Texto integral (7232 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 683/2024
Processo
n.º 610/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Por sentença proferida em 12 de julho de 2023, A. foi
condenado, no âmbito do processo sumário n.º 274/23.9PBELV, que correu termos
no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas,
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução
de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1
do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a cumprir em regime
de permanência na habitação.
1.1. Inconformado com tal
decisão, o arguido, aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora
(TRE), concluindo as suas alegações de recurso, ao que aqui importa, como se
transcreve:
«[…]
1-
A
aplicação do disposto no art.0 43º do Cód. Penal pressupõe sempre que o
agente ou arguido tenha no passado sido alvo de pelo menos uma condenação pela
pratica do ilícito que estiver em causa.
2-
Assim,
torna-se incompreensível e inaceitável que um arguido de quarenta e dois anos
de idade seja condenado nos moldes constantes da parte decisória da sentença
judicial.
3-
O
tribunal foi de todo insensível à bondade dos argumentos quer da Digníssima
Senhora Procuradora da República, quer do mandatário do arguido.
4-
Ambos
convergiam no sentido de ser aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na
sua execução com regime de prova - art.0 50 e 53 do Cód. Penal.
5-
A
reacção penal encontrada pelo tribunal a quo é flagrantemente
inapropriada, logo, torna-se injusta.
6-
Desde
já porque extravasa as necessidades de prevenção especial (sublinhe-se que o
arguido tem 42 anos de idade e é a primeira vez que é submetido a julgamento
pela pratica do ilícito de condução sob o estado de embriaguez) que neste caso
concreto são ínfimas, para não dizer inexistentes.
7-
Esta
reacção penal é de todo desnecessária e assim sendo urge ser removida e
substituída por uma decisão que passe pela aplicação ao recorrente de uma pena
de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova - art.0 50º e 53 do Cód. Penal.
Normas Violadas:
- Artigos 40º, 43º 50º e
53º do Cód. Penal
[…]»
1.2. Por acórdão, datado de 9 de abril de
2024, o TRE julgou improcedente o
recurso, dizendo, em suma, o seguinte:
«[…]
Do mérito do recurso
Dispõe o art. 50º do
Código Penal:
1
-
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não
superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da
sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias
deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2
-
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da
punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos
seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou
determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3
-
Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4
-
A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas
condições.
5
-
0 período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Tendo em conta a fixação
da pena aplicada ao arguido em cinco meses de prisão, impõe-se que se
fundamente especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da
execução da pena de prisão (art. 50º, nº 1, do C.P.), "nomeadamente
no que toca ao carácter favorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa
do ordenamento jurídico..." (Figueiredo Dias, "As Consequências
Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, 1993, pág.345).
Como é sabido, não são
considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas
razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção
geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de
socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise,
desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade
de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das
normas violadas.
“A finalidade
político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e
terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes
e não qualquer "correção", "melhora" ou - ainda menos -
"metanoia" das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma,
como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de
"moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será
preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de
socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo
Dias, idem,
págs.343
e 344.
"Apesar da conclusão
do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de
considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão
da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as
necessidades de reprovação e prevenção do crime".... Já determinámos que
estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente
considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e
irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se
limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade
que ilumina o instituto ora em análise - ibidem, pág.344).
Por outro lado, é
conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da
execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de
que a socialização em liberdade possa ser conseguida.
O tribunal deve correr
risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente
em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do
agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a
suspensão negada, (ibidem,
págs.344
e 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a
personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e
posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
Tal como se refere no
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2010, proferido
no âmbito do processo n.º 279/06.4GBOAZ.P1, in www.dgsi.pt., «Só há lugar à suspensão
da execução de uma pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal
(1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes
para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as
necessidades de reprovação e prevenção do crime.
A jurisprudência tem
assim vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo
pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o
tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao
condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01 -3 ) e 2007/0ut./l
8, (Recurso n.º 3185/07), in, respetivamente, http://www.stj.pt e
www.colectaneadejurisprudência.com)].
Tal juízo deverá assentar
num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos
violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de
vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o
circunstancialismo envolvente da infração.
Para o efeito, será de
atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou
obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor
ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua
reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de
prevenção especial de reinserção ou positiva).
Porém, outros dos seus
vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da
própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando
suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a
adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou
negativa).
Na proteção dos bens
jurídicos, será igualmente de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto
quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem
sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo,
ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção
geral).
Pretende-se, assim, dar
satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido,
através do mínimo de prevenção geral de defesa da
ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com].
Daí que, muitas vezes, e
sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de
prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o
comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente
de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas
da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de
um Estado de Direito.
Por outro lado e muito
embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado
materialmente em função do respetivo número de anos, não poderemos deixar de
atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que
possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma
ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua
aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa
e a proteção adequada dos bens jurídicos violados [Ac. do STJ de 2008/Abr./03)
(Recurso n.º 4827/07-5)].
E isto porque a suspensão
generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de
amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da
reação penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal.
Por último, refere-se no
Acórdão do S.T.J. de 9/4/2008, SJ20080409008255, in www.dgsi.pt. «(...) deve entender-se,
e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto
de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade
física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da
vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição,
não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem
autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes
aptos a dar adequada resposta a problemas específicos (cfr. preâmbulo do Código
Penal de 1982).
Mas esta medida de
conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal
concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e
outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida
adequada a afastar o delinquente da criminalidade e à devida proteção aos bens
jurídicos postos em causa.
A suspensão da execução
da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser
cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena
bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao
arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma
advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá
correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas
se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade
de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa»
(Leal-Henriques e Simas
Santos,
Código Penal, em anotação ao art. 50.º).
Neste sentido tem
entendido o Supremo Tribunal de Justiça: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que
assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples
censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do
agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando
concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o
delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).
Ora, relativamente ao
arguido, cremos configurar o caso "sub judice" um caso em que a defesa da
ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da
comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma
injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da
comunidade na inviolabilidade do direito, afetando valores que a comunidade
tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da
confiança nas instituições judiciais, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável de que a
simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de foram adequada e
suficiente as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução
da pena.
(…)
Ou seja, o arguido foi
sendo sucessivamente condenado, em penas de multa (cinco condenações), penas de
prisão suspensas na execução (seis condenações), pena de prisão substituída por
multa (uma condenação), e pena de prisão (uma condenação) a um ritmo
elucidativo desde 2000 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as
penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução das
penas de prisão.
Acresce que tendo sido,
por despacho proferido pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora em
31-03-2020, transitado em julgado a 11-05-2020, concedida a liberdade
condicional ao arguido pelo período de tempo de prisão que a contar da sua
libertação lhe faltaria cumprir, ou seja, até 27-03-2023, volvidos alguns meses
do início da liberdade condicional - ou seja, no decurso da mesma - praticou o
crime que levou à sua condenação no âmbito do Processo n.º 135/20.3GBRDD, onde
ainda lhe foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, não
obstante as várias condenações averbadas no seu certificado de registo
criminal.
Mais, como referido na
sentença sob recurso, “O arguido, não apenas não se soube demonstrar merecedor
do voto de confiança implícito no juízo de prognose positiva ínsito à
condenação no Processo n.º 135/20.3GBRDD, como no decurso do período de
suspensão da pena de prisão aplicada no referido processo veio a cometer o
crime objeto dos presentes autos, o que permite concluir que a sua vontade -
pelo menos verbalizada - de, após a saída do estabelecimento prisional, não
pretender “meter-se em problemas” (sic) se encontra amplamente infirmada pela
sua conduta.”
O que tudo revela que o
arguido enveredou pela sucessiva prática de crimes, e que se foi mostrando
indiferente às oportunidades que sucessivamente lhe foram sendo dadas para se
reinserir na sociedade em liberdade, o que não abona em nada a seu favor quanto
à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à
possibilidade da sua ressocialização em liberdade.
Assim sendo, tudo
ponderado, não é possível neste caso fazer um juízo de prognose favorável relativo ao
comportamento do arguido (juízo necessariamente subjacente à suspensão da
execução da pena de prisão) no sentido de que a simples censura do facto e a
ameaça da prisão lhe serviriam de suficiente advertência de modo a que não
cometesse mais crimes.
Face à gravidade dos
factos praticados pelo arguido e face à circunstância de nada se ter apurado
indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma
maior responsabilidade, é de concluir não interiorizar o arguido o desvalor do
resultado das suas condutas.
Cremos pois, configurar o
caso "sub
judice",
um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao
direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução
da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da
confiança da comunidade na inviolabilidade do direito, entendendo-se que a
suspensão da execução da pena afetaria valores que a comunidade tem,
fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança
nas instituições judiciais.
Mostra-se, pois,
inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, não se
apresentando fundado o juízo de prognose favorável em relação ao mesmo de que a
simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
[…]»
1.3. O recorrente suscitou a
nulidade do acórdão do TRE, o que mereceu indeferimento nos seguintes termos:
«[…]
Do acórdão de 9 de abril
de 2024 não cabe recurso ordinário, pelo que compete ao Tribunal da Relação
apreciar o alegado.
Como é sabido os recursos
constituem o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de
apreciação por um tribunal hierarquicamente superior. Os recursos são, pois,
face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros
ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como
remédio jurídico, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas,
de que os mesmos constituem meio de refinamento jurisprudencial. (cfr. Simas Santos e Leal Henriques,
“Recursos em Processo Penal”, 5ª Edição, pp.24).
Assim, ainda no dizer dos
mencionados autores (cfr. ob. cit. pp. 72/73), o objeto legal dos recursos é a
decisão recorrida, abrindo-se, com o recurso, somente uma reapreciação dessa
decisão.
Visando os recursos
modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, só é
lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que tenham sido objeto
das decisões recorridas, e não questões novas ou já decididas.
Ora, no caso sub judice, a decisão
recorrida pelo ora requerentes foi a sentença proferida em 12 de julho de 2023,
transcrita quanto aos factos e motivação a fls. 3 a 10 do Acórdão proferido em
9 de abril de 2024.
E, como tal, objeto do
recurso são questões efetivamente apreciadas na sentença recorrida.
Consequentemente no
âmbito desse recurso só as sobreditas questões podiam ser apreciadas.
Assim, tendo desde logo
em consideração esta limitação, atendendo às conclusões do recurso, e sendo
certo que o âmbito deste é delimitado em função do teor das conclusões
extraídas pelos ora recorrentes/requerentes da motivação apresentada, só sendo
lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem
prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença
previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre
limitado à matéria de direito, entendeu-se que a questão colocada pelo
recorrente à apreciação deste tribunal se reconduzia a saber se devia, como
pretendido, ou não, a pena ser suspensa na execução.
E tal questão foi
apreciada, pelo que, ressalvado sempre o devido respeito, não assiste razão ao
requerente.
Com efeito tal questão
foi expressamente apreciada e decidida, de forma clara e fundamentada, fáctica
e legalmente, como claramente resulta de fls. 10 a 17 do Acórdão proferido em 9
de abril de 2024, naturalmente estruturado em função do objeto do recurso, e
manifestamente flui da leitura do mesmo, não sendo exigível ao Tribunal de
recurso que aprecie cada um dos argumentos apresentados por cada um dos
sujeitos processuais sobre determinada questão.
E a decisão judicial
basta-se com a sua fundamentação; não tem que exaustivamente apreciar cada um
dos raciocínios aduzidos pelos sujeitos processuais, sendo que muitas vezes,
como sucede no caso em apreço, a fundamentação da decisão afasta por razões
puramente lógicas pontos de vista diversos.
Delimitada assim a
questão ora em causa e tendo em conta que o julgador deve apreciar e decidir as
questões que lhe são trazidas e não os argumentos que com aquelas os diversos
sujeitos processuais aduzem nos seus requerimentos, facilmente se conclui que o
Acórdão não peca do vício indicado pelo recorrente ora requerente, vício que
apelida tão só de “nulidade”, sendo certo que, neste plano importará lembrar
que no direito processual penal português vigora o princípio da tipicidade ou
da legalidade e da taxatividade das nulidades, aludindo a tal propósito o artigo
118.º CPP, que: «1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do
processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente
cominada na lei.
Nos casos em que a lei
não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
2. As disposições do
presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a
proibições de prova.»
Do cotejo dos artigos
119.º, sob o título «Nulidades insanáveis» e 120.º, sob o título «Nulidades
dependentes de arguição» temos por certo que a invalidade que o recorrente
alega padecer o Acórdão não se verifica. Não se constatando também qualquer
«irregularidade» (artigo 123.º CPP).
Em face do que fica
exposto, poderá o requerente discordar quanto à livre convicção firmada pelo
Tribunal da Relação. Não poderá, todavia, por óbvio, invocar “nulidade”, que
nem sequer nomina.
A manifesta discordância
da fundamentação da decisão judicial justifica que se recorra desta; não que se
pretenda a alteração dela pela instância que a proferiu.
E o que verdadeiramente
acontece é que o recorrente ora requerente, por outras palavras, retoma
questões já decididas.
Mas, como já se disse,
entre nós tem-se como pacífico que o objeto do recurso se encontra delimitado
em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da
respetiva motivação e que tenham sido efetivamente apreciadas na decisão
recorrida, que visam habilitar o tribunal ad quem ao conhecimento das razões de
discordância (neste sentido, cfr. entre outros, o Ac. STJ de 19.06.96, BMJ 458,
pág.a 98 e o Ac. STJ de 13.03.91, proc.º n.º 416794, 3" Secção,
também citado em anotação ao art. 412.º do CPP de Maia Gonçalves 12a
Ed.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Ill, 2a ed., pág.ª
335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de
31-01-96, in
BMJ
453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência
ali citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5a
Ed.º, pág.ª 74 e decisões ali referenciadas).
Mais, objeto do recurso é
a decisão recorrida e só essa. Não qualquer outra anterior ou posterior que
eventualmente tenha sido tomada, ainda que com ela de alguma forma
correlacionada ou correlacionável.
E, por maioria de razão,
e contrariamente ao pretendido, a arguição de nulidade do acórdão não confere
qualquer faculdade ou oportunidade para “aditar” o quer que seja que,
oportunamente, no local próprio, não tenha sido devidamente invocado, como não
pode, obviamente, pretender um segundo julgamento ou uma outra apreciação do
recurso.
E o que se constata é que
o requerente põe em causa a decisão proferida por este Tribunal da Relação, da
qual discorda, do que não decorre, naturalmente, que, ao arguir a nulidade do
Acórdão possam pretender a apreciação do mérito do mesmo, e, consequentemente,
outra apreciação do recurso. Tal extravasaria, manifestamente, o âmbito da
faculdade conferida pelo art. 425º, nº 4, do Código de Processo Penal.
Tudo para dizer que não
subsistem pois quaisquer dúvidas de que a questão objeto do recurso,
efetivamente apreciada na decisão recorrida, e só esta, foi expressamente
considerada no Acórdão, de forma bem clara e fundamentada, fáctica e
legalmente, como flui, também claramente, de uma leitura atenta e integral do
mesmo, sendo que o sentido e o conteúdo da decisão se mostram isentos de
nulidades, tendo o requerente compreendido o seu sentido, e sendo certo que o
Tribunal não se equivocou quanto ao objeto do recurso.
Questão distinta, que
nada tem a ver com o alegado no requerimento ora apresentado, mas que resulta
da argumentação do recorrente ora requerente, é a da sua não concordância com a
decisão.
Porém, a perspetiva do
arguido ora requerentes não pode, nunca, significar nulidade da sentença, seja
por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, desconsiderações pelo alegado
em conclusões ou erro manifesto sobre factos e normas aplicáveis.
Assim, e pelo exposto,
não pode este Tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pelo
arguido/recorrente ora requerente.
[…]»
1.4. Inconformado, o
recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
referido em 1.2., supra, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –
conforme se transcreve:
«[…]
O arguido A., com 42 anos
de idade e na sequência de uma condução sob o efeito de álcool com uma taxa de
alcoolémia não muito significativa, foi condenado - ainda que fosse a primeira
vez na sua existência em que praticou um ilícito desta natureza - pasme-se,
numa pena de prisão efectiva ainda que com cumprimento nos moldes do art.º 43º do Cod. Penal.
Isto, apesar da posição
do ministério publico, cuja ilustre Senhora Procuradora, pediu para o arguido a
aplicação de pena de prisão, sim, mas suspensa na sua execução.
Entendimento esse
acompanhado pela defesa que pugnou sempre nesse sentido, pela aplicação dessa
pena de substituição.
Perante a originalidade
da condenação e inconformado com a mesma, o arguido recorreu para o venerando
Tribunal da Relação de Évora, que na esteira da prática daquele Venerando
Tribunal, manteve a decisão recorrida nos exactos termos.
E este inconformismo
deriva, por um lado, por se entender que a administração da justiça é algo
substancialmente diferente de meros exercícios experimentalistas, por
igualmente sermos do entendimento que mais do que original, uma decisão
judicial tem de ser essencialmente justa, e por outro lado, por o recorrente
(repete-se tem 42 anos de idade) e apesar de um registo criminal exuberante e
diversificado, inexistem naquele, averbamentos pela pratica de crimes desta
natureza.
O que contribui
decisivamente para uma recusa da sua parte em aceitar entrar para o livro de
recordes do Guiness como o primeiro arguido, em identidade de circunstâncias, a
ser condenado numa pena de prisão efectiva nos termos e moldes do art.º 43º do Cod. Penal.
Esta decisão, de que ora
se recorre e se questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa
opinião totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em
crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a
lei - art.º
13º
da CRP.
Fazemos a justiça ao
tribunal de primeira instância e bem assim ao tribunal a quo de acreditar que à
decisão recorrida e à confirmação da mesma pela instância de recurso, foi
despicienda a circunstância de o arguido pertencer a uma minoria, e admitimos
que a proliferação de averbamentos no seu CRC, abriu portas a esta
singularidade e a esta novidade.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, decorrentes do douto suprimento e superior juízo de V. Exc., deve o presente
recurso ser recebido, com todas as consequências legais, assim sendo feita
Justiça.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRE, em 11 de junho de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 402/2024 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisando o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item
1.5., supra), as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores
do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância,
quer pelo TRE, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não
tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Aquilo que o recorrente
visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto,
sobre a (in)admissibilidade de aplicação da suspensão da pena de prisão ao caso em apreço.
Não se trata, pois, de um
juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao
Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente põe
diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão.
Na verdade, aduz o
recorrente, que:
«[e]ste inconformismo
deriva, por um lado, por se entender que a administração da justiça é algo
substancialmente diferente de meros exercícios experimentalistas, por
igualmente sermos do entendimento que mais do que original, uma decisão
judicial tem de ser essencialmente justa, e por outro lado, por o recorrente
(repete-se tem 42 anos de idade) e apesar de um registo criminal exuberante e
diversificado, inexistem naquele, averbamentos pela pratica de crimes desta
natureza.
O que contribui
decisivamente para uma recusa da sua parte em aceitar entrar para o livro de
recordes do Guiness como o primeiro arguido, em identidade de circunstâncias, a
ser condenado numa pena de prisão efectiva nos termos e moldes do art.0 43º do Cod. Penal.
Esta decisão, de que ora
se recorre e se questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa
opinião totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em
crise o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a
lei - art.º
13º
da CRP.
Fazemos a justiça ao
tribunal de primeira instância e bem assim ao tribunal a quo de acreditar que à
decisão recorrida e à confirmação da mesma pela instância de recurso, foi
despicienda a circunstância de o arguido pertencer a uma minoria, e admitimos
que a proliferação de averbamentos no seu CRC, abriu portas a esta
singularidade e a esta novidade. (…)» (sublinhados acrescentados).
Podemos, assim, concluir
que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às
singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo,
discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas
instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído
por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma
forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se
assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível.
2.3. No caso,
acresce ainda que, o recorrente, não observou o ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
Como se disse supra, para
que se considere cumprido o “ónus de suscitação”, é mister a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, em face da decisão
da 1.ª instância, o recorrente, em sede de recurso junto do TRE, não invocou
qualquer questão de inconstitucionalidade (item 1.1. supra).
Cabia, pois, ao
recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com eventuais desconformidades
constitucionais, o que manifestamente não fez.
Conclui-se, pois, que o
recorrente também não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível.
[…]».
3. Notificada desta
decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
Entende o ora reclamante
que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição
porquanto o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos
parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias a
concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos,
corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objecto de
processo. Os actos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua
livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao
arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de
presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de
recursos.
Aspecto importante da sua
defesa material é exactamente o seu direito de, em qualquer momento e em
qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais
que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde
que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a
salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Ora, impedir o recurso
interposto - não se conhecendo o seu objecto - é negar um direito fundamental.
A presente questão de
constitucionalidade, objecto do recurso interposto, foi suscitada ao longo do
processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão
condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da
Relação de Évora.
Pretende-se ver apreciada
a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das
seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal.
[…]».
4. Junto deste tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar
da Decisão Sumária n.º 402/2024, proferida nestes autos, que decidiu não
conhecer do objecto do seu recurso, porquanto é inadmissível, já que, e por um
lado, “(..) o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão
e não a qualquer norma, carecendo, pois, (..) da necessária dimensão normativa
(..), e por outro lado “(..) o recorrente também não observou o ónus previsto
no artigo 72º, nº 2 da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso (..).”
2.
A. foi condenado, por
sentença de 12 de Julho de 2023, do Juízo Local
Criminal de Elvas, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, a
cumprir em regime de permanência na habitação, bem como foi condenado na pena
acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
3.
Desta decisão recorreu o
arguido e ora recorrente para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que, por
acórdão de 9 de Abril de 2024, julgou tal recurso improcedente e confirmou a
decisão recorrida.
4.
Inconformado com esta
decisão, o arguido, veio arguir a nulidade do acórdão, sendo que, por acórdão
de 21 de Maio de 2024, do TRE, foi decidido indeferir o requerimento de arguição
de nulidade e a pretensão do recorrente, mantendo-se inalterado o acórdão do
TRE de 9 de Abril de 2024.
5.
Inconformado ainda o
arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), 72º, nºs 1, alínea b), 2,
78º, nº 3 e 75º-A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Alega, reportando-se ao
artigo 43º do Código Penal, que “(..) Esta decisão, de que ora se recorre e se
questiona da sua conformidade com a lei fundamental, é na nossa opinião
totalmente inconstitucional face à sua singularidade e, ou, por pôr em crise o
princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a lei –
artº 13º da CRP (..)”.
7.
Por Decisão Sumária de 28
de Junho de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do
recurso interposto, por falta de “(..) verificação das condições legalmente
previstas para recorrer (..)”.
8.
Inconformado com esta
decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A
nº 3, da LTC, alegando que a decisão é ilegal e desconforme à Constituição, já
que “(..) Aspecto importante da sua defesa material é exactamente o seu direito
de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar
requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda
dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do
processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Ora, impedir o recurso interposto – não se conhecendo o seu objecto – é negar
um direito fundamental (..). Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal
(..)”.
9.
Em face da Decisão
supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua
fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
10.
Ali se
afirma, para além do mais que “(..) Analisando o que consta do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (..), as posições
manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o
teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRE, constatamos
a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer
questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
Aquilo que o
recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu
juízo concreto, sobre a ¬(in)admissibilidade de aplicação da suspensão da pena
de prisão ao caso em apreço.
Não se trata,
pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido
dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente
põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão.
(..). Dito de
outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à
decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente,
da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela
qual, o recurso não é admissível (..).
11.
E,
prossegue-se, “(..) acresce ainda que, o recorrente, não observou o ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. (..), carecendo de legitimidade para o
recurso, que assim se mostra inadmissível. (..).”
12.
Afigura-se-nos que
resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º nº 2, ambos da LTC.
13.
Na verdade, e salvo o
devido respeito por outra opinião, para além de não ter sido suscitada
efectivamente e de modo processualmente adequado uma questão de
constitucionalidade, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional
destina-se, apenas, a uma “reapreciação” da decisão recorrida e não à
apreciação de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso,
não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
14.
“(..) Do ponto de vista
da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos
os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir
sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..) ”[1]
– sublinhado nosso.
15.
Todavia, e mais
relevante, neste momento processual, a reclamação
apresentada, a fls. 193-194, limita-se, a afirmar que a decisão é ilegal e
desconforme à Constituição porque violadora de direitos fundamentais do
arguido, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão
e supra, sumariamente transcritos.
16.
Ora, “(..) conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece
de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º
626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (..)”.[2]
17.
A reclamação em apreço
não contém, como se referiu, a fundamentação exigida pela norma constante do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal
Constitucional, já que o reclamante não expõe as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama.
18.
E, assim sendo, entende o
Ministério Público que a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem
necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
entender que a questão carece de dimensão normativa e por não ter sido convenientemente
suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A reclamação não é apta a
afastar tal conclusão, desde logo porque o recorrente-reclamante não apresenta
qualquer argumento que a refute, antes invocando que a Decisão Sumária, ao
decidir no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, «é [ela própria] ilegal e
desconforme à Constituição», por, no seu entender, impedir o recurso
interposto, negando, assim, um direito fundamental.
Desde logo se diga que a
Decisão Sumária não “impediu” qualquer recurso; antes fez uma análise dos seus
pressupostos legais, concluindo que o mesmo não obedecia às exigências
necessárias a levar o Tribunal Constitucional a conhecer sobre o mérito da
pretensão do, ora, reclamante.
Mas vejamos.
5.1. No que tange à falta de normatividade
do pretendido objeto do recurso, o reclamante insiste em não apresentar
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a
devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada
interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado.
Tampouco são invocadas
quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no
que concerne a tal requisito.
5.2. Acresce que, no que ao
ónus de suscitação diz respeito, cumpre reafirmar a decisão reclamada, nos seus
precisos termos pois que «[p]ara que se considere cumprido o “ónus de
suscitação”, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
Ora, em face da decisão
da 1.ª instância, o recorrente, em sede de recurso junto do TRE, não invocou
qualquer questão de inconstitucionalidade (item 1.1. supra).
Cabia, pois, ao
recorrente, ter confrontado o tribunal a quo com eventuais desconformidades
constitucionais, o que manifestamente não fez».
No que se dirige a esta
mencionada exigência, advoga o reclamante que «[A] presente questão de
constitucionalidade, objecto do recurso interposto, foi suscitada ao longo do
processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão
condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da
Relação de Évora».
No entanto, ao contrário
do que alega, nunca apontou qualquer norma com a exigida dimensão
normativa, constatando-se, aliás, da leitura da sua reclamação que, mantém
a formulação de que pretende
«ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das
seguintes normas jurídicas: 43º do Cod. Penal», sem que lhe faça
corresponder qualquer sentido ou dimensão.
Não se prefiguram, pois,
quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada.
5.3. Em resumo, através da
presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente, mas
necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, mas reafirma
argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra
correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
Tanto basta para concluir
pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
7. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual
benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge
o presente recurso.
Lisboa, 9
de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107.
[2] Acórdão nº 903/2023, de
21 de dezembro de 2023.