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ACÓRDÃO Nº
259/2024
Processo n.º 598/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e
aqui recorrente, foi, como consta do acórdão a seguir citado do Tribunal da
Relação do Porto (TRP), condenado “como autor
material, de um crime de condução de
veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1,
al. a) do Código Penal, na pena de 8
(oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de sujeição a despiste e
tratamento ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, com acompanhamento pela competente DGRSP” e “na pena acessória de proibição de conduzir veículos
motorizados pelo período de 1 (um) ano e
6 (seis) meses”. Recorreu dessa decisão da 1.ª instância para o TRP,
terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“1º - O Recorrente não se conforma com a,
aliás, douta Sentença recorrida, tendo interposto o presente Recurso.
2º - Da Decisão recorrida, não consta a
forma da Recolha, qual o Alcoolímetro utilizado, se de despiste ou qualitativo,
se evidencial ou quantitativo.
3º - Da Decisão recorrida não consta se o
referido equipamento e o seu modelo se encontrava homologado, pelo Instituto
Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos
Alcoolímetros.
4º - Também não consta se o Alcoolímetro
foi sujeito a calibração (ajuste periódico recomendado), a data em que havia
sido calibrado, a fim de se apurar se foram ou não cumpridas todas as
formalidades legais, mormente as constantes na Lei nº 18/2007, de 17/05, na sua
atual redação.
5º - Não consta da douta Sentença, a forma
de recolha, a análise, o alcoolímetro, o modelo, as características técnicas, a
sua homologação, a certificação, a data da calibração e o eventual ajuste,
limitando-se a Acusação a dizer (...) influenciado por uma taxa de álcool no
sangue registada de 2,80 g/L, correspondente à taxa de 2,708 g/L após dedução
do erro máximo admissível do alcoolímetro.
6º - Ora, tal é, salvo o devido respeito,
insuficiente para a fundamentação e não podem ser as declarações do Agente
Autuante que fundamentem a Sentença.
7 - Por falta de fundamentação e omissão
de pronúncia, assim como omissão de diligências de prova, mormente a Ausência
do Relatório Social, essenciais à descoberta da verdade (artº 387, nº 2, al.
b), do C.P.P), erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula,
pois foi violado o disposto nos arts 32, nº 1 e nº 5, e 205, da CRP e o artº
97, nº 4, do CPP.
8º - Pois, a convicção do julgador deve
ser objetiva e motivada de forma lógica e racional, o que, salvo o devido
respeito, não acontece na decisão recorrida, padecendo, ainda, a Sentença da
nulidade prevista no artº 120, nº 2, al. d), do C.P.P.
9º - Ficou o arguido prejudicado
seriamente, no seu direito de defesa, tendo sido cometida, desde logo, uma
nulidade, com relevo para a decisão, que tempestivamente, se está a arguir,
devendo ser declarada, com todos os efeitos legais (artºs 358 e 359; artº 379,
nº 1, al. a), todos do C.P.P).
10º - Na nossa modesta opinião e salvo o
devido respeito, quanto aos factos provados e não provados a Sentença é
totalmente omissa de fundamentação, não solicitou o Relatório Social, o modelo
do alcoolímetro, a falta de calibração e homologação, que não constam na
matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada, apenas ouvido
como testemunha o Agente Autuante, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença,
pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa do recorrente,
requerendo-se a nulidade da Sentença recorrida.
11º - Os factos alegados pelo arguido e
ausência do Relatório Social, não foram valorados na douta Sentença, não tendo
relevado para a decisão as circunstâncias em que os factos foram praticados,
verifica-se omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no
artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o
que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c),
todos do C.P.P.
12º - Por falta de fundamentação, ausência
dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada
nula, por violação, entre outros, dos arts 32, nºs 1 e 5, e 205, da CR.P., e
artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas
constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos
princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objetivo de dar
cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional,
13º - Pelo exposto: salvo melhor opinião,
o Tribunal «a quo» violou o disposto no artº 374, nº 2, do C.P.P. (e no artº
205, nº 1, da CRP.) sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos
termos do art 379, nº 1, al. a), do C.P.P., o que aqui se vem arguir, nos
termos do nº 2, deste último artigo”.
14º - Por outro lado, sem ter sido
analisado em Audiência o CRC, este foi valorado para aplicação da pena de
prisão, não obstante as condenações estejam extintas pelo cumprimento, por
factos praticados há mais de 14 anos.
15º - Por mera cautela, invoca-se aqui o
seguinte: é inconstitucional a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., quando interpretada
no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com
a simples conclusão dos depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a
explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do
dever de fundamentação precisa das decisões dos Tribunais previsto no nº 1, do
artº 205, da C.R.P.
16º - E se é certo, não nos ser lícito
questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só
pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é
produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais
consequências, mormente anulação de toda a Sentença e reenvio para novo
Julgamento (artºs 426 e 426-A, do CPP).
17 - Em consequência o Tribunal a quo
não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de
prova indireta, e violou o princípio da presunção de inocência do Recorrente,
colmatando com uma injusta decisão da causa.
18º - Salvo o devido respeito, faltam
factos e a prova dos mesmos, para que se possa dar como provada taxa de álcool
no sangue tão elevada, sem se saber as condições e circunstâncias da recolha e
o equipamento utilizado,
19º - Incorreu assim o tribunal a quo
no vício do erro notório e, por força dele, a violação do princípio In dubio
pro reo. Verifica-se igualmente, quanto a esta matéria, não ter o Tribunal
“a quo” se pronunciado sobre factos, essenciais para a decisão da causa, por
isso, padece também a Sentença recorrida do vício da al. a), do nº 2, do artº 410,
do C.P.P.
20º - Trata-se aqui de uma errada
interpretação dos elementos de prova pelo Tribunal “a quo” e que levou à errada
condenação do arguido ora recorrente quando o mesmo deveria ter sido absolvido
dos factos pelos quais vinha acusado.
21º - No caso concreto não existia prova
bastante para condenar o Recorrente por tão elevada taxa, sem se saber a forma
de quantificação e da recolha da amostra, não se sabendo também porque não foi
realizada a contraprova prevista na legislação, tendo tal só sido possível pela
formação de convicção com recurso à prova indireta, sem respeito pelos seus
requisitos, sem atentar nos depoimentos das testemunhas, tudo conforme melhor
consta da motivação supra, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.
22º - Padece, assim, a decisão recorrida
dos vícios do artº 410, nº 2 als. a); b) e c), do C.P.P., o que deve conduzir à
nulidade e reenvio do Processo para novo Julgamento (artºs 426; 426-A, ambos do
CPP).
23º - A apreciação livre da prova não pode
ser confundida, é certo, coma apreciação arbitrária da prova, nem com a mera
impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, tem
como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da
lógica do homem médio.
24º - Não pode o Tribunal “a quo”
escudar-se no principio da livre apreciação da prova para justificar a formação
da sua convicção, quanto ao preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva do
crime pelo qual condena, porquanto não se pode deixar de temperar o sistema de
livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela
obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada evitando-se
assim a possibilidade de o julgador fazer uma avaliação arbitrária da prova.
25º - Na dúvida, deve prevalecer o
princípio “In dubio pro reo” com a absolvição do arguido.
26º - Acresce que, o Tribunal “a quo”
valora o Certificado do Registo Criminal, sem mesmo ter sido analisado em
Audiência, onde constam factos praticados há cerca de 14 anos, todos há mais de
5 anos, condenações extintas, pelo cumprimento, que vão determinar que o
Tribunal “a quo” não escolha a pena de multa e opte pela pena de prisão.
27º - No que concerne à medida da pena
parcelar, o tribunal “a quo” decide pela pena de prisão, sem contudo explicitar
ou e fundamentar tal opção jurídica, que não pode, à luz da citada doutrina e
jurisprudência ser fundamentada na mera circunstância do Recorrente ter
antecedentes criminais e de forma automática, sendo portanto ininteligível para
o Recorrente.
28º - Sem prescindir, deve alterar-se a
Sentença, sendo o arguido condenado em pena de multa, com a sujeição a
tratamento médico.
29º - A decisão recorrida padece ainda dos
vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência
para a decisão da matéria de facto provada, insuficiência do Inquérito/
Investigação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda
erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão
recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
30º - É de concluir pela existência de
erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das
pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto
se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova
estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio “In dubio pro reo”
o seu limite normativo.
31º - O fundamento a que alude a al. a),
do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão
de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal
relativamente aos factos alegados pelo recorrente, e bem assim, à forma de
recolha da Amostra e equipamento utilizado, o que aconteceu no caso dos autos.
32º - São vícios que inquinam a decisão
recorrida, que deve ser alterada, absolvendo-se o Recorrente, ou ordenando a
repetição da Audiência de Discussão e Julgamento, quanto à totalidade do seu
objeto.
33º - Acresce que, se é dado como provado
que o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,708 g/L, não pode ser
dado como provado que o arguido estava livre, ciente e consciente e que detinha
plena capacidade de avaliar a sua conduta e de se determinar de acordo com essa
avaliação.
34º - Pois, ainda que temporariamente, a
sua consciência e a sua vontade estavam toldadas e condicionadas pelo álcool.
35º - A decisão recorrida viola o
princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e o princípio In
dubio pro reo, constitucionalmente consagrados, que o recorrente deve
presumir-se inocente; e que na dúvida deve ser Absolvido.
36º - Deve, pois, reconhecer-se a
existência dos vícios do artº 410, nº 2, do CP.P., absolvendo-se o recorrente
do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e da pena acessória de
proibição de conduzir veículos com motor – artº 69, nº 1, al. c), do C.P., ou
declarando-se a nulidade e reenviando-se o processo para novo Julgamento.
[…]
57º - A decisão recorrida, para além de
outras normas e princípios, violou os arts 312; 313; 332; 119; 120; 355; 358;
359; 374; 379; 127; 163; 48; 49; 410 nº 2; 412; 426; 426-A, todos do C.P.P.,
violou os arts 14; 22, nº l e nº 2, al. c); 23, nºs 1 e 2,40 nº 2; 43; 49; 50;
68; 69; 71; 73, nº 1, als. a)e c); 77, 72 e 292, todos do C.P., violou também,
os princípios da Legalidade; da Acusação; da Investigação; do Contraditório; da
vontade do prosseguimento criminal; In dubio pro reo, e a presunção de
inocência do arguido (artº 32 nº 2 da CR.P.), com a interpretação dada ao artº
97 nº 4 do CPP, violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5 e arts
202 e 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar
cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional”.
2. No TRP foi proferido acórdão, datado de 03.05.2023, em
que, a final, se decidiu do seguinte modo: “julga-se o recurso não provido, mantendo-se nos seus precisos
termos a decisão recorrida”. Seguidamente transcrevem-se os respetivos
fundamentos:
“[…]
Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam
o seu objeto, é este tribunal chamado a conhecer as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação e
omissão de pronúncia, assim como omissão de diligências de prova, mormente a
Ausência do Relatório Social, essenciais à descoberta da verdade.
b) Verificação dos vícios constantes do artigo 410º nº
2 do CPP, violação do princípio do in dubio pro reo, consideração do
certificado de registo criminal do recorrente.
c) Penas exageradas
d) Inconstitucionalidade do nº 2, do artº 374, do
C.P.P., quando interpretada no sentido de que a fundamentação das decisões em
matéria de facto se basta com a simples conclusão dos depoimentos prestados na
Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do
Tribunal, por violação do dever de fundamentação precisa das decisões dos
Tribunais previsto no nº 1, do artº 205, da C.R.P.
[…]
Conforme temos vindo a referir a sentença dada a
recurso foi proferida oralmente, tudo de acordo com o disposto na tramitação
processual sob a forma sumária. Tal possibilidade legal obriga a que agora, em
sede de recurso, seja a mesma analisada com suporte ao ficheiro de gravação
digital, o que foi feito.
Da audição da sentença, podemos concluir que a mesma
foi proferida num registo coloquial explicativo, pedagógico até, resultando que
a indicação da factualidade assente – em grande parte – foi remetida para o
auto de notícia enquanto acusação, razão pela qual este Tribunal decidiu
reproduzir o teor do referido auto de notícia e documentos anexos ao mesmo bem
como a parte acrescentada pelo Ministério Público no seu despacho de fls. 31
dos autos.
Podemos assim assentar que a factualidade considerada
pelo Tribunal como assente e sobre a qual fez a sua apreciação jurídica é a que
acima reproduzimos.
Com esta explicação prévia, vejamos então as questões
colocadas pelo recorrente.
Comecemos pelas diversas nulidades apontadas.
Aponta o recorrente a nulidade da sentença por falta
de fundamentação, por omissão de pronúncia e a nulidade decorrente da falta de
solicitação do relatório social.
Começa por afirmar o recorrente que da sentença não
consta a forma de recolha, qual o alcoolímetro utilizado se de despiste ou o
qualitativo, se evidencial ou quantitativo, bem como não consta se o
equipamento estava homologado, se estava calibrado, a fim de se apurar se
estavam cumpridas todas as formalidades legais, o que determina a insuficiência
para a fundamentação.
Ora, com o devido respeito, e como o afirmámos anteriormente,
resulta claro da sentença, que o Tribunal deu como assente a factualidade
constante da acusação/auto de notícia, e analisando os autos, podemos concluir
que ao remeter para esses documentos, deu o Tribunal como assente que a recolha
quantitativa da TAS resultou da análise do equipamento aí identificado e com a
certificação aí referida, sendo quanto baste – pois na ausência de contestação
ou de qualquer requerimento apresentado pela defesa em sede de audiência – a
questão que agora pretende o recorrente ver esmiuçada ao pormenor, não se
colocou ao Tribunal,
Aliás e não obstante o recorrente não ter falado em
audiência sobre a matéria constante da acusação, a razão de assim ter agido –
que o não pode prejudicar, como é sabido – foi tão somente o não se sentir
psicologicamente capaz de o fazer estando bastante ansioso, tudo conforme
explicou e se mostra gravado, não sendo uma recusa processualmente ajustada aos
seus direitos, mas sim uma recusa derivada das suas condições incapacitantes na
ocasião.
Nada ocorreu no decurso da audiência que colocasse em
causa a veracidade do auto de notícia, sendo o mesmo corroborado pela
testemunha inquirida.
Não é exigível ao Tribunal, perante estas
circunstâncias que solicite mais informação técnica sobre o equipamento
utilizado na medição da TAS, sendo que a informação essencial já constava dos
autos e foi a mesma dada como assente.
Não se verifica assim qualquer falta de fundamentação
quanto a este aspeto.
De igual forma, também não detetamos qualquer omissão
de pronúncia, tendo a sentença proferida oralmente abordado todas as questões
que importava apreciar para fixar a factualidade e sobre a mesma apreciar de
direito, identificando o arguido, as circunstâncias em que agiu, com o local
data e hora, registando os factos provados e explicando a formação da sua
convicção, sendo que o testemunho do militar da GNR, agente autuante, foi
suficiente para o Tribunal corroborar todo o conteúdo do auto de notícia.
A ausência de relatório social, como é sabido, não é
obrigatório, sendo claro o artigo 370º nº 1 do CPP quando refere que tal
diligência pode ser solicitada pelo Tribunal, nada referindo a lei, que deve
ser solicitada pelo Tribunal.
No caso e conforme resulta da gravação da audiência e
da sentença, o arguido acedeu a falar sobre as suas condições socio económicas,
sendo tais declarações aceites como credíveis pelo Tribunal e como tal fixadas
as suas condições sociais e económicas na sentença, tudo de acordo com as suas
declarações.
Não se vislumbra assim qualquer vício decorrente da
sentença que possa ser cominado como nulidade, sendo ainda de referir que
somente a ausência de fundamentação, ou incompreensão e nunca a sua deficiência
ou escassez pode determinar a nulidade, sendo sempre um caso de mera
irregularidade que deverá ser arguida no prazo processual estipulado para o
efeito.
Assim e nesta parte haverá que se julgar o recurso não
provido.
Veio também o recorrente impugnar a matéria de facto
assente apontando a verificação de todos os vícios constantes do artigo 410º nº
2 do CPP.
Vejamos então.
Estatui o artigo 410º, n.º 2 do CPP que: mesmo nos
casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de
direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do
texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da
experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a
fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº 2 do artigo 410º do CPP,
do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista
visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de
obtenção de uma «decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim
da uniformidade da jurisprudência» – Castanheira Neves, Questão de facto -
questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, 1 Coimbra,
1967, p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm
de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto
com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão
quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Desde logo, «o fundamento a que se refere a alínea a) do
n.º 2 do artigo 410º é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de
direito que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de
facto proferida, coisa bem diferente – Ac. STJ de 13.02.91, AJ n.º 15/16, p.
7), confusão que, e com o devido respeito, faz o recorrente pois entende que
não houve prova que permitisse a fixação dos factos provados.
Já a contradição insanável da fundamentação ou entre a
fundamentação e a decisão pressupõe que do texto da decisão resulte evidente
uma notória divergência entre duas ou mais premissas da fundamentação «(...)
quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si
ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a
fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a
fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos
provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a
indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal»
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 1999, Coletânea de
Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo II, p.
184.
Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na
apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios
previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro
notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas
seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se
concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada
no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras
da experiência.
Este vício pressupõe, como já referimos, que resulte evidente
do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da
experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária aquela que os
factos impõem.
Ou seja, que perante os factos provados e a motivação
explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é
ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da
experiência comum: «I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão
previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da
decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com
toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a
lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de
constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou
da fundamentação de direito» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
2.2.2011, in www.dgsi.pt.
De acordo com o artigo 127º do CPP, salvo quando a lei
dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e
a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade,
não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque
subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais
exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P11 e 27).
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom
senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de
distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de
experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de
Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano
19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de
Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que
o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito
constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a
concretiza (ac. TC n.º 1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre
apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente
subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração
racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das
máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao
julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma
efetiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem
limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da
prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a
decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in
dubio pro reo. Os dois primeiros são limites endógenos ao exercício da
apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de
formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite
exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação
da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes
níveis. Num primeiro especto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal
os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm
elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à
valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a
partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem
substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica,
princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar
na expressão regras da experiência.
Com o devido respeito, a audição atenta da sentença
dada a recurso, não padece de nenhum dos apontados vícios, sendo aí fixada a
matéria de facto assente, com base no auto de notícia que foi corroborado pela
única testemunha ouvida, sendo a dinâmica dos acontecimentos em tudo semelhante
às centenas ou milhares de autuações de cidadãos por condução de veículos na
via pública sob o efeito do álcool. Algo tão simples quanto isto, tudo assente
na medição técnica com dispositivo aprovado para a determinação da TAS.
Nada nos autos é diferente, sendo que a única nota
discordante do procedimento comum é que o arguido – no uso de um direito, ou
porque não estava em condições psicológicas para o efeito, como afirmou – não
prestou declarações.
Estamos perante um flagrante delito que, pelo menos,
tem o mérito de simplificar a prova da sua concretização, sendo bastante para
tal, na ausência de razão de suspeição sobre a credibilidade do autuante, a
confirmação por parte deste do teor do que observou e plasmou no auto de
notícia, como foi o caso.
Não há qualquer contradição nem se verifica algum erro
notório na apreciação da prova, pelo que e também aqui haverá o recurso de ser julgado
como não provido.
Quanto à violação do princípio do in dubio pro reo.
Não é a simples circunstância de se confrontarem duas
versões distintas, ainda que apoiadas em prova produzida, que impõe que o
julgador seja conduzido a uma situação de dúvida insuperável, o que, nem tão
pouco foi o caso dos autos pois o recorrente não prestou declarações e nenhuma
contestação foi apresentada com qualquer argumento factual relevante na sua
defesa.
Com isto, estamos a dizer que não concordamos com o
recorrente quando alega que o Tribunal recorrido incorreu em uma indevida
postergação do princípio “in dubio pro reo”.
O princípio da presunção de inocência é um princípio
fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas
não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o
processo de formação da convicção com base nos meios de prova. É uma garantia
subjetiva ou, como preferem alguns autores, um direito subjetivo público.
Este traduz-se em que, existindo dúvida sobre a culpa
arguido – um non liquet em matéria de prova dos factos – se impõe a sua
absolvição.
Porém, a dúvida tem que assumir uma natureza
irredutível, insanável, pois não se pode perder de vista que, nos atos humanos,
nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida.
Por isso, não é qualquer dúvida que há de levar o
tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, objetiva, que
impeça a convicção do tribunal.
Tendo em conta, ainda, que a verdade perseguida pelo
tribunal é a verdade processual, histórico prática – e não a verdade absoluta
ou ontológica –, no caso vertente, as provas produzidas não deixam lugar para
uma dúvida séria sobre a realidade dos factos imputados ao ora recorrente, nem
o tribunal recorrido, aliás, mostrou tê-la.
Só haveria violação do princípio in dubio pro reo
caso se verificasse que o julgador, após a produção e a apreciação dos meios de
prova relevantes, se defrontou com a existência de uma dúvida razoável sobre a
verificação dos factos e, perante ela, decidiu “contra” o arguido. Não se
trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese
sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida
assumida pelo próprio julgador.
Assim, haverá violação do princípio in dubio pro
reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu
contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece, ou, embora se não
vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e
apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das
regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria
ter – v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.2010 e de
15.07.2008, in www.dgsi.pt.
Não se deteta, pois, que tenha sido postergada
qualquer das garantias de defesa com acolhimento legal ou constitucional (cfr.
artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa).
No caso, nenhuma dúvida assinalou o julgador
relativamente ao comportamento do recorrente, nem se afigura que tenha a mesmo
razão de ser, pelo que não se revela qualquer violação do referido princípio,
sendo manifesta a improcedência do recurso nesta parte.
Ainda nesta parte, – da impugnação da matéria de facto
– aponta o recorrente o ter o Tribunal considerado o certificado de registo
criminal sem que o mesmo tivesse sido analisado em audiência, bem como a sua
valoração em sede de determinação e fixação da pena concreta.
Ora dúvidas não tem este Tribunal que no caso – o
certificado de registo criminal – não carece de ser lido e analisado em
audiência para ser valorado e considerado na decisão de direito. A
jurisprudência é unânime quanto aos documentos que deverão ser alvo de analise
formal em sede de audiência e o certificado de registo criminal, porque
incorporado nos autos e sujeito a contraditório, se necessário, não é um desses
documentos.
Veja-se por exemplo o acórdão do Tribunal
Constitucional nº 110/2011 ( na sequência do seu acórdão nº 87/99) que versa,
não de um acaso similar – o da análise do CRC do recorrente -, mas de um caso
que também surgiu nestes autos e não foi objeto do recurso e que o da
obrigatoriedade de exame em audiência do auto de notícia por condução de
veículo em estado de embriaguez, base de todo o processo, entendendo então esse
Venerando Tribunal que também e nesse caso, não era obrigatório a sua leitura e
análise em sede de julgamento.
A norma do artigo 355º nº 1 do CPP visa apenas evitar
que concorram para a formação da convicção do Tribunal provas que não tenham
sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do
contraditório, não exigindo que todas as provas tenham de ser reproduzidas na
audiência de julgamento.
Ainda a este propósito, aponta o recorrente o ter o
Tribunal ponderado condenações do arguido verificadas há mais de 5 anos, o que,
e com o devido respeito, não nos merece qualquer censura.
[…]
Os factos referentes a estes autos ocorreram em
1/11/2022, pelo que ainda não tinham decorrido 5 anos após a extinção da sua
última pena, o mesmo se terá que concluir relativamente aos outros registos
criminais, sendo certo que após cada um dos processos em que foi condenado
ocorrerem condenações por crimes, o que obstaculiza ao cancelamento dos
registos após o decurso do praz previsto na lei.
Temos assim como válida a consideração dos
antecedentes criminais do recorrente, não só enquanto factualidade assente,
como também para efeitos de ponderação e determinação da pena que lhe foi
fixada nestes autos.
[…]
Por último veio o recorrente invocar a
inconstitucionalidade da norma do nº 2, do artº 374, do CP.P., quando
interpretada no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto
se basta com a simples conclusão dos depoimentos prestados na Audiência, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por
violação do dever de fundamentação precisa das decisões dos Tribunais previsto
no nº 1, do artº 205, da C.R.P.
Ora, quanto a esta questão, e em abstrato, a resposta
terá que ser positiva, cabendo aos Tribunais fundamentarem as suas decisões.
Contudo e no caso em concreto – e sem perdermos de
vista estarmos na forma de processo sumário – a fundamentação relativa à
factualidade assente existe e consta da sentença, sendo de mediana compreensão
que o Tribunal assentou a sua convicção no teor do auto de notícia que foi
corroborado pela testemunha autuante, não sendo tal raciocínio objeto que
qualquer crítica por parte deste Tribunal.
Conforme já dissemos anteriormente, perante uma
fundamentação deficiente ou incompleta, haveria o recorrente que se socorrer da
figura da mera irregularidade para, no prazo próprio se insurgir e obter a
regularização do ato, o que não aconteceu nos autos.
Assim, e uma vez mais com o devido respeito, não se
deteta qualquer interpretação inconstitucional do disposto no artigo 374º do
CPP, pelo que e também aqui o recurso não pode ser provido.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o
aqui recorrente:
“[…]
Vem do mesmo interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional.
O qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e
com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 70, nº 1, al. b) e nº
2; 72, nº 1, al. b); 75, nº 1; 75-A, nº 1 e nº 2; 78, nº 3; 79, nº 3, da Lei nº
28/82, de 15/11.
O Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de
justiça, requereu o benefício do Apoio Judiciário, tem legitimidade e está em
tempo.
Desta Decisão não cabe Recurso Ordinário.
Assim, Requer a V. Exas. se digne admitir o presente
Recurso a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo e, consequentemente,
ordenar a Remessa dos Autos ao Tribunal Constitucional.
Venerandos
Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional:
DA DECISÃO:
«(...) Pelo exposto, julga-se o Recurso não provido,
mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida».
O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade
ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida
pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do
Recorrente, a saber os temas que atinam com a pena de prisão confirmada pelo
Acórdão recorrido e negou provimento ao recurso no concernente à medida da pena
e à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, e bem assim à
pena única mantida em 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período
de 1 (um) ano, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor,
pelo período de 18 (dezoito) meses.
Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do
preceituado nas alíneas b) e f) do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70,
nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade
das seguintes normas:
1ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P.,
e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na
Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das
Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/
fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.
2ª - O Tribunal "a quo" não considerou, nem
ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.
3ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o
seguinte:
a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para
permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
b)Que não constavam da Acusação factos concretos que
permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de
recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação.
c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em
conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa
de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação
da liberdade.
d)Acresce que, entende o arguido, salvo o devido
respeito, que o Tribunal "a quo" ainda podia efetuar um juízo de
prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão.
e) A decisão recorrida padece ainda dos vícios
constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a
fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais
vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da
experiência comum.
f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da
insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente
os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados,
nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características
técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau
de alcoolémia.
g) A decisão recorrida não considerou a presunção de
inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram
consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do
artº 32 da C.R.P.
h) O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº
410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de
direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal
relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos
autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na
Sentença.
i) São vícios que inquinam a decisão recorrida,
tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a
um Estado de Direito Democrático.
4ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas
contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto
Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
5ª - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre
estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
6ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são
relevantes para a tomada de decisão.
7ª - Assim, o Tribunal "a quo" não se
pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo
uma nulidade.
8ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da
fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº
205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
9ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se
pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de
Primeira Instância.
10ª - É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a),
b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do
direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam, respetivamente, as seguintes
disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da
Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio In dúbio pro reo
e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
11ª - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal
proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas
suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito
Constitucional.
12ª - As questões da inconstitucionalidade foram
suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº
2, do artº 72, da L.O.T.C.
13ª - Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das
normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos
constitucionais
[…]”.
4. O recurso foi
admitido, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 497/2023, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
“[…]
7. O recorrente vem
fixar, no seu requerimento de interposição de recurso e se bem o entendemos, o
objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se
transcreve:
- «Artigo 374, nº 1, al.
d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação
acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal
exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão
suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos
vertidos na Contestação»;
«g) A decisão recorrida
não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta
do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para
terceiros, em violação do artº 32 da C.R.P»;
h) O fundamento a que
alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria
de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de
pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o
que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do
arguido, não foi relevado na Sentença.
i) São vícios que
inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios
constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
4ª - Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na
interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da
legalidade, artº 29, da C.R.P.
5ª - No Recurso, também
se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
6ª - Ora, salvo o devido
respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
7ª - Assim, o Tribunal
"a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a
decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
8ª - Omissão de pronúncia
e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de
inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
9ª - O Acórdão recorrido
não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais
feitas na Sentença de Primeira Instância.
10ª - É inconstitucional
o artigo 410, nº 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na
Sentença, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1,
da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e n°
2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor;
princípio In dubio pro reo e presunção da inocência do arguido,
constitucionalmente consagrados».
Como se sabe, e em
resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º
2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de
admissão desses recursos»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente
adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que
«implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter
suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da
decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se
acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado
não poderá ser admitido, pelos motivos que se passam a mencionar.
8. Como decorre do já
sintetizado supra quanto à tramitação destes autos, o recorrente não
suscitou, em regra, no processo em causa, atempadamente e de forma adequada,
qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa.
Vejamos.
De facto, o recorrente
limitou-se, nas conclusões das suas alegações de recurso para o TRP, a referir
que «Por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, assim como omissão de
diligências de prova, mormente a Ausência do Relatório Social, essenciais à
descoberta da verdade (artº 387, nº 2, al. b), do C.P.P), erros e omissões,
deve a Sentença recorrida ser declarada nula, pois foi violado o disposto nos
arts 32, nº 1 e nº5, e 205, da CRP e o artº 97, nº 4, do CPP», «Por falta de
fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença
recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos arts 32, nºs 1 e
5, e 205, da CR.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada
interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação
essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com
o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal
Constitucional», «o Tribunal “a quo” violou o disposto no artº 374, nº 2, do
C.P.P. (e no artº 205, nº 1, da CRP.) sendo, por isso, a douta Sentença
recorrida nula, nos termos do art 379, nº 1, al. a), do C.P.P., o que aqui se
vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo», «é inconstitucional a
norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., quando interpretada no sentido de que a
fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples conclusão
dos depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo
de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação
precisa das decisões dos Tribunais previsto no nº 1, do artº 205, da C.R.P.»,
«Incorreu assim o tribunal a quo no vício do erro notório e, por força
dele, a violação do princípio In dubio pro reo. Verifica-se igualmente,
quanto a esta matéria, não ter o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre factos,
essenciais para a decisão da causa, por isso, padece também a Sentença
recorrida do vício da al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., «A decisão
recorrida viola o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência
e o princípio In dubio pro reo, constitucionalmente consagrados, que o
recorrente deve presumir-se inocente; e que na dúvida deve ser Absolvido» e «A
decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os arts 312;
313; 332; 119; 120; 355; 358; 359; 374; 379; 127; 163; 48; 49; 410 nº 2; 412;
426; 426-A, todos do C.P.P., violou os arts 14; 22, nº l e nº 2, al. c); 23,
nºs 1 e 2,40 nº 2; 43; 49; 50; 68; 69; 71; 73, nº 1, als. a)e c); 77, 72 e 292,
todos do C.P., violou também, os princípios da Legalidade; da Acusação; da
Investigação; do Contraditório; da vontade do prosseguimento criminal; In
dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artº 32 nº 2 da
CR.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do CPP, violou os princípios consignados
no artº 32, nº 1, e 5 e arts 202 e 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca,
também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do
Tribunal Constitucional”.
Como se alcança, o
recorrente assacou quase sempre essas potenciais inconstitucionalidades à
própria decisão recorrida, o que levou a que o TRP fizesse uma apreciação
genérica de possíveis inconstitucionalidades ligadas a essas regras
constitucionais, apenas se debruçando, mais especificamente e a final, sobre «a
inconstitucionalidade da norma do nº 2, do artº 374, do CP.P, quando
interpretada no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto
se basta com a simples conclusão dos depoimentos prestados na Audiência, não
exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por
violação do dever de fundamentação precisa das decisões dos Tribunais previsto
no nº 1, do artº 205, da C.R.P».
De facto, o recorrente
limitou-se a referir que as normas ou interpretações normativas em questão (que
só especifica minimamente neste último caso) violam inúmeros princípios e
artigos da Constituição da República Portuguesa (em verdade, quase todos os
princípios e artigos constitucionais relativos ao processo penal), sem que
concretize minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida, pelo que,
efetivamente, estas conclusões acabam por não corresponder à suscitação de uma
qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o
tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da
constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, «A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 –
negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
O mesmo se diga em
relação ao pedido formulado junto deste TC, também ele nada preciso e
consubstanciado. Com efeito, o recorrente invoca, tão somente, que as normas ou
interpretações normativas, cuja enunciação é quase totalmente omitida, estão
«em violação do artº 32 da C.R.P», do «princípio da legalidade, artº 29, da
C.R.P.» do «artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.», «do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.» e, finalmente, do «Artigo nº 32, nº 1 e
nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor;
princípio In dubio pro reo e presunção da inocência do arguido,
constitucionalmente consagrados», pelo que a fundamentação do pedido é
perfeitamente vaga e genérica: quais dos vários números dos múltiplos preceitos
constitucionais foram violados? Ou foram todos? De que modo foram violadas as
garantias de defesa, incluindo o recurso, previstos nesse último normativo?
Como se alcança, qualquer invocação vaga e genérica estará votada ao fracasso
para efeitos de controlo da constitucionalidade, dado também que, como
certamente se compreende, não compete ao julgador, sob pena de violar o seu
dever de imparcialidade, completar e corrigir os pedidos de controlo que lhe
são apresentados.
Desta forma, não houve,
consequentemente e por impulso do recorrente, com exceção do já referido
relativamente ao artigo 374.º do CPP, qualquer pronúncia específica e concreta
do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das
normas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não
pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer,
o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou
antecipar, sendo certo que o TRP limitou-se a confirmar e até a remeter para a
decisão recorrida da 1.ª instância).
Por seu lado, o artigo
72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente
deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essas questões de
inconstitucionalidade perante o TRP, desde logo nas suas alegações de recurso
para o TRP, para que este as tivesse em consideração na sua decisão, o que não
fez e impede que possa depois vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo
TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
Finalmente e quanto ao
objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), «a
‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também
Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem
entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a
questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo
da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite
apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se,
antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica
e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não
consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação
de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade», antes indicando, por exemplo, que pretende ver apreciada
a constitucionalidade do «preceito legal [que] exige a fundamentação das
Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/
fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
O objeto deste recurso,
tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à
enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no
fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação e
aplicação distinta dos preceitos aludidos.
De resto e quanto ao
artigo 374.º do Código de Processo Penal (não se deixando de notar que, no
requerimento de interposição de recurso, o recorrente já não se refere, mais
propriamente, ao n.º 2 deste preceito legal, mas antes ao «Artigo 374, n° 1,
al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P.»), não há
identidade entre o objeto do recurso e a interpretação normativa apreciada pelo
tribunal a quo (bastando, para o efeito, ler o que se escreveu na
decisão recorrida – «no caso em concreto – e sem perdermos de vista estarmos na
forma de processo sumário – a fundamentação relativa à factualidade assente
existe e consta da sentença, sendo de mediana compreensão que o Tribunal
assentou a sua convicção no teor do auto de notícia que foi corroborado pela
testemunha autuante, não sendo tal raciocínio objeto que qualquer crítica por
parte deste Tribunal» – itálico da signatária) pelo que não tendo estas normas
ou interpretações normativas fixadas pelo recorrente no seu recurso de
constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua
constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em
questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que impede, por
inútil, a apreciação deste recurso quanto à decisão do TRP, nada mais restando
do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar, nesta parte, do
objeto do mesmo (sendo certo que este recurso sempre seria também inútil por a
decisão recorrida ter, nesta parte, uma fundamentação alternativa, cuja
constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, mencionando-se nessa
decisão que «perante uma fundamentação deficiente ou incompleta, haveria o
recorrente que se socorrer da figura da mera irregularidade para, no prazo
próprio se insurgir e obter a regularização do ato, o que não aconteceu nos
autos»).
Como se escreveu, muito
recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a
norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
[…]”.
6. O recorrente A., não
se conformando com a Decisão Sumária n.º 497/2023, reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
No recurso para o Tribunal Constitucional, o
Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada
pelo Tribunal da Relação do Porto ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a
mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e
mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios
objectivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no
art. 20º nº da CRP.
A douta Decisão Sumária reclamada não conheceu do
objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa
inconstitucionalidade "durante o processo", podendo fazê-lo.
Refere, a douta decisão, que não estando em causa a
simples falta de elementos formais que possam ser supridos, impõe-se, o seu não
conhecimento.
Mais refere ainda, a douta decisão que,
Não tendo, in casu, o recorrente enunciado,
positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido
normativo das normas apontadas, que, na sua perspetiva, padecia de
inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.
E Decide:
«Em face do exposto, decide-se: não conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».
Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez
a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.
Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse
oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a
decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe
era exigível que suscitasse então essa questão.
Não é exigível que o recorrente suscite a questão de
constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é
manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente
seguida pelos tribunais superiores.
Não é previsível uma interpretação que seja abertamente
contrária à letra e ao espírito da lei.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
É que,
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as
decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399º CPP).
O art. 119.º nº 2, do CPP 82, faz depender o prazo de
três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este
poder existir.
Ora, o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal
da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao artº 119º nº 2 do CPP82, em
termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.
O Recorrente pretende ainda ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem
assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida,
porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não
está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na
contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na
interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso,
consagrado no artigo 32º nº 1, CRP.
Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso
interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
Foi contra a letra, porque o artº 119º nº 2 do CPP82
faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da
possibilidade de este poder existir.
Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse
preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº
318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações
excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de
constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder
prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos
tribunais de recurso.
A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto
ao disposto no artº 119º nº 2 do CPP 82 subverteu a natureza do mesmo num claro
desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que
concerne à interpretação e aplicação da lei penal.
Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido
a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não
lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o
Tribunal da Relação do Porto, violasse a letra e o espírito do artº 119º nº 2
do CPP82.
Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do
preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70,
nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade
das seguintes normas:
Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem
assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão
Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das
Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente
motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na
Contestação.
O Tribunal «a quo» não considerou, nem ponderou todos
os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.
Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o
seguinte:
a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para
permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
b) Que não constavam da Acusação factos concretos que
permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de
recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação.
c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em
conta o tempo entretanto decorrido, ainda seria de aplicar pena não privativa
de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos nefastos da privação
da liberdade.
d) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido
respeito, que o Tribunal «a quo» ainda podia efetuar um juízo de prognose
favorável, suspendendo a execução da pena de prisão.
e) A decisão recorrida padece ainda dos vícios
constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a
fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais
vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da
experiência comum.
f) A Decisão recorrida padece ainda do vício da
insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou convenientemente
os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados,
nem não provados, a confissão do arguido não pode abranger as características
técnicas do Aparelho, nem o método de recolha da Amostra para determinar o grau
de alcoolémia.
g) A decisão recorrida não considerou a presunção de
inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram
consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do
artº 32 da C.R.P.
h) O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº
410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de
direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal
relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos
autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na
Sentença.
i) São vícios que inquinam a decisão recorrida,
tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a
um Estado de Direito Democrático.
Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas
no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão
recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas
o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são
relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre
matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
Omissão de pronúncia e violação do princípio da
fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº
205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou
sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira
Instância.
É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a), b) e
c), do C.P.P., na interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do
direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam, respetivamente, as seguintes
disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da
Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio In dubio pro reo
e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda
à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de
direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas
em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº
72, da L.O.T.C.
Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas,
na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos
constitucionais.
Por tais razões, deve o presente Recurso ser remetido
a Conferência, a fim da mesma se pronunciar sobre a possibilidade de ser
conhecido o Recurso.
[…]”.
7. Devidamente
notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação,
pugnando pelo seu indeferimento, reiterando os fundamentos já constantes da
decisão sumária reclamada.
8.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por “por não ter sido, em regra, adequadamente
suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto
normativo deste recurso, sendo o recurso também inútil por se reportar a normas
ou interpretação normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, que teve também uma fundamentação alternativa cuja
constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente».
O ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos
pelo mesmo (que, no fundo, pouco – ou mesmo nada – adiantam em relação aos
anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a
decisão sumária reclamada.
10. O reclamante vem
referir, essencialmente, que a “decisão não fez
a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada”,
que “ainda que o Recorrente tivesse oportunidade
de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão
final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era
exigível que suscitasse então essa questão”, bem como que “Não é exigível que o recorrente suscite a questão de
constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é
manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente
seguida pelos tribunais superiores”.
Antes de mais, deve mencionar-se
que, na decisão sumária reclamada, foram invocados quatro fundamentos diversos
para a não admissão deste recurso, mas, em verdade, o aqui reclamante coloca
apenas em causa o primeiro desses fundamentos, sendo certo que bastaria qualquer
um dos três restantes fundamentos para nunca poder ser conhecido o objeto deste
recurso.
De todo o modo, os novos
argumentos do recorrente e ora reclamante nem sequer são suficientes para
afastar esse primeiro fundamento, uma vez que, compulsando as conclusões das
alegações de recurso para o TRP, consta o seguinte das mesmas: “Por falta de fundamentação e omissão de
pronúncia, assim como omissão de diligências de prova, mormente a Ausência do
Relatório Social, essenciais à descoberta da verdade (artº 387, nº 2, al. b),
do C.P.P), erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, pois
foi violado o disposto nos arts 32,nº 1 e nº5, e 205, da CRP e o artº 97, nº4,
do CPP”, “Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões,
deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos
arts 32, nºs 1 e 5, e 205, da CR.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o
Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do
C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui
se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da
Lei do Tribunal Constitucional”, “o Tribunal “a quo” violou o disposto no artº
374, nº 2, do C.P.P. (e no artº 205, nº 1, da CRP.) sendo, por isso, a douta
Sentença recorrida nula, nos termos do art 379, nº 1, al. a), do C.P.P., o que
aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo”, “é
inconstitucional a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., quando interpretada
no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com
a simples conclusão dos depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a
explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do
dever de fundamentação precisa das decisões dos Tribunais previsto no nº 1, do
artº 205, da C.R.P.”, “Incorreu assim o tribunal a quo no vício do erro
notório e, por força dele, a violação do princípio In dubio pro reo.
Verifica-se igualmente, quanto a esta matéria, não ter o Tribunal «a quo» se
pronunciado sobre factos, essenciais para a decisão da causa, por isso, padece
também a Sentença recorrida do vício da al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P.
“A decisão recorrida viola o princípio da legalidade, o princípio da presunção
de inocência e o princípio In dubio pro reo, constitucionalmente
consagrados, que o recorrente deve presumir-se inocente; e que na dúvida deve
ser Absolvido” e “A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios,
violou os arts 312; 313; 332; 119; 120; 355; 358; 359; 374; 379; 127; 163; 48;
49; 410 nº 2; 412; 426; 426-A, todos do C.P.P., violou os arts 14; 22, nº l e
nº 2, al. c); 23, nºs 1 e 2, 40 nº 2; 43; 49; 50; 68; 69; 71; 73, nº 1, als.
a)e c); 77, 72 e 292, todos do C.P., violou também, os princípios da
Legalidade; da Acusação; da Investigação; do Contraditório; da vontade do
prosseguimento criminal; In dubio pro reo, e a presunção de inocência do
arguido (artº 32 nº 2 da CR.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do
CPP, violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5 e arts 202 e 205 da
C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento
ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional”.
Assim, e como se considerou na
decisão sumária, o recorrente
assacou quase sempre essas potenciais inconstitucionalidades à própria decisão
recorrida (escrevendo ex abundanti que a mesma – e não propriamente as
normas ou interpretações normativas que aí constam – é que violaria os
princípios e normas constitucionais aí referidos), do que, por sua vez,
resultou que o tribunal a quo fizesse uma apreciação genérica e
inconcretizada de eventuais inconstitucionalidades relacionadas com essas
regras e princípios constitucionais, apenas se debruçando, de forma mais
especificada e desenvolvida, sobre “a inconstitucionalidade da norma do nº 2, do
artº 374, do CP.P, quando interpretada no sentido de que a fundamentação das
decisões em matéria de facto se basta com a simples conclusão dos depoimentos
prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da
convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação precisa das
decisões dos Tribunais previsto no nº 1, do artº 205, da C.R.P”.
Assim, repete-se o que já se
concluiu na decisão sumária impugnada: “o
recorrente limitou-se a referir que as normas ou interpretações normativas em
questão (que só especifica minimamente neste último caso) violam inúmeros
princípios e artigos da Constituição da República Portuguesa (em verdade, quase
todos os princípios e artigos constitucionais relativos ao processo penal), sem que concretize minimamente de que
forma os mesmos foram violados pelas normas e interpretações normativas
constantes da decisão recorrida, pelo que, efetivamente, estas conclusões
acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica
questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da
constitucionalidade”, não tendo sido minimamente cumprido o ónus de
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
perante o tribunal recorrido, o que bastaria para a improcedência desta
reclamação.
Como quer que seja, e como já se
mencionou supra, mantêm-se perfeitamente inalterados, pois que nem
sequer foram questionados pelo reclamante nesta reclamação, os restantes três
fundamentos mobilizados na decisão sumária reclamada para a não admissão do
recurso, nada mais restando do que remeter para esses fundamentos, bem
expressos na parte a seguir transcrita dessa decisão:
“[…]
O mesmo se diga em
relação ao pedido formulado junto deste TC, também ele nada preciso e
consubstanciado. Com efeito, o recorrente invoca, tão somente, que as normas ou
interpretações normativas, cuja enunciação é quase totalmente omitida, estão «em violação do artº 32 da C.R.P», do «princípio
da legalidade, artº 29, da C.R.P.», do «artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.», «do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.» e,
finalmente, do «Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da
República Portuguesa, em vigor; princípio In dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados», pelo que a
fundamentação do pedido é perfeitamente vaga e genérica: quais dos vários números
dos múltiplos preceitos constitucionais foram violados? Ou foram todos? De que
modo foram violadas as garantias de defesa, incluindo o recurso, previstos
nesse último normativo? Como se alcança, qualquer invocação vaga e genérica
estará votada ao fracasso para efeitos de controlo da constitucionalidade, dado
também que, como certamente se compreende, não compete ao julgador, sob pena de
violar o seu dever de imparcialidade, completar e corrigir os pedidos de
controlo que lhe são apresentados.
Desta forma, não houve,
consequentemente e por impulso do recorrente, com exceção do já referido
relativamente ao artigo 374.º do CPP, qualquer pronúncia específica e concreta
do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das
normas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não
pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer,
o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente
prever ou antecipar, sendo certo que o TRP limitou-se a confirmar e até a
remeter para a decisão recorrida da 1.ª instância).
Por seu lado, o artigo
72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente
deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essas questões de
inconstitucionalidade perante o TRP, desde logo nas suas alegações de recurso
para o TRP, para que este as tivesse em consideração na sua decisão, o que não
fez e impede que possa depois vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo
TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
Finalmente e quanto ao objeto deste recurso (e como
igualmente se extrai do já expendido), «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não
consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com
vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade, antes indicando, por
exemplo, que pretende ver apreciada a constitucionalidade do «preceito legal [que] exige a fundamentação das
Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/
fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo
recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer
‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o
decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o
concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e
que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo
que o TC faça uma interpretação e aplicação distinta dos preceitos aludidos.
De resto e quanto ao artigo 374.º do Código de
Processo Penal (não se deixando de notar que, no requerimento de interposição
de recurso, o recorrente já não se refere, mais propriamente, ao n.º 2 deste
preceito legal, mas antes ao «Artigo 374,
nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P.»), não há identidade entre o objeto do recurso e a
interpretação normativa apreciada pelo tribunal a quo (bastando, para o
efeito, ler o que se escreveu na decisão recorrida – «no caso em concreto – e sem perdermos de vista estarmos na
forma de processo sumário – a fundamentação relativa à factualidade assente
existe e consta da sentença, sendo de mediana compreensão que o Tribunal
assentou a sua convicção no teor do auto de notícia que foi corroborado pela
testemunha autuante, não sendo tal raciocínio objeto que qualquer crítica
por parte deste Tribunal» – itálico da signatária) pelo que não tendo
estas normas ou interpretações normativas fixadas pelo recorrente no seu recurso
de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua
constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em
questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que impede, por
inútil, a apreciação deste recurso quanto à decisão do TRP, nada mais restando
do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar, nesta parte, do
objeto do mesmo (sendo certo que este recurso sempre seria também inútil por a
decisão recorrida ter, nesta parte, uma fundamentação alternativa, cuja
constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, mencionando-se nessa
decisão que «perante uma
fundamentação deficiente ou incompleta, haveria o recorrente que se socorrer da
figura da mera irregularidade para, no prazo próprio se insurgir e obter a
regularização do ato, o que não aconteceu nos autos»).
Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC
n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
[…]”.
Em suma, cabe reiterar que não
foram adiantados novos argumentos para afastar uma tal conclusão, que este
recurso é inadmissível por não ter sido, em regra, adequadamente suscitada pelo
recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto
normativo deste recurso, sendo o recurso também inútil por se reportar a normas
ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida – que teve também uma fundamentação alternativa cuja
constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente –, o que basta, ex
abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o
conhecimento deste recurso, mantendo-se, por isso, in toto a anterior
decisão sumária.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede,
em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano
A relatora,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano