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ACÓRDÃO Nº 193/2025
Processo n.º 576-A/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi
interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC») por A., S.A., sendo
recorridos o Ministério Público e
a Anacom – Autoridade Nacional de
Comunicações.
2. Por decisão
administrativa proferida pela Anacom –
Autoridade Nacional de Comunicações, datada de 2 de novembro de 2022,
foi a recorrente condenada pela prática de quatro contraordenações previstas na
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho — redação vigente à data dos factos (anterior Lei das
Comunicações Eletrónicas, doravante referida por LCE) — na coima única de €
6.677.833,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil e oitocentos e
trinta e três euros).
Inconformada, a ora
recorrente impugnou judicialmente a condenação. Por sentença datada de 14 de
setembro de 2023, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou a
impugnação parcialmente procedente, reduzindo a coima única para € 5.300.000,00
(cinco milhões e trezentos mil euros).
Outra vez inconformada, a arguida recorreu para o
Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de março de 2024,
concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo a ora recorrente de uma das
contraordenações por que vinha condenada e confirmando a condenação pelas
demais contraordenações.
Sempre inconformada,
a recorrente arguiu a nulidade (e, subsidiariamente, a irregularidade) do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de março de 2024. Por
acórdão datado de 8 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu
a reclamação.
3. Novamente
inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
pretendendo um julgamento de inconstitucionalidade da «norma contida no
artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da
LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de
responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima»; e, por outro lado, da «norma contida no artigo
113.º, n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui contraordenação a adoção
pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE».
Através do Acórdão
n.º 809/2024, em obediência ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, restringiu-se
o objeto do recurso às normas que haviam sido efetivamente aplicadas pela
decisão recorrida. Pode ler-se naquela decisão:
«6.1. Em primeiro
lugar, a recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da «norma contida no
artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da
LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de
responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a
obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima», sustentando que tal regra viola o
princípio da não autoincriminação, o direito a um processo equitativo, o
direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, que entende estarem
consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição.
Com a questão de
inconstitucionalidade sindicada, pretende a recorrente a fiscalização da norma
incriminatória que fundamentou a condenação contraordenacional «na coima no valor de
8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação
grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada
pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5
do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação solicitada
à ANACOM».
(…)
De acordo com a interpretação
normativa questionada pela recorrente, impõe-se às entidades submetidas a
obrigações da LCE a apresentação de informações solicitadas pela ANACOM, mesmo
quando possam constituir prova de factos ilícitos contraordenacionais
praticados por aquelas entidades ou factos que relevem para a determinação da
coima. A norma sindicada determina que a violação dessa obrigação é
autonomamente sancionada como contraordenação grave.
(…)
Importa restringir o objeto do
recurso à norma que constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão
impugnado — única que pode o Tribunal Constitucional apreciar, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, verifica-se que a norma aplicada
pelo tribunal a quo é menos ampla do que aquela que a recorrente
enunciou.
De facto, se a recorrente pretende a
fiscalização de uma norma que, por um lado, alude a documentos que «possam
constituir prova de factos ilícitos» e, por outro, a «factos relevantes
para a determinação da medida da coima», estas duas dimensões não encontram
respaldo na decisão recorrida ou nos preceitos legais mencionados pela
recorrente. Desde logo, porque as disposições de que a norma vem extraída (n.º
1 do artigo 108.º e alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º) não se referem
de modo algum à utilização como meio de prova para outras
contraordenações da documentação entregue ao abrigo do dever de
prestação de informações à ANACOM. Diferentemente, fixam o âmbito do dever de
prestação de informações e a punição pelo seu desrespeito, incluindo quanto a
documentação que contenha dados autoincriminatórios, sem determinar em que
medida pode aquela informação ser utilizada como meio de prova em
processos contraordenacionais por outras infrações ou contribuir para a
medida da coima.
Por outro lado, o tribunal a quo excluiu
expressamente a exigência de declarações confessórias, apenas
considerando obrigatória a prestação de informações mesmo quando contenham factos
suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Pode ler-se
no acórdão impugnado, reiterando a decisão do tribunal de 1.ª instância:
«98. Importa ainda esclarecer que a restrição em
causa obedece aos pressupostos de previsão prévia em diploma de carácter geral
e abstrato, uma vez que decorre dos deveres de colaboração plasmados no artigo 108.º
da LCE (revogada), em vigor à data do ofício da ANACOM, e visa a proteção de
interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a proteção dos
direitos dos consumidores (cf. artigo 60.º da Constituição).
99. Transpondo os parâmetros para o caso concreto conclui-se que não há violação do direito à não
autoinculpação, pois os elementos que a Arguida remeteu à ANACOM não contêm
declarações confessórias. É certo que fornecem informações que demonstram
factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Contudo,
para estarmos perante uma declaração confessória, à luz da jurisprudência Orkem,
a Arguida tinha de admitir todos os elementos dos quais depende a
responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a culpa.
O que não se verifica. Em consequência, não há violação do direito à não
autoinculpação, pelo que a Arguida não podia invocar este direito para não
prestar a informação solicitada» (sublinhado aditado).
Nessa medida, a norma efetivamente
aplicada diz respeito à obrigatoriedade prestação de informações que não
contêm declarações confessórias (mas somente factos suscetíveis de
corporizar os elementos objetivos da infração), sem determinar em
que medida poderiam tais documentos constituir meio de prova em
processos contraordenacionais (por outras infrações para além a que se refere a
alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE) ou contribuir para a medida
da coima.
Assim, há que restringir o objeto do
recurso à norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na
alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de
obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão
sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar
documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos
suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos
contraordenacionais por si praticados.
6.2. A segunda
questão de inconstitucionalidade refere-se à «norma contida no artigo 113.º,
n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui contraordenação a adoção pelas
empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados,
contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração
grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE»,
considerando a recorrente que tal regra viola o princípio da tipicidade e
da legalidade, contidos no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, e o princípio
da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Com a questão de
inconstitucionalidade sindicada, pretende a recorrente contestar a norma
incriminatória que fundamentou a condenação «na coima no valor de 4.000.000
(quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito
grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo
113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º
15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma
redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações
relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a
informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem
qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições».
Na decisão recorrida, concluiu-se que
a ora recorrente violou o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, por,
aquando do envio das comunicações das propostas de alterações contratuais
enviadas aos assinantes, não ter a recorrente incluído informação quanto ao
direito de rescindir o contrato sem encargos. Ora, esta infração foi tida como
resultante de um comportamento habitual ou padronizado, que foi
densificado como «um comportamento que pela sua concretização da mesma forma
face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade
temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas
o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de
forma intencional, seja por descuido».
(…)
Compulsado o teor do
requerimento de interposição de recurso, e bem assim das alegações apresentadas
pela recorrente, verifica-se que a censura de constitucionalidade é dirigida
somente à norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE. Com efeito, a recorrente
sustenta que a norma sancionatória aí contida não cumpre as exigências
constitucionais de determinabilidade «uma vez que não determina as condutas
puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas
que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o
destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da
tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP», por utilizar um
conceito indeterminado e indeterminável («comportamentos padronizados»).
Nessa medida, as disposições do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea x) do
n.º 2 do artigo 113.º, ambos da LCE, estão incluídas no objeto do recurso por
dali decorrerem os pressupostos materiais de mobilização da regra do n.º 6 do
artigo 113.º da LCE — daí resultar uma infração grave —, não lhes imputando a
recorrente qualquer vício de inconstitucionalidade.
Por
outro lado, o acórdão impugnado é claro quanto à interpretação normativa que
mobilizou:
“A norma prevê dois tipos de conduta
distintas. Uma consiste na adoção de comportamentos habituais ou padronizados e
a outra na emissão de orientações, recomendações ou instruções aos
trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios. Cada um destes tipos constitui
um conjunto de condutas;
(…)
i. No primeiro os
comportamentos habituais ou padronizados dos quais resulte uma contraordenação
grave ou leve. Este primeiro conjunto de condutas não pune atos preparatórios e
o objetivo foi inequivocamente o de punir de uma forma mais grave
contraordenações já previstas e punidas, mas praticadas de forma habitual ou
padronizada”.
E, reiterando as
conclusões do tribunal de 1.ª instância:
«297. Quanto ao sentido do conceito de
"padronizado" (que é aquele que releva para o caso) trata-se de um
conceito indeterminado, que é suscetível de ser preenchido de acordo com os
parâmetros consentidos pelo Tribunal Constitucional, pois é um conceito comum,
significando algo que funciona como referência ou modelo e que é igual. A sua
aplicação ao caso traduz a ideia de uma atuação igual nas mesmas
circunstâncias de tal forma que funciona como modelo ou referência de atuação, ou
seja, é um comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um
quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal
permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o
posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de
forma intencional, seja por descuido, pelo que o seu significado é
apreensível e determinável sem necessidade de uma definição legal. Assim,
para o legislador assume gravidade diferente o agente que violou a obrigação de
forma isolada em circunstâncias particulares, do agente que em relação a
determinada obrigação se posicionou de uma determinada forma, que assume
perante circunstâncias iguais. E compreende-se que esta norma surja na LCE,
pois estão em causa condutas de empresas que pela sua dimensão podem afetar
milhares ou milhões de consumidores, sendo este espetro de longo alcance das ações
praticadas que se visa punir com mais severidade.
(...)
304. (...) a quase totalidade dos
problemas insuperáveis que o Professor Costa Andrade aponta à norma à luz do
princípio da proporcionalidade assumem como pressuposto que as infrações
imputadas são delitos de tendência, de perigo abstrato ou que estão dependentes
da suscetibilidade de conduzir a uma ilegalidade ou irregularidade. Podendo o
artigo 113.º, n.º 6, da LCE, incluir condutas que preenchem estes requisitos, não
é o que se verifica em relação à parte do preceito aplicável, que não está
dependente nem da suscetibilidade do comportamento de conduzir à
violação de regras legais ou de determinações da ARN, nem que do mesmo possa
resultar infração muito grave ou grave, conforme acima explicitado”.
Nos
termos da interpretação normativa aplicada, prevê-se no n.º 6 do artigo 113.º
da LCE um tipo agravado, mobilizável perante um comportamento padronizado ou
habitual de que resulte efetivamente (e não apenas possa resultar) uma infração
grave ou muito grave (in casu, a violação do n.º 16 do artigo 48.º da
LCE, qualificada como contraordenação grave pelo disposto na alínea x)
do n.º 2 do artigo 113.º). Em consequência, a norma cuja inconstitucionalidade
vem sindicada, e que a recorrente alega violar o princípio da legalidade,
consta apenas do n.º 6 do artigo 113.º; sendo o preceito do n.º 16 do artigo
48.º e da alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, ambos da LCE,
convocados pela recorrente para demonstrar a existência de uma contraordenação
prevista na LCE e qualificada como grave, sem que lhes seja imputado qualquer
vício.
Assim,
importa restringir o objeto do recurso à norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo a qual
constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos
habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito
grave prevista na mesma lei».
4. Notificada do Acórdão n.º
809/2024, a recorrente arguiu a sua nulidade.
Através do Acórdão n.º 938/2024,
decidiu-se fazer
uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil,
relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo
84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido
Acórdão e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de
traslado. Naquele aresto, determinou-se que apenas depois de pagas as custas
devidas fosse dado seguimento, no traslado extraído, ao incidente suscitado pela
reclamante.
Tendo as custas sido pagas na
totalidade (fls. 204), importa agora apreciar a arguição de nulidade.
5. A reclamante vem arguir a
nulidade do Acórdão n.º 809/2024, por omissão de pronúncia (fls. 156ss). De acordo com a sua
argumentação, a delimitação do objeto do recurso face àquele que havia sido
enunciado no requerimento de interposição do recurso «impediu o conhecimento das
questões de (in)constitucionalidade que foram trazidas pela A., o que redunda
numa omissão de pronúncia do TC quanto às mesmas, assim ferindo de nulidade o Acórdão, o que expressamente
se argui».
5.1. Quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, a recorrente censura que se haja retirado da norma a
fiscalizar o segmento «que possam constituir prova de factos típicos de
ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a
determinação da medida da coima».
Para fundamentar a nulidade
do Acórdão, argumenta que o tribunal a quo interpretou a norma a
fiscalizar «no
sentido de a entidade ser obrigada a fornecer informações que demonstram
factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Ora, a
palavra "demonstram" não foi empregue por acaso. Demonstra de que
tais informações solicitadas e a disponibilizar tinham uma aptidão. A de
demonstrar factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração.
E a aptidão para demonstrar factos suscetíveis de corporizar os
elementos objetivos da
infração é a aptidão que, nos termos processuais, se reconhece às provas. O TC,
com o devido respeito, ao restringir a interpretação normativa feita pelo TRL
olvidou este segmento: o de que o TRL expressamente admitiu que as entidades
eram obrigadas a fornecer informações que demonstrem factos suscetíveis de
corporizar os elementos objetivos da infração ou, dito por outras palavras, que
provem factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Nessa
medida, não existem dúvidas de que o TRL ponderou - e aplicou - no seu Acórdão
uma dimensão normativa do n.º 1 do artigo 108.º e alínea pp) do n.º 2 do artigo
113.º que contempla a obrigação de prestar informações e entregar documentos
solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos suscetíveis
de corporizar os elementos objetivos da infração».
Em segundo lugar, critica o Acórdão n.º
809/2024 quanto à delimitação da primeira questão de inconstitucionalidade por sustentar
que a norma que foi aplicada pelo tribunal a quo não coincide com aquela
que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Assim, considera que a norma
aplicada determina não só uma obrigação de entrega de informações pelas
entidades sujeitas a supervisão como, também, a viabilidade da sua utilização
em processos contraordenacionais. Em apoio desta asserção, invoca que «A
circunstância de, tal como afirma o TC, o Tribunal a quo não ter determinado
expressamente em que medida poderiam tais documentos constituir meios de prova
em processos contraordenacionais ou contribuir para a medida da coima-dizendo
somente, no trecho citado, que a Arguida não poderia invocar o direito à não
autoincriminação para não prestar a informação solicitada pela ANACOM -, não
implica, ao contrário do que defende o TC, que a norma efetivamente aplicada
não inclua essa dimensão»; que «Como referido em declaração de voto ao
Acórdão n.º 213/2017 deste TC, subscrita por Maria Clara Sottomayor,
"sempre se admitiu que o pressuposto de recorribilidade da coincidência
entre a interpretação normativa impugnada e a ratio decidendi da decisão
recorrida abrangesse as normas implícitos, não importando os termos literais
ou verbais usados na decisão recorrida, mas uma «visão substancial» das
questões (Acórdãos n.º 235/93 e 545/07; Acórdãos 481/94, 637/94, 253/93 e
60/95)"»; e que «a norma, tal como colocada pela A. à apreciação do
TC, constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, não podendo ser
restringida nos termos pretendidos por este Tribunal Constitucional, e tendo-o
sido, resulta numa omissão de pronúncia sobre a conformidade à Constituição
daquela primeira norma».
5.2. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, a ora
reclamante sustenta que, tendo o Acórdão n.º 809/2024 concluído que «está “subtraída
ao Tribunal Constitucional competência para apreciar qual a melhor
interpretação a dar ao direito ordinário”», considera que «há uma
dimensão da interpretação desse direito que, por radicar no princípio da
legalidade com assento constitucional, não escapa ao âmbito da competência do
TC», e que o Acórdão reclamado incorre em omissão de pronúncia já que «mesmo não dedica
uma linha a apreciar a questão de saber se o elemento literal contido no artigo
113.º n.º 6 da LCE continha a norma cuja constitucionalidade se sindicava».
Em segundo lugar, considera que «O
Tribunal Constitucional veio, mais uma vez, restringir a norma sub judice,
retirando da análise o segmento normativo associado aos artigos 48.º, n.º 16 e
113.º, n.º 2, alínea x) da LCE». Ora, sustenta que «a conjugação com as
referidas normas é relevante, pois permite demonstrar, no caso concreto, que a
aplicação da norma que resulta do n.º 6 do artigo 113.º da LCE mediante a
remissão para o disposto no artigo 48.º, n.º 16 e no artigo 113.º, n.º 2,
alínea x) desse diploma, sem qualquer indicação da lei, não permite ao
destinatário compreender qual a conduta proibida, de modo a orientar o seu
comportamento, por isso, violando o princípio da legalidade». Concluindo, a
final, que «o Acórdão não se pronunciou sobre questão essencial sobre a qual
se deveria ter pronunciado - i.e., a questão de inconstitucionalidade
concretamente suscitada pela A. no artigo 20.º, ponto (ii) do requerimento de
interposição de recurso e no artigo 164.º das alegações apresentadas».
6. Notificados, o Ministério Público e a ANACOM pronunciaram-se pelo
indeferimento total da reclamação.
O Ministério Público considera, em suma, que a restrição do
objeto do recurso era imposta pelo disposto no artigo 79.º-A da LTC, fazendo
coincidir as questões de inconstitucionalidade com as normas que foram
efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo.
A Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações sustenta não se verificar qualquer
omissão de pronúncia, por considerar que o Tribunal Constitucional não poderia apreciar
uma norma inexistente (primeira questão de inconstitucionalidade) e por
entender, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, que o Acórdão n.º
809/2024 se pronunciou sobre a norma sindicada pela recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento
apresentado, pretende
a ora reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 809/2024, por omissão de pronúncia, em
virtude de o objeto do recurso ter sido restringido face à enunciação normativa
constante do requerimento de interposição do recurso.
A arguição de
nulidade é manifestamente improcedente.
Ao invocar a nulidade
do Acórdão n.º 809/2024 por omissão de pronúncia, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a reclamante torna evidente que
a sua real intenção é discutir o juízo vertido naquele aresto quanto à
delimitação do objeto do recurso. No seu requerimento, a reclamante limita-se a apresentar
argumentos no sentido de que as normas que constituíram ratio decidendi do
acórdão então recorrido são distintas daquelas que o Tribunal Constitucional reconheceu,
sustentando por isso a sua discordância quanto ao modo como se delimitou o
objeto do recurso.
Ora, como se afirmou no Acórdão n.º
650/2024, os incidentes pós-decisórios não podem representar um sucedâneo
técnico-processual para contornar a natureza inimpugnável do Acórdão n.º 809/2024,
nem tampouco se revelam um meio processual idóneo para questionar a correção ou
bondade do juízo proferido.
De resto, resulta óbvio que o Acórdão n.º 809/2024
não incorre em qualquer omissão de pronúncia quanto à delimitação do
objeto do recurso. Pelo contrário, ali se tratou aprofundadamente, de forma
clara e percetível, das razões pelas quais se procedeu à delimitação do objeto
do recurso (cfr. supra ponto 3.). O que a própria reclamante reconhece, razão
pela qual procura rebater, no seu requerimento, cada um dos argumentos que
fundaram a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à delimitação do
objeto do recurso.
A reclamante discorda, é certo, da
delimitação do objeto do recurso. Simplesmente, essa discordância não equivale
a qualquer omissão de pronúncia, já que o Tribunal Constitucional
apreciou e fundamentou exaustivamente os termos da sua decisão.
A reclamação
deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a reclamação.
Custas devidas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa,
25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes