Texto integral (11 148 palavras)
ACÓRDÃO Nº 93/2025
Processo n.º 597/2024
Plenário
Aos vinte e nove de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo
Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro
Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas
eleitorais, vindos da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são recorrentes o Partido Nós,
Cidadãos! (NC) e João Paes de
Sande e Castro, foi interposto o presente recurso da decisão daquela
Entidade, datada de 24 de abril de 2024, relativa às contas apresentadas pelo Nós, Cidadãos! referentes à campanha para
a eleição dos deputados para o Parlamento Europeu, realizada a 26 de maio de
2019, e que sancionou os recorrentes
no plano contraordenacional.
2. Por
decisão datada de 28 de dezembro de 2020, tomada no processo PA 17/PE/19/2019 (doravante
designado apenas por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as
contas da campanha apresentadas pelo Nós,
Cidadãos!, relativas àquela eleição, da qual foi João Paes de Sande e Castro mandatário financeiro [artigo
27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei
da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, extração de certidão
para apuramento da eventual responsabilidade contraordenacional do Nós, Cidadãos! (NC) e do seu mandatário
financeiro.
3. Na
sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou
processo contraordenacional contra o Nós,
Cidadãos! e contra João Paes de
Sande e Castro pela prática das irregularidades ali verificadas. Os
arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC e no artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo João Paes de Sande e Castro apresentado
a sua defesa extemporaneamente.
4. Por decisão de 24
de abril de 2024, a ECFP
aplicou:
a)
Ao arguido Nós, Cidadãos!, a sanção de coima única no
montante de € 12.000,00 (doze mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da (i) sanção
de coima no valor de 22 (vinte e duas) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 9.586,72 (nove mil, quinhentos e
oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da LFP; e da (ii)
sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional
(SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1 e 2, da
LEC;
b)
Ao arguido João Paes de Sande e Castro, a sanção
de coima única no montante de €
4.000,00 (quatro mil euros), efetuado cúmulo jurídico da (i) sanção de
coima no valor de 7 (sete) vezes o IAS de 2019, perfazendo a quantia de € 3.050,32
(três mil e cinquenta euros e trinta
e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
31.º, n. º 1, da LFP; e da (ii) sanção de coima no valor de 3,5 (três e
meio) vezes o valor do SMN de 2019, perfazendo a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
5. O arguido Nós,
Cidadãos! recorreu desta
decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º
2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, doravante designada apenas por «LTC»), tendo concluído as suas alegações
nos seguintes termos:
«[...] 4. Na primeira reunião de direção de campanha, o Sr.
José Inácio Faria disponibilizou-se para contribuir para a campanha do NC com a
quantia de 20.000€ como donativo, ficando determinado, que tal donativo teria
de ser transferido pelo próprio para a conta bancária de campanha.
5. Verificadas as
alegações remetidas pelo ECFP no âmbito deste processo, veio a tomar
conhecimento que teriam sido colocados cartazes do NC em várias localizações do
país, à revelia das instruções diretas e concretas da comissão de campanha e do
próprio Mandatário Financeiro.
6. Inexiste por parte do
NC, todo e qualquer ilícito, considerando que de acordo com as instruções dos
órgãos estatutários do NC e do seu Presidente à data não existiu da sua parte
qualquer intuito de adotar uma conduta ilícita.
7. As despesas realizadas
no âmbito da referida campanha eleitoral que não tenham sido realizadas através
da conta bancária aberta para esse efeito, nenhuma foi efetuada pelos elementos
competentes nomeados pelo NC para o pretendido efeito.
8. Assim, todas foram
realizadas à revelia dos órgãos do NC nomeados para o efeito.
9. Acresce que, o NC e o
Movimento Partido da Terra (MPT) no decorrer da indicada campanha, tinham um
projeto de coligação em curso que foi indeferido por este Tribunal
Constitucional a 9 de abril de 2019 (Acórdão n.º 220/2019), que apenas foi
notificado aos partidos no dia 23 de abril de 2019.
10. De imediato foi
solicitada a abertura de conta bancária para o pretendido efeito da campanha
eleitoral junto do Millennium Banco Comercial Português (MBCP), que teve
dúvidas sobre os elementos processuais adequados à abertura da referida conta,
tendo solicitado parecer interno.
11. Parecer esse que
demorou várias semanas a estar concluído e informado ao NC.
12. Não obstante tais
factos, o segundo candidato na lista, - que nem era sequer … militante do NC, -
embora estivesse designado Diretor de Campanha, terá realizado gastos por conta
da campanha.
13. Por último, importa
salientar que logo na semana imediatamente seguinte às eleições foi solicitado
o encerramento da conta bancária, conforme documento cuja cópia foi entregue em
devido tempo à ECFP.
Aplicar uma coima quando
não houve benefício, não existiu possibilidade de comportamento lícito
alternativo, nem existiu a possibilidade de menor transparência no exercício de
funções públicas, vem apenas penalizar a participação de cidadãos livres na
vida democrática do seu país. Termos em que se solicita e requer o arquivamento
do presente processo».
6. O arguido João
Paes de Sande e Castro
recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos
23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo
concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«[...] 1. O signatário
alertou toda a direção de campanha no sentido de que nenhuma receita ou despesa
relativa à campanha eleitoral poderia ser efetuada por outro meio que não a
conta bancária;
2. Qualquer despesa que
tenha sido efetuada por outra via foi realizada à revelia do Mandatário
Financeiro e contrariando as suas indicações expressas;
3. O Mandatário
Financeiro utilizou todos os meios que dispunha para que não ocorresse nenhuma
situação de receita ou despesa de campanha sem correspondente movimento
bancário associado;
4. A demora na abertura
e no posterior fecho da conta bancária não poderá ser imputada a outra entidade
que não o próprio banco;
5. Não poderá o
signatário ser responsabilizado de qualquer ilícito, uma vez que não existia da
sua parte qualquer possibilidade de adotar outra conduta que constituísse um
comportamento lícito alternativo;
6. O signatário não
teve, por conseguinte, qualquer responsabilidade naquilo que lhe é imputado;
7. O Partido NC não
elegeu qualquer candidato nas eleições em causa, nem tão pouco recebeu qualquer
financiamento público para a respetiva campanha eleitoral, pelo que se
corrobora a afirmação da acusação segundo a qual não existiu qualquer
benefício;
8. O signatário realizou
todos os esforços ao seu alcance para que a lei fosse integralmente cumprida,
não teve qualquer possibilidade de comportamento lícito alternativo e não
retirou benefício. Pelo exposto, vem o signatário requerer o arquivamento do
processo».
7.
Por deliberação de 5 de junho
de 2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8.
Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 17 de junho de 2024,
convidando os recorrentes a aperfeiçoar as alegações de recurso, de modo que
delas constassem conclusões formuladas sob forma articulada. Apresentadas (para
evitar repetição da anterior frase) as alegações retificadas, foi proferido
despacho, datado de 12 de julho 2024, nos termos do qual se admitiram
liminarmente os recursos. O
Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC,
no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos nada
disseram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo
profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20
de abril de 2018 (artigo 10.º) –, não havia ainda procedimento contraordenacional
instaurado, visto que o prazo para prestação das contas estava ainda em curso,
tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da
referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 24 de abril de 2024, são as
seguintes:
a) Subsunção
dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
b) Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida concreta da coima.
C. Apreciação
do recurso
11. Mérito da
decisão sancionatória
11.1. Matéria de
facto
11.1.1. Factos provados
Com
relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O Nós, Cidadãos! é um
partido político português, constituído em 23 de junho de 2015, cuja atividade
se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
2. O Nós, Cidadãos! apresentou candidatura
às eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de 2019.
3. O Nós, Cidadãos! apresentou, em 26 de
novembro de 2019, as contas relativas à campanha para as eleições mencionadas
em 2..
4. O Nós, Cidadãos! constituiu João Paes de Sande e Castro como seu mandatário
financeiro para as contas mencionadas em 3..
5. O Nós, Cidadãos! não apresentou
documentação de suporte relativamente às receitas provenientes de donativos em
espécie e de cedência de bens a título de empréstimo, no valor de € 12.000,00 e
€ 1.000,00, respetivamente, discriminadas nas contas mencionadas em 3..
6. O Nós, Cidadãos! registou, nas contas mencionadas
em 3., receitas proveniente de atividade de angariação de fundos, no montante global
de € 675,00, depositado na conta bancária n.º 45564321579, do Banco Comercial
Português S.A. (‹‹Millennium BCP››), sem que, relativamente ao montante
de € 600,00, se permita identificar a sua origem.
7.
O Nós, Cidadãos! não
apresentou documentação de suporte relativamente às despesas de combustível, faturadas
pelo fornecedor “Galp”, nos montantes de € 106,61 e € 343,98, discriminadas nas
contas mencionadas em 3..
8. O Nós, Cidadãos! apresentou, a título de
suporte contabilístico, documentos retirados do portal “e-Fatura”, do Portal
das Finanças, dos quais apenas constava o valor total de aquisição, o IVA 23% e
a base tributável, destinada a titular as seguintes despesas:
8.1. Despesas
respeitantes a Lonas, do fornecedor “Axial Página, Unipessoal”, no valor de € 73,80,
com data de 30 de maio de 2019;
8.2. Despesas
respeitantes a Lonas, do fornecedor “ON7 Publicidade Artes Gráficas”, no valor
de € 24,40, com data de 30 de maio de 2019;
8.3. Despesas
com Aluguer de Sala, do fornecedor Ass. Humanitária B.V. Valadares no valor de €
73,80, com data de 30 de maio de 2019.
9.
Da “Lista de ações e meios de campanha” comunicada pelo Nós, Cidadãos! à ECFP não constavam
despesas que foram tituladas, nas contas mencionadas em 3., através da seguinte
documentação de suporte:
9.1. Fatura
n.º 2018/19, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com
descritivo: “Descrição: Produção de 2 mil flyers”, Qtd.: 1,00, Unid.:
Serviço, Preço/Unid.: € 225,25€, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 225,25€”,
no valor total de € 929,83;
9.2. Fatura
n.º 2018/21, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com
descritivo: “Descrição: Bandeiras, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.:
155,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 155,00 €, Descrição: T-Shirts, Qtd.:
1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 184,50 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total:
184,50 €, Descrição: Voz-Off (3 pessoas, 5 versões), Qtd.: 1,00, Unid.:
Serviço, Preço/Unid.: 270,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 270,00 €”,
no valor total de € 749,69;
9.3. Fatura
n.º 2018/18, emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com
descritivo: “Descrição: Direitos de Antena TV, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço,
Preço/Unid.: 1.100,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 1.100,00 €, Descrição:
Direitos de Antena Rádio, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 250,00 €,
Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 250,00 €, Descrição: Vídeo Reportagem, Qtd.:
1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 800,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total:
800,00 €, Descrição: Cobertura Fotográfica, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço,
Preço/Unid.: 300,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 300,00 €”, no valor
total de € 3.013,50;
9.4. Fatura
n.º 1 2019/22, emitida em 24 de maio de 2019, por “Carolina Domingues Gaspar”,
na parte em que se refere a “Descrição do artigo: CAE 47990 – Venda de
Flyers A5/ Impressão Digital/ Frente e Verso / Couché Brilho 125gr, QUANT.
1.00, PREÇO: 650,00, DESC.: 0,00, IVA (%): 23.00, TOTAL: 650,00”, no valor
(parcial) de € 650,00.
10. O
Nós, Cidadãos! não registou, nas
contas mencionadas em 3., as despesas emergentes das ações e eventos por si
realizados, no valor total de € 8.383,02, que constam da seguinte documentação
de suporte:
10.1. Fatura n.º 2018/19,
emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com descritivo: “Descrição:
Produção de 2 mil flyers”, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: € 225,25€,
Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 225,25€”, no valor total de € 929,83;
10.2. Fatura n.º 2018/21,
emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com descritivo: “Descrição:
Bandeiras, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 155,00 €, Desc. 0,00%, IVA
23,00%, Total: 155,00 €, Descrição: T-Shirts, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço,
Preço/Unid.: 184,50 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 184,50 €, Descrição:
Voz-Off (3 pessoas, 5 versões), Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 270,00
€, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 270,00 €”, no valor total de € 749,69;
10.3. Fatura n.º 2018/18,
emitida em 24 de maio de 2019, por “Euronexus, Lda”, com descritivo: “Descrição:
Direitos de Antena TV, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 1.100,00 €,
Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 1.100,00 €, Descrição: Direitos de Antena
Rádio, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.: 250,00 €, Desc. 0,00%, IVA
23,00%, Total: 250,00 €, Descrição: Vídeo Reportagem, Qtd.: 1,00, Unid.:
Serviço, Preço/Unid.: 800,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 800,00 €,
Descrição: Cobertura Fotográfica, Qtd.: 1,00, Unid.: Serviço, Preço/Unid.:
300,00 €, Desc. 0,00%, IVA 23,00%, Total: 300,00 €”, no valor total de € 3.013,50;
10.4. Fatura n.º 1 2019/22,
emitida em 24 de maio de 2019, por “Carolina Domingues Gaspar”, com descritivo:
“Descrição do artigo: CIRS 1333 – Fotografia e edição de imagem, Quant..
1.00, Preço: 150,00, Desc..: 0,00, IVA (%): 23.00, Total: 150,00, Descrição do artigo:
CIRS 1333 – Criação de imagem e comunicação para campanha – inclui preparação
de ficheiros para artes finais, quant. 1.00, preço: 200,00, desc..: 0,00, IVA
(%): 23.00, TOTAL: 200,00, Descrição do artigo: CAE 47990 – Venda de Flyers A5/
Impressão Digital/Frente e Verso/Couché Brilho 125gr, quant.. 1.00, preço:
650,00, DESC.: 0,00, IVA (%): 23.00, total: 650,00”, no valor total de € 1.230,00;
10.5. Fatura n.º FT 2019/15,
emitida em 21 de maio de 2019, por “BIGQUESTION – Edição e Consultoria em
Comunicação Unipessoal, Lda.”, com descritivo: “Código: 009, Descrição:
Assessoria de Comunicação às eleições ao Parlamento Europeu_maio de 2019, Preço
Un.: 2.000,00 €, Qtd.: 1.0, IVA %: 23,00, Total Ilíquido: 2.000,00€”, no
valor total de € 2.460,00.
11. Ao
agir conforme descrito em 5. a 10. dos factos provados, os Arguidos
representaram como possível que não comprovavam nem discriminavam devidamente todas
as receitas e despesas da campanha eleitoral, bem como que não observavam o
dever de comunicar à ECFP as ações de campanha e meios nelas utilizados,
superiores a um salário mínimo, conformando-se com essa possibilidade e
apresentando as contas nessas condições.
12. Os
Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente
sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
13. Na
demonstração dos resultados, o Nós,
Cidadãos! registou receitas de € 675,00 e despesas de € 622,59.
14.
Nas contas de 2022, o Nós,
Cidadãos! registou, no balanço, um total do ativo de € 53.227,81, um
total dos fundos patrimoniais negativo de € 71.220,07 e um passivo de € 124.447,88.
15. O Nós, Cidadãos! não recebeu subvenção
pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 2.
11.1.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não
há factos não provados.
11.1.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto
resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se ainda que os
recorrentes não impugnam os elementos objetivos da matéria de facto em que
repousa a imputação das infrações contraordenacionais.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor de publicação
constante do sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, http://www.tribunalconstitucional.pt, da qual a
mesma se extrai.
A prova
dos factos constantes de 2. dos factos provados adveio do teor do Mapa Oficial
de resultados da CNE n.º 5/2019, publicado no Diário da República, n.º 115, 1.ª
série, de 18 de junho de 2019 – https://www.cne.pt/.
A prova da factualidade indicada
no ponto 3. dos factos provados resulta dos elementos que constam de fls.
55 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da factualidade enunciada
no ponto 4. dos factos provados extrai-se de fls. 37, 38, 40 e 41, todas
do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A matéria de facto vertida no
ponto 5. resulta do teor de fls. 59, 62 e 63 do PA, não se tratando de
matéria de facto controvertida.
Para prova da matéria factual
indicada no ponto 6. dos factos provados, ateve-se a ECFP no teor de fls.
127 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida. Note-se que do
descritivo consta a indicação ininteligível de ‹‹Dep. Num/CHQS MBCP/VIB››, que
impossibilita a identificação da origem deste montante.
A prova da matéria factual
elencada no ponto 7. dos factos provados resulta do teor de fls. 66 e 69
do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria factual
elencada no ponto 8.1. dos factos provados advém do teor de fls. 123 a
125 do PA, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova dos factos elencados em 9.
dos factos provados advém da análise de fls. 117, assim como de fls.
121, 119, 120, 122 e 118, conjugadas com a “Lista de Ações e Meios” apresentada
pelo partido, constante de fls. 14 do Anexo I do PA, não se tratando de factualidade
controvertida. Note-se que desta “Lista de Ações e Meios” resulta a comunicação
de uma “Sessão Debate” e de um “Jantar”, com datas de realização de 15 e 23 de
maio de 2019, respetivamente. A formulação dos factos foi alterada face à
constante na decisão recorrida, correspondendo, na atual formulação, à
enunciação, em um único ponto, da factualidade relevante constante das tabelas
referidas em pontos 11.1 e 11.2. da decisão recorrida.
A prova da matéria factual
elencada no ponto 10.1. dos factos provados resulta do teor de fls. 121;
a prova da factualidade descrita no ponto 10.2. dos factos provados extrai-se
de fls. 119; a prova da factualidade descrita no ponto 10.3. dos factos
provados extrai-se de fls. 120; a prova da factualidade descrita no
ponto 10.4. dos factos provados extrai-se de fls. 122; a prova da
factualidade descrita em 10.5. dos factos provados extrai-se de fls.
118, conjugada com a Demonstração dos Resultados constante de fls. 58 do
PA, e demais elementos do processo de prestação de contas.
De notar que se eliminaram do ponto
10. dos factos provados as referências, constantes da decisão recorrida, que
davam conta da circunstância de aquelas despesas constituírem «despesas de campanha
eleitoral», na medida em que tais juízos não têm uma índole factual, antes
incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do
julgamento da matéria de facto.
A prova da factualidade enunciada
em 11. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras
de experiência comum e inferência lógicas.
Tratando-se de estados mentais do
agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na
ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos, o que
se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas
nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados
através de prova direta.
Os
recorrentes, não contestando a prática dos factos a título de dolo, sustentam,
todavia, através de uma argumentação que repousa em fundamentos idênticos, que ‹‹[n]ão
existiu possibilidade de comportamento lícito alternativo›› (v.
ponto 13 das conclusões - Nós,
Cidadãos!), termos em que ‹‹[n]ão poderá o signatário ser responsabilizado
de qualquer ilícito, uma vez que não existia da sua parte qualquer
possibilidade de adotar outra conduta que constituísse um comportamento lícito
alternativo›› (v. ponto 5. das conclusões - João Paes de Sande e Castro).
Ora,
sustentar que não existiu possibilidade de adotar um «comportamento lícito
alternativo» é coisa diferente de afirmar que, ainda quando verificada uma
alternativa lícita (isto é, observados os deveres cuja não observância se imputa),
as infrações contraordenacionais seriam inevitáveis.
O
conceito de «comportamento lícito alternativo» utilizado pelos recorrentes não
assume, pois, este último significado, afastando-se do sentido técnico-jurídico
da expressão – ali onde o argumento é o da inevitabilidade das infrações
– para corresponder, no uso comum das palavras, a um equivalente da inexigibilidade
do comportamento permitido, que é matéria de culpa. Só que os recorrentes não
demonstram, por referência a concretos factos e prova, por que razão não lhes
foi possível agir de outro modo, atuando licitamente.
Trata-se,
enfim, de uma alegação vaga e insubstancial, que não revela a mínima aptidão
para excluir a relevância
contraordenacional do comportamento imputado.
No mais, resulta da factualidade
apurada por prova direta que os recorrentes conheciam as obrigações
contabilísticas que sobre si impendiam, a punibilidade da sua violação e, bem assim,
que a sua conduta infringia deveres de organização contabilística constantes da
LFP.
Com efeito, considerando o
conteúdo do Relatório da ECFP, de fls. 129 a 143 do PA, no qual se
identificavam as infrações em análise – tendo sido concedido aos recorrentes
prazo para se pronunciarem ou retificarem as contas, o que não fizeram – e,
ainda, as Recomendações emitidas pela ECFP relativas à eleição para o
Parlamento Europeu de 2019, publicadas em dezembro de 2018, que incluíam as indicações
concretas sobre os deveres cuja inobservância vem imputada, não é crível que os
recorrentes não tenham representado a possibilidade de a sua conduta constituir
infração contraordenacional.
O conteúdo de representação
inerente ao dolo do tipo é, no presente caso, especialmente manifesto, já que
os deveres cuja inobservância vem imputada – de comprovação e discriminação de
receitas e de despesas; de comunicação – constituem as mais relevantes
obrigações em matéria de organização contabilística e de colaboração com a ECFP,
não se estando perante matérias que reclamem particulares competências de
natureza técnica.
Afigura-se, assim, plausível que
os recorrentes, revelando consciência do dever de discriminar e comprovar
despesas e receitas de campanha, assim como de comunicar as ações de campanha e
respetivos meios, se tenham confrontado pelo menos com a dúvida de
saber se, ao não terem apresentado, de modo completo e adequado, documentação
de suporte relativa a receitas (v. 5 e 6 dos factos provados) e despesas
(v. 7. e 8. dos factos provados), nem discriminado despesas de campanha
(v. 10. factos provados), deixando ainda de incluir a matéria referida
em 9. na lista de ações e meios, não praticavam uma conduta
contraordenacionalmente censurável, com esse facto se tendo conformado.
Quanto à consciência da ilicitude,
constante do ponto 12. dos factos provados, refere-se na decisão recorrida que os
arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na motivação da
decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que,
também aqui, a prova se faz por via indireta, repousando nas regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva.
Recorde-se ainda que, conforme
decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto –
que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, que
não se confunde com o erro de conhecimento – não exclui o
dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao
agente.
A exigibilidade da
observância dos deveres é um critério essencial para determinar a
censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não
está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética
equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos
valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC.
É justamente pela qualidade de
participantes em ato eleitorais que se impunha aos arguidos uma exigibilidade
reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever
impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional
tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.ºs 77/2011
e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao
financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os
seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as
normas a que estão vinculados. Na ausência de motivos justificativos – que,
neste caso, não foram apresentados −, não pode senão concluir-se que a
prova da consciência da ilicitude (facto 12.) resulta da matéria objetiva dada
como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências
lógicas.
A prova do facto constante em 13.
dos factos provados adveio do teor de fls. 58 do PA.
A prova da matéria factual
indicada no ponto 14. dos factos provados resulta da publicação constante do
sítio da Internet do Tribunal Constitucional – https://www.tribunalconstitucional.pt.
A prova da matéria factual
indicada no ponto 15. dos factos provados adveio do teor do ofício da
Assembleia da República que faz fls. 50 do PA.
11.2. Matéria de
direito
11.2.1. Considerações gerais
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo
33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se
salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas
dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em matéria de
contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu capítulo III,
que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de
sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um
lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de
receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei,
designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na
realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem
respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo
20.º. Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à
inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de
tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as
diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do
mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a
sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo
ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são
passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização
das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão
n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos
partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não
consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos
políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no
artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de
pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras
de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo
30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação
ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte
dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega
das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos
termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se
afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais
− as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações
formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual,
enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e
das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se
subordina a respectiva realização e
de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3,
19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à
desconsideração do regime de tratamento das
despesas e receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem
sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex
vi do art. 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a
determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e,
nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como
sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua
distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis.
Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza
instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas
impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do
cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas
em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por
dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o
cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção
de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e
discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta
ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma
determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa
receita seja materialmente ilícita – ainda que dificulte tal avaliação).
Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações
podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo
(por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja
objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente
ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns
tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas
eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva
forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre
os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais e
a ECFP.
É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica
contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração e
que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio
das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade
competente. Neste diploma são estabelecidas normas de dever –
especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros,
aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada
lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – das quais
emergem obrigações de comunicação e colaboração em matéria eleitoral e cujo incumprimento
dá lugar a responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das
informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v.
artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e
respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v.
artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da
ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de
notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
11.2.2. Imputações ao recorrente
11.2.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da LFP
O regime
contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades
participantes num ato eletivo obedece a um conjunto de requisitos específicos,
justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das
contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que
concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no
que concerne às fontes de financiamento.
O artigo
31.º da LFP, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas»,
prevê, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos
às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS»,
preceituando o n.º 2 deste artigo que «[o]s partidos políticos que cometam a
infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de
10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS[...]».
A
tipificação acolhida pelo artigo 31.º da LFP, atribuindo relevância
contraordenacional à inobservância do dever de discriminar ou comprovar
devidamente receitas e despesas de campanha eleitoral, segue o modelo de
remissão para as normas contidas na parte substantiva da LFP, em matéria de
campanhas eleitorais (v. Capítulo III – Financiamentos das Campanhas
Eleitorais), em concreto para o ‹‹[r]egime e tratamento de receitas e de
despesas›› previsto no artigo 15.º da LFP.
Nos
termos do n.º 1 deste artigo, «[a]s
receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas
à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º [...]», termos em que o dever de organização
contabilística próprio das contas de campanha eleitoral se vê concretizado por
referência ao artigo 12.º da LFP.
A relevância
contraordenacional da inobservância dos deveres contabilísticos previstos pelo
artigo 12.º da LFP, ex vi do artigo 15.º deste diploma, conforme os
termos do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, depende, no contexto das contas da
campanha eleitoral, da afirmação de um atributo das despesas e receitas
submetidas a tratamento contabilístico: que sejam estas despesas ou receitas de
campanha eleitoral. Com efeito, apenas assume relevância contraordenacional
a inobservância de deveres contabilísticos que consubstanciem a omissão ou imperfeição
da descrição contabilística de despesas ou receitas de campanha eleitoral – não
discriminar ou não discriminar devidamente – ou, por outro lado, que se traduzam
na ausência ou na insuficiência de titulação contabilística dos factos que as constituam
– não comprovar ou não comprovar devidamente. O recorte típico da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP tem, pois,
como condição primeva, a determinação do que seja uma receita ou despesa de
companha eleitoral.
Vejamos.
No que
respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na
LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o
financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa
delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas
aquelas se consideram receitas de campanha.
Resulta deste
artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento
legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha
(‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»),
circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão
cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento
legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em
período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha quando sirva o
propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem,
pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da
campanha.
Por sua
vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do
artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de
campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício
eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato
eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é
idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando preencha,
cumulativamente, as seguintes três condições: seja efetuada pela
candidatura (condição de atribuição); se destine a atingir uma
finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição
de aptidão); e seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores
à data do ato eleitoral (condição temporal).
A
primeira condição exigida pela definição legal permite delimitar negativamente
o conjunto de casos em que as despesas, cumprindo embora as condições temporais
e de aptidão exigidas pela definição legal, não tenham sido efetuadas pela
candidatura.
A este
propósito, como tem repetidamente afirmado o Tribunal Constitucional, nomeadamente
no Acórdão n.º 19/2008, ‹‹[s]ó aquelas despesas que possam ser imputadas às
candidaturas - isto é aquelas pelas quais a candidatura possa ser
responsabilizada (sobre as quais tenha tido poder de decisão) - podem preencher
o conceito de despesas de campanha eleitoral, sob pena de, como já se disse,
serem terceiros - e não a própria candidatura - a decidir como vão ser geridos
os limites das despesas de campanha eleitoral impostos pelo referido artigo 20º
da Lei n.º 19/2003, viabilizando ou inviabilizando a realização de determinados
eventos [...]››, acrescentando que ‹‹[h]á ainda que sublinhar que o
risco enunciado, que se não ignora, de poder vir a acontecer que as
candidaturas deleguem em terceiros a realização de despesas com intuito ou
benefício eleitoral próprio, para, assim, fugirem aos limites do artigo 20º da
Lei n.º 19/2003, pode, porém, face à lei actualmente em vigor, ser ultrapassado
não só, porventura, através do recurso às figuras da fraude à lei ou da
simulação, desde que, evidentemente, se encontrem presentes e sejam demonstrados
os respectivos pressupostos, mas também por um adequado trabalho de instrução,
que permita concluir ser imputada à candidatura uma despesa, com intuito ou
benefício eleitoral, só aparentemente efectuada por terceiros [...]››.
Ora, o
juízo de imputação de uma despesa à candidatura não pode deixar de considerar,
como momento decisivo da conexão de certo facto ao seu domínio de decisão, a
circunstância de se estar perante uma organização, dotada de estrutura
funcional, cuja capacidade de exercício está adstrita a finalidades
pré-determinadas, de vocação eleitoral.
Deve, pois,
reconhecer-se que a adoção de um critério restritivo de imputação essencialmente
referido à identificação do agente que materialmente efetua a despesa – no
sentido em que é o executor do pagamento – é insuficiente e inadequado para
servir de critério de imputação da despesa à candidatura, em particular por
ignorar a relevância do contributo da candidatura para a realização das
atividades de campanha, e das inerentes despesas, que lhe aproveitam.
A
imputação de uma despesa ao domínio de decisão da candidatura – e, bem
assim, a sua sujeição, na qualidade de despesa da campanha, ao dever de
discriminação nas contas da campanha – não está, pois, limitada aos casos em
que a candidatura execute diretamente o pagamento da despesa, devendo referir-se
a todos aqueles em que aquela despesa, sendo embora paga por terceiros,
possa ainda ser atribuída ao seu domínio de decisão. Um diferente entendimento
significaria atribuir às candidaturas um privilégio de irresponsabilidade sobre
as despesas efetuadas no contexto das campanhas eleitorais, bastando, para esse
efeito, que o pagamento das despesas fosse delegado em terceiros para as
isentar dos deveres contabilísticos impostos no contexto da prestação de contas
e para subverter o regime que impõe limitações materiais, quantitativos e
qualitativos, à realização de despesas e à obtenção de receitas de
campanha.
Finalmente, importa sublinhar que a verificação dos demais requisitos
qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP – em particular a
verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou
no efetivo benefício eleitoral que dela decorre –, não pode deixar de
constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura,
vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de
imputação.
Com
efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa,
realizada com intuito ou
benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato
eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação deve ser
realizada no âmbito do caso concreto.
A
decisão recorrida reconduziu 5 (cinco) instâncias concretas ao tipo de infração
previsto no artigo 31.º, n.º 1, imposto pelo artigo 12.º, ex vi do
artigo 15.º, todos da LFP:
i.
Ausência de documentação de suporte
de receitas (v. ponto 5. dos factos provados);
ii.
Insuficiência de documentação de
suporte de receitas (v. ponto 6. dos factos provados);
iii.
Ausência de documentação de suporte
de despesas (v. ponto 7. dos factos provados);
iv.
Insuficiência de documentação de
suporte de despesas (v. ponto 8. dos factos provados);
v.
Não discriminação de receitas de
campanha (v. ponto 10. dos factos provados).
11.2.2.1.1. A
imputação referida em i. diz respeito à factualidade constante dos
pontos 5. dos factos provados, estando em causa a ausência de titulação
contabilística das receitas inscritas nos Mapas ‹‹M4 – Receitas de Campanha
– Donativos em espécie›› e ‹‹M5 – Receitas de Campanha – Cedências de
Bens››, nos montantes de € 12.000,00 e de € 1.000,00, respetivamente.
Ora,
resultando dos autos a ausência de documentação de suporte relativa àquelas
receitas de campanha, o que os recorrentes não contestam, verifica-se que as
contas de campanha do Nós, Cidadãos!
não permitem comprovar todas as receitas sujeitas a contabilização incluídas nas
contas apresentadas, circunstância que preenche
o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP,
por violação do dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do
mesmo diploma, na modalidade específica de não
comprovação de receitas.
11.2.2.1.2.
Está em causa, na imputação ii., a factualidade descrita no ponto 6. dos factos provados, nos
termos da qual o Nós, Cidadãos! terá
obtido receitas provenientes de atividades de angariação de fundos para a
campanha eleitoral sem que as tivesse titulado devidamente.
Dispõe o artigo 16.º, n.º 4, da
LFP que as receitas previstas na d) do n.º 1 daquele artigo – produto de
atividade de angariação de fundos – são «obrigatoriamente titulados por cheque
ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua
origem».
Ora, apesar de o Nós, Cidadãos! ter apresentado cópia de
extrato bancário do qual constava o depósito das receitas correspondentes ao
produto de atividade de angariação de fundos – em concreto, na conta bancária
com o n.º 45564321579, do Banco Comercial Português S.A., no valor de €600,00 –,
a circunstância de o depósito ter sido efetuado globalmente, constando do
descritivo a indicação ininteligível de ‹‹Dep. Num/CHQS MBCP/VIB››,
impossibilita a identificação da origem deste montante, constituindo violação
do artigo 16.º, n.º 4, da LFP e, bem assim, dos deveres de adequada titulação
contabilística de receitas. Uma tal
irregularidade preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do
artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente comprovação
de receitas.
11.2.2.1.3. A imputação referida em iii. e iv. merece, pela
identidade do seu objeto, tratamento conjunto. A
factualidade relevante é a descrita no ponto 7. e 8. dos factos provados, dela
resultando a ausência e insuficiência de titulação contabilística de despesas
de campanha eleitoral, quer por estar em falta documentação de suporte relativamente
a despesas de combustível (v. 7 dos factos provados), quer pelo
facto de certas despesas de campanha terem sido tituladas através de faturas
obtidas pelo “e-Faturas, Portal das Finanças” (v. 8 dos factos
provados).
Não contestando os recorrentes a
factualidade imputada, importa dizer, quanto ao segundo núcleo de factos, que
as faturas obtidas através do “e-Faturas”, do Portal das Finanças, não incluindo
todos os elementos necessários à completa certificação de dados contabilísticos
– v.g., número e data, descrição do tipo de serviço prestado ou bem
adquirido, quantidade, preço unitário, desconto, taxa de IVA imputada, valor
total da fatura, data do serviço ou aquisição e identificação do fornecedor –,
delas apenas constando o valor total da aquisição, a referência ao IVA 23% e a base
tributável, constitui um suporte documental incompleto de titulação de despesas
e, bem assim, inadequado para efeitos de comprovação de despesas.
Assim, verificando-se que as
contas de campanha do Nós,
Cidadãos! não permitem, por ausência e
insuficiência de suporte documental, comprovar as despesas sujeitas a contabilização contabilística
e incluídas nas contas apresentadas, a conduta descrita em 7. e 8. integra os elementos objetivos da
infração prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade
específica de ausência ou insuficiência de comprovação das
despesas da campanha eleitoral.
11.2.2.1.4.
Está em causa, na imputação v., a factualidade descrita no ponto 10. dos factos provados,
da qual resulta que o Nós, Cidadãos!
não registou, nas contas apresentadas, despesas de campanha no
valor total de € 8.383,02.
O dever
de refletir nas contas de campanha a totalidade das receitas e despesas obtidas
e incorridas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por referência ao
artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LFP. Em particular – e
para o que ora releva –, resulta da subalínea ii) da sobredita alínea c)
que das contas deve constar a discriminação das despesas com aquisição de
bens e serviços.
Ora, tratando-se
aqueles bens e serviços adquiridos de despesas de campanha nos termos e
para os efeitos do artigo 19.º, n.º 1, da LFP – cumprindo os requisitos
quantitativos e qualitativos que são condição de inclusão nesta categoria, o que
os recorrentes não contestam –, a ausência de discriminação das despesas de
campanha referidas em 10. dos factos provados, no valor de €8.383,02 – implicando, para além do mais, uma subvalorização relevante
das despesas de campanha do Nós,
Cidadãos! –, constitui violação dos artigos
12.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no
artigo 15.º, n.º 1, circunstância que preenche o elemento objetivo do tipo de
ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não
discriminação de despesas de campanha eleitoral.
11.2.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo
47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC.
Na decisão recorrida imputou-se aos arguidos a prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com
fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo
16.º, n.º 1, deste diploma.
Em causa está a ausência de comunicação, na «Lista de ações
de campanha e de meios» apresentada pelo Nós,
Cidadãos!, das despesas tituladas pelas Faturas com os números 2018/19,
2018/21 e 2018/18 (v. ponto 9. dos factos provados).
Ora, dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s
partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os
cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das
autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha
eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um
custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do
artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s
mandatários financeiros, (…) que violem os deveres previstos
nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos
mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s
partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com
coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor
de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os
respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à
apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que
resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida a uma e outra normas de
dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as
duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados
numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto
de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de
comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de
sindicância de um subconjunto particular da atividade
dos partidos políticos e dos demais
sujeitos participantes eleitorais – as ações de
propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta
a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim,
se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista
no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da
comunicação de despesas de campanha eleitoral (v.g., os relativos à
identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha).
Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a] remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento
das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que
a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de
controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se
confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão n.º
233/2021).
Ora, o dever de comunicação previsto no
artigo 16.º, n.º 1, da LEC inclui um duplo objeto de comunicação integrado
pelas ações de campanha realizadas e pelos respetivos meios. Para que se
possa afirmar a observância deste dever é necessário, mas não suficiente,
que se comuniquem todas as ações de campanha realizadas, havendo ainda, para
cada uma delas, que indicar os meios utilizados que envolvam um custo
superior a um salário mínimo. Em consequência, a comunicação de meios sem
referência à concreta ação de campanha não satisfaz o dever de
comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LEC.
Refira-se, ainda, que o prazo de cumprimento da obrigação
de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega
das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o
que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela
ECFP para a Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu de 2019, segundo as
quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do
«Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha». Tal como o Tribunal
tem vindo a afirmar – v. os Acórdãos n.º
872/2023, 873/2023, 875/2023 e 876/2023 –,
o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a
qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário
mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e
dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a
um salário mínimo nacional.
Finalmente, nem todas despesas de campanha realizadas constituem meios de
uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo situado
no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de
propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja
exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas
despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio
justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente
complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de
múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção
específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da
ECFP.
No caso vertente, está em causa a circunstância de os recorrentes,
vindo embora comunicar, na “Lista de Ações e Meios”, apresentada à ECFP, a
realização de 2 (duas) ações de campanha, não terem comunicado, por
referência a uma concreta ação de campanha realizada, cuja comunicação foi, ou
deveria ter sido, efetuada pelos recorrentes, a realização de despesas com flyers (v. Fatura n.º
2018/19 e 2019/22), bandeiras, t-shirts e voz-off (v. Fatura n.º 2018/21), direitos de
antena TV e rádio; vídeo reportagem, cobertura fotográfica (Fatura n.º
2018/18).
Considerando a natureza dos bens e serviços em causa – em
especial, a circunstância de estarem ao serviço da promoção esporádica da
candidatura do Nós, Cidadãos!, constituindo
meios idóneos a servir ações de campanha cuja realização foi, ou deveria ter
sido, comunicada –, a data de aquisição e o respetivo valor, não pode senão concluir-se
que essas despesas são objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º,
n.º 1, a LEC. Note-se, de resto, que os recorrentes não contestam a
qualificação destas despesas como incidentes sobre meios de ação de campanha.
Assim, atendendo às características, funções e data de
aquisição, e ao facto de aqueles meios envolverem, no seu conjunto, um custo largamente
superior a um salário mínimo nacional (fixado, para 2019, no valor de
€600,00, pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro), os recorrentes
estavam obrigados à sua comunicação destes meios, por referência a uma concreta
ação de campanha, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º 1, da LEC. A
ausência da comunicação de meios de ação de campanha particularizados por
referência a uma concreta ação determina
o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
11.2.3. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 11.2.2.1.e 11.2.2.2., e respetivos
subpontos, baseia-se nos pontos 11. a 12. dos
factos provados, dos quais resulta que os arguidos agiram com dolo eventual.
11.2.4. O arguido João
Paes de Sande e Castro foi o
mandatário financeiro do Nós, Cidadãos!
e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o
ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente
imputáveis as infrações a que se referem os pontos 11.2.2.1.e 11.2.2.2., e
respetivos subpontos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP e no
n.º 1 do artigo 47.º da LEC.
11.3. Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida
as conclusões alcançadas quanto às imputações se refletem na decisão acerca da
espécie e medida da sanção a aplicar ao arguido.
No que respeita à infração prevista no artigo 31.º da LFP, prevê-se
no n.º 1 deste artigo que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições
presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes
de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com
coima mínima no valor do IAS e com máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os partidos políticos que cometam essa
mesma infração são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS
e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Atento o disposto na Portaria n.º 24/2019, de 17 de
janeiro, a unidade de medida a considerar na fixação das coimas é o IAS fixado
para o ano de 2019, no valor de € 435,76, o que significa que as molduras abstratas se situam, para o mandatário
financeiro, entre € 435,76 e € 34.860,80, e para o Partido entre € 4.357,60 e €
87.152,00.
A decisão recorrida fixou a coima
em 7 (sete) IAS de 2019 para o arguido João
Paes de Sande e Castro e em 22 (vinte e dois) IAS de 2019 para o arguido
Nós, Cidadãos!.
Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da
gravidade da conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada
um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações
no total da despesa e da receita – considerando, em particular, a ausência de registo nas contas das despesas, elencadas
no ponto 10. dos factos provados, no valor de € 8.383,00; e, por outro lado, uma culpa leve,
consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o
tempo de existência do Nós,
Cidadãos! (que tinha, ao tempo da prática dos factos, 4 anos), assim
como a sua situação económica,
aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço e
ainda pelas contas apresentadas no ano de 2022.
Apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de
natureza formal, importa considerar, para efeitos de ponderação da gravidade da
infração, que os arguidos violaram uma pluralidade de deveres de organização
contabilística, nos quais se inclui a ausência de discriminação, nas contas de
campanha, de despesas no valor de € 8.383,00 (v. ponto 10 dos
factos provados), que assumem, perante o peso relativo no total de despesas, no
montante de €30.000,00, considerável proporção, afetando intensamente a fidedignidade
das contas apresentadas. Verifica-se, para além disso, a ausência de titulação
contabilística de receitas que atingem o valor global de € 13.000,00 (v.
ponto 5 dos factos provados), circunstância que se projeta em incerteza quanto
à correspondência entre o valor discriminado e a realidade. Estas circunstâncias acentuam a ilicitude da conduta dos arguidos, sendo
incompatíveis com a reduzida gravidade da infração cometida.
Importa ainda assinalar, para efeitos de ponderação da
culpa, a circunstância de o Nós, Cidadãos!, constituído em 2015 e
apresentando pela primeira vez contas de campanha para a eleição para o
Parlamento Europeu, não beneficiar, portanto, de experiência acumulada de
controlo das contas e do financiamentos de campanhas eleitorais dos partidos
políticos, sendo por esta razão legítimo atenuar as necessidades
preventivas e, bem assim, as exigências de punição. Acontece, todavia, que a decisão recorrida já considerou
a culpa leve dos arguidos no momento da fixação das coimas, não havendo,
assim, nenhuma razão que justifique reponderar as coimas aplicadas.
No que respeita à infração prevista no artigo 47.º da LEC, prevê-se no n.º 1 deste artigo que «[o]s mandatários financeiros, (…) que
violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com
coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor
de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo
preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no
n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, no
ano de 2019, no montante de €600,00 – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
117/2018, de 27 de dezembro – as molduras abstratas situam-se, para o
mandatário financeiro, entre €1.200,00 e €19.200,00, e, para o Partido, entre
€3.600,00 e € 57,600,00. A decisão recorrida fixou esta coima em 3,5 (três e
meio) salários mínimos nacionais de 2019 para o arguido João Paes de Sande e Castro e em 10 (dez) salários mínimos
nacionais de 2019 para o Nós, Cidadãos!.
Para tal, ponderou a gravidade da conduta dos recorrentes,
traduzida na violação da obrigação de comunicação da ação de campanha
eleitoral e meios utilizados, que considerou mediana; e a existência de uma culpa leve, consubstanciada na
atuação a título de dolo eventual, ponderando ainda o tempo de existência do
partido e a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública
recebida para a campanha em apreço (como o Partido não recebeu nenhuma valor a
título de subvenção pública – cf. n.º 15. dos factos provados – propendo para
que deverá ser suprimida esta menção) e ainda pelas contas apresentadas no ano
de 2022. Atendendo a estes fatores e ao demais circunstancialismo
apurado nos presentes autos, e ainda ao facto de as coimas terem sido fixadas
em medida aproximada da mínima, considera-se perfeitamente justo e adequado o
montante das coimas aplicadas aos recorrentes pela infração punida pelo artigo 47.º, n.o 1 e 2,
da LEC.
Finalmente, não merece reparo a aplicação
do regime especial do cúmulo jurídico na decisão recorrida. Com efeito, dispõe
o artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, que quem tiver praticado várias
contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das
coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a
aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às
várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
infrações em concurso.
Considerando conjuntamente os
factos – que se traduzem na prática de duas infrações de diferente
natureza (violação de deveres de comunicação e de organização contabilística) e
revelam moderada gravidade, mas uma culpa leve –, a decisão de
aplicar ao mandatário financeiro João
Paes de Sande e Castro uma coima única no valor de € 4.000,00 (quatro
mil euros) e ao Partido Nós Cidadãos!
uma coima única no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) é justa e adequada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i. Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido Nós, Cidadãos! da decisão da ECFP, de 24 de abril de 2024 e,
em consequência confirmar a sua condenação pela prática das contraordenações
previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, e pelo artigo 47.º,
n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005,
de 10 de janeiro, respetivamente na coima correspondente a 22 (vinte e duas) vezes o Indexante de
Apoios Sociais (IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 9.586,72 (nove mil
quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) e na coima
correspondente a 10 (dez) vezes o
valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 6.000,00
(seis mil euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 12.000,00
(doze mil euros).
ii. Julgar
improcedente o recurso interposto por João
Paes de Sande e Castro da decisão da ECFP, de 24 de abril de 2024 e, em
consequência, confirmar a sua condenação pela prática das contraordenações
previstas e punidas pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, e pelo artigo 47.º, n.º
1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro, respetivamente na coima correspondente a 7 (sete) vezes o Indexante de Apoios
Sociais (IAS) de 2019, perfazendo a quantia de € 3.050,32 (três mil e cinquenta
euros e trinta e dois cêntimos) e na coima correspondente a 3,5 (três vezes e meia) o valor do Salário
Mínimo Nacional (SMN) de 2019, perfazendo a quantia de € 2.100,00 (dois mil e
cem euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 4.000,00 (quatro
mil euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 29 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da
Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro