Tribunal Constitucional

578/2024

Data
2024-11-07
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5038 palavras)

ACÓRDÃO Nº 813/2024 Processo n.º 578/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que são recorrentes A., B., C. e D., S.A. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 13 de setembro de 2023 (cf. fls. 4357-4430). 2. Pela Decisão Sumária n.º 529/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 4512-4524): «11. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 12. O pressuposto referido supra (§ 11.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». 13. Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (cf. § 6.1.), o seguinte: «[…] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]». 14. Cientes de que só pode ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023). 15. À luz deste critério, e considerada a tramitação descrita supra (§§ 2./10.), verifica-se que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi apresentado antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 16. Com efeito, o recurso veio interposto do acórdão de 13 de setembro de 2023, antes de ter sido decidido o pedido de reforma de acórdão, apresentada pelos ora recorrentes na mesma data da interposição do recurso para este Tribunal, em 26 de janeiro de 2024 (cf. § 7.). 17. Como tal, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitiva a decisão recorrida, o que, pelas razões expostas supra, obsta à admissão do recurso em apreço. 18. Refira-se, por último, que o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição, a que acima se aludiu (§ 14.), é também o entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n.os 211/2024 e 349/2024), pelo que – ainda que não se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do presente recurso com o mesmo fundamento ...». 3. Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através de um extenso requerimento (cf. fls. 4527-4535) de que se extrai, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte: «A., B., C. E D., S.A., Recorrentes nos autos à margem identificados, atentos ao teor da douta Decisão Sumária que recaiu sobre o Recurso por si apresentado neste Tribunal e por com ela não se conformar, vêm dela apresentar a presente RECLAMAÇÃO, o que fazem nos termos do n.º 3, do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC) -, Nos termos e com os fundamentos seguintes: Exmos. Senhores. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (CONFERÊNCIA) 1.º Sobre o recurso de constitucionalidade apresentado pelos Recorrentes entendeu a douta Decisão Sumária não poder conhecer do seu objeto por não se encontrar alegadamente verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, isto é, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” 2.º Ancorando a rejeição da admissão do recurso em apreço no facto do recurso ter sido interposto do acórdão de 13 de setembro de 2023, antes de ter sido decidido o pedido de reforma do acórdão apresento pelos recorrentes na mesma data da interposição do recurso para este Tribunal, em 26 de Janeiro de 2024. 3.º Acrescentando a mesma, que “o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitiva a decisão recorrida, o que pelas razões expostas supra, obsta à admissão do recurso em apreço.” Ora, 4.º Com tal decisão não se conformam os Recorrentes. 5.º De facto, como bem refere a própria Decisão Sumária aqui reclamada, a admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, está condicionado à exigência de esgotamento dos recursos ordinários, a qual se estende a “outros meios impugnatórios que possam ser regulamente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g.., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade”. (sic Decisão Sumária) 6.º Citando, aliás, a douta Decisão Sumária parte do esclarecimento do Acórdão n.º 62/2022 que precisa “(...) sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma "amplíssima significação" (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.” (sublinhado nosso). 7.º Assim e tendo presente tal esclarecimento, voltando à tramitação processual ocorrida nos presentes autos, importa sublinhar que o requerimento apresentado pelos Recorrentes datado de 26 de janeiro de 2024 (diga-se erradamente denominado de “pedido de reforma”), no qual foi concomitantemente interposto o recurso para este Tribunal, é iniciado com a invocação preliminar da eventual existência de lapso/erro da decisão objeto do aludido recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 380.º do CPP, aplicável aos acórdãos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do CPP. 8.º Dispondo, precisamente o artigo 380.º do CPP que: “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (...)” (sublinhado nosso). 9.º De facto, este artigo 380.º do CPP, alude expressamente aos casos em que é possível haver correção da sentença, ou seja, quando, não sendo nula, não respeitar os requisitos contemplados no artigo 374.º do mesmo código ou quando contenha «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importa modificação essencial». […] 11.º Resultando, pois, inquestionável que pressuposto da aplicação do aludido artigo 380.º é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso. […] 21.º Nos presentes Autos foi proferido, em 26.10.2022, Acórdão Final pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do processo n.º 98/15.7IDCBR, do qual os Reclamantes recorreram, por não se conformar com o mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra. 22.º Em 13 de Setembro de 2023 (cfr. fls. 4357-4430v), o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o seu Acórdão em sede de conhecimento do Recurso então apresentado pelos Arguidos (aqui Reclamantes), tendo negado provimento ao mesmo. 23.º Notificados da aludida decisão, arguiram os ora Recorrentes a nulidade do acórdão (cfr. fls. 4435-4446v). 24.º Por acórdão proferido em 10 de janeiro de 2024 (cfr. fls. 4455-4467v) foi indeferida a aludida arguição. 25.º Posteriormente a esta decisão, no dia 26.01.2024, os Reclamantes apresentaram junto do Tribunal da Relação de Coimbra, requerimento no qual (preliminarmente) pediram a correção do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pela eventual existência de lapso/erro, nos termos dos artigos 380.º do CPP, aplicável aos acórdãos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do CPP. 26.º E (sem prescindir) concomitantemente, no mesmo requerimento, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão. 27.º Sucede que, apesar de terem os Reclamantes deduzido, em simultâneo, o pedido de correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP, e a Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade já tinha recebido a última palavra por via do Tribunal de 1.ª Instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de Coimbra. 28.º Ou seja, a ratio do artigo 70.º da LTC estava verdadeiramente cumprida, atendendo ao supramencionado relativamente à finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais nos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP. 29.º Na verdade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é apresentado quando as questões (de inconstitucionalidade) já tinham sido examinadas e decididas por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva e já não eram passíveis de mais nenhum recurso ordinário, entenda-se, de mais nenhum outro qualquer meio impugnatório facultado pela lei do processo e suscetível, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. 30.º Entendem, pois, os aqui Reclamantes que o Tribunal Constitucional foi assim chamado a decidir e a pronunciar-se sobre as concretas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Reclamantes quando já tinha sido proferida a última palavra dentro da ordem jurisdicional, da qual fazem parte o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Coimbra. 31.º Consequentemente, é válido ao Reclamante discordar do entendimento jurisprudencial seguido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator, até por nenhum dos Acórdãos invocados aprecia questão semelhante. 32.º Por outro lado, se os Recorrentes não tivessem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que o fizeram, muito provavelmente veriam agora o seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo. 33.º Desde logo, porque – e conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra – o facto do pedido de correção apresentado pelos Recorrentes poder levar à modificação essencial do conteúdo da decisão, não é, como vimos, admissível sequer, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz e por se tratar de hipótese não enquadrável no art.º 380.º do C.P.P. 34.º E ainda que o aludido pedido de correção formulado pelos Recorrentes se enquadrasse nas hipóteses do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, mesmo assim, tal não teria a virtualidade de suspender o trânsito em julgado da decisão. 35.º De referir que quer a apresentação do pedido de correção por alegada existência de erro/erro, quer a apresentação do Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, foram ambos apresentados junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a quem coube verificar se a interposição de Recurso foi ou não apresentada em devido tempo e se é a mesma era ou não admissível. 36.º E o certo é que o Tribunal da Relação de Coimbra admitiu o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional precisamente por entender que uma qualquer alteração do que foi decidido, “(...) só poderá vir a acontecer por via do recurso já interposto para o Tribunal Constitucional” (vide Acórdão de 10 de Abril de 2024, que indeferiu o pedido de correção). 37.º Na verdade, ao decidir desta forma quando se encontra a apreciar o pedido de correção apresentado, deu aos Reclamantes a certeza jurídica de que as questões sobre a inconstitucionalidade, por si suscitadas no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, iriam ser apreciadas, pois a decisão já se tinha tornado definitiva. 38.º Ademais, na hipótese de se entender que a atuação do Tribunal da Relação de Coimbra não foi a correta, ao fazê-lo levou a que as coisas ocorressem no modo descrito, pois bastaria que o TRC tivesse proferido decisão de rejeição do Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade, que teria o Reclamante a possibilidade de interpor, novamente, o Requerimento de Recurso após apreciação do pedido de correção nos termos do artigo 380.º, n.º 1 al. b) do CPP. 39.º Se o Tribunal da Relação de Coimbra não o fez foi porque entendeu que o pedido de correção apresentado não obstava a que a decisão sobre a questão da constitucionalidade se tivesse tornado definitiva com a prolação do seu Acórdão. 40.º A não admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, por entenderem já ter decorrido o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão sobre o pedido de correção apresentada, constitui preclusão do direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva. 41.º Conforme é sublinhado pelo Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional é importante “encarar a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) – rectius, a exigência de prévia exaustão dos recursos ordinários – à luz da sua própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma – pro actione do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC e da própria ideia de que as partes não podem ser prejudicadas por atuações menos claras por parte dos tribunais...) verdade é que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione, "obrigar" o recorrente a reiterara vontade de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou.” 42.º Além de que, confrontar agora o Reclamante com uma decisão de não conhecimento do seu Recurso por se entender que o mesmo foi apresentado em momento em que os Recorrentes não podiam dar por definitiva a decisão recorrida (isto na hipótese académica da argumentação exposta na presente Reclamação ser totalmente improcedente), e que no fundo o deveriam ter feito logo após o indeferimento do pedido de correção apresentado, é confrontá-lo com uma decisão surpresa atendendo à própria atuação do Tribunal da Relação de Coimbra, situação que é proibida por Lei. 43.º Do exposto resulta que o objeto do presente Recurso é mais amplo e mais complexo do que se afigura no Despacho Sumário proferido pelo Exmo. Sr. Juiz. Conselheiro Relator, pelo que o mesmo deve ser substituído por outro que admita o Recurso e ordene o prosseguimento dos autos com a correspondente apresentação das alegações de Recurso. Pelo exposto, Requer a V. Exas. se dignem a julgar a presente reclamação procedente e, em consequência, revoguem a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, ordenando, para o efeito, prosseguimento do processo para alegações nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º-A da LTC ...». 4. O Ministério Público, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluiu o seguinte (cf. fls. 4537-4542): «9.º Perante tal constatação, limitam-se os reclamantes a contestar a decisão alcançada, sustentando que o pedido de reforma do acórdão foi deduzido nos termos do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal, “[r]esultando, pois, inquestionável que pressuposto da aplicação do aludido artigo 380.º é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso” e que à data da “interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade já tinha recebido a última palavra por via do Tribunal de 1.ª Instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de Coimbra”, aditando, por fim, que “[a] não admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, por entenderem já ter decorrido o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão sobre o pedido de correção apresentada, constitui preclusão do direito de recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva”, não logrando contrariar a constatação da falta do pressuposto dos recursos de constitucionalidade que fundamentou a decisão reclamada, ou seja, não conseguindo demonstrar que a decisão recorrida, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já era a «última palavra» proferida dentro da competente ordem jurisdicional. 10.º Com efeito, muito embora sustentem, os reclamantes, que os erros e lapsos que fundamentaram a requerida reforma do acórdão se referiam a dimensões não essenciais da decisão, o que é certo é que a correção de tais “erros/lapsos apontados (de valores/de escrita)” invocados pelos reclamantes, sempre implicariam uma modificação substancial do decidido, impedindo concluir que o anteriormente decidido constituiria a palavra última e definitiva sobre o objeto do recurso. 11.º Assim sendo, não alcançam, pois, os reclamantes, o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 12.º Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação ...». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 529/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podia dar-se por definitiva a decisão recorrida, já que na mesma data foi apresentado um “pedido de reforma” desse mesmo acórdão (v., supra, § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada os reclamantes não negam que aguardava decisão, à data de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade, um incidente pós-decisório, mas alegam em síntese, que a decisão recorrida deve ter-se por definitiva à data em que foi requerida a interposição do recurso, já que o requerimento apresentado na mesma data ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP«) (ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) visava a correção de meros lapsos, cuja eliminação sempre seria insuscetível de implicar qualquer modificação substancial/essencial da decisão recorrida, aduzindo que a não admissão do presente recurso por intempestividade consubstanciaria uma decisão-surpresa e uma «preclusão do direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva» (v., supra, § 3.). 7. Não é possível reconhecer-lhes razão. Tal como houve oportunidade de salientar na decisão ora reclamada e como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, a respeito de incidente idêntico, «o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de “recurso ordinário” do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal» (no mesmo sentido, v., v.g., os Acórdãos n.os 252/2021 e 134/2024). 8. Acresce que, ao contrário do que os reclamantes ora vêm invocar, o requerimento apresentado ao Tribunal a quo (cf. fls. 4472-4473) não visava meras correções formais (aí podendo ler-se, inclusivamente, que «também com base nestes argumentos deveria ter o arguido sido absolvido dos crimes pelos quais foi acusado e injustamente condenado» - cf. fl. 4472v), pelo que, a ter sido julgado procedente, teria comportado uma modificação substancial da decisão de que veio interposto o presente recurso, comprometendo a utilidade da apreciação das questões colocadas a este Tribunal no respetivo requerimento. Dificilmente se compreende, pois, que os reclamantes ora citem a decisão que recaiu sobre esse incidente – na parte em que concluiu que este não era admissível, na medida em que as correções requeridas consubstanciariam uma modificação substancial da decisão vedada nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP (v., supra, § 3.) – para tentar demonstrar que não pretenderam impulsionar qualquer alteração substancial da decisão recorrida ou pôr em causa a sua definitividade, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 9. De resto, estando em causa a arguição de um incidente pós-decisório previsto e consentido no respetivo ordenamento processual, sempre aproveitaria aos recorrentes, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Como tal, a menos que os aqui ora reclamantes reconheçam ter lançado mão de um incidente pós-decisório anómalo, com intuito meramente dilatório, dificilmente se compreende a alegação de que «se os Recorrentes não tivessem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que o fizeram, muito provavelmente veriam agora o seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo» (v., supra, § 3.) 10. Assim interpretadas as pertinentes normas da LTC, reconhecer-se-á que o direito dos reclamantes a interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria plenamente assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição após a prolação da decisão do requerimento apresentado na mesma data em que veio interposto o presente recurso de constitucionalidade. 11. No mais, a posição que os ora reclamantes pretendem ver afastada corresponde à orientação que – sem desconsiderar as exigências do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva ou do princípio pro actione, invocados na reclamação – se vem afirmando como dominante na jurisprudência deste Tribunal. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «6.2. […] Na decisão ora reclamada, seguiu-se o entendimento desde há muito prevalecente na jurisprudência deste Tribunal. Isto é, o entendimento segundo o qual «o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição; pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o Acórdão n.º 329/2015)». […] Ao contrário do que alega a reclamante, não se trata aqui de «um entendimento rígido e formalista» do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018) ...». 12. Fazer recair sobre os recorrentes o ónus de requerer a interposição do recurso de constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida possa ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional não pode, ademais, ter-se como uma exigência injustificada ou de cumprimento desproporcionalmente oneroso e imprevisível. Como se afirmou no mesmo Acórdão n.º 62/2022: «Para além de claramente dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na reclamação, uma «restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais» ou uma violação da «proibição de denegação de justiça». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal decisão se vier a tornar definitiva por efeito da improcedência daquele incidente pós-decisório. […] Por último, sempre se dirá que a confiança depositada pela reclamante na admissão do recurso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça após o indeferimento da arguição de nulidade não pode reputar-se fundada, desde logo porque o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, atribui expressamente ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade (v., o Acórdão n.º 165/2019) ...». 13. Ora, como já houve oportunidade de referir na decisão reclamada, o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição corresponde, também, ao entendimento maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n.os 211/2024 e 349/2024). Por conseguinte, ainda que não se subscrevesse essa orientação, sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do presente recurso com o mesmo fundamento. 14. Em face do exposto, resta concluir que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (subscrevo a decisão em aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3ª Secção, de que discordo pelas razões constantes da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 354/2022) - José João Abrantes