir, do ponto de vista
jurídico-constitucional, não seja em tudo idêntica – de resto, (i) o próprio
Acórdão n.º 24/2024 assumiu isso mesmo, remetendo inclusive para o Acórdão n.º
175/2018; (ii) e tal identidade determinou que também no Acórdão n.º 210/2024 o
Senhor Conselheiro José João Abrantes tenha ficado vencido pelos mesmos motivos
por que o ficou no Acórdão 24/2024).
Esclarecido este aspeto, é
do Acórdão n.º 24/2024 que se extrai
o trecho que a seguir se reproduz:
“[…]
Para melhor compreensão
da fundamentação da presente decisão, justifica-se uma nota prévia sobre o
enquadramento jurídico essencial subjacente, no plano
infraconstitucional – resumido, desde logo, nos fundamentos da decisão
recorrida, supratranscritos –, que é o seguinte, tomando de empréstimo o que a
este propósito se pode ler no Acórdão n.º 489/2018:
“[…]
A Lei do
Orçamento de Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31-12) aprovou, nos artigos
102.º a 104.º, um regime especial aplicável aos fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (denominados FIIAH) e às sociedades
de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), incluindo o
mesmo um artigo (8.º) sobre o respetivo regime tributário, cujos n.os 7
e 8 relevam para o caso dos autos (destaques acrescentados):
«Artigo 102.º
Objeto
É aprovado o
regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário
para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte integrante da presente
lei, e que consta dos artigos seguintes.
Artigo 103.º
Âmbito
O regime
constante da presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante
os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por
estes adquiridos no mesmo período.
Artigo 104.º
Regime
jurídico
1 – A
constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das
respetivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico
dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002,
de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro,
13/2005, de 7 de janeiro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, e subsidiariamente,
pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de
março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de
agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de
novembro, e 357-A/2007, de 31 de outubro, com as especificidades constantes dos
artigos seguintes:
“Artigo 1.º
Denominação e
características
1 – Os fundos
de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua
denominação a expressão 'fundos de investimento imobiliário para arrendamento
habitacional' ou a abreviatura FIIAH.
2 – Só os
FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número
anterior.
3 – São FIIAH
os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º
a 6.º do presente regime jurídico e que adotem essa denominação.
[...]
Artigo 8.º
Regime
tributário
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – Ficam
isentos do IMT:
a) As
aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos
fundos de investimento referidos no n.º 1;
b) As
aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção
de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis
que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
8 – Ficam
isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra
por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de
arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra
previsto no n.º 3 do artigo 5.º.
9 – [...]
10 – [...]
11 – [...]
12 – [...]
13 – [...]”».
Por seu
turno, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para
2014) introduziu, através do artigo 235.º, alterações àquele regime, aditando
ao referido artigo 8.º os seus números 14 e 16, nos termos seguintes (destaques
nossos):
«Artigo
235.º
Alteração ao
regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional
O artigo 8.º
do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a
104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 – Ficam
isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os
rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de
janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação
nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
[...]
14 – Para
efeitos do disposto nos n.ºs 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são
destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de
contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos
contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o
sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento
efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 – Quando
os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três
anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.ºs 6 a 8 ficam
sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias
subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
16 – Caso os
prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso
o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º
14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do
prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do
número anterior.»
A mesma Lei n.º 83-C/2013, no seu artigo 236.º, em simultâneo com as
suprarreferidas alterações, estabeleceu o seguinte regime transitório:
«Artigo
236.º
Norma
transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH
1. O disposto
nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH,
aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é
aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de
janeiro de 2014;
2. Sem
prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.ºs 14 a 16 do artigo
8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos
102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente
aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de
janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no
n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014.»
Ainda com
pertinência para o objeto em discussão, recorde-se que o IMT constitui o
imposto municipal sobre a transmissão, a título oneroso, do direito de
propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados
no território nacional, conforme dispõem os artigos 1.º e 2.º do Código do IMT,
aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a última alteração introduzida
pela Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto. Tal imposto é devido pelo adquirente no
momento da transmissão (artigos 4.º e 5.º), sendo que o aludido Código prevê
situações generalizadas de isenção de pagamento do imposto, nas circunstâncias
previstas nos seus artigos 6.º a 11.º.
[…]” (realces
e sublinhado conforme original).
[…]
2.2. A primeira
questão a apreciar prende-se com a natureza retroativa ou não da norma contida
no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por referência
à hipótese – como é a dos autos – de aquisição de imóveis anterior a
01/01/2014.
Na decisão
recorrida, entendeu-se, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º
175/2018, que se trata de um caso de retroatividade inautêntica,
como tal não violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. O
Ministério Público, nas suas alegações, embora com recurso a argumentação não
inteiramente coincidente, também considera não ocorrer violação do disposto
naquele parâmetro.
Sobre a
apontada primeira questão, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
8. Conforme
resulta do que se deixou exposto, a questão de constitucionalidade que integra
o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente
ilegítima, designadamente por violação da proibição de retroatividade fiscal,
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma constante do n.º 2
do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o
n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na
versão decorrente da aludida Lei n.º 83-C/2013, por dela resultar que, caso os
prédios adquiridos na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não
sejam objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos, contados a
partir de 1 de janeiro de 2014, ou, no que para o presente caso diretamente
releva, sejam alienados dentro desse prazo, os FIIAH e SIIAH perdem o direito à
isenção de IMT e de Imposto de Selo prevista no artigo 8.º, n.ºs 7, alínea a),
e 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado por aquela
Lei.
Para
responder a tal questão, é importante começar por esclarecer a razão que
presidiu à criação do Regime jurídico especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH.
Tal regime,
conforme notado já, foi aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que
definiu, no seu artigo 104.º, um corpo de normas especialmente aplicáveis aos
FIIAH e SIIAH constituídos durante os cinco anos subsequentes à respetiva
entrada em vigor – ou seja, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013
– e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período (cf. artigo 103.º da Lei
n.º 64-A/2008).
Com as
especificidades resultantes de tal regime, a constituição e funcionamento dos
FIIAH regem-se pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, e objeto de sucessivas e
múltiplas alterações.
Segundo
decorre do referido regime jurídico, os FIIAH são constituídos sob a forma de
fundos fechados de subscrição pública ou de subscrição particular, devendo
valor do respetivo ativo total atingir, após o primeiro ano de atividade, o
montante mínimo de € 10 000 000; caso seja constituído com recurso a subscrição
pública, deverá ter, no mínimo, 100 participantes, cuja participação individual
não poderá exceder 20 % do valor do ativo total do fundo, sob pena de suspensão
imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no
valor da participação que exceda aquele limite. Mais importante, porém, é o
facto de, por força do disposto no artigo 46.º do RJFPII, pelo menos 75
% do ativo total do FIIAH ser obrigativamente constituído por imóveis, situados
em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.
Este aspeto
relativo à composição do património do FIIAH não é despiciendo. Ao invés,
constitui um indicador seguro de que a criação de fundos e sociedades
de investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em
imóveis destinados ao arrendamento habitacional, levada a cabo pela Lei n.º
64-A/2008, teve por objetivo a dinamização do mercado de arrendamento urbano em
Portugal, minorando o impacto no setor da crise económico-financeira iniciada
em 2008. Isso mesmo foi salientado relatório da Proposta de Lei n.º 226/X,
onde se esclareceu que a criação dos FIIAH e das SIIAH, sujeitos ao regime
especialmente previsto no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, teve como
propósito «criar as condições necessárias à colocação dos imóveis no mercado de
arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos
empréstimos à habitação alienar o respetivo imóvel ao fundo ou sociedade, com
redução dos respetivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor
inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que
arrend[assem] ao fundo».
Em linha com
a finalidade subjacente à criação dos FIIAH e às SIIAH e de forma a estabelecer
os incentivos necessários à prossecução de tal desiderato, o regime tributário
aplicável a tais entidades, aprovado pelo artigo 104.º da referida Lei,
contemplou um conjunto de exceções à regra do pagamento de imposto,
designadamente através da consagração das seguintes isenções tributárias: (i)
isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) quanto aos
rendimentos de qualquer natureza; (ii) isenção de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (“IRS”) e de IRC quanto aos rendimentos respeitantes a
unidades de participação nos fundos de investimento pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso;
(iii) isenção de IRS quanto às mais-valias resultantes da transmissão de
imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento, que
ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num
direito de arrendamento; (iv) isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis
(“IMI”), enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, dos prédios urbanos,
destinados ao arrendamento para habitação permanente, que integrem o património
dos fundos; (v) isenção de IMT quanto às aquisições de prédios urbanos
ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a
arrendamento para habitação permanente, bem como quanto às aquisições de
prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a
habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra
pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de
investimento; e (vi) isenção de IS quanto a todos os atos praticados, desde
que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação
permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses
imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício
da opção de compra previsto.
Integrando o
regime tributário especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, tal como
consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, o referido conjunto de
isenções teve em vista incentivar a constituição de entidades especialmente
vocacionadas para o investimento no mercado de arrendamento em Portugal, por
forma a incrementar a oferta habitacional num contexto de crise
económico-financeira e, em especial, permitir que famílias com empréstimos à
habitação e dificuldades no pagamento da prestação do seu crédito pudessem converter
as respetivas prestações no pagamento de uma renda através da venda do
respetivo imóvel a um FIIAH, seguida da celebração com a entidade gestora do
fundo de um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel.
9. As
isenções acima descritas, atribuídas aos FIIAH e às SIIAH, são juridicamente
qualificáveis como benefícios fiscais, nos termos definidos no Estatuto dos
Benefícios Fiscais (“EBF”).
Os benefícios
fiscais são medidas de natureza excecional em face do regime de
tributação-regra, decididas pelo legislador democraticamente legitimado no
âmbito da concretização da política fiscal para tutela de determinados
interesses públicos extrafiscais – no caso, o interesse social na salvaguarda
do direito à habitação –, considerados de relevância superior aos objetivos
subjacentes à tributação (cf., por exemplo, Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos
Benefícios Fiscais, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1991, pp. 35 ss;
especificamente sobre os impostos sobre o património, cf. José Maria Fernandes
Pires, Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo, 3ª ed., Coimbra:
Almedina, 2015, pp. 531 ss.).
Do ponto de
vista da relação jurídica do imposto, pode dizer-se que os benefícios fiscais
são factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou de que a mesma
surja na plenitude correspondente ao seu conteúdo normal. O facto beneficiado
será, por seu turno, aquele que, apesar de subsumível às normas que definem a
incidência objetiva e subjetiva do imposto, instancia igualmente a aplicação da
norma excecional que afasta a aplicação da tributação-regra, dando origem ao
nascimento do direito ao benefício fiscal (cf. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral,
cit., pp. 70 ss.).
Conforme
igualmente assinalado na doutrina, os benefícios fiscais podem ser puros ou
condicionados. Benefícios “puros” (ou absolutos) são aqueles cujo efeito não se
encontra dependente da verificação de qualquer pressuposto acessório;
inversamente, os benefícios “condicionados” veem a sua eficácia dependente da
verificação de certos «pressupostos futuros e incertos, acessórios,
secundários» (cf. Nuno Sá Gomes, Teoria Geral, cit., p. 147), que integram a
sua conditio juris, e cuja função é a de subordinar o direito ao benefício a
contrapartidas de interesse público na forma de deveres ou ónus impostos aos
respetivos beneficiários (neste sentido, a propósito das isenções condicionais,
Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, V.I, Lisboa, Manuais da Faculdade de
Direito de Lisboa, 1974, p. 291).
No que diz
respeito aos benefícios condicionados, a condição aposta pode, por seu turno,
vez, revestir uma de duas formas: suspensiva ou resolutiva.
Diz-se que a
condição aposta é suspensiva nas situações em que o direito ao benefício fica
dependente do preenchimento dos pressupostos da condição, só ocorrendo após a
respetiva verificação; inversamente, diz-se que a condição é resolutiva quando
o benefício é concedido, mas a sua eficácia fica dependente da verificação dos
pressupostos, positivos ou negativos, que integram a respetiva condição: neste
caso, os efeitos do facto tributário suspendem-se por força da verificação dos
pressupostos do benefício, que caducará, contudo, pela verificação dos
pressupostos que integram a condição a que se acha subordinado, renascendo
então a obrigação tributária (Nuno Sá Gomes, Teoria Geral, cit., pp. 147-148
ss).
Ainda do
ponto de vista classificatório, uma última distinção pode contribuir ainda para
uma melhor compreensão da solução impugnada.
Trata-se
daquela que contrapõe benefícios fiscais estáticos a benefícios fiscais
dinâmicos com base no seguinte critério: enquanto os primeiros se dirigem, «em
termos estáticos, a situações que, ou porque já se verificaram (…), ou porque,
ainda que não se tenham verificado ou verificado totalmente, não visam, ao
menos diretamente, incentivar ou estimular – mas tão-só beneficiar, por
superiores razões de natureza política geral de defesa, económica, religiosa,
social, cultural, etc.» –, os segundos «visam incentivar ou estimular
determinadas atividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as
vantagens atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa-efeito».
Assim, enquanto «naqueles a causa do benefício é a situação ou a atividade em
si mesma, nestes a causa é a adoção (futura) do comportamento beneficiado ou o
exercício (futuro) da atividade fomentada» (cf. José Casalta Nabais, Direito
Fiscal, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, p. 391).
10. Os
benefícios fiscais em discussão nos presentes autos integram-se, conforme visto
já, no regime tributário constante do artigo 8.º do Regime especial aplicável
aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008. Trata-se das isenções de
IMT e de Imposto de Selo previstas para «[a]s aquisições de prédios urbanos ou
de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento
para habitação permanente», pelos fundos de investimento constituídos entre 1
de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013, consagradas, respetivamente, nos
n.ºs 7, alínea a), e 8 do artigo 8.º do referido regime jurídico.
De acordo com
a caracterização levada a cabo pelo Tribunal a quo, o pressuposto de aplicação
da norma excecional isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para
habitação permanente – tinha, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008 – isto
é, antes do aditamento ao referido artigo 8.º dos seus atuais n.ºs 14 a 16 –,
natureza instantânea, no sentido em que se esgotava na declaração da
correspondente intenção por parte do sujeito passivo, feita no momento do facto
tributário relevante, isto é, da aquisição do imóvel.
Considerando que
a destinação do imóvel adquirido a arrendamento para habitação supunha menos do
que a respetiva afetação a esse fim, o Tribunal recorrido concluiu que, sob a
vigência da Lei n.º 64-A/2008, os imóveis adquiridos pelos fundos imobiliários
ter-se-iam definitivamente por destinados a arrendamento urbano habitacional
sempre que tivesse sido essa a intenção expressa pelo sujeito passivo no
momento da aquisição do imóvel – intenção que, declarada perante a
Administração Tributária, se presumia, de resto, legalmente verdadeira à luz do
n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da possibilidade de
ilisão de tal presunção nos termos gerais.
Com
fundamento nessa premissa, o Tribunal recorrido considerou que o evento
tributário em disputa nos autos – isto é, a realidade integrada pelo facto
tributário (aquisição do imóvel) e pelo pressuposto que integra a condição
aposta ao benefício (destinação do prédio a arrendamento habitacional
permanente) –, na medida em que ocorrera em momento anterior a 1 de janeiro de
2014, se verificara integralmente sob vigência da lei antiga, isto é, do regime
constante do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na
versão resultante da Lei n.º 64-A/2008. E que, ao prescrever a aplicação dos
novos pressupostos da condição do benefício – os aditados nos n.os 14
a 16 do artigo 8.º – a um facto tributário já plenamente formado, anterior à
sua entrada em vigor, a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013 era autenticamente retroativa, e, por isso, contrária ao princípio da
proibição da retroatividade fiscal, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
Ora, tal
conclusão não pode, contudo, ser aqui acompanhada sem mais.
E isto
porque, se dúvidas não existem de que nos encontramos perante um benefício
condicional – a sua concessão está necessariamente dependente da verificação de
uma condição –, é já questionável que a condição aposta ao benefício – e,
consequentemente, o próprio evento tributário – possam qualificar-se nos exatos
termos para que remete a construção sufragada pelo Tribunal a quo.
11. Em face
dos enunciados constantes da alínea a) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 8.º do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º
64-A/2008, a questão que se coloca é a seguinte: sendo o IMT e o Imposto de
Selo, a que se referem as isenções ali previstas, impostos de obrigação única,
bastar-se-á a condição legal a que tais isenções se encontram sujeitas –
destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente – com a
manifestação, por parte do sujeito passivo, da intenção de afetar o prédio
adquirido a esse fim, de tal modo que, uma vez declarada essa intenção, se pode
dizer que aquela condição se cumpriu e o evento tributário se completou?
Logo do ponto
de vista da letra da lei (elemento literal), é possível sustentar-se a
conclusão inversa: ao dispor que ficam isentas de IMT e IMI as aquisições de
prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, quando realizadas
pelos fundos, desde que destinados exclusivamente a arrendamento para habitação
permanente, o legislador terá sujeitado a atribuição do benefício fiscal à
efetiva disponibilização do imóvel adquirido para esse exclusivo fim e, como
tal, a uma condição resolutiva cujo pressuposto se projeta necessariamente para
além no momento em que tem lugar o facto tributário. É esse o sentido para que
aponta o emprego do verbo destinar, que significa determinar antecipadamente o
fim a dar a algo. Comportando uma dupla dimensão – subjetiva e objetiva –, a
destinação implicada na condição aposta ao benefício tenderá a supor, a par da
manifestação de uma vontade de correspondente sentido, a adoção de um
comportamento revelador da vinculação do imóvel adquirido ao fim legalmente
prescrito.
Tal conclusão
parece sair reforçada ao encararmos o enunciado pela negativa, isto é, a partir
das situações em que o mesmo se poderá dizer desatendido ou inobservado:
linguisticamente, a obrigação de destinar exclusivamente um imóvel para
arrendamento habitacional não poderia deixar de ter-se por prima facie violada
caso o imóvel, em ato consecutivo ao da sua aquisição, fosse, por exemplo,
alienado ou dado de arrendamento comercial; neste caso, estar-se-ia a dar ao
prédio adquirido um destino diverso daquele que é imposto legalmente – e fora
declarado – ao imóvel.
Mais decisivo
do que elemento linguístico é, porém, o elemento racional ou teleológico – isto
é, aquele que, na determinação do sentido do enunciado legal, manda atender à
finalidade prosseguida pela norma interpretanda, isto é, à sua razão de ser
(ratio legis).
Sabendo-se
que a clarificação do espírito da lei que institui determinado regime não passa
sem a identificação das situações a que a mesma procurou dar resposta (cf.
Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Coimbra: Almedina, 2012, pp.
366 ss.), é altura de retomar aqui o que ficou já dito a propósito das razões
subjacentes à criação do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, em
especial no âmbito tributário: tratou-se da consagração de um conjunto de
benefícios fiscais destinados a incentivar investidores privados a, mediante a
criação de fundos imobiliários, adquirir, para ulterior colocação no mercado de
arrendamento, imóveis particulares cuja compra fora financiada através do recurso
ao crédito à habitação, de forma a dar resposta à situação de um amplo conjunto
de famílias que, no contexto da crise económico-financeira iniciada em 2008,
haviam deixado de conseguir suportar o pagamento das correspondentes
prestações, proporcionando-lhes, assim, a possibilidade de alienar as
respetivas frações ao fundo, mantendo, ao mesmo tempo, a disponibilidade sobre
o imóvel mediante a celebração, por renda de valor inferior ao daquelas
prestações, de contratos de arrendamento com os fundos adquirentes.
Aqui
residindo o ponto de referência do regime tributário instituído no artigo 8.º
do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, duas conclusões parecem-se impor-se desde já, com evidência, pelo
menos, suficiente para afastar a possibilidade de ter por certa a
caracterização como um facto instantâneo – e, por isso, integralmente pretérito
– do evento tributário em causa nos presentes autos.
A primeira é
a de que os benefícios fiscais consagrados naquele artigo 8.º são, não
estáticos, mas dinâmicos, no sentido em que visam incentivar a prática do
sucessivo conjunto de atos que integram o iter necessário à colocação no
mercado de arrendamento habitacional de frações adquiridas pelos fundos
imobiliários para esse fim, através do estabelecimento entre as
vantagens fiscais em cada momento atribuídas e a atividade em concreto
estimulada de uma relação de causa-efeito.
A segunda é a
de que, no que toca aos benefícios consagrados na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8
do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – isenções de IMT e Imposto de selo –, a
causa do benefício só pode residir na efetiva disponibilização do imóvel
adquirido para arrendamento habitacional.
A atividade
fomentada – isto é, a atividade cuja realização aquelas isenções se propõem
incentivar – não é a mera aquisição do imóvel, ainda que acompanhada da
declaração do propósito de o afetar ao arrendamento habitacional; é sim a
colocação no mercado de arrendamento habitacional do imóvel adquirido, sendo
essa, em definitivo, a atividade cujo exercício se pretendeu estimular através
da concessão dos referidos benefícios. À luz da ratio subjacente ao regime
tributário previsto para os FIIAH na própria Lei n.º 64-A/2008, dificilmente se
compreenderia que o pressuposto das isenções concedidas em sede de IMT e de
Imposto de Selo pudesse residir exclusivamente no animus do ato de aquisição do
imóvel – isto é, pudesse bastar-se com a mera intenção, ainda que verídica e
séria, expressa pelo fundo no ato de aquisição, de destinar ao arrendamento
habitacional o imóvel adquirido –, independentemente de qual viesse a ser o
destino efetivamente fixado ao prédio.
Pode, por
isso, legitimamente duvidar-se de que, antes mesmo das alterações introduzidas
pela Lei n.º 83-C/2013, a mera declaração de vontade expressa no ato de
aquisição pelo fundo, ainda que conforme à respetiva vontade real,
constituísse, tal como entendeu o Tribunal a quo, o único pressuposto da
condição – nesse caso necessariamente suspensiva – aposta aos benefícios
concedidos na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH.
Existe, pelo
contrário, um conjunto suficientemente convincente de elementos que apontam
para a ideia de que as isenções fiscais previstas naquelas disposições se
encontravam sujeitas já a uma condição resolutiva, cujo pressuposto se
projetava para além do facto tributário: a não disponibilização do imóvel para
arrendamento habitacional do imóvel adquirido pelo fundo em momento ulterior ao
da respetiva aquisição determinava a caducidade do benefício, com consequente
renascimento da correspondente obrigação tributária.
12. Para
sustentar a solução interpretativa extraída do artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e
n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º
64-A/2008 – acolhida, de resto, em diversos outros acórdãos do Tribunal
Arbitral (cf., a título ilustrativo, a decisão proferida pelo CAAD, no âmbito
do Processo n.º 684/2015-T) –, são essencialmente dois argumentos apresentados
na sentença recorrida.
Apelando ao
elemento sistemático da interpretação, o primeiro argumento emerge do confronto
entre os conceitos legais de destinação e afetação: que, para o legislador,
«destinar um prédio exclusivamente a habitação» não equivale a afetá-lo a esse
fim é conclusão para a qual, de acordo com o Tribunal recorrido, aponta o n.º 7
do artigo 11.º do Código do IMT, em cuja alínea b) se prescreve, como causa de
caducidade de certas das isenções previstas naquele Código, o facto de os
imóveis não serem «afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis
meses a contar da data de aquisição».
O “lugar
paralelo” invocado na sentença recorrida para demonstrar que, no complexo
normativo em que se integra a norma interpretanda, “destinar” e “afetar”
constituem conceitos utilizados pelo legislador de modo particularizado, para
traduzir ou exprimir realidades diversas, perde grande parte da sua
impressividade ao recuperarmos a versão do Código do IMT à data da criação do
regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH.
Com efeito,
aquando da aprovação do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH criado
pela Lei n.º 64-A/2008, o n.º 7 do artigo 11.º do Código do IMT tinha uma
redação, não apenas distinta daquela que lhe veio a ser dada pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, como, no segmento que aqui releva, em larga
medida coincidente com aquela que viria a ser adotada no âmbito do artigo 8.º,
n.º 7, alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH.
Tratava-se da
redação conferida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, cujo teor era o
seguinte: “[d]eixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas
previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando
aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no
prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda”.
Quer isto
significar que, mesmo para lá das conhecidas dificuldades de reconstituição da
vontade do legislador, a convocação do n.º 7 do artigo 11.º do Código do IMT é
insuficiente para sustentar, enquanto elemento sistemático da interpretação, a
conclusão de que, ao empregar o termo “destinar” nas formulações insertas na
Lei n.º 64-A/2008, o legislador teria pretendido excluir o sentido que adviria
de uma eventual replicação do conceito de “afetar”, constante já daquela
disposição. Ou, mais explicitamente ainda, de que, no pensamento unitário do
legislador fiscal, contemporâneo da publicação da Lei n.º 64-A/2008, “destinar”
e “afetar” correspondessem a conceitos de conteúdo diverso nos termos em que
essa diversidade lhes foi apontada pelo Tribunal a quo.
O segundo
argumento invocado na sentença recorrida prende-se com o sentido das alterações
levadas a cabo pela Lei n.º 83-C/2013: ao impor, nos novos n.os 15
e 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, um «prazo
dentro do qual a mudança de destinação do imóvel implica também a perda da isenção»,
o legislador terá reconhecido que, «na ausência de tal prazo, a mudança de
destinação não implicaria a perda da isenção».
Ora, da
imposição a posteriori de um prazo dentro do qual a alteração do destino
legalmente fixado para o imóvel implica a caducidade do benefício não pode
inferir-se, a contrario, que, na ausência de tal prazo, a não afetação pura e
simples do imóvel àquele fim não implicasse a perda da isenção. Trata-se aqui
de um non sequitur, já que uma coisa não decorre necessariamente da outra.
O
estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido terá de ser
efetivamente arrendado sob pena de caducidade das isenções – é o que decorre
dos n.os 14 e 15, aditados pela Lei n.º 83-C/2013 ao
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH – não significa
que, no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, a disponibilização do imóvel para aquele
fim não integrasse já a condição aposta ao benefício; significa sim que, em
todos os casos em que o contrato de arrendamento não venha a ser efetivamente
celebrado dentro daquele prazo, ainda que por causa não imputável ao fundo, o
benefício caduca, renascendo a correspondente obrigação tributária.
Do mesmo
modo, também o estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido
pelo fundo não pode ser alienado sob pena de caducidade das isenções – é o que
estabelece o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às
SIIAH, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013
–, não significa que a efetiva colocação do prédio no mercado de arrendamento
habitacional não fosse já legalmente exigida; significa sim que, mesmo que o
imóvel haja sido efetivamente disponibilizado para arrendamento habitacional, o
fundo é obrigado a conservar a propriedade do imóvel durante aquele prazo,
ainda que a celebração efetiva do contrato de arrendamento se haja frustrado
por razões atinentes à retração do próprio mercado e, portanto, por causas que
lhe não sejam imputáveis.
Em suma:
mesmo atentando nos argumentos invocados na sentença recorrida, encontramo-nos
longe de poder afirmar com segurança que o pressuposto de aplicação da norma
excecional isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para habitação
permanente – tinha, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, a mesma natureza
instantânea que o ato de aquisição do imóvel; o conjunto de elementos acima
considerados aponta, ao invés, para a conclusão de que se tratava, já então, de
um facto tributário complexo de formação sucessiva, que apenas se completava
com a efetiva disponibilização do imóvel adquirido para a finalidade
estabelecida no âmbito da condição aposta ao benefício.
13. A razão
pela qual se impõe proceder aqui à exata caracterização do pressuposto que
integra a condição aposta aos benefícios ficais consagrados no artigo 8.º, n.º
7, alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão
aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, prende-se com a relevância da estrutura do
facto tributário em face da proibição da retroatividade fiscal, consagrada no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Até à
explicitação no texto da Constituição da proibição da retroatividade em matéria
fiscal, levada a cabo no âmbito da revisão no âmbito da revisão constitucional
de 1997, o Tribunal Constitucional vinha aferindo a constitucionalidade das
leis fiscais retroativas com recurso ao método de ponderação inerente ao
controlo da constitucionalidade das leis baseado no princípio da proteção da
confiança. No desenvolvimento da orientação fixada no Parecer da Comissão
Constitucional n.º 25/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16º Vol.,
p.257), firmou-se na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o
qual a retroatividade das leis fiscais seria constitucionalmente legítima
sempre que não ferisse «de forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a
confiança na ordem jurídica dos cidadãos por ela afetados; ou que não
trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as expectativas juridicamente
tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições
vigentes à data da ocorrência dos factos que as geraram» (cf. Acórdãos nºs
41/90 e 1006/96).
Procurando
lançar luz sobre a ambiguidade e a incerteza que, em razão dos critérios
necessariamente fluídos de controlo, vinha caracterizando a jurisprudência
constitucional em matéria de leis fiscais retroativas (neste sentido, cf.
Acórdão n.º 128/2009), o legislador constituinte optou por consagrar, em termos
tão enfáticos quanto precisos, a proibição de cobrança de impostos retractivos,
objetivando-a no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Após tal
alteração, o Tribunal passou a interpretar a proibição de leis fiscais
retroativas não já na base ponderativa em que o vinha fazendo até 1997 – isto
é, em função das circunstâncias informadoras da relação jurídico-tributária
afetada pela aplicação da nova lei –, mas antes em termos objetivos, informados
pela contraposição entre retroatividade autêntica (ou pura) e retroatividade
inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de acordo com o entendimento desde
então reiteradamente expresso na jurisprudência do Tribunal, a proibição de
retroatividade em matéria de impostos consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, apenas abrange as situações de retroatividade autêntica, mas não
já as de retroatividade inautêntica e de retrospetividade (cf., a título de
exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º 85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo
a formulação já anteriormente seguida no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento
foi sintetizado no Acórdão n.º 85/2013, tirado em Plenário, nos termos
seguintes:
«2. Conforme
se disse, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º
1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da proibição
da retroatividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma
constitucional dispõe que «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa
ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
Sendo o poder
de lançar impostos inerente à noção de Estado, como manifestação da sua
soberania, perante um longo passado de abusos e arbitrariedades, a introdução
do princípio da legalidade nesta matéria veio conferir-lhe um estatuto de
cidadania no mundo do Direito.
Assim, para
que o Estado possa cobrar um imposto ele terá que ser previamente aprovado
pelos representantes do povo e terá que estar perfeitamente determinado em lei
geral e abstrata, só assim se evitando que esse poder possa ser exercido de
forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito.
Por outro
lado, o mesmo princípio da legalidade não poderá deixar de impedir que a lei
tributária disponha para o passado, com efeitos retroativos, prevendo a
tributação de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se
permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade
posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido
adequar a sua atuação de acordo com as novas regras.
Esta
exigência revela as preocupações do princípio da proteção da confiança dos
cidadãos, também ele princípio estruturante do Estado de direito democrático,
refletidas na vertente do princípio da legalidade, segundo o qual, a lei, numa
atitude de lealdade com os seus destinatários, só deve reger para o futuro, só
assim se garantindo uma relação íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste
sentido que deve ser entendida a opção do legislador constituinte de, na
revisão constitucional de 1997, consagrar no artigo 103.º, n.º 3, a regra da
proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável. Com esta alteração
constitucional não se visou explicitar uma simples refração do princípio geral
da proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de
direito democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do
âmbito de validade temporal das leis criadoras ou agravadoras de impostos,
prevenindo, assim, a existência de um perigo abstrato de grave violação daquela
confiança.
O Tribunal Constitucional
tem vindo a seguir o entendimento que esta proibição da retroatividade, no
domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo
apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já
tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu
âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade
imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados
mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas
fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em
relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na
vigência da nova lei (v.g. acórdãos n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos
acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o
entendimento recentemente preconizado no Acórdão n.º 171/2017 – de acordo com o
qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve ser interpretado como
estabelecendo um princípio (…) de não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao
«método de ponderação que tem sido reservado para os casos de retroatividade
dita inautêntica» –, continua a poder retirar-se da orientação desde há muito
sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade
fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, para além de
«sancionar, de forma automática», «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), apenas se dirige à
retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto tributário
que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da
lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade ou de
retroatividade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos
passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as
normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos contribuintes
em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei
antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (cf.
Acórdão n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por
sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010).
14. De acordo
como entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, tanto o facto tributário em
discussão nos autos – aquisição do imóvel pelo fundo imobiliário, aqui
recorrido –, como a condição aposta às isenções previstas no artigo 8.º, n.º 7,
alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH – destinação do
imóvel a arrendamento para habitação permanente –, completaram-se integralmente
no âmbito da vigência do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão
aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, constituindo, por isso, relativamente à Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, factos jurídicos-tributários passados ou
pretéritos. Daí que, ao sujeitá-los à aplicação dos novos pressupostos
previstos para aquelas isenções nos n.ºs 14 a 16 do artigo 8.º do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH, aditados pela Lei n.º 83-C/2013, a norma
constante do n.º 2 do respetivo artigo 236.º fosse autenticamente retroativa:
fazendo caducar a isenção prevista no artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do
Regime jurídico aplicável aos FIIAH, em caso de alienação do imóvel adquirido
dentro dos três anos subsequentes à respetiva entrada em vigor, o n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 originava a extinção de um benefício fiscal
plenamente consolidado no domínio da lei antiga, agravando a situação
tributária do fundo imobiliário adquirente em termos incompatíveis com a
proibição constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.
Tendo sido
diversa a caracterização a que, em alternativa, se admitiu poder ser
plausivelmente sujeita a condição aposta às isenções previstas no artigo 8.º,
n.º 7, alínea a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, dificilmente
tal conclusão poderia ser neste momento integralmente secundada.
Em face da
solução consagrada no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, o primeiro
aspeto que cumpre esclarecer é o de que não se trata de uma norma de natureza
interpretativa, isto é, de uma norma que, «por contraposição à lei inovadora,
visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo
anterior» (cf. Acórdão n.º 27/2017).
Ao invés das
leis interpretativas propriamente ditas – que, apesar de formal e inerentemente
retroativas, se limitam a fixar uma das interpretações já admitidas pela lei
anterior, declarando apenas o direito anterior –, a norma constante do n.º 2 do
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 veio fixar uma solução que não era de todo
extraível, sequer como um dos seus possíveis sentidos, da lei anterior,
constituindo, por isso, direito novo.
Com efeito,
ali se prescreve a aplicação dos novos pressupostos da isenção em matéria de
IMT e de Imposto de Selo, resultantes do aditamento ao artigo 8.º do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH dos seus atuais n.ºs 15 a 17 – a
celebração de contrato de arrendamento para habitação permanente dentro dos
três anos subsequentes ao momento do ingresso do imóvel adquirido no património
do fundo e a conservação do imóvel na propriedade do fundo dentro do mesmo
prazo –, às aquisições realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008,
estipulando-se concomitantemente, ainda que para o futuro, um prazo dentro do
qual tais pressupostos carecem de ser preenchidos sob pena de caducidade do
benefício.
O segundo
aspeto a clarificar prende-se com a estrutura do evento tributário atingido
retroativamente pela lei nova.
Este,
conforme visto já, é integrado pelo facto jurídico sujeito a IMT e a Imposto de
selo – aquisição do direito de propriedade de bens imóveis –, e pela condição
aposta às isenções fiscais legalmente previstas – destinação do imóvel
adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente.
Enquanto o
primeiro, surgindo isolado no tempo, é de verificação instantânea – é o que
decorre do facto de os impostos sobre o património serem impostos de obrigação
única –, a segunda tinha, já no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, não apenas
natureza resolutiva, como caráter prospetivo: se, em momento subsequente à
respetiva aquisição pelo fundo, o imóvel adquirido não viesse a ser
disponibilizado para arrendamento habitacional, o benefício caducaria,
ressurgindo a obrigação tributária.
Uma vez que,
no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, o pressuposto integrativo da condição
resolutiva aposta aos benefícios se projetava já necessariamente para o futuro,
não é possível afirmar, através da mera análise dos dados normativos
relevantes, que a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013
atinja factos completados ao abrigo da lei anterior e seja, por isso,
autenticamente retroativa. Tal conclusão pressuporia que o facto
jurídico-tributário, globalmente considerado, se pudesse dizer integralmente
ocorrido ao abrigo da lei antiga (a Lei n.º 64-A/2008), o que, em face do
caráter prospetivo da condição resolutiva aposta ao benefício, não pode,
conforme se viu, ser afirmado, pelo menos com a segurança necessária ao
reconhecimento do desvalor constitucional correspondente à violação da
proibição das leis fiscais retroativas, consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Afigura-se
inequívoco que a isenção descrita se reconduz a um benefício fiscal dinâmico,
dependente da efetiva disponibilização do imóvel adquirido para arrendamento
habitacional. Sem que essa disponibilização se mantivesse, o benefício
caducaria.
A lei nova
(Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) veio, pois, aplicar-se a factos passados
(aquisição dos imóveis) mas cujos efeitos ainda perduravam, visto que se
mantinha a exigência legal de que dependia a manutenção do benefício
fiscal.
O exposto vale integralmente,
quer para as consequências previstas no n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH e às SIIA, quer para as previstas no n.º 15 do mesmo
artigo, uma vez que a sucessão temporal é equivalente para ambas.
É, pois, de
acolher a qualificação do Acórdão n.º 175/2018, no sentido de o objeto do
recurso se reconduzir a uma norma dotada de retroatividade inautêntica,
não proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, pelos
fundamentos supra transcritos, a que se adere sem reservas.
2.3. Se a
qualificação dos efeitos da “lei nova” como de retroatividade inautêntica basta
para concluir que não ocorre violação do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, ela não basta, porém, para concluir que nela não vai implicada
violação de norma ou princípio constitucional. Regressemos, neste ponto, uma
vez mais, ao Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
15. A
conclusão de que a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º
83-C/2013 não é, pelo menos com evidência pressuposta pelo acionamento da
proibição consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, autenticamente
retroativa, não é suficiente, porém, para concluir pela respetiva conformidade
constitucional.
E isto
porque, nos casos de retroatividade inautêntica ou imprópria – isto é, os
respeitantes a normas que preveem, de forma inovadora, consequências jurídicas
para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm
(ou podem manter-se) nessa data –, tem este Tribunal reiteradamente sublinhado
que, também no âmbito tributário, as mutações da ordem jurídica não podem
atingir as expetativas criadas ao abrigo da lei antiga em termos incompatíveis
com aquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas, a comunidade e o
direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do princípio do Estado de
direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Tal
entendimento, que coloca sob incidência dos limites decorrentes do princípio da
proteção da confiança as situações de retroatividade inautêntica, foi
sintetizado no Acórdão n.º 128/2009, já referido, onde a tal
propósito se escreve do seguinte:
«Conforme
sublinhado na jurisprudência constitucional, a proibição expressa da
retroatividade da lei fiscal não tornou inútil a eventual aplicação, a matérias
de natureza tributária, do parâmetro da proteção da confiança. Como diz Casalta
Nabais, (Cfr. “Direito Fiscal”, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 149) a proteção
da confiança não foi absorvida pelo novo preceito constitucional. Ao
textualizar a proibição de normas fiscais retroativas, a Constituição conferiu
uma especial corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na
necessária ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis
tributárias] que sejam retroativas em sentido próprio ou autêntico. Nesses
casos – nos quais, recorde-se, se não inclui o presente – não há lugar a
ponderações: a norma retroativa é, por força do nº 3 do artigo 103º, inconstitucional.
Mas tal não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a
«utilidade» do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras
situações – de retroatividade imprópria, ou até de não retroatividade – que
convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança».
Ora, é essa,
justamente, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sob
fiscalização.
Ao adicionar
ao pressuposto originariamente previsto para a isenção – destinação do imóvel
adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente – os novos
pressupostos resultantes do aditamento ao artigo 8.º do Regime jurídico
aplicável aos FIIAH dos seus atuais n.ºs 14 a 16 – a exigência
de celebração efetiva de contrato de arrendamento para habitação e de não
alienação do mesmo dentro de certo prazo –, a norma do n.º 2 do artigo 236.º da
Lei n.º 83-C/2013 alcança e agrava a condição resolutiva aposta ao benefício,
que vinha do passado, originando, com isso, um caso de retroatividade
inautêntica.
Apesar de não
se encontrar sob incidência da proibição da retroatividade fiscal consagrada no
n.º 3 do artigo 103.º da Constituição – e de não ser, por isso, sancionável de
forma automática, nos termos em que o são as situações de retroatividade
autêntica – , a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013
apenas poderá ser considerada constitucionalmente conforme se, em face dos
elementos que integram a relação jurídico-tributária atingida, for de concluir
que a aplicação da nova disciplina jurídica a factos iniciados sob a vigência
da lei antiga é compatível com as exigências que, em caso de mutação da ordem
jurídica, o legislador ordinário é obrigado a respeitar por força do princípio
da proteção da confiança.
Enquanto
refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º
da Constituição, o princípio da tutela da confiança vem sendo densificado na
jurisprudência constitucional nos termos seguintes:
«Para que [a
confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a) a afetação
de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua
uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das
normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não
for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição)».
De acordo com tal formulação, seguida no Acórdão n.º 287/90 e retomada no
Acórdão n.º 128/2009, atrás citado, a lesão da confiança constitucionalmente
censurável pressupõe, por força daquele primeiro critério, que o Estado
(mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos
destinatários expectativas de continuidade, que essas expectativas sejam
legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e, por último, que os
particulares tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade do “comportamento estadual”, que possam sair frustrados por
mutações normativas do ordenamento com que os destinatários das normas não
pudessem razoavelmente contar.
Deste ponto
de vista – importa esclarecê-lo desde já –, é irrelevante que o prazo
de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, seja um
prazo futuro, isto é, que apenas se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º
83-C/2013, a 1 de janeiro de 2014. O que releva no plano da confrontação da
norma impugnada com o princípio da tutela da confiança é, em si mesma, a
integração de novos pressupostos na condição resolutiva aposta ao benefício: é
o facto de, por força da retroatividade imposta no n.º 2 do artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, as isenções concedidas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 7, alínea
a), e n.º 8, do Regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela
Lei n.º 64-A/2008, caducarem não apenas se o imóvel adquirido não for
disponibilizado para arrendamento habitacional em momento ulterior ao da
respetiva aquisição, mas ainda se, não obstante aquela disponibilização, nenhum
contrato de arrendamento vier a ser efetivamente celebrado por razões não
imputáveis ao fundo e/ou o imóvel adquirido acabar por ser alienado na
sequência dessa impossibilidade, dentro dos três anos subsequentes à entrada em
vigor da nova lei.
17. Conforme
salientado já, o conjunto de benefícios fiscais incluídos no Regime jurídico
especial aplicável aos FIAAH e SIAAH teve como propósito atrair o investimento
privado para a constituição de fundos imobiliários, bem como a aquisição por
estes de imóveis destinados ao mercado do arrendamento habitacional.
Embora o
objetivo último de tal regime fosse dar resposta à situação das famílias que
haviam deixado de conseguir suportar o empréstimo contraído para financiamento
da aquisição dos imóveis em que residiam, permitindo-lhes manterem-se nos
prédios adquiridos, mediante a celebração de contratos de arrendamento
habitacional, apesar da respetiva alienação aos fundos imobiliários, o meio
escolhido para o alcançar passou pela instituição de um conjunto de benefícios
fiscais destinados a incentivar a constituição de fundos imobiliários e a
fomentar o investimento destes na aquisição de imóveis para aquele efeito: era
através do investimento a realizar pelos fundos imobiliários, incentivado pelo
conjunto de vantagens fiscais associadas à aquisição de imóveis para ulterior
arrendamento habitacional, que, na lógica subjacente ao regime instituído, tal
finalidade seria em definitivo alcançada.
Sob a
vigência da lei antiga, a destinação do imóvel adquirido ao arrendamento
habitacional, através da sua efetiva disponibilização para tal efeito,
constituía condição simultaneamente necessária e suficiente para atribuição das
isenções concedidas no âmbito do IMT e do imposto de selo. Conforme notado, e
bem, pelo Tribunal a quo, nada ali se previa sobre a necessidade de o imóvel
adquirido vir a ser efetivamente arrendado e/ou de permanecer na propriedade do
fundo adquirente durante um certo prazo, sob pena de caducidade do benefício.
Incentivados
pelo regime fiscal previsto na Lei n.º 64-A/2008, os fundos imobiliários
realizaram um conjunto de investimentos na aquisição de imóveis, na legítima
convicção de que os benefícios fiscais associados a tais aquisições apenas
caducariam se o imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para
arrendamento habitacional após a respetiva aquisição e não também se, não obstante
essa disponibilização, nenhum contrato de arrendamento viesse efetivamente a
ser celebrado dentro de determinado prazo por razões inerentes ao próprio
funcionamento do mercado e/ou a fração adquirida acabasse por ser alienada por
ausência de qualquer outra alternativa financeiramente viável para a respetiva
rentabilização.
A confiança
depositada pelos fundos na constância do regime fiscal contemporâneo dos
investimentos que decidiram realizar, para além de digna de tutela, não pode
deixar de considerar-se atingida pelas consequências da aplicação retroativa
dos novos pressupostos da isenção.
Ao determinar
a caducidade dos benefícios fiscais no caso de o imóvel adquirido, apesar de
disponibilizado para arrendamento habitacional, não vir a ser efetivamente
arrendado dentro de determinado prazo por razões não imputáveis ao fundo e/ou
acabar por ser por essa razão alienado de modo a conter ou minorar os prejuízos
advenientes da objetiva impossibilidade da sua rentabilização no âmbito do
destino legalmente prescrito, a lei nova transfere para os fundos o risco
inerente ao funcionamento do mercado em termos que não só não tinham paralelo
no domínio da lei antiga como não eram, em face dos que aí se previam, de modo
algum antecipáveis.
De forma
totalmente inovatória, passou a decorrer do regime aprovado pela lei nova que,
independentemente das razões que possam ter inviabilizado a efetiva celebração
do contrato de arrendamento sobre o imóvel, o benefício fiscal caduca pelo mero
facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado e/ou de o imóvel
adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo,
apesar da ausência de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a
sua detenção. Deste último ponto de vista – que é o que diretamente releva no
caso sub judice –, decorre da aplicação do novo regime às aquisições realizadas
sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008 que o fundo imobiliário, ainda que tenha
envidado todos os esforços para viabilizar a celebração de um contrato de arrendamento
sobre o imóvel adquirido, é obrigado, sob pena de extinção do benefício, a
manter a propriedade do prédio, suportando todos os encargos respetivos,
durante os três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013,
mesmo na duradoura e persistente impossibilidade de concretização daquele
desiderato.
Ao originar a
caducidade das isenções fiscais previstas no âmbito do IMT e do Imposto de selo
por via do aditamento dos novos pressupostos, não contemplados na lei vigente à
data da adquisição dos imóveis, a aplicação retroativa das alterações
introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 frustra as expectativas legitimamente
incutidas nos fundos investidores pelo regime fiscal em vista (e sob incentivo)
do qual tais aquisições foram decididas realizar, violando aquele mínimo de
certeza e de segurança que todos os intervenientes no tráfego jurídico, ao
planearem a sua ação e ao realizarem as suas escolhas, devem poder depositar na
ordem jurídica de um Estado de Direito.
Não se
descortinando qualquer interesse constitucionalmente protegido cuja salvaguarda
pudesse justificar a lesão da confiança dos fundos imobiliários na manutenção
do regime fiscal contemporâneo do ato de aquisição dos imóveis, é de concluir
pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela da confiança,
da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável
aos FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente da aludida Lei n.º 83-C/2013, por
dela resultar que os prédios adquiridos na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, têm de ser efetivamente arrendados num prazo fixo, sem que possam
ser vendidos na hipótese de o contrato de arrendamento não vir a ser celebrado,
sob pena de caducidade da isenção.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Em suma,
afirmou-se então o entendimento segundo o qual ocorreu um objetivo alargamento
das causas de caducidade dos benefícios fiscais – no caso de o imóvel
adquirido, apesar de disponibilizado para arrendamento habitacional, não vir a
ser efetivamente arrendado dentro de determinado prazo, ainda que por razões
não imputáveis ao fundo, e/ou no caso de alienação, ainda que determinada
pelo prejuízo daí adveniente –, impondo-se como inelutável a apontada conclusão
de que “a lei nova transfere para os fundos o risco inerente ao
funcionamento do mercado em termos que não só não tinham paralelo no domínio da
lei antiga como não eram, em face dos que aí se previam, de modo algum antecipáveis”,
resultado não tolerado pela tutela constitucional da confiança.
Os
fundamentos constantes do Acórdão n.º 175/2018 valem para a consequência
prevista no n.º 15 do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIA, na redação
em causa no presente recurso – aliás, a hipótese prevista naquele n.º 15
é expressamente referida naquela decisão, em termos
rigorosamente paralelos à hipótese do n.º 16.
O Ministério
Público entende que não há qualquer retroatividade da lei nova e, também,
que não foram frustradas quaisquer expetativas dos investidores dignas de
tutela. Mas, para assim concluir, considera que a lei antiga “exigia já, de
forma inquestionável, que os beneficiários das isenções em questão, quer em
sede de IMT, quer em sede de IS, tivessem de cumprir o pressuposto de os
prédios abrangidos serem destinados exclusivamente a arrendamento para
habitação permanente”. Ou seja, para o Ministério Público, a lei nova não
estabeleceu novas condições, posição que se aproxima da interpretação que
foi recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de
24/11/2021, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “as
isenções fiscais dos n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do
artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, derivada da
Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de
que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a
arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem
efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o
Ministro das Finanças autorize a sua alienação” – publicado como Acórdão
n.º 3/2023, no Diário da República, I Série, de 11/07/2023, pp. 15/34).
A este
respeito, importa sublinhar que: i) a interpretação
sustentada pelo Ministério Público não é a que esteve subjacente à decisão
recorrida do CAAD (que, aliás, é anterior ao acórdão uniformizador de
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo); ii) ainda
que tivesse sido essa a interpretação adotada pelo CAAD, o Tribunal
Constitucional poderia ter entendimento diverso quanto ao sentido lei antiga,
na medida em que não se trata já do objeto do recurso – só este constituindo
“um dado” para o Tribunal Constitucional, não assim a globalidade do regime,
nem o sentido da lei anterior, que, pelo contrário, têm de ser interpretados
pelo Tribunal Constitucional para determinar a posição e as expetativas dos
contribuintes (como, aliás, o fez no Acórdão n.º 175/2018, o que inclusivamente
conduziu, nessa parte, a uma declaração de voto divergente); e iii) rigorosamente,
ainda que as conclusões anteriores não fossem verdadeiras, o caso dos autos
continuaria a espelhar a necessidade de tutela do contribuinte, uma vez que, da
factualidade provada (cfr. item 2.1., supra), nem sequer se pode
afirmar que os imóveis não foram destinados a arrendamento,
apenas que não foram objeto de contrato de arrendamento, o que tanto se pode
dever à circunstância de não se terem destinado a tal fim,
como à circunstância de a colocação no mercado de arrendamento não ter sido bem
sucedida, pelo que, em todo o caso, se manteria a conclusão de ter caráter
inovador a condição de os imóveis não terem sido objeto de contrato de
arrendamento no prazo legalmente assinalado.
Não se justifica,
pois, qualquer desvio ao decidido na jurisprudência anterior do Tribunal, atrás
citada.
Acresce que,
mesmo que se entenda que toda a retroatividade fiscal (autêntica e inautêntica)
é atraída para a proibição constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição,
o juízo de inconstitucionalidade continuaria (continua) a ser suportado neste
parâmetro”.
13. Estando em causa uma solução normativa idêntica à dos
Acórdãos n.os 175/2018 e 210/2024 e em tudo idêntica à do Acórdão
n.º 24/2024 – que remete, em particular, para o Acórdão n.º 175/2018 –,
a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 24/2024 afigura-se
transponível para o caso em apreço, pelo que, remetendo-se para a respetiva
fundamentação, é de concluir igualmente no sentido da inconstitucionalidade da
norma sindicada, devendo proceder o presente recurso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do
artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário
Fechado para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de Investimento
Imobiliário para Arrendamento Habitacional, na versão decorrente das alterações
levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de
IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.os 7, alínea a),
e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de
três anos, contados de 1 de janeiro de 2014, por violação do princípio da
proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição; e,
consequentemente,
b) Conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas (cfr. artigos 6.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 1, e n.º 2, da
LTC, este a contrario).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a
minha declaração de voto no Ac. n.º 24/24). - Rui Guerra da Fonseca
(vencido, nos termos da minha declaração de voto no Ac. 24/2024.)
Atesto o voto de vencido do Senhor Presidente, Conselheiro José
João Abrantes, que remete para a declaração de voto aposta ao Ac. 24/2024.
Maria Benedita Urbano
[1]
Retificado pelo Acórdão n. 833/2024