Tribunal Constitucional

589/2025

Data
2026-02-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7962 palavras)

ACÓRDÃO Nº 167/2026 Processo n.º 589/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A. – Sucursal em Portugal e recorrida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão arbitral proferida em 19 de novembro de 2024, que manteve «a decisão de improcedência do pedido arbitral de declaração da ilegalidade dos actos de indeferimento das reclamações graciosas, e dos quarenta e um actos de liquidação de IUC que lhe subjazem», por entender «que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º/1 do CIUC.». 2. Subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais para o efeito, a recorrente foi notificada para apresentar as suas alegações, o que fez, concluindo nos seguintes termos: «IV. CONCLUSÕES A. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do da Decisão Arbitral proferida nos autos do Processo n.º 410/2020-T, 19/03/2025, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente. B. Nos autos vindos do CAAD, estava em causa um pedido de pronúncia arbitral tendente à declaração de ilegalidade das liquidações de IUC referentes ao ano de 2019 movidos contra a Recorrente por força da consideração por parte da AT de que existe uma presunção na delimitação da incidência subjetiva do imposto, operada por via do artigo 3.º n.º 1 do CIUC. C. O Tribunal a quo aplicou a referida norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. D. Isto porque a Decisão recorrida perfilhou o entendimento, baseado na decisão do STA proferida no processo n.º 0159/23.9BALB que entendeu que “[o] n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, vigente a partir de 2 de Agosto de 2016, afasta-se do regime anterior, o qual consagrava uma presunção ilidível de propriedade aferida em face do registo automóvel” concluindo, em consequência, que “[a] rectificação do direito registal, de modo a publicitar a propriedade da viatura após a transmissão onerosa da mesma no final de um contrato de locação financeira ou operacional, terá por efeito a actualização do sujeito passivo do imposto”. E. Seis dos onze juízes que compunham o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ancorado neste entendimento, expenderam uma argumentação em tudo semelhante à Decisão Recorrida, tecendo, a final, que “[p]ara efeitos do disposto no artigo 3o nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”. F. Os restantes cinco tiveram um entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Lopes Courinha votaram vencido – considerando que a decisão do STA enfermava de inconstitucionalidade – tendo os restantes três (Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Joaquim Manuel Charneca Condesso e Fernanda de Fátima Esteves) aderido a estes votos. G. Quanto aos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados. Em especial: i. A Recorrente suscitou oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal recorrido se pronunciar (isto é, no pedido de pronúncia arbitral e nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência dirigido ao STA); ii. A interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade contributiva - aferido, no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -, assim como do princípio da proporcionalidade; iii. A interpretação normativa sindicada possui as caraterísticas da generalidade e abstração como se evidenciará. H. A questão em contenda no concreto caso prendia-se, essencialmente, com a atividade de locação de veículos levada a cabo por uma instituição de crédito, e ao correspetivo tratamento em sede de IUC dessa mesma atividade. I. A entidade locadora procedia ao leasing e aluguer de longa duração de veículos automóveis, celebrando com os locadores os respetivos contratos de locação ou aluguer, momento a partir do qual passavam estes a ser o respetivo. J. Na situação concreta que deu origem à contestação das liquidações estavam em causa atos de liquidação de IUC dirigidos à entidade locadora já após o termo do contrato de locação, sem se ter, no entanto, procedido à alteração da propriedade do veículo no registo. K. Na ótica da AT, veiculada ulteriormente pela Decisão Arbitral recorrida, o facto de a Recorrente constar no registo automóvel como a proprietária dos veículos em questão, implicava que fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação de IUC por imposição do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. L. No entanto, tal interpretação não pode deixar de se considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva). M. Como pano de fundo importa mencionar o princípio da igualdade, estruturante da ordem jurídica constitucional e uma exigência do princípio do Estado de Direito. N. Trata-se de um princípio que vincula todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. O. A uniformidade veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou fiscal exige que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência. P. O princípio da capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade de ser tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica. Q. Ora, se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to spend’' do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no âmbito do Imposto Único de Circulação, cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes. R. O princípio ordenador legal, exposto logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é precisamente o princípio da equivalência, estabelecendo o referido normativo que o IUC “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”. S. O princípio da equivalência alicerça-se numa conceção de poluidor pagador, imediatamente conexa com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC: onerar o sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais. T. Por isso mesmo, se tece que o princípio da equivalência corresponde ao facto de os impostos de natureza compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona”. U. Este princípio impõe que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por utilização do veículo. V. Os tributos baseados no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados. W. Ora, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se pode afastar deste princípio estruturante do imposto. X. A realidade é que, ao abrigo do “golpe de caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade de imposto aqueles sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a alteração registai do veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos ambientais que estão na base de toda a instituição do IUC. Y. É precisamente esta interpretação que viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando, porquanto implica, necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já aduzidos. Z. Isto porque configurar o imposto nestes termos em matéria de incidência subjetiva, e exigir-se ao sujeito passivo não proprietário, não possuidor e não utilizador do veículo, um imposto que tem como base estrutural os gastos ambientais referentes a essa mesma utilização, implica uma distorção do princípio equivalência. AA. Até porque o princípio da equivalência, na sua máxima pujança, não comporta razões de praticabilidade desmedida e que vai além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. BB. Não se pode conceber uma hipótese em que seja coerente afirmar que o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa em nome de quem está este registado, sem se atender a outros meios probatórios para afastar essa incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir, necessária e inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização do veículo. CC. A incidência subjetiva não pode desconectar-se da realidade para a qual está voltado o imposto sob pena de imprestabilidade dos intentos a que se dirige o mesmo e é, precisamente por esse motivo, que se trata de um elemento determinado. DD. Se é verdade que o princípio da praticabilidade permite a utilização de presunções na determinação, em abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos beneficiários das atribuições que visam ser internalizadas pelo imposto, não poderá, em opinião da Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos aquele grupo, se utilize uma outra presunção para determinar quais as pessoas em concreto que pertencem ao mesmo grupo. EE. O estabelecimento de uma dupla presunção inilidível como preconiza a AT e como entendeu, a final, o STA - isto é, a presunção de que provocam danos ou aproveitam benefícios os presumíveis proprietários dos veículos contanto que sejam as pessoas em nome dos quais se encontra registada a propriedade daquelas viaturas automóveis - é, inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º da CRP. FF. Ou seja, a conceção de uma presunção inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC fere irremediavelmente o princípio da equivalência, posto que se já o efetivo proprietário é o presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o putativo proprietário mais no extremo da presunção se situará. GG. Veja-se a título exemplificativo a possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI de o proprietário inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá ilegalidade da liquidação movida contra o presumido proprietário. HH. Nesta senda, apontam os votos de vencidos dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de todas as alegações e manifestamente relevantes para análise da decisão (e interpretação) em apreço. II. No que aqui releva indicia a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos: “Não acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios jurídico-constitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (...) Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3. º, n. º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos JJ. Por outra parte, mas na mesma senda, aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha: “Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada - o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das respectivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registai do direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do imposto — atenta a incoerência sistemática face ao n. º 2 do artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objectiva e base tributável do imposto, a que acima já fizemos referência — como implicaria a aceitação de uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto KK. Assim como as decisões arbitrais 155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T 239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T, 198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T, 69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre outras... LL. A interpretação em contenda acarreta ainda a violação do princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade, ponto particularmente relevante na análise da questão por parte do STA, quando perante a possibilidade de alteração do proprietário do veículo no registo. MM. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados ao veículo ad eternum com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. NN. E convicção da Recorrente que o princípio da equivalência não compactua, nem o princípio da praticabilidade justifica, que na interpretação daquela previsão normativa a incidência subjetiva do IUC se afaste de tal modo da realidade de facto que estabeleça uma presunção inilidível ou uma ficção legal que espolete - automática e cegamente - sujeição passiva ao IUC de uma pessoa que não seja verdadeiramente o real proprietário do veículo automóvel. OO. É obviamente excessivo fazer impender a exigibilidade de um imposto sobre um sujeito passivo que em nada tem conexão com a utilização do veículo, realidade que o imposto em causa pretende, efetivamente, onerar. PP. O STA na decisão uniformizadora apontou ainda para a viabilidade de alteração do registo por parte da Recorrente, ou até mesmo do seu cliente, não se oferecendo essa como uma solução particularmente custosa para qualquer das partes, chegando mesmo a afirmar que esse era também o intuito da medida em causa. QQ. Ora, tal não parece ter sido o fundamento da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam outros meios para assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria proporcional a interpretação que comportaria o pagamento de centenas de milhares de liquidações de IUC a uma sociedade locadora que nada retira dos veículos onerados; por fim, nem sequer as regras do registo automóvel permitiriam uma alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o sujeito passivo é diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação de IUC. RR. Em suma, a interpretação normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, por estar devidamente provado e fundado, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC nos termos supra explicados por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, com todas as consequências legais.». 3. Regularmente notificada, a recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES A. O A., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, vem interpor recurso de constitucionalidade, no sentido de que a interpretação normativa efetuada pela decisão arbitral n.º 410/2020-T da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC) deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. B. Ora, tendo em conta toda a abundante argumentação despendida em sede de análise e consequente decisão proferida no processo arbitral n.º 410/2020-T, a AT concorda em absoluto com a mesma no sentido de que “De facto, quando o DL nº 41/2016 retirou do art.0 3.º, nº 1, do CIUC a referência aos proprietários dos veículos, considerando-se como tais, a incidência subjectiva do imposto passou do proprietário do veículo para a pessoa em nome da qual esse veículo está registado, desaparecendo, portanto, a dicotomia entre a propriedade real e presumida (ou publicitada via direito registrai). Este regime substituiu a anterior presunção ilidível por um regime diferente, no qual passa a ser sujeito passivo de imposto o proprietário constante do registo, independentemente de poder não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo. Assim, por razões de simplicidade e praticabilidade, o legislador pretendeu afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula.” concluindo o tribunal arbitrai que " os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL nº 41/2016 ao art.º 3.º, nº 1, do CIUC.” C. Não se vislumbrando que a interpretação normativa do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente inconstitucional, por violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP como alegado pelo Recorrente. D. A presente situação, versa sobre a compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº1 do CIUC, na redação dada pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, corolários lógicos do princípio da igualdade tributária consagrado no art. 13º da CRP, segundo a qual são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos automóveis (no sentido de que o imposto incide sobre os titulares desses registos, independentemente de a propriedade desses bens ter sido entretanto transmitida para outra pessoa). E. A Constituição da República Portuguesa não consagra em termos explícitos uma regra relativa à capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção, contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por lei para os encargos públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na afirmação da igualdade perante a lei, consagra implicitamente a igualdade tributária, pretendendo o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. F. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula. G. Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum, já que a matrícula pode der alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos termos do art. 5o do Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades proporcionais. H. Essa oneração também não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na medida em que a eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do bem não altera a incidência subjectiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial do veículo para a produção desses danos. I. A dinâmica do imposto, pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem). J. Pelo que se conclui, que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redacção dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso de constitucionalidade, por não provado, julgando-se constitucional a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, por inexistência de qualquer violação ao principio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, com as demais consequências legais.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Balizados pelo objeto do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional produzida por esta Secção a respeito da questão normativa em causa nos presentes autos, e bem assim as questões suscitadas pela recorrente nas respetivas alegações, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1013/2025, desta Secção, que teve por base os seguintes fundamentos: «(…) 6. A questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita à recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. Nestes termos, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, aqui em causa: Artigo 3.º Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 7. O Imposto Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema tributário português pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o respetivo Código (CIUC) no âmbito de uma “reforma global da tributação automóvel”. A sua criação implicou a extinção de três impostos distintos — o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o Imposto de Camionagem (ICa) —, integrados, agora, numa estrutura tributária unificada. A “reforma global da tributação automóvel”, teve como objetivo, nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na sua génese, “trazer clareza e coerência a esta área do sistema fiscal” e incorporar na tributação automóvel “princípios e preocupações de ordem ambiental e energética” que caracterizam o debate contemporâneo sobre o tema, designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública é angariada “na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”. O IUC afigura-se, no entanto, como um tributo cuja caraterização levanta dúvidas e críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo 1.º do CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária” – aproximando-o, desta forma, da lógica comutativa de taxas e contribuições financeiras, a verdade é que a delimitação do facto tributário o aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade contributiva, que assim se revelaria. Na verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de natureza mista ou sui generis. De um ponto de vista mais formalista, pode sustentar-se tratar-se de um imposto, dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto gerador — a propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação concreta. De uma perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma taxa, em virtude de assentar no princípio da equivalência e de procurar internalizar os custos de utilização das infraestruturas e os impactos ambientais da circulação automóvel, ou como uma contribuição financeira, uma vez que visa compensar custos presumidos causados por um grupo determinado de contribuintes (os proprietários de veículos), sem que exista uma contraprestação individualizada (neste sentido, cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). Neste último sentido – fundado na ideia de equivalência, parece apontar ainda o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, segundo o qual é “da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador”; bem como o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC, que prevê estarem a ele sujeitos os veículos matriculados ou regis­tados em Portugal, e ainda os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida ainda que genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens públicos. 8. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua redação original, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”. Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do bem em causa. Como explica Hugo Flores da Silva a “propriedade dos veículos não os tomará como ativos patrimoniais dotados de expressão económica, mas como ativos cuja utilização comporta custos acrescidos causados à sociedade, os quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por eles é responsável” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). Posteriormente, esta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando a estabelecer-se que “são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Tal alteração foi realizada ao abrigo de uma autorização legislativa que permitia ao Governo “definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, conforme previsto no artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016. Todavia, apesar de o Governo dispor dessa autorização para conferir caráter interpretativo à norma, o Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa natureza. Tal como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão de 18 de abril de 2018, proferido no processo n.º 0206/17, embora a autorização legislativa tivesse permitido ao Governo definir, com valor interpretativo, o alcance do artigo 3.º do CIUC, o diploma aprovado não assumiu essa natureza. Assim, aquele órgão “não adoptou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida”. Analisada a autorização legislativa constante, como se referiu, do artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se que o seu objetivo seria, precisamente, impedir que o contribuinte pudesse provar, para efeitos de tributação, que, embora figurasse no registo automóvel como titular do direito de propriedade, não era efetivamente o proprietário do veículo na data da liquidação do imposto. Com efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do texto legal, na medida em que, onde a redação original da norma se referia aos “proprietários dos veículos” como sujeitos passivos, após a alteração passou a referir-se às “pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”. Com esta modificação, o legislador eliminou, pois, a referência direta à propriedade e a expressão “considerando-se como tal”, no que pode ser lido como um sinal de que pretendeu fazer decorrer a sujeição ao imposto exclusivamente do registo automóvel, deixando de atender à efetiva titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. Ou seja, o facto tributário parece deslocar-se da propriedade do bem, em termos materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada capacidade contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo. 9. Tendo em atenção este enquadramento, o tribunal a quo concluiu, na senda de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se o Acórdão do STA de 03 de junho de 2020, proferido no processo nº 0467/14.0BEMDL 0356/18), que a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC nos termos da qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade tributária. A violação do princípio da proporcionalidade residiria na circunstância de o registo não ser um facto apto a definir o universo de “sujeitos causadores do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera”, para dar cumprimento ao princípio da equivalência, estatuído no artigo 1.º do CIUC. Ao não admitir demonstração em contrário em situação alguma, a incidência subjetiva assim recortada opera até em situações em que se sabe, para além de qualquer dúvida, que o proprietário efetivo é outrem, excedendo quaisquer objetivos ou necessidades de eficiência e combate à evasão fiscal que pudessem identificar-se como fundamento material da solução legislativa adotada, ferindo assim, de forma evidente, os subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Por outro lado, a norma é ainda, no entender do tribunal recorrido, contrária ao princípio da capacidade contributiva, dado que “o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção”. Nestes termos, a norma objeto do presente recurso é, pois, a consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário. Vejamos. B) Mérito 10. A norma objeto de fiscalização da constitucionalidade nos presentes autos pode ser alvo de duas leituras, aparentemente distintas: i) uma primeira leitura, nos termos da qual o elemento relevante para efeitos de tributação, ou seja, o facto tributário, seria a titularidade do registo de um veículo, e não a sua efetiva propriedade; ii) uma segunda leitura, à luz da qual a norma em crise estabelece uma presunção inilidível de que o titular do registo é, de facto, o proprietário do veículo, não alterando o facto tributário, mas não admitindo prova em contrário. Começando pela primeira interpretação, há que sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. Admitindo-a, ainda assim, como possibilidade, cabe então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério Público, recordar que, tendo o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental, isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a coletividade. Nesta perspetiva, não se mostra, por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo - proprietário meramente registal - que já não detenha a posse do veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e viários resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores, sendo, por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente. Nestes termos, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos, que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Quanto à segunda interpretação possível – nos termos da qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, como prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, impondo-se, porém, por via da norma ora fiscalizada, uma presunção inilidível de equivalência entre registo e propriedade dos veículos - a sua desconformidade com a Lei Fundamental é facilmente alcançável. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal. O Acórdão n.º 211/2017 caracterizou as referidas presunções da seguinte forma: “Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622).” A jurisprudência constitucional tem, pois, assinalado que a figura das presunções inilidíveis representa uma contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025, do Plenário, densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro constitucional: “Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da Constituição» (cfr. S. Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295). Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 165). Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos impostos, o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230). Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente em ficções (…)» (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156). Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cfr. Acórdão n.º 348/97).” 18. Voltando ao caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição. Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa. Ora, considerando “a afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”, emerge como incoerente a solução de fazer pre­valecer a presunção fixada no registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito, Almedina, Coimbra, 2020). É verdade que o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo”. Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia, não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um prazo legalmente estipulado. Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.». 5. O presente caso não apresenta, assim, particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, pelo que cumpre reiterar aqui o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a procedência do presente recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e b) Em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro - O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias