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ACÓRDÃO Nº
813/2024
Processo n.º 578/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que são recorrentes A., B., C. e D., S.A. e recorrido o Ministério
Público, os primeiros requereram
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal
em 13 de setembro de 2023 (cf. fls. 4357-4430).
2. Pela Decisão Sumária n.º 529/2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 4512-4524):
«11. O
presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não
se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a
decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º
3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
12. O pressuposto referido supra
(§ 11.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC,
segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que
não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo
75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido
com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para
recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso».
13. Segundo jurisprudência
reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente
acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes
pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da
decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da
qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (cf. § 6.1.), o
seguinte:
«[…] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência
deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua
razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade
de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se
tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que
proferiu a decisão recorrida” (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso,
mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se
entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional […]».
14. Cientes de que só pode
ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva
na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que segundo a orientação
jurisprudencial dominante neste Tribunal o momento em que deve ser aferida a
verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da
respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou
subida – v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018,
62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido
divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021).
Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de
todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua
disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas
instâncias» (Acórdão n.º
199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022,
354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023).
15. À luz deste critério, e
considerada a tramitação descrita supra (§§ 2./10.), verifica-se que o
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi apresentado
antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente
acionados pelos recorrentes, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo
70.º da LTC.
16. Com efeito, o recurso veio interposto do acórdão de 13
de setembro de 2023, antes de ter sido decidido o pedido de reforma de acórdão,
apresentada pelos ora recorrentes na mesma data da interposição do recurso para
este Tribunal, em 26 de janeiro de 2024 (cf. § 7.).
17. Como tal, o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por
definitiva a decisão recorrida, o que, pelas razões expostas supra,
obsta à admissão do recurso em apreço.
18. Refira-se, por último, que o entendimento
segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade –
incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida –
são aferidos à data da respetiva interposição, a que acima se aludiu (§
14.), é também o entendimento maioritário
da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v., em especial, o
Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º
62/2022 e 354/2022, assim
como os Acórdãos n.os 211/2024 e 349/2024), pelo que – ainda que não
se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de
igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia
processuais, rejeitar a admissão do presente
recurso com o mesmo fundamento ...».
3. Desta decisão vieram
os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, nos termos
previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através
de um extenso requerimento (cf. fls. 4527-4535) de que se extrai, com
relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«A., B., C. E D., S.A., Recorrentes nos autos à margem
identificados, atentos ao teor da douta Decisão Sumária que recaiu sobre o
Recurso por si apresentado neste Tribunal e por com ela não se conformar, vêm
dela apresentar a presente RECLAMAÇÃO, o que fazem nos termos do n.º 3,
do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC) -,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos. Senhores. Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional
(CONFERÊNCIA)
1.º
Sobre
o recurso de constitucionalidade apresentado pelos Recorrentes entendeu a douta
Decisão Sumária não poder conhecer do seu objeto por não se encontrar
alegadamente verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, isto é, “Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência.”
2.º
Ancorando
a rejeição da admissão do recurso em apreço no facto do recurso ter sido
interposto do acórdão de 13 de setembro de 2023, antes de ter sido decidido o
pedido de reforma do acórdão apresento pelos recorrentes na mesma data da
interposição do recurso para este Tribunal, em 26 de Janeiro de 2024.
3.º
Acrescentando
a mesma, que “o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por
definitiva a decisão recorrida, o que pelas razões expostas supra, obsta à
admissão do recurso em apreço.”
Ora,
4.º
Com
tal decisão não se conformam os Recorrentes.
5.º
De
facto, como bem refere a própria Decisão Sumária aqui reclamada, a
admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, está
condicionado à exigência de esgotamento dos recursos ordinários, a qual
se estende a “outros meios impugnatórios que possam ser regulamente
acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g.., aos incidentes
pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de
que vem interposto o recurso de constitucionalidade”. (sic Decisão Sumária)
6.º
Citando,
aliás, a douta Decisão Sumária parte do esclarecimento do Acórdão n.º 62/2022
que precisa “(...) sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário
tem, no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, uma "amplíssima
significação" (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios
impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.” (sublinhado nosso).
7.º
Assim
e tendo presente tal esclarecimento, voltando à tramitação processual ocorrida
nos presentes autos, importa sublinhar que o requerimento apresentado pelos
Recorrentes datado de 26 de janeiro de 2024 (diga-se erradamente denominado de “pedido
de reforma”), no qual foi concomitantemente interposto o recurso para este
Tribunal, é iniciado com a invocação preliminar da eventual existência
de lapso/erro da decisão objeto do aludido recurso de constitucionalidade, nos
termos dos artigos 380.º do CPP, aplicável aos acórdãos, por força do disposto
no n.º 4 do artigo 425.º do CPP.
8.º
Dispondo,
precisamente o artigo 380.º do CPP que:
“1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção
da sentença quando:
Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado
ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja
eliminação não importe modificação essencial.
- Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando
possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (...)” (sublinhado
nosso).
9.º
De
facto, este artigo 380.º do CPP, alude expressamente aos casos em que é
possível haver correção da sentença, ou seja, quando, não sendo nula, não
respeitar os requisitos contemplados no artigo 374.º do mesmo código ou quando
contenha «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não
importa modificação essencial».
[…]
11.º
Resultando,
pois, inquestionável que pressuposto da aplicação do aludido artigo 380.º é que
a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções
que sejam de introduzir, sendo esse o caso.
[…]
21.º
Nos
presentes Autos foi proferido, em 26.10.2022, Acórdão Final pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do
processo n.º 98/15.7IDCBR, do qual os Reclamantes recorreram, por não se
conformar com o mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra.
22.º
Em
13 de Setembro de 2023 (cfr. fls. 4357-4430v), o Tribunal da Relação de Coimbra
proferiu o seu Acórdão em sede de conhecimento do Recurso então apresentado
pelos Arguidos (aqui Reclamantes), tendo negado provimento ao mesmo.
23.º
Notificados
da aludida decisão, arguiram os ora Recorrentes a nulidade do acórdão (cfr.
fls. 4435-4446v).
24.º
Por
acórdão proferido em 10 de janeiro de 2024 (cfr. fls. 4455-4467v) foi
indeferida a aludida arguição.
25.º
Posteriormente
a esta decisão, no dia 26.01.2024,
os Reclamantes apresentaram junto do
Tribunal da Relação de Coimbra, requerimento no qual (preliminarmente) pediram
a correção do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pela eventual
existência de lapso/erro, nos termos dos artigos 380.º do CPP, aplicável
aos acórdãos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do CPP.
26.º
E (sem prescindir) concomitantemente, no mesmo requerimento,
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão.
27.º
Sucede
que, apesar de terem os Reclamantes deduzido, em simultâneo, o pedido de
correção nos termos dos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP, e a
Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da
inconstitucionalidade já tinha recebido a última palavra por via do Tribunal de
1.ª Instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de Coimbra.
28.º
Ou
seja, a ratio do artigo 70.º da LTC estava verdadeiramente cumprida,
atendendo ao supramencionado relativamente à finalidade adjetiva atribuída aos
sujeitos processuais nos artigos 380.º, n.º 1, al. b) e 425.º, n.º 4 do CPP.
29.º
Na
verdade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é apresentado quando as questões (de inconstitucionalidade) já
tinham sido examinadas e decididas por todas as instâncias possíveis na ordem
judicial respetiva e já não eram passíveis de mais nenhum recurso ordinário, entenda-se,
de mais nenhum outro qualquer meio impugnatório facultado pela lei do processo
e suscetível, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.
30.º
Entendem,
pois, os aqui Reclamantes que o Tribunal Constitucional foi assim chamado a
decidir e a pronunciar-se sobre as concretas questões de inconstitucionalidade
suscitadas pelos Reclamantes quando já tinha sido proferida a última palavra
dentro da ordem jurisdicional, da qual fazem parte o Tribunal de 1.ª Instância
e o Tribunal da Relação de Coimbra.
31.º
Consequentemente,
é válido ao Reclamante discordar do entendimento jurisprudencial seguido pelo
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator, até por nenhum dos Acórdãos invocados
aprecia questão semelhante.
32.º
Por
outro lado, se os Recorrentes não tivessem interposto o Recurso para o Tribunal
Constitucional na altura em que o fizeram, muito provavelmente veriam agora o
seu Recurso rejeitado por ser extemporâneo.
33.º
Desde
logo, porque – e conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra –
o facto do pedido de correção apresentado pelos Recorrentes poder levar à
modificação essencial do conteúdo da decisão, não é, como vimos, admissível
sequer, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz e por se tratar
de hipótese não enquadrável no art.º 380.º do C.P.P.
34.º
E
ainda que o aludido pedido de correção formulado pelos Recorrentes se
enquadrasse nas hipóteses do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP,
mesmo assim, tal não teria a virtualidade de suspender o trânsito em julgado da
decisão.
35.º
De
referir que quer a apresentação do pedido de correção por alegada existência de
erro/erro, quer a apresentação do Requerimento de interposição de Recurso para
o Tribunal Constitucional, foram ambos apresentados junto do Tribunal da
Relação de Coimbra, a quem coube verificar se a interposição de Recurso foi ou
não apresentada em devido tempo e se é a mesma era ou não admissível.
36.º
E
o certo é que o Tribunal da Relação de Coimbra admitiu o Requerimento de
Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional precisamente por
entender que uma qualquer alteração do que foi decidido, “(...) só poderá
vir a acontecer por via do recurso já interposto para o Tribunal Constitucional”
(vide Acórdão de 10 de Abril de 2024, que indeferiu o pedido de correção).
37.º
Na
verdade, ao decidir desta forma quando se encontra a apreciar o pedido de
correção apresentado, deu aos Reclamantes a certeza jurídica de que as questões
sobre a inconstitucionalidade, por si suscitadas no Requerimento de
Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, iriam ser apreciadas,
pois a decisão já se tinha tornado definitiva.
38.º
Ademais,
na hipótese de se entender que a atuação do Tribunal da Relação de Coimbra não
foi a correta, ao fazê-lo levou a que as coisas ocorressem no modo descrito,
pois bastaria que o TRC tivesse proferido decisão de rejeição do Requerimento
de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade,
que teria o Reclamante a possibilidade de interpor, novamente, o Requerimento de
Recurso após apreciação do pedido de correção nos termos do artigo 380.º, n.º 1
al. b)
do CPP.
39.º
Se
o Tribunal da Relação de Coimbra não o fez foi porque entendeu que o pedido de
correção apresentado não obstava a que a decisão sobre a questão da constitucionalidade
se tivesse tornado definitiva com a prolação do seu Acórdão.
40.º
A
não admissão do Recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, por entenderem
já ter decorrido o prazo de interposição de recurso após prolação da decisão
sobre o pedido de correção apresentada, constitui preclusão do direito ao
recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva.
41.º
Conforme
é sublinhado pelo Acórdão n.º 329/2015 do Tribunal Constitucional é importante “encarar
a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) – rectius, a exigência de
prévia exaustão dos recursos
ordinários – à luz da
sua própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a
(mera) forma – pro actione do dever de gestão processual previsto no
artigo 6.º do CPC e da própria ideia de que as partes não podem ser
prejudicadas por atuações menos claras por parte dos tribunais...) verdade é
que não se afigura solução razoável, nem conforme ao princípio pro actione,
"obrigar" o recorrente a reiterara vontade de recorrer, que já
manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou.”
42.º
Além
de que, confrontar agora o Reclamante com uma decisão de não conhecimento do
seu Recurso por se entender que o mesmo foi apresentado em momento em que os
Recorrentes não podiam dar por definitiva a decisão recorrida (isto na
hipótese académica da argumentação exposta na presente Reclamação ser
totalmente improcedente), e que no fundo o deveriam ter feito logo após o
indeferimento do pedido de correção apresentado, é confrontá-lo com uma
decisão surpresa atendendo à própria atuação do Tribunal da Relação de Coimbra,
situação que é proibida por Lei.
43.º
Do
exposto resulta que o objeto do presente Recurso é mais amplo e mais complexo
do que se afigura no Despacho Sumário proferido pelo Exmo. Sr. Juiz.
Conselheiro Relator, pelo que o mesmo deve ser substituído por outro que admita
o Recurso e ordene o prosseguimento dos autos com a correspondente apresentação
das alegações de Recurso.
Pelo exposto,
Requer a V. Exas. se dignem a julgar a presente reclamação
procedente e, em consequência, revoguem a Decisão Sumária de não conhecimento
do objeto do recurso, ordenando, para o efeito, prosseguimento do processo para
alegações nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º-A da LTC ...».
4. O Ministério Público, aderindo à
fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluiu o seguinte (cf. fls.
4537-4542):
«9.º
Perante tal constatação, limitam-se os reclamantes a
contestar a decisão alcançada, sustentando que o pedido de reforma do acórdão
foi deduzido nos termos do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo
Penal, “[r]esultando, pois, inquestionável que pressuposto da aplicação do
aludido artigo 380.º é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação
essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso” e
que à data da “interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
questão de inconstitucionalidade já tinha recebido a última palavra por via do
Tribunal de 1.ª Instância e bem assim por via do Tribunal da Relação de
Coimbra”, aditando, por fim, que “[a] não admissão do Recurso nesta fase
pelo Tribunal Constitucional, por entenderem já ter decorrido o prazo de
interposição de recurso após prolação da decisão sobre o pedido de correção
apresentada, constitui preclusão do direito de recurso o que afronta o
Princípio da Tutela Jurisprudencial Efetiva”, não logrando contrariar a constatação
da falta do pressuposto dos recursos de constitucionalidade que fundamentou a
decisão reclamada, ou seja, não conseguindo demonstrar que a decisão recorrida,
à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já era a
«última palavra» proferida dentro da competente ordem jurisdicional.
10.º
Com efeito, muito embora sustentem, os reclamantes, que
os erros e lapsos que fundamentaram a requerida reforma do acórdão se referiam
a dimensões não essenciais da decisão, o que é certo é que a correção de tais “erros/lapsos
apontados (de valores/de escrita)” invocados pelos reclamantes, sempre
implicariam uma modificação substancial do decidido, impedindo concluir que o
anteriormente decidido constituiria a palavra última e definitiva sobre o
objeto do recurso.
11.º
Assim sendo, não alcançam, pois, os reclamantes, o
desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual
se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se
respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
12.º
Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar
de ser indeferida a presente reclamação ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja
revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 529/2024, em que se concluiu
não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi
apresentado em momento em que não podia dar-se por definitiva a decisão
recorrida, já que na mesma data foi apresentado um “pedido de reforma” desse
mesmo acórdão (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação ora apresentada
os reclamantes não negam que aguardava decisão, à data de interposição do
presente recurso de inconstitucionalidade, um incidente pós-decisório, mas
alegam em síntese, que a decisão recorrida deve ter-se por definitiva à data em
que foi requerida a interposição do recurso, já que o requerimento apresentado
na mesma data ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal (adiante
designado «CPP«) (ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) visava
a correção de meros lapsos, cuja eliminação sempre seria insuscetível de
implicar qualquer modificação substancial/essencial da decisão recorrida, aduzindo
que a não admissão do presente recurso por intempestividade consubstanciaria
uma decisão-surpresa e uma «preclusão
do direito ao recurso o que afronta o Princípio da Tutela Jurisprudencial
Efetiva» (v.,
supra, § 3.).
7. Não é possível
reconhecer-lhes razão. Tal como houve oportunidade de salientar na decisão ora
reclamada e como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, a respeito de incidente
idêntico, «o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de “recurso
ordinário” do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios
consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde
inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal» (no mesmo sentido, v.,
v.g., os Acórdãos n.os 252/2021 e 134/2024).
8. Acresce que, ao
contrário do que os reclamantes ora vêm invocar, o requerimento apresentado ao
Tribunal a quo (cf. fls. 4472-4473) não visava meras correções
formais (aí podendo ler-se, inclusivamente, que «também com base nestes
argumentos deveria ter o arguido sido absolvido dos crimes pelos quais foi
acusado e injustamente condenado» - cf. fl. 4472v), pelo que, a ter
sido julgado procedente, teria comportado uma modificação substancial da
decisão de que veio interposto o presente recurso, comprometendo a utilidade da
apreciação das questões colocadas a este Tribunal no respetivo requerimento. Dificilmente
se compreende, pois, que os reclamantes ora citem a decisão que recaiu sobre
esse incidente – na parte em que concluiu que este não era admissível, na
medida em que as correções requeridas consubstanciariam uma modificação
substancial da decisão vedada nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b)
do CPP (v., supra, § 3.) – para tentar demonstrar que não pretenderam impulsionar
qualquer alteração substancial da decisão recorrida ou pôr em causa a sua definitividade,
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
9. De resto, estando em
causa a arguição de um incidente pós-decisório previsto e consentido no
respetivo ordenamento processual, sempre aproveitaria aos recorrentes, segundo
a jurisprudência deste Tribunal, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da
LTC. Como tal, a menos que os aqui ora reclamantes reconheçam ter lançado mão
de um incidente pós-decisório anómalo, com intuito meramente dilatório,
dificilmente se compreende a alegação de que «se os Recorrentes não
tivessem interposto o Recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que o
fizeram, muito provavelmente veriam agora o seu Recurso rejeitado por ser
extemporâneo» (v., supra, § 3.)
10. Assim interpretadas
as pertinentes normas da LTC, reconhecer-se-á que o direito dos reclamantes a
interporem o presente recurso de constitucionalidade estaria plenamente
assegurado, contanto que tivessem requerido a sua interposição após a prolação
da decisão do requerimento apresentado na mesma data em que veio interposto o
presente recurso de constitucionalidade.
11. No mais, a posição
que os ora reclamantes pretendem ver afastada corresponde à orientação que –
sem desconsiderar as exigências do direito fundamental de acesso à tutela
jurisdicional efetiva ou do princípio pro actione, invocados na
reclamação – se vem afirmando como dominante na jurisprudência deste Tribunal.
Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«6.2. […] Na decisão ora reclamada,
seguiu-se o entendimento desde há muito prevalecente na jurisprudência deste
Tribunal. Isto é, o entendimento segundo o qual «o momento relevante para a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade é o da respetiva interposição; pelo
que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com
a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos
incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá
ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir
ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no
sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. o
Acórdão n.º 329/2015)».
[…]
Ao contrário do que alega a reclamante, não se
trata aqui de «um entendimento rígido e formalista» do pressuposto de
admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao
invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes)
–, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente – passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no
exercício dos seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando
de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de
aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após
a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os
Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018) ...».
12. Fazer recair sobre
os recorrentes o ónus de requerer a interposição do recurso de
constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida possa ter-se por
definitiva na respetiva ordem jurisdicional não pode, ademais, ter-se como uma
exigência injustificada ou de cumprimento desproporcionalmente oneroso e
imprevisível.
Como se afirmou no mesmo Acórdão n.º 62/2022:
«Para além de claramente dominante na
jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na
reclamação, uma «restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso
ao direito e aos tribunais» ou uma violação da «proibição de denegação
de justiça». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal
Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao
Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a
recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal
decisão se vier a tornar definitiva por efeito da
improcedência daquele incidente pós-decisório. […]
Por último, sempre se dirá que a
confiança depositada pela reclamante na admissão do recurso de
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça após o indeferimento da
arguição de nulidade não pode reputar-se fundada, desde logo porque
o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, atribui expressamente ao Tribunal Constitucional
a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade (v., o Acórdão n.º 165/2019) ...».
13. Ora, como já houve
oportunidade de referir na decisão reclamada, o entendimento segundo o qual os
pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o
requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos
à data da respetiva interposição corresponde, também, ao entendimento
maioritário da 3.ª Secção deste Tribunal na sua atual composição (v., em
especial, o Acórdão n.º 503/2023, bem como as declarações de voto apostas aos
Acórdãos n.os 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n.os
211/2024 e 349/2024). Por conseguinte, ainda que não se subscrevesse essa
orientação, sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança
jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do
presente recurso com o mesmo fundamento.
14. Em face do exposto,
resta concluir que os recorrentes, ora reclamantes, não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão
sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelos recorrentes, ora
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão (subscrevo a decisão em aplicação da
jurisprudência firmada pelo colégio da 3ª Secção, de que discordo pelas razões
constantes da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 354/2022) - José João
Abrantes