Tribunal Constitucional

606/2026

Data
2026-05-27
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2590 palavras)

ACÓRDÃO Nº 507/2026 Processo n.º 606/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15 de abril de 2026 (fls. 2), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. No âmbito dos presentes autos, o assistente requereu a abertura da instrução, pretendendo a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, solicitando diversas diligências probatórias. 2.1. O tribunal a quo, através de despacho datado de 10 de março de 2026 (fls. 130ss), declarou aberta a instrução e pronunciou-se sobre as diligências requeridas nos seguintes termos: «A instrução visa, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP) a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Não é uma fase de julgamento, para apreciação do mérito da acção penal e para determinação da existência ou da ausência de responsabilidade criminal, nem é um novo inquérito, cujos objectivos são naturalmente diversos (cfr. art. 262.º, n.º 1, do CPP). A instrução é antes uma fase processual de natureza facultativa, em que se determina se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento, partindo-se da decisão do Ministério Público de acusar ou de arquivar, consoante o seu juízo de prognose sobre a matéria indiciária constantes dos autos tenha culminado numa conclusão sobre a solidez desses elementos indiciários ou, pelo contrário, numa conclusão sobre a sua insuficiência. Por isso, o juiz apenas deverá levar a cabo os actos indispensáveis à realização das finalidades desta fase facultativa (art. 290.º), indeferindo, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo (art. 291.º), devendo recusar a realização das diligências probatórias que ultrapasse a natureza indiciária desta fase. (…) Em suma, o assistente pretende realizar um inquérito na fase de instrução. Não sendo esta fase uma fase de investigação, mas somente de aferição da (in)existência de indícios suficientes, é manifesto que as diligências requeridas para o efeito indicado ultrapassam a natureza indiciária subjacente. (…) Os requerimentos probatórios do assistente não se coadunam com o objectivo da fase instrutória aduzido supra, pois procuram levar a cabo actividade investigatória típica da fase de inquérito e sempre resultariam num protelamento desmesurado da fase instrutória, que é incompatível com a sua natureza de fase facultativa e especialmente direccionada para apurar da existência, ou inexistência, de indícios suficientes. Pelo exposto, as diligências requeridas não se coadunam com a fase de instrução, motivo pelo qual se indeferem - arts. 291.º, n.º 1, e 301.º, n.º 3, do Código de Processo Penal». 2.2. Notificado de tal despacho, o assistente dele reclamou. O tribunal a quo, por despacho datado de 19 de março de 2026, indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação: «É um poder-dever do Juiz de Instrução Criminal, conferido pelo art. 291.º, n.º 1, do CPP, recusar diligências de prova que ultrapassem a natureza indiciária da instrução e que não reputa necessárias. Em suma, a decisão objecto de reclamação mostra-se legalmente fundamentada, tendo sido proferida de acordo com a convicção do Tribunal face aos elementos existentes nos autos e com base nos fundamentos nela constantes. Assim, mantém-se, na íntegra, a decisão reclamada». 3. O assistente, ora reclamante, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando, como objeto do recurso, que «É inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 (tutela jurisdicional efetiva), 32.º, n.º 4 (garantias de processo penal), 32.º, n.º 7 (direito do ofendido a intervir no processo penal para obter reparação dos danos sofridos) e 202.º, n.º 2 (função jurisdicional) da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do artigo 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, na instrução requerida pelo assistente, na sequência de um arquivamento por insuficiência investigatória do Ministério Público, o juiz de instrução não tem o dever de realizar ou ordenar as diligências de prova essenciais sobre os factos concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução». No requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indica que «a decisão onde foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade é a de 10.03.2026 sob a referência 9821429; a decisão de 19.03.2026 é relevante porque indeferindo a reclamação, prevista no artigo 291.º/2 do CPP, preencheu o requisito de definitividade do artigo 70.º, n.º 2 e 5, da LTC». 4. Por despacho datado de 15 de abril de 2026, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu rejeitar o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) Entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o despacho de em causa não constitui uma decisão definitiva no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Entendimento diverso redundaria numa clara subversão do ratio legis do art. 291.º, n.º 2, do CPP, que consagrou a irrecorribilidade do despacho que indefere os actos de instrução que o juiz entende não interessarem à instrução e impediria a tramitação célere dos autos imposta pelos prazos estatuídos no art. 306.º do CPP. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", 2ª ed., pág. 760, "(...) a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente da instrução, limitando-se a instrução ao debate instrutório." Em suma, o despacho não é definitivo, assistindo ao assistente o direito de recorrer da decisão instrutória que vier a ser proferida, caso não se conforme com a mesma. Por outro lado, como resulta com clareza do despacho recorrido este não procedeu à aplicação da norma cuja inconstitucionalidade o assistente suscitou, o art. 288.º, n.º 4, do CPP, na interpretação dada pelo recorrente, tendo-se estribado unicamente no estatuído no art. 291.º, n.º 1, do CPP, sendo que o TC já se pronunciou repetidamente no sentido da não inconstitucionalidade da irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias (vide, inter alia, acórdão do TC nº 459/00, da 2ª Secção e acórdão do TC n.º 375/00, da 1ª Secção) Pelo exposto, decidiu-se não admitir o recurso interposto». 5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho. Quanto à definitividade da decisão recorrida, alega que «A definitividade constitucional resulta da irrecorribilidade ordinária, pois que o art. 70.º/2 LTC exige apenas que não caiba recurso ordinário da decisão que aplicou a norma reputada inconstitucional. Ora, segundo o que declarou o JIC a quo, o despacho de 10.03.2026 é irrecorrível porque subsumível ao art. 291.º/2 CPP». Nessa medida, considera que «é definitivo para efeitos constitucionais, pois que a decisão recorrida não admite recurso ordinário, por a lei assim o declarar e é neste sentido que tem decidido o TC, de forma constante: vide inter alia Ac. TC 585/95», já que «A lei não prevê que o recurso da decisão instrutória permita reapreciar a recusa de realizar a investigação autónoma requerida pelo assistente». Quanto ao segundo fundamento do despacho reclamado, argumenta que «A questão da aplicação de uma norma não exige uma "declaração sacramental", pois que, como a jurisprudência deste Tribunal consolidou desde os anos 80, a aplicação pode até ser implícita, desde que o sentido normativo constitua a ratio decidendi da decisão». Nessa medida, considera que «O reclamante não impugna o art. 288.º/4 do CPP em abstrato, mas, ao invés, impugna a interpretação normativa dele extraída e que, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade lançada pelo recorrente, foi efetivamente aplicada pelo JIC»; acrescentando que a fundamentação da decisão recorrida «corresponde, pois, e exatamente à interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, por negar o dever de investigação autónoma que decorre do artigo 288.º, n.º 4, do CPP, enquanto norma concretizadora da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição» e que «A decisão recorrida assenta na interpretação normativa segundo a qual a investigação é tarefa exclusiva do inquérito, interpretação essa que corresponde exatamente à dimensão normativa impugnada. Assim, a norma do artigo 288.º/4 do CPP, foi aplicada de forma expressa, consciente e determinante para o resultado, impondo-se a admissão do recurso de constitucionalidade». Ademais, considera que «A norma foi aplicada, também, de forma implícita, ou seja, “é, portanto, manifesto que a decisão recorrida aplicou a dimensão normativa impugnada, ainda que se trate de aplicação implícita.” - Ac. do TC 454/2003. De resto, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a sua competência não pode ser subtraída por silêncios estratégicos ou deslocações artificiais da fundamentação». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LTC. O Ministério Público militou pelo indeferimento da reclamação. Considera que «a questão colocada visa essencialmente a reponderação da decisão proferida no tribunal a quo e não coloca um problema de matriz constitucional, para além de, como quer que seja, não ter a aludida norma servido de fundamento à decisão, mas sim o artigo 291.º do CPP». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Acresce que os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade são cumulativos. Em consequência, a falta de verificação de um deles implica a impossibilidade de conhecimento do recurso. 8. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante declara pretender recorrer da decisão de 10 de março de 2026 (que negou as diligências probatórias por si requeridas), considerando que se tornou definitiva na sequência do despacho de 19 de março de 2026, que indeferiu a reclamação contra aquele deduzida. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento ausência de definitividade da decisão recorrida e na circunstância de o tribunal a quo não ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante quer ver julgada. Ora, independentemente da questão de saber se a decisão recorrida se deve ter por definitiva para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, certo é que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, por não ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, da «norma extraída do artigo 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, na instrução requerida pelo assistente, na sequência de um arquivamento por insuficiência investigatória do Ministério Público, o juiz de instrução não tem o dever de realizar ou ordenar as diligências de prova essenciais sobre os factos concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução». Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor de qualquer dos despachos indicados pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que — ainda que se pudesse encontrar uma qualquer mobilização implícita do preceito legal do n.º 4 do artigo 288.º do Código de Processo Penal, jamais referido — o tribunal não se fez aplicação de qualquer norma segundo a qual «na sequência de um arquivamento por insuficiência investigatória do Ministério Público, o juiz de instrução não tem o dever de realizar ou ordenar as diligências de prova essenciais sobre os factos concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução». Pelo contrário, resulta do teor dos despachos proferidos a aplicação de normas com o conteúdo oposto: o tribunal a quo concluiu que «o juiz apenas deverá levar a cabo os actos indispensáveis à realização das finalidades desta fase facultativa (art. 290º), indeferindo, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo (art. 291º), devendo recusar a realização das diligências probatórias que ultrapasse a natureza indiciária desta fase». Nessa medida, a norma que foi efetivamente aplicada foi a norma segundo a qual o tribunal deve levar a cabo as diligências de prova essenciais; e não deve autorizar as que não são essenciais. Ora, para que a norma enunciada pelo ora reclamante houvesse sido aplicada, seria necessário que o tribunal a quo houvesse concluído que as diligências de provas eram «essenciais sobre os factos concretos alegados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução» e, ainda assim, considerasse não estar obrigado a realizá-las ou ordená-las. O reclamante discorda, é certo, do juízo seguido pelo tribunal a quo quanto ao crivo de essencialidade seguido pelo tribunal a quo. Mas tal alegação desconsidera que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação da norma sindicada pelo reclamante, importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes