Texto integral (5309 palavras)
ACÓRDÃO Nº
274/2024
Processo
n.º 63/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Os reclamantes A., Lda. e
B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão
do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 25-05-2023, que confirmou a sentença
do Juízo de Competência Genérica de Tavira, mantendo a condenação de cada um dos
Reclamantes pela prática do crime de fraude fiscal qualificada,
respectivamente, nas penas de 800 (oitocentos) dias de multa, e de 2 (dois)
anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução.
2.
Inconformados com o
despacho de rejeição do recurso interposto para o STJ, os Reclamantes
apresentaram reclamação nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de
Processo Penal (“CPP”) que, por despacho do Vice-Presidente datado de 02-12-2023,
foi indeferida, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
2.
O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida.
A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste
preceito destaca-se a alínea f) que estabelece a irrecorribilidade dos "acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
O
que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa confirmou a
decisão recorrida que não aplicou penas de prisão.
Resulta,
assim, não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme
decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
f), ambos do CPP.
3.
Também não admitiria recurso para o Tribunal da cúspide da ordem judiciária
comum nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e),
do CPP.
Estabelece
esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
"os "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem
pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto
no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.
No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
Os arguidos foram condenados em 1ª instância. E, ademais, não foram aplicadas
penas privativas da liberdade.
Estamos,
isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua
execução e pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto.
(…)
6.
Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a
garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais
condenatórias.
Com
uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se
satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal
de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle
jurisdicional.
O
acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre
o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a
mais uma instância de controle, a qual resultaria
num duplo
grau de
recurso,
com
um
terceiro grau de jurisdição.
7.
Por
fim, quanto à questão de inconstitucionalidade do acórdão da Relação por se
considerar que a interpretação dada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e
104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos
artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal viola o artigo 32.º. da CRP, não é a
mesma de considerar no presente despacho por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não
podemos cuidar.
*
III - Decisão:
8.
Pelo
exposto, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado,
indefere-se a reclamação deduzida pelos arguidos “A. Lda.” e B..
(…)»
3.
Inconformados com a
decisão de indeferimento da reclamação, os ora Reclamantes interpuseram recurso
para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 149 a 156 verso), ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
O arguido ora Recorrente pretende a apreciação da
inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de
Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede
de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o
critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação
in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional
por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º
1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição
submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de
que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de
lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o
recurso à analogia.
(…)
Sem
prescindir, o arguido ora Recorrente também pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal relativamente às transcrições telefónicas por se entender
que a mesma viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo
32.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa em que se estabelece: todo o
arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa e ainda n.º 5 do mesmo artigo: o processo criminal tem estrutura
acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei
determinar subordinados ao princípio do contraditório».
A interpretação de que a prova pré constituída não precisa de ser
apreciada, debatida e analisada em juízo quando se encontre em oposição com
outro meio de prova ou prova pré-constituída viola o disposto no artigo 32.º,
n.º 2 e 5 da CRP.
Devendo ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e
345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser
possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento
de declarações da arguida, o que viola o disposto no artigo 13.º da
Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade»
quanto à medida da pena.
Termos
em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo
tribunal ao artigo 22.º e 23.º ambos do Código Penal ser manifestamente
inconstitucional.
(…)»
4.
Por despacho datado de 12-12-2023
(cfr. fls. 160 a 161 verso), do STJ, o recurso foi rejeitado:
«(…)
Fundamentação:
Inconstitucionalidade da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP
1.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia
ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que
indeferiu a reclamação.
Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi
indeferida com duplo fundamento:
a)
- na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente
conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP,
uma vez que o acórdão condenatório confirmou a decisão da 1ª instância.
b)
- na irrecorribilidade do acórdão
recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º
n.º 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou penas não
privativas da liberdade.
Ora,
os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só
podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa.
Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação
da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como
o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir
pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder
repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão
apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os
decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só
deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão
se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.
No
caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na
decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme
jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de
raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o
julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma
do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria
indeferida.
Norma de que os recorrentes não deduziram a sua
inconstitucionalidade.
*
Decisão:
2. Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir,
nesta parte, o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal
Constitucional.
*
Inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º,
n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do
RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo
diploma legal.
3.
No que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1,
alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao
disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, não nos compete
conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal
Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao
Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do
conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o
recurso) que vem assacada a aplicação da referida norma que o recorrente
considera inconstitucional.
Com
efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões
de outros Tribunais.
Competirá
aos recorrentes submeterem esta questão ao referido Tribunal, se assim o
entenderem.
(…)».
5.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 2 a 10 verso), dirigida
ao seu Presidente, no que releva nos seguintes termos:
«(…)
Os arguidos ora Reclamantes não se conformam com o
despacho de que ora se reclama.
Andou
mal o Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de
inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo
normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da
decisão recorrida.
Sucede
que independentemente da apreciação da inconstitucionalidade invocada não ter
efeito útil para o julgamento da causa sempre se dirá que caso o Tribunal
Constitucional decida declarar a invocada inconstitucionalidade estaríamos
perante mais uma instância de recurso, a qual poderia alterar o sentido da
decisão recorrida.
Não se podendo concordar com o entendimento de que
prevaleceria o deliberado.
Motivo
pelo qual deveria ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional relativamente à Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP.
Estamos
assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de
lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso
concreto.
Da
análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a
objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional,
preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário
para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso
deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado
de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por
outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito
da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não
é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há
um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse
sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo
grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais
da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça
constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos
fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado)
de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O
desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas
vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal
Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a
extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por
outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas
de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) orientam-se no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois
pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o
certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum
mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo
ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva
de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados
de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se
orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que
violou a aplicação da nossa constituição.
O
recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das
pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica,
numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e
dignidade).
Exemplo
disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional
de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a
qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado
que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da
Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte
do Acórdão do Tribunal da Relação.
Assim
sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional é rejeitado atento a que está claramente evidenciada qual a
norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se
devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Aliás,
os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal
Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma
norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes
de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e
qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não
parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito
funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim,
no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos
Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de
conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão”
para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de
comportamento”.
Cumulativamente,
conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que
delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não
expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que,
implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na
esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE
MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar
um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma
norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de
direitos, liberdades e garantias”.
Não
devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma
vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos
basilares.
Uma
conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer
inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se
verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode
levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido.
No
que respeita à inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea
b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto
pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal o despacho reclamado considerou
que não lhe compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto
para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da
LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que
proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho
que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação da referida norma que o
recorrente considera inconstitucional. Com efeito, não nos cabe pronunciar
sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá
aos recorrentes submeterem esta questão ao referido Tribunal, se assim o
entenderem.
Tal
entendimento viola o artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois
compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão
do respetivo recurso.
Pese
embora os ora Reclamantes tenham invocado duas questões de
inconstitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional a decisão
recorrida e que não admite recurso foi proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça e como tal é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para
admitir ou não a admissão do respetivo recurso.
Sendo
certo que as questões das inconstitucionalidades a apreciar sempre foram
devidamente invocadas e por uma questão de economia processual não foram
apresentados dois recursos para o Tribunal Constitucional, cabendo ao Supremo
Tribunal de Justiça decidir da admissão ou não do recurso apresentado.
Termos
em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá
ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.(…)»
6.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pelo recorrente A. Lda. e B. do
despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 11-12-2023
(fls. 160/161), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a
fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa:
AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata,
porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos
normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, é patente a
falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da
decisão recorrida uma vez que no “caso concreto, mesmo que fosse declarada a
inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
- o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria
qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o
deliberado, por força da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Ou
seja, sempre a reclamação seria indeferida” (fls. 160 verso e 161), pelo que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo
tribunal recorrido.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
9. Assim, a aludida
circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido,
10. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria
a argumentação supracitada, e até a confirma ao referir que “independentemente
da apreciação da inconstitucionalidade invocada não ter efeito útil para o
julgamento da causa (…)” (fls. 7 verso) e visa apenas discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
mostrando que aquilo que pretende efetivamente é uma sindicância direta da
decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos
poderes deste Tribunal Constitucional.
11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
7.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos
tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do
dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no
artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas
jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes
tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões
dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a
direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar
os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da
lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus
poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é
colocada no âmbito do objeto do recurso.
8.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos,
obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
9.
Os ora Reclamantes configuraram
o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, nos seguintes termos:
i)
«pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…), [o] Supremo Tribunal de
Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ
reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi
condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação
da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal
interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo
Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria
criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).»
ii)
«pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal relativamente às transcrições telefónicas por se entender
que a mesma viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo
32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (…) e ainda n.º 5 do mesmo
artigo (…)[a] interpretação de que a prova pré constituída não
precisa de ser apreciada, debatida e analisada em juízo quando se encontre em
oposição com outro meio de prova ou prova pré-constituída viola o disposto no
artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP».
iii)
«[d]evendo
ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 345.º, ambos do
Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a
consideração, para efeitos da convição do Tribunal, do depoimento de
declarações da arguida, o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e
bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quanto à medida da
pena.»
10.
Atentando no teor do recurso interposto, importa referir que apenas a
pretensão de apreciação da constitucionalidade que se encontra transcrita em [i)]
encontra eco na decisão recorrida do STJ, datada de 02.11.2023, que indeferiu a
reclamação apresentada, com fundamento na irrecorribilidade do recurso
interposto para o STJ. Nas demais, elencadas
em [ii)] e [iii)], verifica‑se que os preceitos aos quais
os Reclamantes referem as normas cuja fiscalização de constitucionalidade pretendem,
são todos eles alheios ao regime da admissibilidade dos recursos para o STJ.
Como tal, as respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida,
não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi. A apreciação da
sua eventual inconstitucionalidade apenas poderia ter lugar no âmbito de
recurso que tivesse por objeto mediato o acórdão do TRE de 25.05.2023, mas não
é essa a decisão aqui recorrida.
11.
Consigna-se igualmente que a “questão” de constitucionalidade que
foi mencionada na decisão recorrida, no despacho reclamado e no requerimento de
reclamação, sob apreciação, (cfr. supra 2, 4 e 5), a saber, «[i]nconstitucionalidade
imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs
2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º
e 7.º do mesmo diploma legal.» não constituiu objecto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 3).
12.
Olhando para a formulação da questão objeto de recurso para o
Tribunal Constitucional ([i)]), cumpre relembrar, nos termos já referidos
(cfr. supra 8) que constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
13.
Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 4), o
fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional consistiu na ausência de utilidade/repercussão,
na decisão recorrida, da hipotética declaração de inconstitucionalidade do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Conforme aí expendido, sempre
prevaleceria o decidido indeferimento da reclamação, por via da aplicação prevalente
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, acoplada aqueloutra alínea
f) do mesmo preceito: i.e. o «duplo fundamento» mencionado no
despacho reclamado. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público
(cfr. supra 6) que considerou «patente a falta de integração da
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida».
Por outro lado, os Reclamantes não aduziram quaisquer argumentos no sentido da
infirmação de tal entendimento, posto que a Reclamação apresentada, consistiu,
grosso modo, no apelo à necessidade da existência de uma terceira instância de
recurso «independentemente da apreciação da inconstitucionalidade invocada
não ter efeito útil para o julgamento da causa», conforme expressamente
referido na peça processual em causa.
Vejamos.
14.
Compulsado o teor da
decisão recorrida (cfr. supra 2) constata-se que a solução jurídica dada
pelo Tribunal a quo, no sentido de concluir pela irrecorribilidade do
recurso interposto para o STJ, resultou do que dispõe a alínea b) do
número 1 do artigo 432.º do CPP (preceito axial do arco normativo) em concomitância
com a aplicação de ambas alíneas, e) e f), do n.º 1 do artigo
400.º do CPP. Com efeito, a decisão pela inadmissibilidade da interposição do
recurso para o STJ emergiu como sendo produto integrado destas duas hipóteses
normativas: i) a primeira, no sentido de que o acórdão do TRE de 25-05-2023, proferido em recurso, foi confirmatório da decisão da 1.ª
instância (nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º); ii) a segunda, no sentido
de que tal acórdão do TRE, proferido em recurso, aplicou penas não privativas
da liberdade (nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo
400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º).
15.
Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade
que sobre a mesma incidisse, não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, carecendo assim de qualquer
efeito útil e de capacidade de fazer reverter o sentido da decisão do Tribunal a
quo.
16.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar os Reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo
84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro