Tribunal Constitucional

577/2024

Data
2025-07-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9062 palavras)

ACÓRDÃO Nº 563/2025 Processo n.º 577/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 09-04-2024, através do qual foi julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto para o TRL. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 182/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 9. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade das normas, conjugadas, constantes nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida - de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação», o que, na perspetiva da Recorrente, constituiu a violação do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 10. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 11. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 12. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 13. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, pressuposto esse que, adiante-se, não se tem por verificado no caso em apreço. 14. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 9), compulsadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo (constantes de fls. 244 a 339 verso dos autos) —pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Em tal peça processual, a propósito da extensão do período do diferimento da desocupação do imóvel nos pontos 26 a 28 das conclusões, a Recorrente alegou: «(…) 26.ª – Uma outra questão que a ora Apelante pretende seja analisada em sede de recurso reconduz-se ao alargamento do prazo de diferimento de desocupação do locado – que a apelante considera haver fundamento para, nos termos dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação (artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro), ser concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5 (cinco) meses. 27.ª – Tal alargamento justifica-se por razões pessoais e sociais imperiosas demonstradas no caso em apreço, pois o despejo irá afectar gravemente a dignidade humana da ora Apelante. 28.ª – Aliás, uma interpretação diversa das aludidas normas, faria inquinar as mesmas de nulidade, por violação do disposto no artigoº 65.º da CRP. (…)» 15. Conforme se constata do teor das conclusões acima transcritas —de resto, as indicadas pela Recorrente, quanto à suscitação da questão de inconstitucionalidade— não se encontra formulada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente enumerou um conjunto de preceitos legais, porém, apenas na perspetiva de o respetivo regime conter a solução para a obtenção de provimento da sua pretensão, i.e., o «fundamento para, nos termos dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação (artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro), ser concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5 (cinco) meses». 16. A enumeração dos artigos dos diplomas legais, em causa, foi assim desacompanhada de um enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que dele fosse extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um ou vários “preceitos”, não é suficiente para revelar uma “norma”. Desta forma, a Recorrente incumpriu o ónus de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. A invocada violação do artigo 65.º da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva normativa. 17. Em suma, no caso dos autos, impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. 18. Por outro lado, se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 4 e 9), a Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. 19. Na verdade, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente, reportada aos artigos 864.º e 865.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 15.º-N e 15.º-O, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e a CRP. Limita-se a enunciar os preceitos, sem identificar, porém, a concreta dimensão normativa por aqueles assumida, com relevo para a decisão de constitucionalidade, i.e., absteve-se, mais uma vez, de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. 20. Ao invés, o que a Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (o artigo 65.º), ao ter considerado que —reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida— «não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação». 21. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica — o artigo 65.º da CRP. 22. A acrescer à falta de legitimidade processual da Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a omissão que, agora, se vem de referir, afronta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 23. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)» 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) A ora Reclamante entende que o recurso por si interposto reúne todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, como tentará demonstrar de seguida. 4. Comecemos por analisar o teor do requerimento de interposição do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional: “A., recorrente nos autos à margem em epígrafe, não se conformando com o douto acordão de fls. que negou provimento ao recurso por si interposto, Vem, mui respeitosamente, ao abrigo dos artºs 223º, nº 1, 277º, 280º, nº 1, al. b) da CRP e da al. b) do nº 1 do artº 70º da LOFPTC, interpor o presente recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: - O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28(82, de 15-11, na redacção dada pela Lei nº85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13-/98, de 26-02; - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas, conjugadas, constantes nos artºs 864.º e 865.ºdo C.P.C. e artigos 15.º-Ne 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida - de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação; - Tais normas, na interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida, violam o artº 65º da Constituição da República Portuguesa; - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso, nomeadamente nas conclusões 26a a 28a; - O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (cfr. artº 78º, nº4 da LOFPTC); - Porque está em tempo, tem legitimidade e interesse processual; - Porque do texto da decisão recorrida resultam fortes indícios da existência de inconstitucionalidade/ilegalidade material da interpretação dada às aludidas normas (conjugadas); - Porque a questão é actual e útil (cfr. artº 72º, nº2, da LOFPTC); Requer a Va Exª que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais Considerando o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional acima transcrito constata-se que estão verificados todos os requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, a saber: aplicação de norma, que a questão de inconstitucionalidade da norma seja suscitada “durante o processo” e ter ocorrido o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida. 5. O objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação. A reclamante tinha presente, quando interpôs o presente recurso, que "o contencioso de constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, p.29). Mas também estava consciente que “a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e. mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão (acs. 151/94, 238/94, 243/95, 18796, 644/97, 338/98, 387/98, 285/99, 363/99, 520799, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00, 219/00)” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp.30). No caso vertente, o recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto, como foi alegado no requerimento de interposição, as “normas, conjugadas, constantes nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-0 da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida — de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação” (cfr. requerimento da ora reclamante de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). As citadas normas constituem dois regimes idênticos sobre a questão do diferimento do despejo, regime esse que esteve na base da decisão de 1ª instância, a qual mantida pela decisão de 2ª instância, como se pode ler na seguinte passagem do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “2. Do diferimento do despejo Entendeu o tribunal a quo que, “em face da matéria apurada, mostra- se fundado o pedido de diferimento de desocupação do locado pelo período de quatro meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão - cfr. art. 15.º-N, n.º 2, al. b) e 15.º-O, n.º 4 do NRAU". Não esclareceu o tribunal recorrido a razão pela qual aplicou este regime legal, e não o previsto nos arts. 864.º e 865.º do Cód. Proc. Civil, em resultado da pretérita entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. A questão não é especialmente relevante, dado que estes dois regimes têm conteúdos paralelos. A apelante entende que o diferimento do despejo deve ser concedido pelo prazo de cinco meses, e não de quatro meses, como decidiu o tribunal a quo. Defende a apelante “que se justifica o diferimento da desocupação pelo prazo máximo permitido, pois o despejo imediato iria afetar gravemente a dignidade humana da ora apelante, carecendo de um prazo razoável para encontrar um alojamento alternativo. (…) Em face do exposto, igualmente neste ponto deve ser confirmada a decisão do tribunal a quo.” Resulta desta passagem do douto acórdão recorrido que as referidas normas foram consideradas na sua decisão. De qualquer forma, “a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93)” e ‘‘o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90)” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 44). Pelo exposto, e tendo em consideração que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das citadas normas no douto acórdão recorrido, não obstante a ora Reclamante tenha suscitado tal questão na sua alegação de recurso, entende a reclamante ter ficado demonstrado que está verificado o aludido requisito de admissibilidade do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, a saber, “aplicação de norma” pelo tribunal recorrido. 6. “Arguir a questão de inconstitucionalidade “durante o processo” significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontra “pendente ”, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final” (pp. 46) “e isso implica que a questão de constitucionalidade tenha de ser colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver - o que requer que a mesma seja colocada de forma atempada, clara e percetível (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp. 47). A ora reclamante considera que também este requisito de admissibilidade do recurso está verificado, pois suscitou a inconstitucionalidade na sua alegação de recurso, mais concretamente nas conclusões de recurso por si elaboradas ao abrigo do artº 637º, nº 2 do CPC, ou seja, precisamente no, passe a expressão, "momento"/"local" onde são obrigatoriamente delimitadas as questões a decidir pelo tribunal [então ad quem], de forma que o tribunal [agora a quo] soube inequivocamente que tinha essa questão para resolver, pelo que se tem de pressupor que formou sobre as normas objeto do recurso um juízo de constitucionalidade. Aliás, há diversas decisões do Tribunal Constitucional a considerar expressamente que as alegações produzidas em recurso de apelação constituem, ainda, o momento adequado para suscitar um questão de constitucionalidade normativa (acs. 557/99, 637/99, 685/99). Pelo exposto, considera a ora reclamante ter ficado também demonstrado que está verificado o aludido requisito de admissibilidade do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, a saber, ter a questão de inconstitucionalidade sido suscitada “durante o processo”. 7. Finalmente, o terceiro requisito de admissibilidade de recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC, consiste em ter ocorrido o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida. Com este requisito “pretendeu- se que o Tribunal Constitucional só fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do Tribunal Constitucional” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp. 61). A reclamante considera que se trata de um requisito que no caso vertente não suscita quaisquer dificuldades, no sentido que se deve considerar verificado tal requisito de admissibilidade do recurso por si interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC. 8. Por último, a reclamante gostaria ainda de tentar demonstrar que no caso vertente não assiste razão ao Venerando Juiz Conselheiro-Relator quando, de uma forma manifestamente rebuscada, defende que “a forma como a Recorrente [ora Reclamante] colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP” (ponto 21). Considerando que apenas dois tipos de entidades possuem o poder de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e os particulares, quando o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto por alguém que faz parte desta segunda categoria, na qual a ora Reclamante se insere, “estas pessoas são, em geral, aquelas em relação às quais uma decisão do Tribunal Constitucional contrária à que foi proferida pelo juiz a quo no processo-pretexto quanto à questão da constitucionalidade ou da legalidade, se repercutirá favoravelmente na sua esfera jurídica particular, por via de uma nova decisão deste último que vise a concretização a nível do mesmo processo-pretexto, da decisão do primeiro" (Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra Ed., 1986, pp. 119). Ou seja, sempre que o recorrente é um particular, como é o caso da ora Reclamante, o objetivo último [e não o objeto imediato do recurso] da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - e até a sua legitimidade para recorrer está dependente dessa situação desfavorável causada pela decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo - será sempre o de a decisão de inconstitucionalidade se repercutir “favoravelmente” na “sua esfera jurídica particular”, contrariando a decisão recorrida. Neste contexto, a Reclamante não percebe exatamente a afirmação, já citada, de ter sido "à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP”, já que aquilo que a Reclamante afirmou no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi exatamente isto: -Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas, conjugadas, constantes nos artºs 864. º e 865. º do C.P.C. e artigos 15. º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida - de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação; -Tais normas, na interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida, violam o artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa De resto, quando o Tribunal Constitucional concede provimento ao recurso, tal implica a revogação total ou parcial da decisão recorrida, e "o processo baixa ao tribunal de onde proveio para que este, consoante o caso, reforme a decisão ou a mande reformar, em conformidade com o julgamento da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (artº 80º, nº2, da LTC)" (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a ed., Coimbra Editora, pp. 97), podendo igualmente “iproferir um juízo de inconstitucionalidade”, ‘‘proferir decisões interpretativas, quer de acolhimento, quer de rejeição''1 e, até, “optar por uma terceira via, que ºé de tentar uma interpretação da norma conforme à Constituição” (idem). Mas, no fundo, independentemente de se adotar uma conceção mais objetivista ou mais subjetivista dos interesses envolvidos nos processos de fiscalização concreta (Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra Ed., 1986, pp.37 e ss.), de se defender uma conceção formal ou uma conceção adjetiva dos processos de fiscalização concreta (idem, pp. 78), a verdade incontornável é que a decisão do Tribunal Constitucional é sempre aplicada no processo, à situação concreta da vida e aos concretos intervenientes processuais em apreço no processo onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, favorecendo uns e prejudicando outros (salvo se o processo-pretexto não tiver natureza conflitual), consoante o seu sentido. 9. O objeto do recurso interposto pela ora Reclamante é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos normativos previstos nos artºs 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro, por se considerar que essa interpretação viola o disposto no artigoº 65º da Constituição da República Portuguesa. Os artºs 864º e 865º do CPC têm o seguinte teor: Artigo 864.º Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. c) - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub- rogado nos direitos deste. Artigo 865.º Termos do diferimento da desocupação 1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. A interpretação da norma constante no nº4 do artº 865º do CPC, quando conjugada com as demais normas constantes nas citadas disposições legais - no sentido de que o diferimento não pode atingir o prazo de cinco meses, sem fixar quaisquer critérios precisos de fixação, entra em colisão com o direito à habitação tutelado pelo artº 65º da CRP. Sem pretender adiantar alegações, e sem prejuízo do devido desenvolvimento quando for notificada para tal efeito, a Reclamante considera que a citada norma do nº4, do artº 865º do CPC, quando conjugada com a demais normas ínsitas nas citadas disposições legais afetam, de forma inadmissível, arbitrária e/ou demasiadamente onerosa, o direito à habitação consagrando no artº 65º da Constituição e deve ser julgada inconstitucional. Na jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional tem-se afirmado, em síntese que, “fundando-se o direito à habitação na dignidade da pessoa humana (ou seja, naquilo que a pessoa realmente é - um ser livre com direito a viver dignamente), existe aí um mínimo que o Estado sempre deve satisfazer. E para isso pode, até, se tal for necessário, impor restrições aos direitos do proprietário privado. Nesta medida, também o direito à habitação vincula os particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio da solidariedade social); vincula, designadamente, a propriedade privada, que tem uma função social a cumprir". 10 A Reclamante pretendeu, com tudo o que ficou atrás singelamente exposto na presente Reclamação, demonstrar que não assiste razão ao Venerando Senhor Juiz Conselheiro-Relator quando decidiu sumariamente não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e que, independentemente de se considerar, ou não, que não está verificada a alegada inconstitucionalidade, antevendo uma decisão final de não provimento por parte desse Venerando Tribunal Constitucional, estão realmente preenchidos todos os requisitos legais de admissão do recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º, da LTC. Em última instância, caso se considerasse que algum dos elementos/requisitos estivesse em falta, competia “ao juiz competente notificar a ora Reclamante para, no prazo de 10 dias, corrigir a falha, ao abrigo do disposto no artº 75º A, nºs 5 e 6 da LTC, o que não foi feito e consubstancia, em última instância, uma nulidade que importa suprir, o que a Reclamante aqui argui para todos os devidos efeitos. Deverá, por tudo o atrás exposto, ser a douta decisão objeto da presente reclamação revogada e substituída por outra que decida tomar conhecimento do presente recurso e ordene o prosseguimento dos autos ou, em alternativa, notifique a Reclamante para suprir a falta de alguns dos requisitos necessários em falta. (…)» 4. Notificado, o recorrido B. pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «(…) 1. A decisão reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa pela Recorrente, tanto nas alegações de recurso perante o Tribunal a quo, quanto no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Os fundamentos para a não admissibilidade do recurso, conforme explicitado na decisão sumária, são os seguintes: a. Ausência de Questão de Constitucionalidade Normativa: nas alegações de recurso perante o Tribunal a quo, a Recorrente, nos pontos 26 a 28 das conclusões, alegou uma questão de alargamento do prazo de diferimento da desocupação do locado com base nos artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, defendendo que, uma interpretação diversa, inquinaria as normas de nulidade por violação do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, a decisão sumária entendeu que a Recorrente apenas enumerou preceitos legais com a perspetiva de obter provimento para a sua pretensão, sem formular uma questão de constitucionalidade normativa. b. Falta de Enunciado Interpretativo: A enumeração dos artigos dos diplomas legais não foi acompanhada de um enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo extraível. Este ponto é crucial, pois, como a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital, "a distinção entre "norma" e "preceito"" é relevante no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. "A mera referência a um ou vários "preceitos", não é suficiente para revelar uma "norma"11. Assim, a Recorrente "incumpriu o ónus de enunciai' o sentido da norma que operou como critério de decisão". A invocada violação do artigo 65.º da CRP "não foi, assim, efetuada numa perspetiva normativa". c. Incumprimento do Ónus de Suscitação Prévia e Adequada: no caso dos autos, impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Por não ter havido essa suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa, conclui-se que não se pode reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. d. Perpetuação da Ausência no Requerimento de Recurso: o próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. A Recorrente "não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente, reportada aos artigos 864.º e 865.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 15.º-N e 15.º-O, ambos da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e a CRP". "Limita-se a enunciar os preceitos, sem identificai', porém, a concreta dimensão normativa por aqueles assumida, com relevo para a decisão de constitucionalidade, i.e., absteve-se, mais uma vez, de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão". e. Sindicância da Decisão Judicial e Não da Norma: o que a Recorrente alega é que "o Tribunal a quo violou a Constituição da República Portuguesa (o artigo 65.º), ao ter considerado que — reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida — «não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação»". "Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto pina o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância". "Em suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP". O "contencioso de constitucionalidade é sempre de normas em que se fundam as decisões recorridas e não um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza". f. Natureza Estritamente Normativa dos Recursos: a omissão referida, para além da falta de legitimidade processual da Recorrente, "afronta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC". Isto porque "não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade". 3. A Recorrente, na sua reclamação, argumenta que o recurso interposto reúne todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, nomeadamente a aplicação de norma, a suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo", e o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto ã decisão recorrida. A Recorrente invoca que "a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitai' a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e, mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão", citando diversos acórdãos do Tribunal Constitucional (acs. 151/94, 238/94, 243/95, 18796, 644/97, 338/98, 387/98, 285/99, 363/99, 520799, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00, 219/00). Menciona ainda, que "a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93)" e que "o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac.318/90)" 4. Contudo, a argumentação da decisão sumária salienta a distinção fundamental entre "norma" e "preceito", e a necessidade de identificação da dimensão normativa. A mera referência a preceitos, sem um enunciado interpretativo que demonstre o sentido normativo que a Recorrente pretende ver fiscalizado, é insuficiente para preencher os requisitos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta. 5. A violação do artigo 65.º da Constituição da Républica Portuguesa, tal como invocada pela Recorrente, não foi contextualizada numa perspetiva normativa, mas sim como uma crítica à aplicação da decisão judicial ao caso concreto, e não à norma em si. O Tribunal Constitucional tem uma função de fiscalização de normas e não de decisões judiciais, sendo essencial que a questão de constitucionalidade seja formulada de forma a incidir sobre uma interpretação normativa dos preceitos legais. 6. Pelo exposto, e considerando que o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar normas e não decisões judiciais, entende-se que a decisão sumária deve ser mantida, porquanto a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitai' uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada. 7. Aliás, mais diremos: perpassa à saciedade de todo o processo que o único escopo da recorrente, alvitramos afirmar, é protelar o máximo de tempo, que processualmente e bens, bem se sabendo que este é um processo de matriz urgente, a respaldo do benefício do apoio judiciário. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 182/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada de questões de constitucionalidade normativa, e (ii) na não formulação de questões de constitucionalidade normativa, no requerimento de recurso, mas, antes, mera sindicância da decisão recorrida. 6. Da análise dos argumentos da reclamação apresentada (cfr. supra, § 3), verifica-se que estes não assumem a virtualidade de infirmar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 182/2025. 7. Quanto ao pressuposto da suscitação prévia de questões de constitucionalidade normativa, a Reclamante limita-se a empreender o esforço de que levou a cabo o cumprimento de tal ónus, nas instâncias comuns. 8. Porém, não logrou demonstrar que o fez de modo adequado, óbice que foi expressamente identificado na decisão sob escrutínio, em que, após o devido enquadramento desse concreto pressuposto processual, se fundamentaram as razões pelas quais a questão em apreço não assumiu, logo aí, a adequada dimensão normativa (nos §§ 10 a 17, cfr. supra, § 2). 9. Com efeito, ao referir, por reporte à formulação objeto do recurso de constitucionalidade interposto (constante do § 9, cfr. supra, § 2), que «[a]s citadas normas constituem dois regimes idênticos sobre a questão do diferimento do despejo, regime esse que esteve na base da decisão de 1ª instância, a qual mantida pela decisão de 2ª instância» e ainda que «[r]esulta desta passagem do douto acórdão recorrido que as referidas normas foram consideradas na sua decisão.[…] e ‘‘o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma», está apenas a identificar a existência de determinado regime legal, objeto de decisão, nas instâncias comuns. Ora, tal menção não é apta a demonstrar que foi colocada, perante o Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa através de um «enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo» (§16, cfr. supra, § 2) que fosse extraível dos preceitos que integram do regime atinente ao prazo do diferimento de desocupação do locado e que tenha operado como critério de decisão. Conforme já mencionado na Decisão n.º 182/2025 (no mesmo §16, cfr. supra, § 2) «a mera referência a um ou vários “preceitos”, não é suficiente para revelar uma “norma”». Assim, a alusão à existência de determinado regime legal, como tendo sido aplicado na decisão recorrida, é insuscetível de inverter o juízo quanto à falta desse específico pressuposto, cujo preenchimento é exigido para o conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, a invocação de que «o Douto Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das citadas normas no douto acórdão recorrido, não obstante a ora Reclamante tenha suscitado tal questão na sua alegação de recurso» e ainda de que «as alegações produzidas em recurso de apelação constituem, ainda, o momento adequado para suscitar um questão de constitucionalidade normativa», de onde se infere a afirmação de que a Reclamante usou do momento processual correto para suscitar uma questão de constitucionalidade, também não colhe. Com efeito, não está em causa que a suscitação da “questão de constitucionalidade” tenha sido atempada, mas antes que não foi adequada a respetiva colocação, conforme aturadamente explicitado na Decisão Sumária n.º 182/2025 (nomeadamente nos §§ 14 e 15, cfr. supra, § 2), o que agora se reitera. Assim, tal alegação só teria préstimo se o único óbice quanto ao cumprimento do pressuposto processual da suscitação prévia tivesse sido quanto ao momento processual da sua colocação — as alegações de recurso perante o Tribunal a quo— e já não também quanto à sua adequação. 10. Quanto ao pressuposto contendente com a colocação no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de questões de constitucionalidade normativa —sobre o qual a Decisão Sumária n.º 182/2025 se debruçou nos §§ 18 a 21 (cfr. supra, § 2), a Reclamante também não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar o sentido do decidido. 11. Diga-se, a este respeito, que a tentativa de «demonstrar que no caso vertente não assiste razão ao Venerando Juiz Conselheiro-Relator quando […], defende que “a forma como a Recorrente [ora Reclamante] colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância», através da asserção de que «sempre que o recorrente é um particular, como é o caso da ora Reclamante, o objetivo último [e não o objeto imediato do recurso] da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - e até a sua legitimidade para recorrer está dependente dessa situação desfavorável causada pela decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo - será sempre o de a decisão de inconstitucionalidade se repercutir “favoravelmente” na “sua esfera jurídica particular”, contrariando a decisão recorrida», associada à incompreensão do afirmado na Decisão Sumária de «ter sido “à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica o artigo 65.º da CRP”», falha o invocado objetivo. Com efeito, o excurso argumentativo da Reclamante ignora a natureza estritamente normativa do nosso sistema de controlo da constitucionalidade, nomeadamente quanto à fiscalização concreta. Assim é, na medida em que apelando a um argumento de repercussão da decisão de constitucionalidade, na decisão recorrida, desconsidera que esse aspeto é indissociável da necessária colocação, enquanto objeto de conhecimento, perante o Tribunal Constitucional, de uma questão normativa, demonstrando apenas não conseguir estabelecer a diferença entre a sindicância da decisão recorrida e sindicância da norma que operou como critério de decisão. Mais, quando a Reclamante expressamente se refere aos efeitos da [favorável] decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional que «implica a revogação total ou parcial da decisão recorrida, e "o processo baixa ao tribunal de onde proveio para que este, consoante o caso, reforme a decisão ou a mande reformar, em conformidade com o julgamento da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (artº 80º, nº2, da LTC)» também não pode ignorar que os mesmos só são produzidos ante o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que, evidentemente, só tem lugar após a verificação dos respetivos pressupostos processuais; que, no caso, pelos fundamentos detalhadamente explicitados na Decisão Sumária n.º 182/2025, não se encontram integralmente respeitados. Vejamos, todavia, com um pouco mais de detalhe as questões que antecedem e a sua relevante inter-relação. 12. Nas suas alegações para o TRL, a ora Reclamante afirmou claramente que a questão que pretendia ver «analisada em sede de recurso reconduz-se ao alargamento do prazo de diferimento de desocupação do locado – que a apelante considera haver fundamento para, nos termos dos dispositivos legais vigentes e aplicáveis ao diferimento de desocupação do locado para habitação (artigos 864.º e 865.º do C.P.C. e artigos 15.º-N e 15.º-O da Lei 6/2006, de 27 Fevereiro), ser concedido tal diferimento de desocupação pelo período de 5 (cinco) meses». Tal pretensão justificava-se em face do decidido pelo Tribunal (então) a quo, de diferir a «desocupação do locado [apenas] pelo período de quatro meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão» (cfr. supra, § 3). Aí afirmava ainda a ora Reclamante que «[t]al alargamento justifica-se por razões pessoais e sociais imperiosas demonstradas no caso em apreço, pois o despejo irá afectar gravemente a dignidade humana da ora Apelante». E, logo de seguida, que «[a]liás, uma interpretação diversa das aludidas normas, faria inquinar as mesmas de nulidade, por violação do disposto no artigoº 65.º da CRP». 13. Era evidente a pretensão da então Recorrente, ora Reclamante, de contradizer/sindicar a decisão então recorrida, naquele segmento respeitante à fixação em concreto do prazo de desocupação do locado, para o que a invocação do artigo 65.º da CRP assumia um papel instrumental, não verdadeiramente enquanto parâmetro do acervo normativo infraconstitucional aplicado, mas da própria decisão então recorrida. Com efeito, muito embora a então Recorrente se tivesse referido à «nulidade» das «aludidas normas» no confronto com o disposto no artigo 65.º da CRP, nunca enunciou um dever-ser abstrato que caracterizasse um objeto normativo em sentido próprio, projetável noutras situações além do caso concreto. 14. Pois bem, para que a suscitação da “questão de constitucionalidade” fosse logo então adequada, de modo a que o Tribunal a quo se encontrasse perante uma efetiva questão de constitucionalidade a decidir, a mesma teria de constituir —repete-se, logo aí— uma questão de constitucionalidade normativa. Esclarecendo no que tal consiste —uma questão de constitucionalidade normativa—, ainda muito recentemente se reafirmou, no Acórdão n.º 367/2025, o seguinte: «2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.» 15. Todavia, é claro que enunciado que a ora Reclamante então elegeu como “questão de constitucionalidade” não corresponde a um tal critério heterónomo de decisão, do qual o juiz a quo é apenas mediador, nas palavras de J. M. Cardoso da Costa (cfr. supra, § 14), pelo que a suscitação dessa “questão” não podia ter-se como adequada de modo a que a decisão recorrida a tivesse que abordar como “questão de constitucionalidade”. 16. No requerimento de recurso de constitucionalidade, aliás, tal ausência de normatividade do correspondente objeto mantém-se: muito embora a ora Reclamante tenha então eliminado a referência à «nulidade» das “normas aplicadas” —dizendo agora já que «[t]ais normas, na interpretação com que foi aplicada na douta decisão recorrida, violam o artº 65º da Constituição da República Portuguesa»—, continua a fundar tal apreciação na necessidade «de considerar que no caso vertente (atendendo às suas especiais particularidades pessoais e sociais) não deve ser concedido o prazo máximo (de cinco meses) de diferimento de desocupação». Continua a ser evidente, portanto, a pretensão de sindicar a decisão recorrida propriamente dita como «accertamento» ao caso concreto e não a constitucionalidade das normas que fundaram a decisão. Tal é suficiente, aliás, para tornar dispensável uma comparação mais exaustiva quanto à coincidência da “questão” suscitada junto do Tribunal a quo e aquela que consta do requerimento de recurso de constitucionalidade. 17. Mas já não pode deixar de sublinhar-se que, no antepenúltimo parágrafo do ponto 9 da Reclamação, em que a Reclamante refere que «[a] interpretação da norma constante no nº4 do artº 865º do CPC, quando conjugada com as demais normas constantes nas citadas disposições legais - no sentido de que o diferimento não pode atingir o prazo de cinco meses, sem fixar quaisquer critérios precisos de fixação, entra em colisão com o direito à habitação tutelado pelo artº 65º da CRP», se torna evidente que a Reclamante está a pretender dar novas “vestes” ao objeto do recurso, compondo o enunciado que apresentara em sede de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 2). Ora, visando a reclamação para a conferência o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos compreendidos no exame liminar precedente (cfr. artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC), não pode agora a Reclamante pretender a apreciação de um novo pedido. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). Por outras palavras, a reclamação para a conferência não constitui um instrumento de alargamento do objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de se converter ora num instrumento dilatório, permitindo ao recorrente utilizar a colegialidade da conferência não para reclamar, no sentido próprio do termo, mas para outros fins; ora num momento de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, o que uma interpretação conjugada dos artigos 70.º e seguintes da LTC manifestamente não consente 18. Em suma, o que até aqui se expôs, acerca do teor da Reclamação apresentada, demonstra a sua notória insuficiência do ponto de vista da apresentação de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. 19. De referir que, mais atrás, no ponto 7. da Reclamação, a Reclamante alude ao cumprimento do pressuposto processual do esgotamento dos meios ordinários de recurso. Uma vez que esse fundamento não foi objeto de apreciação pela Decisão Sumária n.º 182/2025, nada há a apreciar ou decidir quanto ao mesmo. 20. Por fim, quanto à alegação de que «caso se considerasse que algum dos elementos/requisitos estivesse em falta, competia “ao juiz competente notificar a ora Reclamante para, no prazo de 10 dias, corrigir a falha, ao abrigo do disposto no artº 75º A, nºs 5 e 6 da LTC, o que não foi feito e consubstancia, em última instância, uma nulidade que importa suprir, o que a Reclamante aqui argui para todos os devidos efeitos», não se verifica qualquer nulidade. Efetivamente, conforme consta da Decisão Sumária Reclamada (§ 22, cfr. supra, § 2) tal aspeto foi expressa e concretamente abordado, tendo-se, porém, referido que «[a] acrescer à falta de legitimidade processual da Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a omissão que, agora, se vem de referir, afronta a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade», e, a final, concluindo-se pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso (sublinhados acrescentados). 21. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 182/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 22. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 182/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro