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ACÓRDÃO Nº
279/2026
Processo n.º 576-A/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a.,
S.A. e recorrida At-Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de maio de 2023.
2. A aqui recorrente
impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as
liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, relativas a abril, maio e junho de 2021,
respetivamente nos montantes de € 38.744,11, € 25.999,20 e € 76.351,22.
Por sentença de 30 de abril de
2022, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de
liquidação.
Inconformada, a AT recorreu para
o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 3 de maio de 2023,
concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste
acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso foi julgado
através do Acórdão n.º 14/2025, que decidiu: (i) não julgar
organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M; e (ii)
julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes.
4. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário
do Tribunal Constitucional, invocando a oposição entre o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 14/2025 e o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão
n.º 534/2024 quanto à norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA
incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
5. Admitido o recurso, as
partes foram notificadas para produzir alegações, tendo sido concedida vista ao
Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo
79.º-D da LTC.
Apresentado memorando pela
relatora, o processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo a discussão
sido concluída, com a tomada de decisão do Plenário, no dia 15 de julho de
2025, ao que se seguirá a prolação de acórdão.
6. Através de requerimento
apresentado em 16 de janeiro de 2026, a a., S.A., agora recorrida, deduziu incidente de suspeição
contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando
que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos
autos e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida
nos presentes autos de recurso». Alegou, para o efeito e em suma, a
existência de motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança quanto à
imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para continuar a intervir nos
autos, porquanto os fundamentos invocados «visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205.º, n.º 1, da CRP e art.
154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».
7. Em 6 de fevereiro de
2026, o Juiz Conselheiro Presidente apresentou a resposta a que alude o n.º 1
do artigo 122.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo
29.º da LTC, considerando não haver fundamento para a suspeição, porquanto o
recurso a que se refere o artigo 79.º-D da LTC «implica uma discussão
alargada de todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na
sequência precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua
posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente».
8.
Através do Acórdão n.º 185/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente
de suspeição, por extemporaneidade. Tal conclusão baseou-se nos seguintes fundamentos:
«[…]
12. As
razões invocadas no Acórdão n.º 4/2026 para desatender o incidente de
suspeição deduzido pela ora requerente no âmbito do Processo n.º 194/2023 são integralmente transponíveis para o caso
vertente.
Com efeito, tanto no presente incidente como no
anteriormente deduzido, o facto invocado pela requerente para
fundamentar a suspeição reconduz-se à alteração de posição do Juiz Conselheiro
Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto,
relativamente à posição por si assumida no Acórdão então recorrido. Ora,
conforme se consignou no Acórdão n.º 4/2026, o Acórdão n.º 524/2025, que
objetivamente evidencia essa alteração de posição, foi notificado à requerente
em 27 de junho de 2025, data que marca o dies a quo do prazo de 10 dias
de que a mesma dispunha para deduzir o competente incidente de suspeição. Tendo
o presente incidente sido apresentado apenas por requerimento de 16 de janeiro
de 2026, é manifesto que o mesmo se mostra extemporâneo.
13. Para obstar a tal conclusão, a requerente sustenta que
as dúvidas quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente, suscitadas
pela alteração da posição assumida no Acórdão n.º 524/2025, apenas se
converteram em «convicção com um facto novo», chegado ao seu conhecimento
«no dia 08 de janeiro de 2026», aquando da notificação do Acórdão n.º
4/2026. Segundo afirma, esse aresto, designadamente ao reproduzir a resposta
apresentada pelo visado nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código de
Processo Civil, em conjugação com o artigo 29.º da LTC, «veio agravar
sobremaneira a desconfiança» quanto à «falta de imparcialidade do M.º
Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e,
sobretudo, a decidir, nos presentes autos». De acordo com a requerente, se
anteriormente existiria apenas uma dúvida, a notificação do Acórdão n.º 4/2026
teria consolidado uma convicção fundada na falta de imparcialidade, suscetível
de colocar «em causa a “segurança” numa futura votação nestes autos».
A tentativa de diferir o dies a quo do prazo
para dedução do incidente de suspeição para a data da notificação do Acórdão
n.º 4/2026 - e não para a da notificação do Acórdão n.º 524/2025 - não procede, contudo. Por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, o argumento segundo o qual apenas
com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 terá sido possível à requerente
transitar de um estado de mera dúvida quanto à imparcialidade do Juiz
Conselheiro Presidente para um estado de fundada convicção nessa falta de
imparcialidade é contrariada pelo teor do próprio Acórdão n.º 4/2026,
designadamente pelo segmento em que é transcrito o requerimento através do qual
foi deduzido o incidente de suspeição no Processo n.º 194/2023. Com efeito,
nesse requerimento, apresentado em 27 de outubro de 2025, a requerente
justificava já a dedução do incidente com base no que volta agora a designar
por «sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu
conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e
grave a gerar desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas […],
que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos
presentes autos». As circunstâncias então invocadas eram precisamente as
que agora reitera: a alegada «súbita e infundamentada alteração de sentido
de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025,
qualificada como uma «flagrante incongruência de atitude» e tida como
relevadora de «fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade
do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir
nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato
pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e
2 do CPC».
Resulta, assim, evidente que, já em outubro de 2025, a
requerente não se limitava a exprimir uma mera dúvida acerca da imparcialidade
do Juiz Conselheiro Presidente; pelo contrário, afirmava, de forma categórica,
a verificação de motivo sério e grave suscetível de comprometer a
imparcialidade do Juiz Conselheiro visado em termos substancialmente
coincidentes com aqueles que invoca no âmbito do presente incidente. A alegada
consolidação de uma convicção apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026
não encontra, pois, suporte nos próprios termos em que a requerente
anteriormente estruturou a sua mesma pretensão.
Em segundo lugar, e decisivamente, importa recordar
que, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, o elemento relevante para a
fixação do dies a quo do prazo para a dedução do incidente de suspeição
é o momento em que a parte adquire conhecimento do facto que serve de
fundamento à suspeição, e não o momento em que forma - ou afirma ter formado - a sua convicção quanto à
aptidão desse facto para pôr em causa a imparcialidade do juiz visado pelo
incidente.
Ora, como inequivocamente resulta do próprio
requerimento apresentado, o facto gerador da alegada desconfiança consiste, tal
como já sucedera no âmbito do Processo n.º 194/2023, na alteração de posição do
Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de
declaração de voto, relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 936/2024,
que aquele aresto revogou. Trata-se de um facto objetivo, plenamente
cognoscível a partir da leitura do Acórdão n.º 524/2025, cujo teor evidencia,
por si só, a divergência apontada. A resposta posteriormente apresentada pelo
Juiz Conselheiro Presidente, reproduzida no Acórdão n.º 4/2026, não introduziu
qualquer facto novo autónomo; limitou-se a pronunciar-se sobre a imputação que
lhe fora dirigida, não alterando nem acrescentando circunstâncias relevantes
quanto ao evento originariamente invocado como fundamento da suspeição.
Conclui-se, portanto, que o conhecimento do facto que
serve de base ao presente incidente ocorreu no momento em que a requerente foi
notificada do Acórdão n.º 524/2025. Sendo esse o termo inicial do prazo legal
para a respetiva dedução, impõe-se reiterar a conclusão quanto à manifesta
extemporaneidade do incidente ora apresentado».
9. Notificada deste
Acórdão, a a., S.A. veio
arguir a respetiva nulidade através de requerimento com o seguinte teor:
«A., SA,
Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do Douto Acórdão n.º
185/2026, de 18.02.2026, vem, com a devida vénia, nos termos dos artigos 615.º
e 666° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º- da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC),
ARGUIR A NULIDADE DO MESMO
o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
O douto acórdão que antecede tomou posição sobre a
tempestividade do incidente, sendo que, neste se apontavam vários factos,
circunstâncias e vicissitudes processuais que não foram impugnados pelo M.º Presidente
deste Tribunal Constitucional.
Como oportunamente se deduziu, o incidente de
suspeição dos autos assenta: "(...)
- numa sucessão de factos e vicissitudes
processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem objetivamente concluir
pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança
(identificados em A);
e
-em um outro facto que veio agravar sobremaneira a
desconfiança a que se alude no parágrafo anterior, facto esse
que, entretanto, chegou ao conhecimento da aqui Requerente no contexto dos
autos n.º 194-A/23. (identificado sob B).
Dentre esses factos e circunstâncias elencadas sob A),
encontram-se as seguintes:
1)
O iter verificado ao
longo de cerca de 11 anos (!) nos
processos de impugnação movidos pela Recorrida contra o regime jurídico da
Ecotaxa, traduzido em sentenças que decretaram, sem exceção, a
inconstitucionalidade material da norma do artigo 3.º do DLR n.º 8/2012/M (aliás, com
pareceres do MP no mesmo sentido e nas várias instâncias, incluindo junto deste
TC), até à prolação do acórdão do STA proferido em 22.03.2023, proferido no
Proc. 331/18.8BEFUN;
2)
A incompreensível paragem
por 6 longos anos (!) determinada pelo TCA Sul no Proc. n.º 1/14.1BEFUN - demais
que simplesmente carente de um mero despacho de remessa -, a retoma da
marcha processual só após a prolação do Acórdão STA da 22.03.2023 e o
estranho requerimento apresentado NESSE Proc. n.º 1/14.1BEFUN pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Regional
da RAM na qualidade de deputado do grupo parlamentar do PPD/PSD;
3)
A incompreensível paragem
por cerca de 10 meses (!), verificada
no processo n.º 194/23 desta 3.ª Secção entre 29.02.2024 e 19.12.2024, com tramitação aparentemente suspensa desde uma
inscrição inicial em tabela para sessão de 29.02.2024 (data em que se concluiu
a discussão do Memorando!), autos que só voltaram a ser inscritos em
tabela pelo Mmo Presidente em 19.12.2024, data em que foi proferido o Acórdão
936/2024, por sinal, o primeiro a pugnar pela inconstitucionalidade material da
norma do art. 3.º do RJEcotaxa.
Esta paragem não é aceitável, nem foi por algum modo
justificada nos autos, mais parecendo ter ficado à espera da prolação, entretanto,
do Acórdão n° 534/2024, de 04.07, do Proc. n.º 578/23 da 2.ª
Secção deste Tribunal (no sentido da constitucionalidade) e dos sucedâneos
Acórdãos da mesma Secção com os n.ºs 609/2024, 610/2024, 611/2024 e 613/2024,
estes com data de 25.09.2024, bem como dos Acórdãos da 1.ª Secção n.ºs
668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos prolatados em 08.10.2024,
com estrondoso prejuízo e impacto jurisprudencial para a Recorrida, tanto
mais quanto o Acórdão 534/2024 constitui fonte de decisão direta dos restantes
Acórdãos citados - o que nunca sucederia se o primeiro Acórdão
prolatado por este Tribunal tivesse sido o proferido nos autos 194/23, pois que
no sentido da inconstitucionalidade[1];
4)
A incompreensível posição
assumida na 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, em não
tomar conhecimento das questões de inconstitucionalidade material suscitadas
pela Recorrida, quando é certo e sabido que todos os requerimentos de
interposição de recurso dirigidos a este Tribunal foram interpostos
literalmente da mesma maneira, não tendo havido o menor reparo a propósito,
tanto na 2.ª como na 3.ª Secções;
5)
O facto da questão sobre
inconstitucionalidade material da norma do artigo 39 do DLR n.º 8/2012/M, por violação do princípio da igualdade, ter
sido tratada por 3 formas diferentes pelas 3 Secções do Tribunal Constitucional (com a 2.ª Secção a pugnar pela constitucionalidade
da norma, a 1.ª Secção a não conhecer da questão e a 3.ª Secção a pugnar pela
inconstitucionalidade), realçando-se que a única tomada de posição do Mmº
Juiz Presidente, quando chamado a decidir sobre ela por meio de 5 Acórdãos
proferidos entre 19.12.2024 e 25.02.2025, em processos com as mesmas Partes,
foi sempre no sentido da inconstitucionalidade material do apontado normativo,
além de que tal subscreveu do mesmo modo, pelo menos em um outro processo com
partes diferentes, concretamente no ACÓRDÃO N.º 119/2025, conhecido ex officio;
6)
A assunção, em agosto de 2025, da
formulação de juízos político-ideológicos por parte dos
Juízes-Conselheiros deste Tribunal Constitucional, Gonçalo Almeida Ribeiro e
José António Teles Pereira, QUE PUBLICAMENTE DECLARARAM; "para
que um juízo constitucional informado por valores tão abstratos e elásticos se
revele um exemplo de razão jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve
satisfazer um ónus vigente de fundamentação" - algo que o douto
Acórdão n.º 524/2025 não cumpre, já que carece, em absoluto, da mais
pequena evidência de fundamentação - aqui e sem mais, podendo aparecer
como que um "reajuste" de votos, atento os votos a favor da
inconstitucionalidade de 2 dos Exmos Conselheiros que integravam a
1.ª Secção;
7)
A renúncia ao mandato da
Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional por parte dos Mmos Conselheiros
Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira ocorrida
no passado dia 01 de outubro de 2025,
ficando a atual formação do Tribunal
reduzida a 11 juízes-Conselheiros a sem aqueles que se mostraram defensores de um exigente
ónus de fundamentação, algo que, face
à inopinada e não fundamentada inversão de posição do M.º Conselheiro
Presidente, leva a equacionar se será legítimo esperar que as nulidades
suscitadas nos autos n.º 194/23 venham a ser decididas com uma votação
imparcial, a menos que o MS Presidente se abstenha de intervir.
ISTO POSTO:
Dos autos ressalta com evidência - em particular a
partir do texto da Resposta de fls. formulada pelo M.º Conselheiro Presidente -
que o mesmo se ateve, se limitou a responder (que não a contrariar) ao
tema suscitado supra (em 6) a propósito das "motivações
políticas e ideológicas"[2]
(cfr. Ponto 4 a 16 do articulado de Resposta dos autos) e a nada mais.
Contudo, em nenhum momento ou texto do mesmo
articulado, o M° Presidente impugnou aqueles outros factos e circunstâncias
acabadas de elencar de 1 a 7 supra.
Pois bem, a não impugnação tem, nos termos legais, o
efeito da "ficta confessio" - art. 122.º n.º
1, in fine, do
Código de Processo Civil.
Ao que se nos afigura claro, este dado ou facto é
de conhecimento oficioso - art. 611.º n.º 1, como 412.º n.º 2, ambos da
referida codificação adjetiva.
Sucede ainda que, se o douto acórdão aqui em questão
se apropria dos fundamentos da decisão tomada no Processo n.º 194-A/23 desta 3ª
Secção, não tornou em consideração uma afirmação relevante, pois
de outro modo não teria sido referenciada: a de que o M.º Juíz-Presidente
subscreveu o Acórdão não tendo apresentado declaração de voto."
- sic.
Ora, convém lembrar que um dos fundamentos relativos à
tempestividade tinha a ver com o momento em que ficou clara a posição do M.º
Presidente (Ponto B do incidente), a permitir chamar à colação a SINOPSE
expressamente aduzida no articulado de incidente, de que se pede vénia para
repetir:
(…)
SINOPSE
TUDO ASSIM VISTO, E CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE, MAS
SEM LIMITAR:
•
a súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do M.º
Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido corno se suscitou na arguição a
apreciar como oportunamente se requereu depois do reiterado entendimento que
perfilhou nos arestos todos da 3ª Secção, em 3 momentos
temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais arestos
proferidos por este TC;
•
que a referida alteração - a ter
ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade no proc. 194/23 - acaba por se
traduzir na perda da maioria expectável, atento a posição reiterada dos Mmos.
Conselheiros que subscreveram os Acórdãos 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da
3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que
acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e
Doutor José Teles Pereira;
•
o facto dessa maioria de surpresa
que o Acórdão do Plenário n.º 524/2025 veio a demonstrar, redundar num
benefício direto para a Região Autónoma da Madeira[3], apesar de nunca o Ministério
Público, defensor da legalidade e dos interesses do Estado, o ter admitido, bem
pelo contrário, atento a sua posição sobre o tema, uniforme em todas as
instâncias, de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do diploma
regional vindo de citar;
•
demais que, o que, a final, vier a
ser decidido em sede de arguição de nulidades nos autos sob o n.º 194/2023,
terá seguramente influência nos demais processos que subiram igualmente a
Plenário desse Tribunal Constitucional,
•
a "sensação'" de que, corno se apontou acima, até
internamente se tem, de poder haver motivação política em decisões do
Tribunal Constitucional;
•
a inusitada
"intervenção" que membro qualificado do poder político fez questão de
introduzir durante a tramitação dos
autos sob o n.º 1/14.1.BEFUN[4];
•
e porque seria essa inversão de
sentido de voto - sem sinalização nem fundamentação alguma, repete-se! - que
viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder político em detrimento
do juízo jurídico que se impõe, e ainda, que,
•
alertado dos fundamentos da
arguição de nulidade nos autos 194/23, o Mm.º Conselheiro Presidente não fez
uso, até agora, do poder legal para dilucidar a suspeita já exposta e
fundamentada em sede de arguição de nulidades, tão pouco se tendo admitido a
ocorrência de qualquer lapso - omissões que são facto com relevo na suscitação
do presente incidente,
a
que agora ACRESCE,
-
a afirmação agora conhecida do Mº
Presidente de que "reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto
do que tinha anteriormente", o que, a ter sucedido, teria de
transparecer do texto do Acórdão n.º 524/2025, o que não acontece;
-
a certeza de que a única tomada
de posição do Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade
material do referido artigo 3° do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, foi
sempre, no sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por
violação do artigo 13.º da CRP;
-
a certeza de que essa posição
foi consolidada e consecutivamente tomada no tempo pelo M.º Presidente entre
19.12.2024 e 25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de
posição do Mm.º Juiz Presidente, que, de resto, nunca ressalvou em porte
nenhuma;
-
o facto de, no douto acórdão n.º
524/2025 do Plenário, aparecer o assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com
a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram o orientação unânime da 3ª
Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, por isso integrada
no conjunto de votos de vencido, o fazer crer que o voto de S. Exª o Exmo.
Sr. Juiz-Presidente seria no sentido de acrescer aos que perfilharam a tese
assumida sobre inconstitucionalidade; [como não, se assim o prevê o art. 663.º
n.º 1 do CPC?!] - o facto de o
Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025 assentar o provimento do recurso interposto
pela AT unicamente na remissão para um Acórdão (534/24), para o qual,
por sua vez, remete o Acórdão- Fundamento (609/24), e nada mais - cfr. seus
pontos 9 e 13;
-
o facto da mera remissão para
os fundamentos da decisão recorrida "não pode(r) significar o afastamento,
puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as
decisões", muito menos no
contexto do n.º 6 do artigo 79º-D da LTC;
-
o facto de, no douto Acórdão n.º
524/2025, não se ter abordado, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões
mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 ou
174/2025;
-
e, derradeiramente, o silêncio no
qual o Mm.º Juiz-Presidente "reviu" a sua posição, sem qualquer sinal
de escrita ou ressalva, particularmente quando se apercebeu, que, conjugada a
sua posição (de sempre) com a adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade
material de mais dos Mm.º Conselheiros, tal significaria o natural vencimento
da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53 processos
judiciais em que a Recorrida suscitou inconstitucionalidade;
-
silêncio este agravado pela falta
de demonstração do debate alargado que alega ter ocorrido;
-
enfim, e perante as circunstâncias
de que se vem dando nota, a evidência de um comportamento errático, flutuante e
contraditório, agravado pela tentativa de fazer passar a aparência de
normalidade ao arrepio da realidade material dos autos, são os factos e juízos
de experiência comum que indiciam fortemente que há um conjunto de
circunstâncias exógenas à decisão a suscitar dúvida séria e fundada sobre a
imparcialidade do mesmo Ex.mo Magistrado, para mais, no momento de decisão de
assunto relevante, demais que esta até recai sobre se e porquê teria havido
eventual postura diversa. (...)” - sic,
in Petição de Suspeição.
TAMBÉM AQUI, ASSINALE-SE PARA BEM VINCAR: nenhum destes factos ou vicissitudes contidas na SINOPSE e assim
descritos nos precisos termos alagados pela
Recorrida no requerimento de SUSPEICÃO, foi
impugnado pelo M.º Conselheiro Presidente, pelo que, os mesmos têm-se por
CONFESSADOS nos termos da lei - cfr. cit. art. 122.º n.º 1
in fine, do
CPC.
Não há como o negar!
E não se descure que, na Resposta ao primeiro
incidente de suspeição (nos autos 194-A/23 desta mesma 3.ª Secção) O
M.º Conselheiro Presidente não haja sequer levantado qualquer questão
relativa à oportunidade da dedução do incidente por parte da Recorrida,
optando nestes autos (cfr. ponto 6) por
não se pronunciar...
Ainda que assim não fosse:
- Se sempre, desde os Acórdãos 668/2024, 669/2024,
670/2024 e 671/2024, todos proferidos em 08.10.2024, o Mmo. Presidente comungou
do entendimento dos demais M.ºs Conselheiros que na 1ª Secção assumiram não se
poder tornar posição sobre a inconstitucionalidade material, mas, a partir
do Acórdão 986/2024 (de 19.12), passando pelos Acórdãos 18/2025, 14/2025,
15/2025 a 174/2025 (este último de 25.02) - assumiu, após "debate
aprofundado", a posição de inconstitucionalidade material da norma
do artigo 3º do DLR8/1012/M,
dificilmente se compreende que, a ter alterado a mesma aquando do douto acórdão
do plenário n.º 524/2025 (em 17 06), a mera aposição da sua assinatura - PARA
MAIS INTERCALADA NO CONJUNTO DAS ASSINATURAS DOS MAGISTRADOS QUE VOTARAM
VENCIDO (I), com a consequência do artigo 663 n.º 1 do CPC - pudesse ser
entendida por destinatário normal como alteração da sua coerência.
Demais que esse voto era do Presidente do Tribunal (e
qual a "qualidade" desse voto !?) e quando se tratava de uniformizar
interpretação!
- Se, na douta resposta produzida nos autos pelo M.º
Magistrado Suspeito, se enfatiza a “discussão alargada de todos os
argumentos que [ess]a questão encerra” e esta, de relevante que fora, levou
à revisão de posição dos Exmos. Conselheiros Maria Benedita Urbano e José
António Teles Pereira que abandonaram a tese de "não conhecimento da
materialidade constitucional", assumida como referido, também, pelo M.º
Conselheiro Presidente nos Acórdãos da 1ª Secção, para assumirem a posição de
inconstitucionalidade material que fizeram constar da declaração do Seu voto no
Acórdão n.º 524/2025,
então, porque não foi expressa, como nos demais votos,
a razão da alteração da posição por parte do Mº Conselheiro Presidente, se esta
tivesse tido a ver somente com razões normativas?!
E não eram extensíveis às duas questões?
E porque assumiu conhecer da questão da
inconstitucionalidade material sem explicitar qual o fundamento da sua
convicção ou entendimento mais recentes?!!!
Poder-se-á aceitar, que, ao ter-se apercebido no momento
da recolha de assinaturas do Acórdão n.º 524/2025, que a
manutenção do sentido do seu voto seria determinante para o vencimento da tese
de inconstitucionalidade material, o M.º Conselheiro Presidente não hesitasse
em alterar a sua posição (aliás, que era a sua posição de sempre sobre o
assunto!) sem minimamente credibilizar estoutra decisão, ao menos fundamentando
o porquê de nova orientação, de resto em sentido contrário à de seus Pares na
1ª Secção que, no mesmo momento, passaram a subscrever a tese de que era de
conhecer e decretar inconstitucionalidade da norma?!
É que, como os autos demonstram - art. 412.º n.º
2, já citado -, foi a dúvida sobre o sentido de voto do M°
Magistrado suspeito que levou a aqui Requerente a suscitar um pedido de
esclarecimento determinante para se concluir se, no caso, havia “nulidade por lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento” nos termos do artigo 666.º n.º
1 in fine, ou, antes, uma (logicamente
inadmissível)
alteração não fundamentada - nem dada a conhecer - da posição mais recente
assumida pelo Exmo Presidente.
Tudo, pois, a justificar aquilo que, aparentemente,
foi entendido como um tardio requerimento de suspeição...
Na verdade, só a notificação do esclarecimento
resultante da resposta dada à arguição da suspeição nos autos sob o n.º 194-A/2023,
permitiu melhor perceber, em toda a dimensão, o que a sucessão de
factos supra elencada - E AGORA JUSTIFICADAMENTE PROVADA POR CONFISSÃO - continha de suspeiçoso, tendo em conta o
entendimento exigível face ao padrão do "'bonus
pater familae” e do declaratório normal - art. 237.º do CCivil.
Isso mesmo, aliás, aceitou o douto Acórdão deste TC
n.º 16/2010, de 12.02, em que se
vincou que, em situações em que verdadeiramente se verifique
erro, ambiguidade ou obscuridade da sentença "(...) a
decisão de que se pretende recorrer não é integralmente conhecida, ou porque
contém uma divergência entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento
do tribunal decidir, ou porque é obscura (por não se poder alcançar o seu
sentido exato) ou porque é ambígua (comporta dois ou mais sentidos distintos).
o prazo para interpor recurso [no caso para
deduzir o incidente] deve começar a contar (…) do conhecimento
da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é
complemento e parte integrante da sentença corrigida ou declarada). -
sic.
E, se a ratio e letra do n.º 1 do
art. 121.º do CPC visam acautelar a
intervenção futura do suspeito (na letra da lei, "evitar que intervenha
em algum ato do processo" = antes dele intervir no processo), há que
equacionar essa situação só se e depois de se ser notificado de ato em
que ele venha a intervir.
Doutro modo, estar-se-ia a praticar ato inútil no
processo - art. 130.º do CPC (pense-se nas hipóteses de substituição
no cargo, termo do mandato, aposentação legal, em que a suspeição deixava de
ter sentido).
Há, pois, salvo o devido respeito, desconsideração de
matéria de facto provada (desde logo documentalmente e por ficta confessio)
quanto à definição do termo "a
quo" da contagem de prazo para arguir suspeição - art. 121.º n.ºs
1, 2 e 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, de que resulta contradição entre
a matéria alegada e provada, até documentalmente, e o doutamente decidido, que
se traduziu na oposição entre os fundamentos e a decisão relativamente ao termo
inicial do prazo para suscitar o incidente nestes autos.
Dado o exposto, o presente incidente foi deduzido em
tempo, à luz do artigo 121.º n.º 3, do CPC.
[Custa, de resto, entender como, perante incidentes de
suspeição contra Si deduzidos, e com base em factos tão relevantes, o M.º Conselheiro
Presidente não encare a possibilidade da escusa em intervir em atos futuros,
mais ainda quando em causa se coloca a imparcialidade e credibilidade deste
Tribunal Constitucional (artigo 6.º-C do EMJ) como efeito ou consequência de
conduta do Exmo. Presidente do mesmo[5].]
Por conseguinte, reconhecida e declarada que seja, com a devida
vénia, a nulidade da extemporaneidade da arguição de suspeição - porque,
afinal, o foi logo que a arguente teve conhecimento da designação de ato em que
o suspeito podia intervir, deverão os autos prosseguir seus termos - artigos
122.º e 123.º-, como 125.º, todos do CPC, para, tendo em conta o motivo e/ou
motivos expostos, ser tomada posição quanto à falta de imparcialidade de S.
Ex-Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no processo e, em
particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos presentes autos
de recurso.
Mais se requer que, em continuação, seja declarada a
exigência legal de que deixe aquele mesmo Mmo Juiz-Conselheiro Presidente de
intervir nestes autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 119.º n.º 1 e
120.º, in corpu.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
Sob invocação dos «artigos 615.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC),
ex vi artigo 69.º- da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)», a A., S.A.
veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 185/2026, requerendo que seja «reconhecida
e declarada […] a nulidade da extemporaneidade da arguição de suspeição»
e, em consequência, que os autos prossigam os seus termos para, «tendo em
conta o motivo e/ou motivos expostos, ser tomada posição quanto à falta de
imparcialidade de S. Ex-Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no
processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos
presentes autos de recurso», e, «em continuação», que «seja
declarada a exigência legal de que deixe aquele mesmo Mmo Juiz-Conselheiro
Presidente de intervir nestes autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos
119.º n.º 1 e 120.º, in corpu.».
Para fundar
esta sua pretensão, a requerente alega, em síntese, que, contrariamente ao
entendimento seguido no Acórdão visado, «só a notificação do esclarecimento
resultante da resposta dada [pelo Juiz Conselheiro Presidente] à
arguição da suspeição nos autos sob o n.º 194-A /1023, permitiu melhor
perceber, em toda a dimensão, o que a sucessão de factos» oportunamente
elencada - e que a requerente considera
«agora justificadamente provada por confissão» - «continha de suspeiçoso, tendo em conta o entendimento
exigível face ao padrão do "bonus pater familae” e do
declaratório normal - art. 237.º do CCivil.». Nessa medida,
entende a requerente que ocorreu uma «desconsideração de matéria de facto
provada (desde logo documentalmente e por ficta confessio) quanto à definição
do termo "a quo" da contagem de prazo para arguir suspeição - art.
121.º n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável subsidiariamente», de que «resulta
contradição entre a matéria alegada e provada, até documentalmente, e o
doutamente decidido, que se traduziu na oposição entre os fundamentos e a
decisão relativamente ao termo inicial do prazo para suscitar o incidente
nestes autos».
11.
Apesar de a requerente não especificar qual das causas de nulidade previstas no
n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil invoca, tudo indica que o
vício imputado ao Acórdão n.º 185/2026 corresponde ao previsto no segmento
inicial da alínea c) do referido preceito, isto é, a oposição entre os
fundamentos e a decisão.
Como é
evidente, a oposição suscetível de determinar a nulidade do julgado corresponde
à contradição entre os fundamentos nele invocados e o sentido da decisão
proferida e não à divergência entre os fundamentos que a parte entende que
deveriam ter servido de premissa ao julgamento e o resultado a que este
conduziu. Na verdade, e ao contrário do que parece supor a requerente, a
nulidade prevista no segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil consubstancia um vício interno da própria
decisão, que ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam,
num plano lógico, a uma solução de sentido diverso daquela que foi efetivamente
adotada.
Ora, não se
deteta tal vício no Acórdão n.º 185/2026.
Tendo
considerado que o conhecimento do facto que serviu de base ao incidente de
suspeição deduzido contra o Juiz Conselheiro Presidente - isto é, a «infundamentada alteração de sentido de voto do
M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025, tida como
relevadora de «fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade
do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir
nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato
pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e
2 do CPC» - ocorrera no momento em
que a requerente fora notificada do Acórdão n.º 524/2025 - ou seja, em 27 de junho de 2025 -, o Tribunal decidiu que tal incidente, na
medida em que fora deduzido através de requerimento apresentado em 16 de
janeiro de 2026, era extemporâneo em face do que dispõe o artigo 121.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil.
Como bem se vê, a conclusão adotada no Acórdão n.º 186/2026
é logicamente compatível com as premissas enunciadas pelo próprio Tribunal,
sendo delas racionalmente extraível. É certo que a requerente discorda de
ambas, sustentando que apenas a notificação do Acórdão n.º 4/2026 — que
reproduz a resposta apresentada pelo Juiz Conselheiro Presidente ao incidente
de suspeição deduzido no âmbito do Processo n.º 194-A/2023 — lhe terá permitido «melhor perceber,
em toda a dimensão, o que a sucessão de factos» oportunamente elencada «continha
de suspeiçoso, tendo em conta o entendimento exigível face ao padrão do “bonus
pater familae” e do declaratório normal - art. 237.º do CCivil».
Simplesmente, o que aqui se verifica é uma discordância
quanto ao juízo formulado no Acórdão n.º 185/2026, semelhante à discordância
manifestada quanto à natureza e ao alcance confessório da resposta apresentada
pelo Juiz Conselheiro Presidente ao incidente de suspeição deduzido nos
presentes autos, que, tal como esta, em nada afeta a validade da decisão
proferida. Acresce
que, com a prolação do Acórdão n.º 185/2026, se esgotou o poder jurisdicional
deste Tribunal quanto à apreciação do incidente de suspeição (n.º 1 do artigo
613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC), não se verificando qualquer uma das causas previstas no artigo 616.º do
Código de Processo Civil para proceder à reforma de tal decisão.
Assim,
a pretensão da requerente deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Nestes termos,
decide-se indeferir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 185/2026.
Lisboa, 17 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana
Canotilho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António
da Ascensão Ramos, que interveio por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa
[1]
Como seria normal-não fosse o travamento que sofreu! - demais que interposto
pelo MP em 19.01.2023, por contraposição ao dos autos 578/23, interposto pela
Recorrida bem mais tarde, em 27.04.2023.
[2]
Curioso que, no entender do M Presidente, a Recorrida não tenha logrado
concretizar “as alusões a que faz referência de forma
abstrata". Pergunta-se: de forma abstrata?! Então,
a formulação de juízo político-ideológicos (em detrimento do juízo jurídico')
não foi justamente suscitada e criticada a partir de dentro do quadro de
Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional?! É que, foram os
Magistrados Pares do M° Juiz-Presidente quem o afirmou e, aliás, publicamente!
Não foi a Recorrida. A Recorrida simplesmente acrescentou o que é facto público
e notório (cfr. art. 412° do CPC)!
[3]
Pois, além de não ter de reembolsar as liquidações de "Ecotaxa" a que
procedeu até hoje, poderá continuar a liquidá-las por diante, algo a que
decerto não é alheio o " interesse público”
manifestado pelo Vice-Presidente da ALR da Madeira no cit.
Doc. 1!...
[4]
Cfr. os autos sob o n° 1350/23 da 3a Secção deste Tribunal
Constitucional.
[5]
Pois, no seio dos Juízes-Conselheiros deste Venerando Tribunal, a quem mais
pode imputar-se uma inversão de posição jurídica consolidada, nunca
salvaguardada, nunca revista, nem nunca reponderada ou assinalada por algum
modo?!