Tribunal Constitucional

574/2024

Data
2025-04-29
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 154 palavras)

ACÓRDÃO Nº 312/2025 Processo n.º 574/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Aos arguidos A. e B. (os ora recorrentes) foram aplicadas, por despacho de 06/07/2020, do Tribunal Central de Instrução Criminal, as seguintes medidas de coação: i) [arguido A.] suspensão do exercício de funções em certas empresas; proibição de se ausentar para o estrangeiro; proibição de contactar certas pessoas; proibição de frequentar certos lugares; e prestação de caução; ii) [arguido B.] suspensão do exercício de funções em certas empresas; proibição de se ausentar para o estrangeiro; proibição de frequentar certos lugares; proibição de entrada em certos edifícios; e prestação de caução. 1.1. Desta decisão recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista a revogação de tal decisão relativamente a todas as medidas de coação. 1.1.1. Entretanto, por despacho de 19/01/2021, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu declarar extintas as medidas de coação de proibição de contactos, de proibição de ausência para o estrangeiro e de proibição de frequentar certos lugares, por despacho de 08/03/2021 declarou extintas as medidas de coação de suspensão do exercício de funções e por despacho de 26/03/2021 levantou a caução aplicada aos arguidos. 1.1.2. Na sequência destas decisões, os arguidos recorrentes apresentaram requerimento nos autos de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dando conta de que não se encontravam já sujeitos a nenhuma das medidas de coação impostas pela decisão recorrida e manifestando o entendimento de que “[…] este tribunal ad quem se encontra legalmente obrigado a proferir uma decisão de mérito sobre o recurso”. 1.1.3. Por decisão singular de 07/04/2021, a senhora desembargadora relatora declarou a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide. 1.1.4. Desta decisão reclamaram os arguidos recorrentes para a conferência. Por acórdão de 02/06/2021, foi a reclamação indeferida, reafirmando-se a inutilidade superveniente da lide. 1.1.5. Recorreram então os arguidos, relativamente a esta decisão, para o Tribunal Constitucional, que, apreciando o recurso, através do Acórdão n.º 277/2022, decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesam e, consequentemente, julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. 1.1.6. Regressando os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e após algumas vicissitudes processuais entretanto ultrapassadas (designadamente, um pedido de recusa da Senhora Juíza Desembargadora relatora, que não obteve provimento), veio o processo a ser redistribuído, após o que foi proferido acórdão, datado de 06/03/2024, no sentido da procedência parcial do recurso, declarando-se a inexistência, à data da aplicação da medida, de indícios fortes da prática, pelos arguidos recorrentes, do crime de participação em negócio ou de corrupção passiva, relativamente à sua atuação relatada nos autos quanto à adjudicação das obras de construção da barragem de Baixo-Sabor e a referenciação das medidas de coação de suspensão do exercício de funções, aplicadas a ambos os arguidos, apenas às empresas concessionárias ou de capitais públicos, bem como a qualquer cargo de gestão/administração em empresas dos grupos C. ou D., ou por estes controladas, sediadas em Portugal e aos atos a praticar por sociedades desse grupo para produção de efeitos em território nacional, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. 1.1.7. Os recorrentes arguiram a nulidade desta última decisão, pretensão que viram indeferida por acórdão de 08/05/2024. 1.2. Interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista a apreciação de sete questões de inconstitucionalidade, assim enunciadas (numa transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] [A.] A norma que se extrai interpretativamente do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal (CP), isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP, no sentido de integrar no conceito de ‘gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos’, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding. [Norma enunciada no ponto 53.1. do requerimento de interposição do recurso.] [B.] A norma, interpretativamente extraída do n.º 1, al. b) e n.º 3 do artigo 212.º do CPP, segundo a qual se podem considerar agravadas as exigências cautelares pressupostas à aplicação ou ao reforço das medidas de coação mais gravosas que o TIR pela circunstância de haver ‘um reforço da factualidade investigada e indiciada em momento posterior à fixação do TIR’. [Norma enunciada no ponto 53.2. do requerimento de interposição do recurso.] [C.] A norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação. [Norma enunciada no ponto 53.3. do requerimento de interposição do recurso.] [D.] A norma, interpretativamente extraída dos artigos 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do CSM e dos artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (“EMJ”), no sentido de admitir que o CSM possa regulamentar ou ordenar a redistribuição de processos dos tribunais superiores, ou no sentido de admitir que o mesmo CSM possa regulamentar ou ordenar a redistribuição de processos com o fundamento no atraso da sua decisão superior a seis meses. [Norma enunciada no ponto 53.4. do requerimento de interposição do recurso.] [E.] A norma, interpretativamente extraída dos artigos 445.º, n.º 1, do CPP, 4.º, n.º 1, da LOSJ e 4.º, n.º 1, do EMJ e 620.º do CPC, ex vi artigo 4.º CPP, no sentido de permitir que a decisão de recurso apresentado no mesmo processo em momento anterior à prolação de acórdão de fixação de jurisprudência, possa violar a eficácia intraprocessual desse acórdão. [Norma enunciada no ponto 53.5. do requerimento de interposição do recurso.] [F.] A norma, interpretativamente extraída dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP, no sentido de não ser proibido e poderem ser utilizadas na decisão de recurso de decisão de medidas de coação, meios de prova obtidos mediante intromissão da correspondência, sem o consentimento do respetivo titular e sem autorização ou ordem anterior de apreensão pelo juiz de instrução criminal competente. [Norma enunciada no ponto 53.6. do requerimento de interposição do recurso.] [G.] A norma, interpretativamente extraída do artigo 119.º, alínea e), do CPP, segundo a qual o reconhecimento da nulidade insanável decorrente da alegada violação das regras de competência do tribunal, emergente de um ato administrativo praticado pelo Conselho Superior da Magistratura, pressupõe a sua prévia impugnação no foro administrativo. [Norma enunciada no ponto 53.7. do requerimento de interposição do recurso.] […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.2.2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 411/2024, no sentido de não conhecer do objeto do recurso relativamente às questões indicadas sob os pontos 53.2, 53.4, 53.5, 53.6 e 53.7 do respetivo requerimento de interposição e determinar a notificação das partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente às questões indicadas nos pontos 53.1 e 53.3 do requerimento de interposição do recurso. 1.2.3. Os recorrentes conformaram-se com esta decisão e apresentaram alegações, às quais juntaram quatro pareceres jurídicos, assim concluindo a motivação do recurso: “[…] 1. Os Recorrentes declaram conformar-se com a delimitação do objeto do recurso decorrente do trânsito em julgado da decisão sumária n.º 411/2024, de 05.07.2024, em termos que o mesmo se restrinja ao conhecimento das invocadas inconstitucionalidades das seguintes normas: a. A norma que se extrai interpretativamente do artigo 386.º, n.º 2, do CP, isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º do CPP, no sentido de integrar no conceito de “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; b. A norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação. 2. No acórdão de 06.03.2024 (o Acórdão recorrido), o Tribunal da Relação de Lisboa (o Tribunal a quo) adotou posições em relação a duas questões de índole distinta (uma substantiva e outra processual) donde resulta, na ótica dos Recorrentes, a aplicação de soluções normativas inconstitucionais, traduzidas nas normas inconstitucionais referidas no parágrafo anterior. QUANTO À PRIMEIRA SOLUÇÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL OBJETO DO PRESENTE RECURSO: 3. O Tribunal da Relação de Lisboa a quo, através do acórdão de 06.03.2024, aqui recorrido, confirmou a decisão de primeira instância de 06.07.2020, asseverando a sua conformidade legal e – para aquilo que aqui mais releva – constitucional, no que toca ao decretamento pretérito da medida de suspensão do exercício de funções, prevista no artigo 199.º CPP, aplicada aos aqui Recorrentes e fê-lo à custa de um alargamento do âmbito subjetivo da medida de coação de suspensão do exercício de funções, assente numa interpretação inconstitucional do conceito de funcionário previsto no artigo 386.º, n.º 2, CP (primeira norma aplicada. 4. Segundo o Acórdão recorrido, “[a] questão da qualidade de funcionários para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 386.º e 62.º/2 [leia-se, por ser um manifesto lapso: 66.º/2 CP] mostra-se já apreciada” (p. 755 do Acórdão recorrido), significando isto que a questão da aplicabilidade da medida de coação de suspensão de funções aos aqui Recorrentes assentou na interpretação e aplicação ao caso do conceito de funcionário, previsto no artigo 386.º, n.º 2, CP (designadamente, do trecho “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”), que o mesmo tribunal a quo acolhe e assume nas pp. 728-738 do Acórdão recorrido. 5. Porventura de forma mais clara: o Acórdão recorrido entende que os Recorrentes – que reconhece como sendo administradores da holding C1, S.A. (e não também de empresas subsidiárias desta, como seja a C2, S.A, que se dedica à distribuição de energia) – são “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos” e, como tal, “funcionários” para efeitos do artigo 386.º, n.º 2, do CP. 6. Isto porque o Acórdão recorrido parte do pressuposto de que deve operar uma “contaminação” da qualidade de “empresa(…) concessionária(…) de serviços públicos” (artigo 386.º, n.º 2 CP), detida exclusiva e diretamente pela C2, S.A. dentro do Grupo C., e, bem assim, da qualidade dos respetivos administradores como “funcionários” para efeitos do artigo 386.º, n.º 2, CP a todas as demais empresas do Grupo C., entre elas a holding C1, S.A. e seus administradores, aí incluídos os aqui Recorrentes. 7. No entender do Acórdão recorrido, esta “contaminação” do conceito de funcionário previsto no artigo 386.º, n.º 2, CP aos “gestores” da holding C1, S.A. determina a potencial aplicação aos mesmos da sanção acessória de proibição do exercício de funções, prevista no artigo 66.º CP, e, bem assim e por inerência, da medida de coação de suspensão de funções, prevista no artigo 199.º CPP. 8. O preceito legal convocado pelo Acórdão recorrido para erigir a norma cuja (in)constitucionalidade se pretende reconhecida – o artigo 386.º, n.º 2, CP – apresenta a seguinte redação (na versão vigente à data dos factos): “Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos”. 9. A norma inconstitucional aplicada pelo Tribunal a quo é aquela que se extrai interpretativamente do artigo 386.º, n.º 2, do CP, isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP, no sentido de integrar no conceito de “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding. 10. Entendem os Recorrentes que tal interpretação normativa é violadora, pelo menos, do princípio da legalidade penal, na sua vertente de tipicidade, do princípio da presunção de inocência e, bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, todos da CRP. No que toca à violação do princípio da legalidade penal, na sua vertente da tipicidade: 11. A norma colocada em xeque é dotada de um grau de suficiente generalidade e abstração, cuja apreciação não depende do circunstancialismo concreto dos factos, o que permite a sua análise à luz do princípio da legalidade penal, na sua vertente de tipicidade. 12. Isto porque o que se pretende saber é se determinada realidade abstrata (a saber: administradores de sociedades privadas holdings, quando estas últimas detêm uma sociedade subsidiária que seja – apenas ela e não também a holding – concessionária de serviços públicos) pode ainda caber no sentido permitido de determinada previsão legal (a saber: no conceito de funcionário previsto no artigo 386.º, n.º 2, CP, na parte relativa a “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”), à luz dos critérios que decorrem do princípio da tipicidade previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, CP. 13. Aquilo que se pergunta é se tal realidade – que é uma realidade típica não configurada pelo legislador, dotada de um elevado grau de abstração, e não factos concretos cujo circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável – é, ou não, suscetível de integrar o universo das hipóteses legais abrangidas por outra norma. Ou, dito de outra forma: o que se questiona é se a fixação de sentido da norma, segundo a qual esta abrangerá, em geral, no referido conceito de funcionário, não só os administradores das sociedades privadas concessionárias de serviços públicos, mas também os administradores das holdings que as detêm, é, ou não é, uma interpretação normativa compatível com a Constituição, em face dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, CRP. 14. Resulta da jurisprudência e doutrina constitucionais que a “prova de fogo” para aferir se existe uma interpretação permitida da lei penal, à luz do princípio da legalidade penal, na vertente da tipicidade, aponta para a questão de saber se as palavras da lei – no seu sentido possível, i.e., no seu sentido comum e literal – ainda comportam a interpretação que delas foi feita pelo julgador, neste caso, o Tribunal a quo. Se comportarem, a interpretação e a consequente aplicação da lei que foram feitas são conformes à Lei Fundamental. Se tal não acontecer, tais interpretação e aplicação da lei ferem a Constituição. 15. Entendem os Recorrentes que a interpretação do segmento “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, plasmada no artigo 386.º, n.º 2, CP (na versão vigente à data dos factos), no sentido de que são equiparados a funcionário os gestores de grupo empresarial em que uma das empresas dominadas é concessionária de serviço público, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, colocando o intérprete no âmbito da interpretação penal e constitucionalmente proibida. São várias as razões que apontam neste sentido. 16. Em primeiro lugar: O teor literal do artigo 386.º, n.º 2, do CP não comporta como um dos seus significados comuns que a ligação do gestor à empresa seja meramente indireta, sendo esta a única tese que respeita o ditame do artigo 9.º, n.º 3, CC, segundo o qual o legislador consagra sempre as soluções mais acertadas e sabe sempre exprimir o seu pensamento em termos adequados. 17. De facto, há que convir que seria, no mínimo, estranho que o legislador quisesse ter plasmado, no trecho do artigo 386.º, n.º 2, CP em apreço, a posição assumida pelo Tribunal a quo – de que, para além dos gestores de empresas diretamente concessionárias, também estariam abrangidos os gestores de outras empresas que tivessem uma qualquer relação com as empresas concessionárias – e tivesse redigido o artigo 386.º, n.º 2, CP como redigiu. 18. Sobretudo quando, na mesmíssima norma definida no mesmo período temporal, o mesmo legislador teve a preocupação de entrar, expressamente, em especificidades conceptuais por forma a apontar, o mais detalhada e objetivamente, possível o tipo de pessoas e empresas em causa, atentas as especificidades conceptuais e jurídicas que podem emergir – são exemplos disso mesmo a alínea c), do n.º 1, e o próprio n.º 2 do artigo 386.º CP. 19. Isto é: quando quis, o legislador detalhou até ao mais ínfimo pormenor o tipo pessoas e empresas abarcadas pelo conceito de funcionário, pelo que o seu silêncio ou menor concretização não podem ter senão o efeito e sentido contrários. Não se compreenderia que o legislador fosse demasiado detalhado numa parte da norma e, noutra, já não o fosse, passando a transmitir, agora tão-só tacitamente, outros sentidos (para mais não evidentes) do texto que escreveu. 20. Em suma: aquilo que o legislador disse quando referiu, no artigo 386.º, n.º 2, CP, a expressão “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos” era mesmo só isso, e nada mais. E aquilo que decorre da norma inconstitucional sindicada é, pelo contrário, a inclusão de gestores de empresas não concessionárias de serviços públicos. 21. Em segundo lugar: A norma constitucional aplicada ignora o entendimento normal e comum do que é uma “sociedade” e daquilo que isso significa, em termos de consequências jurídicas, colidindo frontalmente com os princípios da autonomia e da separabilidade de que a personalidade jurídica é dotada e, bem assim, com o princípio da autonomia patrimonial da pessoa coletiva que daí decorre, os quais operam como trave-mestra do direito societário. 22. A norma inconstitucional aplicada parte da ficção de que os gestores de uma holding de um grupo empresarial são “contaminados” pelas características que um gestor de uma empresa subsidiária desse mesmo grupo empresarial tenha. Isto porque a circunstância de à empresa subsidiária ter sido atribuída uma concessão de serviço público “contamina” todo o grupo empresarial e, por maioria de razão (e para aquilo que mais interessa no presente recurso), também a empresa-mãe. Nesta lógica, o grupo empresarial é visto como uma só “unidade”, cujo “core business” se reconduz à atividade objeto de concessão, funcionando todas as subsidiárias como meros “departamentos”, que operam segundo “objetivos estratégicos e táticos” definidos pela holding, nas pessoas dos respetivos gestores (cf., e.g., pp. 728 a 730 e 733 a 738, do Acórdão recorrido). 23. Contudo, contrariamente ao que decorre do Acórdão recorrido, à luz do direito societário, uma holding de um grupo e as respetivas empresas subsidiárias são pessoas jurídicas autónomas, entre si, desde a sua constituição (artigo 5.º CSC), sendo certo que, enquanto tal, têm autonomia patrimonial. Estas têm os seus próprios bens e credores, respondem pelas suas próprias dívidas e (para aquilo que aqui mais importa) têm as suas próprias obrigações e eventuais prerrogativas a elas associadas. Nestes termos e como regra, o que vincula uma sociedade não vinculará a outra. 24. E isto mesmo acontece mesmo numa relação de grupo. Entende-se que a simples existência de uma relação de grupo por domínio total não pode, por si só, ser considerada como uma situação passível de se subsumir, automaticamente, a uma situação passível de acionar a desconsideração da personalidade jurídica. Necessário se tornaria provar que personalidade jurídica da sociedade-filha foi usada pela sociedade-mãe de modo ilícito ou abusivo e com o intuito de prejudicar terceiros. 25. A norma aplicada pelo Acórdão recorrido, ao interpretar e aplicar o artigo 386.º, n.º 2, CP, desconsidera a referida autonomia e inviolabilidade da personalidade jurídica das sociedades, sem mais, apenas porque existe uma relação de domínio total entre uma holding e uma sua empresa subsidiária. 26. Assim, ficciona o grupo empresarial como uma só realidade factual e jurídica e, nessa medida, atribui as características de um gestor de uma empresa subsidiária ao gestor da empresa holding que a detém (no caso concreto e para facilitar: o administrador da holding C1, S.A. foi considerado, automaticamente, como um administrador da subsidiária C2, S.A.). Tudo com repercussões no alargamento do âmbito do ius poenale. 27. Sendo esta uma forma anómala e, mais do que isso, não prevista, de entender e aplicar o direito societário, também por isso, o princípio da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, do CRP, exigiria um maior detalhe e, acima de tudo, uma referência expressa a esta divergência – o que, objetiva e inequivocamente, e a mal da norma inconstitucional aplicada, não se encontra espelhado na letra do artigo 386.º, n.º 2, CP. 28. Em terceiro lugar e em jeito de complemento: o que se acaba de dizer – que vale em geral, para qualquer sociedade, inserida ou não em grupo de sociedades – é reforçado, no setor de atividade relevante no caso subjacente ao presente recurso, por força do direito público, de onde decorre o princípio de separação jurídica, imposto pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a todos os operadores que atuem nos mercados de comercialização e (para aquilo que aqui mais releva, por se tratar de atividade concessionada) de distribuição da energia elétrica. 29. De facto, o princípio da separação jurídica entre sociedades integrantes no mesmo grupo, que já decorria das regras gerais, vem veementemente reafirmado por este regime especial de direito público, quando, dentro do mesmo grupo societário, uma das empresas subsidiárias se dedique, por exemplo – e para aquilo que aqui mais releva, por se tratar de uma atividade concessionada pelo Estado – à atividade de distribuição de eletricidade. É o que decorre, expressa e inequivocamente, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, que é aplicável ao caso). 30. Termos em que ganha ainda maior pertinência o argumento, já atrás avançado, segundo o qual, para que o artigo 386.º, n.º 2, CP abrangesse o tipo de casos equacionados pela norma inconstitucional (i.e., não só os gestores das concessionárias de serviços públicos, mas também os gestores das respetivas holdings), ao arrepio de normas, não só de direito societário, mas também de direito público instituídas, o elemento literal do preceito tinha, necessariamente, que apresentar outra fisionomia, ou, dito de outro modo: um maior grau de detalhe, concretização e esclarecimento. 31. Em face do exposto, não pode senão concluir-se que, em face da letra do artigo 386.º, n.º 2, CP no trecho “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, a norma aplicada pelo Tribunal a quo colide com o princípio constitucional da legalidade penal, na vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, CRP). 32. Por fim: uma palavra quanto à ratio do artigo 386.º, n.º 2, CP, no trecho destacado, por este aspeto ser profusamente abordada pelo Acórdão recorrido (cf. pp. 737 e s.). Trata-se de um exercício que é feito por mera cautela de patrocínio, equacionando o cenário de uma hipotética alteração de posição, por parte deste doutro Tribunal Constitucional, quanto à matéria ora em apreço. 33. Alteração esta que se reputa altamente improvável dada a sedimentação do entendimento segundo o qual, para efeitos da discussão sobre a violação, ou não, do princípio da legalidade penal, na vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, CRP), o que realmente releva é o teor literal da lei e os seus significados comuns. Ou, dito de outra forma: o que interessa é saber se a interpretação operada e plasmada na norma aplicada obedece estritamente a esse sentido literal. Isto em detrimento do apelo ao sentido e finalidade da lei, por apelo à ratio legis, que são relegados para segundo plano e que, por isso, não têm uma função central em termos de determinação da violação, ou não, do princípio da tipicidade. Efetivamente, tem-se entendido que, não obstante o sentido e a finalidade da norma assumirem na interpretação penal uma função primordial, o ponto é que, para tais elementos interpretativos entrarem em jogo, há que, antes, passar o crivo do elemento literal. 34. A norma inconstitucional assenta num entendimento que, não só assenta numa conceção de “unidade empresarial” que (conforme acima referido) não é possível conceber, à luz das normas jurídicas, de direito societário e público, aplicáveis; como não encontra acolhimento na conceção que existe, e que se encontra absolutamente sedimentada, quanto à ratio que subjaz à solução plasmada no artigo 386.º, n.º 2, CP, em geral, e para o alargamento do conceito de funcionário a “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, em particular. 35. A atribuição da qualificação de funcionário a um agente em geral deve estar dependente ou de uma especial vinculação ou qualificação pessoal deste, ou do facto de este desempenhar funções ou participar numa empresa que desenvolva uma atividade de serviço público. 36. Nestes termos, e indo mais ao detalhe, entende-se que, no caso do conceito de funcionário presente no artigo 386.º, n.º 2, CP, a qualificação de uma pessoa como funcionário depende, ou de uma qualificação subjetiva (vinculação a um serviço público), ou de uma qualificação de ordem material-objetiva (prestação de um serviço público). 37. Por fim, e especificamente quanto aos “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos” (um dos casos previstos no artigo 386.º, n.º 2, CP, com interesse central no presente recurso), a razão de ser da extensão operada pelo artigo 386.º, n.º 2, do CP assenta no facto de a estas empresas particulares concessionárias serem atribuídos poderes e prerrogativas de direito público, por a atividade por si prosseguida por força da concessão, considerada essencial, envolver o exercício de atividades de que a Administração é titular (é o que decorre dos artigos 407.º, n.º 2, e 409.º CCP). 38. Isto é: na mesma medida em que determinadas empresas privadas (as concessionárias de serviços públicos) são investidas de especiais poderes públicos perante os cidadãos, as mesmas são também destinatárias de especiais deveres públicos, cuja violação lhes valerá, também, uma especial sanção, i.e., uma punição penal como se de funcionários públicos se tratassem. 39. Estes são os reflexos naturais, positivos e negativos, de uma relação especial de confiança que é criada entre o Estado e a entidade privada concessionária e, reflexamente, entre esta e os cidadãos administrados. 40. Nestes termos, e de forma mais direta: o que fundamenta o alargamento do conceito de funcionário para efeitos penais no caso dos “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos” é o desempenho de funções públicas que postulam a confiança dos cidadãos. 41. Ora, uma holding de um grupo empresarial onde exista uma subsidiária que seja concessionária de serviços públicos não comunga, com esta última, nem da atribuição de poderes e prerrogativas de direito público, nem muito menos da relação de confiança que a prestação de um serviço público comporta. Como tal, nenhum fundamento teleológico impõe que os gestores da referida holding sejam considerados funcionários para efeitos do artigo 386.º, n.º 2, CP. 42. Termos em que, mesmo que a ratio da norma fosse erigida como critério decisivo na avaliação da violação, ou não, do princípio constitucional da legalidade penal, na vertente da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, CRP), a interpretação do artigo 386.º, n.º 2, CRP, vertida pelo Tribunal a quo na norma aplicada, sempre colidiria com a Lei Fundamental. No que toca à violação do princípio da presunção de inocência, na sua vertente da estreita legalidade e excecionalidade das medidas de coação, à luz do princípio da proporcionalidade: 43. A norma aplicada, para além de violar diretamente o princípio da legalidade penal, na vertente da tipicidade, também viola, reflexamente, o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, CRP, na dimensão em que estipula a estreita legalidade e a natureza excecional e de última instância das medidas de coação. 44. Esta dimensão implica que a postura do aplicador do direito deva ser sempre dotada de parcimónia e contenção na concreta eleição das medidas de coação a impor, entre o mais (e para aquilo que mais releva no presente recurso) em face da própria letra da lei, que define o escopo das medidas de coação em causa e, assim, o seu potencial âmbito subjetivo de aplicação. Trata-se de uma operação que se deverá desenvolver numa lógica muito próxima daquela prevista no artigo 11.º do CC, que fixa, para as normas excecionais, especiais limitações em termos de interpretação. 45. Neste quadro de considerações, torna-se particularmente difícil conceber e aceitar um alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de uma medida de coação com base numa ficcionada “contaminação” automática dos gestores de uma holding de um grupo empresarial, por força das características que os gestores de uma sua subsidiária detêm devido a um contrato de concessão de serviço público apenas subscrito entre o Estado e esta última (e não também a primeira), como o faz o Acórdão recorrido. 46. Tudo isto ao arrepio, tanto do elemento literal e do elemento teleológico da norma que é chamada à colação para efeitos da aplicação da medida de coação (o artigo 386.º, n.º 2, CP, por remissão sucessiva do artigo 66.º CP e do artigo 199.º CPP), como dos princípios de direito societário e público que determinam, muito claramente, a separação e independência das pessoas coletivas que compõem os grupos de sociedades, sobretudo quando em causa está a prossecução do serviço público de distribuição de eletricidade (artigo 5.º CSC e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). 47. Se os Recorrentes são presumidos inocentes e devem ser tratados como tal, a restrição da sua liberdade e exercício de atividade profissional teria de ser a mais limitada possível, e sempre dentro daquilo que seriam os limites de atuação da intervenção penal possível, de acordo com regras de interpretação estrita da lei penal. 48. A aplicação da norma inconstitucional redundou numa violação desproporcional, ou mais concretamente: desadequada, do princípio da presunção de inocência, na vertente da estreita legalidade e excecionalidade das medidas de coação, ao arrepio dos artigos 18.º, n.º 2, e artigo 32.º, n.º 2, CRP. 49. Isto, porque o meio em causa – que foi a aplicação da medida de coação de suspensão de funções abusivamente imposta aos Recorrentes (à custa de uma interpretação inconstitucional do artigo 386.º, n.º 2, CRP) e que implicou o afastamento dos mesmos das funções por si desempenhadas na sociedade-mãe – não era sequer causalmente capaz de alcançar o fim pretendido – fim este que, para ser legítimo, estará necessariamente relacionado com o proteção da relação de confiança que, por força do contrato de concessão do serviço público celebrado entre o Estado e sociedade subsidiária concessionária do serviço público de distribuição de eletricidade, existe entre o Estado e tal concessionária, por um lado, e entre a concessionária e os administrados, por outro lado (ratio que subjaz ao artigo 386.º, n.º 2, CRP, conforme visto supra). 50. Assim é, muito simplesmente (mas de forma decisiva), porque os Recorrentes não desempenhavam qualquer função na referida sociedade subsidiária concessionária, nunca podendo sequer interferir, direta ou indiretamente, na atividade concessionada (seja por força das regras societárias aplicáveis, seja sobretudo por força da imposição do princípio da separação jurídica da atividade de distribuição de energia elétrica, plasmado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Como tal e consentaneamente, os Recorrentes nunca poderiam afetar a assinalada relação de confiança em que assenta o alargamento do conceito de funcionário aos “gestores (…) de empresas de concessionárias de serviço público”. 51. Em suma: a aplicação da norma pelo Tribunal a quo traduziu-se num tratamento dos Recorrentes desconforme ao princípio da presunção de inocência, por redundar na aplicação de consequências jurídicas não legalmente previstas e que, para mais, não eram capazes de prosseguir nenhum fim legítimo. 52. Termos em que a norma aplicada pelo Tribunal a quo se releva inconstitucional, por abrir margem a uma restrição desproporcional, maxime: desnecessária (artigo 18.º, n.º 2, CRP), do princípio da presunção de inocência, na sua vertente da estreita legalidade e excecionalidade das medidas de coação (artigo 32.º, n.º 2, CRP). 53. As alegações e conclusões dos Recorrentes quanto à primeira norma inconstitucional encontram-se também suportadas em Pareceres de reputados jurisconsultos, os quais se juntam, nos termos legais. QUANTO À SEGUNDA SOLUÇÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL OBJETO DO PRESENTE RECURSO: No que toca à violação do direito ao recurso e do direito à tutela jurisdicional efetiva: 54. Antes da sua consagração literal e expressa na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, já a jurisprudência constitucional reconhecia o direito ao recurso como uma garantia fundamental de defesa do arguido no processo penal. 55. A mesma jurisprudência vem também há muito considerar que o direito ao recurso do arguido em processo penal representa, ou constitui, uma refração do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva. 56. O Tribunal Constitucional tem considerado como violadoras da garantia do direito ao recurso em processo penal, a cominação da rejeição do conhecimento do recurso se, por exemplo, não forem inicialmente cumpridos determinados requisitos legalmente fixados no procedimento de recurso, sem que se assegure ao recorrente, maxime arguido, a possibilidade de suprir tais omissões. 57. À luz da jurisprudência constitucional, essa especial restrição do direito ao recurso em processo penal, através da qual é afastada a possibilidade de o arguido corrigir eventuais vícios processuais para os quais contribui, apenas se tem por constitucionalmente permitida nos casos em que, por um lado, o vício é de tal modo indesculpável e de tal modo gritante ou, por outro lado, o convite se apresenta como um fator intolerável de entorpecimento da marcha processual. 58. A norma inconstitucional aplicada no Acórdão recorrido não se enquadra, porém, em nenhuma das exceções versadas na jurisprudência constitucional como toleradas ou permitidas pela Lei Fundamental, razão porque se afirmou ser materialmente inconstitucional a norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação. 59. Por via dessa norma, o Tribunal a quo considerou que a impugnação sobre a matéria de facto de uma determinada decisão, por via do recurso que se apresente contra mesma, não é passível de ser concretizada “mediante remissão para argumentação contida no despacho [rectius, requerimento] de resposta à indiciação”. 60. À luz das disposições legais que convocou para erigir a norma inconstitucional sob sindicância, o Tribunal a quo considerou que o recurso, enquanto peça processual, “carece de ser uma peça autónoma, autossuficiente, sujeita a um resumo conclusivo que balize, inexoravelmente, as questões a decidir e que, como conclusão que é, apenas pode suportar a argumentação explanada aprofundadamente na fundamentação, contida no corpo da motivação”. 61. Do mesmo modo, a norma aplicada no Acórdão recorrido afasta a possibilidade de o cumprimento das exigências legais de especificação elencadas no n.º 3 do artigo 412.º do CPP se poder efetivar por remissão para peça processual anterior ao recurso, exigindo, tal norma, que o corpo das motivações de recurso – e, por consequência, das conclusões – apresente, de modo próprio, as razões da impugnação de facto do(s) recorrente(s), não contemplando a possibilidade de transferir o conhecimento dessa impugnação com apelo ao que se concretizou em momento e em ato processual anteriores. 62. Num passo subsequente, a norma aplicada no Acórdão recorrido afasta a possibilidade de o exercício, ab initio, do direito ao recurso da matéria de facto, por remissão para peças ou atos processuais anteriores, poder ser suprido ou corrigido, a posteriori, após convite, mormente do tribunal competente para conhecer do recurso, por se considerar que a concretização desse convite comportaria uma modificação do âmbito do recurso fixado pela respetiva motivação. 63. Em resultado da aplicação da norma sub iudice, o Tribunal a quo procedeu, deliberada e assumidamente, ao julgamento do recurso da decisão que aplicou medidas de coação aos Recorrentes tendo por base, do ponto de vista dos factos, “apenas o que resulta da matéria de facto considerada indiciada” na decisão de que se recorria, não relevando a impugnação (remissiva) que lhe fora apresentada por quem recorria, 64. E fê-lo não relevando também que a decisão que aplicara medidas de coação, na parte em que julgou determinados factos como fortemente indiciados, correspondia, ipsis verbis, aos factos que o Ministério Público houvera narrado na promoção de aplicação de medidas de coação, pelo que, por via da especificação remissiva operada, o Acórdão recorrido estava em condições de conhecer os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e, igualmente, as concretas provas que impunham uma decisão diversa sobre os factos julgados (incorretamente) fortemente indiciados. 65. Assim, a norma aplicada no Acórdão recorrido constitui uma restrição constitucionalmente intolerável das garantias constitucionais consagradas sobre o direito ao recurso, o direito ao processo equitativo e o direito à tutela jurisdicional efetiva, que foram, assim, desproporcionada e excessivamente, restringidas. 66. Conclusão que se atinge, quer na perspetiva de a norma aplicada no Acórdão recorrido afastar a possibilidade de impugnação da matéria de facto por via remissiva, quer na perspetiva de a mesma norma não prever a possibilidade de suprir, a posteriori, esse modo (remissivo) de impugnação da matéria de facto, através do convite ao aperfeiçoamento do recurso da matéria de facto. 67. A norma aplicada no Acórdão recorrido moldou interpretativamente os requisitos legalmente positivados de estruturação do recurso da matéria de facto em termos especialmente restritivos, privilegiando uma visão marcadamente formalista sobre a estruturação do processo e do recurso, em termos desnecessária e excessivamente limitadores do conteúdo substancial do direito de recorrer de uma decisão penal particularmente ofensiva de direitos fundamentais, representado, por isso, uma restrição desproporcional, porque desnecessária e desproporcional em sentido estrito, do direito ao recurso. 68. A circunstância de a norma inconstitucional afastar qualquer possibilidade corretiva da impugnação de facto operada no recurso, por via do convite ao aperfeiçoamento, adensa esta conclusão sobre a desproporcionalidade da restrição (sobre o direito ao recurso). 69. O convite ao aperfeiçoamento do recurso, impedido pela norma inconstitucional aplicada no Acórdão recorrido, não implica qualquer dano considerável ou atendível para a celeridade processual; 70. Porém, não permitir endereçar esse convite a quem recorre, comporta uma lesão de valor considerável no exercício do direito ao recurso em processo penal, pois que coarta, em absoluto, a possibilidade de o recurso ser apreciado tomando em linha de conta a defesa de facto esgrimida pelo arguido, especialmente atingido pela decisão recorrida, que o sujeitou a medidas de coação. 71. A restrição operada sobre o direito ao recurso apresenta-se tanto mais inusitada e desproporcional quando se constata que esta ocorre no âmbito do exercício do direito ao recurso sobre uma decisão do Estado, fortemente lesiva de direitos fundamentais do(s) arguido(s), em que a própria decisão recorrida se permite, na sua fundamentação, a proceder a uma estruturação, por via remissiva, de factos e juízos indiciários. 72. Na verdade, à luz do entendimento normativo acolhido pelo Acórdão recorrido, para atingir direitos fundamentais – na aplicação de medidas coação gravosas –, é possível ao Estado proceder à estruturação de atos processuais e ao estabelecimento de um determinado juízo indiciário de facto, pela via remissiva; 73. Porém, para os cidadãos, arguidos em processo penal, o Estado veda-lhes a possibilidade de, em igualdade de circunstâncias, se defenderem de tais decisões – recorrendo e impugnando os factos nelas considerados fortemente indiciados – pela mesma via remissiva. 74. Não existem, no entanto, no plano constitucional, razões que reclamem impedir o arguido de exercer o seu direito ao recurso pela mesma via remissiva, como também não existem, no mesmo plano de ponderação de interesses constitucionalmente relevantes, razões que imponham que a impugnação e o recurso da matéria de facto só se possam concretizar pela via que o Acórdão recorrido retira das disposições legais que convocou para erigir a norma agora sindicada, e sem que seja assegurada a possibilidade de suprimento do(s) recorrente(s). 75. Constituindo uma garantia essencial de defesa, o direito ao recurso representa um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à definição do regime de recursos em processo penal; limite que, enquanto expressão de uma garantia fundamental dos cidadãos, arguidos em processo penal, não se aterá exclusivamente à ação legislativa do Estado e que se imporá, igualmente, à forma como os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, exteriorizam a sua vinculação à Lei. 76. A garantia do direito ao recurso pressupõe que os Tribunais não apliquem a lei adotando soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas do exercício do direito ao recurso. Porém, ao dissociar-se cegamente da forma concreta como a impugnação remissiva da matéria de facto se concretiza – no sentido de aferir se, também por essa via, é possível, ou não, identificar com a mesma agilidade ou facilidade com que tal é possível pela via da impugnação direta no corpo da motivação, as especificações sobre os factos considerados incorretamente julgados e as provas que se considera imporem decisão diversa da recorrida –, a norma aplicada no Acórdão recorrido estabelece uma restrição excessiva e desnecessária no modo como o(a) arguido(s) recorrente(s) pode(m) exercer o seu direito ao recurso, 77. Com a agravante de, além dessa limitação, lhe não permitir suprir de modo algum essa alegada insuficiência, equivalendo a impugnação remissiva da matéria de facto à total ausência de motivação de recurso. 78. O estabelecimento de ónus que incidem sobre os sujeitos processuais e sobre o arguido em particular e a definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, pelo que, as que forem legalmente previstas, por irremediáveis ou insupríveis, não se deverão revelar totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. 79. Ora, a norma aplicada no Acórdão recorrido, ao equivaler a impugnação e o recurso da matéria de facto por via remissiva à total falta de motivação de recurso, preclusiva de qualquer possibilidade de ser, por via do convite ao aperfeiçoamento, substituída pela integração, no corpo da motivação, daquilo para que antes se remetia, comporta uma cominação totalmente desproporcionada e intoleravelmente aniquiladora do núcleo essencial do direito ao recurso. 80. Termos em que se deverá julgar, por violação do direito ao recurso e do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, que é materialmente inconstitucional a norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação, 81. Devendo, consequentemente, o recurso de constitucionalidade ser julgado provido e determinada revogação do Acórdão recorrido, impondo-se a prolação de novo Acórdão em obediência ao presente juízo de inconstitucionalidade. […]”. 1.2.4. O Ministério Público alegou, com as seguintes conclusões: “[…] A – A norma que se extrai interpretativamente do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal ("CP"), isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP, no sentido de integrar no conceito de "gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos", previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding. 1. Entendem os Recorrentes que esta interpretação normativa é violadora, pelo menos, do princípio da legalidade penal, na sua vertente de tipicidade, do princípio da presunção de inocência e, bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, todos da CRP. 2. Afigura-se-nos que sem razão, pelos motivos que passamos a expor. 3. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. 4. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime, tornando incerto qual o comportamento objeto de perseguição criminal. 5. Perante os parâmetros convocados, por um lado, e a redação do preceito do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, é por demais evidente que não assiste razão ao recorrente, bastando para tanto ler a fundamentação da decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida. 6. A inserção no conceito de "gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos", previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, dos administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, é perfeitamente compatível com a letra da lei, de modo que qualquer destinatário compreende, sem qualquer ambiguidade, o comportamento que lhe está vedado, sob pena de praticar um crime. 7. Na verdade, é a holding quem detém o controlo da administração e das políticas empresariais da empresa concessionária de serviço público e apesar da sua arquitetura estrutural, a C1, S.A. funciona como um todo, como uma unidade económica, jurídica e empresarial sendo o exercício da atividade do setor elétrico um serviço público. 8. Os arguidos, enquanto administradores da holding C., que não exerce uma atuação direta no ramo de atividade de produção e distribuição de eletricidade, mas a definição e imposição dos objetivos estratégicos e táticos, detêm as qualidades adequadas à subsunção à respetiva e atual noção de funcionário. 9. A noção de “gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos” não é aberta ao ponto do destinatário, de normal compreensão, deixar de apreender o que nela pode ir factualmente implicado. 10. Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 386 do CP, “A categoria de "funcionário" é um elemento normativo do tipo, cujo conhecimento depende apenas da apreensão pelo agente do sentido social do elemento do tipo ("valoração paralela na esfera do leigo") e não de uma exata subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê” in Comentário ao Código Penal -À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica Editora, p. 916. 11. Assim, o juiz deve atentar para a valoração paralela na esfera do leigo, colocando-se na posição do suposto autor do facto delituoso e reconhecer a eventual ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto. 12. A discussão dessa previsão desloca-se, nesses termos, apenas para o plano infraconstitucional. 13. Não cabendo ao Tribunal Constitucional determinar se essa é a melhor interpretação da letra da lei, nem (re)apreciar os factos dados como indiciados, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão é suficientemente discernível, definida e certa para incluir, sem equívocos, o sentido afirmado na decisão recorrida. 14. Em suma, a redação atual da lei – independentemente de poder não ser a mais precisa – mostra-se suficientemente determinada e certa para suportar a interpretação afirmada na decisão recorrida. 15. A interpretação do segmento "gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos", plasmada no artigo 386.º, n.º 2, CP (na versão vigente à data dos factos), no sentido de que são equiparados a funcionário os gestores de grupo empresarial em que uma das empresas dominadas é concessionária de serviço público, não ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, não colocando o intérprete no âmbito da interpretação penal e constitucionalmente proibida. 16. Nas palavras do Acórdão 128/2010 deste Tribunal Constitucional atrás referenciado: “Não se encontrando ultrapassada a “barreira semântica”, a interpretação normativa em causa cabe no leque de sentidos que é possível assacar ao preceito”, não esquecendo que o recurso de constitucionalidade não é um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. 17. Não ocorre, pois, violação do princípio da legalidade criminal contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 18. No que refere a uma suposta aplicação da norma pelo Tribunal desconforme ao princípio da presunção de inocência, “por redundar na aplicação de consequências jurídicas não legalmente previstas e que, para mais, não eram capazes de prosseguir nenhum fim legítimo”, termos em que “a norma aplicada pelo Tribunal a quo se releva inconstitucional, por abrir margem a uma restrição desproporcional, máxime, desnecessária (artigo 18.º, n.º 2, CRP), do princípio da presunção de inocência, na sua vertente da estreita legalidade e excecionalidade das medidas de coação (artigo 32.º, n.º 2, CRP)” há que adiantar que não se vislumbra tal preterição. 19. Quer seja configurado como um princípio geral de todo o processo penal, quer seja entendido como representando a mesma realidade que o princípio «in dubio pro reo», a verdade é que o princípio da presunção de inocência do arguido não constituí um critério de decisão, em matéria de aplicação de medidas de coação. 20. Cientes das dificuldades de cobertura da sua pretensão pelo princípio da presunção de inocência, os recorrentes “adornam” tal princípio invocando uma “violação desproporcional, ou mais concretamente: desadequada, do princípio da presunção de inocência, na vertente da estreita legalidade e excecionalidade das medidas de coação, ao arrepio dos artigos 18.º, n.º 2, e artigo 32.º, n.º 2, CRP” (conclusão 48). 21. Para alcançar a sua pretensão os recorrentes percorrem o mesmo caminho do tópico anterior e a palavra chave, inúmeras vezes repetida, do construtivismo da ideia ora veiculada pelos recorrentes é “contaminação”: “torna-se particularmente difícil conceber e aceitar um alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de uma medida de coação com base numa ficcionada "contaminação" automática dos gestores de uma holding de um grupo empresarial, por força das características que os gestores de uma sua subsidiária detêm devido a um contrato de concessão de serviço público apenas subscrito entre o Estado e esta última (e não também a primeira), como o faz o Acórdão recorrido” (conclusão 45). 22. Ora, na definição de qualquer Dicionário, contaminar significa “transmitir ou apanhar infeção ou doença, contagiar, infetar, alterar ou alterar-se o que é puro ou respeitável, por contacto vil ou pestilento, manchar, poluir, sujar”, in Dicionário Priberam [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/. 23. Ora, não obstante o repetido esforço dos recorrentes, como vimos, não há nenhuma contaminação a ter em conta: existe apenas uma interpretação do segmento "gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos", plasmada no artigo 386.º, n.º 2, CP (na versão vigente à data dos factos), no sentido de que são equiparados a funcionário os gestores de grupo empresarial em que uma das empresas dominadas é concessionária de serviço público, não ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, não colocando o intérprete no âmbito da interpretação penal e constitucionalmente proibida. 24. E não nos esqueçamos que “são constitucionalmente admissíveis as penas e as medidas de segurança (com a definição dos pressupostos que lhe são conexos) que estejam traduzidas explicitamente em palavras de uma lei anterior; a interpretação — incluindo a extensiva — destas palavras tem como limite extremo o sentido possível delas; isto significa que a Constituição admite a interpretação extensiva em direito penal até ao limite do sentido literal possível”, Tereza Pizarro Beleza, Direito Penal, vol. I, AAFDL, 2.ª Ed., 1985, p. 489. 25. Ou seja, para dar por adquirida esta imputada violação do princípio da presunção de inocência teríamos de dar necessariamente por adquirida a violação anteriormente invocada, o que se rejeitou e rejeita. 26. Em suma, a interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” é, sem nenhuma dúvida, consentida pelo elemento literal contido nas sobreditas normas legais e possui respaldo no ordenamento jurídico-penal em que se integram, pelo que não se sinaliza qualquer forma de colisão com o princípio da legalidade acolhido no artigo 29.º, n.º 1 ou com o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. B – A norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação”, com a menção em rodapé, de “Norma inconstitucional que emergiu, surpreendente e diretamente do primeiro acórdão recorrido”. 27. Só se pode considerar suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo, quando a mesma é efetuada a tempo de o tribunal a quo sobre ela se poder e dever pronunciar – ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional. 28. O Tribunal Constitucional tem reiterado que cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses razoáveis de interpretação das normas em questão e, bem assim, suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes – isto é, antes de proferida a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. 29. Desta forma, o Tribunal Constitucional apenas em casos considerados absolutamente excecionais ou anómalos – casos em que não tivesse sido possível a suscitação prévia ou em que esta se mostrasse inexigível – tem admitido que a questão de inconstitucionalidade possa ser suscitada depois de proferida a decisão recorrida 30. Será que neste caso, como pretende o recorrente, a “norma inconstitucional emergiu, surpreendente e diretamente do primeiro acórdão recorrido”? 31. A resposta é claramente negativa. 32. Na verdade, a questão suscitada está muito longe de ser surpreendente como pretende o recorrente e como tal não dispensava a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. 33. Na verdade, o recorrente estaria certamente ciente da decisão do Tribunal Constitucional no Ac. n.º 259/03 sobre as especificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º. 34. Esta última decisão distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção. 35. Tal entendimento surge na senda do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correção das conclusões da motivação. 36. Assim, ou a motivação de recurso dirigida ao Tribunal da Relação continha os pontos referidos no n.º 3 do artigo 412 do CPP e o Tribunal de recurso devia convidar o recorrente a corrigir as conclusões; ou não continha tais indicações e bem andou o mesmo Tribunal ao rejeitar o recurso nos termos que o fez. 37. Ora, estamos em crer que também em sede de motivação o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia que sobre si impendia. 38. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal: trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. 39. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. 40. E são estritamente excecionais os casos em que o cumprimento deste ónus, conforme esclarece a este respeito o Acórdão n.º 487/2018. 41. Ora, como vimos a mobilização da norma em questão nada teve de insólito ou imprevisível pelo que não se verifica a requerida excecionalidade no cumprimento daquele ónus. 42. Assim, não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que o ora reclamante pretende ver aqui apreciada, não deve ser admitido o recurso nesta parte (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 43. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, e pelos motivos supra expostos, não deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá considerar que: a) a norma que se extrai interpretativamente do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal ("CP"), isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP, no sentido de integrar no conceito de "gestores (...) de empresas concessionárias de serviços públicos", previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding não é inconstitucional; b) Na parte respeitante à norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação” não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver aqui apreciada, pelo que não deve ser admitido o recurso nesta parte (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). c) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, não deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação. […]”. 1.2.5. Notificados para se pronunciarem sobre as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, os recorrentes fizeram-no conforme ora se transcreve: “[…] I. INTRODUÇÃO 1. Os recorrentes deram início aos presentes autos de recurso, apresentando requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, agora delimitado no seu âmbito a duas normas por estes consideradas inconstitucionais. 2. Estas normas foram adotadas no acórdão de 06.03.2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão sobre as medidas de coação aplicadas aos aqui recorrentes (o qual assume a posição de "Acórdão recorrido b" nos presentes autos), tendo sido admitidas as alegações dos recorrentes sobre estas, que tempestivamente foram apresentadas perante este Tribunal. 3. Foram agora os recorrentes notificados das contra-alegações do Ministério Público, que pugna pela conformidade constitucional das normas em causa, defendendo ainda, quanto a uma destas, que o recurso não deve ser admitido, por, no seu entendimento, a questão constitucional não ter sido suscitada prévia e adequadamente durante o processo. 4. Assim, sendo os recorrentes notificados para se pronunciarem quanto ao conteúdo das contra-alegações do Ministério Público, na medida em que versam sobre esta última questão – a questão prévia do não conhecimento (parcial) do objeto do recurso, tal como consta dos pontos B.1. a B.4. e das conclusões 27.º a 42.º destas contra-alegações estes afirmam, desde logo, que consideram este recurso admissível in totum, atendendo à verificação de todos os pressupostos desta modalidade de recurso, ao contrário do que vem a concluir o Ministério Público. 5. As contra-alegações do Ministério Público pronunciam-se a este respeito sobre a norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal ("CPP"), segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação, e, em concreto, sobre o facto de os recorrentes terem invocado que esta norma inconstitucional emergiu surpreendente e diretamente do Acórdão recorrido. 6. É mesmo sobre esta última menção à emergência surpreendente da questão que os recorrentes vêm agora reiterar o seu entendimento, convidados a fazê-lo, reforçando que se verifica, no caso, o requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (de ora em diante, "LOTC") e do próprio artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. 7. O Ministério Público elenca, nas suas contra-alegações, as várias situações em que o Tribunal Constitucional tem admitido a dispensa do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, concluindo que, no caso, estas não se aplicam, pelo que, sendo exigível aos recorrentes o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, estes não o fizeram, o que deveria, no seu entender, determinar a rejeição parcial do recurso. 8. No entanto, como veremos em maior detalhe, o Tribunal Constitucional tem decidido consistentemente que, em face de uma "decisão-surpresa" – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à resolução do caso – é inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. 9. Cremos, ao contrário do Ministério Público, que é justamente uma dessas exceções que se verifica, sendo da mais elementar justiça a apreciação desta questão de (in)constitucionalidade por este Tribunal, sendo a própria admissão deste segmento do recurso em si mesma um garante do acesso dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva. 10. Compreende-se e concorda-se que o afastamento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo é absolutamente excecional, mas não se conformam os recorrentes com a conclusão do Ministério Público de que não está em causa uma dessas situações anómalas, por duas ordens de razão: a. Por não ser conhecida jurisprudência que contenha a interpretação normativa em causa, sendo esta claramente insólita e inesperada, não configurando o Acórdão n.º 219/2002, mencionado pelo Ministério Público, uma decisão em que se identifique a interpretação normativa em causa, por tratar de situação com diferentes contornos; e, b. Mesmo que se entenda que a decisão vertida no Acórdão n.º 219/2002 reflete a mesma interpretação normativa identificada no acórdão recorrido, porque não pode a existência de uma só decisão jurisprudencial que adote uma certa interpretação normativa, sem que tal manifesta uma uniforme corrente jurisprudencial, determinar a exigibilidade de previsão, pelo recorrente, dessa interpretação normativa. 11. Em suma, a interpretação normativa postulada pelo Acórdão recorrido quanto a esta matéria é inesperada, independentemente de se considerar que o Acórdão 219/02 havia já adotado esta mesma interpretação normativa, sendo a decisão do Acórdão recorrido, neste respeito, uma verdadeira "decisão-surpresa". Vejamos em mais detalhe. II. O ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 12. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, requer que a questão de constitucionalidade em causa "haja sido suscitada durante o processo", sendo prevista semelhante formulação no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. 13. Reitera-se, no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, que tem legitimidade para recorrer apenas quem "haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". 14. Decorre deste ónus que a suscitação de uma norma inconstitucional, feita apenas no momento do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não seria, em princípio, idónea a cumprir os requisitos de admissibilidade deste recurso, por não ter ao tribunal de recurso sido concedida efetiva oportunidade de se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade, estando já esgotado o seu poder jurisdicional. 15. No entanto, é amplamente aceite na jurisprudência constitucional que este princípio sofre desvios, em situações excecionais em que seria inexigível ao recorrente que suscitasse determinada questão quando o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não estava esgotado, desvios esses que são resumidos no ponto B.1. das contra-alegações do Ministério Público a que agora se responde. 16. Entre estas exceções, de facto, conforme vem sendo defendido reiterada e pacificamente, e tal como é resumido, por exemplo, no Acórdão n.º 696/2017, deve considerar-se que: "em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível'', devendo, para tanto, revelar-se, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada" (realces nossos). 17. Nomeadamente, tratam-se das situações que CARLOS LOPES DO REGO identifica como os casos "em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de «decisão- surpresa», de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida" (realces nossos). 18. Trata-se assim da exceção que se reconduz à imprevisibilidade da aplicação da norma ao caso, tal como formulado nas próprias contra-alegações do Ministério Público. 19. No presente processo, mantemos que, quanto á interpretação normativa em causa, estamos perante um caso em que "não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da «decisão-surpresa» que a convoca e aplica" , apesar de o Ministério Público considerar que "a questão suscitada está muito longe de ser surpreendente" (cf. p. 31 das contra-alegações do Ministério Público), 20. Isto atendendo ao conteúdo prático do ónus de suscitação prévia e àquilo que pode ser exigido das partes num processo judicial, como explica o Acórdão n.º 120/2004: "(...) a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz. Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental. Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional. O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se dentro destes parâmetros acabados de definir" (realces nossos). 21. Os limites á exigência do cumprimento de um ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade para se obter o direito ao recurso prendem-se, assim, com as situações em que, "segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade", a previsão da aplicação da norma ou interpretação normativa inconstitucional, no exercício de um "dever de litigância diligente", não é possível aos intervenientes processuais. 22. Certamente não poderá aqui ser imposto um ónus cujo cumprimento é impossível, cenário que, na prática, redunda na criação de um obstáculo desproporcionado ao benefício que se poderia obter com o cumprimento desse ónus. 23. De facto, como refere JORGE MIRANDA, O requisito de admissibilidade da suscitação prévia durante o processo da questão de constitucionalidade tem de ser atenuado por respeito pelo princípio do contraditório e em nome da tutela jurisdicional efetiva. 24. Interpretação contrária levaria a uma conceção excessivamente formalista do acesso á tutela constitucional, que afrontaria o próprio âmbito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, e assim deixaria desprotegidas uma série de situações, afrontando também o princípio da igualdade. 25. Desde logo, importa referir, quanto ao teor literal das normas em causa, que nada neste faz prever que a interpretação adotada seja evidente ou expectável, quer na perspetiva de a norma aplicada no Acórdão recorrido afastar a possibilidade de impugnação da matéria de facto por via remissiva, quer na perspetiva de a mesma norma não prever a possibilidade de suprir, a posteriori, esse modo (remissivo) de impugnação da matéria de facto, através do convite ao aperfeiçoamento do recurso da matéria de facto. 26. Assim, é necessário recorrer a outros critérios para determinar se, no caso concreto, se impunha o ónus de prever a interpretação normativa em causa, e consequentemente de a suscitar durante o processo. 27. A jurisprudência constitucional tem interpretado a (in)exigibilidade da previsão e suscitação cautelar de possíveis interpretações inconstitucionais de forma restritiva, mas consistente, oferecendo alguns critérios que informam a conduta dos agentes jurídicos, importando aqui realçar alguns destes. 28. O Acórdão n.º 482/2008, por exemplo, considera, no caso, que seria exigível a suscitação prévia da questão de constitucionalidade porque "a aplicação da norma impugnada no requerimento de recurso não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o reclamante [...], mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, previsibilidade esta que resulta de uma corrente jurisprudencial que se pode dizer reiterada no Supremo Tribunal de Justiça" (realces nossos) 29. O Acórdão n.º 595/2005 considera, entre outros, que a suscitação prévia era exigível porque "a questão [...] era uma questão jurídica controversa, tendo a mesma sido já objeto de decisões diferentes do STA". 30. Já o Acórdão n.º 219/02 dispõe que: "a decisão do Supremo Tribunal Administrativo configurar uma verdadeira «decisão surpresa» – na medida em que, baseado embora num precedente (o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 30 de abril de 1997), se afastava de toda a anterior jurisprudência, quer dos Tribunais Administrativos, quer dos Tribunais comuns" (realces nossos). 31. O próprio Acórdão n.º 232/94, invocado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, explica: "Na conceptualização que o Tribunal tem vindo a fazer da expressão «durante o processo», não pode deixar de se ter em atenção que, nesta jurisprudência, se faz recair sobre as partes no processo o ónus de considerarem as várias hipóteses de interpretação razoável das normas que a solução do caso pode convocar e, bem assim, a consideração das posições jurisprudenciais uniformes dos Supremos Tribunais competentes, por forma a criarem, logo que possível, as condições processuais que permitam a adequada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional" (realces nossos). 32. Fundamentação que é reiterada pelo Acórdão n.º 258/94, também referido pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. 33. E, por fim, note-se ainda, entre estes exemplos, o Acórdão n.º 188/2007, que conclui: "Assim, já será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada â decisão do caso pelo tribunal de último grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para essa outra perspetiva de solução do litígio. Nestas circunstâncias, por mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido normativo adotado nessa fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se tal aplicação imprevisível para efeitos de, num entendimento funcional dessa exigência, não vedar o acesso ao Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer" (realces nossos). 34. Da jurisprudência aqui realçada ressalta que a (não) adoção da interpretação normativa em causa pela jurisprudência, de forma mais ou menos expressiva, e tendo em consideração a existência (ou não) de marcada divergência de possíveis interpretações normativas, é critério essencial para determinar da possibilidade (e, bem assim, do ónus) da parte de, em juízo de prognose cautelar, prever a aplicação dessa interpretação pelo tribunal. 35. Em suma: esse ónus só encontra justificação se à parte for possível, segundo um juízo medianamente diligente, prever esta interpretação normativa, e já não se tal envolvesse um exagerado esforço de ponderação e de desenvolvimento de hipóteses intricadas, rebuscadas e/ou improváveis. 36. As possíveis interpretações normativas inconstitucionais num determinado processo são múltiplas, senão infinitas. Não é, certamente, esperada da defesa de um arguido que se debruce sobre todos os cenários decisórios possíveis, por tal não ser possível. 37. Esta interpretação é, entre o mais, coerente com os princípios da segurança jurídica, que traduz "a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos", e da confiança, que manifesta a "calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos", princípios basilares do Estado de Direito. 38. Com efeito, este Tribunal tem admitido que estes princípios são manifestação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, como explica o Acórdão n.º 604/2018: "A garantia do processo equitativo comporta assim uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como um imperativo de segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. 0 processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência dos atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar com certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da prática dos atos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o princípio da segurança jurídica. Um processo equitativo é também um processo previsível. Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de atos a praticar, bem como as formalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da ação, seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porém, necessárias duas condições: que o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação das normas processuais. É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de compreender e calcular previamente as consequências das suas ações, o processo é inidóneo á realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja construído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base nas quais calculam o seu modo de agir". 39. De facto, a garantia da tutela jurisdicional efetiva, que se vem reclamar com o próprio pedido de apreciação da questão de constitucionalidade em causa, arrisca ser também maculada pela interpretação, veiculada pelo Ministério Público, que determina a inadmissibilidade do recurso, argumentação que tem por base uma interpretação violadora, também, destes princípios, 40. Não deixando de ser, pelo menos, inusitado, que só neste momento tenha ocorrido clamar pela solução jurídico-constitucional que convocou, a este respeito, nas suas contra-alegações de recurso, quando, por exemplo, na resposta que, nos termos do artigo 413.º, do Código de Processo Penal, ofereceu ao recurso interposto pelos recorrentes, dissertou profusamente sobre a impugnação factual feita por aqueles, o mesmo acontecendo quando, nos termos do artigo 417.º do mesmo Código, em 2.a instância, emitiu o seu parecer; 41. Sendo certo que, em situação alguma, anterior à prolação do Acórdão recorrido, sustentou algo que, mínima ou proximamente, se assemelhe à interpretação normativa inconstitucional que o Acórdão recorrido adotou. 42. Sinal evidente, parece-nos, de que, pelo menos antes, o Ministério Público considerou que o modo concreto como os recorrentes procederam à impugnação da matéria de facto da decisão do Tribunal a quo de 1.ª instância que lhes agravou o estatuto coativo, compreendia-se no âmbito das possibilidades que o legislador lhes concedeu para recorrer (de facto). 43. Porém, ao sustentar que o Acórdão recorrido, para estes efeitos, não configura uma decisão surpresa, o recorrido Ministério Público age, também surpreendentemente e, com certeza, incoerentemente, contra o seu próprio agir processual, marcado pela conformação com o específico modo processual adotado pelos recorrentes na impugnação de facto que apresentaram contra aquela referida decisão. 44. Assim, tudo considerado quanto à definição, à luz da jurisprudência deste Tribunal e da doutrina, do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, e dos limites à sua exigibilidade, vejamos, então, os motivos pelos quais é manifesto que este ónus não era, no caso, exigível, não podendo a sua inobservância justificar a limitação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva dos recorrentes. a. A inexistência de interpretação normativa semelhante na jurisprudência 45. Para demonstrar que não era previsível a interpretação normativa adotada pelo tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido, basta notar que não se encontra jurisprudência nesse sentido, inclusivamente não tendo o mesmo conteúdo a interpretação normativa em discussão no Acórdão n.º 219/02. 46. Para tal, importa reconstituir brevemente o contexto em que esta interpretação normativa veio a ser adotada no presente processo. 47. Em suma, o Acórdão recorrido adotou a interpretação normativa de que a impugnação sobre a matéria de facto não é passível de ser concretizada "mediante remissão para argumentação contida no despacho [rectius, requerimento] de resposta à indiciação", por entender que "carece de ser uma peça autónoma, autossuficiente, sujeita a um resumo conclusivo que balize, inexoravelmente, as questões a decidir e que, como conclusão que é, apenas pode suportar a argumentação explanada aprofundadamente na fundamentação, contida no corpo da motivação". 48. Relembre-se o que já foi dito, em sede de alegações para este Tribunal nestes autos de recurso, sobre o concreto modo através da qual a impugnação de matéria de facto foi feita na motivação do recurso dos recorrentes para o Tribunal da Relação de Lisboa: "No capítulo II. do recurso apresentado contra a Decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 06.07.2020, «que, em síntese, nos termos do artigo 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), determin[ou] o reforço e agravamento do estatuto coativo dos Recorrentes, sujeitando-os as medidas de coação de suspensão do exercício de funções, proibição de se ausentarem para o estrangeiro com entrega de passaporte, proibição de contactos com arguidos e testemunhas, proibição de frequentar determinados lugares e prestação de caução» – capítulo intitulado «A ILEGALIDADE DAS MEDIDAS DE COÇÃO» sob o subcapítulo C. – intitulado «DA INEXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES (REMISSÃO)» – os Recorrentes apresentaram a impugnação da matéria de facto julgada fortemente indiciada na referida decisão de 06.07.2020. E reconheceram, logo à partida, que essa impugnação se oferecia por via de uma «(REMISSÃO)». Primeiramente, indicaram-se, com especificação para as fls. do processo e para as páginas da decisão de que se recorria, os tipos de ilícito penais que se julgaram fortemente indiciados, citando a síntese factual oferecida, quanto a cada um, pela própria decisão impugnada; Seguidamente, recordou-se que relativamente «a todos os factos apresentados peio Ministério Público, entendeu o Mm.º Juiz a quo considerá-los não só indiciados, como fortemente indiciados, depois de no «relatório» da Decisão Recorrida apresentar aquela que foi a Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação apresentada pelo Titular da Ação Penal» (destaque e sublinhado nossos de agora); Procurou-se evidenciar como a decisão de 06.07.2020 não correspondia às exigências legais e aos ensinamentos doutrinários sobre o conceito de fortes indícios, enfatizando-se que «não obstante a densidade da factualidade imputada pelo Ministério Público, dos meios de prova indicados para a respetiva sustentação e da pronúncia desenvolvida que os Recorrentes apresentaram sobre a posição do titular da ação penal, a Decisão Recorrida limitou-se a repetir a factualidade aventada pelo acusador, não cuidando de discutir e resolver a argumentação e contra-argumentação que a defesa apresentou (ou sequer mesmo, em momento anterior, a da acusação)» (destaque e sublinhado nossos de agora). Porque a referida Decisão – de que, recorde-se, se estava a recorrer – integrava em si mesma, no respetivo relatório, a transcrição integral da impugnação factual que os Recorrentes haviam oferecido à promoção de agravamento do estatuto coativo dos Recorrentes e, bem assim, porque os factos julgados fortemente indiciados na decisão de 06.07.2020 correspondiam integralmente – ipsis verbis – àqueles sobre os quais havia recaído a anterior pronúncia dos Recorrentes, no recurso que antecede a prolação do Acórdão recorrido, afirmou- se, expressamente, que se dava «por integralmente reproduzida toda a Resposta (de fls. 13482 ss.) à Promoção do Ministério Público (de fls. 11812 ss.), devendo considerar-se parte integrante do presente recurso, para todos os devidos efeitos legais – assim: (A) Quanto ao crime de corrupção ativa relacionado com Manuel Pinho, vide Inciso A), do ponto 1.1. da Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação, citado de fls.14212verso/p. 412 a fls. 14224verso I p. 436 da Decisão Recorrida; (B) Quanto ao crime de corrupção ativa relacionado com Miguel Barreto, vide Inciso B), do ponto 1.1. da Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação, citado de fls. 14224verso I p. 436 a fls. 14230verso / p. 448 da Decisão Recorrida; (C) Quanto ao crime de corrupção ativa relacionado com João Conceição, vide Inciso C), do ponto 1.1. da Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação, citado de fls.14230verso / p. 448 a fls. 14237verso / p. 462 da Decisão Recorrida; (D) Quanto ao crime de corrupção ativa relacionado com Artur Trindade, vide Inciso D), do ponto 1.1. da Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação, citado de fls. 14237verso I p. 462 da Decisão Recorrida a fls. 142431 p. 473 da Decisão Recorrida; (E) Quanto ao crime de participação económica em negócio (ou corrupção passiva) relacionado com a Barragem do Baixo Sabor, vide ponto 1.2. da Resposta dos Recorrentes à Promoção de aplicação de medidas de coação, citado de fls. 14243 / p. 473 a fls. 14252 lp.491 da Decisão Recorrida». Assim, porque a decisão recorrida de 06.07.2020, na parte em que julgou determinados factos como fortemente indiciados, correspondia, ipsis verbis, aos factos que o Ministério Público houvera narrado na promoção de aplicação de medidas de coação, por via da especificação remissiva operada, o Acórdão recorrido estava em condições de conhecer os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e, igualmente, as concretas provas que impunham uma decisão diversa sobre os factos julgados (incorretamente) fortemente indiciados. Não por via da análise autónoma ou isolada da motivação do recurso da decisão de 06.07.2020, mas sim por via da análise da resposta antes oferecida pelos Recorrentes à promoção apresentada pelo Ministério Público e, também, por via da análise do relatório da própria decisão recorrida de 06.07.2020, que, como dissemos, procedera à transcrição e citação integral dessa mesma resposta." 49. Percebe-se que o convite ao aperfeiçoamento nunca poderá ser uma oportunidade para abrir a porta à introdução extemporânea de novos elementos da motivação dos recorrentes, porque, como explica o Acórdão n.º 219/02 mencionado pelo Ministério Público, tal "equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso". 50. No entanto, atento o contexto processual aqui novamente exposto, não se trata de os recorrentes pretenderem que lhes seja permitida a apresentação de nova motivação de recurso ou novas alegações (cf. p. 32 das contra-alegações do Ministério Público), sendo que estes compreendem que o direito ao recurso não implica que o convite ao aperfeiçoamento seja um direito absoluto que possa, desse modo, desvirtuar o regime processual para a apresentação dessas conclusões e desembocar num alargamento contra legem do prazo para a sua apresentação. 51. Por isso mesmo consideram os recorrentes, como já o vêm dizendo, que, por um lado, a impugnação da matéria de facto foi adequadamente feita, ainda que por via remissiva, sendo concretamente identificáveis os concretos pontos de facto que se consideravam incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, e que, por outro lado, ainda que o mesmo não se considerasse, era exigível o convite ao aperfeiçoamento das conclusões dos recorrentes, por tal convite não abrir a porta à introdução de quaisquer novos elementos. 52. De facto, todos os elementos necessários à captação do teor e do âmbito das conclusões dos recorrentes- e, essencialmente, para a verificação dos requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 3 do CPP – encontravam-se na peça processual em questão, 53. E, ainda que se admitisse a necessidade de certos elementos serem repetidos explicitamente, e não por remissão, tal não muda o facto de que, materialmente, ainda que por remissão, o conteúdo da impugnação da matéria de facto era referido na motivação e nas conclusões desta peça. 54. Isto porque nos parece indefensável que se comparem os autos aqui em causa a situações de evidente inexistência de conteúdo nas motivações formuladas, ou da inexistência desse conteúdo na motivação do próprio recurso, quando esse conteúdo está perfeitamente delimitado em despacho precedente para que se remete e cujo conteúdo se faz assim integrar o próprio recurso. 55. Se o convite ao aperfeiçoamento tivesse sido endereçado, como cremos que, em último caso, se impunha, seria somente clarificado o conteúdo (já existente no processo) para que se havia remitido; não seria acrescentado extemporaneamente qualquer conteúdo material às conclusões do recurso dos recorrentes. 56. De facto, como já se disse, o convite ao aperfeiçoamento nunca representaria, assim, uma modificação do âmbito do recurso fixado na motivação e nas conclusões já conhecidas pelo Tribunal a quo, na medida em que não aportaria nada de verdadeiramente novo. 57. Mais a mais atenta a circunstância – não despicienda – de a própria decisão de que se recorria incorporar, integralmente, o texto dessa mesma impugnação de facto, na medida em que, no respetivo relatório, procedera à transcrição integral da peça para a qual os recorrentes haviam procedido à respetiva remissão. 58. Parece-nos que as limitações ao convite ao aperfeiçoamento no contexto do regime processual para este previsto, discutidas no Acórdão n.º 259/02, resumem-se a casos em que o conteúdo das próprias conclusões e/ou da motivação não permitem delimitar o âmbito da impugnação da matéria de facto, pelo que só recorrendo a elementos inovadores, não contidos nessa peça processual, poderia o Recorrente ultrapassar o vício identificado nessas conclusões, o que flagrantemente não é o caso. 59. Por tudo isto, a invocação pelo Ministério Público de que a existência do Acórdão n.º 259/02 determina que os recorrentes deveriam ter previsto a interpretação normativa do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de não considerar adequadamente realizada a impugnação da matéria de facto por via remissiva, e, especialmente, de não considerar exigível o convite ao aperfeiçoamento nesse caso, não procede, já que esse Acórdão se refere a casos em que o convite ao aperfeiçoamento se traduziria na introdução de conteúdo inovador nas conclusões, o que consistiria numa inadmissível consagração de novo prazo para impugnar a decisão da matéria de facto. 60. Com efeito, as contra-alegações do Ministério Público explicam que o mencionado Acórdão "distingue a deficiência resultante da omissão na motivação [das especificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP], caso em que o vício seria insanável, da omissão de levaras especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção" (cf. pp. 31 e 32), citando ainda o Acórdão quando refere que "o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto". 61. De facto, no presente caso, no texto da motivação, bem como nas conclusões, incluíam-se, ainda que por via remissiva, as especificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, não sendo o convite ao aperfeiçoamento um convite à alteração desta motivação, mas tão somente da clarificação de conteúdo já exatamente delimitado. 62. Assim, a matéria de facto em causa foi impugnada não de forma vaga ou genérica, mas sim de forma concreta e precisa, para tal bastando recorrer à fundamentação para que se remete, que continha o conteúdo do texto da motivação a que se aludia por via remissiva, também nas conclusões. 63. Por tudo isto, a fundamentação do Acórdão n.º 219/02 afasta qualquer identidade com o presente caso, antes ajudando a demonstrar que, ao contrário da interpretação normativa em causa nesse Acórdão, aqui nos deparamos perante um caso em que o convite ao aperfeiçoamento seria processualmente adequado e até exigível, em prol dos princípios constitucionais em risco. 64. Assim, estar ou não ciente da decisão deste Acórdão não levaria os recorrentes a prever a interpretação normativa que veio a ser adotada no Acórdão recorrido, já que essa é distinta da presente no Acórdão recorrido, e é até movida por princípios que não são conciliáveis. 65. É isso mesmo que temos tentado demonstrar, apelando ao reconhecimento de que, neste caso, o convite ao aperfeiçoamento teria cabimento dentro do regime processual em vigor, e face aos princípios fundamentais postos em causa pela sua não realização. 66. A interpretação do Ministério Público, excessivamente formalista, ignora que, materialmente, o conteúdo das conclusões do recurso em causa era perfeitamente entendível e delimitado, ainda que por via remissiva, e que estava também manifesto na motivação desse recurso, pela mesma via remissiva. 67. Acresce que não invoca o Ministério Público, nem é do conhecimento dos recorrentes, jurisprudência que manifeste interpretação normativa semelhante à adotada pelo Acórdão recorrido. Sem conceder, b. Subsidiariamente: da irrelevância, em abstrato, da existência de uma decisão que contém a mesma interpretação normativa 68. Sem prejuízo do que se disse, e de considerarmos que a interpretação normativa veiculada pelo Acórdão n.º 259/02 não resolve a presente situação, pelo que o seu conhecimento em nada alteraria a perceção dos recorrentes sobre potenciais cenários interpretativos, importa ainda densificar os limites deste ónus de previsão de possíveis interpretações processuais pelos intervenientes processuais. 69. É sabido, como dissemos, que as partes devem diligentemente prever possíveis interpretações inconstitucionais a aplicar pelos tribunais ainda antes de estas se concretizarem, e que devem exercer essa função com um nível aceitável de prudência técnica, de zelo e de diligência – mas onde se situa exatamente o limite entre aquilo que é uma atuação prudente e uma que, por outro lado, negligentemente não procurou prever as interpretações normativas que seriam minimamente prováveis? A partir de que grau de probabilidade é exigível que o advogado conheça essa interpretação normativa e decisões jurisprudenciais que a sustentam? 70. Estas perguntas não têm uma resposta aritmética ou rígida, mas certamente podemos considerar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente os Acórdãos que já referimos, contribuem com critérios concretos para esta análise. 71. Consideramos que o ónus de previsão de potenciais interpretações inconstitucionais, corolário do ónus da suscitação prévia destas, não pode significar tal estado de hipervigilância processual que implique que, mais do que atender ao objeto do processo e aos interesses processuais em crise, as partes se preocupem em conceber todos os cenários processuais possíveis, por mais remotos ou improváveis que sejam – não é essa, certamente, a praxis do advogado diligente e que exerce um nível adequado de prudência técnica. 72. A apertada delimitação das exceções ao requisito de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – que se entende e não se questiona – não pode, certamente, implicar que o recorrente, em todas as instâncias, peneire toda a jurisprudência constitucional, bem como dos tribunais ordinários, para prever toda e qualquer interpretação já realizada sobre o assunto. 73. Não é isso que se exige, mas antes a previsão de interpretações alternativas que são plausíveis, fundadas em (relativamente) conhecida divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não é flagrantemente o caso ou, por outro lado, em entendimento (relativamente) uniforme, com destaque para as decisões dos tribunais superiores. 74. No caso, o Ministério Público refere apenas um Acórdão que (alegadamente) adota a própria interpretação normativa que os recorrentes vêm questionar e a considera constitucional. 75. Posta de parte a questão de se existe uma identidade entre essa interpretação normativa e a que agora se vem questionar, é certo que um Acórdão não pode, naturalmente, ser considerado "jurisprudência uniforme", nem pode ser considerado exigível que os operadores judiciários medianamente informados, cautelosos e capazes conheçam toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou de qualquer tribunal. 76. Quer isto dizer que a mera existência e invocação deste Acórdão em nada impede a surpresa objetiva, e não meramente subjetiva, dos recorrentes, não lhes sendo exigível que conhecessem esta jurisprudência, 77. E que não se afigura assim proporcional a afirmação de que "o recorrente estaria certamente da decisão do Tribunal Constitucional no Ac. n.º 259/[02] " (cf. p. 31 das contra-alegações do Ministério Público), que é, aliás, o argumento central e único das contra-alegações do Ministério Público. 78. De qualquer modo, os recorrentes invocaram, nas suas alegações para o Tribunal Constitucional, outros Acórdãos do Tribunal Constitucional que contribuíram para um juízo de prognose no sentido oposto ao postulado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, i.e., no sentido de que, no caso, prevaleceria o acesso à tutela jurisdicional efetiva face a uma interpretação excessivamente formalista da tramitação processual adequada (cf., por exemplo, o citado quanto aos Acórdãos n.º 434/2011, Acórdão n.º 462/2016, Acórdão n.º 172/2021), bem como doutrina de J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA quanto a este direito fundamental, 79. Pelo que a interpretação normativa que o Ministério Público defende existir neste Acórdão nunca seria consensual, quer na jurisprudência, quer na doutrina, não sendo de todo evidente ou sequer provável a sua aplicação. 80. Como vimos dizendo, a norma aplicada no Acórdão recorrido moldou interpretativamente os requisitos legalmente positivados de estruturação do recurso da matéria de facto em termos especialmente restritivos, privilegiando uma visão marcadamente formalista sobre a estruturação do processo e do recurso, em termos desnecessária e excessivamente limitadores do conteúdo substancial do direito de recorrer de uma decisão penal particularmente ofensiva de direitos fundamentais, 81. E, do mesmo modo que o legislador previu que a falta de conclusões de recurso pode ser suprida por via do aperfeiçoamento, também haveria de ter sido considerada, como uma solução para o caso, a inclusão, na motivação e nas conclusões, da argumentação para a qual se remetia, sob pena de restrição desproporcionalmente intolerável do direito ao recurso. 82. Concluindo, não se trata de mera surpresa subjetiva dos recorrentes perante a decisão, mas sim de uma dessas situações excecionais e anómalas em que o Tribunal Constitucional deve dispensar o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por ser inexigível aos recorrentes que previssem a interpretação normativa em causa. 83. E mais: a previsão dessa interpretação, designadamente a respeito da (im)possibilidade de impugnar matéria de facto por forma remissiva, não era previsível ainda por ter o Acórdão recorrido estabelecido juízos relativamente a factos por via remissiva, independentemente da mencionada jurisprudência. 84. De facto, como já mencionamos nas alegações para este Tribunal, conforme pode ser lido a fls. 14551v e 14552 (pp. 1090 e 1091) da decisão, de 06.07.2020, que antecede a prolação do Acórdão recorrido: "Consequentemente, concorda-se com a avaliação e alegação do Mº Pº quanto aos perigos que invoca e parcialmente quanto às medidas de coação que considera adequadas, proporcionais e suficientes, a preveni-los, até em rigorosa aplicação do nº 2 do artº 194.º do CPP ainda vigente, pelo que se dá aqui por reproduzida tal promoção nesse tocante, aguardando os arguidos os ulteriores termos do processo com sujeição às medidas de coação propostas. A remissão supra operada para a douta promoção do Mº Pº é-o no quadro admitido pelo próprio Tribunal Constitucional (vide Ac. De TC de 30-07-2003, proferido no Pº 485/03, publicado no DR de II série de 04-02- 2004 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13-10-2004, proferido no Pº 5558/04-3). Tal remissão é feita não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual'' (destaque e sublinhado nossos). 85. Assim, à luz do entendimento normativo acolhido pelo Acórdão recorrido, para atingir direitos fundamentais – na aplicação de medidas coação gravosas é, aparentemente, possível ao Estado proceder à estruturação de atos processuais e ao estabelecimento de um determinado juízo indiciário de facto, pela via remissiva; porém, para os cidadãos, arguidos em processo penal, o Estado veda-lhes a possibilidade de, em igualdade de circunstâncias, se defenderem de tais decisões – recorrendo e impugnando os factos nelas considerados fortemente indiciados – pela mesma via remissiva. 86. Observando a íntima conexão entre os princípios da segurança jurídica e da confiança e a manifestação prática dos limites de aplicação do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, certo é que a conduta processual adotada pelos próprios juízes do Tribunal da Relação de Lisboa gerou a convicção de que a impugnação de matéria de facto por via remissiva era admissível. Em suma, 87. Conclui o Ministério Público que não merece crítica o acórdão recorrido ao não formular convite para a correção nos termos pretendidos pelos recorrentes, sendo certo que a mesma "tem arrimo na própria jurisprudência do Tribunal Constitucional", argumentação que não pode proceder. 88. Como tal, ao contrário do que defendem as contra-alegações do Ministério Público, deve ser admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma, interpretativamente extraída dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3 e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação, 89. Por, excecionalmente, não ser exigível a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, tratando-se de "decisão-surpresa", e por estarem assim reunidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso, 90. Devendo ainda ser declarada a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, pelos fundamentos melhor expostos no recurso dos recorrentes para este Tribunal. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Estão em causa, nos presentes autos, duas questões, relativas às seguintes normas: [A.] a norma contida no “artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal [isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP], [interpretada] no sentido de integrar no conceito de “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding” [norma enunciada no ponto 53.1. do requerimento de interposição do recurso]; e [B.] a norma contida nos “artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação” [norma enunciada no ponto 53.3. do requerimento de interposição do recurso]. Antes de mais, há, porém, que apreciar a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público em alegações, de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à segunda questão. 2.1. A este respeito entende o Ministério Público, em síntese, que os recorrentes deviam ter antecipado a interpretação dos “artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação”, na medida em que corresponde, no essencial, a uma questão já repetidamente tratada na jurisprudência constitucional e dos tribunais da jurisdição comum. Dá como exemplo o Acórdão n.º 259/2002, que serviu de base a jurisprudência posterior sobre a matéria. No Acórdão n.º 259/2002, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas do artigo 412.º, n.os s 3 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação. Existe um ponto muito importante de sobreposição entre a norma apreciada no Acórdão n.º 259/2002 e a que é indicada como objeto do recurso nos presentes autos: em ambos os casos, o recorrente não indica, nas próprias alegações e conclusões do recurso, todos os elementos da impugnação da matéria de facto. Mas existe, por outro lado, uma forte nota de dissemelhança: no caso dos autos, esses elementos constam de outra peça processual (relativamente à qual teremos de admitir, como hipótese, que satisfaz as exigências do artigo 412.º do CPP), para a qual o recorrente remete nas alegações. No primeiro caso, o tribunal de recurso não tem indicações dos elementos da impugnação da matéria de facto. No segundo caso, o tribunal de recurso tem indicações, mas terá de consultá-las noutra peça processual. Tudo passa, então, por saber, no que toca à previsibilidade da decisão do tribunal, se é de considerar que a semelhança obrigaria os ora recorrentes a, agindo com a necessária diligência, antecipar o resultado interpretativo (ou seja, que o tribunal aplicaria a esta hipótese o mesmo regime que aplica à pura e simples ausência de indicação dos elementos necessários) ou se a diferença torna aceitável supor que, existindo os elementos no processo, o tribunal de recurso não os ignoraria, apesar de ter de os consultar em outra peça processual. A tónica, não está tanto, todavia, em prever se o Tribunal da Relação decidiria num sentido ou noutro (a atuação diligente deve contar com decisões desfavoráveis aos interesses da parte), mas antes se o sentido agora em causa era, em si mesmo, previsível, ou se deve prevalecer a expetativa dos recorrentes, no sentido de que “a decisão recorrida de 06.07.2020, na parte em que julgou determinados factos como fortemente indiciados, correspondia, ipsis verbis, aos factos que o Ministério Público houvera narrado na promoção de aplicação de medidas de coação, por via da especificação remissiva operada, o Acórdão recorrido estava em condições de conhecer os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e, igualmente, as concretas provas que impunham uma decisão diversa sobre os factos julgados (incorretamente) fortemente indiciados”. Admitindo-se que a questão é, pelas razões apontadas, duvidosa, e considerando que a mesma não foi, até à decisão recorrida, discutida no processo, não se prefigura que haja elementos objetivos claros e inequívocos que ofereçam suficiente segurança à ideia de previsibilidade, neste caso particular, dúvida que terá de resolver-se em benefício dos recorrentes, considerando-os excecionalmente dispensados de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Improcede, pois, a invocada questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso relativamente ao enunciado referido em “[B.]”, supra. [Questão indicada em “2.-[A.]”] 2.2. Está em causa a norma contida no “artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal [isoladamente considerado ou conjugado com o artigo 66.º, n.º 1, artigo 66.º, n.º 2 ou 67.º, n.º 3, todos do CP, e com repercussões na interpretação e aplicação do artigo 199.º CPP], [interpretada] no sentido de integrar no conceito de “gestores (…) de empresas concessionárias de serviços públicos”, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, CP, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding”. Entendem os recorrentes que esta norma é violadora do princípio da legalidade criminal, enquanto exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e do princípio da presunção de inocência. 2.2.1. A questão dos termos do controlo do princípio da legalidade é há muito tratada na jurisprudência constitucional. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: […] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: “[…] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. […]” (sublinhado acrescentado). O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). No Acórdão n.º 76/2016, pode, ainda, ler-se, a este respeito: “[…] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. (…) Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. […]” (sublinhado acrescentado). Por fim, sintetizando as linhas descritas, afirma-se no Acórdão n.º 370/2023, cujos fundamentos o Plenário acolheu no Acórdão n.º 73/2024: “[…] Não há, pois, nem crime, nem sujeição a sanção penal, sem que uma Lei em observância de reserva parlamentar (aqui compreendendo Leis de autorização – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa) e em produção de efeitos na data do facto assim os consagre (nullum crimen, nulla poena sine lege). Isto significa também que a Lei deve enunciar a conduta material proibida e os requisitos de que depende a punição de modo objetivamente determinável (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174), identificando de forma concludente a finalidade tutelada e o perímetro de proteção definido pela norma incriminatória. A densidade regulamentar observável no tipo legal deve permitir caracterizá-lo como norma certa e determinada, já que, definindo o âmbito da própria conduta penalizada, se acha no cerne do princípio da legalidade. Daqui necessariamente resultará a proibição de fórmulas vagas e indefinidas, que deslocassem para espaço exterior ao processo legislativo a definição do recorte típico ou o efeito penalizador que lhe está associado: o princípio da legalidade, “na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta” (J. FIGUEIREDO DIAS e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 495; sobre a determinabilidade enquanto princípio constitucional próprio ao Estado de Direito, v. J. REIS NOVAIS, op. cit., pp. 289 e ss e Acórdãos do TC n.ºs 123/2021 e 5/2023). Pela mesma ordem de motivos, “esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redação” de dispositivos legais não podem ser supridos por via hermenêutica e, por necessária deriva, o recurso a analogia resultará também proibido ao aplicador da Lei (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 167 e 174-181; L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Para os efeitos aqui colocados, analogia será entendida como a aplicação de uma regra jurídica a uma situação não-regulada com fundamento na idêntica economia das situações colocadas ou da substancial identidade entre questões normativas subjacentes (analogia legis), por essa via assimilando à norma previsiva uma situação jurídica que nela não se acha tipificada. Como é evidente, este processo hermenêutico confronta a sobredita noção de suficiência e plenitude da norma penal de forma nuclear, erodindo o alcance operativo do princípio da legalidade (e tipicidade). […] Se devemos aceitar que não será, em caso algum, possível ao Legislador definir tipos legais sem recorrer “à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor” que necessariamente transportarão consigo alguma dose de vaguidade e que, por esse motivo, convocarão o aplicador da Lei a um exercício interpretativo, serve por dizer que, em todo o caso, a formulação adotada não poderá “obstar à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade”, sob pena de rutura com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 (e 3) da Constituição da República Portuguesa (v. J. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 174). Esta conclusão só por si desautoriza o aplicador da Lei a recorrer a um juízo de equivalência analógica para aditar componentes à estrutura da conduta típica definida pela norma, enriquecendo-a em conteúdo ou criando uma norma ad hoc: o “princípio da legalidade (…) condicionante (…) a atuação do julgador penal, pois impossibilita-o de, através de métodos proibidos de integração de lacunas, como a analogia, recorrer às já enunciadas fontes proibidas, o mesmo será dizer que há uma imbricação necessária entre as fontes proibidas da incriminação e os métodos proibidos de atuação do aplicador – métodos de integração de lacunas –, pois só poderá chegar às primeiras através dos segundos.” (L. FERRO DA COSTA e S. PEDROSO BETTENCOURT, op. cit., p. 389). Assim, quando se procure compreender o espectro de condutas puníveis e a adesão do caso concreto ao sistema definido pela norma incriminatória, o princípio da legalidade (e tipicidade) oferecerá um critério de distinção severo, mas que constituirá um reforço de segurança jurídica por que naturalmente reclama a violência das consequências jurídicas coevas ao Direito do crime (…). […]”. 2.2.2. Conhecidos os termos em que a questão pode ser apreciada pelo Tribunal, confrontemos, pois, a letra da lei com a interpretação em causa. O artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, prevê, na parte que ora releva, que “[ao] funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração […] de empresas concessionárias de serviços públicos”. A interpretação deste preceito questionada pelos recorrentes é no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding. Como resulta do item precedente, cabe ao Tribunal apreciar se este sentido interpretativo tem um mínimo – repete-se, um mínimo – de correspondência com a letra da lei. Como se sabe, as várias projeções do conceito de funcionário que emergem do artigo 386.º do Código Penal são objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, como os quatro pareceres jurídicos juntos aos autos bem espelham (cfr., ainda, designadamente, José Manuel Damião da Cunha, O conceito de funcionário, para efeito de lei penal e a "privatização" da administração pública, Coimbra: Coimbra, 2008, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição, Lisboa, 2024, pp. 1386 e ss.). No entanto, o Tribunal não tem, manifestamente, competência para a análise sobre a melhor solução de direito infraconstitucional aplicável ao caso, mas apenas – como atrás referido –, para verificar a compatibilidade da interpretação com a letra da lei, ou seja, “só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa, ou seja, «quando o aplicador do direito se substitui ao legislador, apossando-se de poderes funcionais deste para o efeito de construir ele próprio uma determinada norma, consoante aquilo que entende serem as necessidades congénitas do ordenamento jurídico» (Lígia Ferro da Costa/Selma Pedroso Bettencourt, GPS do princípio da legalidade penal: uma análise da jurisprudência constitucional, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 406)” (Decisão Sumária n.º 192/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 341/2019) – se o presente recurso fosse entendido com maior latitude, o seu objeto não poderia ser conhecido (cfr. Acórdão n.º 374/2019, numa hipótese muito próxima da que agora se aprecia). Uma parte substancial das alegações dos recorrentes (e dos pareceres juntos aos autos) procura atrair o Tribunal para uma apreciação que não é da sua competência e, por essa razão, terá de ser desconsiderada. Reduzindo o recurso ao seu âmbito próprio, alegam os recorrentes que o “teor literal do artigo 386.º, n.º 2, do CP não comporta como um dos seus significados comuns que a ligação do gestor à empresa seja meramente indireta, sendo esta a única tese que respeita o ditame do artigo 9.º, n.º 3, CC, segundo o qual o legislador consagra sempre as soluções mais acertadas e sabe sempre exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Sucede que o parâmetro do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil poderá, em certos casos, conduzir à solução interpretativa melhor (no sentido de mais acertada) do direito infraconstitucional, mas pouco ou nada nos diz sobre os sentidos possíveis da letra da lei. Dito de outro modo, presumir que o legislador se exprimiu corretamente não afasta que outras interpretações sejam ainda compatíveis com a letra da lei. Assim entendido o problema, afigura-se evidente que a lei não prevê expressamente, mas não afasta a ligação indireta por via de um grupo empresarial, cuja organização interna pode acomodar realidades diversas, designadamente, a possibilidade de condicionar de facto, ao nível da sociedade-mãe, as decisões das sociedades-filhas. A partir da letra da lei, tanto é argumentável que o legislador teve em mente um conceito estrito e jurídico de administrador da específica sociedade concessionária do serviço público, como é argumentável que aceitou um conceito amplo, que teria, designadamente, a vantagem de impedir a responsabilização penal dos titulares do efetivo poder de decisão por via de uma organização de certa unidade económica em grupo de sociedades. Os argumentos que os recorrentes apresentam nas conclusões 16. e ss. procuram destacar a primeira, mas não sustentam a incompatibilidade da segunda com o teor literal do preceito. Também não se mostra persuasivo o argumento de que o legislador não visou uma contaminação porventura excessiva de outros membros da administração (cfr. conclusão 22.), uma vez que o a aplicação do sentido normativo impugnado não prescindirá, certamente, de outras considerações concretas sobre os efetivos poderes exercidos dentro do grupo – do que se trata não é, pois, de saber se o administrador da holding é sempre e em todo o caso responsável penalmente, mas sim se, em certas circunstâncias, pode ser responsável, o que a letra da lei não exclui. Invocar a personalidade jurídica autónoma das sociedades-filhas para os pretendidos efeitos passa por ignorar que a norma penal pode apelar a poderes jurídicos e de facto que condicionam efetivamente as decisões e comportamentos de sociedades do mesmo grupo (e não é mais do que isto que o Tribunal tem competência para indagar), sem que seja necessário, ou sequer útil, recorrer aos critérios de desconsideração da personalidade jurídica, porque não é esse o plano da discussão aqui relevante. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a norma não “ficciona o grupo empresarial como uma só realidade factual e jurídica”, porque não é sequer essa a sua função, limitando-se a circunscrever o âmbito das pessoas com responsabilidade penal, que não tem de estar dependente dos estritos condicionamentos do direito civil e comercial. Aceita-se que, como alegam os recorrentes, “uma holding de um grupo empresarial onde exista uma subsidiária que seja concessionária de serviços públicos não comunga, com esta última, nem da atribuição de poderes e prerrogativas de direito público, nem muito menos da relação de confiança que a prestação de um serviço público comporta”, mas daí não se pode retirar, confrontando a letra da lei, que o legislador penal se guiou apenas por esse critério e quis excluir do âmbito da punibilidade as pessoas que (em abstrato) podem condicionar a atuação dos órgãos de gestão da sociedade concessionária. Sublinha-se que a norma em causa não tem por consequência – como, em alguns segmentos do recurso, os recorrentes parecem afirmar – que a circunstância de serem administradores da holding implica só por si a prática do crime, mas apenas que os recorrentes estão no conjunto das pessoas que, em abstrato, podem ser seus autores (havendo, designadamente, que fazer prova de todos os elementos dos crimes imputados, incluindo que existiu algum poder de facto dos administradores de uma sociedade sobre a outra), e essa conclusão é, pelas razões apontadas, compatível com a letra da lei, que não afasta critérios de imputação não estritamente coincidentes com a autonomia jurídica das sociedades em direito civil e comercial. Em suma, e nas palavras da decisão recorrida (citando outra), “tanto corresponde ao sentido literal da expressão «empresa concessionária de serviço público» o conceito, mais formal e jurídico, de sociedade com a qual foi celebrado o contrato de concessão, como o conceito, mais substancial e económico de unidade empresarial que tem como objeto central a atividade a que é relativa a concessão” Assim, na estrita medida em que o Tribunal pode controlar a violação do princípio da legalidade criminal, é de concluir que este parâmetro não é violado pela norma em apreciação. 2.2.3. No segmento do recurso em que os recorrentes argumentam a violação do princípio da presunção de inocência, há planos distintos. Rigorosamente, só o argumento da “contaminação automática” (cfr. conclusões 45.ª, 46.ª e 51.ª) guarda alguma relação com a norma em apreço, mas mostra-se consequencial da questão anterior: estaria em causa a aplicação de consequências não legalmente previstas. Sucede que o Tribunal não pode afirmar, como vimos, que as consequências não são legalmente previstas. Por outro lado, como também se assinalou, não está em causa qualquer efeito suscetível de afetar a presunção de inocência: por força da norma em apreço, os recorrentes não se presumem autores de qualquer crime, apenas foram incluídos na categoria dos que podem ser autores do crime em investigação. No mais, a alegada violação do princípio da presunção de inocência assentaria em incidências do caso concreto que não cabe ao Tribunal reapreciar (designadamente, o excesso ou desnecessidade face aos factos concretos). Não ocorre, pois, violação do princípio da presunção de inocência. 2.2.4. Não ocorrendo violação dos parâmetros invocados, nem se prefigurando a violação de quaisquer outros, resta concluir pela improcedência do recurso, no que respeita à primeira norma indicada pelos recorrentes. [Questão indicada em “2.-[B.]”] 2.3. Está em causa agora a norma contida nos “artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do CPP, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação”. 2.3.1. Antes de se iniciar a apreciação do recurso nesta vertente, impõe-se a precisa delimitação do seu objeto. O enunciado dos recorrentes respeita à interpretação segundo a qual “não é admissível a impugnação dos factos […] mediante remissão” – este sentido esgota-se na admissibilidade ou não da decisão mediante remissão. Este enunciado não abrange, pois, a consequência, designadamente saber se essa inadmissibilidade implica a rejeição imediata do recurso na vertente da matéria de facto ou obriga o tribunal de recurso a dirigir ao sujeito processual recorrente um convite ao aperfeiçoamento da peça processual. Para que o objeto do recurso incluísse esta segunda vertente, necessário seria que a norma o incluísse (por exemplo, aditando-lhe “…implicando essa remissão a rejeição imediata do recurso” ou outro elemento de sentido semelhante). Lidas as alegações, verifica-se que uma parte da argumentação dos recorrentes assenta no segundo elemento (cfr., designadamente, as conclusões 62. e 68. a 70.). Ora, aceitando-se que a norma objeto do recurso “afasta a possibilidade de o cumprimento das exigências legais de especificação elencadas no n.º 3 do artigo 412.º do CPP se poder efetivar por remissão para peça processual anterior ao recurso, exigindo, tal norma, que o corpo das motivações de recurso – e, por consequência, das conclusões – apresente, de modo próprio, as razões da impugnação de facto do(s) recorrente(s), não contemplando a possibilidade de transferir o conhecimento dessa impugnação com apelo ao que se concretizou em momento e em ato processual anteriores” (conclusão 61.), já não se poderá aceitar, pelas razões expostas, que “afasta a possibilidade de o exercício, ab initio, do direito ao recurso da matéria de facto, por remissão para peças ou atos processuais anteriores, poder ser suprido ou corrigido, a posteriori, após convite, mormente do tribunal competente para conhecer do recurso, por se considerar que a concretização desse convite comportaria uma modificação do âmbito do recurso fixado pela respetiva motivação” (conclusão 62.), porque falta, em absoluto, qualquer elemento nesse sentido no enunciado dos recorrentes. Consequentemente, o Tribunal atenderá, apenas, à primeira vertente (única que é objeto do recurso), desconsiderando a parte das alegações respeitante à segunda. 2.3.2. A jurisprudência sobre a imposição de ónus processuais em processo penal na fase de recurso é abundante e assenta, em termos gerais, na ideia de proibição de qualquer “limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça” (Acórdão n.º 43/99; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 417/99 e 685/2020). Uma parte significativa da jurisprudência diz respeito à rejeição imediata dos recursos por razões formais, dimensão que, como vimos, não está aqui em causa. Há, pois, que apreciar se a proibição da impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação por remissão para a resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação constitui, só por si, um ónus arbitrário ou desproporcionado. A resposta é, claramente, negativa. Em termos gerais, “o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado” (Acórdão n.º 140/2004). Em si mesma, a proibição de alegação por remissão não se mostra excessivamente onerosa para o recorrente, uma vez que lhe exige, unicamente, reproduzir o teor da peça processual anterior nas alegações e refleti-lo nas conclusões. Também não é arbitrária, pois dá satisfação ao interesse de concentração processual e racionalização de meios, dispensando o juiz de procurar em peças processuais diversas uma pretensão que tem uma certa unidade de sentido e deve ser intrinsecamente coerente. Assim, a posição do tribunal recorrido no sentido de que o recurso “carece de ser uma peça autónoma, autossuficiente, sujeita a um resumo conclusivo que balize, inexoravelmente, as questões a decidir e que, como conclusão que é, apenas pode suportar a argumentação explanada aprofundadamente na fundamentação, contida no corpo da motivação” não se mostra desrazoável. Não pode, pois, validar-se a conclusão de que se trata de “uma restrição constitucionalmente intolerável das garantias constitucionais consagradas sobre o direito ao recurso, o direito ao processo equitativo e o direito à tutela jurisdicional efetiva, que foram, assim, desproporcionada e excessivamente, restringidas”. Exigir que um recurso seja concentrado numa só peça processual não é um formalismo espúrio ou excessivo, porque a sua segmentação obriga à conjugação de elementos dispersos que, para além de não responder a qualquer interesse relevante, poderá retardar ou tornar mais complexo o processo de decisão. Sendo verdade que se tem admitido que certas decisões sejam tomadas por remissão, como os recorrentes apontam, daí não se pode retirar, sem mais, que todos os atos dos sujeitos processuais tenham de admitir-se nos mesmos termos, sendo distintos os seus propósitos e natureza. A conclusão poderia ser, eventualmente, outra, caso se considerasse a consequência de rejeição imediata do recurso. Porém, como se assinalou, esta não integra o objeto do recurso. Resta, pois, concluir pela improcedência do recurso quanto à segunda norma indicada pelos recorrentes. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação; e, consequentemente, c) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes (O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos). José Teles Pereira