Texto integral (3434 palavras)
ACÓRDÃO Nº
935/2025
Processo
n.º 602/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 412/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Conforme se deixou referido, por força do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e
adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s)
questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado
perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e
identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é
extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente
tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta
enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação,
possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral
e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo
considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um
pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do
sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso
ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir
que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de
ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento processual
adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa
correspondeu à reclamação, apresentada em 30 de janeiro de 2025, na qual o ora
recorrente pediu que o recurso interposto da decisão do TCA para o STA fosse
admitido, tendo em consideração que o presente recurso de constitucionalidade é
dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 26 de março de 2025.
Adicionalmente, importa considerar que foi o próprio
recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso envolve uma
suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde
constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei
Fundamental.
Resta, pois, compulsar com atenção tal peça
processual.
Da sua leitura, constata-se que o recorrente não
autonomizou ou sequer enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de
constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em
matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então
atacada:
«A douta decisão em mérito decidiu não admitir o
recurso interposto pelo Reclamante.
Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como
decorre da decisão reclamada, de revista.
É consabido, que todas as decisões são passíveis de
controlo por uma instância superior.
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre
assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar
delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via
de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre
que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito
fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um
Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter
por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de
jurisdição.
[…]
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente
consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao
recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º
da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o
Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente
apreciado por esta instância superior.»
5. Analisada
esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa
deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que o
recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de
natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração,
interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional
selecionada como respetivo suporte legal.
O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra,
contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a
efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da
construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que
possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa
alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos
específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tem no seu
contencioso, nos excertos atrás destacados, como por exemplo: o “Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal
superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se
poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo
grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do
recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da
recorrente uma supressão do direito ao recurso”.
Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja
enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa, tal
é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável,
pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade
à decisão impugnada em si mesma considerada.
Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da
República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões
normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que
tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os
vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e
abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente
é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao
prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura
daquela peça, resulta, sem margem para
dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da
singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma
questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza
normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse
não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros
decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto
processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária e carente de natureza
normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente
devido.»
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo
2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1,
alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15
de Novembro.
3.º
Nos
termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo.
4.º Ora, foi
precisamente o que o Recorrente fez.
5.º Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.°
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7.º Não obstante da
decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante
a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.° Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito"
11.° Neste sentido, que é
o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.° Todavia, na nossa
modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o,
n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º O que nos parece ser
o caso, do presente trecho decisório.
14.0
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°,
n° 2 e 379 °/ nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º Sem prejuízo dos
vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em
igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 6 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido
formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e,
sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's.
Ora,
17.º
Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.° A
este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante
condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora,
nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's
a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.»
3.
Regularmente notificada, a recorrida não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
4. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 412/2025, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência
de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa.
5. Compulsado
o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se
acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o
sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento
que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés,
após voltar a apontar, superficialmente, para a «não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» que
estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja
apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária
reclamada, porque discorda da decisão reclamada, sem enfrentar nenhum dos seus
fundamentos.
6.
Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação.
Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 412/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
7.
Além disso, noutro segmento da reclamação, o recorrente-reclamante sustentou,
como transcrito antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente,
estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi
possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as
razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta
absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e,
consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem
qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pelo
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente
possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e
destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela
jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada
para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões
decisórias foram claramente explicadas e transparentes, não subsistindo
qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e
consequente não conhecimento do recurso. O recorrente não suscitou prévia e
adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o
defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme
transcrito supra.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 412/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito
de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido
o mérito do recurso que interpôs, apesar de nada ter aduzido no sentido de
comprovar uma efetiva suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, ao contrário do constatado na decisão que
pretende atacar.
Nesta medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar o pedido de nulidade.
8. Por fim, o
recorrente-reclamante argumentou ainda no sentido da nulidade da sua condenação
em custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade
de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício pelo
reclamante de apoio judiciário, em concreto, de dispensa de custas e demais
encargos com o processo, não afasta a sua condenação por este Tribunal nesses
valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente
à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do
pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser
contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será
cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o prazo prescricional
regular.
Isso mesmo
consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se
sinalizou a referida hipótese de apoio judiciário.
No momento da
elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a
Secretaria deste Tribunal, a quem cabe essa competência, efetua o cálculo e
remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante
discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o efeito apenas quando
sejam devidas as custas.
Acresce, não
obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta,
se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância
com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa
estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a
taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do
processo ou a relevância dos interesses em causa.
Assim sendo,
também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em
custas.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 412/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício
de apoio judiciário.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro