Tribunal Constitucional

586/2025

Data
2025-11-06
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8390 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1054/2025 Processo n.º 586/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 24 de abril de 2025, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo aqui recorrente, do despacho do Diretor-geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais que manteve o cumprimento de prisão preventiva em regime de segurança. 2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente solicitou a apreciação da constitucionalidade «dos artigos 7.º, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196º do RGEP», quando interpretados no sentido de «não est[ar] o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança», por considerar que tal interpretação viola «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa». 3. Admitido o recurso e prosseguindo o processo neste Tribunal, o recorrente alegou, concluindo nos termos seguintes: «[…] I A manutenção de um Recluso num estabelecimento prisional especial de alta segurança, implica uma limitação clara de todos os seus direitos enquanto cidadão, existindo uma verdadeira aniquilação do ser humano. II A Constituição da República Portuguesa assegura aos Administrados a participação e a audição em todas as questões que diretamente os podem ofender, a isto chama-se a existência de um processo equitativo e imparcial. III Num Estado de Direito democrático, a aquisição ou descoberta procedimental dos interesses relevantes não dispensa a participação dos respetivos interessados e a obrigação de os mesmos serem ouvidos. IV A sociedade pluralista e respeitadora da pessoa humana estrutura-se sobre uma rede de condutas comunicativas. V Num Estado de Direito Democrático os cidadãos não podem ser reduzidos ao estatuto de meros destinatários passivos das atuações de uma Administração omnisciente e omnipotente. VI Um cidadão sujeito à medida de coação de prisão preventiva não perde os seus direitos enquanto cidadão e um desses direitos é, evidentemente, ser ouvido antes de tomadas decisões que diretamente o possam ofender, como são as decisões do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais. VII A manutenção do Recorrente num Estabelecimento Prisional de máxima Segurança, de forma completamente arbitrária, e sem que o mesmo tivesse sequer a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria, antes de uma decisão do Senhor Diretor Geral dos Serviços Prisionais, configura um claro ataque aos seus direitos fundamentais. VIII Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que são inconstitucionais os artigos 7.o, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196.º do RGEP, quando interpretado no sentido que: "Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança." Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». 4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] 1. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso 1.1. A., recorrente nos autos, “notificado da Decisão Singular de 24/04/2025, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: (…) Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 15º, n.º1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196º do RGEP, quando interpretado no sentido que: "Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança" (sublinhados nossos). 1.2. No dia 08-04-2025, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Impugnação tempestivamente apresentada. Indefere-se a requerida tomada de declarações ao recluso, por desnecessárias à decisão a proferir, tendo em conta a feição da impugnação apresentada, que versa essencialmente sobre matéria de direito”. 1.3. E em 24-04 2025 foi proferido o despacho judicial recorrido, com o seguinte teor: “I. Vem o recluso A., impugnar a decisão proferida a 13.03.2025, pelo Exmº Senhor Diretor da DGRSP, que em sede de 7ª avaliação de internamento em regime de segurança, manteve o recluso nesse regime. A impugnação foi liminarmente admitida (com indeferimento da prova cuja produção se requereu) e, cumprido o contraditório, pronunciou-se o Exmº Senhor Diretor da DGRSP, com os fundamentos que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, para todos os legais efeitos. O Tribunal é o competente, inexistindo quaisquer questões prévias (para além da acabada de decidir), ou nulidades de que incumba apreciar oficiosamente. II. Em síntese, o impugnante aduz como fundamentos da impugnação, os seguintes: 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15º, N.º1 e N.º2, ALÍNEA A) DO C.E.P.M.P.L, estribada; - Na falta de audição do impugnante, anterior à decisão administrativa proferida (em contravenção ao artigo 7º daquele mesmo compêndio normativo). Ora, não sendo novo o argumentário ora aduzido, que já foi esgrimido em anterior impugnação, reiteramos o que a esse propósito também já foi decidido, ou seja; Que prevendo o artigo 7º -m) do C.E.P.M.P.L. o direito de o recluso ser “ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais”, em parte alguma desse mesmo diploma se prevê que essa audição preceda a tomada de decisão administrativa, em sede de regime de segurança, como linearmente se colhe da leitura do artigo 15º do mesmo diploma normativo, que não a consagra. Ao facultar-se ao recluso a possibilidade de impugnação judicial dessa decisão salvaguarda-se por inteiro a imposição constitucional, quanto à respetiva audição e contraditório (sendo esses os princípios com tutela constitucional que enformam o processo justo, a que alude o artigo 20/4 da Lei Fundamental e não a audição prévia do recluso, em face de uma decisão administrativa que é passível de impugnação judicial). Aliás, tal interpretação do impugnante só teria cabimento, no caso de lhe ser cerceada a possibilidade de ver ser apreciada judicialmente (de ser ouvido), a decisão administrativa que o manteve em regime de segurança, designadamente, por rejeição da possibilidade de a impugnar (possibilidade que foi expressamente arredada pelo Tribunal constitucional, no seu acórdão de 12.1.12 (DR II a, 27.2.12). Pelo que falece a violação/nulidade (?) invocada, nesta parte, e bem assim, a suscitada inconstitucionalidade dos artigos 7º, 15º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e 196º do RGEP (por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º4, 266º, e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa)” (sublinhado nosso). E depois de analisar, de facto e de direito o requerido, decidiu julgar “totalmente improcedente, a impugnação judicial da decisão do Exmº Senhor Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, determinativa da colocação do recluso impugnante A., em regime de segurança”. 1.4. O Artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade sob a epígrafe Regime de segurança prescreve que: “1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução. 2 - É suscetível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais. 3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do diretor-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança. 4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao diretor-geral dos Serviços Prisionais. 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade”. O artigo 200.º do CEPMLP refere que “As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”. 1.5. Ora, consideramos que é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que o recurso não deverá ser conhecido. Vejamos as razões deste entendimento. 1.6. Da falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida Como objeto do presente recurso de constitucionalidade pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 15º, n.º1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196º do RGEP, quando interpretado no sentido que: "Não está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir, previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança (manutenção – e não também a colocação, visto que no caso sub judice apenas aquela está em causa). Tendo o recurso sido reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa especificada pelo recorrente, ou seja, a obrigação do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ser obrigado a ouvir o recluso, previamente à sua decisão seria indispensável que houvesse efetiva e estrita coincidência entre esta interpretação e a que o tribunal a quo ao julgar o caso fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento da decisão. Ora, seguindo de perto o raciocínio expendido no douto Acórdão 748/25 deste Tribunal Constitucional, a manutenção do recorrente em regime de segurança já foi sujeita à apreciação do juiz de execução das penas, que se concretizou nos autos, justamente por via da decisão recorrida, e que manteve o recorrente no referido regime por se verificarem os respetivos requisitos. Essa apreciação encontra-se fundamentada de facto e de direito e embora tenha sido desencadeada pela impugnação deduzida, considerando-se relevantemente, em despacho que não foi objeto de recurso, de 08-04-25, a requerida tomada de declarações ao recluso, desnecessárias à decisão a proferir, consistiu numa apreciação global e autónoma da situação jurídico-processual do recluso, com vista a aferir da verificação in casu dos requisitos da manutenção do regime de segurança, como se a questão estivesse a ser decidida pela primeira vez. Com efeito, o objeto da discussão consistiu sempre em saber se o recluso, ora recorrente, devia ou não permanecer em regime de segurança e a essa questão pôde o juiz responder – e respondeu – sem qualquer limitação dos seus poderes de cognição. Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, daí que o Tribunal Constitucional apenas se deva pronunciar sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a questão – isto mesmo resulta da leitura do artigo 80.º, n.º 2, da LTC («[s]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade») – cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 656/2023. Consequentemente, «só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52), não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, «carece [...] de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida» (cf. Carlos Lopes do Rego, loc. cit.). Conforme assinalado no Acórdão n.º 207/2020, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.os 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016 e 464/2018)». Nessa medida, não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. o Acórdão n.º 195/2022, citando o Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional e os Acórdãos n.os 234/91 e 167/92), nem quando a sua pronúncia apenas for útil para prevenir ou decidir futuros litígios (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 54, e o Acórdão n.º 324/1994). Assim, independentemente do sentido do julgamento deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma impugnada, o recorrente terá sempre apreciada por um juiz a sua permanência ou não em regime de segurança. Em suma, uma vez que com a prolação da decisão recorrida se realizou já o objetivo do presente recurso – o de que a manutenção em regime de segurança seja objeto de apreciação jurisdicional –, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada não produziria qualquer efeito útil no processo-base: a nova decisão a proferir limitar-se-ia a repetir a apreciação já feita. No mais é patente que da construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não ouvir o arguido, visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infraconstitucional aplicado. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Pelo que é patente a falta de integração da enunciada questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade. Conclusão 1. Assim, pelo exposto, existe óbice ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 2. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto». 5 .Foi concedido contraditório ao recorrente. 6. O processo foi redistribuído à relatora nos termos do artigo 50.º, n.º 3, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso 7. O Ministério Público sustenta que o objeto do recurso é inidóneo porque, no seu entender, a «construção recursal resulta tão-somente [de] uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto». Trata-se de uma objeção que não pode ser acompanhada. Na verdade, ao delimitar o objeto do recurso, o recorrente identificou uma norma jurídica, para este efeito entendida como ato que contém uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos» emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por todos, Acórdão n.º 583/2009). A dispensa de audição prévia do recluso em caso de manutenção do cumprimento de prisão preventiva em regime de segurança encerra, na verdade, um critério de decisão generalizável, que o Tribunal a quo extraiu da lei por via interpretativa e que lhe permitiu validar, do ponto de vista formal e procedimental, o despacho do diretor geral de reinserção e dos serviços prisionais então impugnado. Aliás, este último dado justifica ainda a que não se acompanhe o Ministério Público também quando alega, agora com apelo ao Acórdão n.º 748/2023, que o conhecimento do objeto do recurso é inútil, «uma vez que com a prolação da decisão recorrida se realizou já o objetivo do presente recurso – o de que a manutenção em regime de segurança seja objeto de apreciação jurisdicional –». Desde logo, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não coincide com aquele que foi apreciado no Acórdão n.º 748/2023, que se confrontou com a «norma do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretado no sentido de que a manutenção de um recluso em regime de segurança, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, é da competência do diretor-geral dos Serviços Prisionais e não do juiz». No caso vertente, o recorrente não coloca em causa que a primeira decisão seja da competência dos serviços prisionais, nem a finalidade do recurso se prende com a defesa da necessidade de uma apreciação exclusivamente jurisdicional das circunstâncias relevantes para se determinar a manutenção de um recluso em regime de segurança. A questão de inconstitucionalidade em discussão no presente recurso incide sobre a ausência de contraditório prévio à prolação da decisão dos serviços prisionais, matéria sobre a qual o Tribunal de Execução das Penas expressamente se pronunciou na decisão recorrida, decidindo que a lei o não exige. Só depois de resolvida esta questão prévia é que o Tribunal de Execução das Penas justificou as razões pelas quais entendeu ser de confirmar a decisão de manutenção do recluso, ora recorrente, em regime de segurança. Ora, saber se, no caso de o Tribunal Constitucional vir a julgar inconstitucional a norma impugnada, o Tribunal de Execução das Penas anularia o processado, determinando a prolação de nova decisão pelo diretor de serviços prisionais, precedida, desta feita, de prévia audição do recluso, ou, pelo contrário, concluiria que, não obstante a omissão da prática de um ato devido, tal omissão não determinaria a anulação da decisão que manteve o regime de segurança, nem a sua substituição por outra proveniente do mesmo órgão, é algo que, não resultando do texto da decisão recorrida, não pode ser objeto de especulação por parte do Tribunal Constitucional. Por estes motivos, entende-se que se verifica o pressuposto da utilidade. 8. O recorrente pretende que seja fiscalizada a constitucionalidade da interpretação dos «artigos 7.º, 15.º, n.º 1 e 2, als. a) da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 196.º do RGEP» no sentido que «[n]ão está o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obrigado a ouvir previamente à sua decisão, o recluso sobre a proposta de manutenção do internamento em Regime de Segurança», que considera violar «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos [Humanos]». Conforme resulta da decisão recorrida, o recorrente encontra-se em prisão preventiva, indiciado pela prática de crimes compreendidos no conceito de criminalidade altamente organizada a que alude a alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, tendo a sua colocação em regime de segurança sido determinada e mantida ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade («CEPMPL»), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Trata-se de elementos que o objeto do recurso, rigorosamente delimitado, não deve deixar de refletir. Inversamente, o artigo 196.º do Regime Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, não apresenta qualquer conexão com a decisão do diretor dos serviços prisionais que mantém o regime de segurança, nem com a necessidade ou dispensa de contraditório prévio. Nessa medida, não integra o “arco legal” que suporta a interpretação impugnada, o mesmo sucedendo com a totalidade dos preceitos contidos no artigo 7.º do CEPMPL, com exceção da alínea m) do respetivo n.º 1, que prevê o direito de audição do recluso. Assim, o objeto do recurso, melhor precisado, corresponde à interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), e 15.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 4, ambos do CEPMPL, no sentido de que o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança. 9. Os referidos preceitos têm o seguinte teor: «Artigo 7.º Direitos do recluso 1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos: […] m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais; […]». «Artigo 15.º Regime de segurança 1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução. 2 - É suscetível de revelar a perigosidade referida no número anterior: a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; […] 4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços Prisionais. […]». Para um melhor enquadramento da solução que deriva da norma impugnada, importa começar por atentar nas principais características do modelo estabelecido pelo legislador em matéria de regime de execução das medidas de coação privativas da liberdade e nas garantias que dele decorrem para o recluso. 10. A execução de penas ou medidas de coação privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais é disciplinada pelo CEPMPL (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL) e regulamentada pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (artigo 1.º, n.º 2, do CEPMPL). A privação da liberdade resulta, assim, do facto de a pena de prisão, ou a prisão preventiva, ser cumprida num estabelecimento prisional, em cujo interior que o recluso tem o dever de permanecer «até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída» (artigo 8.º, alínea a), do «CEPMPL»). Não há dúvida de que o direito à liberdade ambulatória (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) pode ser restringido. A Constituição admite a privação, «total ou parcial […]», da liberdade «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição) ou, na parte que aqui diretamente releva, a privação da liberdade em resultado de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos» (artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição). A privação da liberdade a que se refere a Constituição concretiza-se na obrigação do recluso dar entrada e permanecer num estabelecimento prisional. Porém, tal circunstância importa para o recluso a limitação de outros direitos, que são distintos do direito à liberdade ambulatória na aceção jurídico-constitucional. 11. No n.º 5 do seu artigo 30.º, a Constituição refere-se expressamente à possibilidade de limitação de outros direitos do recluso em consequência do ingresso num estabelecimento prisional. Conforme aí se dispõe, os «condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução». Mantendo o recluso a «titularidade dos direitos fundamentais», estes podem ser, no entanto, limitados, desde que essas limitações sejam justificadas «em função do “sentido da condenação” e das “exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º)». Dessas limitações, que «estão subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e necessidade)» (Acórdão n.º 20/2012), resulta assim que, para além da privação da liberdade ambulatória, os reclusos que cumprem pena de prisão ou se encontram em prisão preventiva num estabelecimento prisional possam ver restringidos outros direitos fundamentais - como sejam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à reserva da vida privada, à liberdade de ação, à autodeterminação informacional e ao segredo das comunicações, previstos nos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição -, que decorrem dos condicionamentos impostos às visitas, à correspondência, aos contactos com o exterior, à prática de atividade desportiva, ao tempo de manutenção em espaço aberto, ao vestuário, etc., «por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional» (artigo 6.º do CEPMPL). A manutenção da ordem e disciplina no estabelecimento prisional constitui uma «condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas», «e no interesse de uma vida em comum organizada e segura», sendo «segurança no estabelecimento prisional […] mantida para proteção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade» (artigo 86.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL). É aos serviços prisionais que cabe o dever de garantir a «ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais» (artigo 135.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL). 12. Em ordem a garantir a «ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais», a lei admite que o regime de execução de uma pena de prisão, ou de uma prisão preventiva, num estabelecimento prisional possa revestir diversas modalidades, de modo a adaptar-se às circunstâncias específicas de cada recluso. Assim, «[t]endo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança» (artigo 1.º, n.º 1, do CEPMPL). Consubstanciando a prisão, ou prisão preventiva, o ato pelo qual o recluso é privado da liberdade ambulatória, mediante a obrigação de entrada num estabelecimento prisional e de aí permanecer, o regime de execução intramuros varia de intensidade quanto à compressão de outros direitos fundamentais de acordo com a necessidade de salvaguarda da ordem e segurança. 13. O regime mais restritivo é o regime de segurança que «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (artigo 12.º, n.º 4, do CEPMPL). Os reclusos em regime de segurança devem manter-se em «estabelecimento prisional de nível de segurança especial» (artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 175/2020, de 24 de julho, e 10.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do CEPMPL). O elenco de restrições mais acentuadas - a nível, por exemplo, de alojamento, posse e uso de objetos, vestuário, visitas, comunicações com o exterior, contatos telefónicos e outras formas de comunicação -, encontra-se descrito nos artigos 193.º a 220.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. Sobre tal elenco escreveu-se no Acórdão n.º 848/2013 o seguinte: «[…] A aplicação a um recluso do regime de segurança não constitui, obviamente, uma modificação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Antes traduz uma das modalidades de execução dessa medida (cfr. o artigo 12.º, n.º 1, do CEPMPL), que implica maiores restrições na esfera jurídica do recluso, uma vez que a execução da medida preventiva de prisão em regime de segurança «decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais» (n.º 4 do artigo 12.º), nomeadamente admite restrições ao uso de vestuário próprio (artigo 30.º, n.º 2), proíbe a receção de alimentos do exterior (artigo 31.º, n.º 4), impede as visitas alargadas (artigo 59.º, n.º 4), restringe, em regra, o contacto físico nas visitas pessoais (artigo 63.º, n.º 3), admite restrições aos contactos telefónicos (artigo 70.º, n.º 3) e impede a concessão de entrevistas à comunicação social (artigo 75.º, n.º 6, d), encontrando-se este regime especial mais pormenorizadamente descrito nos artigos 193.º e seguintes do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, salientando-se as limitações à posse e uso de objetos (artigo 198.º), incluindo produtos de higiene pessoal (artigo 202.º), à receção e expedição de encomendas (artigo 208.º), à prática de atividades físicas e lúdicas (artigo 213.º) e o acesso a espaços a céu aberto (artigo 214.º)». 14. Atendendo à maior intensidade de restrição de direitos fundamentais que devém da aplicação do regime de segurança, a lei assegura um conjunto de garantias procedimentais e processuais orientadas para assegurar que essa modalidade de execução só seja aplicada e se mantenha enquanto se revelar adequada, necessária e proporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Desde logo, são descritos na lei, mais concretamente nos n.ºs 1 e 2 do 15.º do CEPMPL, os pressupostos para colocação de um recluso em regime de segurança. No que aqui diretamente releva, dispõe-se aí que o «recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução» (n.º 1), sendo suscetível de revelar essa perigosidade a «indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança» (alínea a) do n.º 2). A primeira garantia do recluso consiste assim na taxatividade dos fundamentos indicativos da perigosidade que pode fundamentar a aplicação do regime de segurança. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, essa perigosidade é presumida a partir de um elemento objetivo, respeitante à qualificação jurídico-penal dos factos pelos quais o recluso foi condenado ou de que se encontra fortemente indiciado, tendo ainda de relevar-se incompatível com a aplicação de qualquer outro regime de execução. Vejamos agora quais as garantias previstas para assegurar e controlar a legalidade da aplicação e manutenção do regime de segurança. 15. As decisões de colocação, manutenção e cessação do regime de segurança devem ser «fundamentadas» e competem ao «diretor-geral dos Serviços Prisionais» (artigo 15.º, n.º 4, do CEPMPL). Quer a exigência de fundamentação da decisão, quer a atribuição ao topo da hierarquia dos serviços prisionais da competência decisória no âmbito de um procedimento administrativo visam garantir uma decisão em conformidade com a lei. Trata-se, nessa medida, de um direito procedimental do recluso. Uma outra garantia é dada pelo direito à reavaliação periódica, uma vez que o «regime de segurança é obrigatoriamente reavaliad[o] no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias» (artigo 15.º, n.º 5, do CEPMPL). Outra garantia ainda do recluso consiste na verificação da legalidade pelo Ministério Público. Determina o artigo 15.º, n.º 6, do CEPMPL, que «[a]s decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade». O «processo de verificação da legalidade tem por objeto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade» da decisão de colocação ou manutenção em regime de segurança (artigo 197.º, do CEPMPL). Concluindo pela «legalidade da decisão», o Ministério Público profere despacho liminar de arquivamento (artigo 199.º, alínea a), do CEPMPL). Caso entenda existir uma ilegalidade «[i]mpugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respetiva anulação» (artigo 199.º, alínea b), do CEPMPL). O Ministério Público assume, assim, um papel de capital importância, enquanto garante da lei e dos direitos fundamentais. Independentemente do impulso do recluso, ao procedimento administrativo dos serviços prisionais segue-se obrigatoriamente um processo da competência do Ministério Público, destinado a controlar a legalidade da decisão administrativa. 16. As garantias previstas para assegurar a legalidade da aplicação e manutenção do regime de segurança não se ficam, contudo, por aqui. Independentemente da intervenção do Ministério Público, o recluso, caso discorde da decisão que aplica ou mantém o regime de segurança, tem o direito de impugná-la junto do Tribunal de Execução das Penas (artigo 200.º, do CEPMPL), o que «pode conduzir» «[à] alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso» (artigo 201.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL). Trata-se de uma impugnação alargada, em que o recluso pode rebater os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão e apresentar ou requerer a produção de prova (artigo 203.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CEPMPL). Este direito a um controlo judicial da decisão administrativa dos serviços prisionais constitui um elemento crucial do regime legal e da sua conformidade ao direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de o afirmar no Acórdão n.º 20/2012, aresto que julgou inconstitucional, «por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança». A violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, foi afirmada por se «perspetivar-se a intervenção do poder jurisdicional na execução como decorrência da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais», resultando a ofensa do artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, do reconhecimento de que «o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamentais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém». 17. A questão jurídico-constitucional suscitada no presente recurso é distinta. Não está em causa a possibilidade de impugnação judicial da decisão dos serviços prisionais que mantiverem o regime de segurança. O que se questiona é o facto de o recluso não poder exercer o contraditório previamente à decisão do diretor de serviços prisionais. 18. Para o recorrente, a não concessão de contraditório prévio à decisão do diretor dos serviços prisionais que manteve o cumprimento da prisão preventiva em regime de segurança viola «os artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 266.º, e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos [Humanos]». A par do n.º 5 do artigo 30.º da Constituição, todas as normas indicadas pelo recorrente concorrem para a caracterização do estatuto constitucional do recluso na ordem jurídico-constitucional, apontando no mesmo sentido. Isto é, quer à luz do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), quer atentando na posição do recluso enquanto administrado (artigos 266.º e 268.º da Constituição), quer atendendo à proibição da indefesa que decorre da garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), não existem dúvidas que a Constituição impõe que o recluso tenha a possibilidade de participar no procedimento que culmina na decisão de manutenção da execução da pena de prisão ou da prisão preventiva em regime de segurança. A questão é a de saber se a Constituição impõe que esse contraditório seja exercido antes de proferida a decisão administrativa que o vem a determinar. 19. O n.º 5 do artigo 267.º da Constituição estabelece que o «processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». O n.º 4 do artigo 268.º, por sua vez, garante «aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas». Ainda que a propósito do direito de audiência prévia dos interessados à data consagrado no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de esclarecer o sentido e alcance dos limites que a Constituição traça ao legislador ordinário no âmbito da modelação do procedimento administrativo relativamente ao direitos de participação dos administrados. Fê-lo no Acórdão n.º 594/2008, onde, relativamente ao n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, se escreveu o seguinte: «Resulta, claramente, do referido preceito que a Constituição não prevê a participação dos interessados, no procedimento administrativo, como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e imediatamente, da norma constitucional. A Constituição limita-se a afirmar a existência da garantia como um instrumento jurídico-procedimental que o legislador especial deve prever, ou seja, como garantia dependente de intermediação e densificação legislativas. A audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efectivação como regra se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário, não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. art.º 2.º da CRP). Nesta perspectiva, o direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do procedimento administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e deliberações administrativas, com a participação dos interessados. Mas, atribuir-se ao direito de audição, na conformação do procedimento a que o legislador ordinário se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando previsto, a natureza de uma formalidade essencial, não consequencia, necessariamente, que o preceito constitucional o tenha como elemento essencial do acto, até, porque o acto é evento posterior do procedimento a que respeita a audição, ou, sequer, que o mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a atribuir-lhe tal natureza cuja falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a sanção regra que o legislador ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade dos actos administrativos – a anulabilidade (art.º 135.º do CPA). O que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA). Será o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos processos disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP). Mas, aqui, a configuração como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se funda, directamente, no referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, no processamento da actividade administrativa, compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.)». Como se viu, o Tribunal Constitucional não extrai do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição um direito fundamental à audiência prévia, que se imponha como condição geral da conformidade constitucional de todos os procedimentos administrativos. Tal vale apenas, por força dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição, para os procedimentos contraordenacionais e processos disciplinares, respetivamente, ou, como resulta do Acórdão n.º 1010/1996, para os processos de natureza equiparável. Neste aresto, o Tribunal considerou que o princípio constitucional da audiência prévia dos interessados, «referido no texto constitucional a propósito do “processo disciplinar” e encerrando um verdadeiro “direito fundamental fora do catálogo” (Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pp.948), deve ser entendido como expressando um princípio geral de audiência prévia dos interessados e de reconhecimento do seu direito de defesa relativamente a quaisquer decisões tradutíveis num efeito punitivo ou equiparável (Parecer da Comissão Constitucional, n.º 26/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vol XX, pp. 222)», como entendeu ocorrer com a decisão administrativa de cassação de licença para uso e porte de armas. Trata-se, como se sublinhou ainda no referido aresto, «de princípio intimamente conexionado com a ideia de “Estado de direito democrático” (artigos 2º e 9º alínea b) da Constituição) e que não pode deixar de ser entendido como o assegurar de possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos, enfim, o “right to be heard” caracterizador do “due process” (cfr. Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St.Paul, Minnesota 1990, pp 36 e ss.)». Ora, não se pode dizer que a decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que determina ou que mantém a execução em regime de segurança de prisão preventiva aplicada por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada tenha um fim punitivo ou equiparável. Do que se trata é de uma resposta mais intensa de controlo da liberdade prisional, fundada na especial perigosidade associada ao carácter altamente organizado da atividade criminosa que justificou a aplicação da prisão preventiva ou da pena de prisão e na sua incompatibilidade com qualquer outro regime de execução. Não estando em causa o sancionamento do recluso pela prática de quaisquer atos no interior do estabelecimento prisional - como sucede com o procedimento previsto nos artigos 98.º e ss. do CEPMPL -, ou uma qualquer «uma medida com efeito equiparável a uma punição» (Acórdão n.º 1010/1994), o direito fundamental à audiência prévia não é diretamente invocável com base nas garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos no âmbito da sua relação com a Administração Pública. 20. Todavia, é inequívoco que a execução em regime de segurança da prisão preventiva implica, em qualquer circunstância, maiores restrições na esfera jurídica do recluso. Por isso, o respeito pelo princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição) e o direito dos administrados à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição) impõem que seja garantido ao recluso o direito de expor as suas razões de facto e de direito, bem como de contrariar e rebater os fundamentos da decisão administrativa que determine a manutenção do regime de segurança. Simplesmente, também daí não se segue que o contraditório constitucionalmente imposto só possa ser exercido, com respeito pela Constituição, se preceder a decisão que determina essa manutenção. O essencial é que tal direito possa ser exercido, ainda que em momento posterior, através do recurso aos tribunais. Tal como sublinhado no Acórdão n.º 20/2012, essa é a conditio sine quo non que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem apontando para ter por respeitado o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Como ali se escreveu: «[…] No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal (Acórdão de 06.04.2010, Recurso n.º 46194/06), em que os requerentes invocavam, além do mais, não ter tido possibilidade de impugnar contenciosamente as decisões dos serviços prisionais que determinaram a sua transferência para unidades prisionais diferentes daquela a que estavam inicialmente afetos e a sua colocação em quartos de segurança (à data deste Acórdão ainda estava em vigor o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de agosto, que antecedeu o atual CEPMPL). O TEDH decidiu ter ocorrido violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ainda que salientando que o “direito a um tribunal” não é um direito absoluto e que os Estados gozam de uma certa margem de apreciação no estabelecimento de limitações no acesso aos tribunais, desde que essas restrições sejam justificadas e proporcionais e não limitem de tal forma o acesso a ponto de porem em causa a substância do próprio direito. Em aplicação desse critério, e apoiando-se em jurisprudência anterior, concluiu o Tribunal que a existência de um processo judicial que permita ao recluso impugnar os atos com repercussões importantes sobre os seus direitos civis é uma exigência do justo equilíbrio entre, por um lado, as restrições necessárias à administração do meio penitenciário e, por outro, os direitos do recluso». E, como igualmente assinala o Acórdão n.º 20/2012, é o que consta também da Recomendação REC(2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias” (adotada na 952.ª reunião de Delegados dos Ministros, de 11 de janeiro de 2006) que prevê no ponto 70.7: «[…] se a decisão coube ao diretor ou a outra autoridade do sistema prisional, o recluso deve ter o direito de recorrer para autoridade judicial ou outra autoridade independente com poder para revogar ou reapreciar a decisão». O que está em conformidade com a lei nacional. 21. O modelo legal português, ao prever de forma taxativa e expressa as situações em que é possível aplicar e manter o regime de segurança, ao exigir a fundamentação da decisão administrativa que o determina, ao impor a revisão obrigatória dessa decisão e ao submeter o processo à fiscalização obrigatória do Ministério Público, estabelece um conjunto de mecanismos de controlo da legalidade da decisão administrativa. Tais mecanismos funcionam como garantias do recluso, contribuindo, de certa forma, para equilibrar a ausência de contraditório prévio. Por outro lado, a notificação da decisão administrativa, o acesso integral ao respetivo conteúdo e a possibilidade subsequente de o recluso a contestar do ponto de vista tanto factual como jurídico, bem como de produzir prova perante o Tribunal de Execução das Penas, asseguram a efetiva intervenção no recluso no processo deliberativo, permitindo-lhe que influencie a decisão final, que é daquele Tribunal. Este é, aliás, o ponto decisivo: a decisão administrativa é sempre uma decisão provisória, que pode ser impugnada pelo recluso ou pelo Ministério Público, e que só se consolida após o decurso do processo de verificação de legalidade do Ministério Público, do prazo da impugnação judicial e, caso esta tenha sido deduzida, após a decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas. 22. Por fim, resta dizer que a dispensa de audição prévia do recluso, preso preventivamente por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança não contraria os «princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. art.º 2.º da CRP)» (Acórdão n.º 594/2008). Na verdade, a preservação da ordem, segurança e disciplina perante a perigosidade evidenciada pelo indiciado envolvimento naquela tipologia de atos criminosos pode implicar decisões administrativas imediatamente exequíveis, potencialmente incompatíveis com a abertura de uma fase de contraditório prévio. Ademais, a restrição apenas se relevaria excessiva se, em virtude da eliminação dessa fase, o recluso ficasse impossibilitado de discutir a manutenção do regime de segurança, o mesmo é dizer, se isso pudesse «ter por efeito a postergação cabal do contraditório» (Acórdão n.º 675/2018). Como se viu, não é, porém, esse o caso: o direito ao contraditório, mediante a discussão dos factos e do direito do caso, permanece incólume, ainda que apenas possa ser exercido pelo recluso após tomar conhecimento da decisão administrativa que manteve o regime de segurança. III – Decisão Pelos fundamentos expostos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), e 15.º, n.º 4, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, no sentido que o Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes