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ACÓRDÃO Nº 59/2025
Processo n.º 577/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., S.A. veio interpor recurso de
constitucionalidade e de legalidade, ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante
designada por LTC), da decisão proferida em 12 de abril de 2023, que decidiu
negar provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra, que por sua vez havia julgado improcedente a impugnação
deduzida relativamente à liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”
(TSAM) referente ao ano de 2020, no total de €555.715,31.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«(…)
Assente
a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação
nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se o
acto de liquidação controvertido se encontra inquinado dos vícios de
ilegalidade abstracta e de inconstitucionalidade (indirecta), na medida em que
constitui a concretização de normas violadoras da regra da discriminação
orçamental, corolário do princípio da especificação orçamental, decorrente do disposto
no artigo 8.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto - e nos
artigos 15.° e 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro,
aplicável a partir de 2015 - e, ainda, do disposto no artigo 105.°, n.° 1, da
CRP.
Nas
suas alegações, a Recorrente insiste que o acto de liquidação controvertido se
encontra inquinado dos vícios de ilegalidade abstracta e de
inconstitucionalidade (indirecta), na medida em que constitui a concretização
de normas violadoras da regra da discriminação orçamental, corolário do
princípio da especificação orçamental, decorrente do disposto no artigo 8.° da
Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20
de Agosto - e nos artigos 15.° e 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151/2015,
de 11 de Setembro, aplicável a partir de 2015 - e, ainda, do disposto no artigo
105.°, n.° 1, da CRP, sendo que a omissão da referência à TSAM nos Orçamentos
do Estado para 2013,2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, corresponde a
uma manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista
no artigo 8.° da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do
artigo 17.° da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2019) e, bem
assim, à violação do Decreto-Lei n.° 26/2002, na medida em que promove uma
deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.° da CRP, mais
referido que o acto de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício
gerador de ilegalidade abstracta, porquanto a sua liquidação e cobrança não
foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, suscitando
expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade
e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que cria
a TSAM, i.e. da norma resultante do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 119/2012, de
15 de Junho; e (ii) da norma contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é
consignada ao FSSAM.
Que
dizer?
A
sentença recorrida aponta que foram liquidados à Impugnante pelo Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais diversos valores pecuniários a título
de TSAM e referentes ao ano de 2020, no montante global de € 555.715,31, tributo
que foi objecto de impugnação graciosa e contenciosa com base em diversos
vícios de violação de lei e da Constituição, tendo o TAF de Sintra concluído
pela sua improcedência, sendo que em relação ao vício de violação do princípio
da especificação orçamental considerou-se na sentença recorrida que "...
com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de
cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a cobrança
dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela
contribuição - que deve ser considerada como um imposto, nos termos que
deixámos já referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados (e não
para os efeitos referidos nos pontos anteriores, em que se assume que a TSAM
tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira) - está inscrita na
citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi adequadamente classificada
de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas
(receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do
mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado
«Impostos diretos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao
imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.° 2 do
seu artigo 3.°”.
Pois
bem, nas suas alegações, em boa verdade, a Recorrente limita-se a invocar a
questão já identificada nos termos anteriormente suscitados perante o tribunal
de Ia instância, colocando em crise o entendimento sufragado na
sentença sobre o invocado vício de “ilegalidade abstracta e de
inconstitucionalidade (indirecta), na medida em que constitui a concretização
de normas violadoras da regra da discriminação orçamental" que assaca às
normas que prevêem a “taxa de segurança alimentar mais”, por não consagrarem a
fixação do montante da TSAM no orçamento de 2020, apontando que neste ano - a
que diz respeito a liquidação da TSAM objecto dos presentes autos se verifica a
omissão à receita previsível de TSAM nos mapas e desenvolvimentos orçamentais
da Lei do Orçamento do Estado para 2020, pois no Mapa V da Lei
do Orçamento do Estado para 2020, referente às Receitas dos Serviços e Fundos
Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais
de cada serviço e fundo, prevê, tão-só, a arrecadação pelo FSSAM do montante
global de € 21.900.000 (vinte e um milhões e novecentos mil euros), e que a
referida receita está consignada nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b) do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, não especificando, porém, quais os
montantes que se autoriza arrecadar, em concreto, com a TSAM, que, assim, não é
discriminada, nem especificada, em clara violação da Constituição (artigo
105.°, n.° 1, alínea a)) e da LEO (artigo 17.°).
Sobre
a realidade em apreço, a decisão recorria ponderou que:
“…
Inexistem
dúvidas quanto à necessidade de especificação das receitas e das despesas, por
força do princípio da discriminação orçamental, de acordo com o qual o
orçamento, enquanto «previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo
Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à
Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e,
limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual», deve
especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas.
A
obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta da
alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 do art.0 105.° da CRP,
onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém «[a] discriminação das
receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos», e
que «[o] Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas,
definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o
recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações
que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de
classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela
Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização».
Como
acima referido, a TSAM tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira,
mas, apesar de concetualmente ser diferente de um imposto, está sujeita ao
regime constitucional desta figura, como decorre do n.° 3 do art.° 4.° da LGT,
de acordo com a qual «[a]s contribuições especiais que assentam na obtenção
pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em
resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou
no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma
actividade são consideradas impostos». Esta norma legal, uma vez que «não
compete ao legislador fazer doutrina», tem «o único sentido de sujeitar
expressamente à LGT as contribuições especiais».
A
Lei n.° 151/2015, de 11 de setembro, que aprovou a LEO, estabelece, além do
mais, o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade
e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de
controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do
subsetor da administração central e do subsetor da segurança social [alínea b)
do art.° 1.° da LEO].
De
entre os vários princípios aplicáveis à organização do Orçamento consta o
princípio da especificação das receitas e das despesas, corolário do princípio
da discriminação, que significa que aquele Orçamento deve especificar
suficientemente as receitas previstas e as despesas nele fixadas (art.° 17.° da
LEO).
Como
é
referido por Teixeira Ribeiro, «[s]e as receitas e as despesas
fossem previstas em globo e não discriminadamente, o orçamento não nos
indicaria as diversas fontes donde o Estado vai tirar os seus recursos, nem os
diversos gastos que cada serviço público há-de realizar. Quer dizer: não
teríamos, verdadeiramente, uma exposição do plano financeiro» .
Note-se
que as receitas e as despesas públicas estão sujeitas a regimes diferentes.
«É
certo que os encargos condicionam a necessidade de haver receitas suficientes
para prover a tais necessidades, no entanto o consentimento abrange as duas
autorizações -para cobrar receitas (segundo a regra “no taxation
without representation”) e para realizar as despesas. Nas receitas funciona a tipicidade
especificada, não podendo ser cobrada se tal não acontecer de forma
suficientemente precisa, podendo, porém, a verba cobrada ser superior (ou
inferior) ao que está previsto, já que a previsão quantitativa não é
vinculativa. De acordo com a classificação económica, as receitas são
desagregadas em correntes e de capital, consoante afectem ou não o património
duradouro do Estado».
Como
já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 206/87, proferido em
17-06-1987, «o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao
nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam
minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade
popular, pode realmente autorizar as “entradas” e “saídas” que em conjunto, numa
óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento».
Apesar de se referir a anteriores versões da LEO, esse acórdão mantém-se atual
no que se refere às razões por que a CRP se preocupa muito mais em precisar o
grau de especificação das despesas do que das receitas, quando afirma que:
«A
análise, ainda que superficial, deste preceito logo mostra que a CRP se
preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas, talvez
porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma
maior ou menor especificação, para além disso -e diferentemente do que sucede
com as despesas -, é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem,
pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode
ser efectuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.°, n.° 2, da Lei
n.° 40/83). Ao invés, grande importância assume o princípio da especificação em
relação às despesas, já que, e muito em particular quanto às despesas não
obrigatórias, a sua maior ou menor especificação, paralelamente, diminuirá ou
aumentará, no plano dos gastos, a margem de discricionariedade do Executivo,
que, de qualquer modo, sempre estará limitado pelo princípio de que as dotações
orçamentais hão-de constituir o limite máximo a utilizar na realização das
despesas (art.° 18.°, n.° 1, da Lei n.° 40/83). No sector das “saídas”, são,
pois, patentes as consequências jurídicas advenientes de uma maior ou menor
especificação. E será, por isso mesmo, que o artigo 108.° da CRP é, neste caso,
pelo menos expressamente, muito mais rigoroso na explanação do princípio da
especificação».
Para
cabal cumprimento da regra da especificação, prevê-se a existência de três
classificações orçamentais: a económica, aplicável às receitas e às despesas; a
orgânica e funcional, apenas para as despesas.
Quanto
às receitas, que é o que está em causa nos presentes autos, o n.os 2 e 4 do art.0
17.°
da LEO, estabelece que «[a]s receitas são especificadas por classificador
económico e fonte de financiamento» e que «[a] estrutura dos códigos dos
classificadores orçamentais é definida em diploma próprio (...)».
É
o Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico
dos Códigos de Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas,
que regula a classificação económica. Nesse diploma, foram aprovados «os
códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que
constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma, bem como as
respectivas notas explicativas, que constam do anexo III ao presente diploma e
dele fazem parte integrante» (n.° 1 do art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 26/2002, de
14 de fevereiro).
Acresce
que, nos termos do n.° 2 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de fevereiro,
o código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I
procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos. E, nos termos do
n.° 1 do art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de fevereiro, a
especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da
rubrica podem ser efetuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou
organismo. Ou seja, a desagregação das receitas ao nível inferior ao do artigo
é uma possibilidade concedida para satisfação de eventuais necessidades de cada
sector ou organismo e não uma imposição da lei e, muito menos, relativamente
aos serviços integrados na Administração central. Aliás, a possibilidade em
matéria de receitas dos serviços integrados do Estado, carece de despacho de
autorização do diretor-geral do Orçamento (n.° 2 do art.0 4.° do
Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de fevereiro), o que é revelador do caráter não
imperativo, mas tão-só dispositivo da norma.
O
classificador económico das receitas e despesas públicas é aplicável aos
serviços integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos, à segurança
social e à administração regional e local (n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei
n.° 26/2002, de 14 de fevereiro).
No
anexo I ao Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de fevereiro, relativamente às
receitas correntes, consta uma rubrica denominada impostos diretos diversos,
a que corresponde o capítulo 01, grupo 02, artigo 99, nos seguintes termos:
Nas
Notas Explicativas constantes do Anexo III ao Decreto-Lei n.° 26/2002, de 14 de
fevereiro, após se alertar que as mesmas «apenas pretendem tratar as receitas
de um ponto de vista genérico, uma vez que todos os anos, através da lei que
aprova o Orçamento do Estado, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições
e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de
acordo com as alterações previstas naquele diploma», refere-se que, «[n]os
termos deste diploma, as receitas mantêm a desagregação entre “Receitas
correntes” e “Receitas de capital”, assentando em três níveis principais de
componentes: Capítulos; Grupos; Artigos». Mais se refere, no que releva para o
caso dos autos, que «[a]s “Receitas correntes” agrupam-se em oito capítulos»,
sendo o primeiro respeitante aos impostos directos (código 01.00.00); refere-se
ainda que este capítulo se desagrega em dois grupos, o primeiro relativo aos
impostos sobre o rendimento e o segundo (com o código 01.02.00) relativo aos
«Outros», sendo que dentro deste se inclui o artigo relativo aos «Impostos
directos diversos» (código 01.02.99), que «[c]ompreende as receitas não
classificadas nos artigos tipificados deste grupo, como, por exemplo, imposto
do cadastro», as quais «devem ser individualizadas por subartigos».
Vejamos
agora o Mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei
n.° 2/2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte que ora nos
interessa:
A
Lei
n.° 27-A/2020, de 24 de junho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.°
2/2020, de 31 de março, que, no que releva para o caso dos autos, entrou em
vigor em 25 de julho de 2020 (cfr. art.° 26.° daquele diploma), alterou o
citado Mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2020, podendo ler-se no mesmo
o seguinte:
Como
se pode constatar pela análise destes mapas I, previsto na alínea b) do art.°
40.°, na alínea b) do n.° 1 do art.0 41.° e art.°
42.° da LEO e respeitante às receitas dos serviços integrados, a Lei do
Orçamento do Estado para 2020 ficou-se ao nível do artigo, designadamente no
que respeita à discriminação das receitas correntes provenientes de «impostos
diretos diversos».
Ora,
com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de
cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a
cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e
aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto, nos
termos que deixámos já referidos e exclusivamente para os efeitos aqui
considerados (e não para os efeitos referidos nos pontos anteriores, em que se
assume que a TSAM tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira) -
está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi
adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei
sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada
bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do)
artigo denominado «Impostos diretos diversos», com o código 01,02.99, tudo
como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.° 2 do
seu art.° 3.°.
Conclui-se,
por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das
receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às
receitas do que às despesas.
Note-se
que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui
suscitada pela Impugnante não releva a falta de inscrição especificada das
receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado,
porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível de inquinar o ato
impugnado nos presentes autos.
Nem
tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao
contrário do que afirma a Impugnante, qualquer violação da alínea a) do n.° 1 do art.0
105
° da CRP ou do art.° 17.° da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser
apenas globalmente especificadas.
Razões
porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, inexiste qualquer
violação dos princípios da transparência, da unidade e da universalidade.
No
sentido do entendimento acima exposto, chama-se à colação o entendimento
pugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 02-02-2022,
proferido no processo n.° 0810/18.2BESNT, ainda que a respeito da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético, mas que, atendendo às semelhanças das
situações analisadas, tem aplicação no caso concreto, podendo ler-se no
respetivo discurso fundamentador o seguinte:
«Estatui
o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas,
por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento,
enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos
processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração
Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os
poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar
suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de
especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do art .105, n°.l,
al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a
discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e
serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da
universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser
incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que
grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é
matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é
particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto,
face ao orçamento das receitas (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa anotada, 4a. Edição, 1°.
Volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2a. Edição revista,
Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira
Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5a. Edição, Reimpressão,
Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.).
Como
já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão n°.206/87, proferido em
17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao
nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam
minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade
popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas"
que em conjunto, numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas,
constituem o orçamento. Apesar de se referir a anteriores versões da CRP e da
LEO, esse acórdão mantém-se actual no que se refere às razões por que a
CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas do
que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada.
Ora,
com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de
cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respective orçamento. A
mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa I
anexo è Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a
classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v.
receitas correntes), sendo incluída no artigo denominado "Impostos diretos
diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo
de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no
seu artº.3, n°.2.
Conclui-se,
por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas
que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas
do que às despesas. Note-se que, para efeitos de determinação da alegada
ilegalidade abstracta aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a
inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei
do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no art°.32,
da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos
fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas.
Por
último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste
Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito principio da
discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE
(cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; ac.S.T.A.-
2a.Secção, 8/09/2021, rec.545/19.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
10/11/2021, rec.1471/17.1BEPRT).
Como
consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs.2, 3,
4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade
que lhes são imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de
normas constantes da Lei do Enquadramento Orçamental. Ainda, vinca-se que fica
prejudicado o conhecimento do direito da sociedade recorrente à restituição do
tributo indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios.»
Razões
porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, improcede o aqui
alegado pela Impugnante...”
Perante
o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente
com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, por estar em
consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na qual se apoia (para
além do exposto na sentença recorrida, cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal
de 26-09-2012, Proc. n° 01159/11, www.dgsi.pt), temos de
concluir no sentido de que com referência ao ano de 2020, não se verifica a
falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o
que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou
devidamente inscritos e aquela contribuição - que deve ser considerada como um
imposto, nos termos que deixámos já referidos e exclusivamente para os efeitos
aqui considerados (e não para os efeitos referidos nos pontos anteriores, em
que se assume que a TSAM tem a natureza jurídica de uma contribuição
financeira) - está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí
foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a
lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e
desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao
nível do) artigo denominado «Impostos diretos diversos», com o código 01.02.99,
tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve
a
LEO no n.° 2 do seu artigo 3.°.
Diga-se
ainda que para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui
suscitada pela Recorrente não releva a falta de inscrição especificada das
receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado,
porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é susceptível de inquinar o
acto impugnado nos presentes autos, do mesmo modo que, tão pouco releva a
inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei
do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a ora
Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.° 1 do art.° 105.° da CRP ou do
art.° 17.° da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser apenas
globalmente especificadas, de modo que, ponderando todos os elementos que
envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta claro que as
alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou
exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura,
situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente
recurso.
Nos
termos do n.° 7 do art. 6.° do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada,
atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento».
Mais
tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de
cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do
direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.° da
Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível,
sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo
de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema
público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que
efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.° e 18. °, n. ° 2, da mesma Lei
Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que
se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
É
certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do
serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de
diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode
eximir do mesmo.
Assim,
aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a
tramitação dos autos e o comportamento processual da ora Recorrente, mas também
o elevado valor da causa (mais de 500 mil euros) e a utilidade económica dos
interesses a ela associados, a complexidade da questões submetidas a juízo -
que se situa na média -, considera-se adequado dispensar a Recorrente e
Recorrida do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que
corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo,
deste modo, a pagar, para além do inicialmente devido, o valor de 10% do dito
remanescente, neste Supremo Tribunal Administrativo.
Note-se,
finalmente e justificando a dispensa parcial, que a norma do citado n.° 7 do art. 6.° do RCP,
referindo apenas a dispensa, deve ser interpretada no sentido de ao juiz ser
lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou
percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da
causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das
especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e
da igualdade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de
Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos
pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento
ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão
judicial recorrida.
(…)»
3.
Notificada desta decisão, a recorrente veio dela interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«A., SA, Recorrente nos autos
acima referenciados e neles melhor identificada,
tendo
sido notificada, mediante Ofício, datado de 13 de Abril de 2023, do Supremo
Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido no dia 12 de Abril, o qual
decidiu negar provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida em 5 de
Junho de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos autos à
margem referenciados,
e não
se conformando com o teor do mesmo,
vem,
pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1, alínea b), e n.°
2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa ("CRP"),
no artigo 70.°, n.° 1, alíneas b) e f), no artigo 75.°-A, n.ºs 1 e 2, e no
artigo 76.°, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
("LOFPTC"), interpor
Recurso para Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade
perante
o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos;
§1.°
Da competência para apreciação da
admissibilidade do recurso
1.°
No
que se refere à competência para a apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76,°, n.° 1, da
LOFPTC estabelece que " Compete ao tribunal que tiver proferido a
decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recursosem
prejuízo de ulterior análise da admissibilidade do recurso pelo Tribunal
Constitucional, nos termos dos n.°s 2 e 3 da mesma disposição legal.
2.°
Assim,
tendo o Acórdão objecto de recurso sido proferido pela Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com a referida
disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do
presente recurso.
§2.°
Da tempestividade
3º
O
Acórdão objecto do presente recurso foi notificado à ora Recorrente, por via de Ofício do Supremo Tribunal
Administrativo datado de 13 de Abril de 2023 (cf. notificação do Acórdão junto
aos autos).
4º
De
acordo com o disposto no artigo 75.° da LOFPTC, o prazo para a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias.
5.
°
Em
face do exposto, a apresentação do presente Requerimento de interposição de
recurso é efectuada, de forma tempestiva.
§3.°
do objecto do recurso e do cumprimento do
ónus de suscitaçao prévia
6.
°
Dispõe
o artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LOFPTC, ao abrigo do qual se interpõe o
presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões "que apliquem norma cuja Inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo
7º
Mais
preceitua o artigo 70.°, n.° 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do
qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional
de decisões" que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e) mais concretamente, e nos termos
da mencionada alínea c), in fine, com fundamento
em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado,
8.°
Concretizando,
o n.° 2 do artigo 72.° do mesmo diploma legal estabelece que "os recursos previstos nas aífneas b) e f) do
n,° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunaI que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
9.°
Por
outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70.°, n.° 1, alíneas b) e f), da LOFPTC, exige-se, nos
termos do artigo 75.°-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição
constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que
se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
10.°
Em
face das normas legais enunciadas, para que o presente Requerimento de
interposição de recurso seja considerado admissível, ímpõe-se, em primeiro
lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade que se pretende ver apreciadas peio Tribunal Constitucional,
11.°
ao
mesmo tempo que se demonstra o efectivo cumprimento da dupla exigência imposta
pelo legislador à parte que pretenda interpor recurso perante o Tribunal
Constitucional, i.e. que as questões de constitucionalidade, cuja
apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal
recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o
Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que
se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia.
12.°
Quanto
à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que,"quem
pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de
pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de
constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que
regulam oprocesso-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão
de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se
pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão
de pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 462/2016,
proferido no âmbito do processo n.° 64/16).
13.°
Acresce
que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional "a suscitaçâo processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha
cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma
expressa, clara e percetfvei, em ato processual e segundo os requisitos de
forma que criam para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf.
cit Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 462/2016),
14.°
Por
facilidade de exposição, a Recorrente
irá individualizar a questão de constitucionalidade e de ilegalidade, por
violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência à
mesma, o efectivo cumprimento do ónus da suscitaçâo prévia.
i. da
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.°, n.°1, alínea b) e 9° do decreto-lei n.° 219/2012, de 15 de junho,
e, bem assim, nos artigos 2.° e 8.°, da portaria N.° 215/2012, de 17 de julho, por violação dos
princípios e regras da
discriminação e especificação orçamentais:
15. °
A Recorrente sustentou, ao iongo de todo
o processado, e também em sede das Alegações de recurso apresentadas perante o
Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do acto
de liquidação em apreço nos presentes autos por violação da regra da
discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da Taxa de
Segurança Alimentar Mais ("TSAM") não se encontra devida e
suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
16.
°
O entendimento da Recorrente foi apresentado ao Tribunal a quo com o
apoio do Parecer jurídico da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais,
17. °
Concretamente,
entende a Recorrente que o acto
de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas
inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.°, n.° 1, alínea a),
da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos
artigos 8.° da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.° 91/2001,
de 20 de Agosto (LEO de 2001), e dos 15.° e 17.° da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro (LEO de 2015).
18º
Com
efeito, arguiu a aqui Recorrente
que "a norma contida na alínea b) do
n. °1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n, ° 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que
a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade,
por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por
violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra
devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para
2020, ano da liquidação da TSAM objecto da presente impugnação Judicial”
(cf. ponto 9 das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribuna)
Administrativo).
19.°
Da
mesma forma, defendeu a Recorrente
que a norma constante do artigo 9.° do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, "padece dos mesmos vícios de
ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento
da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. ponto 9 das
Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo).
20.°
Sucintamente,
entende a Recorrente, apoiada no
Parecer jurídico dado pelo Professor Doutor José Casalta Nabais, que a receita
da TSAM prevista arrecadar no ano de 2020 deveria encontrar-se inscrita na Lei
do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra
as «receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com
especificação das receitas globais de cada serviço e fundo», ou,
pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos
por classificação económica.
21º
Porém,
o montante previsto arrecadar com a TSAM não surge discriminado em nenhum
desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de
"impostos diretos diversos" e, bem assim, diluído naquela que é a
receita inscrita do FSSAM, promovendo-se aglomerados de receita, que é
precisamente o que o disposto no artigo 105.°, n.° 1, alínea a), da CRP, no
artigo 8.° da LEO de 2001 e nos artigos 15,° e 17,° da LEO de 2015, pretende
evitar,
22.
°
Do
que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo
que escapou, por esse motivo, ao crivo parlamentar, o que é passível de
permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei
- o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na
redacção de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a
existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos
(ainda que essa utilização não se verifique).
23.°
Assim,
concluiu a Recorrente, perante o
Supremo Tribunal Administrativo, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por
violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 4,°. n.°
1, alínea b) e 9.° do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, e, bem assim,
dos artigos 2º e 8.°, da Portaria n,° 215/2012, de 17 de Julho, por violação do
disposto no artigo 105.n.° 1 da CRP, no artigo 8.° da LEO de 2001 e nos artigos
15.° e 17.° da LEO de 2015 (cf. Conclusões E e F das Conclusões das Alegações
de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo).
24º
Confrontado
com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o
Tribunal a quo entendeu acompanhar os fundamentos vertidos na Sentença objecto de
recurso, alegando, em abono da conformidade constitucional
e legal das normas em crise, que "Perante o carácter assertivo do que
ficou exposto e porque concordamos integraimente com o que ali ficou decidido e
respectivos fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, na qual se apoia (para além do exposto na sentença recorrida,
cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunai de 26-09-2012, Proc. n,° 01159/11, www.dgsi.pt), temos de concluir no sentido de que com referência ao
ano de 2020, não se verifica a faita de autorização de cobrança da TSAM em
causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos
que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição -
que deve ser considerada como um imposto (...) - está inscrita na citada Lei do
Orçamento do Estado para2020 e aí foi adequadamente classificada de acordo com
a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital
v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por
capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado "Impostos diretos
diversos", com o código 0102.99, tudo como, relativamente ao imperativo de
especificação das receitas, prescreve a LEO no n.°2 do seu artigo 3.º ”.
25 °
O
Supremo Tribunal Administrativo alegou, ainda, como ratio decidendi para o
julgamento
da conformidade constitucional das normas em presença, que"(...) não releva (...) a inscrição em bioco das
receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa Vda Lei do
Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a ora
Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.°1 do art. ° 105 ° da CRP ou do art.º 17.º da LEO, podendo as
receitas dos fundos autónomos ser apenas globalmente especificadas
26.°
Pelo
que, decidiu o Tribunal a quo que, ponderando todos os
elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta
claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise
o que ficou exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer
censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao
presente recurso.
27.°
Em
face do que antecede, crê a Recorrente
ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas
inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como
ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à
improcedência do recurso que antecede.
28.
°
Assim,
e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie
sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado das normas contidas nos artigos 4.°, n.° 1, alínea b) e 9.° do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, e, bem assim, nos artigos 2.° e 8°,
da Portaria n.° 215/2012, de 17 de Julho.
29.
°
Termos
em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para a
admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.°, n.° 1, alínea b), e
n.° 2, alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.°, n.° 1,
alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei
com valor reforçado, no artigo 75.°-A, n.° 1, e no artigo 76.° da LOFPTC,
devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos
presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do
respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o
douto suprimento de vossas excelências, requer-se, ao abrigo do disposto no
artigo 280.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alíneas a) e d) da CRP, no artigo
70,°, n.° 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.°-a, n ° 1, e no artigo 76.°
da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal constitucional, a
admissão do presente recurso, para o
Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido nos presentes autos.»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 04 de maio de 2023 e, subidos os autos a
este Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas quais
sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
A. Entende
a Recorrente que o acto de liquidação em crise nestes autos traduz a
concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo
105.°, n.° 1, alínea a), da CRP, e de normas violadoras de lei de valor
reforçado, por violação dos artigos 8.° da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto (LEO de 2001), e dos artigos
15.° e 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.° 151/2015,
de 11 de Setembro (LEO de 2015).
B. Com
efeito, considera que a norma contida na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é
consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei
de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma
constitucional, uma vez que não se encontra devidamente especificada, como se
impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
C. Decorre
do disposto no artigo 4.°, n.° 1 alínea b), do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15
de Junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se
reflectida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as “receitas
dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das receitas globais de cada serviço e fundo", ou pelo menos, no Mapa VI,
que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação
económica.
D. De
igual modo, a norma constante do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15
de Junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao
criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da
discriminação orçamental.
E. Nestes
termos é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da
discriminação da regra da especificação orçamental, pois, embora a receita
decorrente da TSAM se presuma prevista nas Leis do Orçamento do Estado, a
especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o
disposto na CRP nem na LEO.
F. Tal
situação (1) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado
esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do principio da
especificação orçamental; (2) potenciou a aprovação do orçamento sem que o
Parlamento tivesse conhecimento do montante da receita cuja cobrança autorizou;
(3) não permitiu a fiscalização da execução orçamental que, compete também ao
Parlamento realizar, sacrificando o factor de accountability, também
inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual.
G. Nesta
medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a
votação dos dois orçamentos em crise - e de todos os Orçamentos entre 2013 e
2020-, foi efectuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita
previsto cobrar a título de TSAM, o que pode permitir a utilização de verbas
públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e
pela LEO.
H. Assim,
a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos
da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição - e,
portanto, à sua não autorização - no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do
Estado.
I. Ora,
nos termos da alínea k) do artigo 161.° do Código de Procedimento
Administrativo (CPA), consideram-se nulos “Os atos que criem obrigações
pecuniárias não previstas na lei”, pelo que, o ato de (auto)liquidação da
TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata,
porquanto a sua liquidação e cobrança não terá sido devidamente autorizada em
conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da
dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo.
J. O
princípio, e regra orçamental, da discriminação encontra-se previsto no artigo
8.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de
2015, nos artigos 15.° a 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151/2015, de 11 de
Setembro, decorrendo, também, expressamente, da própria CRP a imposição de uma
“discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e
serviços autónomos" (cfr. artigo 105.°, n.° 1, alínea a), da CRP).
K. A LEO
goza, como é sabido, de valor reforçado, prevalecendo sobre todas as normas que
estabeleçam regimes particulares que a contrariem (cfr. artigo 4.° do supra
citado diploma).
L. De
acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar
suficientemente as receitas, sendo que esta regra orçamental integra duas
proibições expressas: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de
aglomerados de receita e despesa públicas; e (ii) a proibição, para a
Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do
Orçamento.
M. Acresce que, com vista à corporização do princípio
da especificação orçamental, a Constituição e a LEO, quer na versão de 2001,
quer na versão de 2015, preveem a existência de três classificações
orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional.
N.
Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os
presentes autos, estabelece o artigo 17.° da LEO de 2015, que "As
receitas são especificadas por classificador económico e fonte de
financiamento'' (cfr. também artigo 8.° da LEO de 2001).
O. Sucede,
porém, que a TSAM - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza
- não se encontra devidamente orçamentada, de acordo com a regra da
especificação anunciada, em qualquer um dos Orçamentos de Estado aprovados
desde a sua criação, sendo essencial neste quadro, perceber qual o grau mínimo
de especificação exigido pelo acto orçamental (cf. neste sentido, Sousa Franco,
A.- Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007,
página 353).
P.
Considerando os valores arrecadados com a TSAM a mesma deveria ser objecto de
adequada e suficiente especificação - o que não se verifica.
Q. Com
efeito, no ano de 2020 - a que diz respeito a liquidação da TSAM objecto dos
presentes autos -, verifica-se a omissão à receita previsível de TSAM nos mapas
e desenvolvimentos orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2020.
R. A este
respeito, no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2020, referente às
Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com
especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, prevê a arrecadação
pelo FSSAM do montante global de € 21.900.000 (vinte e um milhões e novecentos
mil euros), e que a referida receita está consignada nos termos do artigo 4.°,
n.° 1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, não
especificando, porém, quais os montantes que se autoriza arrecadar, em
concreto, com a TSAM, que, assim, não é discriminada, nem especificada, em
clara violação da Constituição (artigo 105.°, n.° 1, alínea a)) e da LEO
(artigo 17.°).
S. O Mapa
I da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020, referente às Receitas dos
Serviços Integrados por classificação económica, vem especificar o montante de
outro tipo de taxas que assumem igual ou menor relevância do ponto de vista
orçamental do que a TSAM - mas, aqui, também não se encontra nenhuma referência
a esta.
T. Se é
certo que, do artigo 4.°, n.° 1, al. a), do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de
Junho, resulta que constitui receita do FSSAM, designadamente, o produto da
TSAM, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de
doações, heranças, entre outras.
U.
Contudo, no aludido Mapa V, as receitas do FSSAM não estão individualizadas,
nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os
montantes, a título de TSAM, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas
durante o ano em causa e consignados ao FSSAM, em clara violação da CRP (artigo
105.°, n.° 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8,° da LEO de 2001 e 17.° da LEO de
2015).
V. Só com
o cumprimento efectivo da necessidade de individualização, completa, adequada e
suficiente da receita, decorrente do princípio da discriminação, na sua
modalidade de especificação orçamental, poderá a Assembleia da República
autorizar a cobrança da receita tributária em causa e promover o seu controlo,
político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual
existe esse princípio.
W. Assim,
a TSAM escapa, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não
especificação, concreta e individualizada, da mesma na Lei do Orçamento
equivalerá, em termos práticos, à sua não inscrição - e à sua não autorização -
no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.
X. Por
outro lado, esta deficiente inscrição orçamental das receitas da TSAM, atenta,
não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental
da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros
princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade
e da universalidade.
Y. A
omissão da referência à TSAM nos diversos Orçamentos, corresponde a uma
manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista no
artigo 8.° da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do artigo
17.° da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2020) e, bem assim, à
violação do Decreto-Lei n.° 26/2002, na medida em que promove uma deficiente
inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua
inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.° da CRP.
Z. Tal
violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise outros
princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam
com esta, como seja o da proibição de consignação e de compensação.
AA. Com
efeito a excepção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior
exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar.
BB. Da mesma forma, a omissão da receita da TSAM nos
vários Orçamentos do Estado de 2013 a 2020, viola a regra orçamental da proibição
de compensação, que se traduz na obrigação de inscrição das receitas de forma bruta e não líquida, porquanto, ao
fazer-se prever a receita da TSAM numa categoria residual, sem especificação do
montante previsto arrecadar, impede a verificação da sua correcta
contabilização.
CC. Dentro
da mesma ordem de ideias, estão em crise, também, o princípio da publicidade do
Orçamento ou da transparência orçamental (artigo 13.° da LEO de 2001 e artigo
19.° da LEO de 2015).
DD.
Finalmente, a LEO é uma lei de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta
numa ilegalidade qualificada ou inconstitucionalidade indirecta, sendo que o
seu controlo pode ser feito pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de
fiscalização concreta, quanto em sede de fiscalização abstracta (v.g. artigos
280.° e 281.° da CRP).
EE. Neste
sentido, o acto de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício
gerador de ilegalidade abstracta, porquanto a sua liquidação e cobrança não
foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.
FF. No que
respeita ao desvalor jurídico dos actos de liquidação em crise, em resultado da
violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir à
nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de
dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (…)”,
conforme preveem o artigo 8.°, n.° 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.°, n.° 3, da
LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não
escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da TSAM nunca
tivesse sido prevista.
GG. Em
face do exposto, reitere-se que, atenta a desconformidade do tributo em questão
com o disposto no artigo 17.° da LEO e com a norma constante do artigo 105.° da
CRP, o acto de liquidação objecto de impugnação é manifestamente ilegal e
inconstitucional.
HH. Por
tudo, verifica-se a evidente violação do princípio da especificação orçamental,
com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que
a votação da Assembleia da República, tem sido efectuada sem o pleno e cabal
conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que é
passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não
previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que
determina, quer na redacção de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos
que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para
fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
II. Sendo
forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da TSAM desde a sua
criação até à presente data são tão evidentemente graves que este tributo deve
ter-se por não orçamentado, com a consequente nulidade das respectivas
(auto)liquidações.
JJ. Ora, a
violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à
TSAM, no momento fundamental da sua criação, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, designadamente a norma contida na
alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° e a norma patente no artigo 9.°, ambos do
diploma em apreço, apresentando-se assim, tal violação do princípio da
especificação orçamental, como uma doença congénita que contamina, em rigor,
todas as normas que instituem e regulam a TSAM.
KK. Do que antecede, suscita-se a
(in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado, (i) da norma que cria a TSAM, i.e. da norma resultante do artigo 9.°
do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho; e (ii) da norma contida na alínea
b) do n.° 1 do artigo 4.°, do Decreto-Lei n.° 119/2012, de 15 de Junho, ao
dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM.
Termos
em que se requer a V. Exas., ao ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 280.°, N.° 1,
ALÍNEA B), E N.° 2 ALÍNEAS A) E D) DA CRP, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.°, N.° 1,
ALÍNEAS B) E F), ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI
COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.°-A, N.° 1, E NO ARTIGO 76.°, TODOS DA LTC, A
ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE
PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS
CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.°, N.° 1, ALÍNEA B) E 9.° DO DECRETO-LEI N.° 119/2012,
DE 15 DE JUNHO, E, BEM ASSIM, NOS ARTIGOS 2.º E 8.°, DA PORTARIA N.° 215/2012,
DE 17 DE JULHO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E
ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS.»
5.
A recorrida foi regularmente notificada para contra-alegar, mas não
apresentou qualquer resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A)
Delimitação do objeto do recurso
6.
Decorre quer do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal
Constitucional, quanto das alegações da recorrente, que esta pretende ver
apreciadas duas questões distintas, acerca da denominada “Taxa de Segurança
Alimentar Mais” (TSAM):
a)
A inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor que a
receita da TSAM é consignada ao FSSAM, e da norma do artigo 9.º também do
Decreto-Lei n.º 119/2012, que cria o tributo em causa – a Taxa de Segurança
Alimentar, ou TSAM – , o qual não se encontra devidamente especificado,
como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2020, consubstanciando
uma violação do disposto no artigo 105.° da CRP, designadamente, da exigência
constitucional de especificação orçamental.
b)
A ilegalidade das normas acima identificadas por violação de lei de
valor reforçado, designadamente, do princípio da especificação orçamental,
constante do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro – LEO); do princípio da proibição de consignação, previsto no
artigo 16.º da LEO, na medida em que “a excepção ao subprincípio da não
consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao
seu controlo parlamentar”; do princípio da proibição de compensação, a que
se refere o artigo 15.º da LEO, já que “ao fazer-se prever a receita da TSAM
numa categoria residual, sem especificação do montante previsto arrecadar,
impede a verificação da sua correcta contabilização”; e do princípio da publicidade
do Orçamento ou da transparência orçamental, consagrado no artigo 19.° da LEO.
Impõe-se,
contudo, uma precisão quanto à delimitação do objeto do recurso. Além dos
parâmetros acima elencados, a recorrente entende também que “a LEO é uma lei
de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta numa ilegalidade
qualificada ou inconstitucionalidade indirecta, sendo que o seu controlo pode
ser feito pelo Tribunal Constitucional”. Acrescenta ainda que “o acto de
liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade
abstracta, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente
autorizados em conformidade com a CRP e a LEO”, concluindo que “atenta a
desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e
com a norma constante do artigo 105.º da CRP, o acto de liquidação objecto de
impugnação é manifestamente ilegal e inconstitucional”.
Ora,
por um lado, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a
inconstitucionalidade indireta ou mediata, não configura um
objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, e como é
sabido, a fiscalização da legalidade, levada a cabo pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
tem, imperiosamente, de ter um objeto de natureza normativa, à
semelhança do que sucede na fiscalização da constitucionalidade. Nestes termos,
o (re)conhecimento de eventuais vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade
imputáveis ao ato de liquidação do tributo aqui em causa são da
competência das instâncias, não cabendo a sua análise nesta sede.
Por
esta razão, será apreciada a conformidade das normas questionadas com o
princípio jurídico-constitucional da discriminação de receitas, constante do
referido artigo 105.º, n.º 1, da CRP. No mais, apenas serão fiscalizadas as
ilegalidades das referidas normas, por violação de lei de valor
reforçado – no caso, a Lei de Enquadramento Orçamental – designadamente, por
violação dos princípios da não-consignação e da discriminação ou especificação
de receitas.
7.
As normas questionadas, ambas do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
têm o seguinte teor:
Artigo 4.º
Receitas
1 - São receitas do Fundo:
(...)
b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a
que se refere o artigo 9.º;
Artigo 9.º
Taxa de
segurança alimentar mais
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e
qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio
alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados,
transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor
é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do
estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere
o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2
ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais
insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada
igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio
misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
21/2009, de 19 de janeiro.
B)
Mérito
8.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional já se pronunciou extensamente sobre
a conformidade constitucional da TSAM. A primeira decisão sobre a matéria foi o
Acórdão n.º 539/2015, o qual, após uma extensa caraterização da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, concluiu pela
não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012. A este aresto seguiram-se muitos outros, com objeto e
fundamentação de recorte semelhante, e decisão de idêntico sentido,
designadamente, os Acórdãos n.ºs 544/2015, 564/2015, 565/2016, 566/2015,
568/2015, 602/2015, 232/2016, 596/2019, 608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020,
681/2022, 353/2023 e 450/2023. No Acórdão n.º 539/2015, levou-se a cabo o
enquadramento sistémico da TSAM, nos seguintes termos, cuja consideração nesta
sede se reveste de utilidade:
“O Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais que é definido como «um património autónomo, sem
personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira»
cuja direção compete, por inerência, ao diretor-geral de Alimentação e
Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com competência em
matéria financeira da DGAV (artigos 2.º e 6.º).
Os objetivos do Fundo
enquadram-se na proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e no
cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar,
nomeadamente: (a) financiar os custos de execução dos controlos oficiais no
âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção
vegetal e fitossanidade; (b) apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos
animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente
com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e
administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos,
abate e destruição de animais e destruição de culturas; (c) apoiar a
preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias
espongiformes transmissíveis; e (d) incentivar o desenvolvimento da qualidade
dos produtos agrícolas (artigo 3.º).
A atividade do Fundo
consubstancia-se na concessão de apoios financeiros a projetos, iniciativas e
ações que visem a prossecução dos objetivos acima referidos, sendo seus
potenciais beneficiários, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do
Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais,
aprovado pela Portaria n.º 214/2012 de 17 de junho:
a) a DGAV;
b) outros serviços e
organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território;
c) demais entidades
públicas, compreendendo os serviços e organismos da administração direta e
indireta do Estado, as autarquias locais e as empresas do setor empresarial do
Estado.
São receitas do Fundo,
entre outras que se encontram discriminadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, o produto da “taxa de segurança alimentar mais”, que
está regulada no artigo 9.º do mesmo diploma nos seguintes termos:
Artigo 9.º
Taxa de segurança
alimentar mais
1 — Como contrapartida da
garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, de
uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área
de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — Estão isentos do
pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma
área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma
empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados
num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual
ou superior a 6000 m2.
3 — Para efeitos do
presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o
local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho,
incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea
l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Como resulta da respetiva
nota preambular, a aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
insere-se numa política de proteção da cadeia alimentar e da saúde dos
consumidores e assenta num princípio da responsabilização de todos os agentes
económicos intervenientes em matéria de segurança e qualidade alimentar, em
aplicação de normas de direito europeu que consagram a «obrigação de
financiamento dos custos referentes à execução dos controlos oficiais por parte
dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os meios
financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de taxas ou
contribuições especiais a suportar pelos operadores».
Ainda segundo o preâmbulo
do diploma sob análise, tendo em conta que se encontram já instituídas diversas
taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de verificação e controlo
que incidem quer sobre produtores pecuários e estabelecimentos que laboram
produtos de origem animal e também, em geral, sobre os produtores,
distribuidores e comerciantes, o diploma, mediante a criação da “taxa de
segurança alimentar mais”, pretende «estender a todos os operadores da
cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido financiamento, através de uma
contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa repartição dos
custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes
beneficiários».
Tal como resulta do
transcrito artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, a “taxa de
segurança alimentar mais”, cujo valor para 2013 foi definido pelo artigo 4.º da
Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, é tida como contrapartida da
garantia de segurança e qualidade alimentar e o seu pagamento incide sobre
titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal por aplicação de um valor unitário em função da área do
estabelecimento, mas com exclusão dos estabelecimentos com área inferior a 2000
m2 ou pertencentes a microempresas que preencham as condições previstas nas
alíneas a) e b), do n.º 2, desse artigo, e regulamentadas no artigo 3.º da
Portaria n.º 2015/2012, de 17 de julho.
Como o Tribunal tem
sublinhado noutras ocasiões, a caracterização de um tributo, quando releve para
efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de
resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido,
tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a
qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de
uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo (cfr., entre outros,
o acórdão n.º 365/08, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os
restantes acórdãos do Tribunal Constitucional que adiante se referem).
No caso presente, com a
instituição da “taxa de segurança alimentar mais” pretende-se uma participação
dos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal no financiamento dos custos dos programas oficiais de controlo
de segurança e qualidade alimentar desenvolvidos por diversas entidades
públicas, no quadro geral de proteção da cadeia alimentar e da saúde dos
consumidores.”
Apesar
de as questões de constitucionalidade de que em tais decisões se tratou serem
distintas da que ora nos ocupa, é útil, igualmente, lembrar uma das conclusões
a que se chegou na jurisprudência citada. Assim, recorde-se que o Acórdão n.º
539/2015 afirmou, sem margem para dúvidas, que a finalidade da TSAM é “contribuir para o financiamento de uma atividade continuada
de controlo e fiscalização da cadeia alimentar mediante a consignação das
receitas a um Fundo que tem a missão específica de apoiar financeiramente
projetos, iniciativas e ações a desenvolver nessa área”.
Tendo
tudo isto em mente, passemos, agora, à análise das questões de
constitucionalidade e legalidade em causa nos presentes autos.
9.
Os problemas de constitucionalidade e legalidade levantados nos autos não
são desconhecidos deste Tribunal Constitucional, embora tenham sido postos, no
passado, em relação a tributos distintos. Atente-se, a este propósito, no
Acórdão n.º 891/2024, que recentemente analisou a conformidade constitucional e
legal do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, em confronto
com as mesmas normas-parâmetro ora invocadas.
Assim,
e no que respeita à questão de inconstitucionalidade – recorde-se, por alegada
violação da imposição jurídico-constitucional da discriminação de receitas,
constante do artigo 105.º, n.º 1, da CRP -, o Tribunal explicou o seguinte:
“A questão de
constitucionalidade tem por parâmetro o disposto no artigo 105.º da
Constituição, que dispõe, na alínea a) do seu n.º 1, que “O Orçamento do
Estado contém: a discriminação das receitas e despesas do Estado,
incluindo as dos fundos e serviços autónomos”.
O Tribunal Constitucional
esclareceu, desde os primórdios da sua jurisprudência, a teleologia subjacente
a esta norma constitucional, nos seguintes termos: “o
processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do
Orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente
desdobradas. Só assim o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode
realmente autorizar as «entradas» e «saídas» que em conjunto, numa óptica
técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o Orçamento (cfr.
Acórdão n.º 206/1987). Esta ligação da norma constitucional a uma ideia de
garantia do princípio democrático é também assinalada na doutrina, que
esclarece que “a função constitucional do orçamento é dupla: por um lado,
estabelecer o plano financeiro do Estado, de modo a realizar o seu
programa de atividades, estabelecendo as respectivas dotações financeiras; por
outro lado, autorizar a cobrança dos impostos, prevendo as respectivas
receitas, e autorizar a realização de despesas, sem cuja dotação orçamental
elas não podem ser efectuadas.” Para tal “deve incluir todas as receitas
e despesas do Estado, não podendo haver receitas e despesas fora ou à margem do
orçamento”. Mas, além disso, deve “apresentar as receitas e as despesas
globais suficientemente desagregadas, de acordo com determinados critérios”,
os quais, porém, a CRP não especifica diretamente (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pg. 1109).
Atento
este enquadramento, importa, antes de mais, antecipar, em termos que melhor se
desenvolverão a propósito da questão de legalidade, que o princípio da
especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se
afigura um parâmetro desadequado para aferir da inconstitucionalidade material
das normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem
como das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na verdade,
uma desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente configura
uma omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma ilegalidade que
determina a invalidade dos atos de cobrança dos respetivos tributos, do
que uma inconstitucionalidade normativa que tenha por objeto o seu
regime jurídico material.
No
entanto, ainda que assim não fosse, é duvidoso que as referências à CSB na Lei
do Orçamento do Estado para 2018 – a única que aqui poderia interessar, por
configurar a norma impositiva de vigência para o ano em causa – sejam de tal
forma insuficientes que permitam pôr em causa o cumprimento do princípio da
discriminação das receitas e despesas na sua formulação constitucional,
isto é, sem ter necessariamente em conta as exigências adicionais colocadas
pela Lei de Enquadramento Orçamental. Na verdade, a CSB não configura uma receita
secreta, não discriminada, passível de pôr em causa o controlo democrático
sobre a sua cobrança e destino. Não só a receita total do Fundo de Resolução –
que imperativamente inclui a receita da CSB, por imposição legal - é
expressamente mencionada, como aliás reconhece a recorrente, no Mapa V, anexo à
Lei
n.º 114/2017, como a específica receita da CSB vem quantificada no Relatório do
Orçamento do Estado para 2018, no Quadro IV.1.10. - Repartição dos limites de
despesa financiada por Receitas Gerais, e ainda nos Mapas Informativos dos
Serviços Integrados, constantes do procedimento legislativo parlamentar
conducente à aprovação da Lei n.º 114/2017 (disponíveis em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a564454305a4e51533942636e463161585a765132397461584e7a59573876565652425479395063734f6e5957316c626e52764a5449775a47386c4d6a4246633352685a4738765430556c4d6a41794d4445344c3031686347467a4a5449775357356d62334a7459585270646d397a4c7a49774d546866543056665357356d62334a7458314279623341756347526d&fich=2018_OE_Inform_Prop.pdf&Inline=true).
Não pode, por isso, afirmar-se, ao contrário do que sustenta a recorrente, que
“a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo
parlamentar” ou que “a votação da Assembleia da República” se tenha efetuado
“sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a
título de CSB”.
Assim, não impondo a CRP,
em termos detalhados, as formas e o grau de especificação orçamental, e não
podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do legislador, de forma
a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma constitucional em causa, não
procede a alegada inconstitucionalidade.”
10.
O que se afirmou no aresto citado é plenamente transponível para o presente
caso. Com efeito, também na Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º
2/2020, de 31 de março), que aqui releva, as referências à TSAM se afiguram
suficientes para não concluir no sentido do incumprimento do princípio da discriminação das receitas e despesas na sua formulação constitucional, isto é, sem ter
necessariamente em conta as exigências adicionais colocadas pela Lei de Enquadramento
Orçamental.
Tal como, então, a Contribuição sobre o Setor
Bancário, a TSAM também não configura uma receita secreta, desconhecida
do legislador orçamental, de forma a poder pôr-se em causa a existência de
controlo democrático sobre a sua cobrança e destino. Note-se, desde logo, que a
receita total do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais – que, como
vimos, imperativamente inclui a receita da TSAM, atento o seu desenho legal – é
mencionada, de forma clara, no Mapa V anexo àquela lei.
Para
além disto, como cristalinamente se esclarece na decisão recorrida, sendo a
TSAM uma receita do Estado, deve ser classificada, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do
artigo 17.º da LEO, “por classificador económico e fonte de financiamento»,
sendo «[a] estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais (...) definida
em diploma próprio (...)». Este diploma próprio é o Decreto-Lei n.º
26/2002, de 14 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico dos Códigos de
Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas, que, por seu
turno, regula a classificação económica e estatui, no artigo 3.º, n.º 2, que “o
código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I
procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos”. Resulta ainda do
diploma citado, como se explica no acórdão a quo, que “a desagregação das receitas ao nível inferior ao do artigo
é uma possibilidade concedida para satisfação de eventuais necessidades de cada
sector ou organismo e não uma imposição da lei e, muito menos, relativamente
aos serviços integrados na Administração central.” Mais se acompanha a decisão aqui
recorrida quando clarifica que a TSAM, para os efeitos aqui relevantes,
puramente sistematizadores, considerada como imposto, se inscreve no
Mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2020 “de acordo com a classificação
económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas
correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e
(até ao nível do) artigo denominado «Impostos diretos diversos», com o código
01.02.99”.
Nestes
termos, e não podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do
legislador, de forma a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma
constitucional em causa, não procede a alegada inconstitucionalidade.
11.
Quanto às ilegalidades invocadas, por violação de lei de valor reforçado (a
LEO), atente-se, novamente, no que este Tribunal veio esclarecer no Acórdão n.º
891/2024:
"Por fim, quanto ao
problema de ilegalidade, é de salientar, antes de mais, que a desconformidade
com a Lei de Enquadramento Orçamental de normas criadoras e densificadoras de
distintas contribuições, designadamente a Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético e a Contribuição sobre o Setor Bancário, aqui em
causa, em virtude de uma alegada violação dos princípios e regras da
discriminação e da especificação orçamentais, foi já anteriormente apreciada
pelo Tribunal Constitucional.
Em todos os casos, a
argumentação expendida pelos recorrentes era, no essencial, semelhante à que a
aqui recorrente aduziu no presente caso, assente nas seguintes premissas: i)
de acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve
individualizar de forma adequada e suficiente as receitas; ii) para
cumprimento do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a Lei de
Enquadramento Orçamental (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015)
preveem a existência de três classificações orçamentais (a económica, a
orgânica e a funcional), estabelecendo, quanto à primeira, o artigo 17.° da Lei
de Enquadramento Orçamental de 2015 que “As receitas são especificadas por
classificador económico e fonte de financiamento”; iii) a
Contribuição sobre o Setor Bancário não se encontra devidamente individualizada
e orçamentada de acordo com tal regra da especificação, uma vez que, no Orçamento
do Estado para 2018, que aqui importa, surge, apenas, incluída na receita
global do Fundo de Resolução, no respetivo Mapa V. Destes pressupostos
resultaria, pois, no entender da recorrente, a ilegalidade das normas sub
iudice. Perante situações paralelas, o Tribunal Constitucional entendeu, no
passado, não conhecer do objeto do recurso, em virtude de o mesmo não
configurar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (cfr.
Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Contudo, atenta a argumentação expendida
pela recorrente nas alegações, teremos por ultrapassadas, neste caso concreto,
tais objeções, uma vez que aquela demonstra que pode considerar-se que o
tribunal a quo fundou a decisão recorrida num juízo de conformidade
constitucional e legal das normas questionadas, afastando a argumentação em
sentido divergente.
Todavia, isso não
significa que proceda a alegada ilegalidade. Na realidade, e como este Tribunal
já assinalou, e como acima se deu nota, o problema da especificação ou
discriminação orçamental não se afigura como parâmetro adequado para aferir da
legalidade material de um tributo, quer no que respeita à norma que o cria e/ou
mantém vigente, quer quanto ao seu regime jurídico concreto. Assim, explicou-se
no Acórdão n.º 411/2022:
“Não
se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou
legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado
pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a
recorrente não o explica de forma satisfatória.
É
certo que foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º
83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República
aprovou o RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental.
Trata-se de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos
161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º,
alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro
cabimento que o RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da
aprovação do orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente
pretende estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos
princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução
diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob
sindicância.
Não
se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma
norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa
forma assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por
isso, participando na sua caracterização dogmática e no juízo de
constitucionalidade do seu regime acima exposto – com o fundamento alegado,
tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial
entre regras de organização orçamental e regimes substantivos seria extensível
a todo e qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se
não se conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento
diferenciando, na hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da
receita de IRC no orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o
diploma ou parte dele, se deveria entender inconstitucional? Não vemos como,
nem porquê.
De resto,
o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os
créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a
norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que
estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao
n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita
globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se
permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem
refletidas no orçamento.
Seja
como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a
cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito
associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por
outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de
créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos
administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não
atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os
créditos que se dizem inválidos, nada mais)."
12. No presente caso, também não se divisa por
que razão a violação de regras ou princípios constantes de lei de valor
reforçado, relativos à organização do orçamento de Estado, implicaria, de
alguma forma, a ilegalidade do regime substantivo de qualquer tributo; por
outro lado, a recorrente tão pouco aduz fundamentação suficiente a este
respeito.
As normas impugnadas – que, recorde-se,
estatuem por um lado, o concreto desenho da TSAM, em termos da sua incidência objetiva
e subjetiva, e regras de fixação do respetivo valor (artigo 9.º da Lei n.º
119/2012, de 15 de junho), e, por outro lado, o destino da respetiva receita
(artigo 4.º do mesmo diploma) – em nada contrariam, por si só, as
exigências impostas na LEO, designadamente, nos seus artigos 15.º, 16.º, 17.º e
19.º. Assim, ainda que se admitisse uma eventual violação, desde logo, da obrigação
de especificação orçamental imposta pelo artigo 17.º da LEO - o qual, como se
deu nota, impõe a especificação das receitas por classificador económico e
fonte de financiamento (n.º 2) -, em relação à TSAM, para o ano económico aqui
relevante, tal acarretaria apenas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 17.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, a nulidade dos créditos (ou seja, uma
ilegalidade de natureza não normativa), e apenas nas situações em que estes “possibilitem
a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”,
fenómeno que, manifestamente, aqui não sucede.
O mesmo se diga, mutatis mutandis, em
relação às putativas violações da proibição de consignação, da proibição de
compensação, e da obrigação de transparência orçamental, nos termos da LEO. Nenhuma
destas regras contende com o conteúdo material das normas impugnadas, de forma logicamente
apreensível. Na verdade, a questão de legalidade que a recorrente traz perante
o Tribunal Constitucional só poderá ter verdadeira relevância num plano não
normativo, isto é, no confronto entre os atos de liquidação do tributo e
os pressupostos legais de validade dessa cobrança. Isso mesmo parece intuir a
recorrente, quando refere, no ponto II das alegações, que “as deficiências
de orçamentação da TSAM desde a sua criação até à presente data são tão
evidentemente graves que este tributo deve ter-se por não orçamentado, com a
consequente nulidade das respectivas (auto)liquidações.” A tentativa de
extensão de quaisquer deficiências no cumprimento das exigências orçamentais ao
regime jurídico material da TSAM, consagrado nas normas questionadas, não procede,
porém.
Em razão de tudo o que vem de se explicar,
não pode emitir-se um juízo de ilegalidade, nesta sede.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucionais as normas
constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho;
b)
Não julgar ilegais as normas contidas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho; e, em consequência,
c)
Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de
janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro