Tribunal Constitucional

63/2024

Data
2024-04-10
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5309 palavras)

ACÓRDÃO Nº 274/2024 Processo n.º 63/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Os reclamantes A., Lda. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 25-05-2023, que confirmou a sentença do Juízo de Competência Genérica de Tavira, mantendo a condenação de cada um dos Reclamantes pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, respectivamente, nas penas de 800 (oitocentos) dias de multa, e de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução. 2. Inconformados com o despacho de rejeição do recurso interposto para o STJ, os Reclamantes apresentaram reclamação nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”) que, por despacho do Vice-Presidente datado de 02-12-2023, foi indeferida, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) que estabelece a irrecorribilidade dos "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa confirmou a decisão recorrida que não aplicou penas de prisão. Resulta, assim, não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 3. Também não admitiria recurso para o Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça "os "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. Os arguidos foram condenados em 1ª instância. E, ademais, não foram aplicadas penas privativas da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. (…) 6. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo grau de recurso, com um terceiro grau de jurisdição. 7. Por fim, quanto à questão de inconstitucionalidade do acórdão da Relação por se considerar que a interpretação dada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal viola o artigo 32.º. da CRP, não é a mesma de considerar no presente despacho por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não podemos cuidar. * III - Decisão: 8. Pelo exposto, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação deduzida pelos arguidos “A. Lda.” e B.. (…)» 3. Inconformados com a decisão de indeferimento da reclamação, os ora Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 149 a 156 verso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) O arguido ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. (…) Sem prescindir, o arguido ora Recorrente também pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal relativamente às transcrições telefónicas por se entender que a mesma viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa em que se estabelece: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e ainda n.º 5 do mesmo artigo: o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». A interpretação de que a prova pré constituída não precisa de ser apreciada, debatida e analisada em juízo quando se encontre em oposição com outro meio de prova ou prova pré-constituída viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP. Devendo ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações da arguida, o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade» quanto à medida da pena. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 22.º e 23.º ambos do Código Penal ser manifestamente inconstitucional. (…)» 4. Por despacho datado de 12-12-2023 (cfr. fls. 160 a 161 verso), do STJ, o recurso foi rejeitado: «(…) Fundamentação: Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP 1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio apenas podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão condenatório confirmou a decisão da 1ª instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou penas não privativas da liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que os recorrentes não deduziram a sua inconstitucionalidade. * Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional. * Inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal. 3. No que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação da referida norma que o recorrente considera inconstitucional. Com efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá aos recorrentes submeterem esta questão ao referido Tribunal, se assim o entenderem. (…)». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 2 a 10 verso), dirigida ao seu Presidente, no que releva nos seguintes termos: «(…) Os arguidos ora Reclamantes não se conformam com o despacho de que ora se reclama. Andou mal o Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Sucede que independentemente da apreciação da inconstitucionalidade invocada não ter efeito útil para o julgamento da causa sempre se dirá que caso o Tribunal Constitucional decida declarar a invocada inconstitucionalidade estaríamos perante mais uma instância de recurso, a qual poderia alterar o sentido da decisão recorrida. Não se podendo concordar com o entendimento de que prevaleceria o deliberado. Motivo pelo qual deveria ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional relativamente à Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) orientam-se no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação. Assim sendo, não é compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é rejeitado atento a que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. No que respeita à inconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal o despacho reclamado considerou que não lhe compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação da referida norma que o recorrente considera inconstitucional. Com efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais. Competirá aos recorrentes submeterem esta questão ao referido Tribunal, se assim o entenderem. Tal entendimento viola o artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Pese embora os ora Reclamantes tenham invocado duas questões de inconstitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional a decisão recorrida e que não admite recurso foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e como tal é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para admitir ou não a admissão do respetivo recurso. Sendo certo que as questões das inconstitucionalidades a apreciar sempre foram devidamente invocadas e por uma questão de economia processual não foram apresentados dois recursos para o Tribunal Constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça decidir da admissão ou não do recurso apresentado. Termos em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.(…)» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. Lda. e B. do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 11-12-2023 (fls. 160/161), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que no “caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida” (fls. 160 verso e 161), pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada, e até a confirma ao referir que “independentemente da apreciação da inconstitucionalidade invocada não ter efeito útil para o julgamento da causa (…)” (fls. 7 verso) e visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, mostrando que aquilo que pretende efetivamente é uma sindicância direta da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional. 11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. 9. Os ora Reclamantes configuraram o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: i) «pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…), [o] Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).» ii) «pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal relativamente às transcrições telefónicas por se entender que a mesma viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (…) e ainda n.º 5 do mesmo artigo (…)[a] interpretação de que a prova pré constituída não precisa de ser apreciada, debatida e analisada em juízo quando se encontre em oposição com outro meio de prova ou prova pré-constituída viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2 e 5 da CRP». iii) «[d]evendo ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos da convição do Tribunal, do depoimento de declarações da arguida, o que viola o disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade quanto à medida da pena.» 10. Atentando no teor do recurso interposto, importa referir que apenas a pretensão de apreciação da constitucionalidade que se encontra transcrita em [i)] encontra eco na decisão recorrida do STJ, datada de 02.11.2023, que indeferiu a reclamação apresentada, com fundamento na irrecorribilidade do recurso interposto para o STJ. Nas demais, elencadas em [ii)] e [iii)], verifica‑se que os preceitos aos quais os Reclamantes referem as normas cuja fiscalização de constitucionalidade pretendem, são todos eles alheios ao regime da admissibilidade dos recursos para o STJ. Como tal, as respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi. A apreciação da sua eventual inconstitucionalidade apenas poderia ter lugar no âmbito de recurso que tivesse por objeto mediato o acórdão do TRE de 25.05.2023, mas não é essa a decisão aqui recorrida. 11. Consigna-se igualmente que a “questão” de constitucionalidade que foi mencionada na decisão recorrida, no despacho reclamado e no requerimento de reclamação, sob apreciação, (cfr. supra 2, 4 e 5), a saber, «[i]nconstitucionalidade imputada aos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, ambos do RGIT, com referência ao disposto pelos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal.» não constituiu objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 3). 12. Olhando para a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional ([i)]), cumpre relembrar, nos termos já referidos (cfr. supra 8) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. 13. Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 4), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na ausência de utilidade/repercussão, na decisão recorrida, da hipotética declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Conforme aí expendido, sempre prevaleceria o decidido indeferimento da reclamação, por via da aplicação prevalente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, acoplada aqueloutra alínea f) do mesmo preceito: i.e. o «duplo fundamento» mencionado no despacho reclamado. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 6) que considerou «patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida». Por outro lado, os Reclamantes não aduziram quaisquer argumentos no sentido da infirmação de tal entendimento, posto que a Reclamação apresentada, consistiu, grosso modo, no apelo à necessidade da existência de uma terceira instância de recurso «independentemente da apreciação da inconstitucionalidade invocada não ter efeito útil para o julgamento da causa», conforme expressamente referido na peça processual em causa. Vejamos. 14. Compulsado o teor da decisão recorrida (cfr. supra 2) constata-se que a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo, no sentido de concluir pela irrecorribilidade do recurso interposto para o STJ, resultou do que dispõe a alínea b) do número 1 do artigo 432.º do CPP (preceito axial do arco normativo) em concomitância com a aplicação de ambas alíneas, e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Com efeito, a decisão pela inadmissibilidade da interposição do recurso para o STJ emergiu como sendo produto integrado destas duas hipóteses normativas: i) a primeira, no sentido de que o acórdão do TRE de 25-05-2023, proferido em recurso, foi confirmatório da decisão da 1.ª instância (nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º); ii) a segunda, no sentido de que tal acórdão do TRE, proferido em recurso, aplicou penas não privativas da liberdade (nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º). 15. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, carecendo assim de qualquer efeito útil e de capacidade de fazer reverter o sentido da decisão do Tribunal a quo. 16. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 10 de abril de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
63/2024 — Tribunal Constitucional | TogaAI