Tribunal Constitucional

616/2025

Data
2026-05-26
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2337 palavras)

ACÓRDÃO Nº 485/2026 Processo n.º 616/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (SJT), A. «[v]em reclamar para o plenário» do despacho proferido por aquele tribunal que, em 9 de abril de 2026, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No processo a quo, o reclamante foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de exercício ilícito de atividade de segurança privada, tráfico de armas agravado e detenção de arma proibida. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente e cuja arguição de nulidade foi indeferida. Nesta sequência, interpôs recurso para o STJ, que não foi admitido, tendo sido também indeferida a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Civil. 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC), nos seguintes termos: «A. arguido recorrentes, nos autos à margem referenciados, vêm requerer nos termos da Lei do TC (artigos 75 A, n.º 1 e 2; 78 A, n.º 5, 79; Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70, n.º 1 da Lei do TC; por violação do n.º 1 do artigo 32 da CRP (a contrário), art 13°, 26°, 29°, 32°, 34°, n°4 204° da CRP porquanto não lhe foram facultadas todas as garantias de defesa que se encontram consignadas na Lei Penal, nomeadamente os princípios de defesa e contradição, bem como os elementares princípios de defesa e de igualdade consignados constitucionalmente. A rejeição do recurso para o STJ (embora bem sabendo que em causa estavam penas inferiores a 8 anos) coloca em crise, liminarmente os direitos fundamentais dos arguidos, com consequência directa no Direito à Liberdade: Direito charneira de todo o estado de Direito democrático, bem como uma interpretação errada da lei e por si violadora do principio basilar em Direito Penal - aplicação do tratamento mais favorável ao arguido. Nestes Termos, Cumprindo-se os requisitos formais e legais, requer-se que seja aceite o recurso interposto pelo recorrente, nos termos da Lei do TC (art.º 70, n.º 1 alínea a); art.º 75 A n.º 1 e 2; art.º 78 A, n.º 5; art.º 79; art.º 32, n.º 1 e 4 CRP).» 4. Como já referido, por despacho datado de 9 de abril de 2026, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «O recorrente A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. I Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. Ora, no despacho que não conheceu da reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso por extemporâneo. II Não se admite, assim, por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o plenário, nos seguintes termos: «A. arguido recorrentes, nos autos à margem referenciados, vêm requerer nos termos da Lei do TC (artigos 75 A, n.º 1 e 2; 78 A, n.º 5, 79; Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70, n.º 1 da Lei do TC; por violação do n.º 1 do artigo 32 da CRP (a contrário), art 13º, 26º, 29º, 32º, 34º, nº4 204º da CRP porquanto não lhe foram facultadas todas as garantias de defesa que se encontram consignadas na Lei Penal, nomeadamente os princípios de defesa e contradição, bem como os elementares princípios de defesa e de igualdade consignados constitucionalmente. Vem reclamar para o plenário Da recusa do Sr Conselheiro vice presidente em rejeitar liminarmente o recurso apresentado para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual indica especificada as NORMAS FUNDAMENTAIS QUE SE ENTENDEM VIOLADAS» Em 19 de abril de 2026, o Senhor Vice-Presidente do STJ proferiu despacho a convidar o recorrente para se pronunciar sobre a eventual convolação deste requerimento, uma vez que, conforme supra transcrito, embora incorretamente dirigido, a pretensão era a de impugnar o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, face à simplicidade da questão, ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e tendo em conta a resposta positiva do recorrente ao despacho ora referido, o requerimento foi convolado em ‘reclamação para o Tribunal Constitucional’, nos termos do artigo 76.°, n.º 4, da LTC. 6. Os autos foram remetidos a este Tribunal e o Ministério Público emitiu parecer a reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso, pugnando pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «(…) 11. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 alíneas a) e b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 12. Com efeito, e como ali se refere “(..) no despacho que não conheceu da reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso por extemporâneo. Não se admite, assim, por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da LTC (..).” 13. Como afirma Carlos Lopes do Rego “(..) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (..), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. 14. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, sendo certo que o STJ não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. 15. Afigura-se-nos que sequer se justifica o cumprimento do artigo 75.º - A, nº 5 da LTC, uma vez que o recorrente indica a alínea do nº 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, cumprindo, pois, o requisito exigido por lei. 16. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 17. O reclamante não introduz, aliás, com a sua reclamação, qualquer argumento relativamente aos fundamentos do despacho reclamado, sendo certo que mantém que o recurso interposto é ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70.º da LTC. 18. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «ao abrigo da alínea a) do artigo 70º, nº1 da Lei do TC». Cumpre começar por assinalar este equivocado enquadramento, uma vez que em momento algum o reclamante invoca, expressa ou implicitamente, a recusa da aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tal conclusão confirma-se na reclamação apresentada perante este Tribunal, na qual é reiterada a referência à alínea a) como fundamento para a interposição do recurso de constitucionalidade. Neste contexto, importa recordar que a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, desde logo, da verificação de uma efetiva recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, a verdade é que o Tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade – sendo, portanto, manifesta a ausência desse pressuposto essencial para a admissibilidade do presente recurso –, tal como se pode confirmar através do teor da decisão recorrida: «(…) II-Fundamentação: 1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos: o primeiro alicerçado na sua intempestividade e o segundo na sua inadmissibilidade com fundamento nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP. 2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos - constata-se que o recurso foi realmente interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido. Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 18 de novembro de 2025, foi notificado ao mandatário do arguido em 20 de novembro de 2025. Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 4 de fevereiro de 2026. Está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades ou outros vícios de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo. Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 3. Deve acrescentar-se, obiter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível. Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido as penas parcelares indicadas e a pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos crimes acima enunciados. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP. * III.Decisão: 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido A.. (…)» 8. Com efeito, da análise do requerimento de interposição supra transcrito (ponto 3.), o que se verifica é que o recorrente busca fazer parecer que houve uma recusa porque, em decorrência da rejeição do recurso para o STJ, «não lhe foram facultadas todas as garantias de defesa que se encontram consignadas na Lei Penal, nomeadamente os princípios de defesa e contradição, bem como os elementares princípios de defesa e de igualdade consignados constitucionalmente». Além disso, na reclamação aqui em análise, utiliza-se o vocábulo ‘recusa’, mas relativamente à «recusa do Sr Conselheiro vice presidente em rejeitar liminarmente o recurso apresentado para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». Contudo, em nenhuma dessas situações o reclamante prosperou em invocar a recusa de aplicação de qualquer norma e/ou interpretação normativa. Como é evidente, o simples facto de alegar não terem sido aplicadas determinadas normas que julgava imperativas para o caso concreto não é suficiente (nem razoável) para classificá-la como ‘recusa’. 9. Como se sabe, o conceito de recusa que fundamenta os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC conduz à ideia de que determinado preceito e interpretação normativa tenham sido efetivamente convocados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, mas cuja aplicação tenha sido recusada por inconstitucionalidade. E não, como tenta fazer parecer o recorrente, no sentido lato de terem sido alegadamente cerceados direitos fundamentais em decorrência da não aplicação de normas que julgava inevitáveis para a resolução do caso concreto. Como bem refere Lopes do Rego, «[s]ó haverá (…) recusa efetiva de aplicação quando ela se configure como condição “sine qua non” do afastamento de um regime ou disciplina jurídica que – se não fosse o juízo negativo sobre a sua conformidade à Constituição – seria tido como convocável e aplicável à dirimição do caso» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 67). 10. Dito isto, o que se constata é o inconformismo do recorrente com a decisão de primeira instância e uma sequência de intervenções processuais na busca de uma reforma da condenação –, que o próprio reconhece não serem ajustadas quando afirma, por exemplo, que «bem sab[ia] que em causa estavam penas inferiores a 8 anos», referindo-se à inadmissibilidade do recurso para o STJ. 11. Em face do exposto, não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro