Texto integral (1976 palavras)
ACÓRDÃO Nº
555/2026
Processo
n.º 635/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por Instituto Superior de A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de março de 2026, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão datado de 28
de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo condenou o Instituto
Superior de A., na pessoa do seu Presidente, a, no prazo de 30 dias, abrir um
procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de
investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu
interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pelo ora reclamante.
Inconformado, o ora reclamante
invocou a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 28 de janeiro de
2026. Por novo acórdão, datado de 26 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal
Administrativo julgou a arguição de nulidade improcedente.
3. O
ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando
recorrer do acórdão datado de 26 de fevereiro de 2026, e identificando como
objeto «a sua defesa contra a pretensão da recorrente não foi conhecida, em
interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e
636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque
decide sem atender à defesa apresentada».
4. Por
despacho datado de 18 de março de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu
rejeitar o recurso, indicando que «uma vez que os recursos de
constitucionalidade só podem ter por objeto normas e não decisões dos tribunais
e não tendo este Supremo aplicado como ratio decidendi as normas dos
artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja
inconstitucionalidade vem suscitada - na interpretação efetuada - não admito o
recurso interposto».
5. Inconformado,
o ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, sustentando que o «ora
recorrente alegou existir nulidade, por a referida questão não ter sido
conhecida e requereu fosse proferido novo Acórdão e conhecida a questão, pois
“... de outro modo, é acolhida interpretação do artigo 94º do CPTA que viola o
disposto no artigo 20º da Constituição”» e que o «Supremo Tribunal
Administrativo (…) considerou ter conhecido da questão, sem dela conhecer»,
citando o excerto do acórdão onde considera ter sido aplicada a «interpretação
dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC».
6. Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional em 28 de abril de 2026, foi dada vista ao Ministério Público, que se
pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo, em
parte, para a fundamentação do despacho reclamado, sublinhando que «um
eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo
tribunal recorrido» e que «[t]al óbice não foi minimamente contrariado
pelo teor da reclamação apresentada a qual não contraria a argumentação
supracitada, limitando-se, em suma, a uma formulação genérica de que “esta
interpretação dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC viola
o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição” (ponto 14 da reclamação)»
e, ainda, por considerar que «não se vislumbra sequer, nessa fórmula,
a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar,
mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso
concreto, e como se sabe essa não é matéria da competência do Tribunal
Constitucional».
7. Notificado
para se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
avançados pelo Ministério Público, o
reclamante desconsiderando a ausência
de normatividade da questão de constitucionalidade a que se refere o Ministério Público no ponto 8. da sua
pronúncia, vem indicar, em termos gerais, que «alegou ter aberto vários
concursos e, assim, cumprido a obrigação que se considerou existir nos temos do
artigo 6º, nº. 5, do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto» e que
«[d]ecorre dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º, 636º, 666º e 685º do CPC que
a sentença ou Acórdão deve conhecer de todos os fundamentos, da ação e da
defesa contra ela deduzida» e, nessa medida, «[a]s decisões
proferidas nos autos necessariamente fizeram aplicação destas normas e
interpretaram-nas, no sentido de não ser obrigatório conhecer da defesa
apresentada pelo demandado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir
que o acórdão recorrido não fez aplicação, como ratio decidendi, das «normas
dos artigos 94º e 95º do CPTA, 635º. e 636º do CPC, na dimensão normativa cuja
inconstitucionalidade vem suscitada segundo o qual os Tribunais não estão
vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas
partes».
Nenhuma
censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se poderem não
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, designadamente a
ausência de normatividade a que se refere o Ministério
Público, certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter
sido admitido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio
decidendi, de qualquer norma desvelada do enunciado identificado pelo ora
reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional – a «interpretação do disposto nos artigos 94º
e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos
2º e 20º da Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada»»
— cfr. artigo 79.º-C da LTC.
Como
decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido
um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e
aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos
recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que
constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um
eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado
o teor da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, datado de 26 de fevereiro de 2026 – verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma da «interpretação
do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º, 608º, 635º e 636º do CPC que
viola o disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição, porque decide sem
atender à defesa apresentada». Diferentemente,
como expressamente declara a decisão recorrida quanto às «questões a
apreciar e decidir», esta traduz-se «em apreciar se o acórdão [então]
recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a
alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC». Consequentemente, a ratio
decidendi do indeferimento foi, exclusivamente, a consideração de que não
verificou a qualquer nulidade por omissão de pronúncia, para efeitos do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O
acórdão ora impugnado indica, é certo, que «mal se compreende a alegação do
RECLAMANTE quando afirma que o acórdão reclamado não havia conhecido do alegado
a propósito da circunstância de terem sido abertos vários procedimentos para
contratação de docentes durante a vigência do contrato da ora RECLAMADA aos
quais a mesma não se havia apresentada». Mas fá-lo apenas para verificar, depois
de transcrever o acórdão então recorrido, que «a alegação de que “a
questão [da prévia abertura dos concursos] ficou prejudicada pelas
decisões proferidas pelas instâncias” e que teria de ser conhecida por este
Supremo, não faz qualquer sentido» e, nessa medida, concluir «o acórdão
reclamado conheceu da questão - e em todas as vertentes em que esta se
apresentou -, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de
improceder a presente reclamação».
10. Sempre se dirá, em
qualquer caso, que, como sublinha o Ministério
Público, «não se vislumbra sequer, nessa fórmula, a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas
exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto,
e como se sabe essa não é matéria da competência do Tribunal Constitucional».
Dito de outro modo, verifica-se quanto à questão de identificada pelo
recorrente – «a sua defesa contra a pretensão da recorrente não foi
conhecida, em interpretação do disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, 607º,
608º, 635º e 636º do CPC que viola o disposto nos artigos 2º e 20º da
Constituição, porque decide sem atender à defesa apresentada» – que o
objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente,
a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a
constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente
evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma
norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua
discordância à decisão do tribunal a quo que, no seu entender, «decide
sem atender à defesa apresentada».
Como resulta
evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário,
sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já
vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo
de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos
aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Pelo exposto, a reclamação deve
ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes