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ACÓRDÃO Nº
148/2024
Processo n.º 608/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo então
pendente no Juízo Local Criminal de Barcelos do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, foi, na sequência de dedução de acusação pelo Ministério Público contra
o Arguido A. pela prática de “um crime de abandono de animais de companhia, previsto
e punido pelo artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”, proferido, em 22.02.2022, o seguinte
despacho (transcrito na parte que aqui releva):
“Autue como processo comum com intervenção do Tribunal
Singular.
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento
em processo comum contra A., imputando-lhe a prática de um crime de abandono de
animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 311º, n.º 2 do Código
de Processo Penal, «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter
havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) de rejeitar a acusação, se a considerar
manifestamente infundada».
A acusação considera-se manifestamente infundada
quando não contenha a identificação do arguido, ou a indicação dos factos, se
não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou
se os factos não constituírem crime (art. 311.º, nº 3, do C. de Processo
Penal).
A factualidade imputada ao arguido nos presentes autos
é a seguinte:
«O arguido é proprietário de um canídeo, da raça
labrador retriever, cor preta, nascido em 23-11-2019, registado em
04-04-2020, com o número de chip 620095300013124.
Em agosto de 2020, o arguido arrendou um anexo, junto
ao rio Neiva, concretamente situado na Rua …., nº …, em …., B arcelos, onde
passou a residir, acompanhado pelo referido animal.
Acontece que em data não concretamente apurada, do mês
de janeiro de 2021, o arguido ausentou-se daquele local, ali abandonando o
referido canídeo, no exterior, acorrentado debaixo de um alpendre, sem acesso a
qualquer alimento.
Ao aperceber-se que o arguido já não viria ao local há
cerca de 05 dias e que o canídeo estava sem comer, B. foi alimentando o mesmo.
Até que, no dia 25-01-2021, a chuva levou à subida do
caudal do rio, ficando o animal em risco de afogamento, tendo sido chamada a
GNR ao local, que tomou conta da ocorrência e providenciou pela retirada do
animal.
O arguido, que tinha a obrigação de guardar e assistir
o referido animal, que é seu e sempre esteve aos seus cuidados, agiu livre,
voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de abandonar o animal
no local e nas condições descritas, bem sabendo que dessa forma punha em perigo
a sua alimentação, cuidados e vida, o que quis e conseguiu.
Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta é
proibida e punida por lei».
Sendo esta a factualidade que o Ministério Público
imputa ao arguido, importa determinar se a mesma se subsume à prática do crime
de abandono de animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 388.º, n.ºs
1 e 2, do Código Penal e, na afirmativa, se a incriminação se conforma com os
ditames constitucionais.
Prevê o artigo 388.º do Código Penal:
«1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou
assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de
prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior
resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado
em um terço».
De acordo com a norma transcrita, estamos perante
crime doloso e específico, uma vez que só pode ser realizado por quem tem, à
partida, o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia. E,
ainda, considerado um crime de perigo concreto cumulativo, já que depende da
efetiva e dupla criação de um perigo para a alimentação e para a prestação dos
cuidados devidos.
O primeiro engulho com que nos deparamos assente,
outrossim, na análise do bem jurídico protegido, cuja identificação é discutida
a nível doutrinal e jurisprudencial. Assim, existem três grandes entendimentos
sobre o bem jurídico tutelado nesta (como nas demais normais correlacionadas
com a tutela dos "animais de companhia"): um, afirma que o bem
jurídico é o ambiente, tutelando-se o Homem, a sua qualidade de vida e
felicidade, reflexamente protegendo os animais; outro, refere que em causa está
o bem-estar, a vida e a integridade física dos animais, individualmente
considerados; o terceiro, preconiza existir um bem jurídico complexo, que parte
da dignidade da pessoa humana, estabelecendo uma ponte entre a violência para
com os animais e a violência entre as pessoas.
Num Estado de direito democrático, cabe ao legislador
ordinário definir as normas jurídicas que disciplinam a vida social, devendo,
para tanto compatibilizar vários direitos e interesses juridicamente
relevantes. Nessa compatibilização, encontra-se a definição exata de condutas
cuja prática são penalmente relevantes e, assim, puníveis. Todavia, a restrição
que o direito penal impõe às pessoas deve ter por base a proteção de um bem jurídico,
que fundamente de forma proporcional a restrição de direitos fundamentais que
se impõe. É daqui que surge o termo "dignidade da tutela penal",
querendo-se com isto dizer que se encontra vedada toda a criminalização que não
possa ser justificada em nome de outros direitos ou interesses
constitucionalmente consagrados – artigo 18.º, n.º 2, e 27.º da Constituição da
República Portuguesa.
Estes direitos e interesses traduzem-se em realidades,
estados e objetos que têm interesse sociais, porque relevantes, e esta
importância é, por isso, juridicamente valorizada, estando assim reconhecido
enquanto um bem jurídico.
Assim, num primeiro momento é necessário apreciar qual
o bem jurídico constituidamente protegido pela norma incriminadora do artigo
388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Cabe, desde logo e como supra já se foi indiciando,
ter em atenção que o bem jurídico tanto se pode traduzir num direito, como num
interesse, sendo que em ambos os casos é necessário que o mesmo tenha assento
constitucional – artigos 40.º do Código Penal e 18.º, n.º 2, da CRP.
Não parece haver dúvida que, atualmente, se reconhece
que os animais, sejam eles quais forem, são seres sencientes, merecedores de
garantia, proteção e respeito, tendo-se, por isso, assistido a uma evolução
legislativa que os procurou não tratar como coisas ou bens materiais – artigo
201.º-B do Código Civil.
Apesar disto, a intervenção no plano penal necessita
sempre de ser constitucionalmente justificada, sob pena de a norma
incriminadora não ser adequada, necessária, proporcional e eficaz.
Como referido, uma das posições sobre qual o bem
jurídico em causa refere que a sua previsão constitucional subjaz no direito ao
ambiente, que é, por outro lado, uma das tarefas fundamentais do Estados –
artigos 9.º, alínea e), e 66.º do Constituição da República Portuguesa.
Este direito fundamental vem descrito na constituição
como um direito «a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado», havendo um «dever de o defender» – artigo 66.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
A interpretação que se faz deste preceito
constitucional é a de que o ambiente se encontra conceptualizado como uma
realidade unitária e natural, espelhando a ideia de um direito a um equilíbrio
entre os vários elementos que a compõe. Desta feita, considera-se que tal
conceito incluiu, em si, um vasto leque de interesses, como a potencialidade
paisagística (incluindo-se a seu aspeto estético) do ambiente, o seu relevo
científico e/ou histórico. Acresce, ainda, que tem também intrínseco uma visão
estrutural e funcional, quando o ambiente é perspetivado pela sua capacidade
agrícola, industrial e comercial, todos necessários à vida humana.
Tem-se, assim, que de tal direito resultam deveres
positivos (de respeito pelo ambiente e, também, da prática de atos que visem
proteger e acautelar o ambiente e a sua degradação) e negativos (no sentido de
impor a não prática de atos nocivos ao ambiente), quer para o Estado, quer para
as pessoas a nível individual.
Do exposto percebe-se que o ambiente surge como uma
realidade jurídica entendida na sua globalidade, ou seja, é o resultado da soma
de todas os seus elementos, razão pela qual tanto são protegidos os recursos
naturais, a paisagem, as florestas, os animais, as atividades económicas, a ciência,
a história, etc. Ou seja, não se encontram constitucionalmente protegidos
qualquer destes elementos em concreto, individualmente considerados, mas sim o
seu valor na importância global para o ambiente.
E, é nesta perspetiva que, por exemplo, por vezes se
torna necessário a prática de atos que, num primeiro momento, se poderiam
considerar "negativos". Imagine-se, a título de exemplo, a não
autorização de ações de arborização e rearborização com recurso a espécies
florestais (por que, afinal, nocivas ao ambiente) ou, ainda, a permissão
especial de caça uma espécie, com o fim de correção populacional (de forma
menos eufemística, a autorização de morte de animais), porquanto aquela se
afigura nociva ao ambiente (ou, como refere a lei, porque se visa «prevenir ou
minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas,
na agricultura e na pecuária») – artigos 10.º do DL n.º 96/2013, de 19 de
julho, e 113.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
O que se quer dizer com isto é que do direito ao
ambiente, tal como constitucionalmente previsto, não se consegue vislumbrar uma
proteção direta do "animal de companhia", ou seja, não se mostra
densificado um bem jurídico especifica e suficientemente previsto e tutelado pela
Constituição. Na nossa Lei Magna, o animal (e note-se que surgem todos os
animais, não apenas os de companhia) surge protegido de forma indireta,
inserido no bem jurídico que a constituição, expressamente, prevê: o ambiente.
E é neste sentido que, por exemplo, surgem os crimes previstos e punidos pelo
disposto nos artigos 278.º a 281.º do Código Penal.
Pelo exposto, já é possível concluir que não é nesta
previsão constitucional que ancora uma proteção dos ditos animais de companhia,
individualmente considerados (note-se, inclusive, que a ação típica, tal como
se encontra descrita, é característica de crimes que protegem bens jurídicos
pessoais), tal como surgem no artigo 388.º, n.º 1 e 2, do Código Penal.
Na verdade, tão pouco se compreende que tal proteção, tendo
por base o artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, se cinja
unicamente aos animais de companhia, tal como definidos pelo artigo 389.º, n.º
1, do Código Penal, ou seja, qualquer animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia. Na verdade, do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa
parece resultar que tal proteção, a se extrair dali, teria de ser mais
abrangente, sendo certo que os conceitos legalmente previstos («detido ou
destinado a ser detido (...) no seu lar, para seu entretenimento e companhia»)
já padecem de uma indeterminabilidade inaceitável, face à necessidade de lei
certa – artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ainda, quanto a este ponto, parece relevante ter em
conta que dos Projetos de Lei n.º 474/XII/3 e n.º 475/XII/3 resulta,
diversamente do que se tem vindo a expor, que o que se visa proteger é a
integridade física, a saúde e a vida de animais de companhia, enquanto possuidores
de uma dignidade próprio, derivada do "ser vivo" que são.
Significa isto que esta previsão do legislador não se
parece enquadrar, propriamente, no direito ao ambiente, que vislumbra todos os
seres vivos e não vivos, enquanto enquadrados e necessários ao ambiente
globalmente considerado. O que, de resto, é compreendido pela arrumação
sistemática no Código Penal da norma incriminadora, que surge no Título VI, do
Livro II, do Código Penal, sob a denominação "Dos crimes contra animais de
companhia" (e não nos de perigo comum, onde se encontram enquadrados os
demais crimes contra o ambiente).
E é, aqui, que também se acaba por distanciar de outra
linha de argumentação que afirma que o bem jurídico que se pretende acautelar
com esta norma incriminadora é a dignidade da pessoa humana, no sentido de que
maltratar animais traduz um ato de desumanidade, degradante, revelando uma
imoralidade do agente humano, pondo em causa deveres do homem para com os
outros homens – artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Numa perspetiva sistemática, se assim fosse, não fazia
sentido que o legislador criasse um Título novo só para os "crimes contra
animais de companhia". Na verdade, sendo o bem jurídico a "dignidade
da pessoa humana", parece que faria mais sentido integrar o crime previsto
e punido pelo artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal no Título dos "Dos
crimes contra as pessoas", pois eram as pessoas, enquanto indivíduos, que
estavam em causa. Considera-se que não é esse, claramente, o intuito da norma,
que visa, claramente, a proteção dos animais de companhia como "seres
vivos" que são.
Por outro lado, a dignidade humana como fundamento de
normas incriminadoras é demasiado abrangente para, na verdade, se coadunar com
a proporcionalidade da restrição da liberdade inerente à criminalização de uma
conduta, já que, em última análise, todos os direitos e interesses contendem,
em algum ponto, com a dignidade humana. É necessário que haja uma previsão que
densifique aquele princípio e que, assim, seja possível chegar a soluções
jurídicas concretas.
Por outro lado, não parece ser possível retirar do
texto constitucional que a dignidade humana se possa, precisamente, equiparar e
transferir aos animais, já que tal preceito além de nenhuma referência fazer a
estes seres, surge num contexto histórico de necessidade de proteção de atos
hediondos, degradantes ou intoleráveis cometidos por seres humanos contra seres
humanos (que vinham a ser experienciados pela humanidade desde a l.ª Guerra
Mundial e, no caso particular de Portugal, pelo regime ditatorial).
Por fim, cabe ainda dizer que, quando comparativamente
com as pessoas, até se prevê uma discriminação positiva em relação aos animais.
Na verdade, o crime de exposição ou abandono, previsto e punido pelo disposto
no artigo 138.º do Código Penal, necessita que tal ato seja suscetível de
colocar em perigo a vida de outra pessoa. Já no que tange ao abandono de
animais de companhia, basta que o ato incriminado seja capaz de colocar em
perigo a alimentação e a prestação de cuidados que são devidos aos mesmos. Ou
seja, existe aqui uma maior intervenção do Estado que, em bom rigor, se pode
considerar excessiva, na medida em que, se se considerou não necessária quanto
às pessoas, por maioria de razão o não seria quanto aos animais (a não ser que
os elevemos para um patamar superior à pessoa humana, o que parece, aí sim,
atingir a dignidade desta).
Posto isto e seguindo de perto a fundamentação do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/2021, de 10 de novembro, a
criminalização do abandono de animais de companhia não encontra suporte
bastante na Constituição da República Portuguesa, não se vislumbrando um bem
jurídico constitucionalmente previsto que sirva de fundamento à norma
incriminadora em apreço.
Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 388.º do Código Penal, por violação,
conjugadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
Consequentemente, face ao precedente juízo de
inconstitucionalidade e ao abrigo do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3,
alínea d), do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar, por ser
manifestamente infundada, a acusação pública deduzida nos presentes autos
contra A..
Notifique e deposite”.
2. O Ministério Público,
notificado dessa decisão, veio recorrer para este Tribunal nos seguintes
termos:
“[…]
Por imperativo legal, em conformidade com o disposto
nos artigos 72º, n.º 3, e 75º-A, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
- Lei nº 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Leis nº
143/85, de 26/11; 85/89, de 7-9; 88/95, de 1/9; 13-A/98, de 26/2; Retificação
n.º 10/98, de 23/05, e Leis Orgânicas n.º 1/2011, de 30/11, n.º 5/2015, de
10/04, n.º 11/2015, de 28/08, n.º 1/2018, de 19/04 e n.º 4/2019, de 13/09) vem
o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
despacho proferido em 22 de fevereiro de 2022 no processo em epígrafe.
O despacho é recorrível nos termos do disposto do
artigo 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República e artigo 70.º, n.º 1,
al. a) do citado diploma legal, uma vez que recusa a aplicação de norma legal
com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
Está em causa decisão que rejeitou a acusação pública
deduzida contra o arguido A., nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º
3, alínea d), do Código de Processo Penal, que, em razão da decretada
inconstitucionalidade, teve por manifestamente infundada.
No despacho que a corporizou decidiu o Misso Juiz
«...Posto isto e seguindo de perto a fundamentação do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 867/2021, de 10 de Novembro, a criminalização do abandono de
animais de companhia não encontra suporte bastante na Constituição da República
Portuguesa, não se vislumbrando um bem jurídico constitucionalmente previsto
que sirva de fundamento à norma incriminadora em apreço».
Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 388.º do Código Penal, por violação,
conjugadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 27º e 29º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa».
E foi em decorrência de tal juízo de
inconstitucionalidade, que decidiu rejeitar a acusação pública deduzida nos
autos, que julgou como manifestamente infundada.
O presente recurso sobe nos autos, imediatamente e com
efeito devolutivo, nos termos do artigo e 78.º, n.º 2, da predita Lei 28/82, de
15 de novembro, conjugado com o disposto nos artigos 407º, n.º 2, al. a) e
406º, n.º 1, do Código Processo Penal”.
3.
O recurso foi admitido no Tribunal a quo, com efeito suspensivo.
4. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo Ministério
Público, com as seguintes conclusões:
“1.Importará, a título de
enquadramento preambular da presente questão de constitucionalidade, realçar
que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em processo
de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.
70.º da LTC, sendo suscitada num processo criminal, após decisão de não
recebimento de acusação, pela prática do crime de abandono de animais de
companhia, p. p. no art. 388.º [n.ºs 1 e 2] do Código Penal, na versão
conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18-08.
2. O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado iure
condito, tem caráter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica
aplicada, como razão de decidir, da causa judicial.
3. Porém, como estamos em
sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da
causa judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente
para garantir, em observância do pressuposto do interesse processual da decisão
do recurso por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva
repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1,
al. a) e 6 da CRP).
4. Por outro lado, o
preceito que estipulava a incriminação em apreço foi, como é sabido,
ulteriormente substituído, por força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020,
passando a constar da disposição do art. 388.º dois números, correspondendo o
número 1 à disposição (única) da versão original do preceito, introduzido pela
Lei n.º 69/2014, de 29-08.
5. O objeto normativo do
presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento de
recurso, a norma do artigo 388.º do Código Penal, na redação aprovada pela Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto».
6. Tal preceito do Código
Penal, na redação em causa, é composto por dois números, a saber: «Artigo 388.º
(Abandono de animais de companhia):
«1 - Quem, tendo o dever
de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse
modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos,
é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos
previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da
pena aí referida é agravado em um terço».
7. A este propósito,
convém, em qualquer caso, referir que, quer no leading case
consubstanciado no acórdão TC n.º 867/2021 (proc.º n.º 867/19, de 10 de
novembro de 2021), do Tribunal Constitucional - 3.ª secção – invocado na
decisão recorrida –, quer na decisão sumária (do relator) n.º 344/2022, de 5 de
maio, do Tribunal Constitucional - 3.ª seção, entre outros acórdãos e decisões
sumárias entretanto proferidos (cfr. Acórdãos n.ºs 843/2022, 781/2022 e 9/2023
e Decisões sumárias n.ºs 344/2022, 13/2023 e 14/2023), foram tirados juízos
concretos de inconstitucionalidade das “normas incriminatórias” contidas no
artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto, ou na redação da Lei n.º 39/2020, de 8 de agosto.
8. Em todo o caso,
devemos admitir que toda a fundamentação daquele aresto (Ac TC n.º 867/21) e
demais acórdãos e decisões sumárias já proferidas pelo Tribunal Constitucional
a este respeito, versam, no fundo, uma hipótese incriminatória mais grave, pelo
que será transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em
que não está em causa o crime de maus tratos (com ou sem resultado morte) de
animal de companhia, mas o crime de abandono de animais de companhia. Foi esse,
de resto, o raciocínio lógico do M.mo juiz a quo.
9. Em termos materiais,
no tocante à fundamentação jurídico-constitucional do afastamento da
legitimidade da incriminação do abandono de animais de companhia, a mesma não
se afastará, no essencial, da fundamentação que presidiu à censura constitucional
da incriminação dos maus tratos a animais de companhia.
10. Em suma, podemos
concluir que a norma jurídica (rectius, a previsão legal desta
incriminação) que pode ser acusada de inconstitucionalidade, e cuja aplicação
foi in casu recusada, é aquela expressa pelo artigo 388.º (Abandono de
animais de companhia), do Código Penal, na redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto, nos termos que já ficaram mencionados.
11.É da exclusiva
competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo,
sobre a «Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
pressupostos, bem como processo criminal» [art. 165.º, n.º 1, alínea c) da
CRP].
12. É, pois, um poder
normativo para qualificar como “crime” determinados comportamentos (proibindo
para tanto certas ações ou omissões) e ainda, nomeadamente, para cominar
determinadas “penas” (nomeadamente penas privativas da liberdade).
13. Tal “[tipo de]
crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento institucional
material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de tratamento, mediante a
sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução, julgamento, recursos,
no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação ou pena privativa da
liberdade (ou seja, uma restrição ou privação da liberdade individual).
14. Portanto, uma tal
competência legislativa penal redunda, ex definitione, no
estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades
judiciárias” a decretarem de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação de
medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da liberdade
das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais
ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade e à liberdade (idem, artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e
2 da CRP).
15. O enquadramento das
questões de constitucionalidade que impregnam o presente recurso pode ser
desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas: uma, a da
legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da edificação de
uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos animais de
companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do preenchimento dos
elementos fácticos e normativos dos tipos de crime de maus tratos e de abandono
de animais de companhia, previstos nos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2 e 388.º do
Código Penal, testando os requisitos da determinabilidade dos seus elementos típicos.
16. Sendo assim, a
questão a dirimir consiste em determinar como poderá ser constitucionalmente
justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro da sua “margem de
conformação”, o exercício da competência do legislador infraconstitucional para
decretar a norma jurídica penal expressa (doravante, incriminação) pelas
disposições conjugadas dos citados artigos 387.º (Morte e maus tratos de animal
de companhia), 388.º (abandono de animais de companhia) e 389.º, n.º 1, todos
do Código Penal, por último com a redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
17. Dito por outras
palavras, é aqui chamado à liça o regime do limite aos limites dos direitos
fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força jurídica) da
Constituição.
18. O princípio da
proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos
paradigmas contemporâneos de intervenção penal, tanto no momento de criação,
como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão
adjetiva. A sua importância vem suscitando o debate sobre a sua validade como
fundamento de legitimação da intervenção penal, em alternativa às teorias
retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
19. O seu reconhecimento
na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente,
construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha,
Alemanha e Portugal o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites.
20. A vigência do
princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer
expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de
vigência dos direitos fundamentais, operando então, como critério de
interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para
salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos
relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre
si.
21. Deste regime, há dois
aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se esta “lei
restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de um
interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois indagar,
se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional (e.s.e).
22. O artigo 1.º
(República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da
Constituição, dispõe: «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária» (na redação que lhe foi conferida pelo
artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98, de 8 de julho [Segunda revisão
constitucional]).
23. No caso vertente,
releva aqui a passagem «sociedade (...) justa e solidária». Procuraremos
seguidamente determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo dos
conceitos de «sociedade justa» ou «sociedade solidária».
24. A própria lei
constitucional qualifica este enunciado normativo como «princípio fundamental».
25. Neste caso, a
expressão «princípio» vale por uma regra jurídica com carácter finalístico ou
teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a prossecução
e consecução de um «estado de coisas», no caso uma sociedade «justa» e
«solidária», ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
26. Enquanto princípio
“fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e
alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
27. Aliás, será relevante
notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o mesmo
estabelece um programa para a consecução de um “estado de coisas” predicado
como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de “justiça” e
“solidariedade”.
28. Numa credenciada
conceituação, embora com terminologia própria, é o enunciado de uma “política que
afirma um princípio».
29. De todo o modo, como
“princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), há
certas características que devem ser destacadas para os presentes efeitos.
30. Por um lado, tal
norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em
ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”). Mas
como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande indeterminação normativa,
o legislador tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação,
atualização e concretização e aos modos concretos para alcançar tais
finalidades.
31. Encetando pela
norma-fim e pelo valor da “solidariedade” – por se afigurar que o conteúdo e
sentido desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente disponível para os
nossos efeitos –, convém aqui atentar no seu aspeto de «solidariedade
horizontal ou solidariedade pelos deveres ou solidariedade fraterna», que é
«(…) a solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe pela sorte e
destino dos demais membros da comunidade» e, como sublinha a melhor doutrina
que estamos a citar, pode «integrar (...) os deveres para com os nossos
companheiros da aventura humana – os animais, as plantas e até os rios, os
mares – que, ao contrário do que por vezes se ousa afirmar não constituem
direitos (humanos!) dos animais (…)».
32. Ou seja, o dever (ou
a competência) do legislador em ordem à realização da finalidade e do valor da
“solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista da mesma, em função da
textura aberta do termo constitucional e em consonância com a “ideia de
Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por
objeto a proteção dos “interesses dos animais não humanos” ou, ao menos, dos
“interesses de certos animais não humanos”.
33. Essa “solidariedade
fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de “responsabilidade”
humana: a «responsabilidade (…) pela preservação desses interesses dos animais
por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles
mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação
com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma
espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o
investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser
(e são) afectados pelas suas decisões e acções» (cfr. supra, Teresa
Quintela de Brito).
34. Finalmente, não será
impertinente referir, neste contexto, algum do acquis da mais
credenciada teoria ética sobre a questão do “estatuto moral” dos animais, na
exata medida em que esta doutrina poderá ser “recebida” pela Constituição, i.
e. poderá ser “constitucionalizada” a título de parte integrante da “ideia de
Direito” vigente na nossa Comunidade, aqui e agora.
35. Assim, como refere
PEDRO GALVÃO, «Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos animais tem
interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente o interesse
em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é algo que
toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse depende
da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da espécie.
Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é muito
inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e
meramente incómoda, mas também à agonia» (cfr. supra).
36. E, mas adiante, o
mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso ponto, aduz o
seguinte: «Os animais têm estatuto moral. Temos o dever de considerar
seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos
agir como se só os interesses dos seres humanos importassem. Contudo, os
animais não têm direitos. Ponderados os interesses em conflito, pode ser
eticamente aceitável – ou até obrigatório – fazer algo que não é do interesse
de alguns animais, matando-os ou fazendo-os sofrer» (cfr. supra).
37. E, finalmente,
«Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a
ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de resistir a essa
justificação fracassam». (cfr. supra).
38. Mesmo exautorando as
conceções de um utilitarismo ético, em que se enquadra o pensamento de PETER
SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade diferenciada entre animais
humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão especista da conceção
antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –, também poderá relevar
no presente contexto, por si próprio, mas até em conjugação com o valor da
“solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade “justa”.
39. Com efeito, um dos
mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que «certamente é
errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um
grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as
formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de
compaixão e humanidade no seu caso» (cfr. supra, John Rawls).
40. Revisitando também um
contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal perturbador», relativo
à conceção da própria espécie humana, MIREILLE DELMAS-MARTY advoga que «(…)
entramos numa nova fase, onde a mundialização tecnológica e o universalismo
ético relançam a distinção: com a mundialização tecnológica, os conhecimentos
científicos (biotecnologias, e tecnologias da informação e da comunicação)
permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem) e/ou as características da
espécie humana (manipulações genéticas, estímulos neuronais), ou, até mesmo,
fabricar híbridos, homens-animais ou homens máquinas, como se a evolução
biológica (hominização) implicasse, de agora em diante, a diversificação da
espécie humana», partindo para uma crítica – que nos parece inteiramente
procedente –, das potenciais consequências de um universalismo ético que “desumaniza
o humano” e “humaniza o não humano”» (cfr. supra).
41. Por outro lado, como
salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da República (= CR)
limitou, creio bem, o alcance da querela doutrinária. Ao contrário do que com
outros textos fundamentais sucede, o nosso expressamente impõe a salvaguarda de
“outros direitos ou interesses” como fundamento admissível da restrição de
direitos, liberdades e garantias, e para mais que se trate de uns tais (aqueles
“outros direitos ou interesses”) que sejam, eles próprios, “constitucionalmente
protegidos” (artigo 18.º/2 da CR). E ainda assim, essa relação de referência
recíproca entre ordem legal e constitucional de bens jurídicos (a chamada
questão da dignidade da tutela penal), sendo necessária, não é por si só
suficiente. Também do n.º 2 do artigo 18.º da CR resulta que a protecção penal
de qualquer bem seleccionado haja de ser necessária, no sentido de que não
possa ser assegurada por meios menos agressivos para direitos fundamentais (o
requisito da necessidade ou carência da tutela penal)» (cfr. supra).
42. Admitindo, para
efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido nas
incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam eles
a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos para
com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e mesmo
aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem mais
ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual, por
estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente, é
deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode
persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal.
43. Com efeito, como
sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de protecção dos animais constante
da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, silente e ausente quanto às sanções
aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o regime
sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a ilustre
académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio»
(cfr. supra) (ou, no caso, de sola ratio).
44. É sabido que já em
1919, com o Decreto n.º 5650, de 10 de maio, se estatuíra que «Toda a violência
exercida sobre os animais é considerada acto punível” (artigo 1.º), sendo
punidos «aqueles que nos lugares públicos espancarem ou flagelarem os animais
domésticos» (artigo 2.º) e «aqueles que empregarem no serviço animais extenuados,
famintos, chagados ou doentes» (artigo 3.º), e os animais assim encontrados
eram «apreendidos [dando] imediata entrada no hospital veterinário para aí
receberem o tratamento que o seu estado carece[sse], correndo toda a despesa
por conta do proprietário do animal».
45. Deve ponderar-se,
aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida, como o regime
aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo considerado
equiparado a pessoa –, podendo ser controverso que o animal seja “sujeito de
direitos” ou tertium genus, deixou definitivamente de ser considerado
mera coisa ou objeto de direitos em sentido estrito. Desta forma, os animais
não se incluem no conceito de coisa em sentido estrito, mas no de objeto ou
coisa em sentido amplo, previsto no art. 202.º, n.º 1 do Código Civil; por
outras palavras, os animais, no direito português são objetos de relações
jurídicas.
46. É claro que o novo
estatuto jurídico-civil dos animais não tem derivações necessárias ou, muito
menos, automáticas, no quadro do direito criminal, concretamente no que toca à
forma de incriminação de condutas contra os seus interesses.
47. O conceito
definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º 1 do Código Penal – foi
inspirado no da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17
de outubro, que operou a transposição da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, que prevê tal conceito no seu art. 1.º, n.º 1. E não
pode, para todos os efeitos, ser indiferente o regime estabelecido no art.
1305.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.
48. O legislador
infraconstitucional não pôde empreender um tal itinerário, durante mais de um
século sem sentir algum respaldo das soluções por si consagradas na Lei
Fundamental.
49. Não elencando
diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por fazê-lo
indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de companhia, os
pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art. 27.º), aves (art.
28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes (art. 31.º). É por
isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros animais que se vem
convencionado e adotando como animais de companhia, como sejam suínos, caprinos
e equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3 do art. 389.º do Cód.
Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, vem
“alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser abrangido pela
norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a abranger todos os
animais «sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
(SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância».
50. Sendo aquela norma
convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de incriminação), de tal
natureza não decorre a inexorável impossibilidade de edificação de uma
incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem estar animal.
51. Desde logo, porque a
disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da sua área de
tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração agrícola,
pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com
a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins
legalmente previstos.
52. Nem se aplicará aos
animais de companhia uma metódica e um sistema dos direitos fundamentais
privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à integridade física e
psicológica, bem como os princípios da universalidade, da igualdade e da não
discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros parâmetros apenas
e originariamente concebidos para a tutela de pessoas humanas. Em certa medida,
os parâmetros que se podem identificar como protetivos da condição animal,
relacionam-se estreitamente – e, porventura, integram-na –, com a condição
humana e a sua dignidade.
53. A questão que se pode
colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao menos na dimensão de
tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e psicológica), é um bem
constitucionalmente tutelado. Porque não sendo esse o caso, então o artigo
18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da liberdade ou a afetação do
património inerente às sanções criminais cominadas pelas normas incriminatórias
dos artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
54. Dessa norma resulta,
ainda, que não procede a argumentação no sentido de que para fundar em base
consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de direitos
fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o caso do
nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões não
militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo
18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo
(não necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal
restrição.
55. Mas da circunstância
de a Constituição não prever diretamente a tutela de um concreto bem jurídico
vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais, da ausência de um
fundamento constitucional da sua tutela (direta); nem, ao invés, na sua
eventual falta, de uma indagação sobre o hipotético fundamento de tutela
indireta dos mesmos (como meros objetos da ação típica).
56. Não se impondo, em
obediência a qualquer comando político, filosófico ou ideológico, a obrigação –
ou imposição pelas autoridades públicas – de se “gostar de animais”, o
legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos observem como dever jurídico
um comportamento passivo, de não matar ou maltratar animais de companhia ou de
remover situações de sofrimento dos mesmos.
57. É esse o limiar
mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá infra,
pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da
responsabilização criminal, da inflição da morte, maus tratos ou abandono sem
justificação de animais de companhia.
58. E, se esta
legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de assunção da
dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também comportamentos
tão injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o documenta, em
que se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que o arguido deixou de
prestar cuidados de saúde, alimentação e higiene a um canídeo de que era dono –
poderão sancionar uma carência de tutela de tais interesses, que não seria
cabalmente assegurada por outro qualquer tipo de responsabilização que não a
penal. Sob pena de, não sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na
própria dignidade humana, deixar de ser efetivamente assegurada.
59. Concluímos, assim,
que o dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em
ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode
integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos
ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a valer como “interesses
constitucionalmente protegidos”.
60. Este novo âmbito do
dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de
uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do sentido das
normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao Estado), uma
fenomenologia com larga tradição nas mais maduras experiências constitucionais,
e que encontra superlativa expressão no dictum clássico do Associate
Justice McKenna, do Supremo Tribunal norte-americano: “Time works
changes, brings into existence new conditions and purposes. Therefore a
principle, to be vital, must be capable of wider application than the mischief
which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They are not
ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to use the
words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as nearly as
human institutions can approach it.' The future is their care, and provision
for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be made. In the
application of a constitution, therefore, our contemplation cannot be only of
what has been, but of what may be” (Weems v. United States, 217 U.S. 373
(1910) (cfr. supra).
61. Mas, em qualquer caso
e em síntese, convém frisar que tal dever (ou competência) constitucional não
corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) destes, é antes um “dever
não relacional do Estado” ou “dever objetivo” (cfr. supra).
62. O n.º 1 do preceito
em causa dispõe: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de
companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e
aprestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até
seis meses ou com pena de multa até 60 dias».
No n.º 2 da disposição, é
estabelecida agravante em 1/3 da pena, em função de ser causado perigo para a
vida do animal.
63. No caso concreto,
foram ambas as normas mobilizadas, uma vez que do comportamento do arguido não
resultou a morte ou ferimentos e lesões graves no animal, mas terá resultado
perigo para a vida do mesmo.
64. Esta incriminação, à
face do seu texto, tutela os interesses do “animal de companhia”,
individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do
mesmo, contra a inflição de dor, sofrimento ou perigo de alimentação por falta
de cuidados devidos.
65. Neste sentido milita
a tese da mais reputada doutrina ao advogar que «o bem jurídico tutelado pelas
incriminações de maus-tratos e de abandono de animais de companhia é a vida, a
integridade física e a saúde de cada animal individualmente considerado» (cfr. supra).
66. Caso diverso será o
dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos nos artigos
212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, nos quais o
“animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que esta, sim,
protege os interesses do respetivo dono, scl., o direito de propriedade.
67. Assim, a primeira –
e principal – conclusão que inferimos do exposto, é a de que a incriminação
prevista e punida pelo artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, ao proteger
os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a
omissão de cuidados devidos de alimentação, saúde e higiene, é um meio de
tutela penal que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou
competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma
sociedade “justa” e “solidária”, nela se compreendendo a defesa do bem-estar
dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do
artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição.
68. Ou seja, nas palavras
da declaração de voto aposta ao douto acórdão TC n.º 867/2021 – 3.ª secção, há
no caso uma «relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo
legislador penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional» (n.º 1).
69. Está, assim,
verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei restritiva”, pois
que a incriminação em causa no respetivo processo, estabelecida no artigo
387.º, n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido
“interesse constitucionalmente protegido”, do interesse dos animais (art. 18.º,
n.º 2), designadamente a viverem sem maus tratos (e sem serem mortos)
injustificadamente.
70. Importa, porém,
prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou seja,
se tal lei restritiva pode superar o teste do princípio da proporcionalidade,
nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos direitos
fundamentais (pessoais).
71. A primeira – e
crucial – nota a referir, é a de que está em causa, hic et nunc, uma
relação de comparação entre uma incriminação com potencial de grave e intensa
restrição (não expressamente prevista na lei constitucional) e de sacrifício da
liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental, expressa
e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão da grelha valorativa
constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 288.º, alínea d)
da CRP) e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que
decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, texto esse que se
apresenta, como notámos oportunamente, formulado através de uma norma-fim, dotada
de elevada indeterminação.
72. Embora o peso
relativo daquela liberdade individual por definição e essência tenha
preponderância prima facie, sobre este “interesse constitucionalmente
protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” com o
concreto modo-de-ser da incriminação em causa, que deste último retira
fundamento constitucional.
73. Primeiramente, quase
como um juízo analítico, poderemos assentar em que esta incriminação tem como
propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de companhia,
individualmente considerados, contra a inflição de «dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos».
74. Quanto ao critério da
“indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um sistema de proteção
do bem-estar (lato sensu, incluindo a vida e a incolumidade) dos
“animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e registos
administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título
sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa
servir adequadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de
companhia” relevantes neste contexto.
75. Mas, em qualquer
caso, o legislador democrático, também aqui, está investido de uma lata
prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais – no
“intervalo de apreciação” delimitado positivamente pela proibição da
insuficiência e negativamente pela proibição do excesso – que sejam aptos à
consecução das finalidades protetivas do bem-estar animal (lato sensu)
em jogo.
76. E é reconhecido que a
via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas
restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente produzirá
efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada,
nomeadamente comparando com o regime do ilícito de mera ordenação social,
contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia” e, como tal, será
uma medida “necessária” para promover a finalidade em causa. O que se liga,
como já se deixou antecipado, à insuficiente eficácia de uma tutela de outra
ordem, relativamente a tais interesses.
77. Finalmente, mas não
menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e).
78. Importa começar por
referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos “animais”
(não-humanos), visa exclusivamente a proteção dos “animais de companhia”.
79. Ou seja, a infração
tem um âmbito de aplicação circunscrito a certo tipo (ou espécies) de
animais, justamente os “animais de companhia”, o que parece materialmente
justificado pela já mencionada «responsabilidade do humano, como indivíduo em
relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o investem numa
especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afetados
pelas suas decisões e ações», sendo, portanto, uma opção “conservadora” do
legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” e da
natureza fragmentária do direito penal.
80. As sanções que o
legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p. ex. com a
sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais
alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de medidas
alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do processo, art.
281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade (pena de multa de 120 ou
de 240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da multa por
trabalho, suspensão da execução da pena de prisão – artigos 45.º, n.º 1, 48.º,
n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal, sem embargo da questão de
saber como opera aqui o “concurso de crimes”).
81. Assim sendo, em
conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação
estabelecida do artigo 388.º do Código Penal ao preeminente “direito, liberdade
e garantia” fundamental, da liberdade individual, não será desrazoável, em
razão da relevância dos interesses e do comedimento das sanções em causa, pelo
que não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º,
n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da
Constituição.
82. O presente recurso é
de fiscalização concreta da constitucionalidade (LTC, capítulo II, subcapítulo
II). Assim sendo, como vimos, importa saber se o juízo de inconstitucionalidade
em matéria da “lei penal indeterminada”, afirmado na sentença recorrida,
concorreu, em concreto, para a recusa de aplicação da incriminação em apreço,
anteriormente aplicada na suspensão provisória do processo.
83. Ora, por um lado, o
entendimento que foi veiculado na decisão recorrida, ao não aplicar a norma do
art. 388.º do Código Penal, não teve de apreciar, menos ainda de resolver,
qualquer questão concreta, diversa das afloradas no Ac. TC n.º 867/2021,
nomeadamente no tocante à indeterminação relativa à extensão do termo e do
conceito de “animais de companhia”, o qual acolheu aproblematicamente.
84. Quanto a nós, não se
vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria, razoavelmente,
possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar ao “halo
conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso, e,
sobretudo, do ponto de vista do leigo, colocado na posição de arguido.
85. Por outro lado, a
decisão recorrida também não aprecia, menos ainda resolve, qualquer questão
concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão dos termos
e do conceito de «infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos», «morte», «colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos», apenas
referindo o tema, subsidiariamente e em termos abstratos.
86. Portanto, também aqui
não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa relevar,
pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa
comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o
desvalor social desta conduta, tal como consta da sentença recorrida, é o da
violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal, a
injustificada omissão de cuidados de higiene, alimentação e de saúde, a duas
gatas de tenra idade.
87. Sem embargo, militam
ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos conceituais que
vamos, sumariamente, recensear.
88. Primeiramente, convém
referir que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção normativa e
social do termo e conceito jurídico e legal de “animal de companhia”, para
efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo penal objetivo do
artigo 388.º do Código Penal.
89. Depois, convém
referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais, enquanto
incorporando linguagem natural, «enferma de defeitos endémicos que dificultam a
transmissão clara da mensagem», nomeadamente ambiguidades (semânticas e
sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (cfr. supra).
90. Porém, como vimos, no
que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o legislador teve
o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 389.º, n.ºs 1 a 3, intitulado
“conceito de animal de companhia”), com carácter estipulativo, ou seja,
contendo uma diretiva clara acerca do modo de usar o termo legal “animal de
companhia”, precisamente para promover a determinação do respetivo sentido
(compreensão e extensão) e, assim, circunscrever a imprecisão do mesmo, até com
eventual recurso a conceitos extrapenais, como os previstos no Dec.-Lei n.º
276/2001.
91. Finalmente, em
múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e termos e conceitos
indeterminados, vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles
textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º,
n.º 2, al. d), 150.º, n.º 1, 243.º, n.ºs 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais
precisamente «maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade» (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) – é certo que estas
condutas proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que haverá limite
para o simile, mas em qualquer caso, já anteriormente citámos o atual
conhecimento sobre a “capacidade de sofrimento” dos animais.
92. Naturalmente, como
termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de
complementação valorativa” que são, carecem de concretização, mas esta pode e
deve operar através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das
técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor
doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe são
inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial, que paulatinamente
tenderá a operar a necessária concreção dos elementos do tipo penal objetivo.
93. Aliás, como nota
desde há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é
«particularmente rico» em lançar mão de mão de previsões legais que contêm
muitas vezes «expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que
possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção», exemplificado
depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e
“conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente
à data) e em que «a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples
correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa
avaliação e julgamento do facto» (cfr. supra).
94. Em suma, a aparente
indeterminação legal da extensão do termo e do conceito legal de “animais de
companhia”, e da compreensão dos termos e do conceito de “infligir dor,
sofrimento” e “colocar em perigo a alimentação ou cuidados devidos” não se
afigura idónea a constituir decisivo obstáculo à edificação de uma incriminação
específica dos maus tratos e morte de animais de companhia.
95. Finalmente, mas não
menos importante, é imperioso convocar o aresto em epígrafe identificado, pois,
na verdade, estabelece um genuíno precedente jurisprudencial, pela notável
clareza, rigor e profundidade do discurso com que expõe e examina as diversas e
complexas questões em causa, quanto à delimitação e ao mérito do recurso.
96. Sem embargo de
subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele dissentimos nos
termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base constitucional para
a incriminação em causa: o dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e
“solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como
“interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República
Portuguesa), in fine, da Constituição (cfr., já antes, no mesmo sentido,
os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação apresentada
no douto acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional –
3.ª secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º
1283/21 – 1.ª secção, e no processo n.º 305/22 – 1.ª secção).
97. Nesse ponto, devemos
invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe estão apostas e
complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira dessas
declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos (n.ºs
1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4).
98. Distinto é já o caso
da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal (lex certa).
99. Como resulta do que
ficou exposto, no plano pragmático, a questão de constitucionalidade aqui
discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e conceitos legais de “animal de
companhia” e de “infligir dor, sofrimento” não só não foi suscitada na decisão
recorrida relativamente aos factos do feito penal, como se tomou posição
inequívoca – porventura face à natureza, alcance e circunstâncias dos factos
provados – posição afirmativa de aplicação da norma escrutinada.
100. E, já no plano
teórico, por um lado, toda a linguagem das leis penais, do tipo penal em apreço
e de tantos outos, enquanto linguagem natural, «enferma de defeitos endémicos
que dificultam a transmissão clara da mensagem», nomeadamente ambiguidades
(semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga
emotiva, e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou
“vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas
legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da
casuística jurisprudencial são passíveis de concretização.
101. Por tudo quanto se
expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que
existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para sustentar a
incriminação da conduta que consista em abandonar e, desse modo, colocar em
perigo a alimentação ou cuidados devidos a animais de companhia, bem como
reunir o tipo de crime previsto no art. 388.º do Código Penal, todos os
elementos fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade daquela
conduta, devendo, por isso, revogar-se o juízo que sobre tal questão foi
vertido na decisão recorrida.
102. Convoca-se ainda,
finalmente, o teor do voto de vencido do Conselheiro José A. Teles Pereira, ao
qual aderiu o Conselheiro José João Abrantes, ao acórdão TC n.º 843/2022 – 1.ª
Secção, de 20-12-2022 – versando embora a norma do art. 387.º do CP –, de
acordo com o qual se encontra no art. 66.º da CRP fundamento bastante para
legitimar a criminalização de condutas de maus tratos a animais e que as normas
conjugadas dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3 do CP não padecem de
indeterminabilidade.
103. Pelo exposto, deve o
presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida no
tocante ao juízo de inconstitucionalidade formulado, a qual deve ser,
consequentemente, reformada”.
5.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O
presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), que dispõe que “Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório
para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar […]” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC) (itálico da
relatora).
7. Quanto
ao objeto deste recurso, cumpre referir que a decisão recorrida recusou a
aplicação, por “violação, conjugadamente,
dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa”, da “norma incriminatória contida no artigo 388.º do Código
Penal”, na redação, como bem refere o Ministério
Público e face à data em que terão sido praticados os factos imputados ao
arguido (em 2021), da Lei. n.º 39/2020, de 18.08. A referida norma tem o
seguinte teor:
“Artigo 388.º
Abandono de animais de
companhia.
1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou
assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de
prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior
resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado
em um terço”.
8. O
crime de abandono de animais de companhia e o crime de morte e maus tratos de
animal de companhia, previsto no artigo 387.º do Código Penal, têm, como
facilmente se intui, vários pontos de contacto e elementos comuns, desde logo
por ambos assentarem na definição legal de “animal de companhia” e por se
destinarem, aparentemente, a tutelar o mesmo bem jurídico-penal, estando
inseridos e sucedendo-se na mesma secção sistemática do Código Penal (ipso
est, no “TÍTULO
VI”, “Dos crimes contra
animais de companhia”).
Ora, como é sabido, a
constitucionalidade das normas incriminatórias relativas ao crime de morte e maus tratos de animal de
companhia foi já apreciada e decidida por este
Tribunal, com vários votos de vencido, inclusive da aqui signatária, no Acórdão n.º 70/2024, prolatado ao abrigo do artigo 82.º
da LTC (generalização de efeitos). Não obstante, entende-se que, face à
prolação desse aresto, deverá seguir-se a orientação nele fixada, como se fará
de seguida. Cumpre apenas sublinhar que, conforme
antecipado, em causa nos presentes autos está o crime de abandono de animais de companhia e não o
de morte ou maus tratos, sendo certo, porém,
que o juízo de não inconstitucionalidade constante no Acórdão n.º 70/2024 e o
raciocínio aí expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à norma
resultante do artigo 388.º do Código Penal, uma vez que o respetivo Tatbestand
recorre igualmente ao conceito de animal de companhia previsto no artigo 389.º
do Código Penal e também se colocam, quanto a esta fattispecie, as
mesmas questões – ou, em todo o caso, questões muito similares – quanto ao bem
jurídico tutelado e à descrição da conduta punida.
Resta
lembrar que no Acórdão n.º 70/2024 foi decidido “não declarar a inconstitucionalidade da norma
incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; b) não declarar a inconstitucionalidade
da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto”. Aí se escreveu o seguinte:
“[…]
Assim, há que enfrentar a
questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas
fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e
a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se
discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à
incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos
fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é
possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do
Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem
exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele
acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o
fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de companhia
nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa
não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal quis
acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a vida
(enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2 do
artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia individualmente
considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a «natureza própria dos
animais enquanto seres vivos sensíveis» e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o
«bem-estar» e a «dignidade» dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o
legislador penal aceita o «intrínseco merecimento de tutela» por parte dos
animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência física)
e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou seja,
se encontram fundamento na Constituição.
O acolhimento de tais
interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas
ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da
necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09
(28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR
1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1
BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha),
1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606
(Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107
(Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC
(29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS
Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier
Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE
136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014)
7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS
et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249
(Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0
(Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de
Justiça), Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça),
Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015,
processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo
n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of
India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014
(Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05
(07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568
(Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7
SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v.
Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman
Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union
of India (2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons
Zürich und Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos
instrumentos de direito interno, europeu e internacional orientados para a
proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes
Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los
animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el
derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece
destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que «[n]a definição e
aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos
transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional», dizendo respeito ao bem-estar de
animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer,
Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of
Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p.
390). Não obstante a restrição expressa aos «[…] domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço», há quem veja nesta previsão «[…] também um princípio
geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais
enquanto seres sencientes-sensíveis» [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los
Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del
Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres
«sensibles (sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia
de la Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y
Derecho/Animals and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e
ss.].
No plano interno
infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito penal
ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março,
que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.),
relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte
(António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
«[…]
III. A hipótese de se
reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’
elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos
(artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o
reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer:
admiti-los como pessoas não-humanas.
A personalização dos animais
não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo
contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas
coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual
personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de
momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma
fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os
animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos
animais em extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar,
para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a
como?
Não parece que uma
personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será
avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na
sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas
hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos
animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das
coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não
é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de
obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda
categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser
objeto de direitos.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal
não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico
do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em
particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de
direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os
animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos
planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum,
“Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver
Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of
Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e
K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research directions and
policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa
Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the
European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não
obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos.
Sem prejuízo do exposto, o
Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição,
adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em
debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa suportar a
incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele
inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos,
há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em
2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração de
voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do «segmento final do
artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária» (declaração de voto
transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições
reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois,
aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o
alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente
justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os
critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa
de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a
comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se
vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim,
há quem afirme que «[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de
Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador» (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª
ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se
alcança através de modelos menos rígidos:
«[…]
[O] modelo argumentativo
[que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A equivocidade do conceito de
bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange
dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a
possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente
utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das
normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas
caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico
apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional
(inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade
social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o
‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas
penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou
compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o
desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha
de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre
o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal
relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]» (Direito Penal,
cit., pp. 83/84).
Deve, pois, ter-se presente
que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou
referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de
exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao
problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o
primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da
doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de
Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
«[…]
[Um] bem jurídico
político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre
refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema
social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento
jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio
jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa
que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal –
jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer
relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só
de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial
correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins.
Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional constituir
o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da
atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens jurídicos protegidos
pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos valores
constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres
fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por
ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos
dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento
entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos
dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção
que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática
jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito
penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado,
essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos
penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal
secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não
integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à
primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar
essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de
relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois
enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo,
direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos
direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário
– e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da empresa,
do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro,
etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional
relativa aos direitos sociais e à organização económica. Diferença que radica,
por sua vez, na existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade
tutelar do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente
pessoal (embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este
homem’; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem
‘como membro da comunidade’.
[…]».
Já para José de Faria Costa [O
perigo em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]:
«[…]
[Se] a ordem constitucional
protege o bem jurídico da vida e se a ordem penal também o faz, há aqui uma
coincidência de normatividades e de sentidos que não é fruto, neste particular,
de uma vinculação direta e imediata da ordem penal à ordem constitucional. É
algo que corresponde à densificação que a essencialidade exige. O bem jurídico
vida, postulando-se como um bem jurídico essencial, cuja proteção é exigida
pela ordem jurídica global, vincula materialmente as ordens constitucional e
penal que a protejam. Por isso se dá a coincidência de proteção entre ordem
constitucional e ordem penal.
[…]».
Sobre esta diferença, que
radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro ("A
tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização do
direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização jurisdicional
do direito, Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes considerações:
«[…]
Para nós, que nos temos
insurgido contra uma conceção imperialista de direito constitucional, não é difícil
defender quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento da
autonomia do direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de bens
no ordenamento jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o direito
penal seja locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim
sendo, materialmente constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa
pelo eixo constituição material (numa aceção normativa, que não sociológica,
para a qual preferimos a fórmula constituição real, evitando outros equívocos)
e constituição formal. A referência constitucional só pode ter pertinência em
termos materiais, neste caso da dimensão valorativa, não já da constituição
como Wertordnung, antes como consagradora dos Grundwerte (valores
fundamentais). O que acontece é que reconhecida a sua essencialidade em termos
de consciência jurídica, há uma constitucionalização, ainda que, até à revisão
ou a uma nova lei fundamental, só material. Aliás, Castanheira Neves remete
precisamente para as posições de Faria Costa, que se confrontou com Jorge de
Figueiredo Dias, o qual, como vimos, toma como prius o referente
constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá
do bem ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República
Federal da Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional)
ecológico’, o legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele
ter assento expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994.
Mas, a ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que
não fosse reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o
‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via
hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou
seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no
caso alemão, contrariamente ao que se passa com a Constituição da República
Portuguesa, não há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma
referência em matéria de constituição formal parece-nos resultar claramente da
leitura da dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é
tendencialmente menos variável – ao nível da sua formulação jurídico-positiva,
pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’. Já
Figueiredo Dias apela,
reiteradamente, para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens
do sistema social se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em
bens jurídico-penais) através da ordenação axiológica jurídico-constitucional)’.
Mas tem o cuidado de referir que se trata de ‘valores constitucionais expressa
ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação
social, política e económica’. Ou seja, na prática, não se encontram diferenças
ao nível dos resultados, mas há uma compreensão da juridicidade distinta, sendo
que Faria Costa remete-nos para um referente transconstitucional no seu
fundamento, mas que, em nossa opinião, tem expressão na constituição material,
sem prejuízo de dimensões próprias da identidade de cada ramo, que transportam
juízos valorativos relativamente autónomos em relação à juridicidade
fundamental. Ou seja, há diferentes portas de entrada dos bens fundamentais,
podendo falar-se de um olhar de antecipação de alguns ramos do direito. Esta
solução toma a sério o diálogo constitutivo da juridicidade entre os diferentes
direitos do direito, no quadro de um processo de ‘reciprocidade da influência’,
compatível com a humildade que deve presidir ao direito constitucional.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
Vale o exposto por dizer que
a solução para o problema em análise passa, essencialmente, por um eixo
agregador que se forma em torno da ideia de Constituição material, decorrente
de uma «interpretação alternativa da soberania popular […] de ordem material»
(Gonçalo de Almeida Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International
Journal of Constitutional Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
«[…]
Diz‑nos [essa interpretação] que a
constituição é legítima em virtude dos valores de que participa: a vontade popular não é identificada com o legislador
constituinte, mas com um a priori constitucional ou uma condição axiológica transcendental. Para a democracia
constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres e iguais que
formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania popular subjacente,
quer a toda a tradição contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela
se retira um padrão normativo para aferir se um determinado texto
constitucional expressa genuinamente a vontade do povo ou apenas a vontade
contingente de uma fação política ou maioria conjuntural que se reclama seu
legítimo representante constituinte. Tal padrão é a vontade geral dos cidadãos,
concebidos para estes efeitos como os indivíduos num estado de natureza, os
figurantes de uma posição original, os membros de uma comunidade comunicativa
ideal, ou as personagens de uma outra «situação puramente hipotética
caracterizada de forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as
decisões do legislador constituinte que determinam primariamente a substância
constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados
aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a
certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma‑se, por esta via, num conceito normativo.
[…]» (últ. A. e loc. cit.,
tradução do autor em estudo em curso de publicação).
Entendida nestes termos a
relação entre a vontade popular e a substância da Constituição material, «[…]
não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria que revela a vontade;
não é a forma que confere dignidade à substância, mas a substância que reclama
a solenidade da forma» [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O que é Hoje Matéria
Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al. (org.), A Prova do Tempo. 40
Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como parte integrante do conjunto dos
valores que deste modo se agregam na Constituição da República Portuguesa,
encontra-se, pois, para lá (ou, de outra perspetiva, antes) da Constituição
formal, o valor da proteção da vida (enquanto existência física) e da
integridade física dos animais de companhia, individualmente considerados,
exprimindo a ideia de que «[…] nas nossas sociedades de Estado de Direito, a
proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção
constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável,
sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de
bem-estar numa sociedade democrática» [Jorge Reis Novais, “Restrições a
direitos fundamentais, maus-tratos a animais e Constituição”, in João Carlos
Loureiro (org.), Constituição, política de direitos fundamentais –
Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p.
332].
2.4.4. Assim perspetivada a
questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da norma
incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele formal,
que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição
material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na
presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra
– com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –,
reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma
contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto.
É, pois, a substância desse
consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na
essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se
mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal
– que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se
prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à
norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto exigência
de lei certa, seja quanto à ação típica («infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos» e «sem motivo legítimo»), seja quanto ao objeto da
ação («animal de companhia», definido como «qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia») –
cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a questão
colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal,
previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – «[n]inguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão […]».
Na apreciação da questão,
devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as
normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das
palavras do Acórdão n.º 590/2012:
«[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da
CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso
de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de
lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o
recurso à analogia.
[…]».
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
«[…]
[M]uito embora a opção por
um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não
resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma
interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com
as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição
consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal,
extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação
analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto
constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao
Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso de
constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das
leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que
regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e
não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por
intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O princípio da legalidade
criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do
âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021).
Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a
exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava
responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que
integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação
de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de
segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal
tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de
conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis”
(novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no
Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém,
que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do
tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os
princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é impossível uma total
determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau
de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio
da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de
garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for
materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99,
«averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado
acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência
constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas
contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de
determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se
debruçou sobre o conceito de “utilização de meio insidioso”, enquanto elemento
revelador de especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do
tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento
típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de
uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos
presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal
comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este
Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si
mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º
606/2018).
Na doutrina, veja-se por
exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos
presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976
e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em
causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos
em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor»,
«devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles,
no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo
asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p.
245).
Quanto à avaliação já feita
pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos
previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se,
por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não
inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento
normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º
(Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001,
sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que,
conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como
«nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica
das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma
linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução
fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018,
sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente
sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar
sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no
Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação
sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita
através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista».
Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o
próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao
âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina
segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos
precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do
artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de
um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação
decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma
penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação
(“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a
ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz
das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente, o
Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que, considerando
a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 152.º,
n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação do artigo
29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”.
Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão,
‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar,
n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos
comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se
relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que
pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros,
idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima.
A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que
à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em
condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as
críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a
situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de
medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições
arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as
privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não
consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos
de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica
específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem
remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no
de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas
fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação
às ameaças.
[…] (sublinhados
acrescentados).
Maus tratos, enfim,
‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado
contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou
qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra,
2015, p. 649).
Note-se que não se trata,
apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou
psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente
tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos
físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário
de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás,
evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas
(mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito
em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis
espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na
determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito
apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço
interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º
a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por
referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o
ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou
outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido
da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido
na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão «maus
tratos físicos psíquicos» é suficientemente clara, discernível, objetiva,
definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de
condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito
indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por
dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação
do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás
referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo
152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa
hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP,
sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa
que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua
função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa
que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não
ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea
c), da CRP.
[…]».
Ressalvadas as óbvias
diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar
sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever
apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também
aqui, a noção de «maus tratos», em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir
factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que «[…] o seu uso na
previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado
de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa
seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o
risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer
benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal
penal» (último acórdão citado).
A maioria que fez vencimento
no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e
doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica
(artigo 152.º, n.º 1 do CP) é «discutível» e «problemática» porque o tipo aqui
em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais
‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação
acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres
humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da
dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o
risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a
identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra
pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não
são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de
companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da
norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico
– por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em suma, de um
conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da
legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é diversa a
conclusão face ao segmento «sem motivo legítimo». O legislador, ciente de que a
interação entre seres humanos e animais é juridicamente complexa e de que o
sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de interesses humanos de
elevado valor (por exemplo, a alimentação e a investigação científica, com o
que implicam de atividades preparatórias do uso principal dos animais), sendo
estes especialmente regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral –
cláusula que tem tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para
causas de justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins
de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com
a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins
legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas
disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de
Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no
seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a
qualquer «motivo legítimo», que, podendo estar previsto em legislação
extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva
(v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º
4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o que é
legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas
a redundância – que aqui até é tributária de um propósito delimitador – não é,
nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a
expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas
paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, «[causação de]
dor, sofrimento ou lesão injustificados» (ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden
oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com
o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten)
[§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1
da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar
um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund
tötet), «infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um
vertebrado» (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden
zufügt) e «infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado
a um vertebrado» (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão
«desnecessariamente» (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter
do Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro Delgado
Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma
breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.),
Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro
de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27],
«[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que
possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa
resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições
de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis
respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes
na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do
legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro
sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção
do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e
posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste
domínio».
2.5.2.3. Considerações
semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de «animal de
companhia» como sendo aquele que é «[…] detido ou destinado a ser detido por
seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia»,
e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório
abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º
121/2017, de 20 de setembro).
O «animal de companhia» foi
legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como «[…] qualquer animal possuído ou destinado a
ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e
enquanto companhia» (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção aos
Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de
companhia como «[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia» (redação
original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo
por objeto «as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia»), o animal de
companhia é definido como «[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia» (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): «[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua
residência, para seu entretenimento e companhia» (criticando a desnecessidade
de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente
idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do
animal no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em
http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia».
Não há nada de essencialmente
indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das
normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais
da interpretação de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e
de justificar seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais
fina concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a
circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na
periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas
interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir
em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada,
por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato
momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou
desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física,
a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao
abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime
de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes
contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais,
dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de
casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis,
animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se
resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio
da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida
pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva,
Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp.
141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de
companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista
Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em
https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não
descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo,
até que ponto os conceitos de «lar» e de «residência» são equivalentes (v., a
propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais
detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em suma, não há
fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica
o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3,
em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros
fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que
concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do
Código Penal
(na redação introduzida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de
inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.os 786/2022, 13/2023 e
14/2023.
Os fundamentos de tais juízos
reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/,
respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão
coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra),
as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram
por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime
preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de
maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte
previsão: «[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do
disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de
Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de
abandono ou errância».
Como é bom de ver, nenhuma
das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das
conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do
animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do
CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à
tutela penal da vida do animal.
A alteração do mínimo das
molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e
a indeterminação normativa.
Também não constitui
obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC,
que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão
das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como
tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que,
na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto
do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e
ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais
de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças
animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da
saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de
caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr.,
designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e
78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões
de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
[…]”.
9. Posto isto,
considerando que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 70/2024, abordou questões semelhantes às tratadas na
decisão recorrida e que os fundamentos em que assentou essa decisão são
perfeitamente transponíveis, sempre mutatis mutandis, para o caso dos
autos, cumpre concluir, em conformidade, que a norma incriminatória que se
extrai do artigo 388.º do Código Penal, à semelhança do que sucede com o artigo
387.º do mesmo Código, não é inconstitucional, nada mais restando do que julgar
procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em
função do presente juízo de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de abandono
de animais de companhia contida no artigo 388.º, n.os 1 e 2, do
Código Penal, na redação aprovada
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto;
e, em consequência,
b)
Conceder provimento ao recurso, e
c)
Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas (cfr. artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão
do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José João Abrantes