Tribunal Constitucional

620/2024

Data
2025-04-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 132 palavras)

ACÓRDÃO Nº 330/2025 Processo n.º 620/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho do Funchal da Comarca da Madeira, em que é recorrente A., S.A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 3 de março de 2024 que declarou amnistiadas as infrações disciplinares imputadas ao aqui recorrido e, em consequência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 2. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, a «Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 2 e 86.º, todos eles da CRP». 3. Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] A. O presente Recurso vem Interposto pela Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho do Funchal, que aplicou norma resultante do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ, cuja inconstitucionalidade fora suscitada nos Autos. B. Pelo recurso interposto, e ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, pretende a Recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos, em concreto, a Inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas aplicadas. C. Analisados os diplomas que previram amnistias no passado conclui-se que não há registo de nenhuma lei da amnistia que tenha incluído no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais privadas praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados. D. Sendo o poder disciplinar, no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao empregador e lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa, o Estado não pode adotar "amnistias laborais" aplicáveis a empresas privadas. E. O próprio Tribunal Constitucional já considerou, por várias vezes, que a opção do legislador de confinar a amnistia das infrações laborais aos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos não é totalmente arbitrária, nem viola o princípio da igualdade, o mesmo não se podendo dizer caso tal amnistia se aplicasse ao sector privado. F. Amnistiar infrações disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder essencial, representando, na verdade, um confisco e supressão de uma prerrogativa que pertence ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente consagrados. G. A norma resultante do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ, deve ser interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de empresas públicas. H. Este foi inclusivamente o entendimento adotado pelo mais recente acórdão sobre esta matéria proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/01/2024. I. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas, por violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º, n.º 1 do artigo 62.º, e no artigo 86.º, todos da CRP. J. Acresce que, tratando-se de uma norma materialmente laboral, segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP, as associações sindicais, as associações de empregadores e as comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, o que não sucedeu no presente caso. K. Consequentemente, pretende também a Recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP. L. Assim, a questão de inconstitucionalidade que se submete à apreciação desse Venerando Tribunal formula-se nos seguintes termos: A norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas, praticadas no âmbito de entidades de direito privado, e as sanções disciplinares por estas aplicadas é inconstitucional por violar os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos eles da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, sendo em consequência declarada inconstitucional, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos eles da CRP, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas». 4. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo o respetivo objeto integrado pela «norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado». Os referidos preceitos têm o seguinte teor: «Artigo 2.º Âmbito 1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: (…) b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.» «Artigo 6.º Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.» 6. O critério normativo cuja fiscalização é pedida ao Tribunal Constitucional diz respeito à inclusão no âmbito de aplicação da amnistia das «infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado». Melhor precisado, tal critério corresponde à norma extraída das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, com o sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar. Deve observar-se que não compete ao Tribunal Constitucional intervir no estabelecimento da melhor interpretação do direito infraconstitucional. Por essa razão, não há que responder aqui ao problema de saber se os «artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ», devem ser interpretados no sentido de que apenas se aplicam às «infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de empresas públicas». No plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da conformidade à Constituição do critério normativo em que se baseou a solução dada ao caso sub judice. B. Do mérito 7. A recorrente começa por suscitar a inconstitucionalidade formal ou procedimental da norma impugnada, considerando que foram violados, no âmbito do processo legislativo que conduziu à sua aprovação, os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), ambos da Constituição. O primeiro dispõe que «[c]onstituem direitos das comissões de trabalhadores» «[p]articipar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respetivo sector», estabelecendo o segundo que «[c]constituem direitos das associações sindicais» «[p]articipar na elaboração da legislação do trabalho». A participação na elaboração da legislação do trabalho das comissões de trabalhadores e das associações sindicais consubstancia um «direito fundamental com a consistência dos direitos, liberdades e garantias», cuja violação pode dar originar à inconstitucionalidade das normas aprovadas com fundamento na preterição desse direito (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 723 e 742). Para esse efeito, cabem no conceito de «legislação do trabalho» apenas «as normas que respeitam diretamente à regulamentação e efetivação de todos os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição, mas não já as normas que apenas tutelem indireta e reflexamente esses direitos» (Acórdão n.º 119/99; no mesmo sentido Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 565). Ora, uma lei que amnistia infrações disciplinares, ainda que reflexamente possa ser do interesse dos trabalhadores, não tem como escopo principal regulamentar uma questão laboral, nem tem conexão direta com direitos das associações sindicais ou comissões de trabalhadores. Como se escreveu no Acórdão n.º 152/1993, «a atribuição da natureza legislativa à norma amnistiadora em matéria laboral não permite que se fale a este propósito de legislação do trabalho, nomeadamente para efeito de exigência de audição das comissões de trabalhadores e das associações sindicais (art. 54º, nº 5, alínea d), e 56, nº 2, alínea a), da Constituição). De facto, uma amnistia é um acto de clemência ou de graça do Poder Soberano, respeitante a condutas passadas, não se verificando, por isso, as razões que impõem tal audição quando se elabora legislação do trabalho para vigorar no futuro» (no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 153/1993). A opção de incluir as infrações laborais no universo das condutas destinatárias das medidas de clemência estabelecidas na Lei n.º 38-A/2023 não converte a norma que concretiza essa opção em «legislação do trabalho», o que afasta a possibilidade de violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), ambos da Constituição. 8. Relembrando que nenhum dos diplomas que concedeu amnistias no passado incluiu no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados, a recorrente considera que tal inclusão, determinada pela norma impugnada, consubstancia uma violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa (consagrados, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 86.º, todos da Constituição), na medida em que representa «um confisco e supressão de uma prerrogativa que pertence ao empregador» e que «lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa». Sendo «o poder disciplinar, no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao empregador», a recorrente entende assim que a Constituição impede o Estado de «adotar "amnistias laborais" aplicáveis a empresas privadas». No essencial, a tese sustentada pela recorrente foi recentemente acolhida no Acórdão n.º 834/2024, que julgou inconstitucional, «por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado». Para além dos pontos de apoio retirados da jurisprudência dos tribunais comuns que se ocupou já da questão - com destaque para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de janeiro de 2024 (acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f0edfd6251766880258ab60033901b) –, o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no referido aresto louvou-se, em larga medida, na posição recentemente assumida António de Lemos Monteiro Fernandes/João Vilaça (Estarão as infrações laborais cobertas pela amnistia?, disponível em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/), autores que, como ali se observou, assim discorreram sobre o assunto em questão: «[…] é estabelecida uma amnistia, a qual cobre as infrações penais cuja pena não ultrapasse 1 ano ou 120 dias de multa, e “as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até àquela data, que não se revelem, em simultâneo, como ilícitos penais, e desde que não superiores a suspensão ou prisão disciplinar” – ou seja, infrações disciplinares punidas com sanções conservatórias. Quanto a este último ponto, todavia, a Lei n.º 38-A/2023 parece deixar em aberto o significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder disciplinar. Em termos de consequências práticas, importará saber se as infrações que, no quadro das relações de trabalho privadas, tenham sido punidas com sanções conservatórias (a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do trabalho sem retribuição) devem considerar-se cobertas pela amnistia estabelecida, impondo-se o seu apagamento dos respetivos registos disciplinares e a eventual devolução de valores salariais retidos. Em geral, os anteriores diplomas referentes a amnistias não deixavam espaço significativo para tal dúvida. Tomando como exemplos os que assinalaram as visitas a Portugal do Papa João Paulo II, encontramos dois enunciados diferentes, mas que respondiam no mesmo sentido à questão posta. A Lei n.º 23/91, de 4 de julho estendia a amnistia às infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, excetuando aquelas que, em simultâneo, constituíssem ilícito penal não amnistiado pela referida lei e tivessem sido punidas com despedimento. Por seu lado, a Lei n.º 29/99, de 12 de maio, excluía liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos laborais”, e incluía ao mesmo tempo nesse âmbito as “infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares”, sob as mesmas condições definidas pela lei anteriormente citada. Era assim claro que, pelo menos, as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas com as quais tivessem relações reguladas pela legislação laboral geral estariam excluídas do âmbito da amnistia. A infeliz opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução acolhida pela Lei n.º 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares e dos ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma interpretação literal do art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 conduzirá, assim, à inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito coberto pela amnistia. Mas será, a nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se corporizou na Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu poder de punir (ius puniendi), reduzindo ou anulando penas aplicadas por crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções fundadas em infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas, incluindo o sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias que lhe pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que foi a Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa. Fora desse domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de natureza normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem gere empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão interna destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador cria, normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele pode conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no contrato de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não pode, nomeadamente, agir como se lhe pertencesse esse poder, renunciando totalmente ou parcialmente ao seu exercício – e privando da sua titularidade plena os empregadores. A neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento constitucional. Assim, pode bem interpretar-se o art. 6º da Lei 38-A/2023, nomeadamente no tocante à omissão do segmento que, na Lei 29/99, expressamente excluía os “ilícitos laborais”, como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de apontar e, por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da amnistia decretada as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho. Resta saber se esta interpretação será acolhida pelos tribunais, em ações que a aparente ambiguidade da lei poderá ocasionar. […]». 9. Reconhecendo uma incompatibilidade estrutural entre a amnistia e a «disciplina laboral», a posição defendida pelo recorrente parece assentar no pressuposto de que as medidas gerais de clemência a que se refere a alínea f) do artigo 161.º da Constituição constituem «uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu poder de punir», o que significa que apenas serão admissíveis na medida em que o Estado possa dispor de «faculdades sancionatórias que lhe pertencem». Aí onde tal não ocorra, o Estado passará a agir como «se lhe pertencesse esse poder», privando os empregadores da sua «titularidade plena» e, nessa medida, invadindo a esfera de «liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição», na sua dimensão defensiva ou negativa, e interferindo na gestão das empresas privadas de forma «manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei Fundamental». Não é seguro, todavia, que seja esse o exato entendimento sobre a relação entre os poderes do Estado e a concessão de medidas de clemência tradicionalmente acolhido na jurisprudência constitucional. 10. Logo no Acórdão n.º 152/1993, que se pronunciou pela viabilidade constitucional da amnistia das infrações laborais praticadas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, ao tempo concedida pela alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de julho, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer o seguinte: «Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a extensão da amnistia a infracções não penais, nomeadamente quando estejam em causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alínea g) do art. 164º da Constituição [correspondente à alínea f) do artigo 161.º do texto atualmente em vigor] restringe as amnistias à matéria penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir competência reservada à Assembleia da República para definir crimes e penas […]. Por outro lado, o poder de amnistiar infracções não penais não pressupõe que o Estado tenha de ter poder disciplinar sobre os autores das infracções amnistiadas: o Parlamento tem competência conferida pela Constituição para amnistiar infracções como órgão de soberania, no exercício de um poder soberano. Não se confunde com o Estado-Administração, nem o exercício do seu poder soberano de clemência está dependente da existência de uma relação de serviço com os autores das infracções. Já atrás se viu que Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem que as amnistias possam incidir sobre as demais categorias punitivas públicas. Do mesmo modo, na doutrina alemã, é corrente a afirmação de que as amnistias têm por objecto não só infracções criminais em sentido estrito, mas também as infracções análogas às criminais, nomeadamente as contraordenações. E os indicados casos de amnistia laboral em França, em Espanha e no Brasil mostram mesmo que, em certos ordenamentos, se foi ao ponto de amnistiar trabalhadores do sector público e de empresas privadas, quer por norma constante de legislação ordinária, quer por norma constitucional […].» (itálico aditado) Ao afirmar que a amnistia, enquanto medida de graça de carácter geral inscrita no âmbito da competência política da Assembleia da República, não pressupõe, no plano jurídico-constitucional, a concentração na titularidade do Estado dos poderes de amnistiar e de punir, nem dela direta ou indiretamente releva, o Tribunal afastou a ideia de que a amnistia só pode ser aceite, à face da Constituição, onde surja como «expressão do poder soberano simétrica da decisão de punir». Admitindo que «o órgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilícito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado», o Tribunal concluiu que o exercício dessa faculdade era compatível com a Lei Fundamental se as entidades patronais fossem, como previa a alínea ii) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, «entidades públicas (empresas públicas ou sociedades de capitais públicos)», desde logo por não lhe ser neste caso oponível nem a liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 2), nem o direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1), nem a proibição de intervenção do Estado na gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2). Dado o teor das normas então em apreciação, o Tribunal entendeu não ter de se pronunciar sobre a questão, que ainda assim considerou «de natureza seguramente diferente», relativa à «constitucionalidade ou […] inconstitucionalidade de normas de amnistia que tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas, autores de infrações disciplinares». 11. Sendo esta, justamente, a questão a que importa responder no âmbito do presente recurso, haverá que partir também aqui da ideia segundo a qual, no que diz respeito à delimitação do universo das infrações abrangidas, a conformidade constitucional das leis de amnistia não é determinada pelo critério relativo à titularidade do poder sancionatório e consequente possibilidade da sua renúncia. Isto é, nada na Constituição permite que se afirme que a amnistia, enquanto medida de clemência de carácter genérico e efeito retroativo, apenas é admissível aí onde o poder punitivo seja titulado pelo Estado. Por essa razão, o legislador não se encontra à partida proibido de determinar que «fiquem no esquecimento» (Acórdão n.º 152/1993) factos que configurem a prática de infrações disciplinares praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados. Tal possibilidade apenas lhe será constitucionalmente inacessível se e na medida em que possa afirmar-se que a amnistia de infrações disciplinares praticadas no âmbito de relações laborais reguladas pela lei geral do trabalho constitui sempre uma intervenção não consentida do Estado na gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2) ou consubstancia, independentemente da respetiva modelação em concreto, uma afetação da liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 2) e ou do direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1) invariavelmente proibida pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 12. Para responder a esse problema, é conveniente começar por fazer um breve enquadramento dogmático do poder disciplinar, nomeadamente quanto ao respetivo conteúdo, natureza e fundamento, sem esquecer as razões pelas quais é admitido o seu exercício por entidades privadas. Como referido na doutrina, o poder disciplinar é o «instituto pelo qual uma das partes da relação jurídica pode aplicar sanções à outra com fito punitivo» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, p. 746). No âmbito das relações de trabalho, esse poder traduz-se na «faculdade atribuída ao empregador de definir regras de comportamento pessoal para os trabalhadores, verificar o cumprimento dessas regras e - tipicamente - aplicar sanções internas aos trabalhadores cuja conduta conflitue com esses padrões de comportamento ou se mostre inadequada à correta efetivação do contrato» (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, p. 438). Na sua vertente punitiva, que permite à entidade empregadora «instaurar ou mandar instaurar procedimentos disciplinares e aplicar, se for caso disso, as consequentes sanções» (M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, Rei dos Livros, 2007, p. 30), o poder disciplinar encontra a sua justificação na necessidade de assegurar a disciplina interna da empresa mediante recurso a mecanismos expeditos e compatíveis com a «necessidade de resposta rápida e adequada às necessidades da empresa», que não se coadunaria com «um sistema de heterotutela a efetivar por via judicial» (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª edição, p. 655). O controlo jurisdicional mantém-se, mas funciona apenas a posteriori (António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 749). Na sua faceta sancionatória, o poder disciplinar constitui uma faculdade singular do empregador «(singular porque se trata de relações entre particulares num quadro contratual)», que lhe permite «reagir, por via punitiva e não meramente reparatória ou compensatória, à conduta considerada censurável do trabalhador, no âmbito da empresa e na pendência do contrato». Por isso se diz também que a sanção disciplinar «tem, sobretudo, um objetivo conservatório e intimidativo», visando, «em primeira linha, a prevenção geral e especial» e apresentando-se, nessa medida, não como «uma reação de sentido reparatório, destinada a atuar sobre certa situação materialmente em desacordo com escopo económico do dador de trabalho», mas antes como uma «reação que visa, em primeira linha, a pessoa do trabalhador […], de modo a reprimir a sua conduta inadequada, a levá-lo a proceder de harmonia com as regras de disciplina, reintegrando-o assim no padrão de conduta visado» (António Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 438). Daí que, sendo verdade que a «responsabilidade disciplinar assenta no regime da responsabilidade contratual», não é menos certo que nela se encontram «igualmente aspetos punitivos, que não caracterizam a responsabilidade civil, mas sim a penal» (Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 647). Atendendo a que o poder sancionatório é atribuído ao empregador pela lei, talvez por isso se diga que a decisão que aplica uma sanção disciplinar no âmbito de um «processo disciplinar conduzido pela entidade patronal (privada) contra um trabalhador» é, na verdade, uma decisão «público-privada», no sentido em que tem simultaneamente uma «feição de Direito Público, uma vez que, numa primeira fase, existe como que uma delegação de competências do Estado num particular», cujo exercício é controlável a posteriori através da possibilidade «de recurso contencioso para os Juízos do Trabalho» (André Lamas Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”, Julgar, março de 2024, p. 8). Quanto ao fundamento do poder disciplinar, apontam-se tradicionalmente duas grandes teorias: a contratualista e a institucionalista. A primeira perspetiva o poder disciplinar como um “produto” do contrato, assente no consenso entre as partes, ao passo que a segunda encara o poder disciplinar como um “produto” da organização empresarial, que se justifica pelas necessidades organizativas da empresa e se destina a garantir a satisfação dos interesses económicos da mesma (António Menezes Cordeiro, ob. cit. p. 760). Tais teorias – que, na verdade, se complementam (Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 654) –, têm, em qualquer caso, «mais aptidão explicativa do que legitimadora desse poder», uma vez que, no ordenamento jurídico nacional, o «fundamento do poder disciplinar está na lei e estabelece-se com o contrato» (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, Verbo Editora, p. 330). 13. No âmbito das relações jurídico-laborais privadas, o poder disciplinar é atribuído ao empregador pelo artigo 98.º do Código do Trabalho, diploma que, embora não tipifique as infrações disciplinares, nem forneça sequer uma noção de infração disciplinar, elenca no n.º 1 do seu artigo 328.º, o conjunto das sanções acessíveis às entidades patronais. Elenco que apenas não é taxativo no sentido em que pode ser ampliado por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador (n.º 2 do referido artigo 328.º). Como observado na doutrina, as sanções disciplinares previstas no Código do Trabalho - que compreendem, por ordem crescente de gravidade, a repreensão, a repreensão registada, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias, a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e o despedimento sem indemnização ou compensação (artigos 328.º e 351.º) - «devem ser qualificadas como sanções de tipo punitivo e não como remédios civis de reação do credor ao incumprimento do devedor». Aponta nesse sentido a circunstância de revestirem «carácter pessoal», serem «independentes de qualquer prejuízo ou risco para o empregador, causado pela infração», poderem «ter carácter conservatório ou extintivo do vínculo», mas em caso algum «uma função ressarcitória dos danos causados ao empregador» (que são reparáveis mediante o recurso aos mecanismos gerais da responsabilidade civil), e prosseguirem «simultaneamente uma função repressiva e de prevenção geral especial, à maneira das sanções penais» (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4.ª edição, Almedina, p. 658-659). 14. Sem perder de vista o que vem de ser relembrado, importa começar por perceber se, ao paralisar o poder disciplinar das entidades empregadoras em consequência da amnistia das infrações disciplinares praticadas pelos respetivos trabalhadores até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 «que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar», a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 produz um efeito de sentido contrário ao disposto no artigo 86.º da Constituição. Embora a recorrente não especifique qual das disposições contidas no artigo 86.º da Constituição considera vedar ao legislador parlamentar a possibilidade de amnistiar infrações laborais, depreende-se da argumentação desenvolvida nas alegações que em causa estará o respetivo n.º 2, que determina que «[o] Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial». Como se disse logo no Acórdão n.º 166/94 a propósito do n.º 2 do então artigo 87.º da Constituição, o que aqui está em causa, antes como agora, «é uma vertente da consagração da liberdade de gestão inerente à liberdade de empresa, o que o mesmo é dizer uma liberdade na condução dos destinos económicos e sociais das empresas que, pela intervenção estadual, se vê fortemente - se não totalmente – cerceado». Uma vez que a liberdade de empresa consagrada no artigo 62.º da Constituição tem como elemento essencial «o direito do seu titular geri-la» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 1015), o n.º 2 do artigo 86.º da Constituição, em coerência, «circunscreve a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas aos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial [e] sempre a título provisório» (Acórdão n.º 219/2002). Ainda que dotado de grande amplitude, o conceito de «intervenção na gestão» adotado no n.º 2 do artigo 86.º da Constituição pressupõe em qualquer caso que o Estado «assuma poderes que lhe permitam exercer sobre a empresa em causa uma influência dominante», situação de que constitui exemplo paradigmático a «nomeação de gestores públicos e/ou [a] substituição dos gestores privados em exercício». Do que se trata é de admitir apenas a título excecional a «intervenção estadual direta na gestão de empresas privadas», designadamente através da «submissão de certa empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela ou mesmo substituição integral do Estado ao titular da empresa na sua gestão». O que é relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 86.º da Constituição, é que «a gestão da empresa deix[e] de pertencer livremente ao seu titular, ficando a empresa transitoriamente na situação de «intervencionada»» (Rui de Medeiros, em anotação ao artigo 86.º da Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 1015-1016). Ora, nada disto se passa com a amnistia de infrações disciplinares. Em primeiro lugar, o exercício da faceta sancionatória do poder disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial, pelo menos stricto sensu, correspondendo antes à manifestação de uma faculdade singular atribuída ao empregador, sujeita a regras estabelecidas pela lei e cujo resultado pode ser fiscalizado judicialmente. Em segundo lugar, uma lei de amnistia, ainda que abranja também as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores do setor privado, não é uma lei que tenha por escopo ou por efeito uma intervenção do Estado na gestão de empresas privadas. No caso da Lei n.º 38-A/2023, tratou-se do exercício pelo parlamento da competência política atribuída pela alínea f) do artigo 161.º da Constituição, que se traduziu no estabelecimento de «uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude». Como é próprio das amnistias do tipo comemorativo ou festivo, essa medida de graça ou de clemência foi decretada pela Assembleia da República para assinalar um evento internacional associado a uma visita papal, sendo aplicável a um universo indiferenciado de destinatários previamente delimitado de acordo com determinados critérios objetivos, beneficiando de forma geral, no que diz respeito às infrações disciplinares, todos os trabalhadores que se encontrem nas mesmas circunstâncias. É certo que a amnistia, ao paralisar o poder sancionatório ou punitivo atribuído por lei aos empregadores relativamente a um conjunto de infrações disciplinares pretéritas, pode interferir com a organização empresarial. Simplesmente, nem por isso passa a poder confundir-se com uma intervenção direta na gestão de uma empresa privada. Os administradores e gerentes mantêm incólumes os seus poderes de administrar e gerir a empresa da forma que considerem mais conveniente à prossecução dos seus fins, apenas vendo obstaculizado, por via da medida de clemência decretada pelo Parlamento, o exercício da parcela punitiva do respetivo poder disciplinar. Parcela que, dadas as suas peculiares características, não se reconduz, como se viu (supra, o n.º 12), «a uma manifestação ou mesmo a um poder assessório do poder diretivo», configurando antes «um poder laboral autónomo do empregador, a par do de direção» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 637). Um poder que o empregador exerce, é certo, em virtude do incumprimento pelo trabalhador de algum dos deveres, de origem legal ou convencional decorrentes do contrato de trabalho, mas cujo resultado, de resto judicialmente controlável, não é reparatório, mas visa antes a «prevenção e a repressão dos ilícitos perpetrados no quadro da situação jurídica laboral» (António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 749). A amnistia que decorre das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, não consubstancia, em suma, uma intervenção direta do Estado na gestão de empresas privadas, pelo que não ocorre qualquer violação do artigo 86.º, n.º 2, da Constituição. 15. Do mesmo modo, também não se pode dizer que a amnistia das infrações disciplinares laborais configure uma restrição do direito de propriedade privada tutelado pelo artigo 62.º da Constituição. É hoje consensual na doutrina e na jurisprudência que a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, na medida em que «cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando assim uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º 299/2020), «não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades» (Acórdão n.º 491/2002; no mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Vol. I, 4.ª ed. p. 800). Ora, não obstante a considerável amplitude do conceito constitucional de propriedade, é manifesto que, na sua vertente sancionatória, o poder disciplinar que a lei atribui aos empregadores não decorre de qualquer posição jusfundamental tutelada pelo artigo 62.º da Constituição. As prerrogativas compreendidas na faceta punitiva do poder disciplinar não correspondem a qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade incidente sobre a empresa, configurando antes o resultado de uma forma particularmente desenvolvida de autotutela no domínio do contrato, admitida por motivos relacionados com a organização empresarial e sujeita a fiscalização judicial subsequente (cf. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 654). Ao aplicar «sanções aflitivas aos trabalhadores sem necessidade de intermediação judicial» prévia, o empregador não está a fazer uso de um qualquer poder simétrico ao de livre utilização e disposição que porventura detenha sobre os bens que integram o acervo da empresa ou sobre a sua participação social na mesma; o que está é a exercer um «direito funcional» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 637), que se justifica e lhe é atribuído por lei tendo em conta os interesses de gestão e das necessidades organizativas da empresa. Justamente por isso, cabe à Assembleia da República definir o regime geral de punição das infrações disciplinares (artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição), estando-lhe reservada, salvo autorização ao Governo, a competência para decidir, ainda que genericamente, em que termos pode ser exercido o poder disciplinar cometido aos empregadores. Punir disciplinarmente não corresponde, em suma, ao uso e fruição de um bem privado, pelo que as limitações ao exercício da parcela sancionatória do poder disciplinar determinadas, direta ou indiretamente, por lei não consubstanciam qualquer restrição do direito de propriedade tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição. 16. Resta confrontar a norma sindicada com o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Tal disposição consagra o direito fundamental de iniciativa económica, abrangendo, num primeiro momento, a liberdade de iniciativa económica em sentido estrito ou liberdade de estabelecimento - i.e., o direito de iniciar uma atividade económica, de constituir uma empresa -, e, num segundo momento, a liberdade de empresa, de carácter fundamentalmente institucional, que se pode definir como «direito da empresa de praticar os atos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar» (Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 620 e 621). É esta dimensão da liberdade de iniciativa económica que a recorrente considera proscrever a possibilidade de o Parlamento decretar a amnistia de «infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado». Aliás, bem vistas as coisas, a tese da recorrente acaba por ser a de que a Constituição, pelo simples facto de tutelar a liberdade de iniciativa privada e a liberdade de empresa, exclui implicitamente do âmbito da competência política que atribui ao Parlamento para aprovar medidas de graça ou de clemência a possibilidade de amnistia de infrações laborais cometidas por trabalhadores do setor privado. Da tutela da liberdade de iniciativa privada e a liberdade de empresa decorrerá então, de forma automática - isto é, independentemente de quaisquer considerações relativas à modelação do regime -, uma incompatibilidade estrutural, no plano constitucional, entre a amnistia e a «disciplina laboral». 17. Como começou por observar-se, a Constituição atribui à Assembleia da República competência política para «[c]onceder amnistias», revestindo o respetivo exercício a forma de lei (artigos 161.º, alínea f), e 166.º, n.º 3, ambos da Constituição). Tal faculdade não se encontra constitucionalmente circunscrita às infrações criminais, o que explica, aliás, o consenso verificado quanto à possibilidade de amnistia de ilícitos de outra natureza, como os contraordenacionais. Já quanto aos ilícitos disciplinares, a doutrina não é nem convergente, nem conclusiva. Enquanto Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem a amnistias e o perdão de infrações/sanções disciplinares, considerando, no entanto, discutível a admissibilidade de medidas de clemência no caso de «infrações punidas por entidades privadas», «tendo em conta a garantia constitucional da autonomia privada (individual e coletiva) inerente ao princípio do Estado de direito» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, 2010, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 290 e 291), Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva entendem que a amnistia de infrações disciplinares no âmbito, quer das empresas públicas, quer das empresas privadas, se afigura «problemática». No primeiro caso porque, «a ser possível amnistiar faltas disciplinares em empresas públicas» – possibilidade que, recorde-se, o Tribunal expressamente admitiu no Acórdão n.º 152/1993 –, o princípio da igualdade tenderia a exigir «a sua extensão às empresas privadas»; no segundo caso porque «conceder amnistias em entidades privadas por factos cometidos no seu interior poderá ser entendido como uma ofensa ao princípio da autonomia privada» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Universidade Católica Editora, 2.ª edição revista, ampliada e atualizada, 2018, p. 509). Já outros autores rejeitam em absoluto a ideia de que a Constituição permite a amnistia de infrações disciplinares. É o caso de Menezes Cordeiro, para quem a amnistia laboral «equivale ao confisco e supressão» do poder disciplinar, que é uma «prerrogativa patronal» «essencial à relação privada de trabalho» (“Da «amnistia» laboral perante a Constituição da República”, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 52, n.º 3, dezembro de 1992, pp.869-892). Neste contexto, considera constitucionalmente proscrita, à face do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), a possibilidade de uma amnistia laboral dirigida apenas aos trabalhadores de empresas públicas ou equiparadas, quer em atenção à posição individual do trabalhador, dada a inexistência de fundamento para diferenciar trabalhadores que cometam a mesma infração apenas pelo facto de um operar no setor privado e outro no setor público, quer em atenção à posição das empresas, por originar uma desigualdade empresarial, acentuada quando a empresa pública e privada são concorrentes. Mais recentemente, como atrás se viu (v., supra, o n.º 8), António de Lemos Monteiro Fernandes e João Vilaça, em comentário à Lei n.º 38-A/2023, pronunciaram-se pela inconstitucionalidade da amnistia de infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho. 18. A responsabilidade disciplinar «radica no binómio infração-sanção», no sentido em que, por um lado, pressupõe a prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na inobservância de certo(s) dever(es), de origem legal ou convencional, a cargo do trabalhador, e, por outro, autoriza o empregador a reagir contra essa falta mediante a aplicação de medidas de conteúdo aflitivo que incidem globalmente sobre a pessoa do infrator. Uma vez que o exercício do poder disciplinar tem como finalidade última garantir a organização empresarial, mantendo na empresa «a ordem indispensável à realização dos fins que prossegue» (M. Leal-Henriques, obra citada, 2007, pp. 27 e 28), é seguro que a amnistia resultante da norma sindicada, ao impedir o exercício da parcela sancionatória relativamente a certas infrações disciplinares pretéritas - concretamente aquelas «que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar» -, comprime a liberdade da empresa de «reger livremente a organização em que tem de assentar» (Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 620 e 621). Tudo está, pois, em saber se essa compressão é constitucionalmente intolerável. 19. Afirmar-se que o poder disciplinar serve propósitos relacionados com a prossecução dos interesses de gestão do empregador não significa, de modo algum, que o sancionamento das infrações disciplinares cometidas no seio das empresas se encontre integralmente privatizado. O poder disciplinar pode ser exercido por entidades empregadoras privadas apenas dentro dos limites definidos pela lei. Com isto se quer dizer que, na sua vertente punitiva ou sancionatória, o poder disciplinar não constitui uma prerrogativa a exercer segundo o livre arbítrio das entidades empregadoras. O direito que lhe corresponde, não obstante ser de «exercício livre e não vinculado e ao qual inere uma componente de discricionariedade» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 638), é conformado pela lei, que desde logo o limita de acordo com o «critério da adequação funcional (nos termos gerais do artigo 334.º do CC)» (idem, p. 643). Ademais, trata-se de um poder que, compreendendo a faculdade de aplicação de medidas suscetíveis de comprimir direitos fundamentais dos trabalhadores, apenas poderá ser exercido dentro do quadro legal correspondente ao regime geral de punição das infrações disciplinares que ao Parlamento compete editar. Uma rápida passagem em revista do Código do Trabalho permite apontar diversas restrições ao exercício do poder disciplinar estabelecidas pela lei. A tipologia das sanções disciplinares aplicáveis é a que consta do n.º 1 do artigo 328.º do Código de Trabalho, pressupondo a respetiva aplicação a organização de um procedimento disciplinar nos termos previstos na lei, de acordo com os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e de caducidade da execução das sanções disciplinares estabelecidos pelo legislador, obedecendo a escolha da sanção a aplicar a critérios de decisão legais, com proibição absoluta de hipóteses de sancionamento consideradas abusivas (cf. artigos 329.º a 331.º do Código de Trabalho). Como se disse no Acórdão n.º 152/1993, na sua vertente sancionatória «o poder disciplinar não é configurável no nosso ordenamento jurídico como um poder absoluto», ou seja, como um reduto intocável da liberdade de organização empresarial. 20. Ao não impedir a averiguação e o sancionamento de um conjunto de comportamentos potencialmente adversos ao regular funcionamento da empresa, a amnistia de infrações laborais interfere seguramente na liberdade de organização e gestão das empresas, consubstanciando nessa medida uma afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Simplesmente, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça ou clemência, que a Constituição, não obstante, acolhe, independentemente da sua putativa disfuncionalidade ou efeito mais ou menos disruptivo. É apodítico que a amnistia, ao determinar que «fiquem no esquecimento» factos constitutivos da prática de infrações, comprime inexoravelmente direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por exemplo, no âmbito criminal, sacrificam-se interesses comunitários de pacificação social ou os direitos da vítima, incluindo o próprio direito ao exercício da ação penal. Basta ter presente que, tratando-se de amnistias do tipo comemorativo ou festivo, os ilícitos penais em regra abrangidos são aqueles que a lei menos severamente pune – no caso da Lei n.º 38.º-A/2023, as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa (cf. artigo 4.º) –, universo em que pontuam os crimes particulares, como os crimes de difamação e injúria (cf. artigos 180.º e 181.º do Código Penal), que se caracterizam pela circunstância de «a decisão sobre a submissão do facto a julgamento reverte[r] à vontade dos particulares» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, 1974, Coimbra Editora, p. 124). Ora, no caso das infrações laborais, comprime-se a vertente punitiva do poder disciplinar, retirando-se ao empregador a faculdade de, relativamente ao conjunto de infrações abrangidas, instaurar procedimentos disciplinares e aplicar as sanções correspondentes. Isto é, paralisa-se o poder da entidade patronal sujeitar os respetivos trabalhadores, em razão da falta cometida, a medidas que «prosseguem simultaneamente uma função repressiva e de prevenção geral e especial, à maneira das sanções penais» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., 659), tal como decorreria da aplicação retroativa de uma lei de encurtamento do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ou do prazo de caducidade da execução das sanções disciplinares. Do que se trata, também aqui, é de um efeito colateral inevitável do poder conferido à Assembleia República para amnistiar infrações, ato que, sendo «essencialmente político – ainda que sob a forma de lei – [...] é essencialmente insindicável quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos seus efeitos» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, Coimbra Editora, 2007. p. 292). 21. O artigo 161.º, alínea f), da Constituição, não exclui do âmbito da amnistia as infrações disciplinares, nem afasta, relativamente a estas, as faltas cometidas por trabalhadores do setor privado. Esse afastamento, a ocorrer, só poderia resultar de uma compreensão tal da liberdade de empresa, na sua vertente negativa ou defensiva, que excluísse de todo em todo a possibilidade de o ato político em que a amnistia se traduz determinar a irrelevância, no plano sancionatório, de determinadas faltas cometidas por trabalhadores de empresas privadas. Independentemente de quaisquer considerações que pudessem advir da invocação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), há boas razões para não acolher tal entendimento. Acolhê-lo significaria, na verdade, aceitar que a Constituição admitiria sem reservas a amnistia de infrações criminais, com o inerente sacrifício de valores constitucionais tão relevantes como a pacificação social e direitos da vítima (advertindo para a necessidade de reconhecer às vítimas de ilícitos criminais a faculdade de discutir em tribunal a aplicação da amnistia, v. Parecer da Comissão de Veneza, Spain - Opinion on the rule of law requirements of amnesties, with particular reference to the parliamentary bill of Spain “on the organic law on amnesty for the institutional, political and social normalisation of Catalonia”, adotado na 138.º sessão do Plenário, realizada em 15 e 16 de março de 2024, ponto 82, acessível em https://www.coe.int/en/web/venice-commission/-/cdl-ad-2024-003-e), mas proscreveria absolutamente a possibilidade de amnistia de infrações laborais em nome do respeito devido à liberdade de organização e gestão das empresas. Ora, não sendo essa liberdade um valor absoluto, o respeito que lhe é devido pelos poderes do Estado não pode impedir o Parlamento de, ao exercer a competência política prevista no artigo 161.º, alínea f), da Constituição, inibir a entidades patronais de sancionarem os seus trabalhadores por faltas pretéritas se em causa estiver, como sucede no caso vertente, uma amnistia de infrações disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar. Isto é, uma amnistia limitada às infrações disciplinares punidas com sanções de carácter conservatório e que, por isso mesmo, de modo algum tem por efeito impor ao empregador a manutenção de um vínculo contratual que de outra forma poderia ser extinto. 22. Resta notar que a semelhante conclusão chegou o Conselho Constitucional francês, na sua decisão n.º 88-244 DC, de 20 de julho de 1988. Interpretando o artigo 34.º da Constituição francesa, que comete à lei o estabelecimento das regras relativas à amnistia, o Conselho Constitucional considerou não poder deduzir-se dessa disposição que a Constituição francesa tenha limitado a competência do legislador em matéria de amnistia ao domínio dos crimes e das contraordenações ou, mais genericamente, das infrações puníveis pelo direito penal. Por essa razão, entendeu que o legislador pode, sem desrespeitar qualquer princípio ou regra de valor constitucional, alargar o âmbito de aplicação da lei de amnistia às sanções disciplinares ou profissionais com o objetivo de apaziguamento político ou social, ainda que relativas a atos ocorridos no âmbito de um contrato de trabalho entre dois particulares (acessível em https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/1988/88244DC.htm). 23. O que se disse até aqui não basta, porém, para excluir em definitivo a inconstitucionalidade da norma impugnada. A conformidade à Constituição de qualquer amnistia pressupõe que, ao decretá-la, o legislador não tenha procedido de forma arbitrária (v. os Acórdãos n.ºs 471/2024 e 808/2024), o que, no caso vertente, obriga à consideração da disciplina consagrada na Lei n.º 38-A/2023. No segmento que aqui releva, decorre artigo 1.º da Lei n.º 38-A/2023 que este diploma teve por objetivo estabelecer «uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude». Trata-se de uma «amnistia do tipo comemorativo ou festivo» – figura que, como o Tribunal vem afirmando, a Constituição claramente admite (cf. Acórdãos n.ºs 471/2024 e 808/2024) – justificada pelo legislador com base em três aspetos essenciais: (i) a realização em Portugal, em agosto de 2023, de um «evento marcante a nível mundial»; (ii) a «presença de Sua Santidade o Papa Francisco»; e (iii) a «pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana» (cf. Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, que esteve na origem da Lei n.º 38-A/2023). Tendo em conta a interpretação da lei expressa na norma impugnada, estamos perante uma medida de clemência mediante a qual o Parlamento, no âmbito da sua competência política, decidiu que não mais poderia ser exercida pelas entidades empregadoras a vertente sancionatória do poder disciplinar relativamente a determinadas infrações laborais. Trata-se, também nesta dimensão, de um ato de graça fundado nos valores da bondade, generosidade e solidariedade, tradicionalmente presentes nas amnistias de tipo comemorativo. A amnistia foi concedida no contexto da Jornada Mundial da Juventude, que procura impulsionar a esperança e a boa vontade «de toda a comunidade do país de acolhimento», bem como «promover a paz, a união e a fraternidade entre os povos e as nações de todo o mundo» (referências feitas em https://www.lisboa2023.org/pt/o-que-e-a-jmj). 24. O assinalamento de uma visita papal ao País, a comemoração da realização em Portugal de um evento de dimensão mundial como as Jornadas Mundiais da Juventude e a associação de tal visita e evento aos valores da benevolência e do perdão tipicamente promovidos por medidas de graça ou de clemência com as características daquelas que foram aprovadas pelo Parlamento através da Lei n.º 38-A/2023 configuram, dentro da lógica própria dessas medidas, razões justificativas para a amnistia de infrações disciplinares aplicáveis a todos os trabalhadores. Os fundamentos da amnistia das infrações disciplinares nada têm que ver com a titularidade da empresa ou serviço onde o trabalhador exerce funções, o que justifica a opção de não excluir do universo dos destinatários da medida os trabalhadores do setor privado. 25. Por último, não é demais reforçar que o legislador limitou a amnistia a infrações disciplinares «que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar». Ou seja, afastou os comportamentos mais gravosos que tornariam incomportável para os fins de ordenação de uma empresa ou serviço a paralisação do exercício da faceta punitiva do poder disciplinar cometido aos empregadores privados. E, nessa medida, conteve dentro dos limites da margem de conformação legislativa a compressão da liberdade de empresa tutelada pelo artigo 61.º da Constituição. Resta, assim, concluir pela improcedência do recurso interposto nos presentes autos. III - Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar; e consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes (Vencido, mantendo a posição que tomei no Ac. n.º 834/2024, da 1ª Secção; devo, porém, deixar registado que a excelente fundamentação do presente aresto me deixou dúvidas sobre o acerto daquela minha anterior posição, pelo que admito poder vir a revê-la no futuro) DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Ao contrário do que concluiu a maioria, considero ser inconstitucional a aplicação da lei da amnistia a infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores de empresas privadas. 1. O poder de clemência está associado à titularidade do ius puniendi: enquanto renúncia ao direito de sancionar, só o seu titular pode dele abdicar (Karl Binding, Handbuch des Strafrechts, 1. Band, 7. Aufgabe, 1885, §166, p. 863). É por isso que, nas empresas privadas, o poder de graça pode ser usado todos os dias, sem qualquer intervenção do legislador: perante certa falta, o empregador tem a faculdade de exercer o seu poder disciplinar, podendo livremente não o exercer, perdoar ou fazer cair no esquecimento. Por assim ser, o Estado não tem legitimidade para amnistiar as infrações disciplinares laborais em empresas privadas, enquanto instrumento inerente à execução do contrato de trabalho; nem para indulgenciar as faltas disciplinares para com outras organizações privadas, como partidos políticos. É o empregador, e não o Estado, o detentor do poder disciplinar; e é a ele que incumbe aferir da oportunidade do seu exercício ou decidir sobre a amnistia dos delitos. Cabe à lei regular a responsabilidade disciplinar, determinando a sua titularidade, as infrações puníveis, as sanções aplicáveis e os termos da sua efetivação. Por isso, podia a Assembleia da República, em regra geral e abstrata, despenalizar delitos disciplinares ou eliminar certas penas, eventualmente até de modo retroativo. Tudo isso se encontra no âmbito dos poderes do legislador. O que a lei não pode fazer é determinar que uma conduta pretérita continua a constituir uma infração disciplinar (designadamente para efeitos ressarcitórios) e atribuir ao empregador poder disciplinar, mas determinar que o empregador a perdoa. Não estamos perante um caso em que se a lei pode o mais (definir os pressupostos e as consequências da ação disciplinar), também poderá o menos: o poder de clemência distingue-se, quanto à natureza e aos fundamentos, da competência para estabelecer um regime sancionatório. O que resulta especialmente evidente pela circunstância de a Constituição separar os dois poderes na enumeração das competências parlamentares. Segundo creio, a amnistia a que se refere a alínea g) do artigo 161.º da Constituição respeita apenas ao poder sancionatório público. Não cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia estadual às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas. 2. Em qualquer caso, eu sempre concluiria pela inconstitucionalidade material da amnistia de infrações disciplinares laborais por violação da liberdade de empresa, garantida pelo n.º 1 do artigo 61.º da Constituição (como decidiu, de resto, o Acórdão n.º 834/2024, da 1.ª Secção). O presente Acórdão reconhece que a norma fiscalizada materializa uma «afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição» (ponto 20. da fundamentação). Ora, sendo a liberdade de empresa uma dimensão do direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua restrição apenas poderia ocorrer se estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da Constituição; entre os quais se encontra a condição de se limitar «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Impunha-se, pois, a identificação do direito ou interesse que se visava tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia comemorativa. Ora, não encontro — nem o presente Acórdão aponta — qualquer motivo constitucionalmente legítimo que fundamente a restrição deste direito fundamental. O que conduz inelutavelmente à inconstitucionalidade material da norma que amnistia infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores de empresas privadas. Afonso Patrão