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ACÓRDÃO Nº 529/2026
Processo n.º 607/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a
seguir mencionado, foi condenado, na primeira instância, «Pela prática de 1 (um) crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º
15/93 […] na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão».
O arguido veio recorrer da decisão da primeira
instância para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), terminando as respetivas
alegações de recurso para este último tribunal, no que aqui interessa, pela
forma a seguir transcrita:
«[…]
2. Ora, e por não se
conformar com o teor da antedita decisão proferida, entende o recorrente que
existe nulidade da acusação e do acórdão condenatório e respetiva inconstitucionalidade,
por violação dos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, artigos
283º, 374º e 379º do Código de Processo Penal;
3. Não se pode ter como
acusação, a imputação de factos genéricos e não individualizados, sem uma
precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não
serem passíveis de um efetivo contraditório, pelo que se verifica a violação do
direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa.
[…]
17. Como temos vindo a
referir, estamos, obviamente, perante uma acusação que sem se preocupar com
concretizações ao nível factual, está repleta de factos genéricos, juízos
conclusivos e meras deduções que, obviamente, contrariam o princípio do
acusatório, esquecendo a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no
artigo 32º, nº 5 da Lei Fundamental e, assim, dificultando a defesa do ora
recorrente.
[…]
20. Pelo que, a maioria dos
factos que estribaram a condenação do recorrente, deverão ter‑se como não
escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em
processo penal, como prevê o artigo 32º do Constituição da República
Portuguesa.
21. Assim, não pode
aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza
dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e, sendo,
nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1
e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa,
válida e eficazmente contraditar a acusação e, portanto, defender-se.
26. Em virtude do exposto,
e em consequência, roga-se que Vossas Excelências declarem nulo o Acórdão
recorrido, e assim, determinem a sua substituição por outro que supra a
apontada nulidade, expurgue os factos genéricos que supra se fez menção,
absolvendo assim o recorrente dos crimes pelos quais foi condenado, o que
resulta ainda da análise que faremos relativa à reapreciação da matéria de
facto por via da impugnação ampla.
27. Acresce que, com a interpretação
feita dos supra aludidos preceitos legais, é a decisão ademais
inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1, 1ª parte, e 5 do artigo
32º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
73. Por respeito ao
princípio in dubio pro reo, não poderia o Tribunal decidir com base em
meros raciocínios de probabilidade indiciária.
74. Importa não olvidar o
princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige
um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de
certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável),
vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32º, nº 2 CRP. E a
regra, seu corolário, do in dúbio pro reo.
75. Ora, não tendo o
Tribunal a quo estabelecido e descortinado uma ligação direta e segura
entre os referidos indícios e a autoria dos factos, entre os factos indícios e
os factos consequência, o mesmo é dizer a autoria do ilícito criminal, e mesmo
à luz das regras da normalidade e da experiência, não podia o tribunal ter dado
como provados aqueles factos relativamente ao recorrente, tendo por base o supra
aludido princípio.
76. A forma como o Tribunal
recorrido apreciou as provas disponíveis com base em presunções revela uma
ostensiva violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal.
[…]
Princípios e disposições
legais violadas ou incorretamente aplicadas:
- Artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa;
- Artigos 125º, 127º, 283º,
345º, 355º, 357º 374º e 379º, todos do Código de Processo Penal;
- Artigos 50º, 70º, 71º, 73º,
todos do Código Penal;
[…]».
2. No TRP, em 05.02.2026,
foi proferido acórdão, tendo o recurso do arguido sido julgado parcialmente
procedente pelos Senhores Juízes Desembargadores, que, como consequência: «1 - ALTERAM a matéria de facto provada e
não provada nos moldes supra especificados; 2 - REDUZEM as penas
aplicadas aos arguidos: a) A. para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão
[…] 5 - MANTÊM quanto ao mais a decisão recorrida».
3. O arguido veio «requerer a NULIDADE e ACLARAÇÃO» do aresto do TRP, alegando, no que ora
releva, o seguinte:
«[…]
16. Não se conforma o
recorrente por isso, com uma tão simplista fundamentação que, na sua
perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no
artigo 379º, nº 1, c) do Código de Processo Penal, relativamente à não redução
da pena de que todos os outros coarguidos beneficiaram.
17. Ora, tal circunstância
constitui nulidade do acórdão, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre
aspetos invocados pelo recorrente e que devia o tribunal apreciar, nos termos
do artigo 379º nº 1, al. c) do C.P.P.
18. Assim, deve o presente
acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo
acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas, e em que reduza a pena do
recorrente para os 5 anos, suspendendo-a na sua execução, nos termos do artigo 50º,
nº 1 do Código Penal.
19. Violou-se o disposto
nos artigos 379º, nº 1 al c) do C.P.P, e 32º da C.R.P.
20. A entender-se de forma
diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das
referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do
arguido, violando desta forma os artigos 32º e 205º da CRP.
21. Violação, que
expressamente se invoca, e só agora, uma vez que não poderia anteriormente ter
conhecimento da mesma.
Sem prescindir:
22. O arguido vem arguir a
inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no
artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena
não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do
artigo 27º da CRP.
[…]
26. Face à factualidade
dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da
conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do
recorrente, entende a mesma que a interpretação do tribunal, nos termos e para
os efeitos dos artigos 50º, 70º e 71º do C.P, viola o artigo 27º e 205º da CRP.
[…]».
4. No TRP, em 04.03.2026,
foi proferido novo acórdão, em que se decidiu «negar provimento à pretendida aclaração e declaração de
nulidade do Acórdão datado de 5 de fevereiro de 2026, proferido nestes autos,
mantendo-o nos seus precisos termos já que também não se mostra inquinado por
qualquer inconstitucionalidade», aí se escrevendo o que segue:
«[…]
§10º Assinala e antecipa
ainda o arguido A. uma pretensa inconstitucionalidade do acórdão decorrente da “interpretação
que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência
da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por
violação do artigo 27º da CRP”.
§11º Dizemos pretensa
porque não só tal questão inexiste já que a pena de prisão aplicada não admitia
substituição por qualquer outra não privativa da liberdade mas também porque as
questões de constitucionalidade não se bastam com a citação de normas ou
princípios constitucionais.
Na verdade, o traço
distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico
é o da incidência normativa. Quer dizer, o controlo da constitucionalidade
incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação de recursos que
se limitem a questionar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões
dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios
constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais
supostamente violadas, como aconteceu no caso sub judicio.
O Tribunal Constitucional,
tal como evidencia o art. 70º, n.º 1, als. a) a i), da Lei n.º 28/82, de 15/11,
julga a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas no tribunal a quo, sendo necessário enunciar e
individualizar a dimensão normativa do critério de decisão.
Consequentemente, o recurso
de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre
incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, sendo
alheia à impugnação ou simples discordância do ato de julgar, umbilicalmente
ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto.
Daí que, “quando se
pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa,
é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou
dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido”. E, se a questão não for adequadamente suscitada e
delimitada, não poderá ser conhecida.
Neste conspecto, não
apresentando o reclamante qualquer concreta questão que possa identificar-se
como objeto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade, é patente
que esse segmento constitui uma tentativa manifesta de introduzir questão que
permita ulteriores delongas do processo.
[…]».
5. Inconformado, o arguido/reclamante
veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte
requerimento:
«[…]
não se conformando com o
douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, vem junto de V. Exas.
apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 70º, nº 1 b) e nº 2, 75º, nº 1, 75º-A nº 1 e nº 2, 76º, nº 1 e 78º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC, juntando neste ato a respetiva
motivação.
[…]
Venerandos Juízes
Conselheiros
Objeto de Recurso
O arguido, em julgamento,
foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes,
previsto e punível pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 5
(cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Não se conformando, o
arguido recorreu para a Relação do Porto, tendo sido pelos Senhores Juízes
Desembargadores proferido acórdão, de onde resultou a redução da sua pena para
5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
O recorrente contestou essa
decisão por entender que não foi apreciada a questão da graduação das penas, e
do grau de ilicitude do facto, relativamente ao próprio, porquanto, no douto
acórdão, concluiu-se pelo grau de ilicitude elevado, mas não ao ponto que foi
considerado pelo tribunal de 1.ª instância, e, nesse sentido, a Relação
entendeu reduzir, ainda que de forma ligeira, as penas de todos os arguidos, à
exceção do A., aqui requerente, o que não se compreendeu.
E certo, e entendemos que o
tribunal esteve bem nesse aspeto, que o tribunal reduziu a pena ao arguido,
retirando 7 meses à pena de prisão a que havia sido condenado, mas analisado o
acórdão, entende-se que a sua pena foi reduzida devido às outras circunstâncias
que, no julgamento, e em sede de recurso, alegou e não devido à diminuição da
ilicitude do facto ou diminuição do dolo da sua atuação.
Persiste um conjunto de
circunstâncias factuais que o arguido invocou e que interferem na dita
subsunção, não se conformando por isso a mesma com uma tão simplista
fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia,
nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, c) CPP.
II
Não se conformando, em absoluto,
vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz
ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação
da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da
equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da
violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Bem como a
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade,
e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º
n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não
tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
Neste sentido, não pode,
pois, aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e
clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e
genéricas, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um
arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia e,
portanto, defender- se, questão suscitada no recurso do arguido.
Por outro lado, importa não
olvidar o princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação
se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse
juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida
razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32.º, n.º
2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dubio pro reo.
E ainda a
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da
C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º e 127.º ambos do C.P.P.
quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a
sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento
científico.
A entender-se de forma
diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das
referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do
arguido, violando desta forma os artigos 32.º n.º 1 e 205.º da CRP. Violação,
que expressamente se invocou no requerimento de nulidade do arguido, e só nessa
altura, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma.
Resta ainda dizer que há
também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto
no artigo 70.º, 71.º, 50.º do C.P, por violação da preferência da aplicação de
pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do
artigo 27.º e 205.º da CRP.
Nestes termos, devem
declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados,
concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com as devidas
consequências legais.
[…]».
6. No TRP, em 23.03.2026,
foi proferido despacho que se reproduz de seguida:
«Apreciação
Salvo o devido respeito por
opinião diversa, este parece-nos o exemplo acabado da utilização do recurso
para o Tribunal Constitucional como ato puramente dilatório.
Nenhuma questão de constitucionalidade
foi devida e adequadamente suscitada nos autos, grande parte das referências é
ininteligível e não tem base no teor da decisão proferida (desconhece-se a que
perícia e conhecimentos científicos se reporta o arguido e em lado algum se
sustentou que o decurso do tempo não tem influência na necessidade da aplicação
da pena), parecendo-nos que o aqui recorrente, ao contrário do que afirma não
suscitou, adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se
a fazer um copy paste de frases cujo sentido não alcançou e a citar a
violação de determinadas normas e princípios constitucionais o que,
manifestamente, não alcança a densificação normativa que a primeira situação
pressupõe.
Conforme já referido no
acórdão que apreciou o pedido de aclaração e de declaração de nulidade, o traço
distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico
é o da incidência normativa.
Consequentemente, o recurso
de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre
incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica ”, sendo
alheia à impugnação ou simples discordância do ato de julgar, umbilicalmente ligado
ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto. Daí que,
“quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação
normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa
interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir
julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos
destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma
não pode ser aplicada com tal sentido
E, se a questão não for
adequadamente suscitada e delimitada, não poderá ser conhecida.
Quer dizer, o Tribunal
Constitucional, tal como evidencia o art. 70º, n.º 1, als. a) a i), da Lei n.º
28/82, de 15/11, julga a conformidade ou desconformidade, face à Constituição,
de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo, sendo necessário
enunciar e individualizar a dimensão normativa do critério de decisão,
porquanto o controlo da constitucionalidade exclui a apreciação de recursos que
se limitem a questionar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões
dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios
constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais
supostamente violadas.
Ora, no requerimento em que
suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão proferido a 5 de fevereiro
de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação do art. 27º, da CRP,
dizendo discordar da interpretação do disposto nos artigos 70º, 71º e 50º do
Cód. Penal, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da
liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades
da punição. Tal interpretação inexiste e não faz qualquer sentido já que a moldura
legal do art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93, apenas prevê a aplicação de pena de
prisão ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena concretamente aplicada é
superior a 5 anos de prisão não admitindo substituição por qualquer outra.
Assim, o arguido A. –
aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursivo para o Tribunal
Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual alguma concreta
questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização
de constitucionalidade.
O presente requerimento,
pelo teor manifestamente infundado, apresenta-se como ato dilatório, nem sequer
se compaginando harmonicamente com a previsão do art. 108º, do EOA, aprovado
pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, visando unicamente obstar à baixa dos
autos e execução da pena aplicada, sendo certo que ao Tribunal Constitucional falece
competência para sindicar o mérito das decisões recorridas no tocante aos parâmetros
que regem a dosimetria da pena e aplicação de penas de substituição que é o que
aqui está em causa.
Quer isto dizer que o
recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, porquanto preceitua o art. 72º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82,
que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
Por seu turno, dispõe o
art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o
mais, “o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados
Nestes termos, falhando o
pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o
requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o
mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76º, n.º 2.
[…]».
7. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
notificado que foi do teor
do despacho que antecede deste TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, que vem proferido
pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora do TRP que não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto
no artigo 405º, n.º 1 do CPP 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL pelos seguintes termos e fundamentos:
1. Por requerimento
apresentado neste Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 b) e n.º
2, 75.º, n.º 1, 75.º-A n.º 1 e n.º 2, 76.°, n.º 1 e 78.° da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, do acórdão que julgou parcialmente procedente o seu
recurso.
2. A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e adequada na peça
processual de recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, antes da prolação do
acórdão condenatório desse tribunal.
3. O recorrente
expressamente alegou que foi violado o artigo 27.º e 205.º da Constituição da
República Portuguesa, face à factualidade dada como provada, considerando as
circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos
favoráveis que militam a favor do recorrente.
4. Para além disso, o
recorrente, nos termos do disposto no artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC,
quer ver apreciada a Inconstitucionalidade material por violação do princípio
da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República
Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1
da CRP).
5. Bem como a
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade,
e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º
n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não
tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
6. Não podendo aceitar-se
que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza dos factos
objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e genéricas, sendo,
nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1
e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa,
válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto,
defender-se, questão suscitada no recurso do arguido.
7. E ainda, por outro lado,
não olvidando o princípio estruturante do processo penal: o de que para a
condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na
ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de
toda a dúvida razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido,
cfr. 32.º, n.º 2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dubio pro reo.
8. O recorrente invocou,
como fundamento de recurso, a alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, isto é, o
Supremo Tribunal ter aplicado “(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”, o que sucedeu in casu.
9. O recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o
recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da
norma aplicada, o que sucedeu no caso em concreto.
10. Nesse sentido, não
entende o recorrente como é que, analisado o seu recurso para o Tribunal da
Relação do Porto, o tribunal não tenha dado conta de o recorrente ter invocado
inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas.
11. Não se verificam, pois,
os fundamentos invocados no despacho reclamado para a não admissão do recurso.
[…]».
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
3º - Concordando com o teor
do despacho reclamado, constata-se que o recorrente /reclamante na peça que apresentou
no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou uma anódina formulação
de questão de constitucionalidade normativa que se traduz na não preferência de
pena não detentiva, no momento da escolha da pena, em pretensa violação da boa
interpretação (constitucionalmente conforme) das normas dos artigos 70º, 71º e
50º do CP.
4º - Todavia, tal alegação
mostra-se desligada da realidade processual em apreço nos autos, já que se
mostrava inaplicável o pressuposto de que parte (escolha da pena) – atenta a
matéria (v.g. crime, medida da pena abstrata) ali em causa, como bem se
anota no despacho judicial reclamado e no de sustentação daquele.
5º - É sabido que a LTC
impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC,
entre o mais, que se observe i) a suscitação prévia e adequada das questões de
constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio
decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários
previstos na ordem /jurisdição em causa; e v) a tempestividade da interposição
do recurso.
6º - Assim, acompanhando o
despacho reclamado, atenta a manifesta falta de suscitação de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, carece o reclamante de legitimidade
para interposição de recurso de constitucionalidade revelando-se este
imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional.
[…]».
9. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aí se dispondo que «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Por sua vez, o recorrente/reclamante veio recorrer, aparentemente, da
segunda decisão proferida no TRP (uma vez que este recurso foi interposto logo
após a sua prolação, referindo o recorrente que, «não se
conformando com o douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, vem junto
de V. Exas. apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional»), fixando, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, o seu objeto pela seguinte forma:
«Inconstitucionalidade material por violação do princípio da
igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República
Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1
da CRP).
Bem
como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da
proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P.,
70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o
decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
Neste
sentido, não pode, pois, aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a
individualização e clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas
alusões vagas e genéricas, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional
por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma
não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a
acusação ou a pronúncia e, portanto, defender- se, questão suscitada no recurso
do arguido.
Por
outro lado, importa não olvidar o princípio estruturante do processo penal: o
de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera
probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula
tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio da
presunção de inocência do arguido, cfr. 32.º, n.º 2 CRP. E a regra, seu
corolário, do in dubio pro reo.
E
ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º
da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º e 127.º ambos do C.P.P.
quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a
sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento
científico.
A
entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma
errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade
de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º n.º 1 e 205.º da
CRP. Violação, que expressamente se invocou no requerimento de nulidade do
arguido, e só nessa altura, uma vez que não poderia anteriormente ter
conhecimento da mesma.
Resta
ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação
que faz do disposto no artigo 70.º, 71.º, 50.º do C.P, por violação da
preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta
realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por
consequência, por violação do artigo 27.º e 205.º da CRP.
Nestes
termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos
supramencionados, concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com
as devidas consequências legais».
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4
do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente
e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade normativa. Passemos à apreciação do presente
recurso.
12. Nas conclusões das
alegações produzidas inicialmente junto do TRP, foi invocada a violação do
artigo 32.º da CRP (dos seus n.os 1 e 5) pelo facto de o recorrente
entender, em síntese, que «3. Não se pode ter como acusação, a imputação
de factos genéricos e não individualizados, sem uma precisa especificação das
condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um
efetivo contraditório, pelo que se verifica a violação do direito de defesa
constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa». Da leitura da peça processual de
onde se extraiu este segmento facilmente se percebe que visada é sempre a
decisão judicial ou o ato jurisdicional (a acusação) e não qualquer
interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à decisão
recorrida. Esta questão seria retomada mais adiante, no seu recurso para o
Tribunal Constitucional e na reclamação da decisão que não admitiu esse
recurso. À semelhança do que já sucedera anteriormente, o recorrente, ora
reclamante, visa sempre a decisão judicial, não logrando extrair de qualquer
segmento da decisão recorrida um critério normativo abstrato e suscetível de
potencial aplicação a outros casos. Efetivamente, em qualquer uma das peças
processuais identificadas apenas se deteta uma censura dirigida ao mérito das
decisões dos tribunais ordinários, questionando-se apenas a concreta
interpretação e aplicação de determinadas disposições normativas ao caso
concreto. Como é sabido, não compete a
este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo
tribunal recorrido (v., entre outros, os Acórdãos n.os 186/2000,
196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da
constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões
judiciais. Ora, o que se afigura com suficiente
clareza, e como bem assinalou o TRP, é que o recorrente não logrou ir além do
circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério
normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso
de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras
de Cardoso da Costa (José Manuel M.
Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação
ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o
recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar
de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o
mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Diga-se, ainda, que desde cedo este Tribunal
entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma,
conclui-se que o aqui recorrente não suscitou de forma adequada a
inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das
circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a
inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja
estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas
inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por assim
ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do
recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de
subsunção dos factos ao direito convocável.
Acresce a tudo isto que o recorrente, aqui reclamante,
como bem assinalado pelo TRP, se limita a apresentar alegações perfeitamente
genéricas, sendo certo que não basta a convocação de normas constitucionais,
sejam elas regras ou princípios, para que, automaticamente, estejamos perante
uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Conforme
assinalado no Acórdão n.º 376/2006, o ónus
de suscitação, clara e precisa e, bem assim, o ónus de fundamentação não se
bastam com alegações genéricas e vagas. Em sentido idêntico discorre o Acórdão
n.º 499/2009: «O objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de
constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo
preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização
concreta, maxime quando o
pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como
inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo
relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos
n.ºs 266/00 e 377/00». Com isto, o que se pretende aqui enfatizar é que recai também sobre os recorrentes um ónus de
especificação e de fundamentação, especialmente necessário quando se convocam
preceitos de que constam várias e distintas normas. A título ilustrativo, o
recorrente convoca o princípio da igualdade e da proporcionalidade, mas, que
dimensão do princípio da igualdade é desrespeitado? Que teste do princípio da
proporcionalidade não foi cumprido? Uma enunciação perfeitamente genérica de
alegadas questões de inconstitucionalidade obrigaria este Tribunal, caso
decidisse conhecer do pedido, a suprir ele próprio as deficiências do
requerimento apresentado pelo recorrente, o que não é de aceitar.
13. Uma outra questão de
inconstitucionalidade invocada reporta-se à «inconstitucionalidade do acórdão,
na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por
violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre
que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e,
por consequência, por violação do artigo 27º da CRP» [itálico acrescentado].
Uma vez mais, o
recorrente/reclamante imputa a inconstitucionalidade a uma decisão judicial e
não a uma interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à
decisão recorrida, remetendo-se aqui para o que já foi dito supra.
Ademais, sempre
se faz notar que ele vem suscitar esta alegada questão de inconstitucionalidade
em sede de incidente pós-decisório.
A este propósito, pode
ler-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 101/2025:
«[…]
Sucede que, desde cedo se
entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do
TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção
em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer
de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a
quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder
jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra
(como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC
como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como
tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma
questão já decidida anteriormente.
Posto isto, cumpre sublinhar
que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem
identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de
constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma
breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que,
em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do
tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles
casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não
teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes
de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em
que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o
recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era
exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas
decisões-surpresa)».
Posto isto, não se vê, e
nem o recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos
se inscreva em alguma das situações supra elencadas. A verdade é que,
como afirma o TRP, nos termos legais, a pena de prisão aplicada [logo na 1.ª
instância] não admitia a substituição por qualquer outra não privativa de
liberdade. Assim sendo, se pretendia alegar que uma certa norma ou interpretação
normativa que determine uma tal impossibilidade é inconstitucional, devia tê-lo
feito logo nas alegações de recurso para o TRP e não, certamente e
ulteriormente, na peça processual em que argui a nulidades e peticiona a
aclaração de uma decisão judicial.
Veja-se o que se escreveu de forma certeira no segundo aresto do TRP:
«[…]
Ora,
no requerimento em que suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão
proferido a 5 de fevereiro de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação
do art. 27º, da CRP, dizendo discordar da interpretação do disposto nos artigos
70º, 71º e 50º do Cód. Penal, por violação da preferência da aplicação de pena
não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição. Tal interpretação inexiste e não faz
qualquer sentido já que a moldura legal do art. 21º, do Dec. Lei n.º 15/93,
apenas prevê a aplicação de pena de prisão ao crime de tráfico de
estupefacientes e a pena concretamente aplicada é superior a 5 anos de prisão
não admitindo substituição por qualquer outra.
Assim,
o arguido A. – aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursivo
para o Tribunal Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual
alguma concreta questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado
de fiscalização de constitucionalidade.
[…]».
Aliás, o facto de, segundo o TRP, não ser possível a
substituição da pena de prisão efetiva em que foi condenado por qualquer outra
não privativa de liberdade (por inexistir norma que contemple essa
possibilidade), levou a que aquele tribunal falasse em pretensão ‘manifestamente
infundada’, com impacto na própria questão de inconstitucionalidade. Segundo Lopes
do Rego, «entende-se
que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente liminar da
argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir,
com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes» (Carlos Lopes do Rego, Comentários
ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 479). Sucede que, conforme
sublinhado na decisão reclamada, «[…] no
requerimento em que suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão
proferido a 5 de fevereiro de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a
violação do art. 27º, da CRP, dizendo discordar da interpretação do disposto
nos artigos 70º, 71º e 50º do Cód. Penal, por violação da preferência da
aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal interpretação inexiste e
não faz qualquer sentido já que a moldura legal do art. 21º do Dec. Lei n.º
15/93, apenas prevê a aplicação de pena de prisão ao crime de tráfico de
estupefacientes e a pena concretamente aplicada é superior a 5 anos de prisão
não admitindo substituição por qualquer outra».
Ou seja, nesta parte, a alegada questão de inconstitucionalidade esbarra com,
segundo o TRP, uma impossibilidade lógica.
Por tudo isto, há que
concluir, quanto a esta alegada questão de inconstitucionalidade, que ela não
foi suscitada perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o
requisito de legitimidade do recorrente/reclamante.
14. No seu requerimento de recurso interposto junto
deste Tribunal, o recorrente invoca ainda outra inconstitucionalidade: «E ainda a inconstitucionalidade material por violação do
disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º
e 127.º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à
perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando
assim o conhecimento científico». Como facilmente resulta da leitura da decisão
recorrida, em parte alguma da mesma o TRP fez um tal tipo de afirmação e muito
menos sustentou a sua decisão, ou parte dela, em tal argumento.
Verdadeiramente, nem sequer é este o único caso em que o recorrente imputa
inconstitucionalidades a interpretações que não constituem sequer a ratio decidendi
da decisão recorrida, como bem se alerta nesta última: «(desconhece-se
a que perícia e conhecimentos científicos se reporta o arguido e em lado algum
se sustentou que o decurso do tempo não tem influência na necessidade da
aplicação da pena)».
Concluindo, não se mostra aqui cumprido o pressuposto da necessária
coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
15. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por, nos termos supra
assinalados, falta de legitimidade do recorrente/reclamante, por inidoneidade do seu objeto e por falta de coincidência entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Por assim
ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a decisão
reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
1 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (com declaração
de voto) e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Concordo com a decisão, mas
não com alguns aspetos da sua fundamentação.
Em primeiro lugar, discordo da
afirmação constante do acórdão de que a inidoneidade do objeto do recurso é
consequência («Por assim ser» – cf. ponto 12) da falta de suscitação de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que revela um tratamento
unitário de dois pressupostos diferentes (suscitação adequada de uma questão de
inconstitucionalidade e idoneidade do objeto do recurso).
Em segundo lugar, considero
que, sendo a decisão recorrida o segundo acórdão proferido pelo TRP, o momento
para a suscitação, designadamente da questão referida no ponto 13, era o da
arguição de nulidade deduzida nessa instância, que deu justamente origem à
prolação da decisão recorrida (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 193/2016, ponto
12.12), e não antes, independentemente do concreto objeto do recurso, o qual
poderá, sim, relevar para efeito de aferição do pressuposto da correspondência
com a ratio decidendi.
João Carlos Loureiro