Tribunal Constitucional

618/2025

Data
2025-11-06
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3151 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1055/2025 Processo n.º 618/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 6 de abril de 2025, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão da Segurança Social que indeferira o pedido de proteção jurídica formulado pela ora recorrente. 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente afirmou pretender ver apreciada a constitucionalidade «dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que determina que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no próprio requerimento inicial de impugnação e as ditas normas, já anteriormente, foram julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional». 3. Tendo o processo prosseguido nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, a recorrente A. veio alegar, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 06/04/2025, pelo Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim — J6, que, julgando improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente, manteve a decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado. 2.ª O Tribunal a quo, não obstante reconhecer que o rendimento mensal da Recorrente é de €1.240,70 (“remuneração base no valor de €920,00 mensais e uma pensão de sobrevivência no montante de €320,70 mensais”) e que com habitação despende €641,11 mensais (“A recorrente paga de prestações bancárias por crédito habitação o valor mensal de €641,11”), entendeu “que os cálculos apresentados pela segurança social estão corretos, sendo que o valor considerado como dedução de encargos com a habitação está corretamente calculado de acordo com o previsto na referida Portaria.” 3.ª A concessão à Recorrente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos propostos pelo ISS, implicaria que a Recorrente, após o pagamento mensal de 80,00€, ficaria com um rendimento disponível de €519,59 (€1.240,70-€641,11-€80,00), inferior ao rendimento mensal mínimo garantido que se cifra em €870,00. 4.ª O ISS e o Tribunal a quo interpretaram as normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no sentido de ser considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos, nomeadamente com habitação. 5.ª Interpretaram igualmente, o ISS e o Tribunal a quo, as normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no sentido de não se conceder à Recorrente a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pela Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida 6.ª Assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica, estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de abril). 7.ª Resulta do princípio da dignidade da pessoa humana e da interpretação das normas infraconstitucionais em harmonia com esse mesmo princípio, que ninguém pode ser privado de valor igual ao rendimento mínimo mensal garantido, sob pena de não ter condições para uma vida digna. 8.ª ‘Sendo a ‘dignidade’ um princípio basilar que o Estado adota na Lei Fundamental como ‘princípio dos princípios’, faz sentido que, na interpretação das normas infraconstitucionais que pressupõe tal conceito, se acolha o critério da interpretação conforme à Constituição’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002). 9-ª O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, ‘proíbe seguramente que eles [os serviços de justiça] sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais. Em qualquer caso, não pode deixar de haver isenções para quem não puder suportá-los sem grandes sacrifícios.’ (José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Volume 1, 4ª Edição, 2007, p. 411). 10.ª Resulta inelutavelmente do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que não pode ser vedado aos cidadãos o acesso ao direito, bem como aos tribunais, por força de dificuldades económicas, devendo a insuficiência de meios económicos ser aferida em função do valor de custas e de encargos para o acesso aos tribunais. 11.ª No caso sub judice, qualquer uma das soluções facultadas à Recorrente, a saber, a recusa liminar de proteção jurídica ou a atribuição de apoio na modalidade de pagamento faseado, mediante o pagamento de prestações mensais no valor de 80,00€, limitam de forma intolerável o seu direito ao acesso aos tribunais e à justiça, numa clara violação do preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. 12.ª No n.º 8 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004 consagra-se uma válvula de segurança para impedir que a aplicação dos critérios previstos no regime que regula a assistência judiciária, para determinar as situações de insuficiência económica, possa conduzir a uma “manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais”, como a que se verifica no caso sub judice, não tendo tal válvula sido considerada nem pelo Recorrido, nem pelo Tribunal a quo. 13.ª Por tudo o exposto supra, ao interpretar os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, no sentido segundo o qual deve ser considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos, o Recorrido e Tribunal a quo fizeram uma interpretação inconstitucional. 14.ª Também a interpretação dos referidos preceitos no sentido de a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, deve ser considerada como inconstitucional.» 4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido Instituto da Segurança Social do Porto não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre a sentença do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim que manteve a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrente. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente solicitou a apreciação da constitucionalidade dos «artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que determina que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos». Sucede que, nas alegações que apresentou, a recorrente veio ampliar o objeto do recurso, pedindo ainda que sejam consideradas inconstitucionais as «normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no sentido de não se conceder à Recorrente a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pela Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». Ora, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior que não seja a redução do pedido (cf. Acórdão n.º 676/2023). A ampliação do objeto do recurso a que procedeu a recorrente não é, em suma, admissível, o que significa que apenas será apreciada a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso. Todavia, relativamente a esta, impõe-se que seja delimitada com maior precisão e rigor. É o que se fará de seguida. 6. Não existem dúvidas que o Tribunal a quo aplicou o enunciado normativo indicado pela recorrente. Fê-lo ao considerar que o valor dos encargos com a habitação a atender para efeito de cálculo do rendimento relevante teria de ser, necessariamente, o resultante dos critérios previstos rigidamente pelo legislador. Já em relação aos preceitos que compõem o arco legal que suporta esse enunciado existem pequenos ajustamentos a fazer. Para além dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a decisão recorrida indica ainda o artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2024, de 31 de agosto. Ocorre que os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 foram revogados pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Desde então, o método de cálculo do valor com as despesas relativas a encargos com a habitação consta do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Assim, deve entender-se que foi aplicado, ainda que implicitamente, o referido anexo. Em conclusão, o objeto do recurso corresponde à norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos. 7. Ora, esta norma já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, que, de forma unânime, consolidada e estável, tem reiteradamente concluído pela sua inconstitucionalidade. Tal entendimento foi afirmado quer à luz dos preceitos anteriormente previstos nos artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 — que fixavam os critérios legais para o cálculo do rendimento relevante —, quer, após a revogação dessa Portaria pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com base nos artigos 8.º, 8.º-A e respetivo anexo da Lei n.º 34/2004, onde tais critérios passaram a constar. Em qualquer dos regimes, o Tribunal tem entendido que a aplicação rígida desses critérios para o cálculo do rendimento relevante é incompatível com o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs 125/2008, 126/2008, 127/2008, 441/2008 e 53/2009), que constitui uma garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais. Como salientado na Decisão Sumária n.º 238/2021, não deve ser convocada a jurisprudência do Tribunal que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «passou a recorrer ao poder previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC», uma vez que a dimensão normativa em análise nestes autos é distinta. Com efeito, não está aqui em causa a eventual consideração, pelo Tribunal a quo, de que as despesas concretamente apresentadas pela recorrente justificariam o deferimento do pedido de apoio judiciário, nem o facto de tal não ter ocorrido por se ter entendido que o artigo 8.º-A, n.º 8, da Lei n.º 34/2004 não é aplicável à fase judicial. O que se aprecia, antes, é a posição do Tribunal recorrido segundo a qual devem ser estritamente ponderados apenas os critérios legais relativos à dedução das despesas com a habitação para efeitos de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares. 8. Como se afirma no Acórdão n.º 859/2022, «é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa». Embora não consagre um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito e reconheça ao legislador «uma larga margem de liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado» (Acórdão n.º 361/2015), a Constituição, ao proibir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proscreve a possibilidade de modelação do instituto do apoio judiciário em termos que coloquem os cidadãos economicamente carenciados perante a impossibilidade de fazer valer os seus direitos em juízo sem comprometer as condições indispensáveis a uma existência minimamente condigna. Ora, a consideração de «um valor tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legal­mente determinado», «pela sua rigidez, permite que lhe possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos com uma ação judicial» (Acórdãos n.º 125/2008, 126/2008, 127/2008). Se «é certo que o método» «construído pelo legislador permite afastar a subjectividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam susceptíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na acção», «também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário» (Acórdão n.º 441/2008). Na situação vertente, a incompatibilidade da norma aplicada na decisão recorrida com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é evidenciada pelo facto de aquela impor a impossibilidade de avaliar se, nas circunstâncias concretas do caso, as despesas com a habitação determinavam uma efetiva incapacidade de suportar o pagamento das custas e encargos processuais, ainda que de forma faseada. 9. Com esta posição, o Tribunal Constitucional não visa dar acolhimento a casos da vida como aquele que a sentença recorrida hipoteticamente referencia - a situação de alguém que, tendo adquirido um imóvel de luxo através de crédito à habitação, pudesse, em virtude do montante elevado das prestações bancárias, reunir as condições necessárias à concessão de apoio judiciário. Para além de tal hipotése não ser comparável com a que ocorre no caso sub judice, é pouco plausível que, em situações dessa natureza, o requerente não disponha de outros rendimentos que obstem à atribuição do benefício. Naturalmente, não se pretende, com a orientação jurisprudencial firmada, dar guarida a pretensões abusivas ou suscetíveis de configurar fraude à lei. O que o Tribunal Constitucional tem, de forma reiterada e consolidada, afirmado é a necessidade de uma ponderação judicial de malha mais apertada e próxima das reais condições económicas do requerente naqueles casos em que, tendo em conta o património, os rendimentos e as despesas indispensáveis - designadamente com a habitação -, a pessoa pode efetivamente encontrar-se numa situação em que o indeferimento do pedido de apoio judiciário redundaria, na prática, numa impossibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, compromentendo desse modo a efetividade do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e reduzindo esta norma a uma proclamação meramente formal. 10. Ainda que a aplicação estrita dos critérios legais aponte em sentido diverso, a realidade concreta da vida pode revelar uma situação económica que não se coaduna com a presunção legal de suficiência de meios que tais critérios impõem. Esta ponderação torna-se particularmente relevante quando, como resulta dos cálculos efetuados na decisão recorrida, o pagamento faseado das custas implicaria a redução do rendimento mensal líquido do requerente para um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida - fixada, no ano de 2025, em € 870. Embora esta questão não integre o objeto do recurso, não deixará de observar-se que tal resultado não deixaria de colocar problemas de constitucionalidade, tendo em conta o decidido nos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 727/2024. 11. Uma vez que estamos em presença de uma orientação da jurisprudência constitucional consolidada e estável e não se deteta qualquer especificidade que induza a dela divergir, impõe-se reafirmá-la uma vez mais aqui, o que determina a procedência do presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes