Tribunal Constitucional

585/24

Data
2024-11-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (319 palavras)

ACÓRDÃO Nº 803/2024 Processo n.º 585/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional * A., depois de decidida reclamação para a conferência por ele apresentada da decisão singular que rejeitou o recurso interposto, vem agora apresentar nova peça processual em que “vem muito respeitosamente requerer a aclaração”, do aresto que negou mérito ao sobredito incidente. Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam caso conduzam à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa. Serve por dizer, a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu pelo requerimento que antecede, vício de inadmissibilidade jurídico-processual passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8). Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de aclaração formulado. * O Acórdão em conferência mostra-se transitado em julgado e não existem outros atos a praticar. Baixem os autos ao Tribunal recorrido. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro