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ACÓRDÃO
Nº 262/2023
Processo
n.º 58/2023
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi pronunciado, por despacho de 02/12/2022 do Juízo de Instrução Criminal de
Loures, pela prática de crimes de burla qualificada e de detenção de arma
proibida, que lhe haviam sido imputados na acusação contra si deduzida pelo
Ministério Público. Desta decisão consta, designadamente, o seguinte, quanto à
validade de parte da prova:
“[…]
«No que respeita à
aplicação, ao caso vertente, do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 de
3 junho impõe-se esclarecer que também estes arguidos requerentes da
instrução presumem que o referido Acórdão versa sobre interceções telefónicas e
demais elementos obtidos junto das operadoras ao abrigo do disposto nos artigos
187.º a 190.º e 269.º, n.º 1, als. e) e f), todos do Código de Processo Penal.
Os despachos aludidos pelos
ora requerentes relativos a interceções telefónicas são despachos proferidos
por juiz de instrução criminal ao abrigo dos referidos normativos não fazendo
apelo à Lei n.º 32/2008 de 17 de julho que aliás nem citam para fundamentar
tais despachos, pois, o que se pretendia era a recolha de dados de conteúdo em
tempo real e para o futuro e não aproveitar dados já armazenados.
Ora tal como já
anteriormente salientado o aludido Acórdão do Tribunal Constitucional não versa
sobre interceções telefónicas, não versa sobre a matéria contida nos artigos
187.º a 190.º do Código de Processo Penal e nem sequer se pronuncia sobre todas
as normas da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.
Dão-se como reproduzidas
todas as considerações supra expendidas com referência a esta matéria aquando
da apreciação da mesma questão suscitada pelo arguido requerente B. porque
igualmente aplicáveis nesta situação.
Com efeito, os artigos
187.º a 190.º regulam o recurso aos dados relativos a conversações ou
comunicações telefónicas em tempo real enquanto o acesso aos dados conservados
pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas pretéritas é
regulado pela Lei n.º 32/2008 de 17 de junho. Trata-se de dois meios de prova
diferentes sendo um referente a interceções telefónicas e ou a conservação ou
transmissão de dados e apenas este último foi nos termos e com os limites
constantes do referido Acórdão declarado inconstitucional.
O Acórdão do Tribunal
Constitucional em questão não contende nem se pronuncia sobre o regime
processual das interceções telefónicas e, por isso, e pelas razões já aduzidas
supra nesta decisão e que aqui se reproduzem as interceções de comunicações e
demais elementos obtidos ao abrigo do disposto dos despachos exarados nos autos
e proferidos de harmonia com o preceituado nos artigos 187.º a 190.º e 269.º,
n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal são meios de prova legais e
cujo valor e eficácia probatória não são abrangidos pelo mencionado Acórdão.
No entanto e porque os
ora requerentes se referem a despacho em que é determinado que se oficie às
três operadoras de telefones móveis – C., D. E. – a obter listagem de todos os
números de telemóvel que operaram em diversos locais num determinado dia e num
determinado período temporal importa apreciar o concreto despacho em questão à
luz do que é invocado pelos ora requerentes.
O referido despacho
datado de 10 de novembro de 2020 tem o seguinte teor:
«Relativamente à
requerida informação/obtenção da listagem dos eventos de rede, sendo tal
diligência relevante para a boa continuação da investigação criminal, ao abrigo
do disposto nos artigos 187.º, n.º 1, alínea a), e 4, 189.º, n.º 2, e 269.º,
n.º 1 alínea e), todos do Código de Processo Penal, artigos 1.º, 2.º, n.º 1,
alíneas a) a g), 4.º e 9.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho e
artigos 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal determino:
Oficie às operadoras de
telefones móveis C., D. e E., solicitando que forneça a totalidade dos dados pretendidos
pelo Ministério Público, a saber, a listagem dos números que operaram entre:
D.
1 - Parque de
Estacionamento 2670-457, Infantado-Loures (coordenadas 38.837793-9.161036),
entre a 1.20 horas e as 2.00 horas do dia 28-10-2020.
LAC
8200
CID
6092
II - Rua das Violetas,
2625-242 Póvoa de Santa Iria (coordenadas 38.856040-9.075074), entre as 3.10
horas e as 3.45 horas do dia 28 de outubro de 2020.
LAC 8240
CID 6778
C.
I - Parque de
Estacionamento 2670-457, Infantado-Loures (coordenadas 38.837793-9.161036),
entre a 1.20 horas e as 2.00 horas do dia 28-10-2020.
LAC 3
CID
26278
II - Rua das Violetas,
2625-242 Póvoa de Santa Iria (coordenadas 38.856040-9.075074), entre as 3.10
horas e as 3.45 horas do dia 28 de outubro de 2020.
LAC 5
CID
35393
E.
I - Parque de
Estacionamento 2670-457, Infantado-Loures (coordenadas 38.837793-9.161036),
entre a 1.20 horas e as 2.00 horas do dia 28-10-2020.
LAC
1010
CID
32443
II - Rua das Violetas,
2625-242 Póvoa de Santa Iria (coordenadas 38.856040-9.075074), entre as 3.10
horas e as 3.45 horas do dia 28 de outubro de 2020.
LAC
1010
CID
15142»
Conforme decorre de tal
despacho facilmente se conclui que neste caso foi feito apelo aos artigos 1.º,
n.º 1, 2.º, n.º 1, alíneas a) a g), 4.º e 9.º, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho e artigos 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
(…)
Através do Acórdão n.º
268/2022, de 3 de junho, decidiu o Tribunal Constitucional:»
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da
mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da
Constituição.
b) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às
autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes
graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados
conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir
do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o
n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Declarada a
inconstitucionalidade de tais normas com base na violação de direitos
fundamentais como o direito à autodeterminação informativa e à reserva da
intimidade da vida privada, seria de concluir que a prova obtida apenas com
base nas mesmas será nula e de utilização proibida no processo penal (cfr.
arts. 125.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 35.º, n.ºs 1 e 4, e
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
No caso vertente e como
resulta do despacho apesar de tais listagens terem sido solicitadas, também, ao
abrigo da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho tal solicitação foi feita 10 de
novembro de 2020 com referência a 28 de outubro de 2020 a dois locais concretos
e a período deste dia circunscrito entre 1.20 horas e as 2.00 horas e entre as
3.10 horas e as 3.45 horas, isto é, a período de quarenta minutos e de trinta
minutos de um só dia.
Acresce que tal
informação poderia ter sido obtida apenas ao abrigo do disposto no artigo 189.º
n.º 2 do Código de Processo Penal que aliás, também, fundamenta tal despacho ou
mesmo através do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro conjugada
com a Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto sendo indubitável que foi obtida por
intervenção de juiz de instrução e relativamente a suspeitos dos factos nos
autos sob investigação como estipula o artigo 187.º, n.º 4, al. a), do Código
de Processo Penal.
Com efeito, as normas da
Lei n.º 32/2008 de 17 de julho não eram as únicas normas legalmente vigentes a
permitir a conservação dos referidos dados, nem o seu fornecimento às
autoridades judiciárias.
De facto, o artigo 6.º,
n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 41/2004, ainda, em vigor, prevê que os dados de tráfego
necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações podem
ser guardados e tratados até ao final do período durante o qual a fatura pode
ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado e o prazo em que tal pode se
verificar é de seis meses como decorre da Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
diploma legal que define regras respeitantes à prestação de serviços públicos
essenciais por ser o prazo que o fornecedor de serviço tem para reclamar o
respetivo preço.
Acresce que a Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, no seu artigo 14.º, possibilita ao Ministério
Público/Juiz solicitar aos operadores de comunicações/fornecedores de serviço
de "dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo
qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo",
mas incluindo, porém, nos termos da al. b) do n.º 4 do mesmo artigo, os dados
respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou
acordo de serviços; ou qualquer outra informação sobre a localização do
equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de
serviços, ou seja, todos os metadados.
(…)
Destarte, a declaração de
inconstitucionalidade emanada do Tribunal Constitucional não tem nenhuma
consequência relativamente a dados de base, pois, os mesmos podiam e podem ser
conservados e pedidos pelas autoridades judiciárias a qualquer tempo,
inexistindo qualquer obrigação legal da sua eliminação.
No que respeita aos
metadados já considerados de tráfego (os dados funcionais necessários ao
estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela
utilização da rede - localização do utilizador, localização do destinatário,
duração da utilização, data e hora, frequência) perfilha-se o entendimento que
a declaração de inconstitucionalidade emanada do Tribunal Constitucional não
produz qualquer efeito em relação àqueles que foram obtidos no prazo de seis
meses período máximo em que os fornecedores de serviço os podem conservar nos
termos da Lei n.º 41/ 2004 de 18 de agosto e a que as autoridades judiciárias
podem aceder nos termos da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro) e do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo para o
efeito irrelevante que o fundamento utilizado no despacho tenha sido a norma
declarada inconstitucional ou não porquanto o que releva e que existiam
concomitantemente com a referida Lei outros dispositivos legais que permitiam o
acesso, como sejam o artigo 14.º da Lei do Cibercrime e o artigo 189.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal conjugados com a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
Revertendo, ao caso
concreto e, tendo em conta o entendimento perfilhado, estando em causa
elementos que apesar de solicitados citando a Lei n.º 32/2008 de 17 de julho o
foram em 10 de novembro de 2020 com referência a 28 de outubro de 2020 e a dois
lugares concretos e a períodos de trinta e quarenta minutos e dado que a mesma
informação poderia ter sido obtida ao abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º
2, do Código de Processo Penal que também fundamenta tal despacho sendo
indubitável que foi obtida por intervenção de juiz de instrução e relativamente
a suspeitos dos factos nos autos sob investigação como estipula o artigo 187.º,
n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal não se considera que as listagens de
tráfego obtidas nos autos configurarem qualquer meio de prova ilegal ou
proibida como invocado pelos arguidos.
Com efeito a questão não
reside na citação da Lei, mas na possibilidade de tais elementos de prova serem
autorizados e obtidos porque baseados em lei vigente e relativamente ao qual
não há inconstitucionalidade.
Ademais importa, ainda,
salientar que os locais e o período temporal (noturno e de curta duração)
relativamente ao qual tais dados foram solicitados reduz, por um lado,
substancialmente o número de alvos e por outro a possibilidade de localizar no
mesmo lapso temporal os mesmos telemóveis em dois lugares distintos e num mesmo
período temporal poderia conduzir aos suspeitos dos factos sob investigação.
Não estamos perante um
universo vasto de pessoas que podiam ter acionado as células identificadas e
estabelecida a conexão entre os utilizadores dos telefones mormente através do
cruzamento dos dados constantes das listagens solicitadas e informação sobre
localização celular seria possível determinar a identidade dos autores dos
factos então em investigação.
Acresce que as
informações solicitadas e fornecidas não são suscetíveis de violar a intimidade
das pessoas porque se traduziram apenas nas listagens onde constam números de
telefone, não sendo relevante obter relativamente aos mesmos a identificação
dos respetivos titulares com exceção dos suspeitos/arguidos.
À luz de todo o exposto e
salientando que tais elementos foram obtidos também ao disposto no artigo
189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se considera que mesmo neste
caso estejam em causa a elementos de prova que decorram de uma obtenção ilegal
ou proibida de prova nos termos referidos inexistindo qualquer efeito de
contaminação da sua validade ou eficácia probatória ou efeito de contaminação
relativamente a outros elementos recolhidos nos autos.
Destarte, inexiste, neste
particular, inexistência ou nulidade a reconhecer e declarar com efeitos sobre
a valia probatória dos elementos recolhidos nos autos e nos termos requeridos
pelos ora arguidos.»
[…]”.
1.2. O arguido interpôs,
então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º da Lei n.º 32/2008,
de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do
disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação
com o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição, e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo
20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição, e por afronta
ao precedentemente decidido no Acórdão n.º 268/2022 (requerimento de fls. 51 e
ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.1. No Juízo de Instrução
Criminal de Loures, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a
decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[Como] decorre do teor da
peça recursiva o recorrente alude expressamente a peça processual em que
suscitou a inconstitucionalidade da norma: o requerimento de abertura de
instrução motivo pelo qual a situação se enquadra no artigo 70.º, n.º 1, al.
b), da citada Lei.
Ora, nos termos do artigo
70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sendo que, nos termos do
número 2 do citado artigo legal, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
(…)
Implica que o recorrente
tenha de esgotar todas as instâncias como requisito prévio de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito “recorre-se
das decisões definitivas proferidas dentro da ordem judiciária sobre o mérito
da causa que se encontra a ser julgada no processo principal” [justiça
Constitucional, Tomo II, o contencioso constitucional português entre o modelo
misto e a tentação do sistema de reenvio, Coimbra Editora, 2005, pp. 728 e
ss.].
É inquestionável que de
harmonia com o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a
decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia
nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
Tal irrecorribilidade, no
plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto
da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade,
como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Porém, a questão aqui não
é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem
jurisdicional em que se insere –, mas a da sua definitividade material, no sentido
de que põe termo à causa sobre a qual incide.
Com efeito, há que
sopesar naturalmente a condição de utilidade da decisão do Tribunal
Constitucional porquanto só assim se assegura que a mesma não incide sobre um
objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por
consolidados no domínio da justiça ordinária.
No caso vertente a
decisão de pronúncia no que respeita, desde logo, aos meios de prova que
considerou não estarem abrangidos pela jurisprudência do Acórdão do Tribunal
Constitucional e que o recorrente entende consubstanciar uma aplicação de norma
cuja inconstitucionalidade suscitou e entende ter sido declarada
inconstitucional não reveste qualquer definitividade porquanto resulta
claramente do disposto no artigo 310° n° 2 do Código de Processo Penal que a
irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia pelos factos constantes
da acusação do Ministério Público não prejudica a competência do Tribunal de
Julgamento para excluir provas proibidas.
Assim, a decisão é
naturalmente e nesse particular precária, podendo ser reapreciada e até
revertida na fase de julgamento.
E nessa medida a decisão
não é materialmente definitiva razão pela qual ao abrigo do disposto no artigo
76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.2. O impugnante apresentou,
então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:
“[…]
A) Introdução
Finda a fase de
instrução, requerida, entre outros, pelo o Arguido e ora Reclamante, foi
proferido despacho de pronúncia, pelos mesmos factos constantes da acusação do
Digno Ministério Público.
Por o Reclamante entender
que, na decisão instrutória, foi aplicada norma anteriormente declarada
inconstitucional, com força obrigatório geral, foi interposto recurso para o
Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al, g), da
LTC.
Sobre o requerimento de
interposição do recurso, recaiu o despacho proferido em 21/12/2022, sob a
referência 155127622, que decidiu pela sua não admissão.
B) Da Reclamação
1. Como acima se referiu,
o ora Reclamante interpôs recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1,
al. g), e com os efeitos e regime previstos no art.º 78.º, n.º 4, ambos da LTC,
por ter sido aplicada a norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17
de julho, conjugada com o artigo 6.º e a norma do artigo 9.º da mesma lei,
normas essas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo
douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, publicado no Diário da
República, 1.ª Série, de 03/06/2022, por violação dos princípios
constitucionais previstos nos artigos 35.º, nºs 1 e 4 e 26.º, n.º 1, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, e artigos 35.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da CRP.
Ora, a decisão reclamada,
de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é
sustentada na aplicação do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, o que
dificilmente se compreende.
Com efeito, quer na data
da apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI), em 14/09/2022,
quer, obviamente, aquando da prolação da decisão instrutória proferida em
02/12/2022, já o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que
declarou as supra citadas normas inconstitucionais, com força obrigatória
geral, estava publicado e assim se encontrava cristalizado no ordenamento
jurídico português, pelo que, não estamos perante uma situação de aplicação de
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como
prevê o art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e que determinaria a aplicação do
seu n.º 2, mas antes perante a aplicação de norma já anteriormente julgada
inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, cuja recorribilidade se
encontra prevista no art.º 70.º, n.º 1, al. g), da LTC e que, naturalmente,
serviu de fundamento ao recurso constitucional interposto pelo Reclamante.
De resto, de uma simples
leitura do RAI, resulta e contrariamente ao que consta do despacho reclamado, que
não foi suscitada nesta peça a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas
antes se invocou a nulidade de provas, com fundamento na ilegalidade do regime
legal em vigor relativo à conservação, acesso e transmissão de metadados, como
consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e
geral da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho,
conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, e da norma do artigo 9.º, do mesmo
diploma.
Da mesma forma, também
não é verdade que no requerimento de interposição do recurso o Reclamante tenha
aludido expressamente a peça processual em que suscitou a
inconstitucionalidade, pois, como consta da al. b), da indicação dos requisitos
constantes no art.º 75.º-A, da LTC, o que está expresso é a peça onde foi
suscitada a ilegalidade resultante da aplicação de normas julgadas
inconstitucionais.
Aliás, como avulta do
requerimento de interposição do recurso, à semelhança do que, como acima já se
disse, também avulta do RAI, é que, em lado algum é feita referência a qualquer
norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada ou interpretação
normativa que se entende ser inconstitucional, pois, a referência constante da
al. a), da indicação dos requisitos constantes no art.º 75.º-A, da LTC,
reporta-se aos princípios constitucionais considerados violados, pelo Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que conduziram à declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória e geral da norma constante do
artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da
mesma lei, e da norma do artigo 9.º, do mesmo diploma.
De facto, pode
entender-se que as indicações constantes das alíneas a) e b), do requerimento
de interposição do recurso, não configuram boa técnica jurídica, por se tratar
de indicações que, em regra, apenas se aplicam aos recursos interpostos ao
abrigo das als. b) e f), do art.º 70.º, n.º 1, da LTC, facto pelo qual desde já
nos penitenciamos.
Porém, pretender-se, a
partir dessas indicações, ficcionar um recurso interposto ao abrigo dessas
alíneas b) e f), do art.º 70.º, n.º 1, da LTC, é manifestamente infundado e
injustificado, não só porque, como acima já se referiu, em lado algum é feita
referência a qualquer norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada ou interpretação normativa que se entende ser inconstitucional, mas
especialmente, porque no mesmo expressamente se refere:
(i) no segundo
considerando do requerimento de interposição, ser interposto contra uma decisão
"(...) por a mesma aplicar norma já anteriormente julgada
inconstitucional, dela pretende interpor recurso para o Colendo Tribunal
Constitucional";
(ii) no requerimento
propriamente dito, "(...) considerar interposto o respetivo recurso, ao
abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. g), da LTC (...)";
(iii) nas alíneas c) e
d), das indicações a que alude o art.º 75.º-A, da LTC, as normas julgadas
inconstitucionais e a decisão do Tribunal Constitucional que julgou
inconstitucionais as normas aplicadas pela decisão recorrida.
Em suma, o recurso
interposto pelo Reclamante foi objetiva e expressamente interposto ao abrigo do
disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. g), da LTC, pelo que, não lhe sendo
aplicável o disposto no n.º 2, do mesmo preceito legal, deve ser admitido, a
subir imediatamente, com efeito suspensivo e nos próprios autos, nos termos do
art.º 78.º, n.º 4, da LTC.
Sem prescindir,
2. Mesmo que assim não
fosse e admitindo, ainda que hipoteticamente, estar-se perante recurso
interposto ao abrigo do art.º 70, nº 1, alínea b) da LTC, o que se faz sem
conceder, também se critica o entendimento relativo às consequências da
irrecorribilidade da decisão instrutória, pela aplicação do art.º 70.º, n.º 2
da LTC, conjuntamente com o art.º 310.º, n.º 2 do CPP, na dimensão da decisão
instrutória não ter caráter definitivo, por não prejudicar a competência do
Tribunal de Julgamento para excluir prova proibida, porquanto, nesse
entendimento, esta decisão poder ser reapreciada e até revertida.
Ainda que, bem sejam
citadas partes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2020, o
entendimento sobre a "não definitividade" resultante da
irrecorribilidade do despacho de pronúncia que determine a remessa dos autos
para julgamento, não é uniforme junto do Tribunal Constitucional, tendo havido
decisões no sentido da recorribilidade perante este Tribunal, como é o caso do
Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 387/2008, entre outros.
Este entendimento,
subscrito por parte da doutrina, pode retirar-se do Acórdão citado na decisão
reclamada: "Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a
doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (...): na verdade, não
resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a
exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja "definitiva",
consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional
deveria depender da estrita "inutilidade" da decisão que se viesse a
proferir em tal recurso - parecendo-nos que a apreciação de questões
normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às "questões
prévias" ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido,
embora "antecipada" relativamente à decisão final, não se poderá
propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em
termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa
que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em
especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da
pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal),
tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º sobre em
que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de
pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário
ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º)."
Podemos ainda fazer
menção, em sentido semelhante, ao douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
520/2011, em que se decidiu:
«Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º 308.º,
310.º, n.º 1, 311.º e 313.º n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais
disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de
pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do
artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Coletivo, na
fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento
criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de
relevância criminal dos factos imputados aos arguidos».
Em suma, a presente
reclamação deve proceder.
Nestes termos e nos mais
e melhores de direito, que V. Excelência, Venerando Juiz Presidente doutamente
suprirá, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente outro que
determine a admissão do recurso interposto, ao abrigo do disposto no art.º
70.º, n.º 1, al. g), da LTC, a subir imediatamente, com efeito suspensivo e nos
próprios autos, nos termos do art.º 78.º, n.º 4, da LTC.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
18. Em suma, a M.ma juíza
a quo não mobilizou, na decisão instrutória, as normas declaradas
inconstitucionais no Ac. TC n.º 268/2022, para considerar válidos os elementos
de prova colocados em crise pelo reclamante.
19. Tal significa que o
objeto do recurso do arguido não teria utilidade, que é um dos pressupostos
gerais dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade e de
legalidade, não sendo um eventual julgamento de inconstitucionalidade passível,
no caso, de repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão do tribunal
recorrido, que, como se viu, adota fundamentos alternativos para denegar a
pretensão do arguido e demais seis arguidos subscritores do mesmo RAI, para
considerar válidos os elementos de prova produzidos com recurso a metadados,
obtidos ao abrigo de regimes legais não inconstitucionais e plenamente em
vigor (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 17; sobre a materialidade da
questão, no sentido do despacho reclamado, cfr. RUI CARDOSO, «A conservação e
utilização probatória de metadados de comunicações eletrónicas após o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 268/2002 – o que nasce torto…», RMP, Ano 43.º,
out.-dez. 2022, N.º 172, pp. 74-75).
20. Tal circunstância,
por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso do arguido, impede,
a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
21. Por último, também se
crê que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso,
o arguido não logra aduzir argumentação procedente que implicasse alteração
desta posição.
22. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que, embora por razões diferentes das do
despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
1.2.4. Notificado para,
querendo, se pronunciar relativamente aos fundamentos de não admissão do
recurso invocados pelo Ministério Público que não constam do despacho
reclamado, veio o reclamante dizer o seguinte:
“[…]
1. Do douto parecer a que
ora se responde extrai-se, essencialmente, como fundamento para a não admissão
do recurso interposto, o facto de se considerar que, tendo sido convocadas na
decisão instrutória, também, as normas do processo penal, para considerar
válidos os elementos de prova colocados em crise pelo Reclamante.
Ora, a sufragar-se este
entendimento e porque nesta matéria, o acesso aos metadados é determinado pelo
JIC, com fundamento na aplicação conjunta das disposições contidas nos artigos
187.º a 189.º e 269.º, do CPP e na Lei n.º 32.º/2008, de 17.07, tal redundaria
num esvaziamento total do teor do douto Acórdão TC n.º 268/2022, publicado no
Diário da República, 1.ª Série, de 03/06/2022.
De resto, mesmo que o JIC
convoque, apenas, as referidas disposições da lei processual penal, não podemos
“perder de vista”, que a aquisição, conservação e transmissão dos metadados,
não é regulada por esta lei processual, mas sim, pela Lei n.º 32.º/2008, de
17.07.
Dito de outra forma, os
artigos 187.º a 189.º, do CPP, na parte em que permitem o acesso a dados conservados
e armazenados, apenas podem ter aplicação considerada conforme com a lei, se
esses dados estiverem armazenados e forem acedidos e transmitidos de acordo com
as disposições legais que regulam esse armazenamento, acesso e transmissão.
Ora, a declaração de
inconstitucionalidade constante do douto Acórdão TC n.º 268/2022, no que tange
aos artigos 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º
da mesma lei, por violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1
do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da CRP e norma
do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violação do disposto no
n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do
artigo 18.º, todos da CRP, tem como consequência a ilegalidade da conservação,
acesso e transmissão dos metadados, ainda que tal seja, como é em regra,
determinado ao abrigo do disposto nos artigos 187.º a 189.º e 269.º, do CPP.
Em suma, se a
conservação, acesso e transmissão dos metadados, é ilegal, porque realizada ao
abrigo de disposições legais declaradas constitucionais, ainda que o acesso e
transmissão desses dados seja realizado em cumprimentos dos artigos 187.º a
189.º e 269.º, do CPP, a prova obtida através dos mesmos, é proibida e não pode
ser utilizada ou valorada em sede de processo crime.
2. Assim, foram estes os
fundamentos que determinaram a interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, em 12-12-2022, por se considerar que foram aplicadas normas
declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral e por terem sido
consideradas na decisão instrutória, provas obtidas através de meio de prova
proibido, nomeadamente através da utilização de metadados que foram
armazenados, acedidos e transmitidos ao arrepio da lei.
3. O excerto do despacho
instrutório transcrito no parecer do Digníssimo Ministério Público, serviu como
fundamento do recurso interposto pelo Reclamante, aliás, da leitura desse
excerto, resulta que a prova considerada e valorada na decisão instrutória, foi
adquirida através de meios de obtenção de prova proibidos, sendo de resto feita
expressa menção às normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declaradas
inconstitucionais, conforme se alcança da transcrição que se segue, para
facilidade de consulta: […].
Entendemos, portanto, que
o despacho que autorizou a obtenção da listagem de eventos de rede, foi
proferido no âmbito de aplicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
(nomeadamente os arts.º artigos 4.º e 9.º, nºs 1 a 4), por se tratar de acesso
a dados conservados pelas operadoras relativos a sujeitos indeterminados e não,
por um lado, no campo de aplicação vocacionado para o acesso a conversações ou
comunicações em tempo real e para o futuro – à qual se aplica os arts.º 187º e
ss. do CP – e por outro lado, à obtenção de dados informáticos específicos e
determinados, à qual alude o art.º 14.º da Lei nº109/2009 de 15 de setembro
(Lei do Cibercrime).
Em sentido semelhante
decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 25/10/2022
relativo ao Proc. 50/22.6JBLSB-A.L1-5: “Na sua promoção inicial (sobre a qual
recaiu o despacho recorrido) o Ministério Público sustentou a legalidade da sua
pretensão nos arts. 187.º e 188.º do Cód. Processo Penal e 18.º, n.º 4 da Lei
do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/9), tendo precedido a promoção de ordem
de preservação dirigida às operadoras nos termos do disposto no art. 12.º da
Lei do Cibercrime.
Mau grado, as normas em
apreço têm o seu campo de aplicação vocacionado para o acesso a conversações ou
comunicações em tempo real, enquanto o acesso a dados conservados pelas
operadoras de comunicações têm a sua regulamentação legal na Lei n.º 32/2008, de
17/7[2], alvo de recente declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022.”
Citamos também o Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/05/2016 relativo ao Proc.
73/16.4PFCSC-A.L1-5: “Conciliando os regimes dos arts.187 a 189, do CPP e da
Lei nº32/2008, conclui-se que o primeiro aplica-se aos “dados sobre a
localização celular”, obtidos em tempo real e interceção das comunicações entre
presentes, enquanto a Lei nº32/2008 se refere aos dados arquivados por
comunicações do passado. Importa ter presente, ainda, a Lei n.º 109/2009, de
15-09 (Lei do Cibercrime), mas a Lei nº 32/08, mantém-se em vigor na parte
“arquivística” em relação aos dados contidos no seu artigo 4º, não sendo
invocável para o caso aquela, relativa a comunicação eletrónica, uma vez que se
pretendem dados relativos a comunicação telefónica. Assim, o regime a aplicar
ao caso dos autos é o da Lei nº 32/2008, de 17-07, citado pelo recorrente e não
o disposto nos arts.187 a 189, do CPP citados no despacho recorrido, pois, como
referimos, não são pretendidos dados em tempo real, mas antes elementos
arquivados ao abrigo da citada Lei n.º 32/08. O recorrente pretende dados que
possam conduzir à identificação dos suspeitos, com referência à localização e
tempo em que ocorreram os factos investigados, dados esses que integram as
categorias de dados previstas no art.4, da Lei nº32/08.(…)”.
4. Mais se transcreve um
excerto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-02-2023,
proferido no Proc. n.º 661/17.1TELSB.E1, vulgarmente denominado por “Processo
de Tancos” e ainda não publicado, em foi julgada verificada a “nulidade
decorrente da utilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova
proibido e, em consequência, ordenar a reformulação da factualidade considerada
como provada (...)”, por terem sido utilizados meios de obtenção prova
proibidos, nomeadamente de metadados: […] “Parece esquecer, como bem acentua o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de dezembro de 2022, proferido no
processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1 e acessível em www.dgsi.pt, que «I – Tendo o
acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de
julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de
oferta de serviços de comunicações eletrónicas), não podemos tentar tornear
esse acórdão, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”;
ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que
resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas
outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram a
essa declaração de inconstitucionalidade. II – Não é, por isso, legalmente
possível recorrer para esse efeito aos regimes dos artigos 187.º e 189.º do
Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à
conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de
agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas
fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, campo
distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
(Lei do Cibercrime). III – Não podem os tribunais substituir-se ao legislador
suprindo omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação
criminal.» E pretende o preenchimento de condições para que se respeite a
declaração de inconstitucionalidade – condições que são da sua lavra, já que
não encontram consagração legal ou doutrinal –, parecendo desconsiderar quais
são os poderes de cognição deste Tribunal e que a inutilização de prova
proveniente de meio de obtenção de prova proibido decorre da lei.” […].
5. Entendemos assim e
contrariamente à douta posição vertida no parecer a que se responde, que não
foram mobilizadas normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória
geral, na decisão instrutória, para considerar válidos os elementos de prova
obtidos e que constituem elementos obtidos através de meio proibido de prova.
6. Assim, em nosso
entender e salvo melhor e mais douta opinião, dúvidas não podem restar quanto à
utilidade do recurso interposto, assim como, quanto à procedência de todos os
argumentos nele contidos.
Nestes termos e nos mais
e melhores de direito, que V. Excelência, Venerando Juiz Conselheiro Relator
doutamente suprirá, deve a reclamação apresentada ser julgada totalmente
procedente e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado e
substituído por outro que determine a admissão do recurso interposto a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art.º
78.º, n.º 4, da LTC.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do despacho de pronúncia de 02/12/2022, recurso esse para o
Tribunal Constitucional que não foi admitido em razão da não definitividade da
decisão recorrida.
2.1. Importa referir, no
caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar
qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A
reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo
que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da reclamação
não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para
não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em
causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação
depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no
Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em
www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo
não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional
alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos
necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de
alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam.
Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo
conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do
Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º
do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação,
no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou
fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda
quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que
o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”
Tendo presente o que se
acabou de expor, considerem-se, antes de mais, os fundamentos da decisão
reclamada.
2.2. Na decisão reclamada,
entendeu-se que o recurso não era admissível por a decisão recorrida não ser
definitiva, ou seja, por não se verificar a condição de recorribilidade
prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Para assim concluir, no
despacho reclamado entendeu-se que, apesar de o recorrente interpor recurso
expressamente ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devia
operar-se uma convolação para o recurso da alínea b) do mesmo n.º 1.
O reclamante e o
Ministério Público entendem que não deve operar tal convolação.
Desde já se adianta que
lhes assiste, neste ponto, inteira razão.
Nenhum elemento do
requerimento de interposição do recurso permite concluir que o mesmo foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não só foi
expressa e repetidamente invocada a alínea g) do referido número, como todo o
teor do requerimento aponta para que o mesmo não assenta na prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade, mas sim na incompatibilidade com anterior
decisão do Tribunal Constitucional, mais concretamente, o Acórdão n.º 268/2022.
Consequentemente,
apreciar-se-á a admissibilidade do recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
2.3. Entende o Ministério
Público que o recurso é inútil, uma vez que as normas que foram declaradas
inconstitucionais no Acórdão n.º 268/2022 – e que o recorrente indicou como
objeto do recurso – não constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida.
Efetivamente, resulta
inequívoco que, na decisão recorrida (ou seja, o despacho de pronúncia – cfr.
item 1., supra), a norma em que se fundou o juízo de validação da prova foi
extraída do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e não de qualquer
preceito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
O recorrente procura
obstar a esta conclusão argumentando que procedem, para a norma do artigo
189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal as mesmas razões de censura
jurídico-constitucional que subjazeram ao Acórdão n.º 268/2022.
Tal argumentação não
procede, por duas razões.
Em primeiro lugar, porque
o recorrente não incluiu aquela norma no objeto do recurso, tornando
irrelevantes as considerações tecidas a esse respeito.
Em segundo lugar, porque,
mesmo que as tivesse incluído, o recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não seria admissível relativamente a elas. Ainda que pudesse
existir alguma proximidade de matérias ou afinidade e ainda que, no entender do
recorrente, se possam mobilizar argumentos de identidade de razão ou de maioria
de razão (o que não se apreciará), não é esse o critério de admissibilidade do
recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas sim o da
precisa identidade de normas, que, no caso, não existe – cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007,
395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008. Com efeito, como
se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente], para que um recurso possa
ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de
verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que
a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela
decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside
o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal
Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na
decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas
razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam
que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na
decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser
deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da
República, II Série, de 1 de março de 1999)”.
Ao contrário do que
invoca o recorrente, tal não limita excessivamente o âmbito da discussão,
porquanto se trata de uma especificidade do recurso da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Discussão mais ampla sobre o sentido e a relevância da
jurisprudência constitucional poderia ter lugar, desde logo, num recurso da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se a ele houvesse lugar (mas, como se
viu, não foi esse o recurso que o recorrente pretendeu interpor, nem, de resto,
se verificariam as respetivas condições de recorribilidade).
Tanto basta para concluir
que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.4. Pelas razões que
antecedem, a reclamação deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se
confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo,
consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15
de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro