Texto integral (9062 palavras)
ACÓRDÃO Nº
563/2025
Processo
n.º 577/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 09-04-2024, através
do qual foi julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto
para o TRL.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 182/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
6. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
7. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
9. O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade das normas,
conjugadas, constantes nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e
15.º-O da Lei 6/2006, de 27 fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na
decisão recorrida - de considerar que no caso vertente (atendendo às suas
especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo
máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação», o que, na perspetiva da
Recorrente, constituiu a violação do artigo 65.º da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”).
10. Nos termos já enunciados, os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
11. Constitui jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade
abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma
adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
12. Conforme referido, as questões
de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o
poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal
Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao
Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria
Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui
dispensável.
13. A suscitação prévia, de forma
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim,
um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, pressuposto esse
que, adiante-se, não se tem por verificado no caso em apreço.
14. Tendo por referência o objeto
do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 9),
compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo
(constantes de fls. 244 a 339 verso dos autos) —pois seria este o momento
processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma
questão de constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, a propósito
da extensão do período do diferimento da desocupação do imóvel nos pontos 26 a
28 das conclusões, a Recorrente alegou:
«(…)
26.ª – Uma outra questão que a ora
Apelante pretende seja analisada em sede de recurso reconduz-se ao alargamento
do prazo de diferimento de desocupação do locado – que a apelante considera
haver fundamento para, nos termos dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis
ao diferimento de desocupação do locado para habitação (artigos 864.º e 865.º
do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro), ser
concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5 (cinco) meses.
27.ª – Tal alargamento justifica-se
por razões pessoais e sociais imperiosas demonstradas no caso em apreço, pois o
despejo irá afectar gravemente a dignidade humana da ora Apelante.
28.ª – Aliás, uma interpretação
diversa das aludidas normas, faria inquinar as mesmas de nulidade, por violação
do disposto no artigoº 65.º da CRP.
(…)»
15. Conforme se constata do teor
das conclusões acima transcritas —de resto, as indicadas pela Recorrente,
quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade— não se encontra
formulada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, a
Recorrente enumerou um conjunto de preceitos legais, porém, apenas na
perspetiva de o respetivo regime conter a solução para a obtenção de provimento
da sua pretensão, i.e., o «fundamento para, nos termos dos dispositivos legais
vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação
(artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27
Fevereiro), ser concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5
(cinco) meses».
16. A enumeração dos artigos dos
diplomas legais, em causa, foi assim desacompanhada de um enunciado
interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão
normativo que dele fosse extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre
“norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre
dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade. A mera referência a um ou vários “preceitos”, não é
suficiente para revelar uma “norma”. Desta forma, a Recorrente incumpriu o ónus
de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. A invocada
violação do artigo 65.º da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva
normativa.
17. Em suma, no caso dos autos,
impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de
suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.
É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à
Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação
prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa.
18. Por outro lado, se a não
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e
adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 4 e 9),
a Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa.
19. Na verdade, a Recorrente não
identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional
(mormente, reportada aos artigos 864.º e 865.º, ambos do Código de Processo
Civil, e artigos 15.º-N e 15.º-O, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)
e a CRP. Limita-se a enunciar os preceitos, sem identificar, porém, a concreta
dimensão normativa por aqueles assumida, com relevo para a decisão de
constitucionalidade, i.e., absteve-se, mais uma vez, de enunciar o sentido da
norma que operou como critério de decisão.
20. Ao invés, o que a Recorrente
alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (o artigo 65.º), ao ter considerado
que —reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida—
«não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de
desocupação».
21. Ou seja, a forma como a
Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é
demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na
intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o
Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma,
é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela
aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional
que identifica — o artigo 65.º da CRP.
22. A
acrescer à falta de legitimidade processual da Recorrente, nos termos do artigo
72.º, n.º 2 da LTC, a omissão que, agora, se vem de referir, afronta a natureza
estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, e é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se
encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
23. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso,
justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no
que releva, nos seguintes termos:
«(…)
A
ora Reclamante entende que o recurso por si interposto reúne todos os
requisitos necessários à sua admissibilidade, como tentará demonstrar de
seguida.
4. Comecemos
por analisar o teor do requerimento de interposição do recurso para esse
Venerando Tribunal Constitucional:
“A.,
recorrente nos autos à margem em epígrafe, não se conformando com o douto
acordão de fls. que negou provimento ao recurso por si interposto,
Vem,
mui respeitosamente, ao abrigo dos artºs 223º, nº 1, 277º, 280º, nº 1, al. b)
da CRP e da al. b) do nº 1 do artº 70º da LOFPTC, interpor o presente recurso
de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
-
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da
Lei nº 28(82, de 15-11, na redacção dada pela Lei nº85/89, de 7 de Setembro, e
pela Lei nº 13-/98, de 26-02;
-
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas, conjugadas,
constantes nos artºs 864.º e 865.ºdo C.P.C. e artigos 15.º-Ne 15.º-O da Lei
6/2006, de 27 Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão
recorrida - de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais
particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de
cinco meses) de diferimento de desocupação;
-
Tais normas, na interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida,
violam o artº 65º da Constituição da República Portuguesa;
-
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso,
nomeadamente nas conclusões 26a a 28a;
-
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (cfr. artº
78º, nº4 da LOFPTC);
-
Porque está em tempo, tem legitimidade e interesse processual;
-
Porque do texto da decisão recorrida resultam fortes indícios da existência de
inconstitucionalidade/ilegalidade material da interpretação dada às aludidas
normas (conjugadas);
-
Porque a questão é actual e útil (cfr. artº 72º, nº2, da LOFPTC);
Requer
a Va Exª que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o
efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais
Considerando
o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional acima transcrito constata-se que estão verificados todos os
requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artº 70º da LTC, a saber: aplicação de norma, que a questão de
inconstitucionalidade da norma seja suscitada “durante o processo” e ter ocorrido
o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão
recorrida.
5. O
objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão de
inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva
aplicação.
A
reclamante tinha presente, quando interpôs o presente recurso, que "o
contencioso de constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as
decisões recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua
natureza” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito
Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, p.29).
Mas
também estava consciente que “a questão de inconstitucionalidade tanto pode
respeitar a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como,
também, e. mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi
tomada no caso concreto e aplicada na decisão (acs. 151/94, 238/94, 243/95,
18796, 644/97, 338/98, 387/98, 285/99, 363/99, 520799, 527/99, 558/99, 680/99,
683/99, 156/00, 219/00)” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de
Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp.30).
No
caso vertente, o recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto, como
foi alegado no requerimento de interposição, as “normas, conjugadas, constantes
nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-0 da Lei 6/2006, de
27 Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida — de
considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades
pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de
diferimento de desocupação” (cfr. requerimento da ora reclamante de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional).
As
citadas normas constituem dois regimes idênticos sobre
a questão do diferimento do despejo, regime esse que esteve na base da decisão
de 1ª instância, a qual mantida pela decisão de 2ª instância, como se pode
ler na seguinte passagem do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
“2.
Do diferimento do despejo
Entendeu
o tribunal a quo que, “em face da matéria apurada, mostra- se fundado o pedido
de diferimento de desocupação do locado pelo período de quatro meses a contar
da data do trânsito em julgado da presente decisão - cfr. art. 15.º-N, n.º 2,
al. b) e 15.º-O, n.º 4 do NRAU". Não esclareceu o tribunal recorrido a
razão pela qual aplicou este regime legal, e não o previsto nos arts. 864.º e
865.º do Cód. Proc. Civil, em resultado da pretérita entrada em vigor da Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro. A questão não é especialmente relevante, dado que
estes dois regimes têm conteúdos paralelos.
A
apelante entende que o diferimento do despejo deve ser concedido pelo prazo de
cinco meses, e não de quatro meses, como decidiu o tribunal a quo. Defende a
apelante “que se justifica o diferimento da desocupação pelo prazo máximo
permitido, pois o despejo imediato iria afetar gravemente a dignidade humana da
ora apelante, carecendo de um prazo razoável para encontrar um alojamento
alternativo.
(…)
Em
face do exposto, igualmente neste ponto deve ser confirmada a decisão do
tribunal a quo.”
Resulta desta passagem do douto acórdão recorrido que
as referidas normas foram consideradas na sua decisão. De qualquer forma, “a
aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90,
235/93)” e ‘‘o não conhecimento por parte de um tribunal da
inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a
aplicação implícita da mesma (ac. 318/90)” (Guilherme da Fonseca e Inês
Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Coimbra
Editora, pp. 44).
Pelo
exposto, e tendo em consideração que o Douto Tribunal
da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das
citadas normas no douto acórdão recorrido, não obstante a ora Reclamante tenha
suscitado tal questão na sua alegação de recurso, entende a reclamante ter
ficado demonstrado que está verificado o aludido requisito de admissibilidade
do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC,
a saber, “aplicação de norma” pelo tribunal recorrido.
6. “Arguir
a questão de inconstitucionalidade “durante o processo” significa que ela tenha
de ser levantada enquanto a causa se encontra “pendente ”, ou seja, antes de o
tribunal recorrido ter proferido a decisão final” (pp. 46) “e isso implica que
a questão de constitucionalidade tenha de ser colocada em termos de aquele
tribunal saber que tem essa questão para resolver - o que requer que a mesma
seja colocada de forma atempada, clara e percetível (Guilherme da Fonseca e
Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra
Editora, pp. 47).
A
ora reclamante considera que também este requisito de admissibilidade do
recurso está verificado, pois suscitou a inconstitucionalidade na sua alegação
de recurso, mais concretamente nas conclusões de recurso por si elaboradas ao
abrigo do artº 637º, nº 2 do CPC, ou seja, precisamente no, passe a expressão,
"momento"/"local" onde são obrigatoriamente delimitadas as
questões a decidir pelo tribunal [então ad quem], de forma que o tribunal
[agora a quo] soube inequivocamente que tinha essa questão para resolver, pelo
que se tem de pressupor que formou sobre as normas objeto do recurso um juízo
de constitucionalidade.
Aliás,
há diversas decisões do Tribunal Constitucional a considerar expressamente que
as alegações produzidas em recurso de apelação constituem, ainda, o momento
adequado para suscitar um questão de constitucionalidade normativa (acs.
557/99, 637/99, 685/99).
Pelo
exposto, considera a ora reclamante ter ficado também demonstrado que está
verificado o aludido requisito de admissibilidade do recurso por si interposto
ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, a saber, ter a questão de
inconstitucionalidade sido suscitada “durante o processo”.
7. Finalmente,
o terceiro requisito de admissibilidade de recurso ao abrigo da al. b) do nº 1
do artº 70º da LTC, consiste em ter ocorrido o prévio esgotamento dos meios
ordinários de recurso quanto à decisão recorrida. Com este requisito
“pretendeu- se que o Tribunal Constitucional só fosse chamado a reapreciar, por
essa via, decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a
que pertence o tribunal que as tomou, por forma a não facilitar o levantamento
gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção
desnecessária do Tribunal Constitucional” (Guilherme da Fonseca e Inês
Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra
Editora, pp. 61).
A
reclamante considera que se trata de um requisito que no caso vertente não
suscita quaisquer dificuldades, no sentido que se deve considerar verificado
tal requisito de admissibilidade do recurso por si interposto ao abrigo da al.
b) do nº 1 do artº 70º da LTC.
8. Por
último, a reclamante gostaria ainda de tentar demonstrar
que no caso vertente não assiste razão ao Venerando Juiz Conselheiro-Relator
quando, de uma forma manifestamente rebuscada, defende que “a forma como a
Recorrente [ora Reclamante] colocou a questão, em sede de requerimento de
recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida
na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o
Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em
suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por
ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma
constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP” (ponto 21).
Considerando
que apenas dois tipos de entidades possuem o poder de interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, o Ministério Público e os particulares, quando o
recurso para o Tribunal Constitucional é interposto por alguém que faz parte
desta segunda categoria, na qual a ora Reclamante se insere, “estas pessoas
são, em geral, aquelas em relação às quais uma decisão do Tribunal
Constitucional contrária à que foi proferida pelo juiz a quo no
processo-pretexto quanto à questão da constitucionalidade ou da legalidade, se
repercutirá favoravelmente na sua esfera jurídica particular, por via de uma
nova decisão deste último que vise a concretização a nível do mesmo
processo-pretexto, da decisão do primeiro" (Vitalino Canas, Os Processos
de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal
Constitucional, Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra Ed., 1986, pp.
119).
Ou
seja, sempre que o recorrente é um particular, como é o
caso da ora Reclamante, o objetivo último [e não o objeto imediato do recurso]
da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - e até a sua
legitimidade para recorrer está dependente dessa situação desfavorável causada
pela decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo - será sempre o de a
decisão de inconstitucionalidade se repercutir “favoravelmente” na “sua esfera
jurídica particular”, contrariando a decisão recorrida.
Neste
contexto, a Reclamante não percebe exatamente a afirmação, já citada, de ter sido "à decisão recorrida do TRL, e não às normas
infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a
violação da norma constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP”, já
que aquilo que a Reclamante afirmou no seu requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional foi exatamente isto:
-Pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade das normas, conjugadas, constantes nos
artºs 864. º e 865. º do C.P.C. e artigos 15. º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27
Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida - de
considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades
pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de
diferimento de desocupação;
-Tais
normas, na interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida, violam
o artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa
De
resto, quando o Tribunal Constitucional concede provimento ao recurso, tal implica a revogação total ou parcial da decisão recorrida,
e "o processo baixa ao tribunal de onde proveio para que este, consoante o
caso, reforme a decisão ou a mande reformar, em conformidade com o julgamento
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (artº 80º, nº2, da LTC)"
(Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual
Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp. 97), podendo igualmente “iproferir
um juízo de inconstitucionalidade”, ‘‘proferir decisões interpretativas, quer
de acolhimento, quer de rejeição''1 e, até, “optar por uma terceira via, que ºé
de tentar uma interpretação da norma conforme à Constituição” (idem).
Mas,
no fundo, independentemente de se adotar uma conceção mais objetivista ou mais
subjetivista dos interesses envolvidos nos processos de fiscalização concreta
(Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da
Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Natureza e Princípios Estruturantes,
Coimbra Ed., 1986, pp.37 e ss.), de se defender uma conceção formal ou uma
conceção adjetiva dos processos de fiscalização concreta (idem, pp. 78), a
verdade incontornável é que a decisão do Tribunal Constitucional é sempre
aplicada no processo, à situação concreta da vida e aos concretos
intervenientes processuais em apreço no processo onde a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada, favorecendo uns e prejudicando outros
(salvo se o processo-pretexto não tiver natureza conflitual), consoante o seu
sentido.
9. O
objeto do recurso interposto pela ora Reclamante é a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa quanto
aos normativos previstos nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e
15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro, por se considerar que essa interpretação
viola o disposto no artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa.
Os
artºs 864º e 865º do CPC têm o seguinte teor:
Artigo
864.º
Diferimento
da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 -
No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à
execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões
sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 -
O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com
o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as
exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor
imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o
arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação
económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que
se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que,
tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve
a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao
beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à
retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que
o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60 %.
c) -
No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe
ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento,
ficando aquele sub- rogado nos direitos deste.
Artigo
865.º
Termos
do diferimento da desocupação
1 -
A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é
indeferida liminarmente quando:
a) Tiver
sido deduzida fora do prazo;
b) O
fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For
manifestamente improcedente.
2 -
Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do
prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 -
O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais
no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente
comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
4 -
O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do
trânsito em julgado da decisão que o conceder.
A interpretação da norma constante no nº4 do artº 865º
do CPC, quando conjugada com as demais normas constantes nas citadas
disposições legais - no sentido de que o diferimento não pode atingir o prazo
de cinco meses, sem fixar quaisquer critérios precisos de fixação, entra em
colisão com o direito à habitação tutelado pelo artº 65º da CRP.
Sem
pretender adiantar alegações, e sem prejuízo do devido desenvolvimento quando
for notificada para tal efeito, a Reclamante considera que a citada norma do
nº4, do artº 865º do CPC, quando conjugada com a demais normas ínsitas nas
citadas disposições legais afetam, de forma inadmissível, arbitrária e/ou
demasiadamente onerosa, o direito à habitação consagrando no artº 65º da
Constituição e deve ser julgada inconstitucional.
Na
jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional tem-se afirmado, em síntese
que, “fundando-se o direito à habitação na dignidade da pessoa humana (ou seja,
naquilo que a pessoa realmente é - um ser livre com direito a viver
dignamente), existe aí um mínimo que o Estado sempre deve satisfazer. E para
isso pode, até, se tal for necessário, impor restrições aos direitos do
proprietário privado. Nesta medida, também o direito à habitação vincula os
particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio da
solidariedade social); vincula, designadamente, a propriedade privada, que tem
uma função social a cumprir".
10 A
Reclamante pretendeu, com tudo o que ficou atrás singelamente exposto na
presente Reclamação, demonstrar que não assiste razão ao Venerando Senhor Juiz
Conselheiro-Relator quando decidiu sumariamente não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto e que, independentemente de se considerar, ou não,
que não está verificada a alegada inconstitucionalidade, antevendo uma decisão
final de não provimento por parte desse Venerando Tribunal Constitucional,
estão realmente preenchidos todos os requisitos legais de admissão do recurso
ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º, da LTC.
Em
última instância, caso se considerasse que algum dos
elementos/requisitos estivesse em falta, competia “ao juiz competente notificar
a ora Reclamante para, no prazo de 10 dias, corrigir a falha, ao abrigo do
disposto no artº 75º A, nºs 5 e 6 da LTC, o que não foi feito e consubstancia,
em última instância, uma nulidade que importa suprir, o que a Reclamante aqui
argui para todos os devidos efeitos.
Deverá,
por tudo o atrás exposto, ser a douta decisão objeto da presente reclamação
revogada e substituída por outra que decida tomar conhecimento do presente
recurso e ordene o prosseguimento dos autos ou, em alternativa, notifique a
Reclamante para suprir a falta de alguns dos requisitos necessários em falta.
(…)»
4.
Notificado, o recorrido B.
pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
1. A
decisão reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na não
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa pela Recorrente,
tanto nas alegações de recurso perante o Tribunal a quo, quanto no requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Os
fundamentos para a não admissibilidade do recurso, conforme explicitado na
decisão sumária, são os seguintes:
a. Ausência
de Questão de Constitucionalidade Normativa: nas alegações de recurso perante o
Tribunal a quo, a Recorrente, nos pontos 26 a 28 das conclusões, alegou uma
questão de alargamento do prazo de diferimento da desocupação do locado com
base nos artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei
6/2006, de 27 de fevereiro, defendendo que, uma interpretação diversa,
inquinaria as normas de nulidade por violação do artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa.
Contudo,
a decisão sumária entendeu que a Recorrente apenas enumerou preceitos legais
com a perspetiva de obter provimento para a sua pretensão, sem formular uma
questão de constitucionalidade normativa.
b. Falta
de Enunciado Interpretativo: A enumeração dos artigos dos diplomas legais não
foi acompanhada de um enunciado interpretativo que possibilitasse a
identificação do critério ou padrão normativo extraível. Este ponto é crucial,
pois, como a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância
capital, "a distinção entre "norma" e "preceito""
é relevante no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. "A
mera referência a um ou vários "preceitos", não é suficiente para
revelar uma "norma"11. Assim, a Recorrente "incumpriu o ónus de
enunciai' o sentido da norma que operou como critério de decisão". A
invocada violação do artigo 65.º da CRP "não foi, assim, efetuada numa
perspetiva normativa".
c. Incumprimento
do Ónus de Suscitação Prévia e Adequada: no caso dos autos, impunha-se à
Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma
questão de constitucionalidade normativa. Por não ter havido essa suscitação
prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa, conclui-se que
não se pode reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
d. Perpetuação
da Ausência no Requerimento de Recurso: o próprio requerimento de recurso para
o Tribunal Constitucional perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente "não identifica
nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente,
reportada aos artigos 864.º e 865.º, ambos do Código de Processo Civil, e
artigos 15.º-N e 15.º-O, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e a
CRP". "Limita-se a enunciar os preceitos, sem identificai', porém, a
concreta dimensão normativa por aqueles assumida, com relevo para a decisão de
constitucionalidade, i.e., absteve-se, mais uma vez, de enunciar o sentido da
norma que operou como critério de decisão".
e. Sindicância
da Decisão Judicial e Não da Norma: o que a Recorrente alega é que "o
Tribunal a quo violou a Constituição da República Portuguesa (o artigo 65.º),
ao ter considerado que — reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a
decisão recorrida — «não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de
diferimento de desocupação»". "Ou seja, a forma como a Recorrente
colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da
pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver
reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto pina o Tribunal a quo, de
acordo com a competência própria daquela instância". "Em suma, é à
decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela
aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma
constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP". O "contencioso
de constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões
recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua
natureza".
f. Natureza
Estritamente Normativa dos Recursos: a omissão referida, para além da falta de
legitimidade processual da Recorrente, "afronta a natureza estritamente
normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é
insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC". Isto porque "não se
encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade".
3. A
Recorrente, na sua reclamação, argumenta que o recurso interposto reúne todos
os requisitos necessários à sua admissibilidade, nomeadamente a aplicação de
norma, a suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o
processo", e o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto ã
decisão recorrida. A Recorrente invoca que "a questão de
inconstitucionalidade tanto pode respeitai' a norma ou a uma sua dimensão
parcelar, considerada em si, como, também, e, mais restritamente, a
interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na
decisão", citando diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (acs.
151/94, 238/94, 243/95, 18796, 644/97, 338/98, 387/98, 285/99, 363/99, 520799,
527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00, 219/00). Menciona ainda, que "a
aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90,
235/93)" e que "o não conhecimento por parte de um tribunal da
inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a
aplicação implícita da mesma (ac.318/90)"
4. Contudo,
a argumentação da decisão sumária salienta a distinção fundamental entre
"norma" e "preceito", e a necessidade de identificação da
dimensão normativa. A mera referência a preceitos, sem um enunciado
interpretativo que demonstre o sentido normativo que a Recorrente pretende ver
fiscalizado, é insuficiente para preencher os requisitos de admissibilidade de
um recurso de fiscalização concreta.
5. A
violação do artigo 65.º da Constituição da Républica Portuguesa, tal como
invocada pela Recorrente, não foi contextualizada numa perspetiva normativa,
mas sim como uma crítica à aplicação da decisão judicial ao caso concreto, e
não à norma em si. O Tribunal Constitucional tem uma função de fiscalização de
normas e não de decisões judiciais, sendo essencial que a questão de
constitucionalidade seja formulada de forma a incidir sobre uma interpretação
normativa dos preceitos legais.
6. Pelo
exposto, e considerando que o Tribunal Constitucional tem competência para
fiscalizar normas e não decisões judiciais, entende-se que a decisão sumária
deve ser mantida, porquanto a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitai' uma
questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada.
7. Aliás,
mais diremos: perpassa à saciedade de todo o processo que o único escopo da
recorrente, alvitramos afirmar, é protelar o máximo de tempo, que
processualmente e bens, bem se sabendo que este é um processo de matriz
urgente, a respaldo do benefício do apoio judiciário.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 182/2025, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram
a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i)
no incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada de questões de
constitucionalidade normativa, e (ii) na não formulação de questões de
constitucionalidade normativa, no requerimento de recurso, mas, antes, mera
sindicância da decisão recorrida.
6.
Da análise dos argumentos da reclamação apresentada (cfr. supra,
§ 3), verifica-se que estes não assumem a virtualidade de infirmar os
fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos
detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 182/2025.
7.
Quanto ao pressuposto da suscitação prévia de questões de
constitucionalidade normativa, a Reclamante limita-se a empreender o esforço de
que levou a cabo o cumprimento de tal ónus, nas instâncias comuns.
8.
Porém, não logrou demonstrar que o fez de modo adequado, óbice
que foi expressamente identificado na decisão sob escrutínio, em que, após o
devido enquadramento desse concreto pressuposto processual, se fundamentaram as
razões pelas quais a questão em apreço não assumiu, logo aí, a adequada
dimensão normativa (nos §§ 10 a 17, cfr. supra, § 2).
9.
Com efeito, ao referir, por reporte à formulação objeto do recurso
de constitucionalidade interposto (constante do § 9, cfr. supra, § 2),
que «[a]s citadas normas constituem dois regimes idênticos sobre a
questão do diferimento do despejo, regime esse que esteve na base da decisão de
1ª instância, a qual mantida pela decisão de 2ª instância» e ainda que «[r]esulta
desta passagem do douto acórdão recorrido que as referidas normas foram
consideradas na sua decisão.[…] e ‘‘o não conhecimento por parte de um
tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo,
equivale a aplicação implícita da mesma», está apenas a identificar a
existência de determinado regime legal, objeto de decisão, nas instâncias
comuns. Ora, tal menção não é apta a demonstrar que foi colocada, perante o
Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa
através de um «enunciado interpretativo que possibilitasse a
identificação do critério ou padrão normativo» (§16, cfr. supra, §
2) que fosse extraível dos preceitos que integram do regime atinente ao prazo
do diferimento de desocupação do locado e que tenha operado como critério de
decisão. Conforme já mencionado na Decisão n.º 182/2025 (no mesmo §16, cfr. supra,
§ 2) «a mera referência a um ou vários “preceitos”, não é suficiente para
revelar uma “norma”». Assim, a alusão à existência de determinado regime
legal, como tendo sido aplicado na decisão recorrida, é insuscetível de
inverter o juízo quanto à falta desse específico pressuposto, cujo
preenchimento é exigido para o conhecimento do objeto do recurso. Por outro
lado, a invocação de que «o Douto Tribunal da Relação de Lisboa não se
pronunciou sobre a inconstitucionalidade das citadas normas no douto acórdão
recorrido, não obstante a ora Reclamante tenha suscitado tal questão na sua
alegação de recurso» e ainda de que «as alegações produzidas em recurso
de apelação constituem, ainda, o momento adequado para suscitar um questão de
constitucionalidade normativa», de onde se infere a afirmação de que a
Reclamante usou do momento processual correto para suscitar uma questão de
constitucionalidade, também não colhe. Com efeito, não está em causa que a
suscitação da “questão de constitucionalidade” tenha sido atempada, mas
antes que não foi adequada a respetiva colocação, conforme aturadamente
explicitado na Decisão Sumária n.º 182/2025 (nomeadamente nos §§ 14 e 15, cfr. supra,
§ 2), o que agora se reitera. Assim, tal alegação só teria préstimo se o único
óbice quanto ao cumprimento do pressuposto processual da suscitação prévia
tivesse sido quanto ao momento processual da sua colocação — as alegações de recurso perante o
Tribunal a quo— e já não
também quanto à sua adequação.
10.
Quanto ao pressuposto contendente com a colocação no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, de questões de constitucionalidade
normativa —sobre o qual a Decisão
Sumária n.º 182/2025 se debruçou nos §§ 18 a 21 (cfr. supra, § 2), a
Reclamante também não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar o sentido do
decidido.
11.
Diga-se, a este respeito, que a tentativa de «demonstrar que no
caso vertente não assiste razão ao Venerando Juiz Conselheiro-Relator quando […],
defende que “a forma como a Recorrente [ora Reclamante] colocou a questão, em
sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a
decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto
do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência
própria daquela instância», através da asserção de que «sempre que o
recorrente é um particular, como é o caso da ora Reclamante, o objetivo último
[e não o objeto imediato do recurso] da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional - e até a sua legitimidade para recorrer está dependente dessa
situação desfavorável causada pela decisão recorrida proferida pelo Tribunal a
quo - será sempre o de a decisão de inconstitucionalidade se repercutir
“favoravelmente” na “sua esfera jurídica particular”, contrariando a decisão
recorrida», associada à incompreensão do afirmado na Decisão Sumária de «ter
sido “à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela
aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma
constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP”», falha o invocado
objetivo. Com efeito, o excurso argumentativo da Reclamante ignora a natureza estritamente
normativa do nosso sistema de controlo da constitucionalidade, nomeadamente quanto
à fiscalização concreta. Assim é, na medida em que apelando a um argumento de repercussão
da decisão de constitucionalidade, na decisão recorrida, desconsidera que esse
aspeto é indissociável da necessária colocação, enquanto objeto de
conhecimento, perante o Tribunal Constitucional, de uma questão normativa,
demonstrando apenas não conseguir estabelecer a diferença entre a sindicância
da decisão recorrida e sindicância da norma que operou como critério de
decisão. Mais, quando a Reclamante expressamente se refere aos efeitos da
[favorável] decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional que «implica a
revogação total ou parcial da decisão recorrida, e "o processo baixa ao
tribunal de onde proveio para que este, consoante o caso, reforme a decisão ou
a mande reformar, em conformidade com o julgamento da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade (artº 80º, nº2, da LTC)» também não pode ignorar que os
mesmos só são produzidos ante o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade que, evidentemente, só tem lugar após a verificação dos
respetivos pressupostos processuais; que, no caso, pelos fundamentos
detalhadamente explicitados na Decisão Sumária n.º 182/2025, não se encontram
integralmente respeitados. Vejamos, todavia, com um pouco mais de detalhe as
questões que antecedem e a sua relevante inter-relação.
12.
Nas suas alegações para o TRL, a ora Reclamante afirmou claramente
que a questão que pretendia ver «analisada em sede de recurso reconduz-se
ao alargamento do prazo de diferimento de desocupação do locado – que a
apelante considera haver fundamento para, nos termos dos dispositivos legais
vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação
(artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27
Fevereiro), ser concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5
(cinco) meses». Tal pretensão justificava-se em face do decidido
pelo Tribunal (então) a quo, de diferir a «desocupação do locado [apenas]
pelo período de quatro meses a contar da data do trânsito em julgado da
presente decisão» (cfr. supra, § 3). Aí afirmava ainda a ora
Reclamante que «[t]al alargamento justifica-se por razões pessoais e
sociais imperiosas demonstradas no caso em apreço, pois o despejo irá afectar
gravemente a dignidade humana da ora Apelante». E, logo de
seguida, que «[a]liás, uma interpretação diversa das aludidas normas,
faria inquinar as mesmas de nulidade, por violação do disposto no artigoº 65.º
da CRP».
13.
Era evidente a pretensão da então Recorrente, ora Reclamante, de
contradizer/sindicar a decisão então recorrida, naquele segmento respeitante à
fixação em concreto do prazo de desocupação do locado, para o que a invocação
do artigo 65.º da CRP assumia um papel instrumental, não verdadeiramente
enquanto parâmetro do acervo normativo infraconstitucional aplicado, mas da
própria decisão então recorrida. Com efeito, muito embora a então Recorrente se
tivesse referido à «nulidade» das «aludidas normas» no confronto
com o disposto no artigo 65.º da CRP, nunca enunciou um dever-ser abstrato que
caracterizasse um objeto normativo em sentido próprio, projetável noutras
situações além do caso concreto.
14.
Pois bem, para que a suscitação da “questão de constitucionalidade”
fosse logo então adequada, de modo a que o Tribunal a quo se
encontrasse perante uma efetiva questão de constitucionalidade a decidir, a
mesma teria de constituir —repete-se, logo aí— uma questão de
constitucionalidade normativa. Esclarecendo no que tal consiste —uma
questão de constitucionalidade normativa—, ainda muito recentemente se
reafirmou, no Acórdão n.º 367/2025, o seguinte:
«2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso
sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com
efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre
normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos
que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e
princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas
decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente
assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é
dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012,
p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de
controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal
a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto
do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da
“norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas
características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de
subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a
ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser
mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no
recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz
há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de
decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o
juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o
legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de
outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar,
também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um
ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33),
sob pena de dele se não tomar conhecimento.»
15.
Todavia, é claro que enunciado que a ora Reclamante então elegeu
como “questão de constitucionalidade” não corresponde a um tal critério
heterónomo de decisão, do qual o juiz a quo é apenas mediador, nas palavras
de J. M. Cardoso da Costa (cfr. supra, § 14), pelo que a suscitação
dessa “questão” não podia ter-se como adequada de modo a que a decisão
recorrida a tivesse que abordar como “questão de constitucionalidade”.
16.
No requerimento de recurso de constitucionalidade, aliás, tal
ausência de normatividade do correspondente objeto mantém-se: muito
embora a ora Reclamante tenha então eliminado a referência à «nulidade»
das “normas aplicadas” —dizendo agora já que «[t]ais normas, na
interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida, violam o artº 65º
da Constituição da República Portuguesa»—, continua a fundar tal apreciação
na necessidade «de considerar que no caso vertente (atendendo às suas
especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo
máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação». Continua a ser
evidente, portanto, a pretensão de sindicar a decisão recorrida propriamente
dita como «accertamento» ao caso concreto e não a constitucionalidade
das normas que fundaram a decisão. Tal é suficiente, aliás, para tornar
dispensável uma comparação mais exaustiva quanto à coincidência da “questão”
suscitada junto do Tribunal a quo e aquela que consta do requerimento de
recurso de constitucionalidade.
17.
Mas já não pode deixar de sublinhar-se que, no antepenúltimo parágrafo
do ponto 9 da Reclamação, em que a Reclamante refere que «[a]
interpretação da norma constante no nº4 do artº 865º do CPC, quando conjugada
com as demais normas constantes nas citadas disposições legais - no sentido de
que o diferimento não pode atingir o prazo de cinco meses, sem fixar quaisquer
critérios precisos de fixação, entra em colisão com o direito à habitação
tutelado pelo artº 65º da CRP», se torna evidente que a Reclamante está a pretender
dar novas “vestes” ao objeto do recurso, compondo o enunciado que apresentara
em sede de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 2). Ora,
visando a reclamação para a conferência o controlo de legalidade da decisão
sumária prolatada pelo relator, pressupondo, por isso, a apreciação dos
fundamentos compreendidos no exame liminar precedente (cfr. artigo 78.º-A, n.ºs
1 e 3, da LTC), não pode agora a Reclamante pretender a apreciação de um
novo pedido. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito
sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina
o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente
ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra,
2010, pp. 110 e 276). Por outras palavras, a reclamação para a conferência não
constitui um instrumento de alargamento do objeto do recurso de
constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento dilatório,
permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não para
reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num momento de
aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação conjugada
dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente
18.
Em suma, o que até aqui se expôs, acerca do teor da Reclamação
apresentada, demonstra a sua notória insuficiência do ponto de vista da
apresentação de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos
fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
19.
De referir que, mais atrás, no ponto 7. da Reclamação, a Reclamante
alude ao cumprimento do pressuposto processual do esgotamento dos meios
ordinários de recurso. Uma vez que esse fundamento não foi objeto de apreciação
pela Decisão Sumária n.º 182/2025,
nada há a apreciar ou decidir quanto ao mesmo.
20.
Por fim, quanto à alegação de que «caso se considerasse que algum
dos elementos/requisitos estivesse em falta, competia “ao juiz competente
notificar a ora Reclamante para, no prazo de 10 dias, corrigir a falha, ao
abrigo do disposto no artº 75º A, nºs 5 e 6 da LTC, o que não foi feito e
consubstancia, em última instância, uma nulidade que importa suprir, o que a
Reclamante aqui argui para todos os devidos efeitos», não se verifica
qualquer nulidade. Efetivamente, conforme consta da Decisão Sumária Reclamada
(§ 22, cfr. supra, § 2) tal aspeto foi expressa e concretamente abordado,
tendo-se, porém, referido que «[a] acrescer à falta de legitimidade
processual da Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a omissão
que, agora, se vem de referir, afronta a natureza estritamente normativa dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é insuscetível
de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade», e, a final,
concluindo-se pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso
(sublinhados acrescentados).
21.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 182/2025, confirmando-se
a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
22.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 182/2025.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro