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ACÓRDÃO Nº
638/2025
Processo n.º 581/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido
em 29/04/2025, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. O reclamante,
arguido, no Processo n.º 619/22.9JAFUN, foi, em 1.ª instância, absolvido da
prática do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do
Código Penal, e condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código
Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado, recorreu para
o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou
provimento ao recurso, confirmando a condenação, com alteração, porém, da
qualificação jurídica dos factos para a prática de um crime de violação,
previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Permanecendo inconformado,
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido
por despacho de 17/03/2025.
Irresignado, reclamou desse
despacho, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal,
tendo a reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça proferida em 07/04/2025.
3. O arguido
interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente
melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, tendo sido
notificado da decisão referente à Reclamação notificada em 10/04/2025, que nega
provimento à reclamação para admissão do recurso por si interposto, vem, desde
já interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos dos
artigos 70.º, n.ºs 1, aíínea b), 2 e 3, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º
1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional –
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com efeito
suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, e dos artigos
408.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08,
mutatis mutandis, ou, no limite, dos artigos 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do
Código de Processso Penal, ex vi art. 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 (e como
decorre do próprio artigo 26.º, n.º 3, in fine, deste diploma), e com os
fundamentos que se seguem:
Vem o Recorrente
requerer a apreciação da constitucionalidade material:
1. Da norma que se
extrai do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, por violação dos
artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“a
lei só potíe restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos” e “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso”, respectivamente) e do artigo 6.º, n.º 3. da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem (“O acusado tem, como mínimo, os seguintes
direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de
forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b)
Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa), se
interpretado no sentido de que um acórdão condenatório diferente da decisão
proferida em primeira instância não configura uma “sentença”, nos termos do
artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, que, como tal, deve ser
notificada pessoalmente ao arguido.
2. Em suma,
pretende-se clarificar se, à luz das normas constitucionais relevantes (supra
citadas), é legítimo notificar apenas e tão só o Defensor do arguido em vez de
notificar pessoalmente o arguido de uma decisão, e se, tendo sido alegado que o
Defensor não transmitiu ao arguido o teor da decisão para que este pudesse da
mesma recorrer, o exercício do direito de recurso em prazo após ter tido
efetivo conhecimento da decisão deve ser negado, por intempestivo.
3. Bem como da
interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal,
singularmente considerado ou em conjugação com quaisquer outras normas do
respectivo diploma, no sentido de que não é obrigatória a notificação pessoal
do arguido de uma decisão final condenatória, nomeadamente um acórdão, quando é
obrigatória a notificação pessoal ao próprio de sentença.
ENQUADRAMENTO
PROCESSUAL
4. O Recorrente,
ora arguido, tomou conhecimento da prolação de acórdão condenatório emitido
pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2025, quando agentes da
Polícia de Segurança Pública se deslocaram à sua habitação e lhe informaram que
o mesmo deveria ser conduzido ao Estabelecimento Prisional do Funchal para
cumprimento de pena efetiva em que fora condenado.
5. O Recorrente
não recebeu qualquer notificação pessoa! nesse sentido, nem tomou conhecimento
da produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025.
6. Não tendo
ocorrido notificação pessoal, não pôde o arguido contradizer que tem
conhecimento da decisão desde o dia 30/01/2025, pelo que, nos termos do artigo
411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tinha até 01/03/2025 para
apresentar recurso, nos termos da lei, o que fez.
7. E fè-lo porque
a decisão produzida pelo Venerando Tribunal da Relação não é, salvo melhor
opinião, irrecorrivel, porquanto, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a mesma é uma decisão que condena
o arguido numa pena superior a 5 anos e inferior a 8 anos e, ademais, não
confirmou a decisão proferida em primeira instância.
8. Com efeito, o
Recorrente foi, em primeira instância, conforme acórdão com a referência n.º
55793831, proferido a 10/09/2024 por Tribunal Coletivo:
– Absolvido da
prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do
Código Penal ; e
– Condenado pela
prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto
e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de cinco anos e
seis meses de prisão.
9. Já por força do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência n.º 22432961,
proferido a 05/12/2024, de que se recorre, o Recorrente foi:
– Condenado pela
prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do
Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e
– Absolvido da
prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto
e punido pelo artigo 165.º, n.º 2, do Código Penal.
10. Numa
verdadeira decisão surpresa, uma vez que nunca o Recorrente foi condenado pela
prática do crime de violação.
11. Pelo que,
nestes termos, se encontravam reunidos os requisitos de fundamento para o
presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelas razões aduzidas,
se revela tempestivo.
12. Uma vez que,
nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, o prazo de
recurso do arguido relativamente ao referido acórdão apenas inicia a sua
contagem com a sua efetiva notificação.
13. Pelo menos,
esse é o único entendimento conforme à Constituição da República Portuguesa e à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
14. Com efeito, o
Recorrente não recebeu qualquer notificação pessoal, nem tomou conhecimento da
produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal
não lhe foi transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando
que o prazo de recurso passasse, sem nada lhe dizer.
15. Este não é o
caso em que o arguido recebeu uma carta em sua casa e não a abriu, por
descuido.
16. Este é o caso
de um arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio que, pura e
simplesmente, não foi notificado.
17. A redação do
artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal é clara – “As notificações do
arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo
defensor ou advogado, ressalvando-se as notifícaçõas respeitantes à acusação, à
decisão instrutóría, à contestação, à designação de dia para julgamento e à
sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia
patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem
igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste
caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da
data da notificação efetuada em último lugar”.
18. Não se pode
assim consentir que o arguido não seja notificado pessoalmente da decisão final
que lhe é aplicada – porque é a isto que a Lei obriga – e porque entendimento
diverso é, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional.
19. Este é, com o
devido respeito, o epíteto da insegurança jurídica.
20. Termos um
arguido que se vè condenado, sem conhecimento da sua condenação, e que vê
transposto o seu prazo de recurso porque o seu Defensor, por incompetência ou
maldade, não lhe transmite que foi emitida uma decisão.
21. E, com o
devido respeito, tal não é permitido pelo artigo 113.º do Código de Processo
Penal, nem pela Constituição da República Portuguesa.
22. Em primeiro
lugar, porque sendo este acórdão uma decisão final, equivalente a sentença, o
mesmo deveria ser notificado pessoalmente ao arguido, nos termos do artigo
113.º, n.º 10, do Código de Processo penal, sendo absolutamente contrário ao
preconizado pelo legislador que essa notificação possa ocorrer apenas e tão só
ao Defensor.
23. E isto
porquanto se trata de uma decisão que coloca fim ao processo e, como tal, para
que o arguido possa reagir à mesma, tem de ser notificado.
24. E colocar o
dever de comunicar essa decisão imposto ao Defensor, não obstante os seus
deveres deontológicos (manifestamente incumpridos), é reduzir as garantias do
arguido de forma atroz, como a que assistimos no caso sub fudice, qual país de
terceiro mundo em que um arguido sabe da sua condenação quando a polícia o vem
buscar.
25. Tal viola não
só o artigo 18.º, como o artigo 32.º, ambos da Costituição da República
Portuguesa e ainda o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
26. Ademais,
realça-se que o arguido foi condenado por um crime do qual não foi acusado.
27. Com efeito, o
arguido foi acusado e condenado, em primeira instância, pelo crime de abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência e, pelo Acórdão proferido, foi
absolvido do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e acusado e
condenado pelo crime de violação.
28. Pelo que, mais
uma vez, configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de
violação, também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao
arguido, uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os
efeitos do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
29. E, porque
carece de voltar a ser repetido, o Defensor do arguido não lhe transmitiu o
conteúdo da decisão, não o contactou e na data em que a Polícia de Segurança
Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada.
30. Numa violação
gritante dos deveres deontológicos, que limita de forma atroz os direitos de
defesa do arguido, ora Recorrente.
31. O Reconente
apresentou o seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e viu o mesmo ser
recusado, por não ser tempestivo.
32. Tendo
reclamado da sua não admissão, a decisão foi no mesmo sentido, de que o recurso
é intempestivo, porque o acórdão foi notificado ao seu Defensor e isto será, no
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, bastante.
33. Não pode o
Recorrente se conformar com tal situação atroz num Estado de Direito Democrático,
que se reconduz ao clássico Kafkiano (“Alguém devia ter difamado Joseph K. pois
certa manhà, sem que tivesse feito qualquer mal, foi preso”).
34. Porquanto, em
bom rigor, o Recorrente foi preso sem que lhe tivesse sido dado a conhecer a
decisão pela qual foi condenado, os meios que tinha à sua disposição para
reagir a essa decisão ou o crime que lhe era imputado.
35. O que se
revela, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional, requerendo-se a
V. Ex.ªs, Colendos Conselheiros, seja reconhecido.
36. O Recorrente
encontra-se privado da sua liberdade, alocado no Estabelecimento Prisional de
Évora, pelo que, tendo o presente recurso efeito suspensivo, requer-se a V.
Ex.ª seja o mesmo libertado, com efeitos imediatos.
Termos em que, por
terem sido aplicadas normas cuja interpretação é, in casu, patentemente
inconstitucional, e tendo sido tal inconstitucionalidade devidamente suscitada
pelo Recorrente na Reclamação contra a não admissão do Recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sendo este parte legítima e o recurso ora interposto legal
e tempestivo, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final.
P.E.D.».
4.
Foi proferido despacho, em 29/04/2025, de não admissão do recurso de
constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«O recorrente A., notificado
da decisão que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para
apreciação da inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.º 2
do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão de
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
Verifica-se, porém, que a inconstitucionalidade
do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não foi suscitada adequadamente pelo recorrente
na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que
aqui tem relevância.
O recorrente na reclamação
contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas
referiu:
“Pelo que, mais uma vez,
configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de violação,
também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao arguido,
uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os efeitos do
artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
– E,
porque carece de voltar a ser repetido, o Defensor do arguido não lhe
transmitiu o conteúdo da decisão, não o contactou e na data em que a Policia de
Segurança Pública lhe apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer
chamada.
– Numa
violação gritante dos deveres deontológicos, que será apreciada em sede
própria, e que limita de forma atroz os direitos de defesa do arguido, ora
Recorrente.
– Pois
o contrário viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem
assim, o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Face ao invocado,
mencionou-se que: “o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez
verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende. O
artigo 32.º, n.º 1, não dispensa a observância dos requisitos e pressupostos
legalmente estabelecidos para a interposição de recurso um dos quais é o de que
seja apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido”.
Como é jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “que uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo” – Acórdão n.º 421/2001, DR, II Série, de
14/11/2001.
À luz desta jurisprudência do
Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua
reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma
concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Dispositivo:
2. Pelo que, em conformidade
com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto
pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».
5.
O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«I – Da admissibilidade do
recurso
1. O Recorrente, ora arguido,
tomou conhecimento da prolação de acórdão condenatório emitido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2025, quando agentes da Polícia de
Segurança Pública se deslocaram à sua habitação e lhe informaram que o mesmo deveria
ser conduzido ao Estabelecimento Prisional do Funchal para cumprimento de pena
efetiva em que fora condenado.
2. O Recorrente não recebeu
qualquer notificação pessoal nesse sentido, nem tomou conhecimento da produção
de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal não lhe
foi transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando que o
prazo de recurso passasse, sem nada lhe dizer.
3. O Recorrente, depois de
ter tomado conhecimento da decisão, recorreu, tempestivamente, para o Supremo
Tribunal de Justiça, momento em que, pela primeira vez, invocou a
inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, quando interpretado no
sentido de que um acórdão não carece de ser notificado ao arguido, mas apenas
ao seu mandatário.
4. Este recurso não foi
admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por, no entender desse
Venerando Tribunal, o prazo para recurso do arguido ter iniciado a sua contagem
desde a sua notificação ao seu Defensor – exatamente o que o Recorrente vem
impugnar – e por, assim, o considerar intempestivo.
5. Desse despacho de não
admissão o Recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo
novamente invocado a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP,
quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser notificado
ao Arguido, mas apenas ao seu mandatário.
6. A referida reclamação foi
indeferida, mais uma vez, por o Supremo Tribunal de Justiça considerar o
recurso apresentado pelo arguido como intempestivo, fruto da notificação do
acórdão ao seu Defensor.
7. Dessa decisão de
indeferimento, o Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional,
tendo novamente suscitado a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do
CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser
notificado ao arguido, mas apenas ao seu mandatário.
8. Note-se que, apenas com a
análise da constitucionalidade deste preceito, pode o Recorrente reagir à
decisão com que foi confrontado, inconstitucionalidade essa que vem invocando
em todos os documentos que apresenta.
9. O Supremo Tribunal de
Justiça, pelo despacho aqui em crise, decidiu não admitir o recurso para o
Tribunal Constitucional interposto, invocando que o Recorrente não suscitou
especificadamente essa inconstitucionalidade na sua reclamação, o que, salvo
melhor opinião, não pode proceder.
10. Uma vez que o Recorrente,
na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocou
expressamente a violação “[d]o artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa e, bem assim, do artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem”.
11. Inexistindo, assim, uma
questão nova suscitada apenas e tão somente no recurso apresentado para o
Tribunal Constitucional.
12. O Recorrente não recebeu
qualquer notificação pessoal do acórdão condenatório, nem tomou conhecimento da
produção de decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025.
13. Não tendo ocorrido
notificação pessoal, não pôde o arguido contradizer que tem conhecimento da
decisão desde o dia 30/01/2025, pelo que, nos termos do artigo 411.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, tinha até 01/03/2025, para apresentar recurso, nos termos da
lei, o que fez.
14. E fê-lo porque a decisão
produzida pelo Venerando Tribunal da Relação não, é salvo melhor opinião,
irrecorrível, porquanto, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º,
n.º 1, do CPP, a mesma é uma decisão que condena o arguido numa pena superior a
5 anos e inferior a 8 anos e, ademais, não confirmou a decisão proferida em
primeira instância.
15. Com efeito, o Recorrente
foi, em primeira instância, conforme acórdão com a referência n.º 55793831,
proferido a 10/09/2024 por Tribunal Coletivo:
– Absolvido da prática de um
crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do CP; e
– Condenado pela prática de
um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido
pelo artigo 165.º, n.º 2, do CP, na pena de 5 anos e seis meses de prisão.
16. Já por força do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência n.º 22432961, proferido a
05/12/2024, de que se recorre, o Recorrente foi:
– Condenado pela prática de
um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, do CP, na
pena de 5 anos e seis meses de prisão; e
– Absolvido da prática de um
crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo
artigo 165.º, n.º 2, do CP.
17. Numa verdadeira decisão
surpresa, uma vez que nunca o Recorrente foi condenado pela prática do crime de
violação.
18. Pelo que, nestes termos,
se encontravam reunidos os requisitos de fundamento para o presente recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelas razões aduzidas, se revela
tempestivo.
19. Uma vez que, nos termos
do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, o prazo de recurso do arguido relativamente ao
referido acórdão apenas inicia a sua contagem com a sua efetiva notificação.
20. Pelo menos, esse é o
único entendimento conforme à Constituição da República Portuguesa e à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21. Com efeito, o Recorrente
não recebeu qualquer notificação pessoal, nem tomou conhecimento da produção de
decisão final condenatória até esse dia 30/01/2025, porquanto tal não lhe foi
transmitido pelo seu Defensor, que se remeteu ao silêncio, deixando que o prazo
de recurso passasse, sem nada lhe dizer.
22. Este não é o caso em que
o arguido recebeu uma carta em sua casa e não a abriu, por descuido.
23. Este é o caso de um
arguido sujeito a obrigação de permanência no domicílio que, pura e
simplesmente, não foi notificado.
24. A redação do artigo
113.º, n.º 10, do CPP é clara – “As notificações do arguido, do assistente e
das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado,
ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória,
à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as
relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo
para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da
notificação efetuada em último lugar”.
25. Não se pode assim
consentir que o arguido não seja notificado pessoalmente da decisão final que
lhe é aplicada – porque é a isto que a Lei obriga – e porque entendimento
diverso é, salvo melhor opinião, manifestamente inconstitucional.
26. Este é, com o devido
respeito, o epíteto da insegurança jurídica.
27. Termos um arguido que se
vê condenado, sem conhecimento da sua condenação, e que vê transposto o seu
prazo de recurso porque o seu Defensor, por incompetência ou maldade, não lhe
transmite que foi emitida uma decisão.
28. E, com o devido respeito,
tal não é permitido pelo artigo 113.º do CPP, nem pela Constituição da
República Portuguesa.
29. Em primeiro lugar porque,
sendo este acórdão uma decisão final, equivalente a sentença, o mesmo deveria
ser notificado pessoalmente ao Arguido, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do
CPP, sendo absolutamente contrário ao preconizado pelo legislador que essa
notificação possa ocorrer apenas e tão só ao Defensor.
30. E isto porquanto se trata
de uma decisão que coloca fim ao processo e, como tal, para que o arguido possa
reagir à mesma, tem de ser notificado.
31. E colocar o dever de
comunicar essa decisão imposto ao Defensor, não obstante os seus deveres
deontológicos (manifestamente incumpridos), é reduzir as garantias do arguido
de forma atroz, como aquilo a que assistimos no caso sub judice, qual país de
terceiro mundo em que um arguido sabe da sua condenação quando a polícia o vem
buscar.
32. Tal viola não só o artigo
18.º, como o artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda
o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
33. Ademais, realça-se que o
arguido foi condenado por um crime do qual não foi acusado.
34. Com efeito, o arguido foi
acusado e condenado, em primeira instância, pelo crime de abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência e, pelo acórdão proferido, foi absolvido do crime
de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e acusado e condenado pelo
crime de violação.
35. Pelo que, mais uma vez,
configurando o acórdão proferido o despacho que o acusa pelo crime de violação,
também por esta via teria o mesmo de ser pessoalmente notificado ao arguido,
uma vez que configura um despacho de acusação, nos termos e para os efeitos do
artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
36. E, porque carece de
voltar a ser repetido, o Defensor do Arguido não lhe transmitiu o conteúdo da
decisão, não o contactou, e na data em que a Polícia de Segurança Pública lhe
apareceu à porta, nem sequer lhe atendeu qualquer chamada.
37. Numa violação gritante
dos deveres deontológicos, que limita de forma atroz os direitos de defesa do
arguido, ora Recorrente.
38. O Recorrente apresentou o
seu recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e viu o mesmo ser recusado, por não
ser tempestivo.
39. Tendo reclamado da sua
não admissão, a decisão foi no mesmo sentido, de que o recurso é intempestivo,
porque o acórdão foi notificado ao seu Defensor e isto será, no entendimento do
Supremo Tribunal de Justiça, bastante.
40. Não pode o Recorrente se
conformar com tal situação atroz num Estado de Direito Democrático, que se
reconduz ao clássico Kafkiano (“Alguém devia ter difamado Joseph K. pois certa
manhã, sem que tivesse feito qualquer mal, foi preso”.
41. Porquanto, em bom rigor,
o Recorrente foi preso sem que lhe tivesse sido dado a conhecer a decisão pela
qual foi condenado, os meios que tinha à sua disposição para reagir a essa
decisão ou o crime que lhe era imputado.
42. O que se revela, salvo
melhor opinião, manifestamente inconstitucional, requerendo-se a V. Ex.ªs,
Colendos Conselheiros, seja reconhecido.
43. O Recorrente encontra-se
privado da sua liberdade, alocado no Estabelecimento Prisional de Évora, pelo
que, tendo o presente recurso efeito suspensivo, requer-se a V. Ex.ª seja o
mesmo libertado, com efeitos imediatos.
Nestes termos e melhores de
Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ª que seja admitido o
recurso interposto, nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a tão
necessária JUSTIÇA!».
6.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação, por falta de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo
76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o
indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da
reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado
na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada
procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados
naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão,
ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pelo reclamante.
8. O recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos
formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade
normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou
interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi”
ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o
recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem
jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal
Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente
reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de
constitucionalidade da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça em 07/04/2025.
Segundo o despacho reclamado, o
recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque o recorrente não
suscitou na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal uma questão de inconstitucionalidade normativa.
10. O reclamante
recorreu para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de que um acórdão
condenatório diferente da decisão proferida em primeira instância não configura
uma “sentença”, que, como tal, deve ser notificada pessoalmente ao arguido e de que não é obrigatória
a notificação pessoal do arguido de uma decisão final condenatória,
nomeadamente um acórdão, quando é obrigatória a notificação pessoal ao próprio
de sentença.
Importa ter em conta que «a
suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica
– no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa
e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes
do Rego, ob. cit., p. 97).
No caso, é patente que o
recorrente não chegou a enunciar no momento processual para o efeito – a reclamação
contra a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada
ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal –, de forma direta e
explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional. Com efeito, nessa peça processual limitou-se a mencionar que
«o Defensor do arguido não lhe transmitiu o conteúdo da decisão, não o
contactou e na data em que a Polícia de Segurança Pública lhe apareceu à porta,
nem sequer lhe atendeu qualquer chamada» (artigo 24.º), acrescentando que
tal atuação do defensor constituiu uma «violação gritante dos deveres
deontológicos, que será apreciada em sede própria, e que limita de forma atroz
os direitos de defesa do arguido, ora Recorrente» (artigo 25.º), para
concluir que «o contrário viola o artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem» (artigo 26.º). Ao contrário do que sustenta o reclamante
(cf. o ponto 5 da presente reclamação), este não suscitou na reclamação para o
Supremo Tribunal de Justiça «a inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º
10, do CPP, quando interpretado no sentido de que um acórdão não carece de ser
notificado ao arguido, mas apenas ao seu mandatário», sendo que a tal
suscitação não equivale a mera afirmação da violação «“[d]o artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 6.º, n.º 3, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem”» (cf. o ponto 10 da
presente reclamação).
Verifica-se que a
argumentação em torno da questão de constitucionalidade se situa no plano infraconstitucional,
discutindo-se o dever de notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o início da contagem do prazo para
interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a
(in)tempestividade do recurso interposto para este Tribunal.
O recorrente pretende, na
verdade, questionar o acerto da decisão de não admissão do recurso interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua extemporaneidade, em
função das vicissitudes do processo. Ainda que essa pretensão se baseie em
argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do
Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Aliás, este recorte
de singularidade também se reconhece na decisão recorrida, que se move – como é
compreensível, face aos termos em que as questões foram colocadas – nos limites
que só por referência ao caso concreto se podem traçar. Deste modo, dúvidas não
há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que
impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na presente reclamação, o
reclamante, além de reiterar, no essencial, o teor do requerimento de
interposição de recurso, continua a centrar-se na defesa da imposição da
notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, da contagem do prazo para interposição do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça a partir do momento em que o mesmo teve conhecimento
daquele acórdão e da tempestividade do recurso interposto para este Tribunal –
considerações que respeitam ao mérito do caso e não aos pressupostos de
recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente
reclamação;
b) condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes