Tribunal Constitucional

621/21

Data
2023-05-25
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5881 palavras)

ACÓRDÃO Nº 295/2023 Processo n.º 621/21 2.ª Secção Relator: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., fiduciária nomeada no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro, veio reclamar, para aquele tribunal superior, do despacho que não admitiu o recurso pela mesma interposto, a sindicar a decisão do juiz de primeira instância que lhe negou a atribuição de remuneração com fundamento na falta de entregas de valor à fidúcia, por parte do insolvente. Por decisão singular proferida em 28/03/2021, o Juiz Desembargador relator confirmou o despacho reclamado, entendendo que quer o valor da causa, quer o valor da sucumbência, não permitiriam a admissão do recurso interposto. Inconformada, a recorrente reclamou para a Conferência que, por acórdão proferido em 08/06/2021, manteve inalterada a decisão singular, desatendendo a reclamação da recorrente. 2. Notificada do teor do referido acórdão, veio a recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos: «(…) 1º- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/85, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de Abril, pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2018, de 19 de Abril, e ainda pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro. 2º - A Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da norma do art. 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência. 3º - A Recorrente sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido supra exposto e que foi feito valer no douto Acórdão proferido em 08/06/2021, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. 4o - A questão da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho que, na primeira instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na reclamação para a conferência da decisão que recaiu sobre aquela primeira reclamação. 5o - Tendo o Acórdão, proferido em 08/06/2021 - que manteve a decisão singular, datada de 28/03/2021 -, desatendido a reclamação por si apresentada, por considerar que a não admissão do recurso se deve, já não à questão do valor da causa, mas antes ao facto de o valor da sucumbência (no caso da Exoneração do Passivo Restante) não ser superior a metade da alçada - e, por isso, o mesmo não se mostrar atingido pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 70/2021 -, a Recorrente considera que esse entendimento do Acórdão ora recorrido viola os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da GRP. 6o - A decisão recorrida não admite recurso ordinário (cf. art. 689º-2 do CPC). Nestes termos, considerando que, para além de preenchidos todos os respetivos pressupostos genéricos, se encontram de igual modo preenchidos e verificados todos os pressupostos específicos previstos no art. 70º-2 da L.T.C, a Reclamante requer a V. Exª se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.78º-4 da LTC).» 3. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 4. Neste Tribunal, foi ordenada a notificação para alegações (artigo 79º da LTC). 5. A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «(…) a) O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/85, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica nº 5/2015, de 10 de Abril, pela Lei Orgânica nº 11/2015, de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2018, de 19 de Abril, e ainda pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 de Setembro. b) Nele a Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da norma do art. 629o-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo Fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência. c) A Recorrente sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido supra exposto e que foi feito valer no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08/06/2021, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. d) A questão da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho que, na primeira instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na reclamação para a conferência da decisão que recaiu sobre aquela primeira reclamação. e) A questão decidenda consiste em saber se esta interpretação do artigo 629.º do CPC é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. f) O Acórdão proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto desatendeu a reclamação apresentada, por considerar que a não admissão do recurso se deve, não só ao valor da causa mas também ao facto de o valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada, e, por isso, o mesmo não se mostrar atingido pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 70/2021. g) O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do Artigo 15.º do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, e no n.º 1 do art.º 629.º do CPC, na numeração resultante da Lei 41/2013, de 26 de Junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. h) O Tribunal da Relação deveria, assim, ter seguido o entendimento firmado no Acórdão do Tribunal Constitucional, entendimento esse que é, inclusivamente, reforçado através da Lei 9/2022, aplicável já aos processos pendentes em curso e que estabelece novas condições de admissibilidade dos recursos ordinários, determinando, no aditado artigo 248-A do CIRE, que "Para efeitos processuais, no caso do recurso de decisões proferidas no âmbito do Incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor"; i) A interpretação que o Acórdão proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto faz do artigo 629.º do CPC, recusando aplicar o Acórdão do Tribunal Constitucional, por entender que "o argumento fundamental para a não admissão do recurso na decisão reclamada não foi este, mas sim a circunstância do valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada dos tribunais de 1a instância, ou seja 2.500.00€. segmento que não se mostra atingido pela referida declaração de inconstitucionalidade é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. j) No incidente de Exoneração do Passivo Restante, no pedido, indeferido, de pagamento da remuneração do Fiduciário não há sucumbência no pedido formulado dado que o que está indeferido é o pagamento que está determinado pelo legislador [e cujo cargo a lei determina expressamente seja remunerado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 28. º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º 240.º, art.0 241.º e art.º 60.º do CIRE,], e não está dependente de qualquer pedido formulado pelo recorrente e em que, concomitantemente, possa existir decaimento, pelo que, e não havendo como tal sucumbência no pedido formulado - que não pode haver porque o legislador o estipula e fixa previamente - não pode aqui ser aplicável o disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil. k) A interpretação que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto faz do artigo 629.º do CPC, considerando como elemento fundamental para a não admissão do recurso na decisão reclamada que indeferiu o pagamento da remuneração do Fiduciário, a circunstância do valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada dos tribunais de 1.ª instância, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. 1) Assim, reconhecendo-se a existência de forte controvérsia jurisprudencial nesta matéria, e havendo já Jurisprudência reiterante no sentido de não poder falar-se em sucumbência (para além do, entretanto, aditado artigo 248.º-A CIRE), outro não podia ser o entendimento último [na senda do raciocínio do Douto Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso] de entender que o segmento da sucumbência está atingido pela referida declaração de inconstitucionalidade m) E caso assim se não entenda - no que não se concede -, sempre teria, em última instância, de atender-se a existência de fundada duvida acerca do valor da sucumbência, para efeitos de atender, somente, ao valor da causa (e aqui, perfeitamente dentro do âmbito da previsão da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional) na medida em que o que é objeto do recurso da decisão da 1.ª Instância, é a decisão do Tribunal a quo que decide "que não é devida qualquer remuneração à Fiduciária pelo trabalho realizado no âmbito e durante o período da exoneração do passivo restante, e não o valor de 1,5UC [ou 7,5UC, dado que a Exoneração abrange o mínimo de 5 anos, 3 com a nova Lei 9/2022]. n) Assim, e caso se pretenda, como é veiculado no Acórdão sob recurso - e no que não se concede - atender ao valor para efeitos de sucumbência (?), na duvida, sempre teria de ser ponderado [para além da discussão jurisprudencial indicar que não se pode aqui falar de sucumbência, por "se tratar de um pagamento que deve ser feito por um valor fixo que resulta diretamente da lei... pelo que não há propriamente uma sucumbência se não for satisfeito o valor da provisão"] o número de processos de Fidúcia em a que a ora Fiduciária foi nomeada pelo Tribunal a quo, tal como referido nos recursos, e , por ai, o recurso teria de ser admitido senão pelo valor alcançado [numero de processos, aproximado de 32 processos X 7,5UC, naquele Tribunal] ao menos pelo via do disposto no artigo 629.º quando refere que "se atende, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência. somente ao valor da causa", que, como já referido, agora, teria o recurso de ser admitido, senão ao abrigo do Acórdão N.º 70 do Tribunal Constitucional, ao menos ao abrigo no novo artigo 248-A do CIRE, entretanto aditado pela Lei 9/2022, e aplicável aos processos pendentes. o) E é a Decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, de não pagar à Fiduciária a remuneração legal pelo desempenho das suas funções (também ela inquinada de inconstitucionalidade porquanto, não só impõe ao Fiduciário que exerça as suas funções sem possibilidade de obter qualquer remuneração, nos casos em que não sejam cedidos valores à fidúcia, como, também, distingue a figura do Fiduciário da figura do Administrador de Insolvência, contrariando a previsão expressa da lei que os equipara, mormente, o art.º 60.º, n.º 1 ex vi art.º 240.º, n.º 2 do CIRE) que está aqui colocada em crise, e não o valor de 1,5UC [ou 7,5UC, dado que abrange o mínimo de 5 anos]. p) Também aqui se entende que o Acórdão da Relação, quanto à sucumbência, e por não conhecer do recurso, contende com os princípios constitucionais da igualdade, da adequação, da proporcionalidade e do acesso ao direito - arts. 13º e 20º da Constituição da República, 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, q) Por último, aqui se invoca, também, violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e igualdade, do entendimento do Acórdão ao pretender a configuração do valor em causa como uma bagatela jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso, porquanto o não pagamento de remuneração à Fiduciária pelo trabalho realizado no âmbito e durante o período da exoneração do passivo restante [quer visto individualmente por processo sem cedências do Insolvente quer no seu todo enquanto Profissão e desempenho de funções ] viola o disposto nos art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e nos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º, todos do CIRE, e artigo 56.º da CRP, na medida em que nega o pagamento de uma remuneração que se encontra legalmente prevista, quer no CIRE, quer no Estatuto do Administrador Judicial, para o cargo de Fiduciário e pelas funções exercidas durante o período da exoneração do passivo restante [artigo 28.º da Lei N.º 22/2013 e nos artigos 239, 240.º, 241 e 60.º, todos do CIRE]. r) Assim, o Acórdão proferido em 08/06/2021 pelo Tribunal da Relação do Porto não podia deixar de aplicar o Acórdão Constitucional, e, não o tendo aplicado, tal entendimento violou o princípio da igualdade consagrado no N.º 1 do artigo 13.º da CRP, tal como confirmado pelo Tribunal Constitucional, s) Ora, o entendimento constante nesse Acórdão, no sentido de que a norma do art. 629º-1 do CPC faz depender a admissibilidade do recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, do valor da causa e da sucumbência, viola o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da República. t) Com efeito, determinando a lei que o fiduciário tem direito a remuneração pelas funções desempenhadas (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º do CIRE), o recurso da decisão que indefira o pedido de honorários formulado pelo fiduciário não está dependente do valor da causa e de esse pedido ser desatendido em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, sob pena de ser violado o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20º da Constituição da República, u) O montante dessa remuneração não pode, seja em que situação for, ser considerado uma bagatela, porquanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da adequação, essa remuneração não pode ser vista isoladamente, mas sempre no contexto da actividade que, em termos profissionais, é desenvolvida pela Recorrente, v) Reiterando-se a inconstitucionalidade de tal entendimento - por violar o direito constitucional contemplado no art.º 59.º n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste - igualmente se entende que tal entendimento - o de que o valor em causa constitui uma bagatela jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso - viola o principio da proporcionalidade, adequação e igualdade. w) Isto posto, tendo em consideração que a interpretação da norma do art. 629º-1 do CPC que foi sufragada no Acórdão recorrido, e que faz depender a admissibilidade do referido recurso interposto pelo fiduciário do valor da causa e da sucumbência, viola o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da República, deverá essa interpretação daquela norma ser declarada inconstitucional e, em consequência, ser determinado que o tribunal a quo reforme a decisão recorrida em conformidade com esse julgamento da questão de inconstitucionalidade. Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 629º do CPC quando interpretada no sentido constante no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 08/06/2021 (ou seja, o de que, apesar de se encontrar legalmente consagrado que o fiduciário tem direito a remuneração pelas funções desempenhadas, o recurso da decisão que indefira o pedido de honorários por ele formulado está dependente do valor da causa e de esse pedido ser desatendido em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido), uma vez que com esse sentido a aquela norma do art. 629º do CPC viola o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da CRP, tudo com verificação das respectivas consequências legais, assim sendo feita Justiça. 6. Notificado das alegações apresentadas pelo recorrente, o recorrido não produziu contra-alegações. 7. Posteriormente, foi dado ao recorrente a oportunidade de se pronunciar quanto à possibilidade do recurso não vir a ser conhecido de mérito. Apresentou, para o efeito, as seguintes considerações: «(…) 2º - A Recorrente pretende que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da norma do art. 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência. 3º - A Recorrente sustenta que aquela norma do 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido supra exposto e que foi feito valer no douto Acórdão proferido em 08/06/2021, enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP, por entender que o pagamento da remuneração do Fiduciário está determinado pelo Legislador [e cujo cargo a lei determina expressamente seja remunerado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e dos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º do CIRE artigo 56.º da Constituição da Republica Portuguesa], e não está dependente de qualquer pedido formulado pelo recorrente e em que, concomitantemente, possa existir decaimento, pelo que, e não havendo como tal sucumbência no pedido formulado - que não pode haver porque o legislador o estipula e fixa previamente- não pode aqui ser aplicável o disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil; 4º - A Recorrente sustenta que a interpretação que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto faz do artigo 629.º do CPC, considerando como elemento fundamental para a não admissão do recurso na decisão reclamada que indeferiu o pagamento da remuneração do Fiduciário, a circunstância do valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada dos tribunais de 1.º instância, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP, 5º - A Recorrente sustenta, também, a violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e igualdade, e, ainda, do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no entendimento do Acórdão, ao pretender a configuração do valor em causa como uma bagatela jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso, por entender que o não pagamento de remuneração à Fiduciária pelo trabalho realizado, por ordem judicial, no âmbito e durante o período da exoneração do passivo restante [quer visto individualmente por processo sem cedências do Insolvente quer no seu todo enquanto Profissão e desempenho de funções ] viola o disposto nos art.º 28.º da Lei n.º 22/2013 e nos art.º 239.º, art.º 240.º, art.º 241.º e art.º 60.º, todos do CIRE, e artigo 56.º da CRP, na medida em que nega o pagamento de uma remuneração que se encontra legalmente prevista, quer pelo CIRE, quer pelo Estatuto do Administrador Judicial, para o cargo de Fiduciário e pelas funções exercidas durante o período da exoneração do passivo restante [artigo 28.º da Lei N.º 22/2013 e nos artigos 239, 240.º, 241 e 60.º, todos do CIRE] quer, ainda, pelo Artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa. 6º - A Recorrente sustenta, também, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08/06/2021, não podia deixar de aplicar o Acórdão Constitucional N.º 70/2021 publicado em 19 de Abril de 2021 in DR, 1.ª Série, N.º 75, pp.8-12, e, não o tendo aplicado, tal entendimento [no sentido de que a norma do art. 629º-1 do CPC faz depender a admissibilidade do recurso interposto pelo Fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, do valor da causa e da sucumbência] violou os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da República, por entender que, determinando a lei que o fiduciário tem direito a remuneração pelas funções desempenhadas, o recurso da decisão que indefira o pedido de honorários formulado pelo Fiduciário não está dependente do valor da causa e de esse pedido ser desatendido em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido; 7.º Sustenta, por fim, que o montante da remuneração não pode ser considerado uma bagatela, porquanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da adequação, essa remuneração não pode ser vista isoladamente, mas sempre no contexto da actividade que, em termos profissionais, é desenvolvida pela Recorrente, violando, assim, tal entendimento o direito constitucional contemplado no art.º 59.º n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade deste - igualmente se entende que tal entendimento - o de que o valor em causa constitui uma bagatela jurídica, para efeitos de impossibilidade de recurso – viola o principio da proporcionalidade, adequação e igualdade; 8º - A questão da constitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho que, na primeira instância, não lhe admitiu o recurso, bem como na reclamação para a conferência da decisão que recaiu sobre aquela primeira reclamação; 9º - Tendo o Acórdão, proferido em 08/06/2021 — que manteve a decisão singular, datada de 28/03/2021 —, desatendido a reclamação por si apresentada, por considerar que a não admissão do recurso se deve, já não à questão do valor da causa, mas antes ao facto de o valor da sucumbência (no caso da Exoneração do Passivo Restante) não ser superior a metade da alçada — e, por isso, o mesmo não se mostrar atingido pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 70/2021 —, a Recorrente considera que esse entendimento do Acórdão ora recorrido viola os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 13º e 20º da CRP. 10º - A decisão recorrida não admitiu recurso ordinário (cf. art. 689º-2 do CPC). Isto posto, tendo em consideração que a interpretação da norma do art. 629º-1 do CPC que foi sufragada no Acórdão recorrido, e que faz depender a admissibilidade do referido recurso interposto pelo fiduciário do valor da causa e da sucumbência, viola o princípio da igualdade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos art.ºs 266º-2, 13.º e 20.º da Constituição da República, deverá essa interpretação daquela norma ser declarada inconstitucional e, em consequência, ser determinado que o tribunal a quo reforme a decisão recorrida em conformidade com esse julgamento da questão de inconstitucionalidade. Nestes termos, considerando que, para além de preenchidos todos os respetivos pressupostos genéricos, se encontram de igual modo preenchidos e verificados todos os pressupostos específicos previstos no art. 70º-2 da L.T.C, a Reclamante requer a Vossa Excelência Se Digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.78º-4 da LTC).» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 8. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Constituiu, ainda, requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e processualmente adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual adequado e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também de um requisito de legitimidade. A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está prevista no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e confere ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais, ou a sua interpretação normativa, com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. Assim, e em articulação com o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, cabe ao recorrente o ónus de indicação da peça em que suscitou adequadamente ao Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que pretende reavaliada, demonstrando estar dotado de legitimidade para aceder ao patamar de recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Contudo, e conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» (sublinhado nosso). No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende sindicar a norma do art. 629º-1 do CPC, “quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência”. Ora, analisando, quer a reclamação da decisão de primeira instância que indeferiu o recurso, quer a reclamação da decisão do relator, para a conferência, verifica-se que em nenhuma das peças processuais a recorrente suscita, de forma geral e abstrata, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, no sentido em que agora o faz, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Isto é, em nenhuma das peças processuais supra indicadas a recorrente enuncia a inconstitucionalidade da interpretação normativa daquele preceito, em termos idênticos àqueles que constam enunciados no requerimento de recurso (e que fixam o seu objeto). Ora, quer na reclamação da decisão de primeira instância que indeferiu o recurso, quer na reclamação da decisão do relator para a conferência, as inconstitucionalidades invocadas, nos termos em que são enunciadas, carecem de normatividade, porquanto se reportam, sempre, à “interpretação do tribunal a quo”: “interpretação dada pelo Tribunal a quo” (artigo 4.º da reclamação da decisão de primeira instância), “tal interpretação” (artigo 11.º da reclamação da decisão de primeira instância), “o art. 629.º do Código do Processo Civil não pode ser aplicado ao.º/ presente recurso (…)” (ponto E das conclusões da reclamação da decisão de primeira instância), “a interpretação aí feita do artigo 629.º do CPC (…)” (artigo 6.º da reclamação para a conferência), “foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo” (artigo 7.º da reclamação para a conferência), “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 1 do CPC actual (…) e explanada na Decisão sob Reclamação (…)” (artigo 8.º da reclamação para a conferência), “a interpretação aí feita do artigo 629.º do CPC (…)” (alínea b) das conclusões da reclamação para a conferência), “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º1 do CPC actual (…) e explanada na Decisão sob Reclamação (…)” (alínea c) das conclusões da reclamação para a conferência). Na verdade, decorre da resposta ao despacho para se pronunciar sobre a eventualidade de o recurso não ser conhecido de mérito, que a recorrente vem “apurando” a formulação de inconstitucionalidade da norma em questão, contudo, já claramente fora de tempo, porque a averiguação dos pressupostos de constitucionalidade tem de cingir-se aos termos do recurso interposto para este Tribunal. 9. Como se disse, a forma como a recorrente coloca a questão de constitucionalidade, carece de normatividade, isto é, pela forma como a requerente invoca a desconformidade da interpretação dada ao artigo 629.º/1 do CPC, é notório que pretende que o Tribunal da Relação do Porto analise o seu caso concreto e aprecie, a concreta interpretação dada, pelo tribunal, a tal preceito legal. Ao invocar “as questões de inconstitucionalidade” por remissão à concreta interpretação que o tribunal a quo fez do seu caso, tal forma de configurar o objeto de recurso de constitucionalidade leva a que a questão careça de normatividade, sendo insuscetível de ser identificada de forma geral e abstrata. É jurisprudência uniforme que, pretendendo a sindicância da interpretação de uma determinada norma, impõe-se ao recorrente que “identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados). Ora, a requerente nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a questão de inconstitucionalidade – como o faz no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – com referência a uma concreta interpretação de uma determinada norma, descrevendo-a de forma geral e abstrata. Uma nota, apenas, para referir que no artigo 14.º da reclamação para a conferência (reproduzido no final da alínea c) das conclusões da reclamação para a conferência) a recorrente, ao transcrever o dispositivo do acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de janeiro de 2021 invoca uma verdadeira interpretação normativa, do artigo 15.º do CIRE e do n.º 1 do art. 629.º do CPC, “interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo activo do devedor”. Contudo, este “enunciado” não corresponde aos mesmos preceitos legais, nem à mesma interpretação normativa suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (isto é, “a norma do art. 629º-1 do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, no recurso interposto pelo fiduciário de decisão proferida no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante e que versa sobre a sua remuneração, a respetiva admissibilidade está dependente do valor da causa e da sucumbência”), logo, não correspondendo à mesma interpretação normativa, não pode aquele enunciado traduzir-se, logicamente, numa suscitação prévia desta questão. Nestes termos e face ao exposto, verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus que lhe caberia para se considerar verificada a adequada suscitação prévia da questão sob apreciação: - 1) identificar, clara e expressamente, a norma cuja interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a concreta interpretação normativa que se reputa de inconstitucional “(…) em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados), 3) e, ainda, as razões dessa inconstitucionalidade. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. 10. Não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente à questão enunciada pela recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 25 de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro