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ACÓRDÃO
Nº 126/2023
Processo
n.º 581/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. No processo criminal
então pendente no Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da
Comarca de Faro, foi proferida decisão que, como consta do Acórdão do Tribunal
da Relação de Évora (TRE) a seguir citado, “indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução
apresentado pela Assistente/ Recorrente”. Esta decisão foi proferida na sequência da
apresentação por correio eletrónico pela assistente e aqui recorrente A. de um
requerimento de abertura de instrução. Da decisão de indeferimento veio a
assistente recorrer para o TRE, terminando esse recurso com as seguintes
conclusões:
“1º. O presente recurso de apelação vem
interposto do despacho proferido no processo n.º 178/19.0PAOLH, que corre
termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Instrução Criminal de
Faro - Juiz 2), porquanto indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução
apresentado pela Assistente/ Recorrente.
2º. Invocando, em súmula, que o aludido
requerimento foi apresentado por um «meio legalmente inadmissível, não tendo
aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas»;
3º. E isto porque, no entendimento do
Tribunal a quo, «o requerimento de abertura de instrução foi remetido a
juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de qualquer assinatura e,
ademais, sem validação cronológica»;
4º. Em termos substanciais, a Recorrente
não pode conformar-se com tal decisão, porquanto o Tribunal a quo fez
uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso
dos autos;
5º. Em primeiro lugar, a decisão de
indeferimento baseou-se na remissão para um Acórdão Uniformizador de
Jurisprudência obsoleto, pois todo ele versa sobre legislação revogada, uma vez
que, quer o referido CPC de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, quer a mencionada Portaria n.º 624/2004, foram revogados
pelo novo CPC e pela Portaria n.º 280/2013;
6º. Levando em consideração que foi
introduzida a plataforma eletrónica “CITIUS”, que permite a tramitação
eletrónica dos processos, nomeadamente, a apresentação de peças processuais e
documentos por transmissão eletrónica de dados dos processos judiciais nos
tribunais de 1ª instância, ela própria assegura a certificação da data e hora
de expedição, bem como a disponibilização ao utilizador de cópia da peça
processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega
certificada;
7º. Pelo que a portaria 280/2013 apenas
estipula qual o formato dos ficheiros, que pode ser PDF, MP3, MP4 ou JPEG, e
nada mais exige, nomeadamente que eles próprios estejam assinados, como ocorre,
por exemplo, na utilização de plataformas de contratação pública em que os
ficheiros têm de ser previamente assinados, antes de carregados na plataforma
(cfr. art. 54.º do DL 96/2015, de 17 de agosto);
8º. No tocante à alegação do Tribunal a
quo, de que o Requerimento apresentado pela Recorrente «não foi remetido
com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica»,
deverá considerar-se manifestamente falsa tal afirmação, pois o PDF que
consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado
através de certificado digital;
9.º Assinatura essa que não seria exigida
na submissão via CITIUS (porque nesse caso o sistema CITIUS certifica o envio),
razão pela qual a mandatária subscritora assinou o documento com o mesmo
certificado MULTICERT que é utilizado no CITIUS, precisamente para garantir a
sua autenticidade e aposição de data e hora;
10º. Como se sabe, a assinatura eletrónica
é um conjunto de dados, em formato eletrónico, que se ligam ou estão
logicamente associados a outros dados no mesmo formato e que são utilizados
pelo signatário para assinar um documento eletrónico;
11º. Ora, neste âmbito, deverá atender-se
que o documento PDF que consubstancia o Requerimento de Abertura de Instrução
foi enviado devidamente assinado com recurso a certificado digital, que
demonstra a validade da assinatura, uma vez que se trata, aqui, de assinatura
eletrónica qualificada, na medida em que foi emitido por uma entidade que
consubstancia um «prestador de serviços de confiança», nos termos previsto na
regulamentação europeia (Reg. EU 910/2014) em matéria de assinatura eletrónica;
12º. Com efeito, o documento no qual seja
aposta uma assinatura qualificada faz prova plena quanto às declarações
atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do art
3.º Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro;
13º, Ou seja, no caso em apreço, não
restam dúvidas de que ao Requerimento foi aposta assinatura eletrónica
qualificada, na medida em a assinatura do PDF, através do certificado digital,
emitido pela MULTICERT, permite ao Tribunal validar a origem do mesmo,
configurando-se atualmente como uma forma plenamente válida e aceite de
assinatura;
14º A MULTICERT, no processo de criação e
atribuição do certificado, funciona como se de um notário se tratasse, que
atesta a identidade da pessoa requerente e atribui-lhe, com poderes para o
efeito, um certificado que corresponde a uma identificação própria (e intransmissível);
15º. Em suma, analisado o requerimento de
abertura de instrução, é possível atestar não só o Autor, como o dia e hora de
aposição da assinatura, tal e qual como se a peça tivesse sido submetida aos
autos pelo CITIUS, com o mesmo certificado MULTICERT – e, por conseguinte, com
as mesmas garantias de segurança – pelo que andou mal o Tribunal a quo
ao indeferir o requerimento por o mesmo não ter sito remetido “por meio
admissível”;
16º. Não obstante e antevendo o
entendimento de que a Portaria 642/2014, de 16 de Junho, ainda se encontra em
vigor nas fases do processo penal em que não há recurso ao CITIUS, veja‑se
o disposto no artigo 3.º, n.º 1, in fine, o qual dispõe que «o envio de
peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal
registada (...), bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica
avançada»;
17º, Ora, o exposto, acrescido ao facto de
que a hora e data do correio eletrónico são assegurados pelo próprio servidor
de e-mail, é suficiente e bastante para assegurar ao Tribunal a regularidade /
admissibilidade do meio através do qual se fez chegar o requerimento de
abertura de instrução, sendo apto a despoletar as consequências jurídicas
inerentes a essa apresentação regular;
18º. Pelo que o despacho objeto de recurso
deve ser revogado e substituído por outro que declare aberta a fase de
instrução, com as legais consequências;
19º. Sem prescindir, resulta do artigo
287.º, n.º 3, do CPP, que «o requerimento [de abertura de instrução] só pode
ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por
inadmissibilidade legal da instrução»;
20º. A não verificação do disposto na
Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, referente aos atos processuais e
notificações enviadas por correio eletrónico, tal qual o Tribunal a quo
entendeu, não constitui uma causa de rejeição do Requerimento de abertura de
instrução;
21º. No que ao Requerimento enviado pela
Recorrente diz respeito, não se afere nenhuma das causas para a sua rejeição,
porquanto não é extemporâneo, não se verifica a incompetência do juiz, nem
resulta a sua inadmissibilidade legal;
22º. Relativamente ao que deve entender-se
por «inadmissibilidade legal da instrução», em caso de dúvidas, atente-se à
variadíssima jurisprudência que densifica o conceito, nele cabendo apenas como
causas de rejeição: (i) A prevista no n.º 3 do artigo 286.º do CPP; (ii) A
falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario,
do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo
normativo; (iii) O incumprimento do disposto no artigo 287º, nº 2, também do
CPP (entre outros, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
28/02/2018);
23º. Assim sendo, não se observa, no
referido Requerimento, nenhuma das situações supra elencadas, aptas a
fundamentar um despacho de indeferimento;
24º. Daqui resulta claro que, sendo o n.º
3 do artigo 287.º do CPP taxativo, não pode o Tribunal a quo ir para
além da sua interpretação declarativa, como o fez.
25º. Pelo que o Tribunal a quo fez uma
errada interpretação e consequente aplicação do n.º 3 do artigo 287.º do CPP,
razão também ela só de per si suficiente para a revogação do despacho
recorrido.
26º. Ademais, e de forma a atender aos
princípios gerais de acesso ao direito e à tutela efetiva, com assento
constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República
Portuguesa, encontra-se consagrado o princípio (fundamental) de todos os
cidadãos de acederem ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, seja nas suas
relações jurídicas privadas entre si, seja nas suas relações jurídicas com a
própria Administração;
27. O mesmo é dizer que o direito à tutela
jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de
direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito;
Aqui chegados,
28º. O Despacho ora recorrido viola, desde
logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP),
mormente no seu art. 20.º, n.º 1, que dispõe que «a todos é assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos(...)»;
29º. Como bem se compreende, o direito de
acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos
conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das
garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento
das regras do contraditório;
30º. De igual forma, prevê o art. 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), à qual o Estado português se
encontra vinculado, o direito a um processo equitativo, (sendo este um pilar
fundamental de um Estado de Direito), visto, também, como um dos pilares
fundamentais do Direito Internacional, tendo em vista proteger os indivíduos
contra tratamentos arbitrários;
31º. O que aqui se visa alcançar é uma
participação efetiva das partes em todo o litígio, capaz de influir em todos os
elementos da causa e que, em qualquer fase do processo, sejam potencialmente
relevantes para a boa decisão.
32º. Todavia, para tal, há que garantir os
meios necessários para que a garantia em causa seja efetiva;
33º. Pois de pouco (ou nada) vale a lei
conferir o direito ao contraditório se, posteriormente, os pressupostos de
recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a
possibilidade de recurso, por exemplo;
34º. Assim, e como já se disse em fase de
alegações, seguimos o entendimento de que deverá existir sempre «um meio
contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, dado que, face ao
preceito constitucional em análise, nunca este poderá ver denegado o seu
direito, com base na inexistência de um meio processual para o fazer valer»;
35º. No fundo, o que está aqui em causa é,
segundo as palavras de Maria Amália Santos, as quais acolhemos, uma necessidade
de tutela adequada à realidade do direito material, que só assim se pode tornar
efetivo. Para isso, é necessário que os tribunais tenham poderes de pronúncia
alargados, adequados a uma tutela plena dos direitos dos cidadãos, devendo
corresponder a cada direito um meio de tutela jurisdicional;
36º. In casu, o entendimento amplo
do direito à tutela jurisdicional efetiva acabado de expor não é minimamente
acolhido na decisão de indeferimento do requerimento, uma vez que entender que
se deve rejeitar o requerimento, extrapolando a taxatividade normativa,
prevista no n.º 3 do 287.º do CPP (que prevê em que casos pode o requerimento
de abertura de instrução ser rejeitado), e sem qualquer oportunidade de
contraditório traduzido num convite ao aperfeiçoamento (que na verdade se trata
de um mero reenvio), não permite à Recorrente poder fazer valer o seu direito
em requerer a abertura de instrução, para a descoberta da verdade material;
37º. Ora, é ao arrepio do sentido imposto
pelo despacho recorrido, mas no caminho que entendemos como certo, que existe
já alguma jurisprudência no sentido de que, falhando algum requisito formal na
entrega de peça processual, o Tribunal, antes de proferir um despacho de
indeferimento total, não só pode, mas deve, formular um convite ao aperfeiçoamento;
38º. E nem se diga que esse convite não
deve ter lugar porque existe norma legal que impõe o envio da peça original em
caso de correio eletrónico simples, como aventa o Tribunal a quo, pois,
esse convite, faz parte do poder dever de gestão do processo em ordem a uma
tutela jurisdicional efetiva, não sendo afastado pela existência de qualquer
norma legal;
39º. Aqui, recentes correntes
jurisprudenciais vão no sentido de que se o Tribunal entender faltar o
cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respetivo documento
e assinatura, deve proceder à notificação da requerente para esta ser convidada
a suprir as irregularidades, e não ser o requerimento imediatamente indeferido
(Vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
28/11/2019);
40º. Com base em tudo o que já se expôs,
resulta evidente que a conduta do Tribunal a quo, em meramente indeferir
o Requerimento nos moldes com que o fez, feriu o direito da Recorrente, no
âmbito de esta (não) obter daquele a tão esperada tutela jurisdicional,
consagrada na CRP.
41º. Assim, decidiu mal o Tribunal a
quo ao indeferir o requerimento para abertura da instrução, porquanto o
mesmo deve ser considerado apto e eficaz, pelas razões a que se aludiu no
presente recurso, a despoletar as consequências jurídicas a tal apresentação;
42º, Pelo que, mais não resta ao Tribunal ad
quem a tarefa de, numa correta avaliação do supradito e numa exata
aplicação das normas legais referidas, revogar o despacho recorrido e ordenar a
sua substituição por outro que considere o Requerimento de Abertura de
Instrução devidamente apresentado, declarando aberta a fase de instrução, com
as legais consequências”.
2. No TRE, por Acórdão
datado de 26.04.2022 (com um voto de vencido em que consta que “ao contrário da posição que fez
vencimento, revogaríamos o despacho recorrido que deveria ser substituído por
outro que notificasse a assistente, para em prazo a fixar, apresentar o
original do requerimento para abertura da instrução”), decidiu-se “negar provimento ao recurso interposto
pela assistente A. confirmando-se o despacho recorrido”, aí se escrevendo, no que
ora releva o seguinte:
“[…]
A DECISÃO RECORRIDA
«Fls. 304:
Finda a fase de inquérito, foi proferido
despacho de arquivamento dos autos, a fls. 277 e seguintes.
Não se conformando com o teor do aludido
despacho, a assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o
correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem
assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do
aludido requerimento no prazo legalmente previsto (em conformidade com o
disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho e no artigo
4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro).
Cumpre, portanto, apreciar as
consequências decorrentes de tal circunstância.
O envio de peças processuais através de
correio eletrónico é, em processo penal, legalmente admissível, desde que a
apresentação das mesmas respeite o preceituado «no artigo 150.º, n.º 1, alínea
d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei nº
324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o
disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal» (AUJ n.º3/2014).
Ora, lê-se no artigo 3.º da aludida
Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho que:
«1 - O envio de peças processuais por
correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal
a aposição de assinatura eletrónica avançada.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos
seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura
eletrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem
original e pela validação cronológica do acto de expedição:
1) A data e hora de expedição;
ii) O remetente;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da
mensagem original e validação cronológica do respetivo ato de expedição, cópia
essa que é assinada eletronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem
assinada eletronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não
seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem
original no endereço do correio eletrónico do destinatário, no prazo máximo de
cinco dias após a validação cronológica da respetiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a
quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os
elementos referidos na alínea a).
3 - A expedição da mensagem de correio
eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de
selo temporal por uma terceira entidade idónea».
Por outro lado, decorre do disposto no
artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho que «À apresentação de
peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é
aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio
através de telecópia».
Ora, no caso dos autos, conforme se
referiu, o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio
eletrónico, mas sem a aposição de qualquer assinatura eletrónica e, ademais,
sem validação cronológica.
Acresce que uma vez que a obrigatoriedade
de apresentação do original do requerimento decorre diretamente da Lei (artigo
4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro), não se impõe a
realização, para este efeito, de qualquer convite – neste sentido, Ac. do
Tribunal da Relação de Évora de 13.04.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1,
relator: Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
De facto, em face do regime previsto no
artigo 4.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro, as
telecópias presumem-se verdadeiras, salvo prova em contrário. Porém, em
qualquer caso, os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos
autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou
entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias (alargado para dez dias
nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12 de
dezembro) contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
Ocorre que, neste caso, já decorreu um
prazo muito superior a dez dias desde a data do envio da mensagem de correio
eletrónico a fls. 304 (dia 26.06.2021), sem que a «assistente tenha apresentado
o original do requerimento de abertura de instrução».
O aludido requerimento foi, portanto,
apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para
desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o
requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º,
n.º 3, do CPP – neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de
13.04.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, relator: Maria Fernanda Palma, e Ac.
do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2021, proc. n.º 1670/18.9T9FAR.E1,
relator: Ana Brito, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.2021, proc.
n.º 914/18.1T9ABF-A.El, relator: João Amaro, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Custas a cargo da Assistente (fls. 217),
nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. f) do CPP e no artigo 8.º,
n.º 9 do RCP, por referência à correspondente tabela III, fixando-se a taxa de
justiça devida em 2 UC.
Notifique e dê baixa.
Oportunamente, arquive os autos».
Apreciando:
No termo do inquérito instaurado na
Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Faro -
Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Olhão, o Ministério
Público determinou o arquivamento dos autos por considerar que, perante a prova
recolhida ao longo do inquérito, não se mostrava preenchido pela arguida o
ilícito oportunamente denunciado por A..
Notificada de tal despacho, a denunciante A.
requereu a abertura da instrução, assacando à denunciada/arguida B. a autoria
de um crime de maus-tratos da previsão do art.º 152.º-A do CP., tendo
apresentado o correspondente requerimento em juízo através de correio
eletrónico.
Do correio eletrónico não consta
assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade
terceira idónea.
O original do requerimento de abertura de
instrução não foi remetido ao Tribunal nem entregue na secretaria, no prazo de
dez dias.
Segundo a decisão recorrida, é admissível,
em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio
eletrónico, nos termos do disposto no art.º 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do
CPC de 1961, na redação do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de
16-06, aplicáveis por força do disposto no art.º 4.º do CPP.
Porém, e atento o preceituado no artigo
10.º da citada Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por
correio eletrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual
disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º deste
diploma a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo
inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo
6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329- A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou
entregues na secretaria, os respetivos originais.
Pretendendo pôr termo a divergências
jurisprudenciais na matéria, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal
de Justiça, no seu acórdão n.º 3/2014, publicado no DR, 1.º Série, de 15 de
Abril de 2014, fixou a seguinte doutrina: «em processo penal, é admissível a
remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos
do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo
Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria
n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código
de Processo Penal».
Conforme certeiramente notou o Acórdão do
STJ, de 24-1-2018, (proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.Sl e disponível in www.dgsi.pt),
a mencionada jurisprudência permanece aplicável às ações excluídas da Portaria
n.º 280/2013, nomeadamente nas ações que se encontrem na fase de
inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de
20 de setembro.
Ou seja, a Portaria 280/2013, referente à
tramitação eletrónica dos processos judiciais, não se aplica nas ações que se
encontrem na fase de inquérito/instrução.
Daqui decorre que o correio eletrónico
constitui ainda uma forma admissível de prática de atos processuais em todos
aqueles processos ou fases processuais excluídos do âmbito de aplicação da
Portaria n.º 280/2013.
Razão por que, no caso sub judice
teremos de chamar à colação a Portaria nº 642/2004 de 16/06, que regula a forma
de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio
eletrónico (que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis,
providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos
pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível
deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com
exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria
n.º114/2008, de 6 de fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao
envio de peças processuais em processo penal), uma vez que o requerimento de
abertura de instrução da Assistente foi apresentado por via de correio
eletrónico.
Preceitua o artigo 3º, nº 1, da mencionada
Portaria, que:
«o envio de peças processuais por correio
eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 2 de agosto, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a
aposição de assinatura eletrónica avançada».
Por sua vez, o n.º 3 do mencionado
normativo refere que:
«a expedição da mensagem de correio
eletrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do
artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo
temporal por uma terceira entidade idónea».
E que «...a prova eletrónica em ambiente
digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de
tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da
Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado
na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de
identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash",
sobre determinado conteúdo de mensagem de correio eletrónico; o valor MDS é,
assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente
identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se
garante que a informação transmitida tem as características necessárias para
produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de
integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e
transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e
características de autenticidade, de molde a permitir identificar
inequivocamente o responsável pela produção da informação eletrónica, o
propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte
do possuidor ou possuidores dessa informação.
Daí a preocupação do legislador ao regular
a utilização do correio eletrónico para a prática de atos processuais, exigindo
que seja aposta uma assinatura digital certificada» (Ac. do. Tribunal da
Relação de Lisboa de 13-12-2016, proferido no Proc. nº 4069/13.0TACSC-5 no site
htpp//www.dgsi.pt).»
Na tese da Recorrente a alegação do
Tribunal a quo, de que o Requerimento apresentado pela Recorrente «não
foi remetido com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica»,
«deverá considerar-se manifestamente falsa tal afirmação, pois o PDF que
consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado
através de certificado digital; Assinatura essa que não seria exigida na
submissão via CITIUS (porque nesse caso o sistema CITIUS certifica o envio),
razão pela qual a mandatária subscritora assinou o documento com o mesmo
certificado MULTICERT que é utilizado no CITIUS, precisamente para garantir a
sua autenticidade e aposição de data e hora».
Liminarmente diremos que não assiste razão
à Recorrente.
Efetivamente, compulsados os autos,
verificamos que no caso em apreço, a Assistente, aquando da apresentação do
requerimento de abertura de instrução, enviou um email no qual anexa o referido
requerimento digitalizado, não contendo o email qualquer: assinatura eletrónica
avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Na verdade, não resulta da visualização do
requerimento para abertura de instrução enviado por correio eletrónico pela
Recorrente, que a assinatura digital aposta no sobredito requerimento se
encontre devidamente certificada e com validação cronológica de acordo com os
requisitos estabelecidos no DL 12/2021 de 9 de fevereiro (diploma que revogou o
Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e que assegurou a execução na ordem
jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 23 de julho de 2014).
Por outro lado, a afirmação da Recorrente
de que, «não restam dúvidas de que ao Requerimento foi aposta assinatura
eletrónica qualificada, na medida em a assinatura do PDF, através do
certificado digital, emitido pela MULTICERT, permite ao Tribunal validar a
origem do mesmo, configurando-se atualmente como uma forma plenamente válida e
aceite de assinatura», não é válida, com o respeito devido por diversa opinião,
porquanto os dados para aferir dessa certificação não foram apresentados e o
Tribunal não dispõe de meios para os testar.
Como já referido, no caso em apreço, a
Recorrente apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de
correio eletrónico, não se visualizando do mesmo qualquer assinatura eletrónica
certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Ora, nos termos do artigo 10º da Portaria
n.º 642/2004, de 16 de junho, à apresentação de peças processuais por correio
eletrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Regime que se encontra regulado no DL n.º 28/92, de 27 de fevereiro, o qual
estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de
10 dias (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues
na secretaria, os originais das peças processuais.
Não está demonstrado nos autos, nem a
Recorrente o invoca, que cumpriu o disposto no 4º, nº 3 do Decreto-lei n.º
28/92, de 27/02, juntando aos mesmos o original do requerimento de abertura de
instrução, no prazo de dez dias.
No caso em apreço, o envio por correio
eletrónico do requerimento de abertura de instrução aconteceu sem a aposição de
assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica. E, decorridos mais
de 10 dias após a data do envio não foi entregue o original do requerimento de
abertura de instrução, nem a respetiva remessa por correio.
Assim sendo, o requerimento de abertura de
Instrução apresentado pela Assistente, não preenchendo os requisitos exigidos
pelas normas jurídicas aplicáveis para a validação da entrega da referida peça
processual em Tribunal, torna-se inexistente (devendo aquele ser rejeitado, por
tratar-se de situação a merecer integração no conceito de «inadmissibilidade
legal da instrução»), impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão
recorrida.
Subscrevendo, nessa parte, com a devida
vénia o acórdão desta Relação proferido no Proc nº 203/14.0T9ENT.E1,
consultável em www.dgsi.pt/jtre diremos que: «...Haverá, assim, em
consequência, que incluir no conceito de «inadmissibilidade legal da
instrução», além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua
tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral».
Por último, cumpre referir, que
perfilhamos o entendimento consignado no Acórdão desta Relação de 13/04/2021,
proferido no Proc. nº 914/18.1T9ABF-B.El (no site htpp//www.dgsi. pt), quando
refere que: «a realização de um convite por parte do Tribunal, para junção um
dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o
previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo perentório
de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º
1, do Código de Processo Penal».
Efetivamente, «é hoje pacífico que o juiz
de instrução não pode ajudar o assistente, sob pena de violação do modelo
acusatório do processo penal, e sob pena de uma deslocalização do juiz do seu
lugar de terceiro imparcial e supra-partes. Lugar que ocupa na tríade
juiz-acusador/arguido e em que deve sempre permanecer. É a esta imparcialidade
que também se refere o art. 6.º da CEDH.
Assim, o juiz (de instrução) não pode
“ajudar” o assistente “contra” o arguido.
Esta é a jurisprudência há muito
consolidada e que tem merecido voto de conformidade constitucional. O Tribunal
Constitucional, por acórdão de 14.07.2005 (DR H 2005.10.19), entre outros,
decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º
do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao
aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos
assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido». E
também o Supremo Tribunal de Justiça fixou há muito jurisprudência (AFJ n.º
7/2005, DR FA 2005.11.04) no sentido de não haver lugar a convite ao assistente
para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos
termos do art. 287º n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração
dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
E certo que, no presente caso, e assim bem
o nota o recorrente, está em causa um incumprimento de ónus de natureza formal,
já não material ou substancial. E aceita-se que não sejam aqui tão evidentes as
razões que obstam ao aperfeiçoamento.
No entanto, admitir no presente caso tal
possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê
expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v.
art. 417.º n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição
do assistente em detrimento da posição do arguido. Arguido que também tem
direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de
instrução imparcial». (Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2021,
proferido no Proc. nº 1670/18.9T9FAR.E1 no site htpp//www.dgsi.pt)
Finalmente, importa salientar que inexiste
violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e,
muito menos, dos indicados na motivação.
Eis por que o presente recurso irá
improceder”.
3. A aqui recorrente,
notificada dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional
(TC), “nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.os 2 e 4 da Lei do Tribunal
Constitucional ("LTC")”, pela forma que se segue:
“[…]
I. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO
PRESENTE RECURSO
1. Antes de mais, e por alusão ao disposto
no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, refira-se que o presente recurso deve ser
admitido, por já ter sido esgotado o recurso ordinário.
2. Quanto a este aspeto, releva salientar
que o artigo 70.º, n.º 2 da LTC considera que o recurso previsto na alínea b),
alínea que se lança mão, apenas cabe de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
3. Isto dito, acrescente-se que a decisão
do Tribunal da Relação de Évora recaiu sobre um despacho proferido pelo Juízo
de Instrução Criminal de Faro, juiz 2, que indeferiu o requerimento de abertura
de instrução apresentado pela Recorrente, por ter sido «apresentado por um meio
legalmente inadmissível» escudando-se no art. 287.º, n.º 3, do CPP.
4. Ora, de acordo com o art. 400, n.º 1,
al. c) do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas
relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
5. Pelo que o Acórdão proferido a
26-04-2022 pela Relação de Évora não é suscetível de recurso ordinário.
6. Por outro lado, o presente recurso é
claramente tempestivo, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o prazo de
10 dias a contar da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
(cfr. o artigo 75.º, n.º 1 da LTC).
II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
7. Nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1 e
2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a
admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Com efeito, será necessário indicar
(i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é
interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se
considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente
suscitou – de modo processualmente adequado – a questão da
inconstitucionalidade.
9. Ora, in casu, verifica-se que
todos os pressupostos se encontram integralmente cumpridos.
Senão vejamos,
10. Em primeiro lugar, importa notar que o
presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais «(...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
11. Em segundo lugar, e ainda antes de se
explicitar, concretamente, qual é a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se pretende sindicar, convirá deixar uma brevíssima nota
acerca dos traços essenciais do presente caso.
12. Assim, e somente a título
enquadramento, refira-se que os presentes autos tiveram origem numa denúncia
apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é representante legal
de B., lesada, que sofre de perturbação mental severa desde o primeiro ano de
vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia determinada, mas
provavelmente secundária a paragem cardio-respiratória com isquémia cerebral.
13. No caso, a lesada, sua filha, era
utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da ACASO - Associação
Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde sempre esteve
enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz.
14. No dia 6 de fevereiro de 2019, a lesada
B. foi agredida fisicamente por uma funcionária da dita Associação, que
posteriormente identificou como sendo a Arguida B., ora Arguida nos autos.
15. Todavia, e contrariando o dever da
busca pela verdade material, foi proferido despacho de arquivamento, ainda que
tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas que não foram
devidamente valoradas – e valorizadas, visto que gozam de um especial valor
probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal – que impunham uma
decisão diversa à de arquivamento.
16. Por tal facto, discordando do Douto
despacho, a ora Recorrente requereu a abertura de instrução.
No dia 30-11-2021, a Recorrente foi
notificada do despacho que indeferiu o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado,
onde se decidiu, para além do mais, que «[a] assistente A. veio requerer a
abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo
através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação
cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo
legalmente previsto (...). O aludido requerimento foi, portanto, apresentado
por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear
quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o requerimento
junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do
CPP».
17. Ora, a Recorrente, como bem se
compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunal
fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no
caso dos autos, razão pela qual interpôs recurso de Apelação, a fim de ver a
decisão recorrida revogada por outra que melhor acautelasse os direitos da
Recorrente, promovendo a interpretação normativa que a seguir se indica e que,
ao arrepio da Lei Fundamental, nega o acesso e a própria tutela jurisdicional
efetiva aos particulares, em situações materiais como a vertente.
18. Com tamanho espanto e totalmente
inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso,
violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado
na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição
da República Portuguesa.
19. Dito isto, a interpretação normativa,
cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, é a seguinte:
a. Interpretação normativa extraída do
art. 287.º, n.º 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à
inadmissibilidade legal da instrução, no sentido de saber se naquele critério
cabe o do envio do requerimento por «meio legalmente inadmissível» sem lugar ao
convite ao suprimento da irregularidade detectada (correio electrónico simples,
sem aposição de assinatura qualificada);
b. Interpretação normativa extraída do
art. 3.º, n.º 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade
do envio de determinada peça por correio electrónico equivaler à remessa por
via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a
entrega do original na secretaria;
c. Interpretação normativa extraída do
art. 4.º, n.º 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um
prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva
entrega, em caso de ter sido recebido dentro do prazo um requerimento
relativamente ao qual se duvida da respetiva autoria e genuinidade.
Quando conjugadamente interpretados no
sentido de que não é, em abstrato, legalmente admissível que se tome uma
decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento (poder dever de gestão
do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva), para além de
condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do caso pois, limita, por
completo, o titular em fazer valer o seu direito, no caso, requerer a abertura
de instrução, para melhor análise dos elementos probatórios. Ainda para mais
quando dessa decisão não cabe recurso.
20. De notar, por fim, que a interpretação
normativa que se entende ir de encontro à Constituição, e oposta à seguida pelo
Tribunal da Relação de Évora, foi efetivamente seguida e indiscutivelmente
adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28-11-2019 – concluindo-se, na decisão judicial em apreço, o seguinte:
«(...) A remessa via email, ou via fax,
nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos
respetivos originais escritos, via postal ou por entrega em mão no respetivo
serviço;
III- No caso presente, isso não aconteceu,
mas também não se notificou a requerente para o fazer, ou seja, se dúvidas
havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal
irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça
original;
Sendo certo que a assinatura do mandatário
só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs.
Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a
entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma
digital que tramita o processado em juízo;
IV- Não se trata aqui da tramitação
eletrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de
peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades
aptas a operar a tramitação eletrónica dos processos. E, neste entendimento,
desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de
correio eletrónico ou telecópia;
V- Assim, se o Mº.Pº. ou posteriormente o
Tribunal entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja
a validação do respetivo documento e assinatura, deveria ter procedido à
notificação da requerente para que juntasse os respetivos originais
(configurando-se o ato praticado como se de telecópia se tratasse), pois só
nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efetivação do ato.
Pois, o que entendemos é que, não
existindo obstáculo legal ao envio da respetiva peça do recurso pela via do
correio eletrónico e podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência
(já que se trata de endereço não privado) nada faz incorrer em falta de
formalidade, o recurso interposto pela requerente (...)».
Destarte,
«(...) Sendo o direito ao recurso um
direito de defesa do arguido, a exigência legal do respeito por certos
formalismos no seu exercício é coisa diversa daquele.
Ora, no caso, questionar o modo do envio
da peça processual à autoridade administrativa não tem qualquer reflexo na
apreciação das formalidades exigidas para o recurso: a sua apresentação por
escrito e. na autoridade administrativa. O que, no caso, foi cumprido.
Questionar a autenticidade da peça do
recurso é outra questão e. para esta a solução é a nosso ver, a simples
notificação da requerente para proceder à entrega dos respetivos originais».
(Realce nosso)
Sem prescindir,
21. Esta foi, inclusive, a ratio do
voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se entendeu que «a
rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da instrução,
apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a aposição de
assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de
expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria
judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6.º,
n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja
prévio convite, para suprir essa omissão se traduz numa cominação
desproporcionada, passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e a
tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 4, e 18.º da CRP), pelo que a não
sanação, no prazo legalmente previsto, não pode ter como efeito imediato a
invalidade ou ineficácia do ato».(Sublinhado e destaque nossos).
22. Em suma, não há dúvida que o TRE, em
linha com o Tribunal de 1ª instância, interpreta os enunciados preceitos legais
no sentido de que à Requerente – ou a qualquer outro interessado na mesma
posição processual – não pode ser endereçado o convite de aperfeiçoamento para
que esta venha a suprir tal "irregularidade", a fim de ver apreciado
o respetivo Requerimento de Abertura de Instrução.
23. No mais, cumpre referir que a ter sido
seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada
oportunidade à Recorrente de ver efetivamente apreciada e, certamente, aberta a
instrução, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação
normativa supra identificada.
24. Assim, mesmo nesta hipótese, nada
obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in) constitucionalidade da
citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e
constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente
acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à
fiscalização concreta da constitucionalidade. Efetivamente, como tem decidido o
Tribunal Constitucional, «[a]aplicação da norma ou a desaplicação por
inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita» (cfr.
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 406/87, 429/89, 119/90, 354/91).
25. Em terceiro lugar, as normas
constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa
acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4
da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
26. Na verdade, a situação acima descrita,
legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da
Relação de Évora e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do direito de
acesso à justiça, na aceção dos direitos de ação, ao processo e à tutela
cautelar (administrativa) (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4
e o segmento inicial e final do artigo 268.º, n.º 4, ambos da CRP).
27. Com efeito, o direito à tutela
jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a abertura
da instrução – para a respetiva comprovação judicial da decisão –, destinada a
assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida.
28. Ora, uma interpretação normativa dos
citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo TRE e pelo Tribunal a
quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais
como a vertente – que, diga-se, são inúmeras –, não poderá existir a
apreciação, em juízo, dos factos não acusados pelo Ministério Público e, por
consequência, qualquer tutela jurisdicional em tempo útil, afrontando por isso
diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos
referidos preceitos constitucionais.
29. É que, concluindo-se que na situação supra
enunciada nunca poderá haver um convite de aperfeiçoamento, o Tribunal
inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer
(adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos
tribunais, por uma questão meramente formal, impondo uma consequência que é
excessiva e desproporcional, porque muito mais grave que a irregularidade
detetada.
30. Em quarto e último lugar, importa
recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede
de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. o respetivo
ponto C da motivação).
31. Mais concretamente, a Recorrente
suscitou, nas suas Alegações de Recurso, a violação dos princípios gerais de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, a sua
inconstitucionalidade, da seguinte forma:
«C. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE
ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
O princípio do acesso a uma tutela
jurisdicional efetiva é, desde logo, um direito fundamental, com assento
constitucional nos artigos 20° e 268° da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP ou Constituição), encontrando-se os mesmos sistematicamente
inseridos, o 1.º (artigo 20.º) na Parte I da Lei Fundamental (Direitos e
Deveres Fundamentais), mais concretamente no Título I (Princípios Gerais), e o
2° (artigo 268.º) na Parte III, no Título IX (Administração Pública).
Trata-se de um direito fundamental, porque
respeita, segundo José de Melo Alexandrino (Direitos Fundamentais, Introdução
Geral, Principia, 2007, págs. 20 e ss.) a todos os cidadãos (carácter de
universalidade); porque responde a uma exigência social constante
(permanência); e porque respeita a necessidades básicas da pessoa que o Estado
se compromete solenemente a atender (fundamentalidade).
Além disso, segundo o mesmo Autor (cujos
ensinamentos seguimos de perto nesta matéria), presume-se fundamental por estar
previsto na Constituição.
O direito consagrado nos artigos 20° e
268° da Constituição consagra o princípio (fundamental) de todos os cidadãos de
acederem ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, seja nas suas relações
jurídicas privadas entre si, seja nas suas relações jurídicas com a própria
Administração.
Ou seja, o direito de acesso ao direito e
á tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da
proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado
de direito.
O Despacho ora recorrido viola, desde
logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP),
mormente no seu art. 20°, que, sob a epígrafe "acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva", dispõe que:
1. A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à
informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada
proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» (Realce nosso).
Ora, aqui, o direito de acesso aos tribunais
é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve
chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e
independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório.
Do mesmo passo, viola o art. 6° da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), à qual o Estado português se
encontra vinculado.
No artigo 6.° da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos encontramos um feixe de direitos, que consagra garantias
basilares. Entre os quais, o direito a um processo equitativo - sendo este um
pilar fundamentai de um Estado de Direito.
Para além disso, é também um dos pilares
fundamentais do Direito Internacional e visa proteger os indivíduos contra
tratamentos arbitrários.
Em primeiro lugar e em regra, «o direito
ao processo equitativo e a averiguação da sua violação deverá efetuar-se
segundo uma análise casuística, que atenda às particularidades do processo em
causa. Nesta sede, dever-se-á perspetivar o processo como um todo, no seu
conjunto. Ainda que a garantia de um processo equitativo perpasse os planos
civil e penal, o Tribunal tem entendido que a margem de livre apreciação dos
Estados Contratantes deverá ser menos ampla no âmbito do processo penal, em
virtude da legalidade estrita própria deste tipo de processo» .
Segundo a sapiência jurisprudencial:
«De há muito que a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) [2] estabeleceu que da Convenção
não resultam para os Estados Membros apenas obrigações de não ingerência mas
também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios mas
concretos e efetivos, obrigações positivas de adotar as medidas adequadas a
assegurar a efetividade os direitos garantidos pela Convenção. A Convenção
impõe aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o
direito), de ação (tomar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do
direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros
violem o direito).
O conceito de processo equitativo é um
conceito amplo, suscetível de diversificada concretização, cuja densificação
decorre sobretudo da jurisprudência sobre a matéria, em particular a do TEDH
relativamente ao artigo 6o da Convenção. Mas tem como significado básico a
"conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela
judicial efetiva"[4].
O conceito de processo equitativo é um
princípio fundamental de qualquer sociedade democrática [5], profundamente
imbricado com o Estado de Direito (rule of law) [6], não havendo fundamento
para qualquer interpretação restritiva [7] e que visa, acima de tudo,
defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça,
que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efetiva
[8]; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de
apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do
pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o
dever de efetuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e
provas apresentados pelas partes [9] e que a justeza (fairness) da
administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must
not only be done, it must also be seen to be done) [10].»
«Mais do que o mero direito de contraditar
a versão da contraparte, o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio
do contraditório como uma garantia de participação efetiva das partes em todo o
litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os
elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com
o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como
potencialmente relevantes para a decisão.
Não é, no entanto, suficiente que a lei
assegure essa possibilidade; há que garantir os meios necessários para que a
garantia em causa seja efectiva.
De facto, de nada vale ao cidadão que a
lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de um ato administrativo se,
por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma
apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações
em que o particular se tenha por lesado pela Administração. A necessidade de
criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão
jurisdicional resulta do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se deve
considerar consagrado nas disposições mencionadas.
Assim, existirá sempre um meio contencioso
apto a satisfazer as pretensões do administradof dado quef face ao preceito
constitucional em análise,, nunca este poderá ver denegado o seu direito, com
base na inexistência de um meio processual para o fazer valer.
No fundo, o que está aqui em causa é uma
necessidade de tutela adequada à realidade do direito material, que só assim se
pode tornar efectivo. Para isso, é necessário que os tribunais tenham poderes
de pronúncia alargados, adequados a uma tutela plena dos direitos dos cidadãos,
devendo corresponder a cada direito um meio de tutela jurisdicional.»
Ora, o entendimento amplo do direito á
tutela jurisdicional efetiva acabado de expor não é minimamente acolhido na
decisão de indeferimento do requerimento.
Entender que se deve rejeitar o
requerimento, extrapolando a taxatividade normativa, prevista no n.°3 do 287°
do CPP (que prevê em que casos pode o requerimento de abertura de instrução ser
rejeitado), não permite à Recorrente poder fazer valer o seu direito em
requerer a abertura de instrução, para a descoberta da verdade material. E,
mais grave, fazê-lo por mero argumento formal, com um requerimento que o
Tribunal confessadamente recebeu..!
A decisão do Tribunal a quo não permite,
em suma, o exercício material de um direito conferido pela lei penal, nem a
garantia da tutela jurisdicional efetiva plasmada no art. 20° da Constituição.
Ora, é ao arrepio do sentido imposto pelo
despacho recorrido, mas no caminho que entendemos como certo, que existe já
alguma jurisprudência no sentido de que, falhando algum requisito formal na
entrega de peça processual, o Tribunal, antes de proferir um despacho de
indeferimento total, não só pode, mas deve, formular um convite ao
aperfeiçoamento.
E nem se diga que esse convite não deve
ter lugar porque existe norma legal que impõe o envio da peça original em caso
de correio eletrónico simples, como aventa o Tribunal a quo. Pois, esse
convite, faz parte do poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela
jurisdicional efectiva, não sendo afastado pela existência de qualquer norma
legal.
Com base em tudo o que já se enunciou,
resulta evidente que a conduta do Tribunal a quo, em meramente indeferir o
Requerimento nos moldes em que o fez, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento
perante a sua interpretação (que não se aceita nem se concede; apenas a
benefício de patrocínio se excogita), feriu o direito da Recorrente, no âmbito
de esta (não) obter daquele a tão esperada tutela jurisdicional, consagrada na
CRP.»
32. E nas conclusões das indicadas
Alegações de Recurso, a Recorrente mencionou, de modo sintético, que:
"28º. O Despacho ora recorrido viola,
desde logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa
(CRP), mormente no seu art. 20°, n.° 1, que dispõe que "a todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos (...)".
33. Atento o exposto, é inegável que a
Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades
processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa
inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo
72.0, n.° 2 da LTC.
34. E, para terminar, acrescente-se, de um
outro prisma, que fica promovida, pela Recorrente, a indicação clarividente
"da peça processual, em que o recorrente suscitou a questão de
inconstitucionalidade (...)" (cfr. o artigo 75.°-A, n.° 2 da LTC).
35. Termos em que, deve o presente recurso
ser admitido, sendo consequentemente a Recorrente notificada para apresentar as
suas Alegações.
III. CONCLUSÕES
a. Nos termos do artigo 75-°-A, n.os 1 e 2
da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão)
de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional; será necessário
indicar (i) a alínea do n.° 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso
é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional
que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a
recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão da
inconstitucionalidade;
b. Em primeiro lugar, importa notar que o
presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.0, n.° 1, alínea b) da LTC,
que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais " (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo";
c. Em segundo lugar, e para enquadrar,
convirá deixar uma brevíssima nota acerca dos traços essenciais do presente
caso;
d. Com efeito, os presentes autos tiveram
origem numa denúncia apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é
representante legal de B., lesada, que sofre de perturbação mental severa desde
o primeiro ano de vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia
determinada, mas provavelmente secundária a paragem cardio- respiratória com
isquémia cerebral;
e. Mais concretamente, a lesada, sua
filha, era utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da ACASO -
Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde sempre
esteve enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz;
f. No dia 6 de fevereiro de 2019, a lesada
B. foi agredida fisicamente por uma funcionária da dita Associação, que
posteriormente identificou como sendo a Arguida C., ora Arguida nos autos.
g. Todavia, e contrariando o dever da
busca pela verdade material, foi proferido despacho de arquivamento, ainda que
tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas que não foram
devidamente valoradas - e valorizadas, visto que gozam de um especial valor
probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal - que impunham uma
decisão diversa à de arquivamento, tendo, por tal facto - e uma vez discordar
do Douto despacho - a ora Recorrente requerido a abertura de instrução;
Aqui chegados,
h. Resulta, que o referido Requerimento
foi rejeitado, tendo sido proferido despacho em que se decidiu, resumidamente
que «[a] assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o
correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem
assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do aludido
requerimento no prazo legalmente previsto (...).
O aludido requerimento foi, portanto,
apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para
desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o
requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287°,
n.°3, do CPP...»;
i. Ora, a Recorrente, como bem se
compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunal
fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no
caso dos autos, razão pela qual interpôs recurso de Apelação, a fim de ver a
decisão recorrida revogada por outra que melhor acautelasse os direitos da
Recorrente, promovendo a interpretação normativa que a seguir se indica e que,
ao arrepio da Lei Fundamental, nega o acesso e a própria tutela jurisdicional
efetiva aos particulares, em situações materiais como a vertente;
j. Com tamanho espanto e totalmente
inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso,
violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado
na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição
da República Portuguesa;
k. Pelo exposto, a interpretação
normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, é: (i) Interpretação normativa extraída do art. 287.º, n.° 3 do
CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da
instrução; (ii) Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.°i, da Portaria
642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça
por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada,
necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na
secretaria; (iii) Interpretação normativa extraída do art. 4.0, n.°3 do DL
28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no
qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega; Quando
conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstraio, legalmente
admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de
aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela
jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às
circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o
seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos
elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso;
I. De notar, por fim, que a citada
interpretação normativa foi efetivamente seguida e indiscutivelmente adotada
pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa -
concluindo-se, nas decisões judiciais em apreço, que "se dúvidas havia
sobre a autenticidade da peça enviada haveria que colmatar tal irregularidade,
procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça original” e,
ainda, que caso se entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade,
o Tribunal "deveria ter procedido à notificação da requerente para que
juntasse os respetivos originais (configurando-se o ato praticado como se de
telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia
questionar a efetivação do ato.";
m. Para além do mais, Esta foi, inclusive,
a ratio do voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se entendeu que
"a rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da instrução,
apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a aposição de
assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de
expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria
judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4.0, n.° 3,
do Decreto-Lei n.° 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6°,
n.° 1, al. b), do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja
prévio convite para suprir essa omissão se traduz numa cominação
desproporcionada, passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e à
tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, n.° 4r e 18.0 da CRP), pelo que a
não sanação, no prazo legalmente previsto, não pode ter como efeito imediato a
invalidade ou ineficácia do ato";
n. No mais, cumpre referir que a ter sido
seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada
oportunidade à Recorrente de ver efetivamente apreciada e, certamente, aberta a
instrução, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação
normativa supra identificada;
o. Assim, mesmo nesta hipótese, nada
obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in) constitucionalidade da
citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e
constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente
acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à
fiscalização concreta da constitucionalidade;
p. Em terceiro lugar, as normas
constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa
acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 20.º e 268.º, n.° 4
da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
q. Na verdade, a situação acima descrita,
legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da
Relação de Évora e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do direito de
acesso à justiça, na aceção dos direitos de ação, ao processo e à tutela
cautelar (administrativa) (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4
e o segmento inicial e final do artigo 268.º, n.° 4, ambos da CRP);
r. Com efeito, o direito à tutela
jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a abertura
da instrução - para a respetiva comprovação judicial da decisão destinada a
assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida;
s. Ora, uma interpretação normativa dos
citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo TRE e pelo Tribunal a
quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais como
a vertente - que, diga-se, são inúmeras -, não poderá existir a apreciação, em
juízo, dos factos não acusados pelo Ministério Público e, por consequência,
qualquer tutela jurisdicional em tempo útil, afrontando por isso diretamente o
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos referidos
preceitos constitucionais;
t. É que, concluindo-se que, na situação
supra enunciada, nunca poderá haver um convite de aperfeiçoamento, o Tribunal
inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer
(adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos
tribunais;
u. Em quarto e último lugar, importa
recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede
de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (Cfr. Ponto C da
Motivação, págs. 18 a 26);
v. Atento o exposto, é inegável que a
Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades
processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa
inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo
72.0, n.° 2 da LTC”.
4. O recurso foi admitido no
TRE, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), na sequência de despacho nesse sentido e em que as partes
foram advertidas para a possibilidade de não ser conhecido (no todo ou em
parte) o objeto deste recurso (podendo-se pronunciar-se a esse respeito nas
respetivas alegações), foram produzidas alegações pela recorrente:
“1. A título
enquadramento, refira-se que os presentes autos tiveram origem numa denúncia
apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é representante legal
de B., Ofendida-Iesada, que sofre de perturbação mental severa desde o primeiro
ano de vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia
determinada, mas provavelmente secundária a paragem cardio-respiratória com
isquémia cerebral.
2. No caso, a
lesada, sua filha, era utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da
ACASO-Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde
sempre esteve enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz.
3. No dia 6
de fevereiro de 2019, a lesada B. foi alegadamente agredida fisicamente por uma
funcionária da dita Associação, que posteriormente identificou como sendo C.,
Arguida nos autos.
4. Todavia, e
contrariando o dever da busca pela verdade material, foi proferido despacho de
arquivamento, ainda que tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas
que não foram devidamente valoradas e valorizadas, visto que gozam de um
especial valor probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal -
que impunham uma decisão diversa à de arquivamento.
5. Por tal
facto, discordando do Douto despacho, a ora Recorrente requereu a abertura de
instrução, nos termos previstos nos artigos 287.0, n.° 1, al. b) e 283.0, n.°
3, al. b) e c) (ex vis do artigo 287.0, n.° 2), todos do CPP.
6. O referido
Requerimento (apresentado temporaneamente) foi rejeitado, tendo sido proferido
despacho em que se decidiu, resumidamente que «[a] assistente A. veio requerer
a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo
através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação
cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo
legalmente previsto (...).
O aludido
requerimento foi, portanto, apresentado por um meio legalmente inadmissível,
não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que
se decide rejeitar o requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do
disposto no artigo 287.°, n.°3, do CPP...»
7. Entendeu
assim o Tribunal a quo que o requerimento de abertura de instrução foi remetido
a juízo por correio eletrónico "mas sem a aposição de qualquer assinatura
eletrónica e, ademais, sem validação cronológica", resultando na decisão
de rejeitar o requerimento junto pela Recorrente.
8. Tal decisão
baseou-se na remissão para um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (n.°
3/2014).
9. Note-se
que o referido Acórdão, que serviu de fundamentação para a decisão, é obsoleto,
pois todo ele versa sobre legislação revogada. Na verdade, quer o referido CPC
de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a
mencionada Portaria n.° 624/2004, foram revogados pelo novo CPC e pelas
Portarias n.° 114/2008 e 280/2013.
10. Alega o
Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão de indeferimento, como já
referido, que o Requerimento apresentado pela Recorrente "não foi remetido
com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação
cronológica".
11. Esta
afirmação é manifestamente falsa, pois o PDF que consubstancia o requerimento de
abertura de instrução está validamente assinado através de certificado digital:
12. Pelo que
somos forçados a concluir, contrariamente ao exposto no despacho objeto deste
recurso, que o requerimento de abertura de instrução foi assinado e remetido a
Tribunal por "meios legalmente admissíveis".
13. Com
efeito, o documento no qual seja aposta uma assinatura qualificada faz prova
plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º
do Código Civil e do art 3.º Decreto-Lei n.° 12/2021, de 9 de fevereiro
14. Ora, a
Recorrente, como bem se compreende, não pôde conformar-se com tal decisão,
porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas jurídicas
aplicáveis.
15. Com
tamanho espanto e totalmente inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não
foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e
constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o
princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto
nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
16. Dito
isto, a interpretação normativa , cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
a. Interpretação
normativa extraída do art. 287.º, n.° 3 do CPP, relativo à enunciação do
critério dado à inadmissibilidade legal da instrução;
b. Interpretação
normativa extraída do art. 3.º, n.° 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no
sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico
equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que
seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
c. Interpretação
normativa extraída do art. 4.º, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber
se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de
aperfeiçoamento para a respetiva entrega,
17. Quando
conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstrato, legalmente
admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento
(poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional
efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do
caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o seu direito, no
caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos elementos
probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso.
18. De notar,
que a citada interpretação normativa foi efetivamente seguida e
indiscutivelmente adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa -concluindo-se, nas decisões judiciais em apreço, o seguinte:
«(...) A
remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser
sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal ou
por entrega em mão no respetivo serviço;
III- No caso
presente, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o
fazer, ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria
que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato
do envio da peça original:
IV- Sendo
certo que a assinatura do mandatário só poderia ser certificada se enviada
através da plataforma digital dos Srs. Advogados, que, como vimos não foi o
caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das
entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em
juízo;
V- Não se
trata aqui da tramitação eletrónica do processado, mas tão só da legalidade da
possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que
não figura nas entidades aptas a operar a tramitação eletrónica dos processos.
E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas
peças por via de correio eletrónico ou telecópia;
VI- Assim, se
o M°.P°. ou posteriormente o Tribunal, entendesse que faltava o cumprimento de
alguma formalidade, como seja a validação do respetivo documento e assinatura,
deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os
respetivos originais (configurando-se o ato praticado como se de telecópia se
tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a
efetivação do ato.
Pois, o que
entendemos é que, não existindo obstáculo legal ao envio da respetiva peça do
recurso pela via do correio eletrónico e. podendo confirmar-se a autenticidade
da sua proveniência (já que se trata de endereço não privado) nada faz incorrer
em falta de formalidade, o recurso interposto pela requerente(...)»
Destarte,
«(...) Sendo
o direito ao recurso um direito de defesa do arguido, a exigência legal do
respeito por certos formalismos no seu exercício é coisa diversa daquele.
Ora, no caso,
questionar o modo do envio da peça processual à autoridade administrativa não
tem qualquer reflexo na apreciação das formalidades exigidas para o recurso: a
sua apresentação por escrito e, na autoridade administrativa. O que, no caso,
foi cumprido.
Questionar a
autenticidade da peça do recurso é outra questão e. para esta a solução é a
nosso ver, a simples notificação da requerente para proceder à entrega dos
respetivos originais.» (Realce nosso)
19. Esta foi,
inclusive, a ratio do voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se
entendeu que "a rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da
instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a
aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato
de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria
judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4°, n.°3, do
Decreto-Lei n.° 28/92, de 17 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 6.°,
n.°1, al b), do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja prévio
convite para suprir essa omissão se traduz numa cominação desproporcionada
passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20.°, n.° 4. e 18.0 da CRP), pelo que a não sanação. no prazo
legalmente previsto não pode ter como efeito imediato a invalidade ou
ineficácia do ato.” (Sublinhado e destaque nossos).
20. Em suma,
não há dúvida que o TRE, em linha com o Tribunal a quo, interpreta os
enunciados preceitos legais no sentido de que à Requerente - ou a qualquer
outro interessado na mesma posição processual - não pode haver o convite de
aperfeiçoamento para que esta venha a suprir tal "irregularidade", a
fim de ver apreciado o respetivo Requerimento de Abertura de Instrução.
21. No mais,
cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa daquela que
resultou, teria sido dada oportunidade à Recorrente de ver efetivamente
apreciada e, certamente, aberta a instrução, o que não sucedeu porque,
precisamente, foi seguida a interpretação normativa supra identificada.
22. Assim,
mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a
(in)constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido
entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações
normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis
de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Efetivamente, como tem decidido o Tribunal Constitucional, "[a]aplicação
da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa,
podendo ser implícita" (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
406/87, 429/89, 119/90, 354/91).
23. Em
terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas
pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram
dos artigos 20.0 e 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa
("CRP")-
24. Na
verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação
normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal a quo,
viola manifestamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva,
enquanto vertente do direito de acesso à justiça, na aceção dos direitos de
ação, ao processo e à tutela cautelar (administrativa) (cfr., mais em
particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4 e o segmento inicial e final do artigo
268.º, n.° 4, ambos da CRP).
25. Com
efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de
obter, no caso, a abertura da instrução - para a respetiva comprovação judicial
da decisão -, destinada a assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida.
26. Ora, uma
interpretação normativa dos citados preceitos legais, como a que foi promovida
pelo TRE e pelo Tribunal a quo, implica necessariamente a conclusão de que,
para situações materiais como a vertente-que, diga-se, são inúmeras-, não
poderá existir a apreciação, em juízo, dos factos não acusados pelo Ministério
Público e, por consequência, qualquer tutela jurisdicional em tempo útil,
afrontando por isso diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional
efetiva consagrado nos referidos preceitos constitucionais.
27. É que,
concluindo-se que, na situação supra enunciada, nunca poderá haver um convite
de aperfeiçoamento, o Tribunal inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de
o particular fazer valer (adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do
direito de acesso aos tribunais.
28. Em quarto
e último lugar, importa recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada,
pela Recorrente, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Évora (cfr. o respetivo ponto C da motivação).
29. Mais
concretamente, a Recorrente suscitou, nas suas Alegações de Recurso, a violação
dos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e,
consequentemente, a sua inconstitucionalidade.
30. Atento o
exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e
em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa
que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o
disposto no artigo 72.º, n.° 2 da LTC, o que desde já requer, fazendo-se assim
a acostumada Justiça.”.
6. O Ministério
Público apresentou igualmente alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo:
“1. No âmbito
do Processo Comum n° 178/19.0PAOLH, do Juízo de Instrução Criminal de Faro, por
despacho proferido no dia 29 de novembro de 2021, foi rejeitado o requerimento
para a abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente, ao abrigo
do disposto no art. 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, “em virtude de o
mesmo ter sido apresentado por meio legalmente inadmissível”, considerando que
o requerimento foi apresentado através de correio eletrónico simples (sem
assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não foi junto o original do
aludido requerimento no prazo legalmente previsto.
2.
Inconformada com tal decisão, a assistente A. interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Évora, invocando, além do mais, que a decisão da 1º instância
extrapolou “a taxatividade normativa, prevista no nº 3 do art. 287º do CPP (que
prevê em que casos pode o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado),
e sem qualquer oportunidade de contraditório traduzido num convite ao aperfeiçoamento
(que na verdade se trata de um mero reenvio), não permite à Recorrente poder
fazer valer o seu direito em requerer a abertura de instrução, para a
descoberta da verdade material”, considerando, com tal interpretação, terem
sido violados os arts. 20º e 268º do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal
da Relação de Évora, proferiu, então, a 16 de abril de 2022, o Acórdão ora
recorrido, negando provimento ao recurso interposto pela assistente,
confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
4. Não se conformando,
mais uma vez, com a decisão proferida nos autos, a recorrente interpôs novo
recurso, desta feita para o Tribunal Constitucional, invocando a
inconstitucionalidade:
- da
interpretação normativa extraída do art. 287.°, n.° 3 do CPP, relativo à enunciação
do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução, no sentido de saber se
naquele critério cabe o do envio do requerimento por "meio legalmente
inadmissível", sem lugar ao convite ao suprimento da irregularidade
detetada;
- da
interpretação normativa extraída do art. 3.°, n.° 1, da Portaria 642/2004, de
16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio
eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para
tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
- da
interpretação normativa extraída do art. 4.°, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, no
sentido de estar perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de
aperfeiçoamento para a respetiva entrega.
5. Embora,
nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Évora, a recorrente tenha
apresentado a questão da constitucionalidade de forma que percecionamos como
deficitária, ainda assim, da leitura da referida peça processual, aceita-se,
com reservas, que se poderá considerar que a questão de constitucionalidade
suscitada se reporta à interpretação do art. 287º, nº 3 do Código de Processo
Penal, efetuada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de ser admissível a
rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi
apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do
aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem ser dado ao requerente a
possibilidade de aperfeiçoar o requerimento.
6. A decisão
recorrida reiterou o entendimento da 1ª instância no sentido de que o
requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente recorrente
não poderá ser admitido, porquanto, por um lado, não foi aposta assinatura
digital certificada, nem selo temporal por entidade terceira idónea (tal como
exigido pelo art. 3º, nº 1 e 3 da Portaria nº 642/2004 de 16-06, que regula a
forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio
eletrónico, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos
mandatários das partes). E,
7. Por outro
lado, não foi junto o original do requerimento de abertura de instrução, no
prazo de tal 10 dias (tal como exigido no art. 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 28/92
de 27/02, que disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos
entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de atos
processuais, aplicável por força do disposto no art. 10º da Portaria nº
642/2004 de 16-06).
8.
Considerou-se ainda, na mesma decisão, que o juiz de instrução não teria de
convidar a assistente a aperfeiçoar o requerimento e/ou notificá-la para juntar
os originais, por entender que tal se traduziria num favorecimento da posição
do assistente em detrimento da posição do arguido.
9. O acesso
ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva compreende a garantia da via
judiciária (direito de recurso a um tribunal) como meio de salvaguarda dos
direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos.
10. No
entanto, a garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva
não implica que seja inteiramente livre e indiscriminado o acesso aos
tribunais, podendo existir razões de ordem pública, de justiça, de segurança e
de eficiência que levem o legislador a limitar as formas pelas quais se
concretiza o recurso à justiça.
11. A Lei
Fundamental apenas impede o legislador de criar obstáculos que dificultem ou
prejudiquem, sem fundamento e de forma excessiva ou desproporcionada, o acesso
dos cidadãos aos tribunais em geral, restringindo-o ao ponto de não poder ser
exercida de forma adequada e eficaz.
12. Não se
poderá considerar violado o direito de acesso aos tribunais por ser legalmente
inadmissível a abertura de instrução com base num requerimento que não respeita
as regras contidas na Portaria nº 642/2004 de 16-06 (que regula a forma de
apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio
eletrónico), bem como as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02
(que disciplina o regime do uso da telecópia para a prática de atos
processuais).
13. Essa
violação só existiria se tais regras fossem desadequadas e desproporcionadas
(cfr. em sentido semelhante, no que se refere à fixação de prazos processuais,
Ac. do Tribunal Constitucional 140/94, 428/95, 70/2000 e 404/2000),
dificultando gravemente o exercício concreto daquele direito, o que,
manifestamente, não é o caso.
14. A fixação
de regras para a apresentação das peças processuais em tribunal, através de
correio eletrónico, tem na sua base razões de certeza e de segurança jurídica e
visa proteger a integridade do documento apresentado em juízo, garantindo que o
mesmo foi elaborado e remetido pelo interveniente processual com legitimidade
para tal.
15. A
existência dessas regras não constitui uma restrição ilegítima do direito de
acesso aos tribunais, pois que não encurta ou estreita o conteúdo e alcance
desse direito, apenas o regulamenta de forma segura.
16. Tal
entendimento não se afigura desrazoável nem desproporcionado, pois não traduz
qualquer excesso ou limitação intolerável do exercício dos direitos subjetivos.
17. Há,
assim, que reconhecer que, no que respeita à inadmissibilidade legal do
requerimento de abertura de instrução, por violação das regras que regem a
apresentação de peças processuais através de correio eletrónico, ocorrem
ponderosas razões de segurança jurídica, a reclamar que não se aceitem
documentos não assinados e sem apresentação dos respetivos originais, que
tornam constitucionalmente conforme a interpretação acolhida na decisão
recorrida.
18. Nem se
diga, igualmente, que o facto de o juiz de instrução não ter convidado a
recorrente a juntar os originais da peça processual (decisão confirmada pelo
acórdão recorrido) configura uma violação ao acesso ao direito.
19. Um
eventual convite efetuado à assistente para aperfeiçoar o requerimento de
abertura de instrução ou juntar o seu original, tratar-se-ia, na verdade, da
concessão inadmissível de novo prazo para a prática do ato, atentando contra a
celeridade processual constitucionalmente exigida (art. 20º, nº 4 da
Constituição da República Portuguesa), traduzida numa limitação do direito do
arguido em ver a sua situação processual definida no mais curto espaço de
tempo.
20.
Conclui-se assim que o sentido atribuído na decisão recorrida à norma do nº 3,
do art. 287º do Código de Processo Penal, confirmando a rejeição do
requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, por violação
das regras de apresentação de processuais e sem que a assistente tenha sido
convidada a apresentar o original do requerimento, afigura-se-nos legítimo à
luz dos preceitos constitucionalmente consagrados.
21. Aquando
da apresentação das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, veio a
recorrente invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída
do art. 3.°, n.° 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da
exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à
remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita
(também) a entrega do original na secretaria; bem como a interpretação
normativa extraída do art. 4.°, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber
se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de
aperfeiçoamento para a respetiva entrega, em caso de ter sido recebido dentro
do prazo um requerimento relativamente ao qual se duvida da respetiva autoria e
genuinidade.
22. Uma vez
que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora, proferido em 26 de abril de 2022, o momento processualmente adequado
para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às
motivações de recurso para esse Tribunal da Relação.
23. No
entanto, da análise dos autos resulta que as descritas questões de
constitucionalidade que a recorrente pretende ver agora apreciada pelo Tribunal
Constitucional não foram, pela mesma, colocadas ao Tribunal a quo em momento
prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional e não se verifica
causa de exceção que dispensasse a recorrente da invocação prévia do problema
normativo de constitucionalidade que inseriu no objeto do recurso para o
Tribunal Constitucional.
24. Assim,
não pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual
adequado, das questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não poderá considerar-se
respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC (Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), devendo, nesta
parte, o recurso ser rejeitado”.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar
se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC),
sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o
Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo
que as partes já foram advertidas para essa possibilidade aquando do despacho
de notificação para a apresentação de alegações no Tribunal Constitucional
(podendo, assim, exercer o contraditório quanto a essa possibilidade).
In casu, verifica-se
existirem condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que,
por não estarem verificadas, determinam o não conhecimento de parte deste
recurso, dado que a recorrente não suscitou, quanto a
três dos pontos do objeto do seu recurso, de forma processualmente adequada, a
respetiva questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Vejamos.
9.
A
recorrente, nas suas alegações que constam do requerimento do recurso de
constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto do mesmo:
“[…]
a. Interpretação
normativa extraída do art. 287.º, n.º 3 do CPP, relativo à enunciação do
critério dado à inadmissibilidade legal da instrução;
b.
Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.º 1, da Portaria 642/2004, de
16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio
eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para
tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
c. Interpretação
normativa extraída do art. 4.º, n.º 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber
se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de
aperfeiçoamento para a respetiva entrega,
17. Quando
conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstrato, legalmente
admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de
aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela
jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às
circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o
seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos
elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso.
[…]”.
Ora,
decorre do disposto no artigo 280.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente,
perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que
o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de
concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido
quanto aos primeiros três pontos supra citados (alíneas a) a c)) pelos
motivos que seguidamente serão expostos.
A recorrente não suscitou no processo em causa,
atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de
inconstitucionalidade normativa quanto às três primeiras interpretações
normativas,
mas apenas quanto à interpretação normativa retirada do artigo 287.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal – a que adiante de referirá. O que levou a que o TRE
não se pronunciasse sobre essas três primeiras questões de constitucionalidade.
Ora, em verdade, sempre poderia a recorrente ter invocado essas três pretensas
inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRE, até porque estavam
em causa preceitos legais já aplicados na primeira instância, não
correspondendo a decisão recorrida – em tudo semelhante e confirmando a decisão
inicial –, a qualquer decisão surpresa ou com que a recorrente não pudesse
contar e prever.
Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a
epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que
corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que a recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente
estas questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRE no âmbito das
alegações do seu recurso (o que não sucedeu, como facilmente resulta da leitura
das mesmas), para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não
fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem
apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
10. Na parte restante, uma
vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da
República Portuguesa, CRP, e na própria LTC) – pretendendo-se recorrer de uma
interpretação normativa, generalizável e abstrata, extraível das normas legais
referidas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que
foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia
recurso ordinário, tendo a recorrente suscitado, de forma processualmente
adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (que
se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) –
deve proceder-se à apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação
normativa em causa, que, como bem refere o Ministério Público nas suas
alegações de recurso, corresponde à seguinte (com uma pequena alteração a
final, dado que não está em causa, verdadeiramente, um “aperfeiçoamento”, uma vez que o
requerimento não será propriamente ‘aperfeiçoado’, mas antes um simples
convite para a junção do original desse requerimento, devendo entender-se que
essa alteração corresponde a uma restrição do teor mais amplo do objeto deste
recurso inserível no âmbito do mesmo, passando a parte final, no dispositivo
desta decisão, a ser lida do seguinte modo: “sem que o
requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse
requerimento”):
“interpretação do art. 287º, nº 3 do Código de Processo
Penal, efetuada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de ser admissível a
rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi
apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do
aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem ser dado ao requerente a
possibilidade de aperfeiçoar o requerimento”.
Como
decorre da própria decisão recorrida, existem, na jurisprudência dos vários
Tribunais da Relação (em particular do Tribunal da Relação de Évora – como
resulta evidente do Acórdão da Relação de Évora de 24.01.2023, consultado em
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73a43100a11d4def8025895100434cdb,
onde, em nota de rodapé, são identificados nominalmente os vários Juízes Desembargadores
que adotam uma destas duas orientações jurisprudenciais), duas posições opostas
acerca desta questão jurídica concreta, a primeira expressa na decisão aqui
objeto de recurso e a outra perfeitamente oposta, que foi, por exemplo, a
adotada no recente Acórdão da Relação de Évora de 28.02.2023, retirado de
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/185195b09e4cdaa58025896d004c6e6e,
com o seguinte sumário:
“I. Nas comunicações com os tribunais,
nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais,
representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico,
equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a
respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo
temporal por entidade idónea.
II. A apresentação de peças processuais
por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser
efetuada, mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através
de telecópia, tendo o apresentante o dever de apresentar os originais na
secretaria judicial no prazo de 10 dias contados do envio por telecópia.
III. A falta de entrega dos originais do
referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato.
IV. A mais de tal preclusão não estar
prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que, a suscitar-se a
dúvida quanto à fidedignidade da peça processual e seus anexos, deva
convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio
eletrónico”.
Finalmente,
e num ponto de ordem prévio, deve destacar-se que não cabe a este Tribunal
apreciar qual destas duas interpretações normativas (contrapostas) é a correta
e adequada em face do quadro normativo aplicável, mas antes, tão somente,
verificar a conformidade constitucional da concreta interpretação normativa
constante da decisão recorrida, para o que, efetivamente, releva o disposto nos
artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da CRP.
11.
O artigo
20.º, n.º 4, da CRP prescreve que “Todos
têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo”, sendo que uma das vertentes deste direito
assenta na “proibição da
‘indefesa’”,
que assim pode ser resumida: “A
violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da
limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não
observância das normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta
a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí
resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 164, itálico
dos autores.
Como
se escreveu no Acórdão n.º 29/2020,
“O artigo 20.º da Constituição garante a
todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através
de um processo equitativo (n.º 4).
Como se sintetizou no Acórdão n.º 462/2016
(n.º 2.2), «o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de
um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o
processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá
ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial
efetiva». Assim, «a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o
princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à
igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com
proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias;
(2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente
na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de
direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se
sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação
ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou
de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em
tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito
à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os
factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça
material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição
Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).». Acresce que, «se é certo
que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação
do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo
essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios
efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem
como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o
legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem,
arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais
e a uma tutela jurisdicional efetiva.»
[…]
No Acórdão n.º 243/2013 disse Tribunal,
quanto às exigências do processo equitativo que
«o procedimento de conformação normativa
deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo
materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007,
anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de
conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe,
antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios
efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e
paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac.
n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito
de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade
de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot.
XVIII ao artigo 20.º, p. 441)»”.
Por
sua vez, o TC já teve ocasião, por várias vezes, de se pronunciar sobre
questões similares à aqui analisada, relativas à apresentação, em processos
criminais, de peças processuais por correio eletrónico, em dois arestos que,
pelo seu interesse e relevância, se passam a transcrever nos trechos mais
relevantes.
Assim,
no Acórdão n.º 174/2020 escreveu-se o seguinte:
“[…]
O artigo 20.º da Constituição,
sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva»,
garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se
efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia
de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo
âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito
de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao
conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito
ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação
daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela
se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito
a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão
haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes
não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado
à complexidade da causa; (d) o direito a um processo
justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso
daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de
defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º
204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º
675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de
ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo
equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua
conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado
pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A
jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo
equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à
igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas
as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao
contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das
partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a
admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o
valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de
recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4)
direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável;
(6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito
à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).
12. É certo que a exigência
consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de
conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser
reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da
tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de
conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre
as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.
No entanto, isso não
significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de
constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo
equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente
garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios
efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem
como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o
legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem,
arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais
e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre
outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017,
Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve
ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador
são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se
numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido
útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do
seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e
relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa
que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes
de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o
desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e
definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil, em Estudos em
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora,
2004, pág. 839 e seg.).
Neste sentido, no Acórdão n.º
462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2., o Tribunal Constitucional já constatou
que:
«() a ampla liberdade do
legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as
partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu
incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em
causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo
(isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída
de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o
princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por
força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou
dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das
partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou
insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e
relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em
causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva
(cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, Os princípios constitucionais
da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime
da citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José
Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros,
os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13,
760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional,
procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a
ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem
reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência
processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade
na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das
consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os
Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»
A possibilidade de controlo,
através de um juízo de proporcionalidade,
da imposição de ónus às partes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, também é aplicável no âmbito do direito ao recurso
em processo penal. Atente-se no que, a propósito se refere no Acórdão n.º
485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3., por referência à fundamentação do Acórdão n.º
215/20072.ª Secção, ponto 2.4.:
«Especificamente quanto ao
processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio
das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se
considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados
ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao
fazê‑lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na
verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal
Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se
condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo
explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na
parte final do n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso), convoca diretamente a aplicabilidade
do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais
negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da
legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E
o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em
consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da
exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na
sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das
consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
Na jurisprudência
precedentemente citada firmou‑se o entendimento de que, nas
situações apreciadas, se justificava a formulação de convite, antes de
se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos
interpostos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação
entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento
das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre
o valor da celeridade, conatural ao processo penal, e a plenitude das garantias
de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser
suprida a deficiência, sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar
desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido,
assim, à custa das garantias de defesa do arguido.» (sublinhado aditado)
Por conseguinte, importa
sujeitar a dimensão normativa objeto do presente processo a um juízo de
proporcionalidade, aderindo-se, para esse efeito, à ponderação destes três
vetores essenciais, aventados na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. No que respeita à situação dos
autos, não exige desenvolvida demonstração a conclusão de que a
exigência de apresentação pelas partes das peças processuais por um dos três
meios previstos no artigo 144.º, n.ºs 7 e 8, do CPC (entrega na secretaria
judicial, remessa por correio, sob registo ou através de telecópia) é
justificada. Trata-se de uma exigência funcionalmente adequada aos fins, não
podendo afirmar-se que se trata de uma imposição arbitrária sem qualquer
sentido útil para a tramitação processual. Não se trata, por outro lado,
manifestamente, de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por
parte do Recorrente.
No entanto, a interpretação
normativa que nos ocupa neste processo abrange não o ónus, em si, mas
o desvalor jurídico com que se comina o seu incumprimento: neste caso, a
nulidade do recurso. Para analisar o problema de constitucionalidade do critério
normativo sob fiscalização deve começar-se por referir que a consequência
jurídica da inobservância de um meio de comunicação do ato requisito formal não
se encontra expressamente prevista na letra do texto legal.
Como resulta do que acima se
explanou de forma detalhada, ao tempo da prática do ato afigurava-se
controverso determinar, com a devida segurança, qual o regime jurídico
aplicável à apresentação do requerimento de recurso, em sede de processo
penal. Por um lado, no Código de Processo Penal subsistia a inexistência
de norma reguladora. Por outro lado, a profusão e sucessão, de disciplinas
legais gerou tal dúvida interpretativa que levou o Supremo Tribunal de Justiça,
perante a existência de arestos de teor contraditório, a prolatar um acórdão
uniformizador de jurisprudência. No entanto, este aresto acabou por não pôr
termo, em definitivo, à controvérsia, face à aprovação posterior de um novo Código
de Processo Civil.
Neste contexto, é necessário
aferir se a sanção constante da dimensão normativa sob análise resiste ao teste
do princípio da proporcionalidade. Como o Tribunal Constitucional, no Acórdão
n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, referiu:
«Apesar de se reconhecer a
importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere
() é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma
desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação
incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A propósito do equilíbrio
necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos
transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego:
As exigências de simplificação
e celeridade assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil
terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou
ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional
podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos
cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de mecanismos que
desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao
protelamento indevido do processo, sem, todavia, aniquilar ou restringir
desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os
princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão
subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão
jurisdicional não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada (in Os
princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos
ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora,
2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma
falha processual maxime que não acarrete, de forma
significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita
considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma
irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir
que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e
adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da
justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de
desequilíbrio entre as falhas processuais que deverão ser distinguidas,
consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a
substancial regulação das pretensões das partes.»
Ora, no caso dos presentes
autos, estamos perante um quadro em que existiam dúvidas razoáveis sobre qual a
via imposta pelo texto legal para a apresentação do requerimento de recurso
mesmo que os interessados atuassem de acordo com os deveres de uma conduta
processual diligente e observassem os ditames de prudência técnica. É neste
enquadramento que devemos analisar a norma que qualifica como nula a
apresentação (dentro do prazo) do requerimento de recurso através de correio
eletrónico num cenário de incerteza interpretativa, o que tem como consequência
inexorável a sua rejeição por extemporaneidade, pois apenas viria a
ser considerada a data da apresentação dos duplicados (já fora do prazo).
Note-se igualmente que a sanção do não recebimento do recurso é
determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja
dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em
causa, sendo o incumprimento sancionado em termos irremediáveis e
definitivos, privando o arguido de exercer o seu direito ao recurso.
14. A garantia da via judiciária
estatuída no artigo 20.º da Constituição, conferida a todos os cidadãos para
tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só
a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o
processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo,
conforme impõe o n.º 4 do referido artigo 20.º, da Constituição.
Como o Tribunal Constitucional
assinalou no Acórdão n.º 620/2013, da 2.ª Secção, ponto 2:
«A expressão constitucional um
processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força
expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o
incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um
importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste
sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal
Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo
quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da
confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição),
como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site
www.tribunalconstitucional.pt).»
A imposição de um ónus que não
resulta claro perante a letra de lei, sendo por isso de difícil cumprimento
pelas partes, cuja inobservância é a perda imediata e irremediável de um
importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não
respeita, com efeito, o processo justo. Note-se que, no domínio penal,
onde nos movemos, o direito ao recurso tem especial proteção constitucional, como
garantia de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional já
sublinhou que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento
defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a
perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades
processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido
para suprimento da deficiência (cfr. os já citados Acórdão n.º 215/2007, 2.ª
Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3.). Neste
contexto, o Tribunal também já ressalvou que, «em geral, e tendo por parâmetro
o direito a um processo equitativo, não beneficia de tutela
constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado direito das
partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e
quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo, sendo certo que o
convite que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado só tem
sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente
formais ou de natureza secundária e que não será constitucionalmente exigível
nos casos em que a deficiência formal se deva a um erro manifestamente
indesculpável do recorrente (CARLOS
LOPES DO REGO, O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência
recente do Tribunal Constitucional, em Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846‑847)» (cfr.
Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).
15. Assim, transpondo as
considerações constantes da jurisprudência citada do Tribunal Constitucional
para a análise da solução normativa em apreciação teremos de concluir que
cominar, sem mais, com o vício de nulidade, o ato de apresentação, tempestivo,
através de correio eletrónico, do recurso, em sede de processo penal, se
afigura desproporcionado.
A desproporção não resulta
propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter
imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de
suprimento. Neste caso, o convite à apresentação do requerimento de
recurso pela via considerada exigível configura uma medida de adequação do
processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o
equilíbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo.
Assim, diante da existência de alternativas válidas e adequadas, a imposição de
uma consequência traduzida na desconsideração definitiva do requerimento de
recurso, funda o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não
admite aquele convite.
Uma vez que a decisão de
inconstitucionalidade a formular é limitada a essa dimensão normativa, emite-se
um julgamento de inconstitucionalidade parcial.
Deve, por isso, o recurso ser
julgado procedente e a norma que, ao tempo dos autos, cominava com nulidade o
recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do
prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela
peça processual pela via considerada exigível, resultante da interpretação
extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do
artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos
286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, ser julgada inconstitucional por ferir, de
forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo
(artigo 20.º, n.º 4, e artigo 18.º da Constituição).
[…]”
E
ainda, no Acórdão
n.º 268/2020, no trecho que agora se transcreve:
“[…]
Ora, é
certo que no caso dos autos o tribunal a quo se coíbe de qualificar
expressamente como nulo o requerimento de interposição apresentado por correio
eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que
oportunamente interposto.
Não
obstante, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura da decisão
acabada de transcrever, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja
interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição
imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a
oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como
legalmente exigíveis.
Esta
posição é, de resto, coerente com a orientação adotada por este Tribunal a
respeito da interpretação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado
à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de
desenvolvido esclarecimento no Acórdão n.º 428/2019, tendo então havido
oportunidade de concluir que:
«Mesmo
que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a
apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma
CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado,
como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame,
quer na decisão do recurso.
É
evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no
Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual
intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse
convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento
é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a
irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da
causa.
Justamente
a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito
a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/2011, em
termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte:
«[a]s
exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade
de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente
que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de
interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas
fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou
preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as
partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do
processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo
fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um
processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como
instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não
apenas célere - mas também justa, adequada e
ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da
indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em
processo civil», Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do
exposto resulta que uma falha processual – maxime que não
acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou
que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar
em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do
processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente,
de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional,
alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal,
afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que
deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as
consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das
partes”.
(…)».
10. Em face do exposto – e sendo,
no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do
Acórdão n.º 174/2020, a que se adere – resta concluir que também a norma que
constitui o objeto do presente recurso merece a censura deste Tribunal, por
restringir de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela
jurisdicional efetiva, mediante um processo equitativo, em violação do disposto
nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição».
12.
Procurando
transpor o raciocínio desenvolvido nestes dois arestos para a interpretação
normativa em questão, entende-se, de facto, que essa mesma interpretação viola
o direito em causa ao ser desproporcionada na sua restrição (dado que o artigo
18.º, n.º 2, in fine, da CRP impõe que essa restrição deve “limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), pelos fundamentos que
se passam a expor.
Como
se escreveu nesse primeiro aresto “o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode
deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a
justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou
menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do
ónus”,
sendo certo que nos dois acórdãos citados se lançou mão, para a formulação
desse juízo, também das garantias de defesa conferidas constitucionalmente aos
arguidos, mas que aqui não relevam, uma vez que não está em causa, ao contrário
do que sucedia nesses dois outros processos, um ato processual praticado por um
arguido, mas antes por um assistente (embora sem que tal seja suficiente para
afastar a conclusão a que se chegará a final.
Se
se compreende perfeitamente, por razões de segurança jurídica e de
fidedignidade e genuinidade do próprio ato, a existência de formalidades
específicas para a prática de atos processuais em processos criminais (mas
sendo certo também que estas exigências ficarão perfeitamente acauteladas se
houver a junção, mesmo que na sequência de notificação para o efeito, do
original do requerimento em apreço), a verdade é que não se afigura que resulte
evidente e patente da legislação processual penal (bastando compulsar, para o
efeito, as referências ao percurso interpretativo muito tortuoso e nada linear
necessário para o efeito no primeiro aresto citado) que não fosse admissível a
prática de atos processuais pela forma como foi praticado este ato concreto
pela recorrente ou que a mesma tivesse agido de uma forma grosseiramente
negligente ao praticar o ato em causa deste modo.
Por
seu lado, continuando a seguir o primeiro acórdão mencionado, e como sucedeu
igualmente in casu, “a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma
forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma
específica oportunidade para cumprir o ónus em causa”, não se vendo que a
prolação, previamente, de um despacho a convidar as partes a cumprir essa
obrigação, acabe por acarretar uma dilação assinalável na tramitação processual
ou qualquer entorse intolerável na mesma, uma vez que se limita a conferir um
prazo (necessariamente) curto para o efeito.
De
resto, refira-se que não se trata de conceder um novo prazo para a prática
de um ato processual omitido ou para o aperfeiçoamento material de um ato
processual deficiente ou inepto, mas antes, ao invés, o conceder um
prazo para a prática, agora formalmente adequada, de um ato processual
praticado de forma processualmente não admissível (não servindo, assim,
para alterar substancialmente esse ato, mas antes somente para permitir o
aproveitamento e a consideração formal desse ato, que se mantém totalmente
inalterado no seu conteúdo), sendo certo que se trata de um ato processual cuja
não consideração tem um efeito particularmente grave para o seu autor, levando,
conforme os casos, ao terminar do processo.
E,
por sua vez, quanto à objeção de que se está a privilegiar, neste caso, os
assistentes e a prejudicar os arguidos, postergando os seus direitos e
garantias (também constitucionais) enquanto arguidos em processos criminais,
diga-se, desde logo, que o ato em questão (a apresentação do requerimento de
abertura de instrução) pode ser praticado, conforme os casos, por assistentes e arguidos
(v. artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “1 - A abertura da instrução pode ser
requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do
arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o
Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de
acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente,
se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos
pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”), pelo que essa
possibilidade de prévio convite ao requerente se poderá (e deverá) aplicar
sempre a assistentes e arguidos.
Desta
forma, no equilíbrio dialético (sempre difícil) entre a celeridade e eficácia
processual (que correspondem igualmente a interesses constitucionalmente
tutelados) e o direito das partes a um processo equitativo, considera-se que o
rejeitar, sem mais e unicamente por motivos formais, este tipo de requerimentos
corresponde a uma solução desproporcionada e que viola injustificadamente o
direito de acesso aos tribunais, concluindo-se, assim e na esteira dos dois
acórdãos supra referenciados (mutatis mutandis), pela
inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão.
Como
escreve Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 453, itálico do autor), “A imposição de clareza na concretização
legal do direito de acesso aos tribunais não significa a necessidade de adoção
da forma processual mais simples nem desvincula o particular do seu dever de
informação quanto às possibilidades de acesso à via jurisdicional. Pressupõe,
porém, que a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza na
prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de
formalidades e pressupostos processuais cuja ‘desatenção’ pelos particulares
implica a ‘perda automática das causas’. Os autores aludem aqui ao dever
funcional dos juízes de convidarem as partes à regularização do processo”. (sublinhado da
signatária)
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287º,
n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do
requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através
de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido
requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja
previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento;
b)
Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de
constitucionalidade.
e,
em consequência,
c)
Julgar parcialmente procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o presente juízo de inconstitucionalidade;
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e
84.º, n.º 2, da LTC, a contrario sensu).
Lisboa, 29
de março de 2023 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José
António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Maria
Benedita Urbano