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ACÓRDÃO
Nº 741/2024
Processo n.º 634/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora recorrente) reclamou, junto do
Juízo Central Cível de Portimão, de uma conta de custas que lhe foi notificada
após decisão final em ação de processo comum.
1.1. Por despacho de 12/06/2023, foi a reclamação
indeferida.
1.1.2. De tal decisão recorreu a requerente para o
Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento
ao recurso.
1.2. A requerente recorreu, então, para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. Mostram-se esgotados os meios de recurso ordinário,
razão pela qual é admissível o recurso ora interposto, como dispõe a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. Com todo o respeito, não assiste razão ao Tribunal
recorrido ao considerar que ‘(...) o incidente da reclamação da conta de custas
não constitui meio processual adequado ao conhecimento da impugnação da decisão
que fixou o valor à causa ou das razões de dispensa, total ou parcial, do
pagamento do remanescente da taxa de justiça e a Recorrente, por preclusão do
direito não está em tempo de impugnar o despacho que fixou o valor à causa e/ou
de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça’.
3. Por esta razão, o recurso tem como fundamento a
aplicação dos artigos 3.º e 6.º, n.º 7, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro (Regulamento de Custas Processuais […]), cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada nos autos por violação dos
princípios do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva,
colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático
constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts.
2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa,
não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e
desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional
efetiva, o que foi violado através da decisão recorrida.
4. A única interpretação conforme à Constituição da
República Portuguesa em respeito dos princípios acima expostos e normas legais
indicadas (arts. 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º Constituição da República
Portuguesa) é a de que o n.º 7 do art. 6.º do RCP deve ser entendida como
permitindo a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento do
remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas, conforme,
por exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.05.2014 (processo
n.º 07270/13) e de 26/2/2015, (processo n.º 11701/14)relatados por Pedro
Marchão Marques, onde se refere: ‘(...) não se veem razões preponderantes"
para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que
"será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a
conhecer o valor exato dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor
poderá decidir’.
5. Bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão
de 3.12.2014, (processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7) e o Tribunal da Relação de
Coimbra, em acórdão de 29.04.2014 (processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2):
‘I. A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP
assume natureza excecional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende
sempre de avaliação pelo Juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação
das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma
dessa decisão, não parecendo por isso a reclamação da conta o meio e o momento
processualmente adequados para o efeito.
II. Todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se
encontram reunidos os pressupostos respetivos, não deixa de ser omitido ato
prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a
resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a atividade
jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, poderão estar mesmo em
causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica -nomeadamente
o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade- a impor
que o ajuste, que a lei previu se fizesse através daquela específica norma, se
possa ainda fazer na sequência de reclamação da conta final, por ser afinal
esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente
para as partes do processo’.
6. Nestes termos e nos mais de Direito, estando em tempo
e tendo legitimidade para o efeito, a Recorrente requer V. Exas. se dignem
admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b), do n.º 1, do artigo 70. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), (artigo 75.º LTC), seguindo-se os demais termos
legais.
[…]”.
1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi
admitido no Tribunal da Relação de Évora.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a
Decisão Sumária n.º 427/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra)
e a posição da recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com
a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê, começando por delimitar com precisão o
objeto do recurso.
[Delimitação do objeto do recurso]
2.2.1. O objeto do recurso não se encontra claramente
delimitado no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, onde ser
pode ler o seguinte: ‘a aplicação dos artigos 3.º e 6.º, n.º 7, ambos do DL n.º
34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento de Custas Processuais, adiante […]),
cuja inconstitucionalidade material foi suscitada nos autos por violação dos
princípios do Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva,
colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático
constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts.
2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e
desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional
efetiva, o que foi violado através da decisão recorrida’. Daqui não se
retira qualquer sentido preciso e claro de uma interpretação normativo,
suscetível de revelar o objeto do recurso.
Só a partir do ponto 4. do mesmo requerimento de
interposição do recurso é que se compreende a pretensão da recorrente, embora
não formulada em termos formalmente adequados (ou seja, enunciando a norma
tida por inconstitucional), mas pela inversa (enunciando a interpretação
que, no entender da recorrente, seria correta): “[a] única interpretação
conforme à Constituição da República Portuguesa em respeito dos princípios
acima expostos e normas legais indicadas (arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º
Constituição da República Portuguesa), é a de que o n.º 7, do art. 6.º do RCP
deve ser entendida como permitindo a apresentação de requerimento destinado à
dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da
conta de custas”. Sem prejuízo das apontadas insuficiências formais, mostra-se,
pois, possível discernir como objeto do recurso (confirmado no ponto 5. do
referido requerimento) a norma contida no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento
das Custas Processuais, interpretado no sentido de não permitir a apresentação
de requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de
justiça após a elaboração da conta de custas.
[Ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC]
2.2.2. Para que o recurso seja viável, mostra-se
necessário, designadamente, que a recorrente observe o ónus de suscitação
prévia da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, que é condição de legitimidade para recorrer. No recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Évora, a recorrente alegou, designadamente, o seguinte:
‘[…]
2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto de a
conta de custas notificada à Autora violar o direito ao Acesso ao Direito e aos
Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a realização plena do
Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, na medida em que,
em conformidade com os artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo
menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o direito ao acesso aos
tribunais e a tutela jurisdicional efetiva.
3. Não cuidou igualmente o Tribunal a quo de analisar a
invocação da Autora segundo a qual a interpretação efetuada pelo Tribunal
quanto ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos
3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ser contrária à
Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do
Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça.
[…]
5. O Tribunal a quo, aparentemente, apoiado na promoção
do Digno Magistrado do Ministério Público, considerou a reclamação apresentada
pela Autora à conta de custas como um pedido encapotado de dispensa de
pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não é correto, tendo
aplicado cegamente, e sem mais, o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que
é ilegal e não se pode aceitar.
6. A conta de custas notificada à Recorrente viola o
direito ao Acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva,
colocando em crise a realização plena do Estado de Direito Democrático
constitucionalmente consagrado, na medida em que, em conformidade com os
artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, não é admissível obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e
desproporcionalmente o direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional
efetiva.
[…]
15. Assim, é linear que as custas tributadas à Autora
aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas e
violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por isso mesmo se
mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo Tribunal quanto
ao teor do artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos artigos 3.º e 6.º
do RCP foi contrária à Constituição da República Portuguesa.
[…]
19. No limite, estas custas nunca poderiam ser
superiores ao montante equivalente àquele que seria fixado em caso de dispensa
do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no máximo, fixado pelo
valor económico correspondente a um milhão de euros (valor dos locados ocupados
e cuja desocupação se pretendia através da presente ação), em cumprimento do
disposto no artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos artigos 3.º e 6.º
do RCP, na interpretação que se impõe pela aplicação dos artigos 2.º, 13.º,
18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado
procedente e, em consequência, ser proferido douto acórdão que ordene a
reformulação da conta de custas nos termos peticionados no presente recurso, em
cumprimento do disposto no artigo 529.º, n.º 2, do C.P.C. e, bem assim, dos
artigos 3.º e 6.º do RCP, na interpretação que se impõe pela aplicação dos
artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
[…]’.
Deste excerto retira-se, desde logo, que em nenhum
momento foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto do
recurso.
Tal norma não foi enunciada de um modo claro e preciso,
seja explícita, seja implicitamente.
Ela não equivale, nem formal, nem substancialmente, ao
enunciado “a interpretação efetuada pelo Tribunal quanto ao teor do artigo
529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos 3.º e 6.º do Regulamento
das Custas Processuais (RCP)”, uma vez que aqui não se identifica qualquer
específica interpretação normativa, nem sequer se aponta diretamente o preceito
em causa no objeto do recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das
Custas Processuais). Mas, acima de tudo, a recorrente refere-se, ali, expressamente,
ao enquadramento das questões que havia dado na reclamação da conta de custas.
Ora, nessa reclamação, é por demais evidente que as questões de
inconstitucionalidade não iam referidas ao momento processual em que
pode ser pedida a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, mas
apenas ao montante das custas (o que resulta confirmado, designadamente,
nas conclusões 6., 15. e 19., também transcritas).
Ademais, no recurso para o Tribunal da Relação, a
recorrente exclui expressamente das alegações que a sua pretensão se
coloque como um pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de
justiça: “o Tribunal a quo, aparentemente, apoiado na promoção do Digno
Magistrado do Ministério Público, considerou a reclamação apresentada pela
Autora à conta de custas como um pedido encapotado de dispensa de pagamento do
remanescente da taxa de justiça, o que não é correto, tendo aplicado cegamente,
e sem mais, o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e não se
pode aceitar”. Ora, efetivamente, o tribunal de primeira instância assim
qualificou a pretensão da recorrente, aplicando aquela norma – tanto basta para
concluir que, concordando ou discordando dessa interpretação, a recorrente podia
e devia contar com ela e, podendo e devendo contar com ela (isto é, contar que
o Tribunal da Relação a adotasse também), tinha o ónus de suscitar a
correspondente questão de inconstitucionalidade normativa, o que não fez. No
requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirma (implicitamente)
que a questão sub judice corresponde à que foi suscitada perante o Tribunal da
Relação de Évora, mas não é esse o caso, como vimos. Não foi observado, pois, o
ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
[De todo o modo, e ainda que em assumido obiter dictum,
não se deixará de assinalar que – ainda que o recurso se mostrasse admissível
(o que, como vimos, não é o caso) – ele sempre seria manifestamente
improcedente, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional
(cfr., designadamente, os acórdãos n.os 527/2016, 812/2021 e 324/2022).]
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade
da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme o original).
1.2.3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 427/2024,
dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1. Através do recurso interposto pela Recorrente, ora
Reclamante, para este Venerando Tribunal Constitucional, a Reclamante pretende
demonstrar que acórdão recorrido, por via da análise conjugada dos arts. 6.º,
n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e arts. 2.º, 13.º e 18.º,
n.ºs 2 e 3, e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), efetuou
uma interpretação e aplicação inconstitucionais, quando interpretadas no
sentido de que o requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente
de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas, não é legalmente
inadmissível.
2. O ora Reclamante invocou, através do seu requerimento
de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade dessa mesma interpretação, por se tratar de uma
interpretação manifestamente violadora do disposto no arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs
2 e 3, e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional
proferiu, a coberto do disposto no artigo 72º, n.º 2, da LTC, decisão sumária
na qual conclui pelo não conhecimento do recurso. A decisão sumária assenta no
entendimento segundo o qual ‘(…) em nenhum momento foi suscitada a questão de
inconstitucionalidade da norma objeto de recurso’.
4. Sucede, porém, que, com a devida vénia e meritório
respeito, a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional na decisão sumária
assenta num manifesto erro. Vejamos.
5. A questão suscitada pela Reclamante colocou-se, desde
logo, em sede de reclamação de conta de custas: ‘É firme entendimento da
Reclamante que a conta de custas notificada viola o direito ao Acesso ao
Direito e aos Tribunais, bem como a Tutela Efetiva, colocando em crise a
realização plena do Estado de Direito Democrático constitucionalmente
consagrado, na medida em que, em conformidade com os arts. 2º, 13º e 18º, n.ºs
2 e 3 e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, não é admissível
obstaculizar ou, pelo menos, dificultar objetiva e desproporcionalmente o
direito ao acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva” (...) “A
interpretação feita pelo Tribunal quanto ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C.
e, bem assim, dos arts. 3º e 6º do RCP é, por isso mesmo, contrária à
Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos
legais, sendo o exemplo notório da violação do Estado de Direito Democrático,
do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça’.
6. Ora, foi precisamente a decisão do Tribunal de
Primeira Instância – ‘O conteúdo do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas
processuais: nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da
taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da
situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente
à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o
pagamento, sendo que o Tribunal não ponderou a aplicação da segunda parte da
norma em vista da tramitação normal dos autos – com duas sessões de audiência e
sentença -, nos quais ainda houve recurso’ – que qualificou o pedido da Autora
como abrangido pelo art. 6.º, n.º 7 do RCP.
7. Assim, em sede de recurso junto do Tribunal da
Relação de Évora, a Reclamante evidencia que: A Autora recorre a este acórdão
precisamente porque a contrario do que nesse processo se passou, a mesma
esclareceu cabalmente as razões pelas quais considera que a aplicação cega dos
arts. 3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. é contrária à
Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do
Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça,
o que não foi objeto de qualquer consideração por parte do Tribunal a quo,
gerando, desta forma, a nulidade apontada e que se arguiu expressamente para
todos os efeitos legais’ (...) ‘O que demonstra à saciedade que as custas
tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas, desadequadas
e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por isso mesmo se
mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo Tribunal quanto
ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C. e, bem assim, dos arts. 3.º e 6.º do RCP
foi contrária à Constituição da República Portuguesa nos termos já supra
explanados’,
8. E na sua conclusão n.º 5: ‘(…) tendo aplicado
cegamente, e sem mais, o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e
não se pode aceitar’.
9. Desta forma, com todo o respeito, não se compreende o
entendimento segundo o qual em nenhum momento foi suscita a questão de
inconstitucionalidade da norma objeto de recurso, ou seja, do art. 6.º, n.º 7,
do RCP, pelo que, no limite, sempre deveria ter-se suscitado a hipótese de
insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, devendo a
Recorrente ser convidada a exercer a faculdade prevista no art. 75ºA, n.ºs 5 e
6 da LTC, o que, cautelarmente se peticiona na presente reclamação.
10. Em suma, entende a Autora que o seu requerimento de
interposição de recurso, por cumprir o ónus previsto no art. 72.º, n.º 2, da
LTC – causa apontada para a sua inadmissibilidade – deve ser aceite,
seguindo-se ulteriores termos do processo até final.
11. Quando assim não se entenda, o que se acautela por
dever de patrocínio, sempre deverá ser proferida douta decisão que convide a
Reclamante a exercer a faculdade prevista no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação,
conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 427/2024, decidiu-se, na
parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária: “(…) retira-se, desde logo, que em nenhum momento foi
suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Tal norma não foi enunciada de um modo claro e preciso,
seja implícita, seja implicitamente.
Ela não equivale, nem formal, nem substancialmente, ao
enunciado “a interpretação efetuada pelo Tribunal quanto ao teor do artigo
529.º, n.º 2, do CPC e, bem assim, quanto aos artigos 3.º e 6.º do Regulamento
das Custas Processuais (RCP)”, uma vez que aqui não se identifica qualquer
específica interpretação normativa, nem sequer se aponta diretamente o preceito
em causa no objeto do recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas
Processuais). Mas, acima de tudo, a recorrente refere-se, ali, expressamente,
ao enquadramento das questões que havia dado na reclamação da conta de custas.
Ora, nessa reclamação, é por demais evidente que as questões de
inconstitucionalidade não iam referidas ao momento processual em que pode ser
pedida a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, mas apenas
ao montante das custas (o que resulta confirmado, designadamente, nas
conclusões 6., 15. e 19., também transcritas)”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade
a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de
suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o
Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante
passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão
sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora
reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta
e explícita, qualquer a norma ou interpretação normativa que reputava
inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o
desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que
impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para
interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus
de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de
uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto
tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua
ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal
Constitucional, do objeto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106
e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada –
precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda
a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal
recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente
enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e
segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação
do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra
o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação
prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou
adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou
interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com
a Constituição.
9.º
Tendo-se agora o reclamante limitado a, sem qualquer
argumento, manifestar a vontade de ver alterada a douta decisão proferida,
afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo
sustentamos, desatendida.
10.º
E ao contrário do que pretende o reclamante, seria, in
casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
11.º
Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010 p. 217).
12.º
Assim, a supra-aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, concluiu-se pela inviabilidade
do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC (prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida).
A recorrente, por sua vez, entende que suscitou adequadamente a
questão na reclamação da conta de custas e, num segundo momento, perante o
Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso.
Vejamos se assim é, tendo presente que não é relevante a
matéria invocada na reclamação da conta de custas, mas apenas o que foi
invocado nas alegações de recurso, uma vez que só estas são dirigidas ao
tribunal que proferiu a decisão recorrida (Tribunal da Relação de Évora),
conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Observa-se, antes de mais, que a recorrente, ora reclamante,
não põe em causa que o objeto do recurso se deva entender com o sentido
assinalado na decisão reclamada, ou seja, “[…] a norma contida no artigo
6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, interpretado no sentido de
não permitir a apresentação de requerimento destinado à dispensa do pagamento
do remanescente de taxa de justiça após a elaboração da conta de custas
[…]” (cfr. artigo 1.º da reclamação para a Conferência).
Atente-se, pois, nos segmentos que a recorrente entende
corresponderem ao referido ónus, conforme invocou na reclamação para a
Conferência:
“[…]
7. Assim, em sede de recurso junto do Tribunal da
Relação de Évora, a Reclamante evidencia que: ‘A Autora recorre a este acórdão
precisamente porque a contrario do que nesse processo se passou, a mesma
esclareceu cabalmente as razões pelas quais considera que a aplicação cega dos
arts. 3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. é contrária à
Constituição da República Portuguesa, sendo o exemplo notório da violação do
Estado de Direito Democrático, do direito ao acesso aos Tribunais e à Justiça,
o que não foi objeto de qualquer consideração por parte do Tribunal a quo,
gerando, desta forma, a nulidade apontada e que se arguiu expressamente para
todos os efeitos legais’ (…) ‘O que demonstra à saciedade que as custas
tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo, desproporcionadas,
desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais supra invocados, por
isso mesmo se mantém o entendimento segundo o qual a interpretação feita pelo
Tribunal quanto ao teor do art. 529º, n.º 2 do C.P. C. e, bem assim, dos arts.
3.º e 6.º do RCP foi contrária à Constituição da República Portuguesa nos
termos já supra explanados’,
8. E na sua conclusão n.º 5: ‘(…) tendo aplicado
cegamente, e sem mais, o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, o que é ilegal e
não se pode aceitar’.
[…]”.
Ora, por um lado, o enunciado “[…] aplicação cega dos arts.
3.º e 6.º, n.º 7, do RCP, art. 529.º, n.º 2, do C.P.C. […]” não corresponde
a um enunciado normativo claro e preciso e, por outro, a fórmula “[…] as
custas tributadas à Autora aqui Recorrente foram, em si mesmo,
desproporcionadas, desadequadas e violadoras dos princípios constitucionais
supra invocados […]” diz respeito ao quantitativo das custas e não ao
momento em que poderia ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de
justiça.
Ademais, percorridas as alegações (fls. 3 e ss.), verifica-se
que a inconstitucionalidade vai diretamente referida à “conta de custas”
(fls. 3 e 8) e a uma interpretação dos “artigos 3.º e 6.º” do
Regulamento das Custas que não chegou sequer a ser enunciada (fls. 3-verso),
dedicando-se as alegações a discutir a desproporcionalidade do montante das custas
e não explicitamente o momento processual em que essa desproporção, a existir,
poderia ser corrigida. Acresce que é a própria recorrente que nega
expressamente estar em causa, com a sua pretensão, “um pedido encapotado
de dispensa do pagamento da taxa de justiça” (fls. 4).
Não se afigura, pois, que o recurso de apelação tivesse,
sequer, por objeto, a questão subjacente à norma pretendida sindicar no
presente recurso perante o Tribunal Constitucional. Ainda que se entendesse o
contrário e se encontrasse na apelação uma discussão implícita sobre a questão,
o certo é que a questão de inconstitucionalidade normativa não teria sido
enunciada com a devida autonomia formal e substancial.
De todo o modo, a circunstância de as partes ou mesmo o
tribunal recorrido compreenderem as questões subjacentes à discussão no recurso
de apelação em nada interfere com a falta de observância do ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, desde logo porque “[…] o ónus de a apresentar,
de modo claro e com a devida autonomia formal e substancial, é do recorrente,
ou seja, como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de
constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a
queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja
construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal
Constitucional […]” (Acórdão n.º 271/2024).
Por fim, não há motivo para realizar um convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, visto que, como
justamente se assinalou na decisão reclamada, não está em causa a sua
insuficiência formal. A falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade
é anterior àquele requerimento, que não a poderá, em caso algum, suprir.
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação
deduzida pela recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios
definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro