Tribunal Constitucional

642/2025

Data
2026-03-11
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2706 palavras)

ACÓRDÃO Nº 235/2026 Processo n.º 642/2025 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida. […]». 2. A recorrida não se pronunciou sobre a arguição de nulidade. 3. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, sendo «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu e prima facie, deve referir-se que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido pelo tribunal a quo, pelo que a aí recorrente veio reclamar dessa decisão para o TC, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 1095/2025. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão desse recurso. 6. A reclamante vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando, essencialmente, o seguinte: - «contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»; - «Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»; - «nenhuma referência tendo sido feita a este respeito [do reclamante ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo] e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida». 6.1 Quanto à primeira nulidade arguida, não corresponde, como é evidente, a qualquer verdadeira nulidade, pois que a reclamante limita-se a invocar, novamente, que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal. Relativamente à segunda nulidade, não se vê como se pode defender que o aresto em causa está insuficiente fundamentado, bastando ler o mesmo para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação e à confirmação da decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, que «O recurso para o TC não foi admitido, no STA, por despacho da relatora, pois, estando em causa uma decisão sumária por si proferida, não era ainda possível recorrer de imediato para o TC» e «Em suma, a decisão de que se recorre para este Tribunal ainda não era uma decisão definitiva, pelo que não se encontra preenchida a condição legal do prévio esgotamento dos recursos ordinários». Desta forma, no aresto proferido já no TC abordam-se todas as questões suscitadas pelo reclamante, desde logo o saber se, como alegou, «se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto», concluindo, ao invés do invocado pelo reclamante, «que este recurso é, de facto, inadmissível, por não terem sido esgotados, na respetiva ordem jurisdicional e no momento da sua interposição, os recursos ordinários aí previstos, a que são equiparadas as reclamações de decisões singulares dos relatores para a conferência, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento», o que levou ao indeferimento dessa reclamação. Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 6.2. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação do reclamante no pagamento de custas processuais e o respetivo montante aí fixado. Novamente, deve concluir-se que esse acórdão está devidamente fundamentado a este respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que se fixa a taxa de justiça em 20 UC, «considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar». De resto, quanto ao ser invocado que o reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, temos que nesse aresto se fez, justamente, essa ressalva a final («sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente possa beneficiar») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade dessa parte do aresto. Deste modo e como se considerou, desde logo, no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]”». 6.3. Em resumo, a reclamante confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão prolatado, mas sendo certo que no mesmo foi efetuada a verificação dos pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, por referência ao que já constava da decisão impugnada da sua não admissão e da posterior reclamação do recorrente, concluindo, de forma devidamente fundada e fundamentada, que deveria ser indeferida essa reclamação. Aliás, observe-se novamente que nesta arguição de nulidade o recorrente limita-se, nos seus primeiros pontos, a repetir o que já anteriormente tinha alegado e que já tinha sido devidamente apreciado no acórdão deste Tribunal, não podendo uma arguição de nulidade servir como uma espécie de ‘meta-reclamação’ ou ‘reclamação de segundo grau’, mas antes para que sejam apreciados (como o são neste acórdão) eventuais vícios ou invalidades de que padeça essa decisão. Assim, concluindo-se que não estavam reunidos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a admissão do recurso de constitucionalidade, confirmou-se a decisão reclamada do tribunal a quo (e abordaram-se também todas as questões igualmente suscitadas pela reclamante), nunca se podendo ter apreciado e conhecido, necessariamente, o próprio objeto e mérito desse recurso. 7. Em síntese apertada, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 1095/2025; b) Condenar a reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes