Tribunal Constitucional

6/2023

Data
2023-05-11
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6296 palavras)

ACÓRDÃO Nº 245/2023 Processo n.º 6/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de julho de 2022, julgou improcedente a reclamação para a conferência, por si deduzida, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cf. fls. 30-34). Tal acórdão referia-se à antecedente decisão de 26 de abril de 2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Justiça, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 12-15), sobre o despacho do Tribunal da Relação Porto que, em 7 de fevereiro de 2022, não admitiu o recurso de revista, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cf. fls. 64-65). 2. Por decisão datada de 12 de outubro de 2022, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 26-28): «I – A., SA, notificada do acórdão proferido ao abrigo do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho do relator que manteve a decisão de não admissão da revista que a Requerente interpôs da decisão singular proferida pelo relator do tribunal da Relação do Porto de 15-12-2021), vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º l do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), invocando para o efeito: "b) A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n. º 1, alínea i), 580. º, n. º 1, 619. º, n.º 1, 493. º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20. º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República. c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC. d) - A recorrente considera ainda violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP. e) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205. º, n.º 1, da CRP. (...) g) - Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente. h) - Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço". Alega para o efeito que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo em “sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados." II - No requerimento de interposição a Recorrente fundamenta o recurso nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, tendo presente que a alínea a) do citado preceito se reporta às situações de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, uma vez que a Recorrente nada refere nesse sentido nem tal resulta dos elementos disponíveis nos autos, cremos que a indicação da referida alínea constitui um lapso; nessa medida, mostra-se legítimo considerar que o recurso em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da citada Lei, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. III - De acordo com a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, têm legitimidade para recorrer os que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, sendo que, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n.º l do artigo 70.º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Impõe a lei ao recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal, "clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso". Por outro lado, impende ainda sobre a parte suscitar adequadamente a questão durante o processo, recolocando-a perante o tribunal recorrido, ou seja, não a deixar "cair". Refere a esse propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 208/2017 (Processo n.º 798/2016) que "O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que também neste autos merece acolhimento, no sentido de que, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição - positiva ou negativa - sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011, 134/2012, 416/2015, 8/2016 e 55/2016) ". V- No caso dos autos, como a Recorrente expressamente confessa no requerimento de interposição de recurso, a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no recurso de apelação, não logrando (re)colocá-la no recurso para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os fins por si pretendidos. Por conseguinte, independentemente da questão da admissibilidade da revista, uma vez que recaía sobre a Recorrente o ónus processual de novamente aludir a tal questão, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória da Requerente. VI - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) I. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso interposto, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos processuais. CONTUDO, Salvo melhor opinião, tal visão e decisão não deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante interpôs recurso de revista e apresentou subsequente reclamação, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte entendimento: "V- No caso dos autos, como a Recorrente expressamente confessa no requerimento de interposição de recurso, a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no recurso de apelação, não logrando (re)colocá-la no recurso para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os fins por si pretendidos. Por conseguinte, independentemente da questão da admissibilidade da revista, uma vez que recaía sobre a Recorrente o ónus processual de novamente aludir a tal questão, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória da Requerente." "VI - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional." ISTO POSTO, A Reclamante considera que o TRP violou, entre outros, o disposto nos artigos 12º e 75.º-A, da LTC, uma vez que não se encontra aplicada, devidamente, as aludidas normas. POIS QUE, A recorrente dá por reproduzido o teor do requerimento de interposição de recurso, acto sub judice à decisão ora reclamada. Relembra-se e deixam-se reproduzidos, ainda, o conjunto de alegações que iniciaram a presente instância: "I. O Colendo Tribunal da Relação do Porto (TRP) não admitiu recurso de revista interposto. CONTUDO, Salvo melhor opinião, tal visão não pode nem deve ser mantida nos autos, uma vez que a ora reclamante interpôs recurso de revista, cumprindo todos os requisitos legais, sendo que o despacho em crise revela o seguinte entendimento: "O recurso de revista interposto não se enquadra em qualquer das situações previstas no citado preceito e, nomeadamente não estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revistam de importância fundamental, nem a admissão do mesmo recurso se afigura necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, não se admite o recurso de revista interposto.". ISTO, A Reclamante considera que o TRP violou, entre outros, o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não justificou nem fundou, devidamente, os motivos da recusa em crise. POIS QUE, Salvo melhor opinião, não se pode considerar como fundamento a afirmação conclusiva que o recurso não se enquadra em qualquer das situações previstas no citado preceito e, nomeadamente não estão em causa questões que, pela sua relevância jurídica, se revistam de importância fundamental, nem a admissão do mesmo recurso se afigura necessária para uma melhor aplicação do direito. Porém, não faz juízo critico sobre as questões evidenciadas pela recorrente, não alude à sua falta de relevância social e jurídica, nem, ainda, sustenta a decisão sobre a desnecessidade de, quanto à matéria em causa, se exigir uma melhor aplicação do direito sub judice. ASSIM, Não resta à recorrente, desde já, a arguição de nulidade do despacho em crise, por ausência de concretos fundamentos e omissão da necessária pronúncia, violando o artigo 154.º do CPC. O dever de fundamentação de decisão em processo civil, resulta das normas imperativas supra identificadas - vide artigo 154.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Artigo 154.º (art.º 158.º CPC 1961) Dever de fundamentar a decisão 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. DESTARTE, O dever de fundamentação, por um lado, impõe ao julgador um momento inicial de verificação do caso e thema decidendum, permitindo-lhe fazer o seu próprio autocontrolo, por outro, é através da respectiva fundamentação que os destinatários da decisão judicial (partes, tribunais superiores ou público em geral) podem compreender e controlar a razão pela qual o tribunal chegou àquela conclusão ou decisão (e não a outra qualquer), permitindo conhecer do raciocínio lógico que seguiu à verificação do caso e os argumentos em que baseou. ORA, Quanto ao dever de fundamentação legal, sendo certo que o despacho em crise se limitou a reproduzir o corpo da noma em causa – 672º, nº1, do C.P.C - verdade é que o artigo 607.º, n.º 3, do CPC, quando à obrigação de interpretação e aplicação das normas Jurídicas no domínio das decisões a sustentar, e, sendo sabido que o - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - vide artigo 5.º, n.º 3, do CPC - certo é que os Tribunais estão sujeitos à lei e nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - vide gratia artigos 203.º e 204.º, n.º 1, da CRP. E porque quando as partes entendam haver vício na fundamentação da decisão, deixou de estar prevista a possibilidade de as partes reclamarem contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da matéria de facto ou contra a falta da sua motivação, e, talqualmente, tendo-se eliminado a possibilidade de requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença / decisão contenha (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC), actualmente constitui causa de nulidade da sentença / despacho, a verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É esta a presente situação. Para além da decisão de não admissão do recurso, a decisão é ininteligível por falta de fundamentação, pelo que, a presente arguição de nulidade funda-se na sobredita ausência de justificação para o indeferimento, o que desde já invoca. II. O presente recurso é interposto após ter sido proferido despacho, que não julgou procedente arguição de nulidade impetrada pela recorrente. A Recorrente considera que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 5.º, nº 2, do artigo 608.º, alínea d), n.º 1º do artigo 615.º, todos do CPC, por omissão de pronúncia, sendo a nulidade a sanção legal para a violação do estatuído naqueles artigos. ASSIM, Previamente, foram proferidos Sentença e Acórdão, tendo a recorrente apresentado recurso por considerar que tais decisões estão eivadas de vícios elencados, nos termos conjugados dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 638.º, n.º 7, 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea d); e ainda 651.º, n.º 1, todos do CPC; por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto nos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC e, ainda, violado o disposto nos artigos 163.º, 1 e artigos 161º e 162º do CIRE, bem como artigo 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP. Primeiramente a recorrente apresentou reclamação, e, considerando que a decisão do TRP não fez suficiente análise critica nem fundamentou, como imperativo legal o sentido da sua decisão, veio a arguir nulidade de tal despacho. III. A decisão recorrida é a seguinte: «A Quinta de Óbidos - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., novamente, vem arguir nulidade, desta vez, por considerar que se verifica verdadeira omissão de pronúncia quanto a todas questões que tinham sido submetidas à apreciação desta Relação. Persiste a requerente na discordância de tudo o que foi decidido no acórdão que confirmou a sentença da 1ª instância, bem como nos acórdãos posteriores, ignorando a advertência para o disposto no nº 6 do artigo 617º do C.P.C. Como decorre do citado preceito, conjugado com o disposto no artigo 666º, arguida alguma nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte do nº 4 do artigo 615º, por dele não caber recurso ordinário, a conferência profere decisão definitiva sobre a questão suscitada. Havendo sido já proferida decisão definitiva sobre a dita questão, não pode, nem deve ser proferida outra. Não se conhece, portanto, da arguição da nulidade apresentada pela autora/requerente.» ORA, A recorrente não se conforma com essa decisão. SENÃO, VEJAMOS: Com o devido respeito, que é muito, a decisão em crise limita-se a indeferir pronuncia. Isto após reclamação apresentada de acórdão. Mas, como o TRP se limitou a remeter para o tero do Acórdão, a recorrente considerou haver omissão de pronúncia. Portando, s.m.o, a recorrente não reiterou novamente na argumentação expendida, outrossim, limitou-se a considerar que a decisão não continha fundamentação para negar a pretensão. Isto porque, uma coisa é negar a pretensão da arguente, o que é, obviamente aceitável; outra, muito diferente, é negar a pretensão sem a necessária explicação legal. ISTO PORQUE, A decisão objecto da arguição de nulidade tinha no seguinte teor: Quinta de Óbidos – Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., vem formular novo pedido de reforma, persistindo na discordância de tudo o que foi decidido no acórdão que confirmou a sentença da 1ª instância, bem como nos acórdãos posteriores, ignorando a advertência para o disposto no nº 6 do artigo 617º do C.P.C. Todavia, a recorrente não havia formulado novo pedido de reforma, apenas arguiu a nulidade do acórdão da conferência, por omissão de pronúncia sobre as questões submetidas à apreciação da mesma. Subsequentemente, o Colendo TRP proferiu decisão e remeteu-a para a decisão objecto de arguição, nestes termos: Como decorre do citado preceito, conjugado com o disposto no artigo 666º, deduzido pedido de reforma do acórdão, por dele não caber recurso ordinário, a conferência profere decisão definitiva sobre a questão suscitada. Havendo sido já proferida decisão definitiva sobre a dita questão, não pode, nem deve, ser proferida outra. Não se conhece, portanto, do pedido de reforma apresentado pela autora/requerente. A recorrente arguiu nulidade por omissão de pronúncia, porque considerou e resulta das decisões em apreço, o Colendo tribunal não se debruçou sobre as questões levantadas, limitando-se a transcrever parte do aresto objecto do pedido de reforma, tendo essa sido a única questão abordada pelo tribunal. PORÉM, O TRP não se debruçou sobre todas as questões objecto da arguição de nulidade, pois que, com excepção do introito e sumula do alegado em sede de pedido de reforma, o acórdão sobre que recaiu a arguição de nulidade, nada acrescentou e fundamentou, limitando-se - repete-se a remeter para decisão anterior. Mais, o Colendo TRP limita-se a referir inexistir contradição no acórdão ao declarar que a acção era o meio idóneo para o fim visado pela apelante e, depois, vir a considerar que existe repetição da causa. CONTUDO, Como repetidamente alegado, não foi apenas esse o tema do pedido de reforma, pois que os vícios assacados à sentença são variados, daí resultar situação de omissão de pronúncia. Sendo várias as questões suscitadas na reclamação apresentada e os vícios assacados, o TRP apenas apreciou a atinente à questão de saber se foram reunidos os requisitos para aferir da violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE O que a recorrente pretendeu - e pretende - não é que fosse reproduzida a mera repetição da decisão sobre a questão suscitada, antes e apenas que o TRP se tivesse pronunciado sobre as omissões assacadas àquela decisão, porquanto o mero reporte à decisão da 1.ª instância, em sede de acórdão, não se mostra como satisfatória para justificar o legitimo recurso aos tribunais pela recorrente, nem concretiza o princípio constitucional do dever da fundamentação das decisões judiciais. Considerando-se, assim, que o despacho que indeferiu a arguição de nulidade é ilegal, por suprimir pronúncia sobre todas as questões submetidas à apreciação deste tribunal, deve ser proferido acórdão, que substitua tal despacho, com as legais consequências, o que deve ser reconhecido e declarado, com as legais consequências. Este Venerando Tribunal deve, assim, substituir o despacho recorrido, por douto Acórdão que reconheça e declare a nulidade do despacho, pelos fundamentos descritos, e, consequentemente, determine prossigam os autos os ulteriores termos até final. DO QUE ANTECEDE, Deve, assim, ser declarado e reconhecido que o presente recurso é admissível e, consequentemente, tramitado como tal. A presente reclamação está em tempo - vide artigo 643. - do CPC. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.as mui Doutamente suprirão, deve, assim, ser revogado o despacho objecto da presente reclamação, e, a final, considerando que o recurso de revista apresentado pela Recorrente é admissível, deve ser ordenado seja tramitado como tal. ORA, Sempre e em qualquer caso, também quanto à decisão da Senhora Relatora notificada à recorrente, deve ser atendida a interposição de recurso enxertada e, consequentemente, ser alterada tal decisão singular, pois que a recorrente, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, tem motivos para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, as questões que, justamente, merecem a tutela jurisdicional efectiva. ASSIM, S.M.O, o teor das alegações insertas na da reclamação apresentada, a Recorrente cumpriu o desiderato imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quanto ao que o mesmo impõe e ao dever de não abandonar a questão recorrida junto do Tribunal Constitucional, o que, por reporte, se deixa repristinado e transcrito infra. ORA, Quanto ao dever de fundamentação legal, sendo certo que o despacho em crise se limitou a reproduzir o corpo da noma em causa – 672.º, n.º 1, do C.P.C - verdade é que o artigo 607.º, n.º 3, do CPC, quando à obrigação de interpretação e aplicação das normas Jurídicas no domínio das decisões a sustentar, e, sendo sabido que o - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - vide artigo 5.º, n.º 3, do CPC - certo é que os Tribunais estão sujeitos à lei e nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - vide gratia artigos 203.º e 204.º, n.º 1, da CRP. DE RESTO, A recorrente já havia colocado a questão da inconstitucionalidade em sede de recurso de revista, e, logo após, em sede de reclamação a despacho de não admissão do dito recurso de revista, ainda nos termos infra: "A decisão surpresa notificada pelo Tribunal a quo, não promoveu a necessária equidade e contende com os legítimos interesses e expectativas de justiça da A., não respeitando nem estando de harmonia com a função jurisdicional que compete aos Tribunais, na prossecução da boa administração da justiça, colocando em crise o preceituado no n.º 2 do artigo 202.º por acto praticado pelo Tribunal inibidor da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente. Reza esse artigo assim: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" - vide n.º 2 do artigo 202.º da CRP. Tal princípio constitucional está ferido de ilegalidade porquanto, devendo promover-se a equidade e igualdade de tratamento entre as partes e sendo a Recorrente a parte com mais interesse no processo e no seu bom andamento, o julgador não fez funcionar o princípio que se encontra igualmente previsto no artigo 4.º do CPC. "O Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais" - artigo 4.º CPC." "Não tendo o Tribunal a quo trilhado este caminho, previamente informando para auscultar a A. sobre a excepção que considerava aplicar-se, violou o artigo 4º do CPC, bem assim o n.º 2 do artigo 202.º, da CRP, nulidade a ser declarada." "Violado também o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP." "A Sentença promanada violou o artigo 210.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, por via das normas contidas na LOSJ, uma vez que o Tribunal de primeira instância deve respeitar e mandar cumprir os Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores, não podendo este ignorar a decisão anterior que foi tomada pelo Tribunal da Relação do Porto e que determinava o prosseguimento dos autos para aferir dos actos praticados pelo administrador de insolvência, desta feita respeitando todas as regras processuais." "A Sentença é igualmente inconstitucional, por não respeitar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República. A Sentença é nula por ofender o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), e ainda os artigos 210.º e 211.º da CRP, devendo prosseguir os autos para produção de prova." DO QUE ANTECEDE, Deve, assim, ser declarado e reconhecido que o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é admissível e, consequentemente, deve tramitar como tal. A presente reclamação está em tempo - vide gratia artigo 643.º do CPC.» 4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 7 de dezembro de 2022 (cf. fls. 14). 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, lembrando que «para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação a dela conhecer», concluiu que «no caso vertente, conforme acabámos de descrever, a ora reclamante não suscitou, como deveria ter suscitado, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade» (cf. ponto 8., do parecer). Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, cumpre relembrar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC tendo delimitado o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) b) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 580.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, todos do CPC, bem como 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República. c) - A recorrente considerada terem sido violadas várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da demandante, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC. d) - A recorrente considera ainda violados o Princípio da Especialidade e da Competência dos Tribunais, de acordo com a organização judiciária e artigos 4.º, 29.º, 32.º, 39.º; 42.º e alínea a) do artigo 73.º, todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), face aos artigos 210.º e 211.º da CRP. e) - A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 161º, 162º e 163.º, do CIRE, face ao preceituado nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP. (…) g) - Considera-se que o tribunal a quo ignorou a necessidade de convidar a parte a aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, violando, assim, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente. h) - Sem prejuízo, considera-se ainda violado o disposto nos artigos 154.º, 411.º e 547.º do CPC, uma vez que não se encontra justificada, nem fundamentada, devidamente, a decisão em apreço.» 7. Em face do duplo enquadramento legal atribuído pela aqui reclamante ao presente recurso (cf. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), cumpre começar pela análise do respetivo objeto ao abrigo do fundamento previsto na alínea a), antecipando a sua inadequação no presente caso. Este preceito prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Como facilmente se constatará, in casu, o pressuposto específico desta modalidade de recurso de constitucionalidade - que corresponde à efetiva recusa de aplicação da(s) norma(s) questionada(s), com fundamento em inconstitucionalidade - não se encontra preenchido. Como este Tribunal vem afirmando, constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deduzido nos termos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os seguintes: (i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e (ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto. Antes de passar à análise dos autos, cumpre esclarecer que, ao ter sido apresentado o presente recurso de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida só poderá corresponder à decisão singular de 26 de abril de 2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Justiça, ou ao acórdão que, em 5 de julho de 2022, julgou improcedente a reclamação para a Conferência do mesmo tribunal. Ora, em falta de indicação expressa, entende-se, como decisão recorrida, o acórdão de 5 de julho de 2022, momento processual em que o tribunal recorrido confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista, proferindo a “última palavra” sobre a questão da admissibilidade. Compulsada a aludida decisão recorrida, não encontramos na mesma qualquer desaplicação de norma legal, com juízo de inconstitucionalidade. Aliás, analisando o próprio requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, não é possível descortinar qualquer argumento que tenha sido deduzido em favor da recusa ilegítima, por parte do tribunal a quo, de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Não tendo ocorrido, neste caso, uma recusa de aplicação de norma (ou de interpretação normativa) com fundamento em inconstitucionalidade, revela-se manifesto que a reclamante procedeu, quanto a este fundamento, a um incorreto enquadramento legal da respetiva pretensão. 8. Prosseguindo apenas quanto ao fundamento previsto na respetiva alínea b), importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objectivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. Vejamos: 9. Nos termos relatados, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, na decisão ora reclamada, que «a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no recurso de apelação, não logrando (re)colocá-la no recurso para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os fins por si pretendidos. Por conseguinte, independentemente da questão da admissibilidade da revista, uma vez que recaía sobre a Recorrente o ónus processual de novamente aludir a tal questão, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.» (cf. fls. 41). Assim, por falta de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, entendeu ser o mesmo inadmissível. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação, pugnando pelo consequente indeferimento da reclamação sub judice. 10. Retomando a análise dos autos, cumpre relembrar que a decisão recorrida nesta sede corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2022, conforme explicitado supra. Ora, conforme explicitado supra - por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC -, impunha-se que a questão de constitucionalidade em apreço tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 10.1. Concretizando, impunha-se a suscitação das questões de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal recorrido, antes de proferida a decisão recorrida. Assim, o momento processual próprio para o efeito correspondia à apresentação, perante este tribunal, do requerimento de reclamação previsto no artigo 643.º, do Código de Processo Civil; ónus este que se manteve no momento da reclamação para a Conferência daquele tribunal, apresentada ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ora, como vem a reclamante admitir: «a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos do processo identificado supra, em sede recursiva e após prolação de Sentença pelo tribunal de primeira instância que decidiu sobre a absolvição dos RR da instância quanto aos pedidos formulados» (cf. alínea f), fls. 37). Torna-se, portanto, evidente que a aqui reclamante não suscitou atempadamente a questão de constitucionalidade que constituiu objeto do respetivo recurso, perante o tribunal recorrido. Conclui-se, como tal, pela falta de legitimidade da reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º., n.º 2, da LTC. 11. À luz do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade, na parte apreciada na presente decisão, não reúne um dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro