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ACÓRDÃO
Nº 216/2023
Processo n.º 636/2022
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca de Portalegre — Juízo Local Criminal de Portalegre, o Ministério Público interpôs o presente
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 12
de abril de 2022.
2. No âmbito do inquérito nos
presentes autos, foram proferidos despachos, a 23 de novembro de 2021 (fls.
914) e a 17 de dezembro de 2021 (fls. 927), admitindo a constituição de
assistentes. Ademais, foi proferido despacho, a 27 de janeiro de 2020,
ordenando a realização de busca domiciliária (fls. 36).
Deduzida a acusação, foram os autos
distribuídos, para julgamento, à mesma Juíza de Direito que havia admitido a
constituição de assistente. Nesta sequência, foi proferido despacho, datado de
5 de abril de 2022 (fls. 1122-1124), que, nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 40.º em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º,
ambos do Código de Processo Penal (CPP) —
na redação que lhe havia sido dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro —,
concluiu pelo seu impedimento para intervir no processo.
Em face desta
decisão, foram os autos redistribuídos à mesma Juíza de Direito que havia
ordenado a realização de busca domiciliária. Nessa sequência, foi proferido
despacho, datado de 17 de maio de 2022 (fls. 1125), que, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 40.º em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo
269.º, ambos do CPP — na redação que lhe
havia sido dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, concluindo pelo seu
impedimento para presidir à audiência de discussão e julgamento.
Tendo os autos
sido novamente redistribuídos, foi proferido despacho (ora recorrido), datado
de 25 de maio de 2022 (fls. 1126-1138), que decidiu recusar norma do artigo
40.º do CPP, com fundamento na sua inconstitucionalidade, concluindo assim que não
existir fundamento legal para intervenção da Juíza de Direito para quem os
autos foram redistribuídos:
«Atenta a ausência de coerência interna no regime
enunciado que, como referido, atinge, pela ausência de critério razoável, o
princípio da tutela jurisdicional efectiva, artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, e o princípio da igualdade material, artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa (sendo impossível discernir medidas que se justifiquem,
para além das que já se mostravam em vigor, com fundamentação conhecida e séria),
recusa-se a aplicação da norma contida no enunciado normativo do artigo 40.º do
Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12,
julgando-se a mesma inconstitucional, com excepção da parte em que reproduz o
regime anteriormente em vigor: «Nenhum juiz pode intervir em julgamento,
recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado
medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate
instrutória; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado
em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do
processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou
proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, e) Recusado
o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma
sumaríssima por discordar da sanção proposta».
Face ao exposto, inexiste fundamento para a
intervenção da titular deste Juízo de Competência Genérica de Nisa no
julgamento em causa, em regime de substituição legal, o que se declara.
Devolva os autos à Exma. Sra. Juíza titular do Juízo
Local Criminal de Portalegre».
3. O Ministério Público interpôs
então recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que foi admitido para
subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 1141).
Notificado para
o efeito, o Ministério Público apresentou
alegações, que concluiu nos seguintes termos:
1.
«A Senhora juíza de direito a quo faz assentar a consideração da
inconstitucionalidade das normas supra indicadas em III. i) e
III. ii) apontadas, na violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva e ao princípio da igualdade material, enquanto princípios negativamente
implicados na revisão operada pela Lei n.º 94/2021 à redação do art. 40.º do
CPP.
2.
Invoca, em
seguida, que o regime que o art. 40.º do CPP passou a prever «(…) não foi
aprovado no seio de uma organização judiciária uniforme no país, onde todas as
Comarcas disponham de meios para fazer face à proliferação de impedimentos de
juízes que esta solução origina.
Com efeito, tal regime deve ser valorado
em conjugação com outras normas em vigor no ordenamento jurídico, que decorrem
de igual fonte normativa, dotadas de igual valor jurídico, designadamente as da
Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08) e do
Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(Decreto-lei n.º 49/2014, de 27-03)».
3.
Aponta a
irracionalidade e distorção sistémica que a solução de alteração legislativa
implica na Comarca de Portalegre.
4.
Por fim, imputa à
novel solução normativa a afronta ao princípio da igualdade.
5.
Como apontamento
preambular às nossas alegações, devemos dizer que a questão colocada no
recurso reveste transcendente relevância prática e tem inequívoco impacto
sistémico no funcionamento do aparelho judiciário penal, uma vez que, a
despeito da anunciada iniciativa de proposta de alteração legislativa
apresentada pelo Governo ao Parlamento – e partindo do pressuposto que viesse a
ser reposta a versão do art. 40.º do CPP anterior às alterações introduzidas
pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – subsistirão sempre como controversos os
efeitos das situações que ocorreram durante a vigência da versão do preceito
conferida pela Lei n.º 94/2021. Manifestando as nossas dúvidas quanto à
legitimidade de uma eventual disposição legal futura pretender disciplinar os
efeitos transitórios pretéritos da (atual) versão do art. 40.º do CPP,
parece-nos, s.m.o., que só uma apreciação em sede de fiscalização sucessiva de
constitucionalidade poderia satisfatoriamente dar solução à situação entretanto
gerada.
6.
Donde, a
manutenção do interesse e utilidade no conhecimento do objeto do presente
recurso pelo Tribunal Constitucional – mesmo que, durante a sua pendência,
venha a ser aprovada nova Lei.
7.
A evolução do
conteúdo do art. 40.º do CPP, norma matricial no que concerne à tutela da
“imparcialidade endoprocessual» tem registado uma tendência de sucessiva
ampliação do seu círculo normativo (assim, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «Os
impedimentos entre a imparcialidade do juiz e funcionalidade do sistema. Notas
sobre a recente alteração do art. 40.º CPP», Julgar Online, março de
2022, p. 2).
8.
Aos sucessivos
alargamentos dos fundamentos de impedimentos – soluções até agora consagradas,
algumas impulsionadas por jurisprudência do Tribunal Constitucional,
estabilizaram-se pelo decurso de 8 anos de vigência (desde 2013),
podendo-se-lhes creditar uma aceitação doutrinal e jurisprudencial, se não
unânime, ao menos generalizada, mas pacificada –, veio o legislador, através da
Lei n.º 94/2021, proceder não apenas a uma alteração do regime, mas ao que com
propriedade se poderá classificar de inversão dele, em “contra-ciclo”
com anterior tendência.
9.
O seu recorte
atual, fixado pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, emerge a partir da Proposta de
Lei 90/XIV, do Governo, e do Projeto de Lei 876/XIV (do PSD).
10. Na redação conferida pela Lei n.º 94/2021,
de 21-12, o art. 40.º do CPP ficou com a seguinte redação (em itálico as
alterações relativamente ao regime pretérito):
“1 – Nenhum juiz pode intervir em
julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato
previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de
recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de
decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou
participado em decisão de pedido de revisão anterior;
e) Recusado o arquivamento em caso de
dispensa de pena, suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da
sanção proposta.
2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução
relativa a processo em que tiver participado nos termos da alínea a) ou e) do
número anterior.
3 – Nenhum juiz pode intervir em processo
que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos
crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.”
11. Importa traçar, ainda que
perfunctoriamente, o enquadramento jurídico-constitucional dos parâmetros
mobilizados para o juízo que baseou o despacho recorrido.
12. O direito à tutela jurisdicional
efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o
direito de os particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo
razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as
suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e,
bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões.
13. Ou seja, encontramo-nos perante um
complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes, individual e
institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da adequada proteção
jurisdicional das suas legítimas pretensões. Ou seja, o direito à tutela
jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental, processual e
procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma
adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente
suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
14. No caso que agora nos ocupa, não se
vislumbra que a alteração legislativa precipitada na Lei n.º 94/2021, ao art.
40.º do CPP, se configure, em qualquer medida, como uma violação dessas garantias
de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente
sobre pretensões processualmente deduzidas, designadamente quanto à admissão de
intervenientes como assistentes, em fase de inquérito, precludindo, assim, a
possibilidade de o mesmo juiz dirigir a instrução nesse mesmo processo.
15. Importa sublinhar que o incidente de
admissão de pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes no
processo criminal (art. 68.º, n.º 1 do CPP) reveste uma natureza
jurisdicional, sujeita a contraditório (art. 68.º, n.º 4 do CPP), conquanto
seja uma intervenção eminentemente formal, que aprecia a verificação de
requisitos legais, sem necessidade de apuramento de circunstancialismo factual
respeitante ao acervo factual imputado ao arguido ou suspeito.
16. O estatuto de assistente assume uma
característica eminentemente dinâmica e reversível. A admissão da constituição
de assistente – o reconhecimento judicial da qualidade do sujeito
processual “assistente” – faz-se por despacho judicial que apenas reveste
sempre natureza de caso julgado formal rebus sic stantibus (assim,
Ac RL de 24-09-2014; Proc. 142/12.0TELSB.L1-3 e Ac RG de 02-05-2018; Proc. 52/14.6T9VPA
e Ac RL de 20-04-2022; Proc. 324/14.0TELSB-AC.L1-3). Fica sujeita à efetiva verificação dos
requisitos formais para a sua constituição e permanência ao longo dos
desenvolvimentos processuais, concretamente tendo em atenção a verificação de
pressupostos típicos dos ilícitos em apreço.
17. Poderá dizer-se que pelo facto de um
interveniente processual ser admitido a intervir como assistente, e tal
implicar que não possa ser o mesmo juiz a dirigir a fase (facultativa) de
instrução ou de julgamento desse processo, o processo pode conhecer um
“desaforamento” relativamente a uma regra de atribuição de competência
anteriormente estabelecida, designadamente em comarcas onde não haja Juízos de
Instrução Criminal ou naqueles núcleos onde haja apenas um Juízo Local Criminal
com competência residual em matéria de instrução criminal.
18. Porém, esse óbice a uma “estabilidade” do
tribunal não decorre diretamente de qualquer violação dos direitos
instrumentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva
dos sujeitos processuais, plasmados no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no n.º 4 da
mesma disposição, resultando, antes, da legítima opção legislativa promotora de uma intensificação dos
motivos de impedimentos do tribunal por anterior participação no processo.
19. Por seu
turno, o princípio
do juiz natural, ou juiz legal,
consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o
julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da
competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do
crime», como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed revista, Coimbra Ed, Coimbra, 1993, p.
205) e, como ensinam os mesmos Autores, prosseguindo, «Juiz legal é não apenas
o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a
participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência
constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais
coletivos.
20. A doutrina costuma salientar que o princípio do JUIZ legal
comporta varias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o
que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso
concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma
forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o
que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao
juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos
para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de
procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de
processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de
processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente
administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» (ob.
cit.).
21. O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias
de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através
da previsão segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal
cuja competência esteja fixada em lei anterior» (n.º 9).
22. O princípio também se acha consagrado no artigo 39.º da LOSJ
[Lei n.º 62/2013, de 26-08 (alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de
22-12]: «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para
outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
23. Apesar de o art. 32.º, n.º 9, da Constituição conter uma
formulação aparentemente imperativa, segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», é
duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta proibição da “retroatividade”
da determinação do tribunal penal competente» (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, «Sobre
o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do “Juiz Natural”», Revista
de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º 3615, p. 85) e,
porventura, por maioria de razão, de qualquer outro tribunal. Segundo o mesmo
Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a
ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da
prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas
também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de
um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e
portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto
discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma
discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma
justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86).
24. Deste modo, o conteúdo do dever de conformação do legislador
no que toca ao princípio do juiz natural abrange a determinação o mais possível
inequívoca e precisa do tribunal competente para conhecer de uma determinada
causa. Essa exigência de determinação deve entender-se, enquanto mandato de
otimização, como uma exclusão de margens de livre decisão que permitisse a
fixação da competência do juiz/tribunal caso a caso.
25. Assim, o dever de conformação do legislador (ou dos órgãos
de administração judiciária a quem caiba concretizar as orientações fixadas
pelo legislador) no quadro do princípio da garantia do juiz natural exclui a
justiça de exceção ou ad hoc, mas não necessariamente a fixação
simultaneamente prospetiva e retroativa da competência do juiz.
26. Só uma determinação ambígua, imprecisa ou potenciando a
individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal
em casos concretos deve ser entendida como uma medida restritiva da garantia do
juiz natural e, como tal, carecida de justificação no plano
jurídico-constitucional.
27. O princípio do juiz natural tem recebido tratamento na
jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, no Ac. TC n.º 393/89
afirmou-se ter este princípio a ver «com a independência dos tribunais perante
o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma
competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O
princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc». Numa formulação muito
idêntica, e retomada posteriormente em diversas decisões, afirmou-se no Ac. TC
n.º 212/91 que «[a]o nível processual representa este princípio uma emanação do
princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos
tribunais perante o poder político e proibindo “a criação (ou a determinação)
de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma
certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”».
28. Por seu turno, no Ac. TC n.º 614/2003 – decisão que
representa um marco da nossa jurisprudência constitucional sobre o tema, a
propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art.
16.º, n.º 3 do CPP –, foi entendido que «o princípio do juiz natural, ao
proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação
concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de
prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal
preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar»,
fazendo-se nele importante recensão sobre jurisprudência constitucional
nacional, alemã e italiana.
29. Para além disso, o mesmo aresto fixa também orientações
precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do seu conteúdo ou
âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa,
independentemente da sua consideração como um direito fundamental subjetivo.
30. No tocante ao fundamento, afirma-se no Acórdão n.º 614/03 que
o princípio do juiz natural, ou juiz legal, «para além da sua ligação ao
princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia
dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de
direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da
independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da
Constituição)». O princípio contém «a exigência de determinabilidade do
tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei,
gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados
para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para
um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto,
quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison
d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da
organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e
manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome
do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança
não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não
pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto». Na sua dimensão positiva, o princípio
abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição,
seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos
concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de regras,
suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente
segundo características gerais e abstratas». As regras que permitem tal
determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do
princípio, não são «apenas regras constantes de diplomas legais, mas também
outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação
judiciária que julgará um processo — por exemplo, as relativas ao preenchimento
de turnos de férias —, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações
internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)».
31. Na sua dimensão negativa, entendeu o
Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do
afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que «permitem a
identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo».
Incluem-se aí quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do
processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex
post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada
também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
32. No referido Ac. TC n.º 614/03 entendeu-se que não violava o
princípio do juiz natural a alteração de regras relativas ao tempo ou momento
da distribuição de um incidente processual, das quais indiretamente resultaria
uma alteração da composição do tribunal e, consequentemente, a violação do
princípio em causa. Com efeito, a alteração em causa imporia mudanças de turnos
e a limitação do número de juízes que os integram, que por sua vez teriam
incidência na definição do tribunal que julgaria o processo. Todavia,
considerou-se que estava ainda em causa uma alteração com aplicação imediata e
não apenas o afastamento, derrogação ou não aplicação da regra no caso
concreto, alteração essa que teria justificação em razões de celeridade
constitucionalmente atendíveis.
33. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial a do Acórdão n.º
614/2003, recentemente reafirmada no Acórdão n.º 365/2019 (da 3.ª Secção), não
permite chegar a outra conclusão.
34. As questões de constitucionalidade que integram o objeto do
recurso prendem-se com a dimensão negativa do princípio do juiz natural.
As mesmas dizem respeito a saber se, designadamente através do regime de
impedimentos do juiz penal, o legislador infraconstitucional está autorizado a
tornar “impedido” para a prática de certos atos ou direção de certas fases
processuais por ter praticado anteriormente outros atos processuais, sem que
tenha procedido à revisão da organização judiciária e respetivas atribuições.
35. O princípio (da estabilidade) do juiz
natural – não deve
esquecer-se –, impõe-se com especial significado e intensidade, ao
legislador.
36. Parece-nos, numa perspetiva mais
imediata, louvar-se a M.ma juíza a quo numa conceção demasiado ampla do
princípio do juiz natural, segundo a qual, evidenciando embora a manifesta
inconveniência, inexequibilidade ou dificuldade de pôr em prática a solução
legislativa sub judicio – porquanto a atual estrutura da organização
judiciária não contempla, em todos os casos e em todos os “territórios
judiciários”, a mesma capacidade de dar resposta satisfatória para o novo
regime de impedimentos et pour cause, tal estado de coisas poder
implicar maiores (e inesperadas) demoras, comprometendo ainda mais o direito a
um julgamento em prazo razoável –, não é suficiente, s.m.o., para que esta seja
fulminada com o vício de inconstitucionalidade, constituindo a mesma,
virtualmente, e numa ótica também imediata, uma solução que amplia, porventura a
outrance, as garantias de defesa do arguido de forma constitucionalmente
atendível, por intensificar as garantias de imparcialidade do tribunal.
37. O regime de impedimentos do
tribunal penal, não deve ignorar-se, emerge de um juízo de ponderação a que o
legislador procede, a montante, quando em confronto possam estar o princípio da
estabilidade do tribunal – ou do “juiz natural” ou “legal” – e outros direitos
ou valores equivalentes de natureza constitucional atendível, como a possível
“contaminação” do tribunal pelo antecipado conhecimento de circunstâncias ou
intervenção processual no caso, designadamente pelo contacto prévio e
conhecimento do concreto acervo indiciário existente no processo no momento da
sua intervenção.
38. Para estas soluções, como se
disse já, o legislador, para além das hipóteses do art. 39.º do CPP, concebeu
um elenco de motivos que justificam a plausibilidade de se considerar em causa
a imparcialidade de um juiz por ter contactado e intervindo previamente num
determinado caso, pela aceitável suspeita que não alterasse a sua compreensão
do mesmo. E, como tal, justificar o seu afastamento nas fases subsequentes do
processo em fases ulteriores, de instrução, de julgamento e de recursos.
39. A Constituição da República impõe claramente uma estruturação
acusatória do processo penal, nos termos do seu artigo 32.º, n.º 5.
40. Conforme refere RUI PATRÍCIO. «A imparcialidade pode,
precisamente, definir-se como a ausência de qualquer “pré-juízo” ou preconceito
em relação à matéria a decidir ou quanto às pessoas afetadas pela decisão,
devendo e podendo ser apreciada segundo uma dupla perspetiva ou aproximação,
conforme se referiu. E para isso relevam considerações de carácter orgânico,
formal e funcional relativas ao Tribunal, ou seja, através da composição e
organização funcional e estrutural do sistema, deverá ser garantida a
imparcialidade do juiz (e deverão igualmente ser garantidos os demais princípios
estruturantes daquele mesmo sistema)» («Imparcialidade e Processo Penal: três
problemas», Julgar Online, N.º 30 – 2016, pp. 53-54).
41. O regime de
substituição de juízes – designadamente por motivo de “impedimentos” – é, por
seu turno, contemplado nos termos do art. 86.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (=
LOSJ), de acordo com o qual, nos termos dos seus n.ºs 1 a 3, se prevê que:
«1 - Os juízes de direito
são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de
direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial
a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as
orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nos tribunais ou juízos
com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.
3 - Os juízes de direito são
substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que
não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.
4 – (…)».
42. Como supra se deixou antecipado,
embora tal não seja decisivo, não nos parece indiferente para a dilucidação do
presente recurso, a classificação das normas dos impedimentos do juiz/tribunal,
como 1) normas de delimitação negativa de fixação/designação/seleção de
competência do juiz ou enquanto 2) normas processuais penais materiais,
parecendo-nos claramente partilharem da natureza das primeiras.
43. Nos casos semelhantes ao dos autos – em
que está especificamente em causa o impedimento para dirigir intervir em
julgamento de juiz que em inquérito tenha admitido a intervenção de assistentes
–, importa prefigurar algumas “hipóteses-teste”, a fim de nos orientarmos na
solução da questão de constitucionalidade suscitada.
44. Figurem-se, p. ex., as hipóteses em que,
por se tratar de processos por crimes de “ação popular” (art. 68.º, n.º 1,
alínea e) do CPP) – sendo o caso dos autos um caso que se enquadra em
tal categoria (artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12-09) –, o juiz que
admite a intervenção como assistente de associações zoófilas, de jornalistas ou
de cidadãos indiferenciados fica, ipso facto, impedido de dirigir a
(eventual) instrução desse processo?
45. Considere-se, também, a hipótese de o juiz
admitir como assistente um lesado que pretenda deduzir pedido de indemnização
civil; deverá, por esse facto, ficar impedido de dirigir a instrução desse
processo, quando possa pretender aquele assistente apenas demandar um
responsável exclusivamente civil (como nos casos, frequentes, de acidentes
rodoviários)?
46. No primeiro tipo de situações, parece-nos
por demais evidente que não militam quaisquer decisivas razões, no plano das
garantias processuais da imparcialidade do tribunal que justifiquem a solução
do impedimento, permitindo-se, de resto, a manipulação da seleção do tribunal,
através da mobilização dos motivos de impedimento.
47. No segundo tipo de situações, que
justifica que o juiz fique impedido para proceder à instrução, quando nenhum
“contraste” de posições processuais entre o lesado/assistente e o arguido, uma
vez que é demandado o responsável meramente civil?
48. Que interesses podem considerar-se tão
relevantes que se venham a sobrepor ao princípio da estabilidade do tribunal e
do princípio do juiz natural ou legal, que imponham uma tal solução?
49. Essas circunstâncias evidenciam, s.m.o., a
produção de uma solução legislativa assimétrica e de exasperação da
garantia de imparcialidade do tribunal que nada parece justificar.
50. Relembre-se que o princípio do juiz
natural é um comando dirigido essencialmente ao legislador, o qual só em
casos-limite deve ser postergado ou relativizado.
51. Parece ter sido nesse sentido que autores
como FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO preconizam a adoção de «uma (…)
interpretação restritiva, que englobe na figura apenas situações abrangidas
pelo teor do preceito em que o juiz, no inquérito, formulou um juízo de
suspeita indiciária sobre o arguido em apreço, dela assim excluindo todos os
demais casos, nomeadamente, aqueles em que o juiz não tomou qualquer decisão ou
que, embora tendo proferido um despacho, se haja tratado de decisão não
carecida da verificação de indícios da prática do crime.» [Direito
Processual Penal. Os Sujeitos Processuais, 2022, § 3, II, 3, a (no prelo),
apud Pedro Soares de Albergaria, «Os impedimentos…», cit., p. 17 (nota
56)].
52. Esta tese faz com que PEDRO SOARES DE
ALBERGARIA observe três notas críticas:
«(…) a primeira,
para acompanhando a posição dos autores, se nos afigurar como palmarmente fora
do perímetro normativo do impedimento, por notoriamente inapropriadas para
fazer perigar a imparcialidade do juiz [e por isso, até, suscetíveis de
implicarem com o princípio do juiz natural (art. 32.º/9 CRP), sentido em que a
falada interpretação restritiva seria verdadeira interpretação conforme;
cf. § 10.4, do texto], hipóteses, entre outras, como a constituição de
assistente (art. 68.º/4), a determinação ou validação da determinação de
sujeição de inquérito a segredo de justiça ou o dirimir conflito a respeito da
manutenção dele (arts. 86.º/2/3/5), o decidir conflito a respeito da consulta
dos autos ou da obtenção de certidão e informação e bem assim sobre a
prorrogação do regime de segredo (art. 89.º/2/3), o sancionar faltoso com multa
processual e eventualmente determinar a sua detenção para comparência em
diligência (art. 116.º/1/2); a segunda, para consignar que o intérprete
deve ser criterioso na delimitação desse perímetro normativo, por via da
interpretação restritiva, pois bem ou mal o legislador declaradamente pretendeu
alargar o âmbito dos impedimentos muito para lá da solução pré-revista:
qualquer que seja a delimitação casuística não deverá ir ao ponto de por via
dela se ignorar que a lei consagra um leque maximalista de impedimentos; a terceira,
para constatar que essa premente necessidade de interpretação restritiva,
cuidadosa que seja, em boa medida acaba por remeter a matéria dos impedimentos
para o reino das ponderações casuísticas, que é no fim de contas próprio do
regime de suspeições (escusas/recusas), com tudo o que isso implica em matéria
de (in)segurança jurídica e de inerente “desassossego” funcional do sistema
judicial» («Os impedimentos…», cit., p. 17 (nota 56)).
53. Cremos, também, para que se proceda
consequentemente a uma interpretação do preceito conforme à Constituição,
importa saber se há viabilidade de uma autêntica interpretação restritiva do
mesmo, face ao seu conteúdo literal, ou se a mesma não estará factualmente
vedada ao intérprete e aplicador.
54. Conforme faz notar, também, PEDRO SOARES
DE ALBERGARIA:
«(…) ao fazer
transitar para o plano do impedimento todo e qualquer acto praticado pelo juiz
de instrução em inquérito, praticamente esvaziou o perímetro normativo das
escusas/recusas e assim qualquer possibilidade de ponderação no caso concreto.
Consagrou um regime que confunde impedimentos materialmente fundados com
“impedimentos” (apenas) formalmente impostos e, por isso, até, suscetíveis de
afrontarem o princípio do (e o direito fundamental ao) juiz legal ou natural
(art. 32.º/9 CRP), já que um impedimento implica sempre um desvio à regra da
competência legalmente pré-determinada, desvio esse que há-de assentar em
considerações materiais-axiológicas de valia constitucional (a tutela da
imparcialidade)» («Os impedimentos …», cit., p. 16).
55. A posição que aqueles Autores ensaiam,
quanto à possibilidade da “interpretação restritiva” do preceito – que assume
uma dimensão eminentemente infraconstitucional (maxime processual penal)
–, pode encontrar um lugar correlato no quadro de uma interpretação normativa
resultante dos preceitos conjugados dos artigos 40.º, n.º 1, al. a) (na
versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12), 269.º, n.º 1, al. f)
e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4 todos do Código de Processo Penal, no sentido
de que o juiz que intervenha em ato de admissão de assistente em fase de
inquérito, por tal ato não implicar um juízo de apreciação indiciária sobre a
factualidade imputável ao arguido, não fica por esse facto, impedido de
intervir em julgamento subsequente, sob pena de se violar o princípio do juiz
natural.
56. Não há, quanto a nós – pelo menos num quadro de razoabilidade –, qualquer
valor ou interesse constitucional a atender que possa considerar-se
decisivamente oponível ou conflituante com os princípios da estabilidade do
tribunal e do juiz natural e que, por isso, imponha automaticamente, uma causa
de impedimento a que o juiz que admite, na fase de inquérito, a constituição de
assistente – e é, parcialmente, sobre esse tipo de atos processuais que o
recurso versa – possa intervir em julgamento subsequente.
57. A fundamentação do despacho recorrido
encerra, também, uma dimensão que é pertinente, no tocante à vertente da
violação ao princípio da “especialização” das jurisdições, princípio-chave na
Reforma Judiciária de 2014; no fundo, o estabelecimento do regime de
impedimentos do art. 40.º, n.º 1, al. a) do CPP pode implicar a violação
do princípio da especialização da jurisdição penal, ao permitir que, por efeito
das regras de substituição – definidas, como se viu, pelos instrumentos dos
juízes Presidentes das Comarcas, de acordo com orientações genéricas do
Conselho Superior da Magistratura –, uma vez que, efetivamente, um juiz da
jurisdição cível, de Família e da Criança ou laboral pode vir a ser chamado a
intervir em processo criminal.
58. A argumentação impressiona, mas não nos
parece decisivamente procedente, uma vez que, para além de se presumir que tais
“situações-limite” serão residuais – nem sequer generalizáveis a todas as
Comarcas –, a sua configuração não é essencialmente diversa da que emerge da
dos regimes de turno de serviço urgente, em que podem intervir juízes colocados
em áreas de jurisdição que não a penal ou como nos casos em que é atribuída
competência genérica em várias unidades judiciárias.
59. Por fim, na fundamentação do despacho recorrido,
é equacionada, ainda dentro da afronta ao princípio do direito à tutela
jurisdicional efetiva, a implicação da solução legislativa da nova versão do
art. 40.º do CPP, para o direito a uma decisão em prazo útil ou razoável; essa
é uma consequência que pode emergir do mero facto de o processo ser transmitido
a outro(s) juiz(es) – por efeito do impedimento de outro juiz – e tal poder
implicar maiores demoras, com a análise e estudo do processo por parte do(s)
juiz(es) substituto(s).
60. Tais consequências não decorrem apenas dos
efeitos das soluções gestionárias a que se dá corpo em resultado das
perturbações sistémicas que o novo regime de impedimentos do juiz penal
provoca. Na verdade, um tal sistema tornar-se-ia estrutural e não excecional,
sem que nenhum interesse constitucional verdadeiramente o imponha ou recomende.
61. Abordaremos, em seguida, a incidência que
sobre a questão pode assumir o princípio da proporcionalidade, sendo
certo que será no âmbito de uma dimensão eminentemente adjetiva que o mesmo se
poderá projetar, o que, de novo, suscita a questão da natureza do regime de
impedimentos do tribunal/juiz penal.
62. O Estado não deve punir, a não ser na
medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos e bens jurídicos,
não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos
delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena
surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo,
sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma
função de prevenção limitada (S. Mir
Puig, Derecho Penal, Parte General, 8.ª ed., Reppertor,
Barcelona, 2008, pp. 93-95).
63. O princípio da proporcionalidade vem
assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de intervenção
penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma
penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem
suscitando o debate sobre a sua validade como fundamento de legitimação da
intervenção penal, em alternativa às teorias retributivas e preventivas
clássicas, ou às combinações entre estas (assim, Santiago Mir Puig, «O princípio da proporcionalidade enquanto
fundamento constitucional de limites materiais do direito penal», RPCC,
Ano 19, N.º 1, jan.-mar. 2009, pp. 7-38.).
64. Dado que toda a intervenção penal – desde
a tipificação de condutas com relevo criminal e seus pressupostos de punição,
ao estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à
condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a
limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade
condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal
intervenção, de acordo com uma noção de gravidade.
65. A vigência do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto
constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos
fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações
que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de
outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar,
e entram frequentemente, em confronto entre si.
66. Num Estado de direito, plural e
democrático, não confessional, com o figurino que o nosso pretende partilhar ao
menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério que se impõe
em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de considerar e
resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial).
67. Assim enquadrados os problemas
eminentemente dogmático-substantivos que se associam ao princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, e aos subprincípios em que se decompõe – da
idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –, cabe tentar
aproximar essa matéria de uma abordagem predominantemente constitucional,
simultaneamente enquanto refração de uma solução de alteração legal, no domínio
jurídico-processual penal como é o caso do art. 40.º do CPP, pela Lei n.º
94/2021, de 21-12.
68. No plano adjetivo, a necessidade dessa
ponderação está necessariamente presente ao longo de todo o processo, nos
planos da articulação dos interesses de proteção das vítimas e de não
sacrifício excessivo dos direitos do imputado, na ponderação de exigências
cautelares para aplicação de medidas de coação (maxime, as que
restringem liberdades fundamentais), na determinação de diligências de produção
de prova – em que, de forma particular, se fazem sentir as exigências de
ponderação de interesses em conflito, seja no plano da salvaguarda da reserva
da vida privada, da inviolabilidade (da integridade) pessoal, do domicílio, da
imagem, da palavra, dos segredos profissionais –, até à escolha e fixação da
medida concreta da pena. Em todas essas dimensões estará presente, portanto,
uma noção clara da necessidade de intercessão de um princípio da
proporcionalidade, reclamado em homenagem a uma justa e equilibrada ponderação
entre interesses da eficácia da investigação criminal e de segurança dos cidadãos
e direitos fundamentais dos mesmos, ainda que de cidadãos suspeitos da prática
de factos qualificados como crime.
69. No Acórdão do TC n.º 387/2012, do
Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado (lato
sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não
podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo
de detetável e compreensível para os seus destinatários. O
princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do
poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma
ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição.
O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”».
70. Pode, assim, considerar-se a solução
precipitada no art. 40.º do CPP (na versão conferida pela Lei n.º 94/2021),
como revestindo um nível de salvaguarda de imparcialidade do juiz/tribunal,
concebido, porventura, com uma intensidade extrema, sem que tal corresponda, em
si mesmo, a uma vulneração do princípio da proporcionalidade
71. Simplesmente, na medida em que, como se
disse supra, tal solução (resultante da alteração legal ao art. 40.º do
CPP, pela Lei n.º 94/2021) não se mostra justificada pela existência de
interesses ou direitos com relevo constitucional opostos ou conflituantes com o
princípio do juiz natural, a sua inconstitucionalidade pode ser efetivamente
afirmada.
72. Por fim, importa abordar os efeitos que o princípio
da igualdade pode implicar na consideração da questão de
constitucionalidade que é objeto de recurso.
73. O papel da jurisprudência constitucional
tem sido essencial para a compreensão do alcance do princípio da igualdade. De
acordo com a mesma, através de diversos acórdãos, tem sido veiculado o
entendimento de que o princípio da igualdade abrange, fundamentalmente, três
vertentes: a proibição do arbítrio, que impõe a igualdade de tratamento para
situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações
manifestamente desiguais; a proibição de discriminação que gera a ilegitimidade
de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g.
sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas) e a obrigação de
diferenciação, a fim de compensar as desigualdades de oportunidades (cfr.,
entre muitos outros, os Acórdãos TC n.ºs 180/90, 187/90, 188/90, 353/98,
180/99, 412/02, 232/03, 129/13, 294/14, 266/15).
74. A conceção, já expressa, do Tribunal
Constitucional vai para além de identificar a igualdade como um requisito do
Estado de Direito. Segundo o Tribunal, «o princípio da igualdade é um valor
constitucional que modela todo o ordenamento jurídico, designadamente como
critério de interpretação desse ordenamento e da Constituição».
75. Não cabe, porém, ao Tribunal
Constitucional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das
medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua
própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O
controlo do Tribunal Constitucional exercita-se de forma negativa,
cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em
absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva
jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento
razoável e, em concreto, compreensível (cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs
412/02, 166/10, 255/12).
76. De
acordo com o entendimento expresso no Ac. TC n.° 270/2009, «(...) a
caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do
princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento
material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e de consonância com o
sistema jurídico».
77. Pretender,
assim, que a previsão do art. 40.º, n.º 1, al. a) do CPP, na redação da
Lei n.º 94/2021, viola o princípio da igualdade material porquanto passa a
introduzir uma assimetria de tratamento entre a intervenção do juiz (de
instrução) que admite o assistente a intervir no âmbito da fase de inquérito –
gerando o impedimento de intervenção na instrução –, em contraste com as fases
subsequentes do processo (instrução e julgamento) – que não gera semelhante
impedimento, não nos parece afrontar especificamente tal princípio.
78. Com efeito, a
previsão de soluções diferenciadas entre as fases de inquérito, por um lado, e
as fases de instrução e de julgamento, por outro, pode ser estruturada pelo
legislador de maneiras diferenciadas, não implicando, por isso, a solução um
tratamento diferenciado de pessoas afetadas, para quem é indiferente o juiz que
concretamente vai intervir no âmbito do incidente de admissão de assistente.
79. Não
nos parece, por isso, que deva ser convocado o parâmetro da igualdade de
tratamento para a dilucidação da questão que constitui o objeto do recurso.
80. Porém, pelos
fundamentos precedentes, afigura-se-nos
que, no quadro dos parâmetros de constitucionalidade apreciados, emergentes do
despacho recorrido, a norma contida no enunciado normativo
conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, al. a), na versão
introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, 269.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs
3, al. b) e 4 todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que o/a
juiz/a que admite a intervenção de assistentes nos autos, em fase de inquérito,
fica, por esse facto, impedido/a de intervir em julgamento, é materialmente
inconstitucional, por afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, na
vertente da (violação) do princípio da estabilidade do tribunal ou do juiz
natural ou legal, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 9 da
Constituição da República Portuguesa.
81. Deve, assim, neste âmbito, o recurso
interposto ser julgado improcedente.
82. Importa
tecer, por fim, algumas considerações adicionais, relativamente ao motivo de
impedimento de juiz/a para intervir em julgamento por ter, em fase de
inquérito, autorizado a realização de busca domiciliária.
83. Neste passo
se pode reproduzir as considerações exaradas em IV.1. relativamente à
implicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, não se afigurando
que, relativamente a este motivo de impedimento possa fundamentar a
inconstitucionalidade material da nova redação da alínea a) do n.º 1 do
art. 40.º do CPP (introduzida pela Lei n.º 94/2021) conjugada com o disposto
nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) do CPP: a autorização de busca
domiciliária implicar o impedimento para o mesmo juiz intervir em julgamento.
84. Divergimos,
no entanto, no que respeita às consequências na previsão deste novo motivo de
impedimento do juiz (para intervir em julgamento) do alcance do princípio da
estabilidade do juiz natural, que nos parece merecer um juízo de
constitucionalidade distinto do que foi preconizado quanto ao outro motivo de
impedimento.
85. A medida de
investigação criminal que consista na realização de uma busca domiciliária,
judicialmente autorizada, comporta necessariamente um momento de fundamentação
factual da sua ordem ou autorização, em que se exige a apreciação de um acervo
indiciário que suporte a violação do domicílio e da reserva da intimidade do
visado (art. 174.º, n.º 2 do CPP), o que pode justificar a intercessão de um
fundado receio de “contaminação” da autoridade processual que a autorizou ou
ordenou por um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido (visado), de forma a
influenciar o distanciamento e imparcialidade do juiz que tomou tal decisão
para que intervenha em fase ulterior do processo, nomeadamente em instrução ou
em julgamento, aqui se materializando o provérbio «À mulher de César não basta
ser honesta, clássico que pareça ser honesta».
86. Esse ato, que se reconduz a uma decisão
processual do juiz, que pressupõe o contacto do juiz com o acervo probatório
que factualmente se exige para a fundamentação da decisão jurisdicional a tomar
– para a indiciação de factos ilícitos que abstratamente integrem um tipo de
crime e que objetos que estejam na posse de alguém não se encontrem em local de
livre acesso, que justifique a emissão de um mandado de busca domiciliária –,
demandando, assim, um juízo de apreciação indiciária sobre a factualidade
imputável ao arguido, que se pode, inevitavelmente, repercutir sobre uma
pré-compreensão acerca da sua culpabilidade ou inocência.
87. Mas será, então, essa “suspeita” razoável,
aceitável ou proporcionada para justificar a compressão do alcance do princípio
do direito à tutela jurisdicional efetiva, nas suas dimensões, e legitimar o
afastamento do juiz que tomou essa decisão numa fase ulterior, ficando impedido
de intervir em julgamento?
88. Pensamos haver, aí, fundamentos de índole
constitucional que justificam o afastamento do juiz que decidiu autorizar a
busca domiciliária (emitindo os competentes mandados) na fase de inquérito, da
fase ulterior de julgamento, assim se legitimando a compressão do princípio do
juiz natural.
89. Ou seja, cremos que a solução encontrada
pelo legislador da Lei n.º 94/2021, o inscrever este motivo de impedimento –
autorização de busca domiciliária em fase de inquérito – no art. 40.º, n.º 1,
al. a) do CPP, não infringe qualquer princípio ou parâmetro
constitucional.
90. Por tudo quanto se expôs, afigura-se-nos
que, no quadro dos parâmetros de constitucionalidade apreciados, emergentes do
despacho recorrido, a norma contida no
enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, al. a),
na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, 269.º, n.º 1, al. c) e
177.º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que o/a
juiz/a que autoriza uma busca domiciliária, em fase de inquérito, fica, por
esse facto, impedido/a de intervir em julgamento, não é
inconstitucional, por não se vulnerar ou comprimir de forma
injustificada e desproporcional, a intangibilidade do princípio do juiz
natural.
91. Deve, por isso, o recurso interposto ser,
neste segmento, julgado procedente.
Assim, pelas razões
invocadas nas presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional
deverá julgar o recurso interposto pelo Ministério Público:
- improcedente, quanto à norma indicada em III. i);
e
- procedente, quanto à norma indicada em III. ii)».
4.
Apesar
de notificados para o efeito, os recorridos não contra-alegaram.
5.
Por
despacho do relator, datado de 4 de janeiro de 2023, foi o recorrente
notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o objeto do
recurso poder vir a não ser conhecido por este Tribunal, por inutilidade.
Em
resposta a tal requerimento, o Ministério
Público ofereceu o merecimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. O presente recurso de constitucionalidade incide, por um lado,
sobre a norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos
40.º, n.º 1, alínea a), na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de
21 de dezembro, 269.º, n.º 1, alínea f) e 68.º, n.ºs 3, alínea b)
e 4, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz
que admite a intervenção de assistentes nos autos, em fase de inquérito, fica,
por esse facto, impedido de intervir em julgamento; e, por outro lado, sobre
a norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º,
n.º 1, alínea a), na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro, 269.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 1 todos do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz que autoriza uma busca
domiciliária, em fase de inquérito, fica, por esse facto, impedido de intervir
em julgamento.
Com efeito, o despacho recorrido, concluindo que os
impedimentos dos magistrados a quem os autos haviam sido previamente
distribuídos assentavam em normas inconstitucionais, recusou, com base nessa
inconstitucionalidade, a competência do juiz para a intervenção dos autos: «Face
ao exposto, inexiste fundamento para a intervenção da titular deste Juízo de Competência
Genérica de Nisa no julgamento em causa, em regime de substituição legal, o que
se declara. Devolva os autos à Exma. Sra. Juíza titular do Juízo Local Criminal
de Portalegre».
7. Importa começar por apreciar a utilidade do recurso, tendo
em consideração que as normas cuja aplicação foi recusada foram revogadas pela
Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, com entrada em vigor no dia 2 de agosto de 2022,
e que, face à admissão do recurso de constitucionalidade com efeito suspensivo,
não foram praticados quaisquer atos depois do despacho ora recorrido.
Com efeito, no sistema jurídico-constitucional
nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem
caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem
de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão
recorrida ou, de algum modo, «projetar-se
no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela —
que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não
podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma
questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no
processo em causa». (Acórdão n.º 490/99).
Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022, desta 3.ª Secção:
«Não pode e não deve
o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos
ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua
intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação
concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da
natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a
proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na
situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento
quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância
da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual
decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento
do seu objeto.
8. Esta concreta questão não é inédita na jurisprudência deste
Tribunal. Decidiu-se no Acórdão n.º 767/2022, da 1.ª Secção:
«Sucede que a norma na qual se previa o
referido impedimento foi já revogada (cfr. item 2.1., infra). Impõe-se,
pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela
pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão.
(…)
2.2. Com a alteração do artigo 40.º do CPP,
cessaram os impedimentos do juiz titular, à luz do artigo 40.º do CPP na
redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Na verdade, seja na redação
anterior, seja na redação atual, a admissão da intervenção nos autos de
certa pessoa como assistente não impede o juiz de dirigir a instrução e
proferir decisão instrutória.
Assim, recebendo uma
eventual decisão de procedência do recurso, a senhora juíza substituta, que
proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigada a reformar a decisão
recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo
80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigada a proferir nova decisão.
Ora, nessa nova decisão, não
poderia já concluir pela sua própria competência, visto que ela decorria apenas
de uma sucessão de impedimentos que emergiam do artigo 40.º do CPP na redação
da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, os quais hoje não se encontram em
vigor. Uma vez que a lei processual nova é de aplicação imediata, nos termos do
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, teria de aplicar as normas que regem atualmente a
competência, pois não se verifica qualquer das exceções ali previstas a
essa aplicação imediata. Aliás, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de
Processo Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed.,
Lisboa, 2011, p. 67, em nota ao artigo 5.º do CPP: “[…] o conteúdo
constitucional da garantia do juiz legal ou natural não inclui a proibição da
atribuição de competência feita por lei que não seja anterior à prática do ato
que constitui objeto do processo, mas antes se limita à proibição de criação de
tribunais ad hoc e à proibição de desaforamento fora dos casos previstos em lei
anterior (assim também Costa Andrade, Diário da Assembleia Constituinte, n.º
38, de 28.8.1975, p. 1054, e Figueiredo Dias, 1978:85…)”. Dito isto
de outro modo, o pressuposto da inutilidade do recurso não afronta a
Constituição.
As regras apontariam, pois,
para a competência do juiz titular, por terem desaparecido os impedimentos
invocados, não podendo ficcionar-se uma repristinação da lei. Considerando que
o juiz titular ainda pode praticá-los, consolidar-se-ia, então, a sua
competência. Uma decisão de procedência do recurso deixaria, então, intocada a
competência do processo, que continuaria a ser deferida ao juiz titular e não
ao juiz substituto.
Em suma, a nova decisão a
proferir na hipótese de procedência do recurso limitar-se-ia a manter a decisão
da competência do juiz titular do processo para tramitar a instrução. Vale o
exposto por dizer que, por referência à lei atualmente aplicável, não
acarretaria qualquer modificação da competência, pelo que não apresenta
qualquer utilidade.
Impõe-se, pois, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso».
8. Não se vendo razões para divergir desta jurisprudência, importa
reafirmá-la.
Na verdade, as normas que
fundaram a recusa de intervenção pela Juíza de Direito a quem os autos foram
distribuídos — quer as que determinavam o impedimento do magistrado que havia
autorizado a constituição de assistente; quer as que estabeleciam o impedimento
do juiz que houvesse determinado a realização de buscas domiciliárias — foram revogadas,
sendo certo que o regime atual não prevê semelhante impedimento. Nessa medida, embora
uma
eventual procedência do recurso de constitucionalidade determinasse, para o
tribunal a quo, a necessidade de reformar a decisão, seria então mobilizável
o regime atualmente vigente, conduzindo à mesma solução que consta do
despacho recorrido: a competência do juiz titular.
Poderá, é certo, subsistir um conflito negativo de competência que
às instâncias próprias cumprirá agora resolver; mas esse problema é alheio à
questão de constitucionalidade nos presentes autos: qualquer que fosse o juízo
quanto à conformidade constitucional das normas objeto do presente recurso, a
solução material do despacho recorrido manter-se-ia. Não cabendo a este
Tribunal, pois, solucionar tal eventual conflito.
Não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil,
nos presentes ausos, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do
recurso.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Sem custas.
Lisboa, 20 de abril de
2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto de
conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro, Gonçalo Almeida Ribeiro
e Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Presidente João
Pedro Caupers, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão