Texto integral (6519 palavras)
ACÓRDÃO Nº
905/2025
Processo n.º 637/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em
07/05/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2478/13.3BEPRT, em que
a recorrente é autora.
2.1. Nesse processo, A.
intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Saúde e o INFARMED
– Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, indicando como
contrainteressado B., a qual foi julgada totalmente improcedente pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto.
2.2. Inconformada,
recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão
proferido em 13/09/2023, negou provimento ao recurso.
2.3. Permanecendo
inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por
acórdão proferido em 07/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando o
acórdão recorrido.
2.4. Em seguida, interpôs
recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional – dando origem aos
presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A.,
recorrente nos autos de Revista acima referenciados, em que é recorrido o
Ministério da Saúde e contrainteressado B., notificada do douto aresto de
07/05/2025 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, vem dele interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, por ter aplicado a norma constante do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, cuja
inconstitucionalidade se suscitou no processo, logo na Petição Inicial,
inconstitucionalidade essa se pretende seja apreciada por esse Tribunal, ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional.
Entende a
recorrente que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, quando
interpretado, como no douto aresto, no sentido de que o caso julgado não
preclude a possibilidade de o legislador, sendo caso disso, alterar o quadro
jurídico vigente, atribuindo a um membro do governo a competência para conceder
a um particular uma prerrogativa que uma decisão transitada havia retirado –
qual seja, a de abrir, transferir ou manter em funcionamento uma farmácia – e
de que essa possibilidade seria consentânea com o princípio da segurança
jurídica, na vertente material da proteção da confiança e ao apelo por esta
feito ao princípio da proporcionalidade, padece de inconstitucionalidade
material por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da
prevalência das decisões judiciais e da separação de poderes, consagrados nos
artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
Efetivamente, a
indicada norma transitória do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de
agosto, aplicada pelo Tribunal, na parte em que, a pretexto do “respeito pelas
expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de
direitos posteriormente anulado”, permite que o membro do Governo responsável
pela área da saúde possa, no prazo de 90 dias contados da data da entrada em
vigor daquele diploma, autorizar a abertura, transferência ou manutenção em
funcionamento de uma farmácia, desde que em local situado a mais de dois
quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do
respetivo município, sofre de inconstitucionalidade material por violação dos
princípios da obrigatoriedade e da prevalência das decisões judiciais, da
segurança jurídica e da separação de poderes, consagrados no artigo 205.º, n.º
2, no artigo 2.º e no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição.
Entende ainda a
recorrente que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto,
aplicado pelo Tribunal, padece de inconstitucionalidade material por violação
do princípio da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 13.º
e parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,
no que respeita ao segmento normativo que, no “respeito pelas expetativas
criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos
posteriormente anulado”, permite que o membro do Governo responsável pela área
da saúde, no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor daquele diploma,
autorize a abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma
farmácia, desde que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia
mais próxima e independentemente da capitação do respetivo município, quando
interpretado como se não tratasse de uma medida legislativa individual e
concreta, que se traduz num benefício de exceção conferido a um grupo restrito
de 6 operadores do mercado farmacêutico que, por uma decisão materialmente
administrativa, têm acesso – ou podem ter, se o requererem – a um bem escasso
do mercado farmacêutico (farmácias), num desvio excecionalíssimo e inadmissível
ao princípio geral do concurso público, que tem assento no princípio da
igualdade de acesso, na medida em que neste segmento normativo não encontra qualquer
justificação jurídico-constitucional, nem na “confiança legítima” – tal como a
jurisprudência constitucional a vem interpretando de acordo com o princípio da
proteção da confiança –, nem sequer no interesse público de salvaguardar a
salutar concorrência entre farmácias, que o legislador desvirtua.
Tudo tal como
invocado na Petição Inicial, em que se transcreve e junta douto Parecer do
Professor J. J. Gomes Canotilho, para que se remete na íntegra, nas alegações
previstas no artigo 91.º do CPTA, bem como nos recursos interpostos, de
Apelação para o Tribunal Central Administrativo do Norte e de Revista para o
Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso é
admissível, na medida em que a recorrente tem legitimidade, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; está em
prazo, conforme resulta do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro; a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo, aliás, logo na Petição Inicial, e, sempre, nos
recursos que vieram a ser interpostos, dela cabendo recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; e ainda porque a mesma não admite recurso ordinário
por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam, conforme impõem as
disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro.
Termos em que
requer a V. Exas. se dignem admitir o recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão de 07/05/2025 do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos de
Revista acima identificados, nos termos do disposto nos supracitados normativos
e com efeito suspensivo, como decorre do n.º 4 do artigo 78.º da Lei 28/82, de
15 de novembro».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 383/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.2.
Segundo o requerimento de interposição, o presente recurso reporta-se ao artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, quer na sua versão literal –
«[e]m casos devidamente fundamentados em razões de proteção da saúde pública,
de garantia da manutenção da assistência farmacêutica à população de
determinado local ou de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato
administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode, no prazo de 90 dias contados da
data da entrada em vigor do presente diploma, mediante proposta do INFARMED,
autorizar a abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma
farmácia, desde que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais
próxima e independentemente da capitação do respetivo município» – quer «quando
interpretado, como no douto aresto, no sentido de que o caso
julgado não preclude a possibilidade de o legislador, sendo caso disso, alterar
o quadro jurídico vigente, atribuindo a um membro do governo a competência para
conceder a um particular uma prerrogativa que uma decisão transitada havia
retirado – qual seja, a de abrir, transferir ou manter em funcionamento uma
farmácia – e de que essa possibilidade seria consentânea com o princípio da
segurança jurídica, na vertente material da proteção da confiança e ao apelo
por esta feito ao princípio da proporcionalidade» ou «no que respeita ao
segmento normativo que, no “respeito pelas expetativas criadas pela prática de
ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado”, permite
que o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias
contados da data da entrada em vigor daquele diploma, autorize a abertura,
transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em
local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e
independentemente da capitação do respetivo município, quando interpretado como
se não tratasse de uma medida legislativa individual e concreta, que se traduz
num benefício de exceção conferido a um grupo restrito de 6 operadores do
mercado farmacêutico que, por uma decisão materialmente administrativa, têm
acesso – ou podem ter, se o requererem – a um bem escasso do mercado
farmacêutico (farmácias)».
Do teor das duas
interpretações enunciadas – compostas por diversos elementos ligados ao
circunstancialismo dos autos – resulta que a recorrente não extraiu
do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios
com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta.
É,
pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão
recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Não
se diga também que a norma objeto do recurso corresponde ao enunciado literal
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
171/2012, de 1 de agosto, porquanto este, por si só, não é apto a exprimir a
tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em
critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo preceito pode comportar
diversos sentidos normativos.
No
que respeita ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97). Por outro lado, «[…] não traduz suscitação adequada de uma
questão de constitucionalidade […] a identificação da interpretação normativa
questionada através de um mero cruzamento de informações, dados, transcrições
ou remissões para diferentes elementos, peças processuais, trabalhos
doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes, por exemplo, de
acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 169/06, 499/07,
123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 104).
No
caso, nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal
Administrativo, a recorrente remete simplesmente para peça processual anterior
(ponto 9), refere-se às questões no contexto da arguição de nulidade por
omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada (pontos 14, 16, 19,
20, 21 e 22), não suscita um
verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão (pontos 18 e 43) ou limita-se a elencar informações, dados, transcrições
ou remissões para diferentes elementos, peças processuais e trabalhos
doutrinários (pontos 32, 38 a 44 e 72 a 85).
Por
sua vez, como a norma objeto do recurso não pode, pelas razões aduzidas,
corresponder ao enunciado literal do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, a suscitação perante o
tribunal a quo da respetiva inconstitucionalidade é também irrelevante para o
efeito em apreço.
Por
fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente
colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por
isso, irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado as questões de
inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou.
Consequentemente,
a recorrente incumpriu o ónus de suscitação prévia, pelo que carece de
legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
5.
Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de
interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º
Compreende
a recorrente a preocupação manifestada pelo Exmo. Relator no sentido de que o recurso
de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos
autos, quando as competências do Tribunal Constitucional, em sede de
fiscalização concreta, respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na
dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além
disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada
ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio
decidendi da mesma.
2.º
Ora,
é tão-só esse juízo – sob o prisma da constitucionalidade – sobre a norma aplicada
pelas instâncias na dirimição do conflito, que opôs as partes e que constituiu
a ratio decidendi, que a recorrente pede.
3.º
Sob
esse primeiro aspeto, é apodítico existir correspondência entre a norma que
constituiu objeto do recurso de constitucionalidade e a norma mobilizada como
ratio decidendi da decisão recorrida.
4.º
Afirma
a Decisão Sumária que a recorrente invoca princípios com assento na
Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma
solução do litígio diferente da que reputa correta.
5.º
Essa
crítica é infundada. A recorrente interpôs recurso para esse Tribunal
Constitucional porque a decisão recorrida aplicou o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 171/2012, de 01/08, interpretando-o de acordo com um enunciado normativo
[que fora o adotado pelo Ministério da Saúde e Infarmed, IP, cujas deliberações
a recorrente impugnou em sede administrativa] cuja inconstitucionalidade foi
por si invocada na Petição Inicial, como aí explicado, por violação de vários
princípios com assento constitucional.
6.º
A.
recorrente não veio, à última hora, tentar “criar” uma questão de
inconstitucionalidade material, tendo, bem pelo contrário, sido a mesma
invocada junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara,
previamente à prolação da decisão, em momento processual prévio.
7.º
Atente-se
na Petição Inicial que foi instruída com o douto Parecer Jurídico do Professor
Doutor J. J. Gomes Canotilho, tendo por objeto a conformidade
jurídico-constitucional da disposição legal do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
171/2012, de 1 de agosto, onde na 1.ª conclusão se pode ler:
“1.º
A norma transitória do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01/08, na parte em que, a
pretexto do “respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato
administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado, permite que o
membro do Governo responsável pela área da saúde possa, no prazo de 90 dias
contados da data da entrada em vigor daquele diploma, autorizar a abertura,
transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em
local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente
da capitação do respetivo município”, sofre de inconstitucionalidade material
por violação dos princípios da obrigatoriedade e da prevalência das decisões
judiciais, da segurança jurídica e da separação de poderes, consagrados no
artigo 205,º n.º 2, no artigo 2.º e no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição”.
8.º
É
o insigne constitucionalista que aponta a inconstitucionalidade normativa que a
recorrente, data vénia, se limitou a transcrever no requerimento de
interposição de recurso para esse Digníssimo Tribunal.
9.º
De
onde se retira que a norma-objeto possui caráter normativo em si mesma,
mostrando-se passível de fiscalização concreta.
10.º
Aqui
chegados, é patente que a questão da inconstitucionalidade normativa invocada
foi suscitada, sem via para qualquer dúvida, em momento processual prévio.
11.º
Atente-se,
além do mais, nos artigos 134.º a 185.º da Petição Inicial, que, por facilidade,
transcrevemos, onde “ab initio” era afirmado:
“(…)
153
– Mas mesmo que como tal fosse considerado – o que se não aceita – sempre
deveria ser considerado inconstitucional, já que regula de forma injusta,
desadequada e desproporcionada uma situação anterior, em violação de caso
julgado.
154
– “No plano do direito constitucional, o princípio da proteção da confiança
justificará que o Tribunal Constitucional controle a conformidade
constitucional de uma lei, analisando se era ou não necessária e indispensável
uma disciplina transitória, ou se esta regulou de forma justa, adequada e
proporcionada os problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos da lei
nova e pressupostos – posições, relações e situações – anteriores e
subsistentes no momento da sua entrada em vigor” (Vide Prof. J. J. Gomes
Canotilho, obra citada).
155
– O que, como vimos, não ocorre.
156
– O Princípio do Estado de Direito é um conceito constitucionalmente
caracterizado, densificado por elementos formais, por princípios, desde logo, o
princípio da supremacia da Constituição, o princípio da divisão de poderes, o
princípio da legalidade da administração, o princípio da independência dos
tribunais e da vinculação do juiz à lei, e a garantia da proteção jurídica e
abertura da via judiciária para assegurar ao cidadão o acesso ao direito aos
tribunais, sendo que, numa análise mais detalhada, se densificam, como subprincípios
concretizadores do princípio do Estado de direito, desde logo, o princípio da
segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos relativamente a atos
normativos, que impõe, entre outras, a proibição de normas retractivas
restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos.
157
– Note-se que, embora o problema da retroatividade se discuta a propósito da
eficácia intertemporal das leis, deve distinguir-se entre leis retroativas e
disposições transitórias: quando uma nova lei não pode ter eficácia
relativamente ao passado existe uma proibição de retroatividade; quando uma
nova lei não pode ter eficácia imediata diz-se que existe necessidade de
direito transitório.
(…)
“Os
instrumentos do direito transitório são vários: confirmação do direito em vigor
para os casos cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei
antiga; entrada gradual em vigor de lei nova; dilatação da vacatio legis;
disciplina específica para situações, posições ou relações jurídicas imbricadas
com as ‘leis velhas’ e com as ‘leis novas’” (Vide Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, 5.ª edição, Prof. J.J. Gomes Canotilho, Almedina, p. 57
e seguintes).
158
– Ora, como se demonstrou supra, não está em causa no DL n.º 171/2012 qualquer
novo regime, ou norma que não pudesse ter eficácia imediata, e que tivesse de
ser sujeita a uma norma transitória.
159
– Acresce que, relativamente a atos jurisdicionais, o princípio da segurança
jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos vai culminar no princípio da
intangibilidade do caso julgado (artigos 29.º e 282.º da CRP) (Vide Prof. J.J.
Gomes Canotilho, obra citada).
160
– O princípio do caso julgado é uma manifestação do princípio constitucional da
obrigatoriedade das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 2, CRP).
161
– A autoridade de caso julgado das sentenças anulatórias de atos
administrativos tem um efeito preclusivo que impede todas as entidades públicas
e privadas de renovar o ato anulado, quer com a reiteração dos vícios que
estiveram na origem da anulação, quer fundado em novos motivos não demonstrados
(ou seja, praticados com o intuito de defraudar o resultado querido pela
sentença anulatória).
162
– Assim o determina ainda o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, do Código Civil e
nos artigos 671.º e 672.º do CPC. Como ensina o Prof. J.J. Gomes Canotilho, na
obra citada, quaisquer exceções ao caso julgado deverão ter um fundamento
material inequívoco, como a revisão de sentença, a condenação injusta ou o erro
judiciário.
(…)
167
– O artigo 6.º do DL n.º 171/2012 veio permitir um chocante regime de exceção
que ofende o caso julgado e que contende com contrainteressados, como a A., que
são diretamente prejudicados pela mesma (rectius, pelo ato administrativo que
materialmente a mesma configura).
168
– Por todo o exposto, em honra ao primado da Constituição da República
Portuguesa, o artigo 6.º do DL 177/2012, de 01/08, é inconstitucional e não
pode ser aplicado, por força do disposto nos artigos 3.º e 277.º da CRP.
169
– Os atos praticados ao abrigo do citado artigo são, por isso, nulos, ou
sempre, pelo menos, anuláveis por erro nos pressupostos de direito, porque
aplicam uma norma inconstitucional e absolutamente ilegal.
170
– Mas mais, como resulta do artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 307/2007, de 31/08, e
do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, o licenciamento de
novas farmácias é precedido de concurso público. Ora,
170
– O único concurso público aberto para instalação de farmácia passível de ser
invocado no que concerne aos factos exaustivamente narrados é o que classificou
ilegalmente em primeiro lugar o contrainteressado, o qual, afinal, não podia
sequer ter concorrido ao mesmo.
171
– Possibilitar a abertura de farmácia, acompanhada de uma transferência de
localização, sem qualquer concurso público, constitui manifesta e evidente
violação de lei e do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 307/2012, de 31/08,
e do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 352/2012, de 30/10.
172
– Também por isso, ao consagrar tal possibilidade, o dispositivo em causa viola
a lei fundamental.
173
– A Constituição impõe ao Estado a “incumbência prioritária” de assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência
entre as empresas” (cf. artigo 81.º/alínea f), da CRP).
174
– Estes princípios impõem o recurso a um procedimento concursal ou
concorrencial para a escolha de uma entidade a que se confiasse a exploração de
uma farmácia, na medida em que o acesso a benefícios ou vantagens publicamente
proporcionadas não pode ser arbitrário ou efetuado de forma a beneficiar
injustificadamente uma pessoa.
175
– Também o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê a aplicação da parte II do
Código (Regime de “contratação pública” ou pré-contratual) aos procedimentos
destinados à atribuição unilateral e quaisquer vantagens ou benefícios, através
de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um
contrato público (artigo 1.º, n.º 3). Sendo que
176
– O artigo 1.º, n.º 4, do CCP prevê a aplicação dos princípios da
transparência, a igualdade e da concorrência.
177
– Através da atribuição de um alvará de farmácia, o Estado atribui a um
particular o direito de exercer uma atividade que lhe estava vedada,
permitindo-lhe prestar aquilo que o legislador considera um serviço ou uma
utilidade ao público, impondo-lhe que ative por sua conta e risco, ainda que
subordinado ao interesse geral, tal como na concessão de serviços públicos.
178
– Ora, tendo em conta os princípios constitucionais referidos e parte II do
CCP, não restam dúvidas que a atribuição de um alvará de farmácia (ou a
autorização de abertura de uma farmácia) deverá ser precedida de um
procedimento concorrencial. Ainda que se justifique que a especialidade da
atividade de farmácia (e o interesse público subjacente ao exercício desta
atividade) impeçam o acesso livre a qualquer operador do mercado, exigindo-se
uma prévia qualificação dos candidatos.
179
– O artigo 6.º é inconstitucional e constitui mesmo uma violação do princípio
da igualdade, tanto mais grave porque traduz manifesto desrespeito pelo
princípio do caso julgado (artigo 13.º da CRP).
180
– Logo, também por isso não pode ser aplicado, por ser inconstitucional, o que
se invoca nos termos dos artigos 3.º e 277.º da CRP.
181
– Acresce que o 2.º R., INFARMED, já reconstituiu há muito, como bem sabe, a
situação que existiria não fora a prática do ato ilegal, ao abrigo do disposto
no artigo 173.º do CPTA.
182
– Logo, o mesmo artigo 6.º é inconstitucional, atento o princípio da hierarquia
das fontes e da primariedade da lei, porque ao permitir agora a abertura
seguida da transferência, vem contrariar o regime legal das execuções de
sentença pela administração pública, consagradas no Código do Processo dos
Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, que neste
caso prevalece e que em nenhum momento foi revogado (artigos 3.º e 27.º da
CRP).
183
– Também por isso o artigo 6.º do DL n.º 177/2012, de 01/08, é inconstitucional
e não pode ser aplicado.
184
– Os atos em causa, ao aplicarem uma norma, que não o chega a ser, e sempre
aplicando uma norma inconstitucional, são nulos, ou, quando assim se não
entenda, sempre anuláveis por erro sobre os pressupostos de direito (artigos
133.º, 134.º e 135.º do CPA).
185
– Neste sentido, “É discutível também se a sanção jurídica que deve caber ao
ato administrativo que aplique norma inconstitucional é a nulidade. Como linha
de orientação, o que poderá dizer-se é que, quando muito, é que o ato que seja
execução de norma inconstitucional não será nulo, mas anulável, por erro sobre
os pressupostos de direito, se esse for o único vício do ato e se o vício não
for enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 133.º do CPA,
sobretudo da alínea d)” (Código do Procedimento Administrativo anotado e
comentado, comentário ao artigo 133.º, n.º 1, Mário Esteves de Oliveira,
Almedina, 2.ª edição).
186
– Logo, os atos objeto da presente impugnação serão sempre anuláveis, não fora
serem nulos pelos motivos já avançados».
12.º
Penitenciando-nos
por não termos sido exaustivos no requerimento de interposição do recurso,
cremos – humildemente – ter cumprido minimamente o ónus que sobre a recorrente
impendia de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa, para efeitos de recebimento do recurso.
13.º
Cremos,
apesar de tudo, ter indicado, em termos minimamente conclusivos, as razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma que pretende submeter à
apreciação do tribunal”, como a doutrina citada exige [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98].
14.º
De
facto, tentamos fazê-lo, ao afirmarmos que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
171/2012, de 01/08, padece de inconstitucionalidade material por violação dos
princípios constitucionais da segurança jurídica, da prevalência das decisões
judiciais e da separação de poderes, consagrados nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1,
e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no
sentido de que o caso julgado não preclude a possibilidade de o legislador,
sendo caso disso, alterar o quadro jurídico vigente, atribuindo a um membro do
governo a competência para conceder a um particular uma prerrogativa que uma
decisão transitada havia retirado – qual seja, a de abrir, transferir ou manter
em funcionamento uma farmácia – e de que essa possibilidade seria consentânea
com o princípio da segurança jurídica, na vertente material da proteção da
confiança e ao apelo por esta feito ao princípio da proporcionalidade.
15.º
E,
bem assim, tentamos fazê-lo, ao afirmarmos que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
171/2012, de 01/08, aplicado pelo Tribunal, padece de inconstitucionalidade
material por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade,
consagrados nos artigos 13.º e parte final do n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição da República Portuguesa, no que respeita ao segmento normativo
que, no “respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato administrativo
constitutivo de direitos posteriormente anulado”, permite que o membro do
Governo responsável pela área da saúde possa, no prazo de 90 dias contados da
data da entrada em vigor daquele diploma, autorizar a abertura, transferência
ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local situado a
mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da
capitação do respetivo município, quando interpretado como se não se tratasse
de uma medida legislativa individual e concreta, que se traduz num benefício de
exceção conferido a um grupo restrito de 6 operadores do mercado farmacêutico
que, por uma medida materialmente administrativa, têm acesso – ou podem ter, se
o requerem – a um bem escasso do mercado farmacêutico (farmácias), num desvio
excecionalíssimo e inadmissível ao principio geral do concurso público, que tem
assento no princípio da igualdade de acesso, na medida em que este segmento
normativo não encontra qualquer justificação jurídico- constitucional, nem na
“confiança legítima” – tal como a jurisprudência constitucional a vem
interpretando de acordo com o princípio da proteção da confiança –, nem sequer
no interesse público de salvaguardar a salutar concorrência entre farmácias,
que o legislador desvirtua.
16.º
Não
o teremos feito, com certeza, com a melhor técnica jurídico-constitucional, mas
julgamos ter, apesar disso, cumprido os ónus que sobre a recorrente incumbiam.
De
facto,
17.º
Do
teor das duas interpretações enunciadas do preceito legal, cremos extrair-se,
sem dificuldade, uma regra abstrata e generalizável isenta das apontadas
inconstitucionalidades: a de que, por um lado, o “respeito pelas expectativas
criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos
posteriormente anulado” não pode, em caso algum, violar o caso julgado, face à
obrigatoriedade das decisões judiciais dos tribunais administrativos, que
prevalecem sobre as de quaisquer entidades administrativas, por força do artigo
158.º do CPTA; e
18.º
A
de que, por outro, o “respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato
administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado” não pode pôr em
causa o direito da igualdade, que obriga a concurso público para a abertura de
uma farmácia, por força do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 307/2007,
alterado pela Lei n.º 26/2011, que estabelece o regime jurídico das farmácias
de oficina.
19.º
Salvo
o devido respeito, as referidas interpretações têm uma natureza normativa, uma
vez que foram delineadas em termos abstratos, ou seja, com independência dos
factos concretos do caso, tornando- se passível de serem aplicadas a um número
indeterminável de casos de farmacêuticos abrangidos pela vigência daquela norma
transitória.
20.º
Sejam
muitos, ou poucos, os farmacêuticos abrangidos por esse preceito, trata-se de
uma medida legislativa a que todas as instâncias reconheceram a generalidade e
abstração caracterizadoras de uma lei.
21.º
Extraindo-se
das mesmas regras abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, que vai para além da sindicância do puro ato de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto. Por isso,
22.º
Insistimos,
por todo o exposto, ter a recorrente satisfeito o ónus processual que se lhe
impunha de forma bastante, emprestando regularidade à interposição recursiva.
23.º
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e,
ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º,
n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
24.º
Em
face do exposto, é de concluir que o presente recurso de constitucionalidade
reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização
concreta da constitucionalidade, pelo que deve ser deferida a presente
reclamação.
TERMOS
EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.AS EX.AS, DEVE SER DEFERIDA A
PRESENTE RECLAMAÇÃO E ADMITIDO O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
5. O
Ministério da Saúde pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação
pela não verificação dos pressupostos de recorribilidade, nomeadamente por falta
de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer
pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que com a impugnação se visava sindicar a decisão
recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de
esta não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
A recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não,
razão.
Se é certo que, como se disse na
decisão reclamada, o requerimento de interposição de recurso se reporta (também)
à letra do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, não é menos
verdade que – como, de resto, a presente reclamação veio confirmar (cf. o
artigo 5.º e, sobretudo, a primeira parte do artigo 17.º conjugada com os
artigos 14.º e 15.º) – o respetivo objeto corresponde às duas interpretações do
referido preceito legal enunciadas pela recorrente, já assinaladas naquela
decisão: (i) «no sentido de que o caso julgado não preclude a possibilidade
de o legislador, sendo caso disso, alterar o quadro jurídico vigente,
atribuindo a um membro do governo a competência para conceder a um particular
uma prerrogativa que uma decisão transitada havia retirado – qual seja, a de
abrir, transferir ou manter em funcionamento uma farmácia – e de que essa
possibilidade seria consentânea com o princípio da segurança jurídica, na
vertente material da proteção da confiança e ao apelo por esta feito ao
princípio da proporcionalidade»; e (ii) «no que respeita ao segmento
normativo que, no “respeito pelas expetativas criadas pela prática de ato
administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado”, permite que o
membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias contados
da data da entrada em vigor daquele diploma, autorize a abertura, transferência
ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local situado a
mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da
capitação do respetivo município, [no sentido de que] se não [trata]
de uma medida legislativa individual e concreta, que se traduz num benefício
de exceção conferido a um grupo restrito de 6 operadores do mercado
farmacêutico que, por uma decisão materialmente administrativa, têm acesso – ou
podem ter, se o requererem – a um bem escasso do mercado farmacêutico
(farmácias)».
Ora, a argumentação da
recorrente não infirma que as interpretações enunciadas
contêm elementos ligados ao circunstancialismo dos autos [«atribuindo
a um membro do governo a competência para conceder a um particular uma
prerrogativa que uma decisão transitada havia retirado» e «uma medida
legislativa individual e concreta, que se traduz num benefício de exceção
conferido a um grupo restrito de 6 operadores do mercado farmacêutico que, por
uma decisão materialmente administrativa, têm acesso – ou podem ter, se o
requererem – a um bem escasso do mercado farmacêutico (farmácias)»], o que significa que a recorrente não extraiu
do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios
com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta. Continua, pois,
a ser patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da
decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de
fiscalização concreta.
Reitera-se que a norma objeto do recurso não corresponde ao enunciado
literal do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, que pode
comportar diversos sentidos normativos, logo, não é, por si só, apto a exprimir
a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em
critério normativo. Daí não ser relevante o argumento de que a regra «transitória
[constante do artigo 6.º] do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, na
parte em que, a pretexto, do “respeito pelas expectativas criadas pela prática
de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado, permite
que o membro do Governo responsável pela área da saúde possa, no prazo de 90
dias contados da data da entrada em vigor daquele diploma, autorizar a
abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde
que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente
da capitação do respetivo município” [...] possu[i] carácter
normativo em si mesma, mostrando-se passível de fiscalização concreta [da
constitucionalidade]» (cf. os artigos 7.º a 9.º da reclamação).
No que respeita ao incumprimento
do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a reclamante alega que suscitou
as questões de inconstitucionalidade nos artigos 134.º a 185.º da petição
inicial, que transcreve parcialmente (cf. os artigos 10.º e 11.º da
reclamação). Sucede que não era esse o momento processualmente adequado para o
efeito, mas sim o da interposição do recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo. Ora, como se disse na decisão reclamada, nas conclusões da
motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, a
recorrente remete simplesmente para peça processual anterior (ponto 9),
refere-se às questões no contexto da arguição de nulidade por omissão de
pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada (pontos 14, 16, 19, 20, 21 e
22), não suscita um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com
referência a um preciso critério normativo de decisão (pontos 18 e 43) ou limita-se
a elencar informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes
elementos, peças processuais e trabalhos doutrinários (pontos 32, 38 a 44 e 72
a 85). Acresce que, como a norma objeto do recurso não corresponde, pelas
razões aduzidas, ao enunciado literal do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
171/2012, de 1 de agosto, a suscitação perante o tribunal a quo da
respetiva inconstitucionalidade é também irrelevante para o efeito em apreço. Por
último, reitera-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou
deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 76). É, por isso, indiferente que o acórdão recorrido tenha apreciado as
questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou.
Mantém-se, pois, válida, a
conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que
impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No mais, a reclamante refere que «exist[e] correspondência
entre a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade e a norma
mobilizada como ratio decidendi da decisão recorrida» (cf. o artigo 3.º da
reclamação) e, por outro, que «indic[ou], em termos
minimamente conclusivos, as razões por que se considera ser inconstitucional a
“norma que pretende submeter à apreciação do tribunal”» (cf. o artigo 13.º
da reclamação). Ora, como se
viu, foram outros os motivos que levaram ao não conhecimento do objeto do
recurso, pelo que estes considerandos não são relevantes.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar a reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes