Texto integral (9224 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 738/2024
Processo n.º 628/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No Tribunal de Execução
das Penas de Évora, em processo em que é arguido A., foi, em 12.03.2024,
proferido o seguinte despacho:
«Ref.ª 3090778
Ao recluso A. foi, por decisão proferida
no apenso Q, revogada a liberdade condicional concedida quando cumpria a pena
de prisão à ordem do processo n.º 1253/09.4PBSTB do J4 do Juízo Central
Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Por se mostrar correta homologo a contagem
do remanescente da pena por cumprir do processo n.º 1253/09.4PBSTB do J4 do
Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal,
resultante da revogação de liberdade condicional, ou seja, 2 anos, 7 meses e 22
dias de prisão.
A revogação da liberdade condicional
determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida (art. 64.º n.º 2 do
Código Penal), in casu 2 anos, 7 meses e 22 dias de prisão, devendo ser
cumprido o remanescente integralmente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 7/2019, de 29.11).
*
O recluso encontra-se a cumprir a pena de
6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º
16/22.6GFSTB do J2 do Juízo Central Criminal de Setúbal.
Assim, determino a emissão de mandados de
desligamento/ligamento ao processo n.º 1253/09.4PBSTB do J4 do Juízo Central
Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal para cumprimento
do remanescente da pena aí aplicada (2 anos, 7 meses c 22 dias de prisão), com
efeitos reportados a 24,04,2024 [data do trânsito em julgado da decisão que
procedeu à revogação da liberdade condicional].
Mostrando-se os mesmos juntos aos autos,
abra vista ao digno magistrado do Ministério Público (para indicação do termo
da referida pena).
Notifique e comunique aos processos acima
referidos, aos serviços de reinserção social c ao estabelecimento prisional.
Notifique».
2. Na sequência desta
decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal pela
seguinte forma:
«[…]
O Magistrado do Ministério Público junto
deste Tribunal, notificado em 9 de Maio de 2024 do teor do douto despacho
proferido no âmbito dos autos à margem referenciados em 6 de Maio de 2024, que
ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de revogação de
liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou relativamente à pena que
lhe foi aplicada no processo n.º 1253/09.4PBSTB da Instância Central - Secção
Criminal - J4 - da Comarca de Setúbal, vem nos termos do artigo 280.º n.º 5 da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º n.º 1 al. g), 72.º
n.ºs 1 al. a) e 3 e 75.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15-11 (LOTC), interpor
recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em concreto, o douto despacho de que ora
se recorre (por imposição legal) decidiu ordenar o cumprimento integral da
referida pena remanescente, em obediência aliás à jurisprudência uniformizada
pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 7/2019 de 29-11.
Ora, em cumprimento do disposto no artigo
75.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo n.º 289/2022 - 3. Secção -
relator Conselheiro João Carlos Loureiro), no qual foi decidido “julgar inconstitucional
a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso
seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de
um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e
25.º n.º 1 da Constituição.”
Conclui-se, pois, que a M.ma Juíza
recorrida aplicou o artigo 63.º n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação
julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso restrito à questão da
inconstitucionalidade, requer-se assim a apreciação da interpretação dada ao
mencionado artigo 63.º n.º 4 do Código Penal – artigo 280.º n.º 6 da CRP e
artigos 70.º n.º 1 al. g) e 75.º-A n.º 1 da LOTC.
[…]».
3. O recurso foi admitido
pelo Tribunal recorrido.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações de recurso pelo Ministério
Público, com as seguintes conclusões:
«1. Interpôs o Ministério Público, nos
termos do artigo 280º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos
artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de
15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da
constitucionalidade, do teor do douto despacho de 6 de maio de 2024 que ordenou
o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de revogação de liberdade
condicional de que o condenado A. beneficiou relativamente à pena que lhe foi
aplicada no processo nº 1253/09.4PBSTB da Instância Central - Secção Criminal
J4 da Comarca de Setúbal
2. O despacho de que ora se recorre
decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena remanescente, em
obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão nº 7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento do disposto no artigo
75º-A nº 3 da Lei nº28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023
proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022 no qual foi decidido “julgar
inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 63º do Código Penal, segundo
a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição”.
4. A Mma Juíza recorrida aplicou o artigo
63º nº 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo
citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão nos presentes autos
encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada
pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a
interpretação do art. 63º nº 4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional.
6. Após várias interpretações dissonantes
efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente
contradição entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra
indicado AFJ.
7. A questão que se coloca, agora, é saber
se tal interpretação viola a Constituição.
8. Aquando da prolação do AFJ foram
exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade.
9. Porém, no que se refere à eventual
inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se este a
firmar que:
Não se descortina que tal interpretação
padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa
violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito
Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem – note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da
República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 “invocados pelo recorrente, cuja
integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra
expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões
contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal
violação.
10. Não se concorda com esta afirmação. A
interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do
princípio da igualdade.
11. Nos termos do art. 64º do Código
Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de
prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida
pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º.
12. Se assim é no caso de o arguido se
encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no
caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal
regra.
13. Acresce que, como se pode ler na
declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de
Almeida (sublinhados nossos):
6 - A interpretação que é feita no
presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que,
a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências
constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a
revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de
conduta impostas.
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal
interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a
reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão
de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da
revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado
artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem
dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste
caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena
originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º
8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que, quanto a esse
remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se
encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão
"obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder
os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação fixada no presente
acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a
revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o
condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional
e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo
que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em
alguns casos, desproporcional.
14. Também, o Exmo. Senhor Conselheiro
José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar:
Igualmente é certo que o n.º 3 do artigo
64.º do Código Penal prevê que, relativamente à "pena de prisão" que
vier a ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade condicional, “pode
ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”.
Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista
de política criminal não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de
liberdade condicional, relativamente à parte da pena ainda não cumprida: “se o
resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa
de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade
condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo
depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá efectuar”.
Esta regra é estruturante do instituto de
liberdade condicional e tem na sua génese os princípios da socialidade e
dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º da Constituição da República
e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento contrário, constante da
presente uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes
do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do
remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade
condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do
arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da pena, nomeadamente
da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter
qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma
interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma forma,
colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma
liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.
15. De igual forma, afigura-se beliscado o
princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da Constituição.
16. Não se nos afigura haver dúvidas de
que a interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito
fundamental constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto
implicar para o arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade
condicional.
17. Essa restrição, teria, assim, que ser
proporcional ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra
prosseguido através da normal execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões de
ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional,
opõe-se ao resultado da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se de um
princípio constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da
Constituição) do qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que
incumbe ao Estado a tarefa de proporcional ao condenado as condições
necessárias para a sua reintegração na sociedade.
20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre
penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo
que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena
por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela
liberdade condicional.
21. Foi, aliás, esse o parâmetro
constitucional considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 909/2023,
base do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
b) Julgar o recurso procedente,
determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente
juízo de inconstitucionalidade.
25. Não temos porque nos afastar deste
entendimento que subscrevemos.
26. Assim, e face a todo o exposto, deverá
ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da
igualdade – art.13º da Constituição».
5.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação
– LTC), nos termos da qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…)
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou
ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Diga-se,
em primeiro lugar, que a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo
63.º do Código Penal (CP), que constitui o objeto do presente recurso
(obrigatório) deduzido pelo MP, já foi, efetivamente, apreciada por este
Tribunal, mais concretamente no Acórdão n.º 909/2023, aí se tendo decidido, a
final, o seguinte:
«a) Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas
pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
[…]».
Como
facilmente se constata, uma tal interpretação normativa, que não diverge da que
foi aplicada no despacho recorrido, foi julgada inconstitucional.
Esclarecido
este ponto, e em segundo lugar, cabe dar conta de que se encontram verificados
todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente relativos à
interposição de recurso de constitucionalidade, pretendendo-se a apreciação,
por este Tribunal, da constitucionalidade da interpretação normativa referida
pelo recorrente e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo
que deverá este processo prosseguir com vista à prolação de decisão
relativamente à sua conformidade constitucional.
7. In casu, o
tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal (CP), com
a epígrafe «Liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas».
Dispõe
este preceito, nos seus vários números, que: «1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a
execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando
se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número
anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que
possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 -
Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de
prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não
tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma
das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em
que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional».
A
decisão recorrida remeteu
expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de Uniformização de
Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11,
publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a
seguinte jurisprudência: «Havendo
lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja
revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um
crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional».
O
referido acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria,
veio dar a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes
divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências
jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do
artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na
génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8.
Por sua
vez, e conforme já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023
para sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho
recorrido.
Desde
já se antecipa que o Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de
inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na
violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada
o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e
25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos, então, pela alegada violação, por
parte da interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização. Quanto a
ele, atente-se no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
«8. Iniciar-se-á a análise das exigências
constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos princípios constitucionais não
escritos – “elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade””, porque “reconduzíveis
a uma densificação ou revelação específica de princípios
constitucionais positivamente plasmados” (GOMES CANOTILHO, Direito
constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina,
2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão
é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a “jurisprudência
constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana
(artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas
(artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade” – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora,
2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008
e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da
pessoa humana “na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a
recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008,
convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado “procurar
a socialização do condenado”. O Acórdão n.º 427/2009 destaca, enquanto
fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das sanções
privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo à
designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o “princípio da socialidade, segundo o qual incumbe
ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º,
alínea d), da CRP”.
Neste último aresto lê-se, ainda, que “a socialização do
recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade”, que
se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional.
Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: “[d]efinitivamente
ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por
boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo
bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade,
durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de
orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”.
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, “[a] liberdade
condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão”, justificada
«político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do
Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste
âmbito a “ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de
solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas” (cf.
A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no
direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)”.
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa
o “princípio da socialidade” a um dever do Estado de Direito, na sua vertente
social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso
do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para
prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo
autor para concretizar o conteúdo da “prevenção especial positiva ou de
socialização”, que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112).
Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só
constitui a “finalidade precípua da execução [das penas]”, “ressalvados,
porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza
das coisas, de todo inútil ou impossível” (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112),
como “conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional
desde o seu surgimento” (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde
logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um
juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado” (Direito
Penal Português..., cit., p. 540, §852) em
relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente,
de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço,
em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose),
que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura
mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do
cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur
Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020,
p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de
Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um
imperativo, existindo neste domínio uma “evidente vinculação axiológica entre a
função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena”, em termos de “[a]
oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social” ser “a
única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que
cometeram crimes” (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de
execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim
do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no
quadro da autonomia político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há
hipóteses em que a comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional,
face ao quadro do princípio constitucional da ressocialização essas situações
terão de ser excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na
decisão legislativa.
8.2. A colocação do condenado em liberdade
condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º do
Código Penal, de natureza formal e material. A concessão da liberdade
condicional, quando referida a metade ou dois terços da pena, constitui um
poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos pressupostos formais e
materiais estipulados na lei (liberdade condicional “facultativa”) e, quando
referida a cinco sextos da pena, configura um dever do tribunal não vinculado
aos pressupostos materiais e apenas dependente de requisitos formais (liberdade
condicional “obrigatória”).
O processo da concessão da liberdade condicional é, entre
nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela
necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem
apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos
rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista
da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização»
que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução»,
«convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e
tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra,
Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta
que “no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, a qual “integra
mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de outros
mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela
jurisdicional constitucionalmente garantida” (Repartição de funções...,
cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio
funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as
características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos
especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a
dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução
da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do
agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da
sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade
condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução,
que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar
dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a
satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o
comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade
com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se
pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções...,
cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados, importa apreciar a constitucionalidade
da norma impugnada à luz do princípio da ressocialização, o que, desde já se
adianta, se fará em conjugação com a garantia de acesso à via judiciária e a
ideia de reserva de juiz na fase da execução da pena.
Não há
dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um efeito negativo
sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a
concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se
revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu
remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida
qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total
a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é
curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco
anos de prisão.
Ora,
sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de
ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado
pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo,
consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida –
neste sentido, vide SÓNIA
FIDALGO e ANA
PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou
antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se
compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado
durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um
crime pelo qual veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS quando afirmam
que “o que poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção
especial e geral se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo
de prognose a realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que
«não equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova
liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha
infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o
plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é
expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das
necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação
judicial” (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação judicial que
não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a
pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver
apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto
que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo
presentes as circunstâncias do agente e dos factos.
De acordo com as referidas autoras, “a eventual não concessão
de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante de revogação
da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime poderá vir a
fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não decorre de
qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo legislador” (“Liberdade condicional…”,
cit., p. 142), sob pena de se criar um
automatismo negativo para o princípio da ressocialização, não possibilitando o
juízo individual, que, naturalmente, não pode esquecer os outros bens
jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos de novas vítimas. Estando em
causa, como sucede no caso vertente, a concessão da liberdade condicional
“facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de
uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que
só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a
absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável,
independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do
processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade
de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos
que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se,
além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional («será mesmo a situação
mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da realização das
finalidades da punição» – INÊS HORTA PINTO, Repartição
de funções..., cit., p. 453), a sua negação automática e, consequentemente,
desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias
do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se
sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma
fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em
relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por
violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização”.
9.
Nesta
sequência, cabe referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC
apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi
interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do
direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido
interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação
normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o
efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre
o alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da liberdade
condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é aplicável
quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da liberdade
condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá encontrar justificação
precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional” (cfr. Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo
para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade
constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP,
segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se
opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional
previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser
integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade
condicional.
Posto
isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da ressocialização, extraível
da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da
Constituição”.
Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio
fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se,
em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova
liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo
cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em
virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de
liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação
atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional
facultativa, consubstancia uma violação excessiva do princípio da
ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o
recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada
violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos
justificadores da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio
da ressocialização que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir
do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de
outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e
18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cfr. MARIA
JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde
já se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a
decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida
consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem
sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao
referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, «o conteúdo injuntivo do
princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima
socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão
seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado
a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado
as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável,
sem cometer crimes» (Maria João
Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não
esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a
concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade das penas
(nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo
de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das
medidas de segurança”) que «[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». A pretendida
proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como instrumento
de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da
comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do Estado das
normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já a
pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua
(res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção
especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da
pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de
evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional,
bem como outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à
desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A
função ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria
João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade
condicional, que «só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir
seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e
emitir o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado
em liberdade, legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP» (Vd.
Maria João Antunes, Consequências
Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de
prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da
liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra,
significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional
falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma
grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram
impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou
novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim
se revelando «que
as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas» (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do
artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão
positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que
foi revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso
esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime,
deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da
delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi
revogada a liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão,
pelo que as exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista
da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se
que a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo
cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente
não surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe
fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da
revogação da liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é
facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do
que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, «para decidir sobre a revogação
da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi
grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as
finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas» (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos
Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível
em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da
liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2,
53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa
remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo
56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de ser
cometido crime «pelo
qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». A este
propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das
condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar
quando «o
delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar
a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar
contraproducente para a sua ressocialização» (cfr. António de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da
Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por
outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a ressocialização por
via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social
ou o próprio processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio
da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão
concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da averiguação
da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos normativos, um
controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou
adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo);
o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso,
sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido
restrito, que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada
medida que se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que
foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
«[é],
porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não
podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro).
Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo
também a da adequação.
A
verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma
avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus
previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível
maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas
disponíveis».
Interessa-nos aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas
em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão
n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
«Poder-se-á
ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas
equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de
prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau equivalente,
como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão relativa aos coelhos
de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência
não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia
(Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)».
9.3.
Aqui chegados,
que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial
para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em
que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da
revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente
idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo,
do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe
que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas que a possibilidade de
concessão de nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente se mostra
menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás
exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de
que apenas a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a
ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão
automática de nova liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação
casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada
a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g.,
cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais
eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o
assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social. Retomando
uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023 – «O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]» – e aplicando-a ao caso
vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º
do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a ressocialização de
alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa ressocialização,
demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto
de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é
cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante
o período da liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime,
aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e
simples da nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela
beneficiou é a mais eficaz em termos da realização do objetivo da
ressocialização.
9.4. O recorrente
MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio,
diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a alegada violação deste
princípio, por se ter considerado que o desrespeito do princípio da
ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade
constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das
alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente daquelas
apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que sustenta a
inconstitucionalidade por força da violação do princípio da igualdade se
encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma expressa qual
das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas pela
jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e
obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das
cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na
lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de
oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 426 e ss.) –
foi desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. («10. Não se concorda com esta
afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora,
desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a
revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda
não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar
a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o
arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra»). Ou seja, defende o recorrente que «não se vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes» para tratar de forma diferenciada as duas situações que compara.
Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do
n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade
condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta
juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o
agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com
penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os
recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz
social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode
falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual.
Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
«Sobre
o alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial
do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a
posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada
e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi
dito no Acórdão n.º 398/2017:
«Ora, a questão que se coloca é
a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário,
«materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se
determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a
tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium
comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do
regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
“Uma
distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei;
atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que
estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária
se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio
legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos
consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a
estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que
implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações
diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é
mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium
comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos
perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─
contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu
construtor”».
Concluindo, considerada a finalidade
específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes,
desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade
condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre
uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador
contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é
arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o
artigo 13.º da CRP.
Em síntese, entende-se, como já se
considerou no Acórdão do TC n.º 660/2024 (desta mesma Secção, com idêntica
relatora e que aqui se segue, na medida da sua transponibilidade para o caso
dos presentes autos), que a norma em causa não viola o princípio
da ressocialização e trata de forma diversa o que é, efetivamente, diverso, não
o fazendo também de forma desproporcionada ou excessiva.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional
a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual,
havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso
seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de
um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional;
e,
em consequência,
b) negar provimento ao
recurso.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que o presente recurso não se enquadra
nos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 22 de outubro de
2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, no essencial
remetendo para os termos da fundamentação do Ac. 909/2023.) - José João
Abrantes (Vencido, remetendo para o Ac. n.º 909/2023).