Texto integral (8184 palavras)
ACÓRDÃO Nº
185/2026
Processo n.º 576-A/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.,
S.A. e recorrida At-Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de maio de 2023.
2. A aqui recorrente
impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as
liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, relativas a abril, maio e junho de 2021,
respetivamente nos montantes de € 38.744,11, € 25.999,20 e € 76.351,22.
Por sentença de 30 de abril de
2022, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de
liquidação.
Inconformada, a AT recorreu para
o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 3 de maio de 2023,
concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste
acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso foi julgado
através do Acórdão n.º 14/2025, que decidiu: (i) não julgar
organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M; e (ii)
julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes.
4. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário
do Tribunal Constitucional, invocando a oposição entre o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 14/2025 e o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão
n.º 534/2024 quanto à norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina
que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA.
5. Admitido o recurso, as
partes foram notificadas para produzir alegações, tendo sido concedida vista ao
Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo
79.º-D da LTC.
Apresentado memorando pela
relatora, o processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo a discussão
sido concluída, com a tomada de decisão do Plenário, no dia 15 de julho de
2025, ao que se seguirá a prolação de acórdão.
6. Através de requerimento
apresentado em 16 de janeiro de 2026, a A., S.A., agora recorrida, deduziu incidente de suspeição
contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando
que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos
autos e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida
nos presentes autos de recurso».
Do extenso
requerimento apresentado extrai-se, em apertada síntese, o seguinte:
«A., SA, Recorrida
nos autos à margem referenciados, ao abrigo do disposto no artigo 121.º n.º 3 e
122.º do CPC, ex vi art. 29.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem,
com a devida vénia, deduzir INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO contra o MP
Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos
seguintes:
O presente incidente assenta:
-
numa sucessão de factos e
vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem
objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar
desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas que abaixo
se descreverão, que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do MP
Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e,
sobretudo, a decidir, nos presentes autos (A); e
-
em um outro facto que veio agravar
sobremaneira a desconfiança a que se alude no parágrafo anterior, facto esse
que, há dias, chegou ao conhecimento da aqui Requerente no contexto dos autos
n.º 194-A/23, respeitantes a incidente de suspeição semelhante, suscitado em
outubro perante este Plenário. (B)
Abaixo se verá como uns e outro motivos legitimam a
oportuna e justificada dedução do presente incidente, tanto mais quanto a
Requerente acaba de ser notificada do douto acórdão ali proferido há dias (n.º
4/2026) que propendeu para a não admissibilidade do incidente à cause de
extemporaneidade (não transitado e entretanto objeto de pedido de retificação),
o que, agora, definitivamente anima a Requerente a deduzir incidentes de
suspeição, não só nos presentes autos, como nos demais processos que pendem
neste Plenário, com as mesmas Partes e fundamentos, todos por recursos
apresentados pela Alfândega do Funchal ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
Pois parece manifesto que, se queremos que a Justiça
seja como "mulher de César", haverá que afastar quaisquer dúvidas
sobre o juízo de imparcialidade que se impõe à função de Magistrado (art.
69.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), em particular do Exmo.
Conselheiro Presidente, cuja intervenção nos autos n.º 194/23 - traduzida numa
súbita, infundamentada, inexplicada e silenciosa inversão pessoal de posição
jurídica assumida em anteriores arestos por Si subscritos - determinou, até
pelo seu voto de qualidade, uma decisão final de sentido contrário ao que a
coerência das decisões, a justiça, o processo equitativo e a certeza do Direito
naturalmente impunham.
Dúvidas que,
mediante a notificação acima apontada, ocorrida a 08.01.2026, se tornaram em
fundamento bem sério, já que, agora, ficou clara a posição do Exmo.
Presidente: alteração intencional (refira-se, a segunda alteração em pouco
tempo), que, por não motivada, coloca em causa a "segurança" numa
futura votação nestes autos.
Tudo factos que são suficientemente indiciadores de
afetarem de modo sério e grave o juízo de imparcialidade legalmente tutelado.
Convém assim sublinhar, que, só se fundou a convicção
da falta de imparcialidade (já, pois, não só a dúvida) através do conhecimento
da afirmação (agora conhecida e invocada em B infra) que se colheu dos
referidos autos n.º 194-A/23, uma vez que, até aqui, a Requerente ainda
representava que pudesse ocorrera constatação de "vício" de
"decisão contra o vencimento" por lapso de contagem - de resto, como
se deixou vincado em requerimento de arguição de nulidades sinalizado nesses
autos.
Por isso que, atento o regime do art. 412º do CPC,
pedindo vénia para dar reproduzido o acervo de factos abaixo incluídos no Ponto
A), mas integrando agora a matéria do determinante Ponto B), requer se faça uso
do regime do n.º 1 do art. 121º do CPC, seguindo-se
a tramitação processual aplicável.
A)
(…)
Como teve ocasião de se dizer já em contexto de
arguição de nulidades nos autos n.º 194/2023 - e pedindo vénia para o repetir
aqui analisando o conjunto dos doutos arestos que versaram sobre o tema da (in)
constitucionalidade material da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, constata-se que a questão foi tratada de 3
formas diferentes pelo Tribunal Constitucional.
Revisitemos, por ordem temporal:
a)
a um lado, foram prolatados pela 2ª
Secção deste Tribunal, os Acórdãos TC n.ºs 534/2024,
609/2024, 610/2024, 611/2024 e 613/2024, respetivamente julgados, o primeiro em
04.07.2024 e todos os restantes em 25.09.2024, decidindo no
sentido da não inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material - isto
tanto em recursos interpostos pela aqui Requerente (Ac. 534/2024, Ac. 610/2024
e Ac. 611/2024), como em recursos interpostos pelo Ministério Público (Ac.
609/2024 e 613/2024).
Depois,
b)
a outro lado, pela 1.ª Secção,
foram prolatados em 08.10.2024 os Acórdãos TC n.ºs 668/2024,
669/2024, 670/2024 e 671/2024, aqui somente em recursos interpostos pela aqui
Requerente, que, equacionando as questões de inconstitucionalidade orgânica e
material - tal como sempre as apresentou a aqui Requerente em
todos os recursos por si interpostos e distribuídos pelas 3 Secções deste TC
sobre o mesmo thema decidendum - declarou a conformidade com os
princípios constitucionais quanto à inconstitucionalidade orgânica. mas abstendo-se
de tomar posição sobre as questões de inconstitucionalidade material (apesar de
expressamente suscitadas), rejeição que, mesmo
tendo por base a inobservância do artigo 72.º n.º 2 da LTC, fez
interpretação diferente da que viria a ser adotada pela 3ª Secção quanto ao
regime do art. 79º-C da Lei 28/82, de 15.11.
Finalmente,
c)
a posição dos doutos Acórdãos TC
n.ºs 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da 3.ª Secção:
o primeiro de 19.12.2024, os seguintes 3 de 21.01.2025 e o
último de 25.02.2025, também aqui em recursos interpostos, tanto pelo
Ministério Público, como pela aqui Requerente, decisões todas estas em que,
o douto tribunal, afastando de novo a inconstitucionalidade orgânica, veio a
conhecer e a decidir pela inconstitucionalidade material da norma do artigo
3.º do DLR n.º 8/2012/M, por violação do artigo 13.º da CRP,
assim dando razão à pretensão também da aqui Requerente.
Reitera-se que esta última orientação da 3ª Secção,
assentou num entendimento dos Exm.ºs Magistrados que os
subscrevem (tomado no Ac. 936/2024, de 19.12, em recurso MP), quanto à
interpretação e aplicação do mesmo citado artigo 79.º-C da Lei
28/82, de 15.11, bem diferente (tanto na substância como na
forma) daquele que fora adotado nas decisões proferidas anteriormente pela 2ª
Secção e, depois, pela 1ª Secção - sendo que, nos desta 1 Secção que tal
perfilharam, aparecia também a assinatura de S. Exa o Mmº Juiz
Conselheiro Presidente!
Mas, para a questão acima suscitada, o que importa
realçar é a inequívoca adesão do Mmo. Conselheiro Presidente à decisão de
mérito sobre a declaração de inconstitucionalidade material -
de resto, materializada em 5 (cinco) arestos proferidos em diferentes
momentos no tempo, entre 19.12.2024 e 25.02.2025.
Ou seja, a única tomada de posição de
S. Ex.ª, o Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material
do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de
27.04, quando a questão é o tema decisório do processo, é, foi sempre, no
sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do
artigo 13.º da Constituição da República!
E esta posição, consecutiva e sucessivamente tomada
entre 19.12.2024 e 25.02.2025, é, como é óbvio, a mais recente das tomadas de posição desse Venerando
Tribunal Constitucional, e do Mm.º Juiz Presidente!
Por isso, quando, no douto acórdão n.º 524/2025 do
Plenário, registado em 26 de junho de 2025, aparece a assinatura do mesmo
Exm.º Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a
orientação unânime da 3.ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade
material, bem ainda com a dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita
Urbano e Doutor José Teles Pereira, que assumiram, então, essa mesma
posição, todos a declarar a inconstitucionalidade material do
artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no
art.º 13º da CRP, são as regras de experiência
comum, o contexto e maior atualidade da
tomada de posição e a coerência e confiança que se esperam de uma decisão
jurisprudencial - art. 8.º n.º 3 do CC - que levam, na senda da regra do
artigo 236.º n.º 1 do CC, a não poder entender o sentido de voto de S. Exa
o Exmo. Sr. Juiz-Presidente quando apõe a sua assinatura, em junho de 2025, senão
no sentido de acrescer aos que, como S. Exa, desde a primeira vez que
encarou como "thema decidendum" a questão da
inconstitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º
8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no art.º 13.º da CRP,
perfilham a tese assumida desde sempre unanimemente, e
na mais recente das datas (como acima demonstrado), pelos Mmos. Conselheiros da
3.ª Secção deste douto Tribunal.
Pelo que, esta posição sempre teria que ser
encarada como a que constituía o seu entendimento de sempre acerca do tema, e
mais atual, de tão Ilustre Magistrado, até porque nunca ressalvada pelo próprio![1]
Outro entendimento levaria, como se disse e repete, a
uma ambiguidade ou a uma contradição na lógica e coerência, razão por que se
impunha retificar ou esclarecer a apontada imprecisão de escrita, até
pelo relevo da dilucidação da mesma quanto a determinação do
"vencimento" na douta decisão.
Mas mais:
como se disse, o Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025
assenta o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão
para um Acórdão (534/24) para o qual, por sua vez, remete o
Acórdão-Fundamento (609/24) - cfr. seus pontos 9 e 13.
Em nada mais![2]
Pois bem, a decisão proferida pelo Tribunal superior
por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida “não pode
significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o
tribunal tem de fundamentar as decisões''[3],
menos ainda para decidir sobre um profundo
conflito jurisprudencial do Tribunal Constitucional.
E no caso presente, como se realçou aquando da
arguição de nulidades, havia em Acórdãos ulteriores do mesmo Tribunal e
sobre a mesma questão fundamental, argumentos que não foram contraditados.
E esse dever impunha-se em particular ao Tribunal
Constitucional, pois que não se estava a confirmar a decisão recorrida - cfr. art.
79.º-D n.º 6 da LTC, a contrario.
Como bem se vê do douto Acórdão n.º 524/2025, não
se abordou, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais
recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e
174/2025, de resto, as razões que levaram, designadamente, os Mmos
Juízes-conselheiros, Afonso Patrão, Carlos Medeiros de Carvalho, João Carlos
Loureiro, Joana Fernandes da Costa e o Mmo. Presidente do Tribunal
Constitucional a subscreverem a tese da inconstitucionalidade e, com eles, os
M.mos Conselheiros Maria Benedita Urbano e José Teles Pereira, estes últimos já
em contexto do Ac. 524/2025.
Quer dizer, em recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional para julgamento de uma questão de inconstitucionalidade que dividia,
literalmente a meio, o mesmo Tribunal, não há uma palavra, uma só que
seja, sobre as razões que levaram SETE Juízes- Conselheiros a subscreverem, no
tempo, entendimento contrário ao que veio a levar vencimento no Acórdão n.º
524/25 aqui em questão!!!
E essas razões são bem simples, pedindo-se vénia para
delas destacar a seguinte:
"O artigo
3.º, n.º 1, do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente), e em
termos exclusivos, sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» desvia-se, sem
que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu elemento finalístico,
ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos passivos do IABA,
contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não
reutilizáveis."
-sic, a
págs. 30/31 do Acórdão n.º 15/2025 dos autos, com realce e sublinhados nossos.
Para bem justificar e vincar esta posição, assinale-se
o que expressamente consta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M vindo de
referenciar: "Com a aprovação do presente diploma, com incidência
apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial
para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão,
constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem
reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável,
onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.”
E depois, face à dita exposição de motivos descrita
pelo legislador regional, procure-se a razão pela qual a norma de incidência
desse diploma (artigo 39.º) determina que a ECOTAXA incida (subjetivamente), somente,
sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)"...
Não existe!
Se o que o legislador regional pretendia - e assim o
referiu expressamente - é a tributação das embalagens não reutilizáveis, como
entender que se possam estabelecer desigualdades de tributação por atenção ao conteúdo
das embalagens?!!!
Onde, no
todo do diploma, se descortina o fundamento que possa justificar o arbítrio
contra os operadores económicos sujeitos passivos do IABA?
Onde, a razão
justificativa para tal diferença de tratamento?!
Pura e simplesmente, NÃO EXISTE!
Mas, face aos factos acima, e para efeitos dos artigos
124.º, 119.º n.º 1 e corpo do n.º 1 do art.º 120.º, todos do CPC, temos que,
fundadamente, questionar:
- o que levou, então, o Mº Juiz-Presidente a mudar abruptamente de
posição, sem que nada o justificasse, bem pelo contrário, atenta a presente
exposição de motivos?!
E logo quando, por
alteração da sua posição e da adesão ao entendimento sobre
inconstitucionalidade material de mais dois M.mo Conselheiros, tal
significava o vencimento derradeiro da posição neste, como nos demais 53
processos judiciais, todos em que a Recorrida suscita inconstitucionalidades, a
que naturalmente se somarão os de outros produtores?!
- O que o levou a mudar, sem a mais breve nota
justificativa de mudança ou revisão de posição?!
É de estranhar, fundadamente, o que se evidenciou no
proc. 194/23 em contexto de arguição
de nulidades e seu complemento, como agora aqui pelo presente papel.
(…)
B)
As dúvidas que vêm de ser expostas em A), tornaram-se
convicção com um facto novo que, agora, no dia 08 de janeiro de 2026, chegou ao
conhecimento da Requerente - por
efeito da notificação do Acórdão n.º 4/2026 nos já referidos autos n.º 194/23 -
vide Doc. 3, ao diante junto.
Com efeito, no Ponto 6 do referido Acórdão n.º 4/2026,
transcreve-se a argumentação apresentada pelo M-º Juiz-Presidente como resposta
ao requerimento de suspeição apresentado nos autos n.º 194/23, dela cumprindo
destacar a seguinte afirmação: que, “aquando do debate alargado",
"o Signatário reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do
que tinha anteriormente."
Ora, salvo o devido respeito, tal não corresponde à
verdade.
Se assim fosse, tal teria necessariamente de
transparecer do Acórdão n.º 524/2025, o que não aconteceu - como
cristalinamente se colhe do texto do mesmo.
Dando-se por reproduzido o alegado no ponto 5 em A)
supra, retenha-se que:
-
a única tomada de posição de
S. Ex.ª, o Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do
referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, quando a questão
é o tema decisório do processo, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade
material deste normativo, por violação do artigo 13.º da CRP;
-
essa posição foi consolidada e
consecutivamente tomada no tempo pelo M.º Presidente entre 19.12.2024 e
25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de posição do Mm9
Juiz Presidente;
-
quando, no douto acórdão n.º
524/2025 do Plenário, aparece a assinatura do mesmo Exmo Magistrado
a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a orientação unânime
da 3ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, por
isso integrada no conjunto de votos de vencido, todos a declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 3º do Decreto Regional n.º 8/2012/M,
de 27.04, face ao estatuído no art.º 13.º da CRP, são as regras de
experiência comum, o contexto e maior atualidade da tomada de
posição e a coerência e confiança que se esperam de uma decisão jurisprudencial
- art.º 8º n.º 3 do CC - que levam, na senda da regra do artigo 236.º n.º 1 do
CC, a não poder entender o sentido de voto de S. Exa o Exmo. Sr.
Juiz-Presidente quando apõe a sua assinatura, em junho de 2025, senão no
sentido de acrescer aos que perfilham a tese assumida desde sempre
unanimemente, e na mais recente das datas (como acima demonstrado), pelos Mmos.
Conselheiros da 3.ª Secção deste douto Tribunal;
- pelo que, esta posição sempre teria que ser encarada
como a que constituía o seu entendimento de sempre acerca do tema, e mais
atual, de tão Ilustre Magistrado, até porque nunca ressalvada pelo próprio;
- para agravar o cenário, o Acórdão n.º 524/2025 de
17.06.2025 assenta o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na
remissão para um Acórdão (534/24) para o qual, por sua vez, remete o
Acórdão-Fundamento (609/24), nada mais - cfr. seus pontos 9 e 13;
- e o MS Presidente sabe que a decisão proferida pelo
Tribunal superior por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida “não
pode significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o
tribunal tem de fundamentar as decisões", muito menos no contexto do
n.º 6 do artigo 79.º-D da LTC, precisamente aplicável no caso, sendo certo que
no douto Acórdão n.º 524/2025, não se abordou, por uma única vez, qualquer uma
das razões, das questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24,
13/2025, 14/2025, 15/2025 ou 174/2025.
Pois bem, para efeitos do presente incidente, face aos
factos acima, cumpre perguntar: - o que levou, então, o M.º Juiz-Presidente a
mudar abruptamente de posição, sem que nada o justificasse, sem qualquer sinal
de escrita ou ressalva, e no mais profundo silêncio, particularmente quando se
apercebeu, que, conjugada a sua posição (de sempre) com a adesão ao
entendimento sobre inconstitucionalidade material de mais dois M.mo
Conselheiros, tal significava o natural, espontâneo e derradeiro vencimento da
posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53 processos
judiciais em que a Recorrida suscita inconstitucionalidades?!
Reviu a sua posição no silêncio?!
Quer isso dizer que, se não houvessem 2 conselheiros a
aderir à tese de inconstitucionalidade, aí já não teria de rever posição, já
não teria de se contradizer com a posição que vertera nos arestos anteriores
por si subscritos, já que, desse modo, não vingaria a tese de
inconstitucionalidade??!!!
E afirma que reviu perante debate alargado? De
onde é que tal resulta?!!!
Não é legítimo, nas descritas circunstâncias,
questionar o juízo de imparcialidade em questão e, já agora, reclamar o direito
a um julgamento justo e equitativo, algo que, deontologicamente e por
inerência, incumbe ao Magistrado prosseguir e garantir-cfr. arts. 6.º-C e 7.º-C
do EMJ?
Aqui chegados, constatar a afirmação agora conhecida
ao arrepio da realidade material dos autos, tentar justificar ou passar a
aparência de normalidade nas descritas circunstâncias perante um comportamento
em tudo flutuante e contraditório (dir-se-á, até, insólito), para mais de
Magistrado Presidente do Tribunal Constitucional (!), só contribuiu para
adensar ainda mais a sensação de desconfiança, as dúvidas sobre a sua
imparcialidade, logo, a criar convicção, e dar causa e fundamento, mais
do que suficientes, para a dedução do presente incidente.
De outro modo, esvai-se a noção do que é direito (será
jeito?), justo e reto!
SINOPSE
TUDO ASSIM VISTO, E CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE, MAS
SEM LIMITAR:
•
a súbita e infundamentada
alteração de sentido de voto do M-º Juiz-Conselheiro Presidente - a ter
existido como se suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se requereu
-, depois do reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3.ª
Secção, em 3 momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os
demais arestos proferidos por este TC;
•
que a referida alteração - a ter
ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade no proc. 194/23 - acaba por se
traduzir na perda da maioria expectável, atenta a posição reiterada dos M.mos
Conselheiros que subscreveram os Acórdãos n.º 936/2024,13/2025,14/2025,15/2025
e 174/2025 da 3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente),
a que acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita
Urbano e Doutor José Teles Pereira;
•
o facto dessa maioria de surpresa
que o Acórdão do Plenário n.º 524/2025 veio a demonstrar, redundar num
benefício direto para a Região Autónoma da Madeira[4],
apesar de nunca o Ministério
Público, defensor da legalidade e dos interesses do Estado, o ter admitido, bem
pelo contrário, atenta a sua posição sobre o tema, uniforme em todas as
instâncias, de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do diploma
regional vindo de citar;
•
demais que, o que, a final, vier a
ser decidido em sede de arguição de nulidades nos autos sob o n.º 194/2023,
terá seguramente influência nos demais processos que subiram igualmente a
Plenário deste Tribunal Constitucional;
•
a "sensação" de que, como se apontou acima, até internamente
se tem, de poder haver motivação política em decisões do Tribunal Constitucional;
•
a inusitada
"intervenção" que membro qualificado do poder político fez questão de
introduzir DLR ante a tramitação dos
autos sob o n.º 1/14.1.BEFUN[5];
•
e porque seria essa inversão de
sentido de voto - sem sinalização nem fundamentação alguma, repete-se!
- que viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder político em
detrimento do juízo jurídico que se impõe, e ainda, que,
•
alertado dos fundamentos da
arguição de nulidade nos autos 194/23, o M.mo Conselheiro Presidente não fez
uso, até agora, do poder legal para dilucidar a suspeita já exposta e
fundamentada em sede de arguição de nulidades, tão pouco se tendo admitido a
ocorrência de qualquer lapso - omissões que são facto com relevo na suscitação
do presente incidente,
a que agora ACRESCE,
-
a afirmação agora conhecida do M.º
Presidente de que “reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto
do que tinha anteriormente", o que, a ter sucedido, teria de
transparecer do texto do Acórdão n.º 524/2025, o que não acontece;
-
a certeza de que a única
tomada de posição do Mmº Juiz Presidente sobre
(in)constitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º
8/2012/M, de 27.04, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade material
deste normativo, por violação do artigo 13.º da CRP;
-
a certeza de que essa posição
foi consolidada e consecutivamente tomada no tempo pelo Mº Presidente
entre 19.12.2024 e 25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas
de posição do Mmº Juiz Presidente, que, de resto, nunca
ressalvou em parte nenhuma;
-
o facto de, no douto acórdão n.º
524/2025 do Plenário, aparecer a assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com
a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a orientação unânime da 3.ª Secção
a favor da tese da inconstitucionalidade material, por isso integrada no
conjunto de votos de vencido, a fazer crer que o voto de S. Exa. o Exmo. Sr.
Juiz-Presidente seria no sentido de acrescer aos que perfilharam a tese
assumida sobre inconstitucionalidade;
-
o facto de o Acórdão n.º 524/2025
de 17.06.2025 assentar o provimento do recurso interposto pela AT unicamente
na remissão para um Acórdão (534/24), para o qual, por sua vez, remete o
Acórdão-Fundamento (609/24), e nada mais - cfr. seus pontos 9 e 13; - o
facto da mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida "não
pode(r) significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o
tribunal tem de fundamentar as decisões", muito menos no
contexto do n.º 6 do artigo 79.º-D da LTC;
-
o facto de, no douto Acórdão n.º
524/2025, não se ter abordado, por uma única vez, qualquer uma das razões, das
questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025,
15/2025 ou 174/2025;
-
e, derradeiramente, o silêncio no
qual o Mm.º Juiz-Presidente "reviu" a sua posição, sem
qualquer sinal de escrita ou ressalva, particularmente quando se apercebeu,
que, conjugada a sua posição (de sempre) com a adesão ao entendimento sobre
inconstitucionalidade material de mais dos M.mo Conselheiros, tal significaria
o natural vencimento da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como
nos demais 53 processos judiciais em que a Recorrida suscitou
inconstitucionalidade;
-
silêncio este agravado pela falta
de demonstração do debate alargado que alega ter ocorrido;
-
enfim, e perante as circunstâncias
de que se vem dando nota, a evidência de um comportamento errático, flutuante e
contraditório, agravado pela tentativa de fazer passar a aparência de
normalidade ao arrepio da realidade material dos autos,
são os factos e juízos de experiência comum que
indiciam fortemente que há um conjunto de circunstâncias exógenas à decisão a
suscitar dúvida séria e fundada sobre a imparcialidade do mesmo Ex.mo
Magistrado, para mais, no momento de decisão de assunto relevante, demais que
esta até recai sobre se e porquê teria havido eventual postura diversa.
Dado o exposto.
perante tão flagrante incongruência de atitude e,
apesar de suscitado o que foi suscitado por via da arguição (e complemento de
arguição) de nulidades no proc. n.º 194/23,
e porque o M.mo Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional não entendeu analisar a questão à luz do artigo 121.º n.º 2, ex
vi 121.º n.º 3, do CPC,
há fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade
do Mº Juiz-Presidente do Tribunal
Constitucional para continuar a intervir nestes autos e, sobretudo, a decidir
sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação -
cfr. art. 205.º n.º 1 CRP e art. 154º n.ºs 1 e 2 do CPC a fortiori.
O presente incidente está em tempo, seja à luz do
disposto no artigo 121.º n.º 1, seja do artigo 121.º n.º 3, do CPC.
Por conseguinte,
Requer que, autuado este por apenso, se sigam os
termos dos artigos 122.º e 123º, como 125.º, todos do CPC, e, julgados que
sejam procedentes o motivo e/ou motivos expostos quanto à falta de
imparcialidade de S. Ex.ª Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no
processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos
presentes autos de recurso, deixe aquele mesmo M.mo Juiz-Conselheiro Presidente
de intervir nestes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º n.º 1 e
120.º, in corpu.
Isto sob pena de se aceitar poder ter sido traída a
segurança e coerência - cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC, infringindo-se
os princípios da "certeza diacrónica", da justiça segura e imparcial,
da certeza no Direito e o direito a um processo equitativo e justo".»
7. Em 6 de fevereiro de
2026, o Juiz Conselheiro Presidente apresentou a resposta a que alude o n.º 1
do artigo 122.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo
29.º da LTC, onde pode ler-se o seguinte:
«[…]
1.
No âmbito no Processo n.º
573/23, foi proferido em 21 de janeiro de 2025, pela 3.ª Secção, a que o
Signatário preside, o Acórdão n.º 15/2025 pelo qual se decidiu a) não
julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M; e b) julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA
incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, decisão
que contou com o voto favorável do Signatário.
2.
Atendendo à divergência de sentidos
decisórios no seio das diversas Secções do Tribunal, sobre questão idêntica, a Fazenda Pública (AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega
do Funchal) interpôs recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal
Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, o qual foi admitido
por despacho da relatora, não tendo ainda
sido prolatado acórdão por essa formação.
3.
Em 19 de janeiro de 2026, a
Recorrente A., S.A., deduziu incidente de suspeição do
Signatário, invocando, para o efeito, a ocorrência de motivo, sério e grave a
gerar desconfiança e suscetível de fazer suspeitar da falta de imparcialidade
do mesmo para continuar a intervir nestes autos, que se traduz na circunstância
de o Signatário ter alterado a sua posição jurídica inicial e ter votado
favoravelmente o Acórdão n.º 524/2025, proferido pelo Plenário do Tribunal
Constitucional, em 17 de junho de 2025, no âmbito do Processo n.º 194/23, em
que foi igualmente interposto recurso de oposição de julgados.
4.
Segundo a Recorrente tal
alteração de sentido de voto do Signatário poderá radicar em “motivações
políticas e ideológicas” que carecem de fundamentação e transparência.
5.
Anteriormente, a Recorrente
deduziu idêntico incidente de suspeição no âmbito desse Processo n.º 194/23 –
sendo expetável que o venha a fazer noutros processos a correr termos neste
Tribunal –, que foi apreciado pelo Acórdão n.º 4/2026 do Plenário no sentido da
inadmissibilidade do incidente de suspeição por extemporaneidade (cfr.
n.º 3 do artigo 121.º do CPC).
6.
Uma vez que os argumentos
expendidos pela Recorrente são em tudo idênticos aos invocados nesse primeiro
incidente de suspeição, sem prejuízo da questão da tempestividade da dedução do
incidente e consequente inadmissibilidade, matéria que será oportunamente
sopesada pelo Plenário e quanto a qual não nos pronunciaremos, resta-nos
reiterar a posição anteriormente assumida,
A saber:
7.
A circunstância do Signatário
ter votado favoravelmente um conjunto de decisões da 1.ª e da 3.ª Secções do
Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da norma e, posteriormente, ter
alterado o seu sentido de voto, em Plenário, aquando a prolação do Acórdão n.º
524/2025, não pode ser entendido como uma «súbita e infundamentada alteração
de sentido de voto do Mm.º Juiz Conselheiro Presidente», que assenta numa «“sensação”»
de «poder haver motivação política», pois que «essa inversão de sentido de
voto (…) viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder
político [rectius: à Região Autónoma da Madeira] em detrimento do
juízo jurídico que se impõe», como invocado pela Recorrente.
8.
Muito embora o elenco de
situações suscetíveis de fundamentar a suspeição de juiz previstas no n.º 1 do
artigo 120.º do CPC não seja taxativo, a verdade é que a Recorrente não logrou
enquadrar o circunstancialismo que descreve em nenhuma das alíneas previstas no
aludido catálogo, arvorando a sua pretensão numa “sensação” de “motivações
políticas” poderem ter presidido à mudança do sentido de decisão do Signatário.
9.
Cremos que a Recorrente não logrou
concretizar as alusões a que faz referência de forma abstrata, nem identificar
em que se traduzem tais motivações, ou os factos objetivos em que sustenta tal
“sensação” ou “perceção”, o que é suficiente para concluir pelo carácter
manifestamente infundado do presente incidente.
10.
De todo o modo, importa ainda
referir que o Tribunal Constitucional é um órgão colegial cujas deliberações
são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes (artigos 12.º e 42.º
da LTC), o que significa que qualquer decisão, seja tomada em Secção ou em
Plenário, é fruto de um debate prévio entre os diversos Juízes Conselheiros e a
orientação final que fica vertida no acórdão a prolatar será aquela que
resultar desse mesmo debate e da maioria que se formou no sentido da referida
orientação.
11.
É por isso natural e normal
que nem todos os Juízes Conselheiros estejam de acordo sobre a questão de
constitucionalidade a decidir e que, em consequência, possa haver decisões
divergentes sobre questão idêntica.
12.
Evidência de que as decisões
do Tribunal não são uniformes - e de que, portanto, pode haver decisões
contraditórias entre as diferentes Secções do Tribunal Constitucional sobre a
mesma matéria – é o que se encontra estabelecido no artigo 79.º-D da LTC sobre
o recurso de oposição de julgados, que motivou a prolação do Acórdão n.º
524/2025 pelo Plenário do Tribunal.
13.
Este recurso destinado a
uniformizar a jurisprudência contraditória do Tribunal das Secções acerca de
questão de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da mesma norma ou
interpretação normativa implica uma discussão alargada de todos os argumentos
que essa questão encerra, tendo sido na sequência precisamente desse debate
alargado que o Signatário reviu a sua posição a aderiu a um entendimento
distinto do que tinha anteriormente.
14.
Uma vez que o Signatário
preside a duas Secções do Tribunal Constitucional, é normal que possa adotar
diferentes entendimentos distintos quando a questão é levada a Plenário, por
ser precisamente esta a formação que pressupõe um debate alargado entre todos
os Juízes Conselheiros, em particular dos que compõem a Secção a que não
preside.
Quando tal ocorre, a nova orientação que daí advém,
evidentemente, não pode ser qualificada de «súbita e infundamentada»,
como refere a Recorrente.
15.
Foi precisamente o que sucedeu
quanto ao entendimento do Signatário no intervalo temporal mencionado – i.e.,
entre outubro de 2024 e junho de 2025.
16.
Pelo que supor a existência de
«motivos sérios e graves» motivados por pretensas «motivações ideológicas»,
que se desconhece quais sejam, que ponham em causa a imparcialidade do
Signatário apenas porque este não atendeu às pretensões de uma das partes, ou
adotou um entendimento contrário ou diverso do perfilhada pela Recorrente, não
tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que o Signatário se move.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Nos
termos do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o
regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1),
competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao
próprio Tribunal (n.º 3).
Tratando-se
de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta decidido pelo
plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, tal verificação e apreciação devem
ser feitas pelo plenário (cf. artigo 40.º, n.º 1, da LTC), naturalmente sem a
participação do juiz contra o qual foi deduzido o incidente de suspeição.
9. Como a própria
requerente reconhece, o incidente de suspeição deduzido nos presentes
autos é em larga medida similar àquele que foi deduzido no âmbito do Processo
n.º 194/2023, entretanto decidido através do Acórdão n.º 4/2026.
Nesse processo, tal como no presente, a Fazenda Pública (Alfândega do
Funchal) interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 936/2024, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, que decidiu, com o voto de conformidade do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente, «julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA».
Tal recurso foi julgado procedente pelo plenário do Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 524/2025, aresto que, revogando o Acórdão n.º
936/2024, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e
aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de
embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira». O Acórdão
n.º 524/2025 foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes ficado
vencidos. O Senhor Juiz Conselheiro Presidente subscreveu o Acórdão, não tendo
apresentado declaração de voto.
Notificada deste Acórdão em 27
de junho de 2025 (v. Acórdão n.º 4/2026, o n.º 4), a ora requerente
arguiu a respetiva nulidade, invocando, entre outros fundamentos, a alteração
da posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente relativamente
àquela que havia sido por si sufragada no Acórdão então recorrido e em outros
arestos da 3.ª Secção, sem que tivesse sido aposta declaração de voto.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2025 (Acórdão n.º 4/2026, n.º 5), a
reclamante, com base nessa mesma circunstância, deduziu incidente de suspeição
contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, visando a
cessação da sua intervenção no âmbito do Processo n.º 194/2023. Alegou, para o
efeito, tal como ora reitera, a existência de motivo sério e grave suscetível
de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para
continuar a intervir nos autos, porquanto os fundamentos invocados «visam um
ato pessoal - falta de
fundamentação - cfr. art. 205.º,
n.º 1, da CRP e art. 154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».
10. O incidente de
suspeição deduzido no Processo n.º 194/2023 foi apreciado pelo Plenário do Tribunal
Constitucional através do Acórdão n.º 4/2026, que
decidiu não tomar dele conhecimento.
Tal decisão baseou-se nos
seguintes fundamentos:
«8. Os fundamentos de suspeição estão
enumerados no artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC). Como se disse no
Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de suspeição constitui meio excecional
de afastamento de um juiz de um processo» e «[e]nquanto desvio ao
princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado
justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência
carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar
desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de
uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC», tratando-se de «averiguar
se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a
imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a
confiança pública na administração da justiça».
[…]
9. No seu
requerimento, a recorrente invoca que o incidente de suspeição é deduzido ao
abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, que regula o prazo para a dedução do
incidente.
Tal norma dispõe o seguinte:
Artigo 121.º
Prazo para a dedução da
suspeição
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o
dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos
termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer
termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode
deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da
suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser
fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho
no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução
da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento
for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento
dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste
caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na
causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser
oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a
dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo,
posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
Nessa medida, a admissibilidade do incidente de
suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal
fixado no n.º 1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou
o seu conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção
do juiz no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha
conhecimento dele».
10. O facto
alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do
Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão
então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025.
Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025
(fls. 607 do processo principal).
Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente
em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do
conhecimento daquele facto.
Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata
comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado
face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela
inadmissibilidade do incidente, por extemporaneidade.»
11. As
razões invocadas no Acórdão n.º 4/2026 para desatender o incidente de
suspeição deduzido pela ora requerente no âmbito do Processo n.º 194/2023 são integralmente transponíveis para o caso
vertente.
Com efeito,
tanto no presente incidente como no anteriormente deduzido, o facto
invocado pela requerente para fundamentar a suspeição reconduz-se à alteração
de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não
acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição por si assumida no
Acórdão então recorrido. Ora, conforme se consignou no Acórdão n.º 4/2026, o
Acórdão n.º 524/2025, que objetivamente evidencia essa alteração de posição,
foi notificado à requerente em 27 de junho de 2025, data que marca o dies a
quo do prazo de 10 dias de que a mesma dispunha para deduzir o competente
incidente de suspeição. Tendo o presente incidente sido apresentado apenas por
requerimento de 16 de janeiro de 2026, é manifesto que o mesmo se mostra extemporâneo.
12. Para
obstar a tal conclusão, a requerente sustenta que as dúvidas quanto à
imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente, suscitadas pela alteração da
posição assumida no Acórdão n.º 524/2025, apenas se converteram em «convicção
com um facto novo», chegado ao seu conhecimento «no dia 08 de janeiro de
2026», aquando da notificação do Acórdão n.º 4/2026. Segundo afirma, esse
aresto, designadamente ao reproduzir a resposta apresentada pelo visado nos
termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, em conjugação com
o artigo 29.º da LTC, «veio agravar sobremaneira a desconfiança» quanto
à «falta de imparcialidade do M.º Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional
para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos». De
acordo com a requerente, se anteriormente existiria apenas uma dúvida, a
notificação do Acórdão n.º 4/2026 teria consolidado uma convicção fundada na
falta de imparcialidade, suscetível de colocar «em causa a “segurança” numa
futura votação nestes autos».
A tentativa
de diferir o dies a quo do prazo para dedução do incidente de suspeição
para a data da notificação do Acórdão n.º 4/2026 -
e não para a da notificação do Acórdão n.º 524/2025 - não procede, contudo. Por duas ordens de
razão.
Em primeiro
lugar, o argumento segundo o qual apenas com a notificação do Acórdão n.º
4/2026 terá sido possível à requerente transitar de um estado de mera dúvida
quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para um estado de
fundada convicção nessa falta de imparcialidade é contrariada pelo teor do
próprio Acórdão n.º 4/2026, designadamente pelo segmento em que é transcrito o
requerimento através do qual foi deduzido o incidente de suspeição no Processo
n.º 194/2023. Com efeito, nesse requerimento, apresentado em 27 de outubro de
2025, a requerente justificava já a dedução do incidente com base no que volta
agora a designar por «sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados
no seu conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo,
sério e grave a gerar desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas […],
que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos
presentes autos». As circunstâncias então invocadas eram precisamente as
que agora reitera: a alegada «súbita e infundamentada alteração de sentido
de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025,
qualificada como uma «flagrante incongruência de atitude» e tida como
relevadora de «fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade
do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir
nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr.
art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC».
Resulta,
assim, evidente que, já em outubro de 2025, a requerente não se limitava a
exprimir uma mera dúvida acerca da imparcialidade do Juiz Conselheiro
Presidente; pelo contrário, afirmava, de forma categórica, a verificação de
motivo sério e grave suscetível de comprometer a imparcialidade do Juiz
Conselheiro visado em termos substancialmente coincidentes com aqueles que
invoca no âmbito do presente incidente. A alegada consolidação de uma convicção
apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 não encontra, pois, suporte nos
próprios termos em que a requerente anteriormente estruturou a sua mesma pretensão.
Em segundo
lugar, e decisivamente, importa recordar que, nos termos do n.º 3 do artigo
121.º do CPC, o elemento relevante para a fixação do dies a quo do prazo
para a dedução do incidente de suspeição é o momento em que a parte adquire
conhecimento do facto que serve de fundamento à suspeição, e não o
momento em que forma - ou afirma ter
formado - a sua convicção quanto
à aptidão desse facto para pôr em causa a imparcialidade do juiz visado pelo
incidente.
Ora, como
inequivocamente resulta do próprio requerimento apresentado, o facto gerador da
alegada desconfiança consiste, tal como já sucedera no âmbito do Processo n.º
194/2023, na alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º
524/2025, não acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição
assumida no Acórdão n.º 936/2024, que aquele aresto revogou. Trata-se de um
facto objetivo, plenamente cognoscível a partir da leitura do Acórdão n.º
524/2025, cujo teor evidencia, por si só, a divergência apontada. A resposta
posteriormente apresentada pelo Juiz Conselheiro Presidente, reproduzida no
Acórdão n.º 4/2026, não introduziu qualquer facto novo autónomo; limitou-se a
pronunciar-se sobre a imputação que lhe fora dirigida, não alterando nem
acrescentando circunstâncias relevantes quanto ao evento originariamente
invocado como fundamento da suspeição.
Conclui-se,
portanto, que o conhecimento do facto que serve de base ao presente incidente
ocorreu no momento em que a requerente foi notificada do Acórdão n.º 524/2025.
Sendo esse o termo inicial do prazo legal para a respetiva dedução, impõe-se
reiterar a conclusão quanto à manifesta extemporaneidade do incidente ora
apresentado.
III. Decisão
Nestes termos,
decide-se não tomar conhecimento da suspeição deduzida.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa
- Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana
Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro
[1] Veja-se o que, relativamente a “certeza diacrónica”
e “justiça segura” se lê no local citado na nota 2 do requerimento de
arguição de nulidade apresentado nos autos n° 194/23.
[2] E não se diga que o que se narra no Ponto 14 do
citado aresto. constitui cumprimento do dever de fundamentação consagrado,
tanto na Constituição (art. 205°). como na Lei (art. 154° CPC), já
que, como bem se pode observar, os dois parágrafos aí contidos mais não são do
que um conjunto de excertos precisamente retirados da transcrição operada no
Ponto 13.
[3] Vide neste
preciso sentido, o Ac. STJ, de 09.07.2003 (Processo 04B4031), in www.dgsi.pt.
[4] Pois, além de não ter de reembolsar as liquidações de
“Ecotaxa” a que procedeu até hoje, poderá continuar a liquidá-las por diante,
algo a que decerto não é alheio o “interesse público“ manifestado pelo
Vice Presidente da ALR da Madeira no cit. Doc. 1!...
[5] Cfr. os autos sob o n° 1350/23 da 3a Secção
deste Tribunal Constitucional.