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ACÓRDÃO
Nº 422/2024
Processo n.º 596/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
Na
sequência de arguição de nulidade de despacho judicial deduzida por A., Lda., autora
e aqui reclamante, foi proferido, em 05.10.2022, no Juízo de Competência
Genérica de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o seguinte despacho:
“Atenta a
decisão que antecede do Tribunal da Relação de Évora, cumpre, agora, apreciar da
reclamação apresentada por A., Limitada, uma vez que já foi a mesma sujeita a
contraditório – nos termos do artigo 643º, nº2 do Código de Processo Civil.
Veio a Autora dos
autos principais, A., Limitada suscitar a nulidade do despacho proferido no
presente Tribunal no dia 17/06/2022.
Começa pela
segunda parte daquele despacho, na qual, sob a epígrafe “Reclamação subscrita
pelo legal representante da Autora”, refere que:
«Tendo a Autora
Mandatária constituída, todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser
através de mandatário, não sendo a peça apresentada sequer uma reclamação admissível,
visto que só no despacho que antecede é que o Tribunal recusou a admissão do recurso
interposto pela parte.
Como tal e por
inadmissibilidade legal, não se admite, nem se apreciará o requerimento impetrado
nos autos a 31.05.2022 remetido por email e subscrito por B.».
Indica a
reclamante que:
1) o despacho
omite, por completo, fundamentação de direito da decisão (violando assim o
disposto nos artigos 154º, nº l e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo
Civil e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo que é nulo
por falta de fundamentação;
2) não assiste
razão à juíza que proferiu o despacho em apreço, tendo em conta que aquilo que
está em causa é o pedido de apoio judiciário entre a Segurança Social e a
Autora, e não questões processuais entre as partes, pelo que a sociedade A.,
LDA, tem toda a legitimidade processual para pedir, impugnar e reclamar das
decisões proferidas pela Segurança Social e do próprio Tribunal, no que diz
respeito ao pedido de apoio judiciário; sendo que ainda que assim não
entendesse, deveria a juíza titular anterior ter convidado a mandatária a
ratificar o processado.
Vejamos.
Compulsados os
autos principais, verifica-se que o e-mail apresentado pelo sócio gerente da A.
LDA., B., começava indicando que «não se conformando com o despacho de
11.05.2022, que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pela Autora, vem
nos termos 615, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, requerer a sua
nulidade», apresentando, de seguida os fundamentos para a alegada nulidade do
despacho.
Vem agora a
reclamante indicar que o que está em causa é uma questão relativa ao apoio judiciário,
pelo que pode a Autora dirigir-se aos autos sem mandatária, ao abrigo do artigo
27º, nº 1, da Lei de Apoio Judiciário que dispõe que a «impugnação judicial
pode ser intentada diretamente pelo interessado não carecendo de constituição
de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o
pedido de proteção».
Bem sabe a reclamante
– tanto que é percetível pela leitura da norma – que aquilo a que se refere o
artigo mencionado é apenas ao ato, por parte de alguém que requereu apoio judiciário,
não o obteve, ou obteve em moldes que não concorda, e quer reclamar dessa decisão
administrativa da segurança social, sendo que, para tal, não é necessário, de
facto, constituir mandatário.
Ora, o que está
aqui em apreço é uma situação completamente diferente, ainda que o tema possa
coincidir. O e-mail enviado e junto aos autos no dia 31/05/2022 trata-se de uma
verdadeira reclamação ao despacho proferido pela anterior juiz titular, que,
além do mais, levanta questões de direito.
Pelo que, tendo
aquele requerimento levantado questões de direito, atento o disposto no artigo
40º do Código de Processo Civil, é, como se decidiu no despacho reclamado inatendível
o requerimento em questão, pelo que não assiste, nesta parte, razão à reclamante.
De seguida,
indica a reclamante que, ainda que assim se considerasse, a juíza tinha o poder-dever
de convidar a mandatária a ratificar o processado.
Ora, o artigo
41º do Código de Processo Civil refere que «se a parte não constituir advogado,
sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da
parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo
certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso
ou de ficar sem efeito a defesa».
Observando o
teor da norma, é percetível que a mesma se refere ao caso de não existir advogado
constituído e não para o caso dos presentes autos, em que existe advogado constituído,
mas, por alguma razão, a parte decide apresentar reclamação em autorepresentação.
Exemplo disso é
o descrito no Código de Processo Civil Anotado por Lebre Freitas e Isabel
Alexandre, em anotação ao presente artigo, que refere que «quando o patrocínio
é exigido por haver recurso de decisão proferida em causa que normalmente não o
comporta, a verificação do pressuposto tem lugar no despacho sobre o
requerimento do recurso», referindo-se, de forma clara, a situações em que, de
todo, não existe mandatário constituído.
A ratio
legis desta norma é informar as partes, que não têm conhecimentos legais,
que necessitam constituir advogado para poderem prosseguir com o seu processo
ou recurso, e não avisar os mandatários já constituídos para ratificarem as
peças submetidas aos autos.
Pelo que, neste
ponto, também não assiste razão à reclamante.
Mais indica a
Reclamante, relativamente a esta parte do despacho que a mesma carece de fundamentação
legal, o que é exigido nos termos dos artigos 154º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea
b) do Código de Processo Civil e 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
Ora, neste
ponto assiste razão à Reclamante. De facto, o despacho carece de fundamentação
legal.
Assim, nesse
seguimento, não existindo qualquer despacho ou processado nos autos principais
de seguida àquele despacho – apenas a presente reclamação – considerando-se assim
o mesmo nulo, considera-se o mesmo não escrito e, no seguimento do e-mail datado
de 30/05/2022 e junto aos autos dia 31/05/2022, passa a constar o seguinte despacho:
- CLS –
Nos termos do
artigo 40º, nº 1 do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de
mandatário nos presentes autos.
Pelo que, tendo
a Autora constituído mandatária e vindo agora aos autos apresentar reclamação
do despacho proferido a 11/05/2022, invocando a sua nulidade com fundamentos de
direito, deveria tal reclamação ter sido remetida pela mandatária constituída.
Não o tendo
sido feito, não prossegue nem se apreciará o requerimento apresentado aos autos
no dia 31/05/2022 remetido por e-mail e subscrito por B..
De seguida,
ainda em relação a esta parte do despacho em apreço, indica a Reclamante que o
despacho de 11/05/2022 contem outro erro «ao ordenar notificar a Autora com
guisa de pagamento da taxa de justiça com vista à admissão do recurso nos
termos do artigo 642º do Código de Processo Civil».
Continua
indicando que «Dispõe o artigo 24º, nº 3 da Lei do Apoio Judiciário, que «nos casos
previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de
justiça no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão que
indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista
no artigo no nº 5 do artigo 467º do Código de Processo Civil»».
«Ou seja,
segundo o preceito legal, o Autor só deve efetuar o pagamento da taxa de justiça
no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão proferida na impugnação
judicial, que indefira o pedido de apoio judiciário, após esta (impugnação judicial),
transitar em julgado.
O artigo 24º,
nº 3 da Lei do Apoio Judiciário não deixa dúvidas: o Autor deve efetuar o pagamento
da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da data da notificação da
decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário.
Com efeito, a
decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, só se torna definitiva, quando
a decisão proferida pelo Tribunal sobre a impugnação, transitar em julgado.
Ora, por força
da reclamação que a Autora apresentou em 31.05.2022, sobre o despacho de
11.05.2022, que indeferiu o pedido de apoio judiciário, aquele despacho de
11.05.2022, não transitou em julgado.
Nestes termos,
o despacho de 17.06.2022, que decidiu não apreciar a reclamação de 31.05.2022,
é nulo nos termos do artigo 615º, nº 1, da alínea b) do Código de Processo
Civil, por falta absoluta de fundamentação em direito».
Ora, tendo em
conta que a reclamação que a Autora apresentou a 31/05/2022 foi apresentada sem
cumprir os requisitos legais, como já foi amplamente analisada e não foi tida
em consideração, sem necessidade de tecer mais considerandos, não assiste também
neste ponto razão à Reclamante.
Prosseguindo na
reclamação da ao despacho proferido no presente Tribunal no dia 17/06/2022,
continua para a parte sob a epígrafe “Do Recurso da Autora”, que diz:
«No passado dia
03.02.2022, veio a Autora apresentar as suas alegações de recurso do saneador-sentença
que absolveu os Réus da instância por procedência de uma exceção dilatória de
caso julgado que impede o conhecimento do mérito da causa.
Não pagou taxa
de justiça, porquanto requereu apoio judiciário, que lhe foi indeferido.
Considerando
que a admissão do recurso está dependente do pagamento da taxa de Justiça
respetiva ou da concessão de apoio judiciário, não se tendo verificado nenhuma
das duas situações, não tendo a parte pago a guia que lhe foi remetida em
16.05.2022, decide-se não admitir o recurso interposto pela Autora nos termos e
para os efeitos do que prevê o artigo 641º e 642º, ambos do Código de Processo
Civil».
Indica a
Reclamante que o despacho de 13/05/2022 que indeferiu o pedido de apoio judiciário,
não transitou em julgado, pelo que o despacho supra exposto é nulo ao
abrigo do artigo 195º, nº1 do Código de Processo Civil, segundo o qual «fora
dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não
admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva,
só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida
possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ora, tendo em
conta o já exposto em cima, a reclamação apresentada no dia 31/05/2022 não
cumpriu os requisitos legais, pelo que não foi atendida nem é tida em
consideração nos presentes autos.
Assim, o
despacho de 11/05/2022, que manteve a decisão da Segurança Social ao indeferir
o pedido do benefício de apoio judiciário já havia transitado em julgado – na medida
em que já não admitia reclamação, ao abrigo do artigo 628º do Código de Processo
Civil – aquando da prolação do despacho em apreço, a 17/06/2022, pelo que não tem
razão a Reclamante quanto ao invocado nesta parte.
Mais se diga,
tendo em conta o que a Reclamante vem alegando ao longo de toda a reclamação
que esta parte do despacho de encontra devidamente fundamentada de direito, não
estando também ferida de nulidade com esse fundamento.
Face a tudo o
que vem sendo exposto:
1) Julga-se
nula a segunda parte do despacho datado de 17/06/2022 por falta de fundamentação
de direito, pelo que deverá a mesma ser desconsiderada;
2) Emite-se um
novo despacho em sua substituição;
3) Improcedem
as restantes alegações da Reclamante, mantendo-se o despacho quanto à sua
primeira parte.
[…]”.
2. Na sequência de novo
requerimento da autora, foi proferido, em 08.11.2022, novo despacho:
“Atento o requerimento com ref. 10566421,
já sujeito ao contraditório, diga-se que a fls. 2, quando se refere o artigo
40º, tal refere-se ao artigo 40º, nº 1, alínea a) e nº 2 a contrario.
Relativamente à segunda questão levantada,
diga-se, que apenas se deu razão à Autora relativamente ao despacho proferido
sob o título “Reclamação subscrita pelo legal representante da Autora”, que foi
declarado nulo, tido como não escrito e substituído por outro que ali se
escreveu.
Ora, a Autora reclamou nos termos dos
artigos 616º e 617º do Código de Processo Civil.
Indica o nº 2 do referido artigo 617º que
«se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho
proferido como complemento e parte integrante desta (...)».
Assim, foi aquela decisão objeto de
reforma, conforme requerido pela Autora, considerando-se o anterior despacho
aqui proferido em reposta à reclamação apresentada como parte integrante do
despacho sobre o qual foi efetuada a reclamação, pelo que se encontra suprida a
falta de fundamentação legal, não se verificando assim a arguida
inconstitucionalidade do mesmo, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea b) e
205º, nº 1 da Constituição”.
3. Ainda inconformada, a autora
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
“[…]
não se
conformando com o despacho de 05.10.2022, com a Referência 125715514,
complementado com o despacho de 08.11.2022, com a Referência 126108729, vem
deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos
seguintes:
O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,
A recorrente
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, n.º 1,
alínea a) e n.º 2 a contrario, do Código de Processo Civil, com a
interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.
A interpretação
dada pelo douto tribunal, salvo o devido respeito, viola, conjugadamente, os
artigos 20º, nºs. 1 e 2, e 18º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República (nesse
sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.06.2002, processo n.º 262/02
in www.dgsi.pt).
Nestes termos,
requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso e feito o
mesmo subir, com o efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
[…]”.
4. No Juízo de Competência
Genérica de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foi proferido despacho a
não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos:
“[…]
Veio a Autora
dos autos principais e aqui reclamante, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Refere que
pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 40º, nº 1,
alínea a) e nº 2 a contrario, do Código de Processo Civil, com a
interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida (datada de 05/10/2022,
complementada pelo despacho datado de 08/11/2022), referindo que a mesma viola,
conjugadamente os artigos 20º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição da
República.
Posto isto, por
forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nº 1 e nº 5 da Lei nº
28/82, de 15 de novembro, o Tribunal convidou a reclamante a vir indicar a peça
processual em que havia suscitado anteriormente a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma.
Em resposta,
para o que aqui releva, o Reclamante referiu que «não arguiu a
inconstitucionalidade da norma aplicável pelo douto Tribunal ao caso, porque o
Tribunal absteve‑se sempre, de indicar, concretamente, qual a norma ou
segmento da mesma, que aplicou a caso em concreto», continuando referindo que «a
Requerente embora não tenha arguido a inconstitucionalidade da norma ou
segmento da norma, pelas razões expostas, teve o cuidado de chamar a atenção do
douto tribunal, alegando, que pretendia interpor recurso de
inconstitucionalidade da norma ou segmente da norma aplicável pelo douto
Tribunal no despacho de 05.10.2022».
Indicou ainda,
citando Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, que «a orientação geral de que,
após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de
inconstitucionalidade, não é de aplicar naqueles casos «anómalos» ou
«excecionais» em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação
ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão.
Aqui o interessado não dispõe de «oportunidade processual» para suscitar a
questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por
não poder antever a possibilidade dessa aplicação», referindo depois que a
decisão proferida no despacho de 17/06/2022 foi imprevisível, pelo que seria
inadequado a requerente efetuar um juízo prévio.
*
Cumpre apreciar
e decidir sobre a admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 76º, nº 1 da
Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
Além da
resposta ter sido deduzida depois dos 10 dias previstos no artigo 75º-A, nº 5
da indicada Lei, cumpre referir que o artigo 70º, nº 1, alínea b) ainda da Lei
nº 28/82, de 15 de novembro refere que, entre outras, «cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
De seguida,
refere o artigo 71º, nº 1 da mesma Lei que «os recursos de decisões judiciais
para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade suscitada».
Descreve ainda
o artigo 72º da mesma Lei que:
«1. Podem
recorrer para o Tribunal Constitucional:
(...)
b) As pessoas
que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida,
tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2. Os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte
que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ora,
anteriormente ao requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o
reclamante não havia suscitado a questão da ilegalidade ou da
inconstitucionalidade da norma que veio a ser aplicada pelo Tribunal, designadamente
o artigo 40º, nº 1, alínea a) e nº 2 a contrario, do Código de Processo
Civil, não tendo o presente Tribunal tido qualquer oportunidade processual para
se pronunciar sobre tal questão.
No requerimento
datado de 18/10/2022 a reclamante veio aos autos requerer a especificação da
alínea do artigo 40º a que o Tribunal se referia, indicando que pretendia
interpor recurso de inconstitucionalidade da norma ou segmento da norma
aplicável pelo Tribunal no despacho datado de 05/10/2022. No mesmo requerimento
requereu ao Tribunal que tomasse posição sobre a inconstitucionalidade do
artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (falta de
fundamentação em direito), por violação do artigo 205º, nº 1 da Constituição.
O Tribunal, por
despacho datado de 08/11/2022 pronunciou-se no sentido de não se verificar a
inconstitucionalidade daquela norma, ou seja, do artigo 615º, nº 1, alínea b)
do Código de Processo Civil.
Posto isto, não
tendo sido anteriormente suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma
que agora se pretende ver apreciada, a decisão a que a reclamante se refere,
datada de 05/10/2022, não consubstancia uma decisão suscetível de recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de novembro, nem tem a recorrente legitimidade, ao abrigo 72º da
mesma Lei.
No entanto, vem
ainda indicar a reclamante e decisão proferida no despacho de 17/06/2022, foi
insólita e imprevisível, ao não admitir o requerimento junto aos autos no dia 31/05/2022,
por e-mail, subscrito por B., uma vez que tendo a Autora mandatária constituída
nos autos, todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser através de mandatário.
Ora, de facto,
o Tribunal Constitucional tem entendido, conforme é exemplo o Acórdão nº 61/92
(processo nº 448/91, 1ª Secção, relator: Cons. Monteiro Diniz) que «a falta de oportunidade
processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada
na decisão recorrida antes de esta haver sido proferida, bem como a
inexistência de um ónus de avaliação antecipado (...), conduzem à dispensa do
assinalado pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
que assim deve ser recebido, independentemente da verificação daquele requisito
processual», referindo que essa dispensa será considerada “em determinadas
situações de todo excecionais”.
Sucede que, no
presente requerimento de interposição de recurso, encontra-se em causa a norma
aplicada pelo despacho de 05/10/2022, anteriormente ao qual existiu uma
reclamação, onde poderia ter sido suscitada a questão, uma vez que a reclamante
já havia sido notificada no referido despacho de 17/06/2022 (onde se referiu
que os requerimentos aos autos devem ser feitos através de mandatário e não se
admitiu a reclamação deduzida), que, ainda que não tenha indicado a norma (que
veio a ser indicada pelo referido despacho de 05/10/2022 complementado pelo
despacho de 08/ 11/2022) não se considera desrazoável e inadequado exigir à
Requerente um prévio juízo de prognose relativo aplicação da norma em apreço,
não se podendo aqui, naquele despacho que aplicou a norma em apreço, falar-se
numa “decisão surpresa”.
Mais, também no
requerimento datado de 18/10/2022, no qual a reclamante veio aos autos requerer
a especificação da alínea do artigo 40º a que o Tribunal se referia (e após o qual
foi o despacho de 05/10/2022 complementado pelo despacho de 08/11/2022), e
requereu ao Tribunal que tomasse posição sobre a inconstitucionalidade do
artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, poderia também ter
suscitado à questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada,
uma vez que aí já tinha conhecimento da norma aplicada.
Atento o
exposto, não se considera que nos encontremos perante numa das situações de total
imprevisibilidade e falta de momento processual para suscitar a
inconstitucionalidade da norma, que o Tribunal Constitucional pretendeu
salvaguardar na decisão referida e noutras com o mesmo conteúdo, que explicitou
serem excecionais.
Além de tudo o
já referido, o presente Tribunal considera ainda que o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, ao
referir a inconstitucionalidade do artigo 40º, nº 1, alínea a) e nº 2 a contrario
do Código de Processo Civil na interpretação aplicada na decisão recorrida, por
violação dos artigos 20º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal não
admitiu reclamação apresentada aos autos, por e-mail, subscrita por Vítor Pereira,
uma vez que o valor da ação exigia a constituição de mandatário (e a Autora
tinha mandatária constituída), ao abrigo dos preceitos mencionados, tendo ainda
em conta que tal reclamação invocava fundamentos de direito (não sendo
colocadas questões de direito, poderia a parte dirigir-se aos autos, conforme
consta do nº 2 do referido artigo 40º).
Conforme
explicitam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta é Pires de Sousa «a obrigatoriedade
de constituição de advogado constitui uma condição para que à defesa dos interesses
ou o exercício da jurisdição não seja prejudicado por razões alheias à
substância do litígio», mais referindo que uma solução contrária «prejudicaria
a justa composição dos interesses, potenciado situações em que, por motivos de
ordem puramente formal ligados ao desconhecimento do ordenamento jurídico, a
solução fosse prejudicial à parte que tem razão», acrescendo ainda outros
motivos «menos importantes», como «a serenidade da discussão, evitando a
introdução de elementos ou de argumentos marginais que sobreponham a emoção à razão».
Ora, esta
exigência não viola o disposto nos artigos 18º e 20º, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental,
designadamente o acesso ao direito por todos os cidadãos, nomeadamente porque o
nosso ordenamento prevê a existência da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que confere
proteção jurídica, em modalidades diferentes, a quem demonstre não ter meios económicos
para o fazer por si, pelo que se considera manifestamente infundada a questão suscitada.
Assim, tendo em
conta que, nos termos do artigo 76, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro «o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75ºA, mesmo após o
suprimento previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº
1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados», o presente Tribunal
não admite o recurso requerido, por não satisfazer os requisitos do artigo
75º-A, pela decisão em apreço não o admitir, por carência de legitimidade e,
ainda por ser o mesmo manifestamente infundado, indeferindo-se assim o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
5. A autora veio reclamar dessa decisão para o
Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue:
“[…]
A., LIMITADA, recorrente
nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho de
indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este douto
Tribunal, da decisão de 23.03.2023, com a Referência 127667033, vem apresentar
reclamação, o que faz nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, e com os fundamentos seguintes.
A decisão de
rejeição do recurso assenta na fundamentação de a recorrente não ter suscitado
a questão de inconstitucionalidade «durante o processo», apenas o tendo feito
pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso.
Falece, porém,
razão, à decisão assim tomada.
Com efeito, a
interpretação dada à norma na decisão recorrida – artigo 40.º, n.º 1, alínea a)
e n.º 2 a contrario, do Código de Processo Civil – foi de todo imprevisível,
não podendo razoavelmente a reclamante contar com a sua aplicação.
Na verdade,
tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível
à Reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser
adoptada na decisão.
Vejamos,
A Autora, ora
Reclamante, através do seu sócio-gerente Dr. B., requereu na Segurança Social,
apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, como dispõe o artigo 16.º da Lei do Apoio
Judiciário.
O Centro
Distrital de Faro da Segurança Social por despacho 03.03.2022, indeferiu o
pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
A sociedade A.
LDA, não se conformando com o despacho da Segurança Social de indeferimento de
03.03.2022, apresentou Impugnação Judicial subscrita pelo sócio gerente Dr. B.,
como dispõe o artigo 27.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário.
Na Impugnação
Judicial, a Autora, ora Reclamante, pede o seguinte:
«Nestes termos,
requer-se o Vossa Excelência se digne julgar nulo o despacho de 03.03.2022, por
não fundamentado em direito, por violar o dever de fundamentação estabelecido
no artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos
152º e 153º, estes do Código de Procedimento Administrativo.
Quando assim se
não entenda,
Deve se julgar
procedente por provada a presente impugnação e, consequentemente, ser concedido
apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo, conforme requerido».
O Tribunal a
quo por despacho de 11.05.2022, indeferiu o pedido de apoio judiciário
formulado pela Autora na Segurança Social.
A Autora, ora Reclamante,
não se conformando com o despacho 11.05.2022, que indeferiu o pedido de apoio
judiciário, apresentou reclamação, pedindo o seguinte:
«Nestes termos,
requer a Vossa Excelência se digne julgar nulo o despacho de 11.05.2022, por
omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer (artigo 615.º, n.º 1,
alínea d) do CPC.
Quando assim se
não entenda,
Declarar-se a
inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança jurídica, insisto
no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da
Constituição da República Portuguesa, a norma 608.º, n.º 2 do Código de
Processo Civil, na interpretação dada pelo douto Tribunal, dado que o Tribunal
omitiu no seu despacho de 11.05.2022, a apreciação da nulidade arguida por
falta de fundamentação em direito do despacho da Segurança Social de
03.03.2022.
Quando assim se
não entenda,
Deve a presente
reclamação ser julgado procedente por provada e, consequentemente, o despacho
de 11.05.2022, que indeferiu o pedido de apoio judiciário ser substituído por
outro, que julgue a Autora na situação de insuficiência económica».
O Tribunal a
quo por despacho de 17.06.2022, com a Referência CITIUS 124590291, titulada
sob a epígrafe "RECLAMAÇÃO SUBSCRITA PELO LEGAL RESPRESENTANTE DA
AUTORA", diz o seguinte:
«Tendo a Autora
Mandatária constituída, todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser
através de mandatário, não sendo a peça apresentada sequer uma reclamação,
visto que só no despacho que antecede é que o Tribunal recusou a admissão do
recurso interposto pela parte.
Como tal e por
inadmissibilidade legai não se admite, nem se apreciará o requerimento
impetrado nos autos a 31.05.2022 remetido por email e subscrito por B.».
A Autora, ora
Reclamante, não se conformando com o despacho de 17.06.2022, reclamou,
requerendo o seguinte: «I - NULIDADE DO DESPACHO DE 17.06.2022, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EM DIREITO – Artigo 615.º, n.º l alínea b) do Código de Processo Civil. II - O
despacho de 17.06.2022, por falta absoluta de fundamentação em direito, é
inconstitucional, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa».
O Tribunal a
quo por despacho de 05.10.2022, a fls. 2, vem dizer que tendo a Reclamante
levantado questões de direito no seu requerimento de 21.05.2022, atento o
disposto no artigo 40.º do Código de Processo Civil, as mesmas (questões) são
inatendíveis.
A ora
Reclamante, em virtude do despacho de 05.10.2022, não especificar qual a norma
ou segmento da norma do artigo 40.º do CPC, aplicável, requereu ao Tribunal a
quo que se dignasse em fundamentar em direito qual o número ou quais os
números e alíneas do artigo 40.º, aplicável pelo Tribunal na decisão proferida
em 05.10.2022.
O Tribunal a
quo por despacho de 08.11.2022, com a Referência 126167345, em resposta ao
requerido, vem dizer o seguinte: «Atento o requerimento com a Refª. 10566421,
já sujeito ao contraditório, diga-se que a fls. 2, quando se refere o artigo
40º, tal se refere-se ao artigo 40º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a contrario.
Da tramitação
processual transcrita, bem demonstrado fica, que o Tribunal a quo ao não
fundamentar em direito os seus despachos, impossibilitou a Autora, ora
Reclamante, de levantar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo
40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a contrario, no momento anterior à decisão,
tanto mais, que a norma 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a contrario, é
inaplicáveis ao caso sub judice.
Por
conseguinte, o uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que a
Reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a
possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
Assim sendo,
não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de
prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento
da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade em causa,
tendo-o feito logo primeiro momento que se lhe impunha fazê-lo, ou seja, no
requerimento de interposição do recurso.
De resto, tem
sido esta a jurisprudência defendida em vários acórdãos pelo Tribunal
Constitucional.
[…]”.
6. Depois dos réus terem
pugnado pelo indeferimento desta reclamação, e já no TC, o Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o
seguinte:
“1. Está em causa nos presentes autos
apreciar a reclamação apresentada por A., Ld.ª, do despacho de 23-03-2023, da
Senhora Juíza de direito titular do Juízo de Competência Genérica de Olhão/J2,
que não admitiu o seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, da
decisão de 05-10-2022 (complementada pelo despacho datado de 08-11-2022).
2. A reclamante, Autora dos autos
principais, A., Ld.ª, veio suscitar a nulidade do despacho proferido no
Tribunal recorrido, no dia 17-06-2022, porquanto o mesmo omitira a
fundamentação de direito, invocando que deveria ter havido despacho de convite
a um aperfeiçoamento de requerimento anterior, invocando que o despacho de
11-05-2022 – que manteve a decisão da Segurança Social ao indeferir o pedido do
benefício de apoio judiciário, que já havia transitado em julgado – contém
outro erro «ao ordenar notificar a Autora com guisa de pagamento da taxa de
justiça com vista à admissão do recurso nos termos do artigo 642º do Código de
Processo Civil».
3. A Senhora juíza de direito decidiu, por
despacho de 05-10-2022 (Ref.ª Citius 125715515) – que, complementado com o de
08-11-2022, constitui o despacho recorrido – julgar nula a segunda parte do
despacho datado de 17-06-2022 por falta de fundamentação de direito, pelo que
deverá a mesma ser desconsiderada, emitindo um novo despacho em sua
substituição; mais julgou improcedentes as restantes alegações da Reclamante,
mantendo-se o despacho quanto à sua primeira parte.
4. Suscitada nova reclamação pela Autora,
a Senhora juíza de direito titular emitiu novo despacho em 08-11-2022 (Ref.ª
Citius 126108729), complementando o de 05-10-2022, esclarecendo a disposição do
art. 40.º do CPC que havia aplicado no anterior despacho, e descartando a
inconstitucionalidade do preceito do art. 40.º, dizendo «não se verificando
assim a arguida inconstitucionalidade do mesmo, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1,
alínea b) e 205.º, n.º 1 da Constituição».
5. A Autora, não se conformando com o
despacho de 05-10-2022, com a Referência 125715514, complementado com o
despacho de 08-11-2022, com a Referência 126108729, veio deles interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes:
«O recurso é interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.
A recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a
contrario, do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada
na decisão recorrida.
A interpretação dada pelo douto tribunal,
salvo o devido respeito, viola, conjugadamente, os artigos 20º, nºs. 1 e 2, e
18º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República (nesse sentido Acórdão do
Tribunal Constitucional de 18.06.2002, processo n.º 262/02 in.www.dgsi.pt)».
6. Sobre tal requerimento foi proferido
despacho de convite ao aperfeiçoamento, em 18-01-2023 (Ref.ª Citius 126890996),
pelo qual a Senhora juíza de direito notificou a requerente para «indicar a
peça processual em que suscitou anteriormente a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma».
7. Na sequência desse despacho, a ora
reclamante apresentou requerimento (Ref.ª Citius 109539912), em que esclarece
que «(…), o Reclamante não arguiu a inconstitucionalidade da norma aplicável
pelo douto Tribunal ao caso, porque o Tribunal absteve-se sempre, de indicar,
concretamente, qual a norma ou segmento da mesma, que aplicou a caso em
concreto.
A Requerente embora não tenha arguido a
inconstitucionalidade da norma ou segmento da norma, pelas razões expostas,
teve o cuidado de chamar a atenção do douto tribunal, alegando, que pretendia
interpor recurso de inconstitucionalidade da norma ou segmente da norma
aplicável pelo douto Tribunal no despacho de 05.10.2022.
(…)
Ora, a decisão proferida no despacho de
17.06.2022, com a Referência CITIUS 124590291, que decidiu: «Tendo a Autora
Mandatária constituída, todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser
através de mandatário, não sendo a peça apresentada sequer uma reclamação,
visto que só no despacho que antecede é que o Tribunal recusou a admissão do
recurso interposto pela parte.
Como tal e por inadmissibilidade legal,
não se admite, nem se apreciará o requerimento nos autos a 31.05.2022 remetido
por email e subscrito por B.», é de todo «insólita» e «imprevisível», sobre a
qual seria desrazoável e inadequado exigir à Requerente um prévio juízo de
prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da
decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade. Tanto mais que a
mesma não se encontrava fundamentada em direito», impetrando a admissão do
recurso de constitucionalidade.
8. Na sequência de tal requerimento, a
Senhora juíza de direito proferiu o despacho de 23-03-2023 (Ref.ª Citius
127667033) – o despacho ora reclamado – em que expende as seguintes
considerações:
«Veio a Autora dos autos principais e aqui
reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada
pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Refere que pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, nº 1, alínea a) e nº 2 a
contrario, do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi
aplicada na decisão recorrida (datada de 05/10/2022, complementada pelo
despacho datado de 08/11/2022), referindo que a mesma viola, conjugadamente os
artigos 20º, n.ºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição da República.
Posto isto, por forma a dar cumprimento ao
disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 5 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, o
Tribunal convidou a reclamante a vir indicar a peça processual em que havia
suscitado anteriormente a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma.
Em resposta, para o que aqui releva, o
Reclamante referiu que «não arguiu a inconstitucionalidade da norma aplicável
pelo douto Tribunal ao caso, porque o Tribunal absteve-se sempre, de indicar,
concretamente, qual a norma ou segmento da mesma, que aplicou a caso em
concreto», continuando referindo que «a Requerente embora não tenha arguido a
inconstitucionalidade da norma ou segmento da norma, pelas razões expostas,
teve o cuidado de chamar a atenção do douto tribunal, alegando, que pretendia
interpor recurso de inconstitucionalidade da norma ou segmente da norma
aplicável pelo douto Tribunal no despacho de 05.10.2022».
Indicou ainda, citando Guilherme da
Fonseca e Inês Domingos, que «a orientação geral de que, após a prolação da
decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade, não é de
aplicar naqueles casos «anómalos» ou «excecionais» em que o recorrente é
confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo
imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de
«oportunidade processual» para suscitar a questão antes de esgotado o poder
jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade
dessa aplicação», referindo depois que a decisão proferida no despacho de
17/06/2022 foi imprevisível, pelo que seria inadequado a requerente efectuar um
juízo prévio.
Cumpre apreciar e decidir sobre a
admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1 da Lei nº 28/82, de
15 de novembro.
Além da resposta ter sido deduzida depois
dos 10 dias previstos no artigo 75.º-A, nº5 da indicada Lei, cumpre referir que
o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) ainda da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
refere que, entre outras, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De seguida, refere o artigo 71º, nº 1 da
mesma Lei que «os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional
são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada».
Descreve ainda o artigo 72º da mesma Lei
que:
«1. Podem recorrer para o Tribunal
Constitucional:
(…)
b) As pessoas que, de acordo com a lei
reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para
dela interpor recurso.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer».
Ora, anteriormente ao requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante não havia suscitado a
questão da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da norma que veio a ser
aplicada pelo Tribunal, designadamente o artigo 40º, nº 1, alínea a) e nº 2 a
contrario, do Código de Processo Civil, não tendo o presente Tribunal tido
qualquer oportunidade processual para se pronunciar sobre tal questão.
No requerimento datado de 18/10/2022 a
reclamante veio aos autos requerer a especificação da alínea do artigo 40º a
que o Tribunal se referia, indicando que pretendia interpor recurso de
inconstitucionalidade da norma ou segmento da norma aplicável pelo Tribunal no
despacho datado de 05/10/2022. No mesmo requerimento requereu ao Tribunal que
tomasse posição sobre a inconstitucionalidade do artigo 615º, nº 1, alínea b)
do Código de Processo Civil (falta de fundamentação em direito), por violação
do artigo 205º, nº 1 da Constituição.
O Tribunal, por despacho datado de
08/11/2022 pronunciou-se no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade
daquela norma, ou seja, do artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo
Civil.
Posto isto, não tendo sido anteriormente
suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma que agora se pretende ver
apreciada, a decisão a que a reclamante se refere, datada de 05/10/2022, não
consubstancia uma decisão suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 8/82, de 15 de novembro, nem
tem a recorrente legitimidade, ao abrigo 72º da mesma Lei.
No entanto, vem ainda indicar a reclamante
e decisão proferida no despacho de 17/06/2022, foi insólita e imprevisível, ao
não admitir o requerimento junto aos autos no dia 31/05/2022, por e-mail,
subscrito por B., uma vez que tendo a Autora mandatária constituída nos autos,
todos os requerimentos dirigidos aos autos o devem ser através de mandatário.
Ora, de facto, o Tribunal Constitucional
tem entendido, conforme é exemplo o Acórdão nº 61/92 (processo nº 448/91, 1ª
Secção, relator: Cons. Monteiro Diniz) que «a falta de oportunidade processual
para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão
recorrida antes de esta haver sido proferida, bem como a inexistência de um
ónus de avaliação antecipado (...), conduzem à dispensa do assinalado
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que assim
deve ser recebido, independentemente da verificação daquele requisito
processual», referindo que essa dispensa será considerada «em determinadas
situações de todo excecionais».
Sucede que, no presente requerimento de
interposição de recurso, encontra-se em causa a norma aplicada pelo despacho de
05/10/2022, anteriormente ao qual existiu uma reclamação, onde poderia ter sido
suscitada a questão, uma vez que a reclamante já havia sido notificada no
referido despacho de 17/06/2022 (onde se referiu que os requerimentos aos autos
devem ser feitos através de mandatário e não se admitiu a reclamação deduzida),
que, ainda que não tenha indicado a norma (que veio a ser indicada pelo
referido despacho de 05/10/2022 complementado pelo despacho de 08/11/2022) não
se considera desrazoável e inadequado exigir à Requerente um prévio juízo de
prognose relativo aplicação da norma em apreço, não se podendo aqui, naquele
despacho que aplicou a norma em apreço, falar-se numa "decisão
surpresa".
Mais, também no requerimento datado de
18/10/2022, no qual a reclamante veio aos autos requerer a especificação da
alínea do artigo 40º a que o Tribunal se referia (e após o qual foi o despacho
de 05/10/2022 complementado pelo despacho de 08/11/2022), e requereu ao
Tribunal que tomasse posição sobre a inconstitucionalidade do artigo 615º, nº
1, alínea b) do Código de Processo Civil, poderia também ter suscitado a
questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada, uma vez que
aí já tinha conhecimento da norma aplicada.
Atento o exposto, não se considera que nos
encontremos perante numa das situações de total imprevisibilidade e falta de
momento processual para suscitar a inconstitucionalidade da norma, que o
Tribunal Constitucional pretendeu salvaguardar na decisão referida e noutras
com o mesmo conteúdo, que explicitou serem excecionais.
Além de tudo o já referido, o presente
Tribunal considera ainda que o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, ao referir a
inconstitucionalidade do artigo 40º, nº 1, alínea a) e nº 2 a contrario
do Código de Processo Civil na interpretação aplicada na decisão recorrida, por
violação dos artigos 20º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal não admitiu reclamação
apresentada aos autos, por e-mail, subscrita por Vítor Pereira, uma vez que o
valor da ação exigia a constituição de mandatário (e a Autora tinha mandatária
constituída), ao abrigo dos preceitos mencionados, tendo ainda em conta que tal
reclamação invocava fundamentos de direito (não sendo colocadas questões de
direito, poderia a parte dirigir-se aos autos, conforme consta do nº 2 do
referido artigo 40º).
Conforme explicitam Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Pires de Sousa «a obrigatoriedade de constituição de advogado
constitui uma condição para que a defesa dos interesses ou o exercício da
jurisdição não seja prejudicado por razões alheias à substância do litígio»,
mais referindo que uma solução contrária «prejudicaria a justa composição dos
interesses, potenciado situações em que, por motivos de ordem puramente formal
ligados ao desconhecimento do ordenamento jurídico, a solução fosse prejudicial
à parte que tem razão», acrescendo ainda outros motivos «menos importantes», como
«a serenidade da discussão, evitando a introdução de elementos ou de argumentos
marginais que sobreponham a emoção à razão».
Ora, esta exigência não viola o disposto
nos artigos 18º e 20º, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental, designadamente o
acesso ao direito por todos os cidadãos, nomeadamente porque o nosso
ordenamento prevê a existência da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que confere
proteção jurídica, em modalidades diferentes, a quem demonstre não ter meios
económicos para o fazer por si, pelo que se considera manifestamente infundada
a questão suscitada.
Assim, tendo em conta que, nos termos do
artigo 76, n.º 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro «o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A mesmo após o suprimento
previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido
interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda,
no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e j) do nº 1 do artigo 70º,
quando forem manifestamente infundados», o presente Tribunal não admite o
recurso requerido, por não satisfazer os requisitos do artigo 75º-A, pela
decisão em apreço não o admitir, por carência de legitimidade e, ainda por ser
o mesmo manifestamente infundado, indeferindo-se assim o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».
9. A recorrente vem reclamar desse
despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC,
dizendo que
«(…) a interpretação dada à norma na
decisão recorrida – artigo 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a contrario, do
Código de Processo Civil – foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente
a reclamante contar com a sua aplicação.
[…]
O Tribunal a quo por despacho de
05.10.2022, a fls. 2, vem dizer que tendo a Reclamante levantado questões de
direito no seu requerimento de 21.05.2022, atento o disposto no artigo 40.º do
Código de Processo Civil, as mesmas (questões) são inatendíveis.
A ora Reclamante, em virtude do despacho
de 05.10.2022, não especificar qual a norma ou segmento da norma do artigo 40.º
do CPC, aplicável, requereu ao Tribunal a quo que se dignasse em
fundamentar em direito qual o número ou quais os números e alíneas do artigo 40.º,
aplicável pelo Tribunal na decisão proferida em 05.10.2022.
O Tribunal a quo por despacho de
08.11.2022, com a Referência 126167345, em resposta ao requerido, vem dizer o
seguinte: "Atento o requerimento com a Refª. 10566421, já sujeito ao
contraditório, diga-se que a fls. 2, quando se refere o artigo 40º, tal se
refere-se ao artigo 40º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a contrario».
Da tramitação processual transcrita, bem
demonstrado fica, que o Tribunal a quo ao não fundamentar em direito os
seus despachos, impossibilitou a Autora, ora Reclamante, de levantar a questão
da inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a
contrario, no momento anterior à decisão, tanto mais, que a norma 40.º, n.º
1, alínea a) e n.º 2 a contrario, é inaplicáveis ao caso sub judice.
Por conseguinte, o uso inesperado e
insólito de tal interpretação levou a que a Reclamante não tivesse podido, em
momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da
norma com tal interpretação.
Assim sendo, não se mostrava adequado
exigir-lhe, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa
aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando
logo a questão de inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo primeiro
momento que se lhe impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do
recurso.
De resto, tem sido esta a jurisprudência
defendida em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional».
10. Os RR. na ação pronunciaram-se no
sentido de a reclamação ser desatendida.
11. Por despacho de 24-05-2023 (Ref.ª
Citius 128378743), a Senhora juíza de direito a quo ordenou a remessa do
expediente da reclamação a este Tribunal Constitucional, após o que se
solicitaram e foram juntos os seguintes elementos em falta para a sua
apreciação e decisão:
- decisão (judicial) de 05-10-2022;
- decisão (judicial) complementar de
08-11-2022;
- despacho de convite de aperfeiçoamento à
reclamante, ao abrigo do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, sendo indicadas as datas e
forma da sua notificação à reclamante;
- o requerimento de interposição de
recurso de fiscalização de constitucionalidade, pela reclamante;
- o requerimento (complementar) em que
terá cumprido o “convite” formulado, também com menção da datas da respetiva
apresentação.
12. Importa pronunciarmo-nos nos termos e
para os efeitos do disposto no art. 77.º, n.º 2 da LTC, sobre a reclamação da
recorrente, antecipando-se, desde já, que a sua pretensão não pode proceder,
uma vez que a argumentação que esgrime contra os fundamentos do despacho de
inadmissibilidade do recurso, de 23-03-2023, proferido pela Senhora juíza de
direito, não se mostra apta a invalidar estes.
13. Antes de mais, sufraga-se inteiramente
a decisão reclamada, no sentido de o despacho recorrido, de 05-10-2022 e o
despacho complemento de 08-11-2022, não ter efetivamente aplicado a norma cuja
(in)constitucionalidade a reclamante pretende controverter: a que resulta do
art. 40.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 a contrario, do CPC. É incontroverso
que a decisão recorrida não aplicou, direta ou indiretamente, tal norma.
14. Por outro lado, após o
despacho-convite ao aperfeiçoamento, de 18-01-2023, a recorrente assumiu, na
resposta que apresentou, que não deu, efetivamente, satisfação aos requisitos
de interposição de recurso, concretamente não indicando a peça processual em
que havia suscitado a inconstitucionalidade da referida norma, admitindo que
não preencheu o ónus de suscitação prévia da questão objeto do seu recurso de
constitucionalidade, conquanto invoque a natureza «insólita» e «imprevisível»
do despacho de 17-06-2022, com a Referência Citius 124590291, em que a norma teria
sido «aplicada».
15. Dúvidas não podem restar, por isso, de
que o despacho recorrido não aplicou a “norma” que a recorrente invoca estar
ferida de inconstitucionalidade, pelo que não há coincidência entre a ratio
decidendi que fundamentou a decisão recorrida e o objeto do seu «recurso de
constitucionalidade», afigurando-se-nos procedente a fundamentação do despacho
ora sob reclamação.
16. Mais refere a reclamante que não
suscitou prévia e adequadamente a questão de constitucionalidade nos autos, por
ter acontecido uma «decisão Surpresa», mas relativamente a um despacho anterior
ao despacho recorrido, o de 17-06-2022.
17. A plausibilidade de o(s) despacho(s)
recorrido(s) ter(em) decidido como se verificou era perfeitamente previsível,
não estando a reclamante dispensada do ónus de prévia suscitação da questão de
constitucionalidade de modo processualmente adequado.
18. Como refere CARLOS LOPES DO REGO, «(…)
a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente
desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o
recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação da norma
(cfr., por exemplo os caso sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00,
210/00, 56/01, 120/00 e 136/09).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, p. 81).
19. Não foi o que sucedeu no caso, como se
procurou demonstrar, parecendo-nos, assim, ser manifestamente improcedente a
alegada impossibilidade de antecipação da posição tomada pelo tribunal
recorrido.
20. Caracterizando-se o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
21. Não se trata, porém, da única
condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento das vias de recurso comuns; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015).
22. Porque falecem os dois últimos
pressupostos, o recurso (de constitucionalidade) interposto pelo reclamante
assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir ao despacho recorrido.
23. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
«contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
24. Outrossim se mostra inexigível a
formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A,
n.º 6, da LTC, uma vez que além de a reclamante já ter sido notificada, pelo
tribunal recorrido, para suprir deficiências formais, os aspetos apontados
constituem pressupostos materiais do recurso, insuscetíveis de suprimento pela
intercessão de qualquer convite ao aperfeiçoamento.
25. Conforme refere Lopes do Rego, «(…)
importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
26. As vicissitudes supra
enumeradas, que, no essencial, coincidem com os fundamentos do despacho ora
reclamado, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
27. Nenhum argumento decisivo foi, de
resto, aduzido na reclamação ora apreciada, que pudesse inverter tal conclusão,
pelo que se afigura ao Ministério Público que se deve indeferir a reclamação
apresentada.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido (relativo a duas decisões da
primeira instância, a segunda das quais complementou a primeira), foi
interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea
b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
Por sua vez, a recorrente e aqui reclamante fixou
o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo à “norma do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º
2 a contrario, do Código de Processo Civil, com a interpretação com que
foi aplicada na decisão recorrida”, sem especificar em
que consiste essa interpretação, mas sendo certo que sempre seria inútil
qualquer aperfeiçoamento do recurso em questão com vista a que a recorrente enunciasse
essa interpretação, uma vez que, mesmo assim e como se exporá infra, nunca o
seu recurso seria conhecido a final.
Como
se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (“Os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo uma
questão de inconstitucionalidade.
O
mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º
2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade
para recorrer”
e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado
a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”. Em síntese, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, o que “implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
E, de facto, conforme se constata, a reclamante
não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer
questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa quanto a esta “interpretação”, desde logo nos dois requerimentos que estiveram na génese das duas
decisões recorridas, em especial no segundo requerimento.
Efetivamente, entende-se que seria esse o momento
adequado para o efeito, dado que não se trata, como facilmente se constata, de
qualquer decisão-surpresa, uma vez que a recorrente já sabia qual o fundamento
fáctico e legal invocado para a decisão em causa, apenas não tendo sido
especificado qual o concreto (ou os concretos) preceito(s) legal(is), de entre
os vários normativos constantes do artigo 40.º do Código de Processo Civil, que
foi mobilizado para o efeito.
Todavia, se lermos o artigo 40.º do Código de
Processo Civil, (“1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas
de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso
ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso,
independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos
tribunais superiores. 2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de
advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem
fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. 3 - Nas causas
em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham
constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo
juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades
da situação”), facilmente concluímos que a recorrente poderia
logo ter-se apercebido, antes até de qualquer decisão, de quais os concretos
normativos que seriam mobilizados para a subsequente decisão, que seguiu, de
resto, o que seria normal e expectável em face do regime legal resultante deste
artigo e dos outros preceitos legais referidos nessa primeira decisão.
Por seu lado, e quanto ao facto de a recorrente
ter necessitado de um segundo requerimento para serem especificados quais os
concretos preceitos legais aplicados no anterior despacho, não se pode confundir
preceito legal com norma (ou interpretação normativa), dado que os conceitos de ‘preceito
legal’ e de ‘norma’ distinguem-se no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, dado que o conceito de “normatividade”, como o afirma J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2, “não se
confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o
resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo
que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por
via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com
elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso),
desagua na norma de decisão”.
Quanto a esta questão da distinção preceito/texto
da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC
n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou
diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no
binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de
que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se
lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é
extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa
enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder
à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão
nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade
lhe pudesse ser apresentada de modo vago”.
Assim sendo, aquando desse segundo requerimento,
a recorrente já sabia qual a interpretação normativa adotada no anterior
despacho (que, aliás, seria claramente expectável até antes da sua prolação),
pelo que poderia sempre, ao mesmo tempo que pedia esse esclarecimento (e sendo
certo que qualquer destinatário minimamente diligente já saberia perfeitamente que
partes específicas desse artigo 40.º do Código de Processo Civil estiveram na
base desse entendimento), ter vindo suscitar a inconstitucionalidade desse
entendimento normativo, o que não fez e unicamente a si é imputável.
De resto, é a própria reclamante que admite que
não suscitou qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal a
quo, o que levou a que o tribunal recorrido não se
pronunciasse sobre a mesma. Lopes
do Rego refere, a este propósito, que “A suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no
plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo
ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com
indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que
pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 97-98 – negritos do autor), o que, não foi manifestamente o que sucedeu in
casu.
Aliás, o TC tem sempre sido muito restritivo na
admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta,
por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever
de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão» e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal («v.
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»), ou do
ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade
que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de
suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de «litigância diligente» e de
«prudência técnica», «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos
mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que “As partes é que conduzem o
processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios
de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando
uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes
redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela
iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil,
Coimbra, 1976, p. 376).
Assim, e por falta do cumprimento desse ónus de
suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade perante o tribunal a quo, o recurso em causa nunca
seria apreciado, o que prejudica a apreciação do segundo fundamento de não
admissão deste recurso invocado na decisão reclamada ou suscitado pelo
Ministério Público na sua pronúncia (motivo pelo qual não se ouviu a reclamante
quanto ao teor dessa pronúncia, dado que este primeiro fundamento sempre seria
suficiente para a não apreciação deste recurso e conduziria, inelutável e
inapelavelmente, ao indeferimento desta reclamação).
10. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este
recurso é inadmissível por
não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente/reclamante, perante o
tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (sendo
certo que não estão em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos
pela recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas
antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido este recurso). Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte
em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando
se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 29 de maio de
2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano