Texto integral (2150 palavras)
ACÓRDÃO Nº
415/2026
Processo
n.º 577/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, em
que é recorrente A., e recorrido B., foi proferida a
Decisão Sumária n.º 182/2025, de não conhecimento do objeto do recurso que fora
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”).
2.
Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 182/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou
reclamação para a Conferência, de harmonia com o disposto no artigo 78.º - A,
n.º 3 da LTC.
3.
Foi proferido o Acórdão
n.º 563/2025, datado de 08-07-2025, que indeferiu a reclamação, confirmando a
Decisão Sumária n.º 182/2025 e a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto, não conhecendo do objeto do mesmo.
4.
Notificada do Acórdão n.º
563/2025, por requerimento de 21-07-2025 a Reclamante interpôs recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por Despacho do
Relator, datado de 05-11-2025, por não estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do mesmo, previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, com os
fundamentos seguintes:
«(…)
5. O recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC pressupõe o julgamento
da «questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções».
Citando, a este respeito, CARLOS LOPES DO REGO, «[t]al recurso pressupõe a
existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos — de mérito
— contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências
ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois,
recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos
contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso
de fiscalização concreta (cfr., Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97,
509/00 e 257/02)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 280);
com relevância, cfr. ainda, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 4/2010, 38/2017,
281/2017, 243/2018, 180/2019 e 535/2019).
6. No caso vertente, a matéria sobre a qual a
Reclamante alega “contradição jurisprudencial” diz respeito a pressupostos
processuais, atenta a fundamentação e conteúdo decisório do Acórdão n.º
535/2025, que não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou
legalidade: apenas indeferiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária
n.º 182/2025, confirmando-a no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso. Deste modo, não se encontram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso para o Plenário, previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D
da LTC.
7. Em face de tudo o que antecede, não se admite o
presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Notifique.»
5.
Notificada do Despacho do Relator, por requerimento de 19-11-2025, a
ora Reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação para a conferência, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-B da LTC, no que releva, com o seguinte
teor:
«(…)
III. Da Inadmissibilidade da Decisão de Não Admissão do
Recurso para o Plenário (Artigo 79.º-D da LTC)
1. O despacho reclamado fundamentou a não admissão do
recurso para o Plenário no facto de a intervenção do Plenário, nos termos do
artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, ser permitida apenas quando as decisões
recorridas tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
2. A Recorrente sustenta que esta interpretação
restritiva do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, é manifestamente inconstitucional,
por violar os artigos 13.º (Princípio da Igualdade) e 20.º (Acesso ao Direito e
Tutela Jurisdicional Efetiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não exige
textualmente que a decisão recorrida “haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
A divergência deve ser permitida também quando respeite
a questões formais ou a pressupostos processuais de recorribilidade, desde que
estes envolvam a interpretação e aplicação de normas ou princípios
constitucionais, com o objetivo de estabilizar a jurisprudência.
4. O Recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional tem como espírito definir qual dos acórdãos se mantém válido
quando ocorrem divergências de aplicação de entendimentos ou interpretações
sobre a mesma matéria ou questão fundamental de Direito, equiparando-se a um
recurso de uniformização de jurisprudência.
5. O Acórdão n.º 563/2025, ao decidir o não
conhecimento do objeto do recurso, aplicou uma interpretação normativa dos
pressupostos de admissibilidade que, no entendimento da Recorrente, está em
oposição com o sentido anteriormente adotado em outras decisões deste Tribunal
Constitucional.
A matéria subjacente ao recurso para o Plenário diz
respeito precisamente aos critérios que fundamentaram o não conhecimento do
objeto do recurso.
IV. Dos Fundamentos da Divergência e do Conhecimento da
Inadmissibilidade
1. Divergência sobre a Distinção entre Norma e Decisão
Judicial (Sindicância):
O Acórdão n.º 563/2025 qualificou a pretensão da
Recorrente como sindicância da decisão judicial e não da norma, por a questão
se reportar ao caso concreto (“não deve ser concedido o prazo máximo de
diferimento de desocupação”).
2. A Recorrente invocou divergência com o Acórdão n.º
188/93 e o Acórdão n.º 406/87, nos quais o Tribunal Constitucional conheceu de
recursos em que se discutia a aplicação retroativa ou a interpretação do
tribunal, sustentando que a utilização destas expressões não é determinante
para excluir a impugnação da interpretação da norma.
3. No caso em apreço, a Recorrente alegou
expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dada às normas do artigo
864.º e 865.º do CPC e artigos 15.º-N e 15.º-0 da Lei 6/2006, na interpretação
concreta que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que se move no “puro
plano da ‘interpretação’ da norma”. O objetivo último de um particular quando
interpõe um recurso é sempre a repercussão favorável na sua esfera jurídica, o
que não desvirtua a natureza normativa do recurso.
4. Divergência sobre o Ónus de Suscitação Prévia e
Aperfeiçoamento: O Acórdão n.º 563/2025 manteve que a ausência de uma
verdadeira questão normativa no requerimento de recurso, por falta de enunciado
interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão
normativo, era insuscetível de aperfeiçoamento.
5. A Recorrente argumenta que se a falha fosse a falta
de enunciado interpretativo (um requisito formal de delimitação do objeto),
deveria ter sido notificada para corrigir a falha no prazo de 10 dias, ao
abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
A recusa em convidar ao aperfeiçoamento, neste caso,
viola o princípio da proporcionalidade.
6. A Recorrente arguiu que as alegações produzidas no
recurso de apelação constituem o momento processual adequado para suscitar
questões de constitucionalidade normativa, e que a Recorrente confrontou
diretamente o TRL com uma questão de inconstitucionalidade normativa nas
conclusões 26.ª 28.ª.
V. Pedido
Nestes termos e nos demais de direito aplicável que
Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente
suprirão, requer-se à Conferência que julgue procedente a presente Reclamação
e, em consequência:
1. Revoque o despacho singular proferido pelo Exmo.
Senhor Conselheiro Relator de 06-11-2025 que não admitiu o Recurso para o
Plenário.
2. Declare a inconstitucionalidade
com força obrigatória geral da interpretação do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC,
no sentido de que “não é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente
de ser uma questão material ou formal”.
3. Declare a nulidade do
Acórdão n.º 563/2025 por recusa de convite ao aperfeiçoamento.
4. Admita o Recurso para o Plenário, nos termos do
disposto no artigo 79.º-D da LTC, e ordene o prosseguimento dos autos para que
o Plenário defina o sentido interpretativo correto da norma ou, em alternativa,
para que o Plenário aprecie o mérito da divergência invocada.
Assim se fará JUSTIÇA.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Na reclamação ora apresentada, a Reclamante insiste nos argumentos
que, do seu ponto de vista, consentiriam a admissão do recurso para o Plenário
do Tribunal Constitucional. Em síntese, tais argumentos traduzem-se na [reiterada]
alegação da existência de oposição entre o Acórdão n.º 563/2025, proferido nos
presentes autos, e os Acórdãos n.ºs 188/93 e 406/87, e que tal «divergência
deve ser permitida também quando respeite a questões formais ou a pressupostos
de recorribilidade, desde que estes envolvam a interpretação e aplicação de
normas ou princípios constitucionais, com o objetivo de estabilizar a
jurisprudência», «equiparando-se a um recurso de uniformização de
jurisprudência», a par da invocação de que o artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC «não
exige textualmente que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso
de inconstitucionalidade ou ilegalidade».
7.
Como se dizia já no despacho reclamado, e assim persistindo na
reclamação em apreço, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional
previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC pressupõe o julgamento da questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adotado quanto à mesma norma, no âmbito de julgamentos de mérito. E
sendo o caso vertente exclusivamente atinente a pressupostos processuais,
reitera-se o entendimento, já plasmado e jurisprudencialmente fundamentado no
despacho reclamado, de que não se encontram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso para o Plenário, previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D
da LTC.
8.
A este respeito, reforça-se que o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D
da LTC, ao contrário do invocado pela Reclamante, não comporta a sua aplicação
a antinomias e conflitos jurisprudenciais que pudessem eventualmente
verificar-se relativamente a julgamentos contendentes com questões relativas à
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, por estar aí em causa a
omissão do cumprimento de pressupostos processuais (mesmo a doutrina que
considera que seria positiva uma abertura da norma em causa a tais situações
reconhece que isso teria que ter lugar numa “futura revisão” da LTC: cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça
Constitucional, II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 820). Este
argumento da Reclamante é, portanto, improcedente para inverter o sentido
decisório do despacho reclamado. Consequentemente, nesta sede em que —reitera-se—
não foi realizado qualquer julgamento constitucionalidade [de mérito] sobre
uma determinada norma, não há qualquer objetivo de estabilização ou
uniformização de jurisprudência que o regime do artigo 79.º-D da LTC acomode.
9.
Quanto ao pedido de declaração de «inconstitucionalidade com
força obrigatória geral da interpretação do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, no
sentido de que “não é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente
de ser uma questão material ou formal”», cumpre, em primeiro lugar, referir
que esta pretensão apenas se encontra legalmente prevista em processos de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade, de
harmonia com o que se encontra estabelecido no disposto nos artigos 281.º e
282.º da CRP e 62.º a 66.º da LTC. Não tem, portanto, cabimento legal. De todo
o modo, mesmo abstraindo desse “pedido” legalmente inadmissível ou da
qualificação que do mesmo faz a reclamação ora em apreço, sempre se dirá que o
sentido que a Reclamante pretende extrair do disposto no artigo 79.º-D da LTC não
tem correspondência com o que aí se dispõe, i.e., com a solução gizada pelo
legislador da LTC, pelo que não pode apontar-se ao
despacho reclamado qualquer «interpretação restritiva do artigo 79.º-D, n.º
1 da LTC» (ponto III.2. da reclamação, cfr. supra, § 5), em violação
do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
10.
Por fim, relativamente ao pedido de declaração de «nulidade do
Acórdão n.º 563/2025 por recusa de convite ao aperfeiçoamento», para o que
a reclamação invoca a violação do «princípio da proporcionalidade», cumpre
apenas referir que se encontra esgotado o poder jurisdicional, no que se refere
à reapreciação das questões já abordadas em sede de reclamação e decididas no
Acórdão n.º 563/2025, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º1 do
Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC,
pelo que, quanto a tal nada mais há a apreciar ou decidir.
11.
Em face de todo o exposto, improcede totalmente a reclamação.
*
12.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Indeferir a reclamação
e confirmar o despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional do Acórdão n.º 563/2025;
e, consequentemente,
b)
Condenar a Reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro