Tribunal Constitucional

593/2024

Data
2024-07-15
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9433 palavras)

ACÓRDÃO Nº 549/2024 Processo n.º 593/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 8 de maio de 2024, que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto pela ora recorrente, condenando-a na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples. 2. Através da Decisão Sumária n.º 365/2024, conheceu-se do objeto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido não julgar inconstitucional «o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de maio de 2024. A recorrente pretende ver apreciado o «art.º 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Importa começar por delimitar mais rigorosamente o objeto do presente recurso. 4. Como resulta expressamente do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não recorreu a qualquer presunção legal para confirmar a condenação da recorrente pela prática do crime de que foi acusada, o que compromete a utilidade — e consequente admisibilidade — de apreciação da norma sindicada no segmento em que remete para o artigo 350.º do Código Civil. Por outro lado, ao indicar o «art.º 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova [...] bem como, do dever de fundamentar», a recorrente terá pretendido suscitar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o critério de apreciação da prova aí consagrado permite o recurso presunções desacompanhado do dever de fundamentação correspondente. Sucede que o acórdão recorrido também não aplicou essa específica aceção. Pelo contrário, considerou que «o percurso lógico que esteve subajcente à motivação da convicção do tribunal» de primeira instância se encontrava «bem evidenciado» na decisão então recorrida, que apreciara a «conjugação de todas as provas produzidas». Aliás, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente não integrou sequer este elemento no enunciado correspondente à interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal tida por incompatível com a Lei Fundamental. O que alegou sim foi que a interpretação do artigo 127.º do Código de processo Penal no sentido de que «a livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convição do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil» viola, entre o mais, o «dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição». Por último, verifica-se que a alusão expressa ao artigo 349.º do Código Civil se revela excedentrária. É que esse preceito contém a definição de presunção judicial, sendo certo que aquilo que se impugna não é a definição, mas antes a utilização de presunções judiciais em processo penal. Daí que, em rigor, o objeto do presente recurso corresponda à norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». 5. A questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso encontra-se amplamente debatida na jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 717/2019, desta 3.ª Secção, o Tribunal confirmou a Decisão Sumária n.º 680/2019, que não julgou inconstitucional a «interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil». Esta decisão transpôs os fundamentos seguidos no Acórdão n.º 391/2015 para «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». O juízo negativo de inconstitucionalidade formulado neste aresto assentou nos seguintes fundamentos: «[…] 2.3. Da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. Na apreciação desta questão, não se pode ter em atenção os argumentos invocados pelo Recorrente relativamente ao modo como, em concreto, foi efetuada pela decisão recorrida a apreciação da prova no que respeita à avaliação da existência dos indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que esse plano extravasa as competências do Tribunal Constitucional. Ou seja, este Tribunal apenas poderá apreciar a referida questão de constitucionalidade enquanto esta tem por objeto o critério normativo da decisão consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo sindicar o puro ato de julgamento do tribunal a quo, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, nem apreciar a constitucionalidade do resultado da operação de apreciação e valoração da prova neste caso concreto, face aos princípios da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Para melhor análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de presunção judicial. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da “não taxatividade dos meios de prova” dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Como é sabido, no que respeita à apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão, ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras legais que pré-determinam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal. Conforme refere Figueiredo Dias (cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo». Neste mesmo sentido, Castanheira Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros». Também o Tribunal Constitucional em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal disse o seguinte: “…O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. […] A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. [...]. A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr. Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida». Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada. No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, Out.-Dez. 2011, pp. 185-222, Luís Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, Jan.-Mar. 2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt). A questão a apreciar é precisamente a de saber se a interpretação sustentada pelo Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2015, segundo a qual o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário. É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário. Também o Acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o Tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte: «Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese – tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime (…) na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção». Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. E é ainda o caso do Acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do artigo 152.º, do Código da Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis. Todas estas decisões revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo. O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». No presente recurso não se trata de verificar a constitucionalidade de uma qualquer previsão legal de determinada presunção de facto, como ocorreu com os anteriores Acórdãos acima referidos, incidindo a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal. Segundo se depreende das alegações do Recorrente, este sustenta que, no domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo o Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor do arguido. Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional» 6. Esta orientação corresponde a jurisprudência unânime, consolidada e estável do Tribunal Constitucional, reiterada mais recentemente nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018 e 541/2018. Em todos estes julgamentos, o Tribunal reafirmou que a utilização de presunções judiciais em processo penal, só por si, não é incompatível com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. E também não colide, em si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, considerando que o recurso a essas presunções deverá ser explicitado de modo a ficar claro o «processo lógico que lhe é inerente». 7. Mantendo a mesma linha jurisprudencial, a Decisão Sumária n.º 467/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 606/2020, acrescentou aos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 521/2018, a que aderiu, um outro, destinado a demonstrar a compatibilidade do recurso a presunções judiciais com a estrutura acusatória do processo penal. Nesse sentido, escreveu-se ali o seguinte: «[…] Este Tribunal, no Acórdão n.º 391/2015, já se pronunciou sobre uma dimensão normativa em tudo semelhante à que está em causa nos presentes autos, tendo concluído pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Esta jurisprudência veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019, que confirmaram decisões sumárias que haviam remetido para a fundamentação de tal aresto. No referido Acórdão n.º 391/2015 entendeu-se que tal interpretação normativa não era violadora do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição (…) Posteriormente, no Acórdão n.º 521/2018, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre dimensão normativa semelhante, extraída do artigo 125.º do CPP, tendo concluído que tal preceito, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição. No que respeita à alegada violação do princípio da presunção de inocência, este aresto, depois de reiterar a argumentação do Acórdão n.º 391/2015, acrescenta ainda o seguinte: «Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro. 9. Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora. A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal. Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.». Por outro lado, no que respeita ao outro parâmetro constitucional cuja violação era invocada pelo aí recorrente – a imposição de estrutura acusatória do processo penal –, o referido acórdão, depois de proceder a uma análise da jurisprudência constitucional sobre a densificação do princípio do acusatório e de remeter, a esse respeito, para o Acórdão n.º 124/90 (cuja fundamentação transcreve em parte no seu ponto 10), afirma ainda o seguinte: «11. O pressuposto da argumentação desenvolvida pelo recorrente, a propósito do presente parâmetro de constitucionalidade, é o de que a norma sindicada permite ao tribunal de julgamento, através do recurso a prova indiciária, desincumbir a entidade acusadora – o Ministério Público – de provar, para além da dúvida razoável, a culpabilidade do acusado, transferindo para este o ónus de demonstrar a sua inocência. Porém, como se viu, não é este o sentido da norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −, não estão indexados a diferentes meios de prova. Com efeito, não se vislumbra de que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um lado, os factos probandos que possam ser provados através de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte.». Tendo em atenção a jurisprudência citada, a cuja fundamentação se adere e aqui se reitera, e não se vislumbrado que o critério normativo sindicado viole quaisquer outros parâmetros constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nesta parte, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC». 8. Esta mesma jurisprudência foi seguida sem desvios em todos os Acórdãos que se pronunciaram subsequentemente acerca desta questão (v. os Acórdãos n.º 444/2021, 35/2022 e 175/2022), confirmando a posição uniforme do Tribunal Constitucional sobre a matéria. 9. Na tentativa de demonstrar que a interpretação sindicada é desconforme à Constituição, a recorrente invoca ainda a violação do princípio da igualdade, consagrado no respetivo artigo 13.º. A alegação não é, contudo, procedente. Na verdade, para que o Tribunal Constitucional pudesse considerar-se na presença de um problema de (des)igualdade, era desde logo necessário que a possibilidade de recurso a presunções judiciais tivesse sido estabelecida pelo Tribunal recorrido em termos diferenciados, em função do sujeito ou categoria de sujeitos afetados por elas. Seria o caso, por exemplo, de o tribunal recorrido, confrontado com uma situação de comparticipação, negar a possibilidade de recurso a presunções judiciais relativamente a determinadas formas de aparição da intervenção na ação punível, admitindo-o quanto a outras. Ora, nada disso tendo sucedido, não se vê como a admissibilidade do recurso a presunções judiciais no processo de formação da livre convicção do julgador penal possa colidir com o princípio da igualdade. 10. Até porque a recorrente invoca também a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, é útil relembrar, por último, que a Constituição não reconhece ao arguido o direito a que os factos incriminatórios que lhe são atribuídos sejam provados apenas através do uso de prova direta. Ou, sob outro prisma, o direito a não ser usada prova indireta contra si. Como se escreve no Acórdão n.º 444/2021, a «possibilidade de lançar mão de presunções judiciais, no processo de formação da convicção sobre o julgamento de facto, não é rejeitada pela Constituição, em particular pelos princípios aqui postulados como parâmetros – o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nem pelo dever de fundamentação das decisões judiciais. A posição da Recorrente assenta numa ideia errada de que apenas um sistema de prova legal poderia cumprir com os princípios constitucionais, o que, (…) não colhe». Por outro lado, o uso de presunções judiciais responde aos interesses constitucionalmente relevantes da descoberta da verdade e boa administração da justiça penal, acautelando ainda o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, de que são titulares quer o ofendido, quer o arguido, sobretudo, neste último caso, quando as presunções judiciais servem para afastar ou colocar em dúvida os factos incriminatórios (artigos 2.º, 20.º, 32.º e 202.º, da Constituição). Pelo que, tal como também se escreve no Acórdão n.º 444/2021, «aceitar o entendimento da Recorrente conduziria ao resultado de não permitir ao juiz penal apreciar a prova além da prova direta que tenha sido produzida em juízo, ficando coartado de conjugar os elementos de prova disponíveis e inferir de um dado conhecimento um outro desconhecido, por intermédio de regras empíricas ou do devir normal das coisas». 12. Em suma, é esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reafirma e para a qual se remete nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “(...) decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto” reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13.º, 18.ºe 32.º, n.ºs1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, no âmbito do processo 871/23.2JAPRT. Estabelece o artigo 127.º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Por seu lado estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.» A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349.º do Código Civil. O Tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 365/2024, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e “Não julgar inconstitucional o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e b) livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; e, em consequência”. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), mesmo que sem total coincidência das normas cuja aplicação foi recusada, mas com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso –jurisprudência unânime, consolidada e estável do Tribunal Constitucional, firmada nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018 e 541/2018 e mais recentemente nos Acórdãos 444/2021, 35/2022 e 175/2022. 3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 365/2024, ora reclamada, aduziu, além do mais, a Sra. Conselheira Relatora que “Em todos estes julgamentos, o Tribunal reafirmou que a utilização de presunções judiciais em processo penal, só por si, não é incompatível com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. E também não colide, em si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, considerando que o recurso a essas presunções deverá ser explicitado de modo a ficar claro o processo lógico que lhe é inerente” traduzindo portanto a posição estabilizada dessa formação quanto à inconstitucionalidade das normas objeto do recurso, que cumpre agora reiterar. 4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, pretendendo, por tal motivo, que seja a decisão sumária proferida alterada. 5.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, no sentido da inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir. 6.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, contrariamente do que pretende o reclamante, não se deve identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n.º 346/07). 8.º A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. 9.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos atrás referidos impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 10.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». II – Fundamentação 5. A ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de maio de 2024, aresto que julgou apenas parcialmente procedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, condenando-a na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples. Através da Decisão Sumária n.º 365/2024, considerou-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso era simples, tendo-se decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional «o artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». Não pondo em causa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade através da prolação de decisão sumária, a reclamante pretende, no entanto, que a conferência avalie e sindique o julgamento que ali foi realizado. 6. Como resulta da jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude a possibilidade de o «recorrente, em reclamação para a conferência, […] apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245; no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Ora, no caso vertente, a reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. 7. Bem pelo contrário. Ao afirmar que, «[o] Tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção», a reclamante argumenta, na realidade, no sentido, não da reversão, mas da confirmação do juízo negativo de inconstitucionalidade a que a decisão reclamada sujeitou a norma extraída do «artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal». Na realidade, aquilo que reclamante verdadeiramente contesta é que o recurso a presunções judiciais em processo penal possa ser considerado conforme à Constituição se não forem respeitados nessa operação os «princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo». Sucede que o julgamento levado a cabo na decisão ora reclamada não assenta em diferente pressuposto nem induz distinta conclusão. Como se escreveu no Acórdão n.º 391/2015, ali citado: «[…] na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Também no caso vertente, saber se houve lugar à utilização de presunções judiciais sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Com efeito, se é verdade que o recurso a presunções judiciais pressupõe que a acusação estabeleça previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência, que estas sejam idóneas a que nelas se apoie a conclusão inferida e que a conclusão inferida (de que se estão provados os elementos essenciais do crime) seja estabelecida para além da dúvida razoável (v. o Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso John Murray v. Reino Unido, de 08 de fevereiro de 1996; v. ainda o Acórdão n.º 521/2018), não é menos verdade que a avaliação do preenchimento destes pressupostos no caso concreto não se inscreve no âmbito dos poderes de fiscalização constitucionalmente atribuídos a este Tribunal. Com efeito, o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), não dispondo assim de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais que façam uso de presunções judiciais no âmbito do julgamento da matéria de facto em processo penal, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. 8. Os fundamentos com base nos quais a decisão reclamada excluiu a desconformidade constitucional da norma impugnada apoiam-se em consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre ainda dos Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019 e 175/2022, que confirmaram decisões sumárias que haviam reafirmado o juízo formulado no Acórdão n.º 391/2015, aresto este que, como se indicou na decisão ora reclamada, não julgou inconstitucional o artigo 127.º do CPP, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Dessa jurisprudência extrai-se com toda a clareza que a norma sindicada não é incompatível com as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição, nomeadamente com as que decorrem dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, nem colide, em si mesma, com o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, do mesmo modo que não afronta a estrutura acusatória do processo, nem viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e ou o n.º 2 do respetivo artigo 18.º. Assim, não tendo a reclamante invocado qualquer fundamento novo que não tivesse sido já ponderado pelo Tribunal Constitucional nos julgamentos que incidiram sobre a norma aqui, e uma vez mais, impugnada, resta confirmar o juízo negativo de inconstitucionalidade que se alcançou na decisão ora reclamada e, em consequência, concluir pela improcedência da presente reclamação. 9. Por decair na presente reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 15 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes