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ACÓRDÃO
Nº 713/2025
Processo n.º 572/2024 (12/PP)
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Pelo Acórdão n.º 162/2011,
o Tribunal Constitucional decidiu, em 24/03/2011, ordenar a anotação ao registo
do Partido Popular Monárquico (PPM) do seu novo símbolo, tal como aprovado pelo
XXI Congresso do PPM, em 17/05/2008, e ordenar a anotação ao registo do PPM dos
novos Estatutos, tais como aprovados pelo XXIII Congresso do partido, realizado
em 23/10/2010.
1.1. Posteriormente, por
despacho do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional de 21/02/2019, a fls.
575, foi determinada a anotação dos Estatutos do PPM com as alterações
aprovadas no XXV Congresso do partido, realizado em 19/01/2019, sendo essa a
versão em vigor no registo do Tribunal, a fls. 540 e ss..
1.2. Em 13/05/2024, o PPM,
representado pelo seu Secretário-Geral, Paulo Jorge Abraços Estêvão, apresentou
no processo “[…] documentação essencial referente ao último Congresso realizado
pelo PPM [trata-se do XXVI Congresso Nacional do partido, realizado em
28/04/2024]”, incluindo alterações estatutárias e alterações da titularidade de
órgãos do partido.
1.3. Por despacho do Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional de 27/05/2024, foi determinada a anotação
da titularidade dos órgãos do partido e, quanto às alterações estatutárias, foi
determinada a remessa dos autos à distribuição, dando origem ao presente
processo n.º 572/2024 (fls. 694).
1.4. O Ministério Público promoveu
que o partido fosse notificado para apresentar documentos em falta (fls. 704).
1.5. Nesta sequência, o
relator proferiu despacho, datado de 09/07/2024, com o seguinte teor (fls.
709):
“[…]
Com cópia da promoção que
antecede, do presente despacho e de fls. 633 a 638, notifique:
a) o partido requerido,
na pessoa do Presidente da Comissão Política Nacional, para que, querendo, no
prazo de 10 dias, ratificar o pedido apresentado a fls. 633 por Paulo Jorge
Abraços Estêvão, sob pena de rejeição, por não ser subscrito pela pessoa
estatutariamente designada para a sua representação perante o Tribunal
Constitucional (cfr. o artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do Partido,
na versão atualmente registada neste Tribunal, no confronto com o n.º 5 do
mesmo artigo);
b) o partido requerido,
na pessoa do Presidente da Comissão Política Nacional, para, no prazo de 10
dias (caso ratifique o pedido apresentado a fls. 633 por Paulo Jorge Abraços
Estêvão), juntar a proposta de alteração estatutária aprovada no XXVI
Congresso, uma vez que a deliberação não a reflete;
c) o partido requerido,
na pessoa do Presidente da Comissão Política Nacional, para, no prazo de 10
dias (caso ratifique o pedido apresentado a fls. 633 por Paulo Jorge Abraços
Estêvão), juntar um documento contendo a nova versão dos Estatutos com as
alterações aprovadas no XXVI Congresso devidamente assinaladas;
d) o partido requerido,
na pessoa do Presidente da Comissão Política Nacional, para, no prazo de 10
dias (caso ratifique o pedido apresentado a fls. 633 por Paulo Jorge Abraços
Estêvão), juntar o Regulamento de Disciplina dos Filiados em vigor (a que se
refere o artigo 13.º, n.º 2, dos Estatutos), bem como a ata da sua aprovação
pela Comissão Política Nacional; e
e) o subscritor do
requerimento de fls. 633, para conhecimento do despacho.
***
Recebidos tais elementos
ou esgotado o prazo fixado sem resposta, vão os autos ao Ministério Público,
sem necessidade de novo despacho.
[…]”.
1.6. Por requerimento de
17/07/2024, o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM ratificou o
pedido e apresentou os elementos referidos no despacho de 09/07/2024 (fls.
720).
1.7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do deferimento da anotação, em parecer com o seguinte
teor:
“[…]
II
7. Passando a apreciar o
pedido, de um ponto de vista formal, diremos estar resolvida a questão da
legitimidade: porquanto subscrito pelo Presidente da Comissão Política
Nacional, o pedido agora recebido está em condições de ser aceite por este
Tribunal.
8. No mais, diremos que,
nos termos dos Estatutos vigentes do PPM:
i. A modificação dos
Estatutos compete ao órgão supremo do partido, o Congresso Nacional [artigo
22.º (Constituição e Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea d)];
ii. Esse órgão nacional
reúne ordinariamente, de quatro em quatro anos, e em sessão extraordinária,
neste caso, a requerimento do Conselho Nacional ou de 50% dos seus filiados
[artigos 23.º(Convocação e Preparação), n.os 1 e 2 e 25.º
(Competência [do Conselho Nacional]), n.º 2, alínea d)];
iii. A convocação do
Congresso Nacional deve ser feita com uma antecedência mínima de um mês, no
caso dos congressos ordinários, ou de quinze dias, no caso dos congressos
extraordinários [artigo 23.º(Convocação e Preparação), n.º 3], não se prevendo
por que forma ou formas deva ser feita;
iv. As propostas de
alteração aos Estatutos são admitidas quando subscritas pelo Conselho Nacional,
pela Comissão Política Nacional ou por, pelo menos, 3 filiados [artigo
40.º(Revisão dos Estatutos), n.º 1];
v. E, devem ser
aprovadas por maioria simples, “com exceção da alteração das normas
estatutárias em que exista referência normativa explícita à necessidade de
obter as maiorias qualificadas estabelecidas” [artigo 40.º(Revisão dos
Estatutos), n.º 2].
E que, face à informação
constante dos autos (cf. fls. 635v.º), resulta, que a proposta de alteração
estatutária é admissível (na medida em que foi subscrita por 3 congressistas),
foi aprovada na sede competente (o Congresso Nacional) e com respeito pela
maioria estatutariamente requerida (em concreto, por 31 votos a favor, 1
abstenção e 1 voto contra), desta forma verificando-se terem sido cumpridas as
formalidades referidas, respetivamente, nos pontos i., iv. e v. supra.
Quanto aos pontos ii. e
iii., atento o relato presente na respetiva ata (a fls. 635 e ss.), resulta que
o congresso foi ordinário, e a respetiva convocatória foi “publicitada nas
redes sociais, órgãos de comunicação social através de anúncio específico, inclusive
em Diário da República (cfr. Anexos, designados de relativos à convocatória),
cumprindo os trinta (30) dias de antecedência previstos nos Estatutos Nacionais
do Partido, com a seguinte ordem de trabalho:
1. Apresentação,
discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos Nacionais;
2. Apresentação,
discussão e votação das moções de estratégia;
3. Eleição dos órgãos
nacionais e da mesa do Congresso do PPM;
4. Apuramento dos
resultados da eleição e tomada de posse.”
Pelo que, entendendo-se nada
haver a reprovar de um ponto de vista formal, passaremos a analisar as
alterações aprovadas no XXVI Congresso do PPM, de um ponto de vista
substancial.
III
9. Para tanto, começando
pela sua enunciação, tendo por base, na parte que interessa, o relato constante
de fls. 756, 756v.º e 757 (de ora em diante, a “proposta”):
“2 – Todos os títulos dos
artigos foram colocados entre parênteses;
3 – Foram introduzidos
três novos artigos, que obrigaram à renumeração dos artigos dos Estatutos, a
saber: Artigo 9.º, Artigo 41.º e Artigo 46.º;
4 – Assim, a renumeração
foi, concretamente, alterada da seguinte forma:
– Capítulo II:
- O artigo 9.º passou a
artigo 10.º, com alterações;
- O artigo 10.º passou a
artigo 11.º, com alterações;
- O artigo 11.º passou a artigo
12.º, com alterações;
- O artigo 12.º passou a
artigo 13.º, com alterações;
- O artigo 13.º passou a
artigo 14.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 14.º passou a
artigo 15.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 15.º passou a
artigo 16.º, com alterações;
– Capítulo III – alterou
o título de "Órgão Nacionais do Partido Popular Monárquico" para
"Órgãos do partido";
– Capítulo III, Secção I
– alterou o título da Secção de "Disposições gerais" para
"Órgãos Nacionais do Partido Popular Monárquico":
- O artigo 16.º passou a
artigo 17.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 17.º passou a
artigo 18.º, com alterações;
- O artigo 18.º passou a
artigo 19.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 19.º passou a
artigo 20.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 20.º passou a
artigo 21.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 21.º passou a
artigo 22.º, com alterações;
– Capítulo III, Secção
II:
- O artigo 22.º passou a
artigo 23.º, com alterações;
- O artigo 23.º passou a
artigo 24.º, com alterações;
- O artigo 24.º passou a
artigo 25.º, com alterações;
– Capítulo III, Secção
III:
- O artigo 25.º passou a
artigo 26.º, com alterações;
- O artigo 26.º passou a
artigo 27.º, com alterações;
- O artigo 27.º passou a
artigo 28.º, tendo sido apenas renumerado;
– Capítulo III, Secção
IV:
- O artigo 28.º passou a
artigo 29.º, com alterações;
- O artigo 29.º passou a
artigo 30.º, com alterações;
- O artigo 30.º passou a
artigo 31.º, com alterações;
- O artigo 31.º passou a
artigo 32.º, tendo sido apenas renumerado;
– Capítulo III, Secção V:
- O artigo 32.º passou a
artigo 33.º, com alterações;
- O artigo 33.º passou a
artigo 34.º, com alterações;
– Capítulo III, Secção
VI:
- O artigo 34.º passou a
artigo 35.º, com alterações;
- O artigo 35.º passou a
artigo 36.º, tendo sido apenas renumerado;
– Capítulo III, Secção
VII:
- O artigo 36.º passou a
artigo 37.º, com alterações;
- O artigo 38.º manteve a
numeração, com alterações, e passou a integrar uma nova Secção (Secção VIII do
Capítulo III);
– O Capítulo V
"Estrutura concelhia" passou para Capítulo IV "Estrutura
regional e concelhia", corrigindo-se, desta forma, um erro de numeração
dos Estatutos de 2019, que não tinham Capítulo IV, passavam do Capítulo III
para o Capítulo V;
– Capítulo V (que com a
alteração passou a ser Capítulo IV):
- O artigo 37.º passou a
artigo 40.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 38.º, que
passou para o Capítulo V, renumerado como IV, manteve a numeração, com
alterações, e passou a integrar uma nova Secção (Secção VIII do Capítulo III,
eliminada a Secção II do Capítulo V, renumerado como Capítulo IV);
- O novo artigo 39.º
(Regiões Autónomas), aditado;
– Capítulo VI
"Disposições gerais e finais" passou para Capítulo V, na sequência da
renumeração do Capítulo V, que passou a Capítulo IV);
- O artigo 39.º passou a
artigo 42.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 40.º passou a
artigo 43.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 41.º passou a
artigo 44.º, tendo sido apenas renumerado;
- O novo artigo 41º (Convocação
das reuniões), aditado;
- O artigo 42.º passou a
artigo 45.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 43.º passou a
artigo 47.º, tendo sido apenas renumerado;
- O artigo 44.º passou a
artigo 48.º, tendo sido apenas renumerado;
- O novo artigo 46.º,
aditado.
4 – Foi eliminada a
Secção II (Senado) do Capítulo V (Estrutura concelhia);
5 – Foi aditada a Secção
VIII (Senado) no Capítulo III (Órgãos do partido);
6 – Foram renumerados os
Capítulos V e VI, que passaram, respetivamente, a Capítulo IV e V.”
10. Como se vê, as
alterações são numerosas e de diferente natureza.
Dito isto, importa
referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da LPP, após cada modificação, os
partidos políticos devem comunicar “os estatutos” ao Tribunal Constitucional,
para efeito de anotação.
E, ainda, que, na linha
do entendimento que também o Ministério Público vem sustentando, tendo por base
esse preceito, as alterações estatutárias devem ser avaliadas em termos em tudo
semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido
político no registo existente no Tribunal Constitucional.
Mas, previna-se,
entendendo-se que “as normas a considerar para efeitos de aceitação ou da
recusa de anotação devem ser apenas aquelas que foram alteradas e, (…), também
as que tenham uma conexão direta com as normas modificadas” (cf. a declaração
de voto do Conselheiro JOÃO CARLOS LOUREIRO, no Acórdão n.º 74/2024).
E, atendendo ao amplo
espaço de autodeterminação que é reconhecido aos partidos políticos, igualmente
se considerando que o controlo material de conformidade constitucional e legal,
a empreender pelo Tribunal Constitucional (e, consequentemente, também, pelo
Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio da intervenção mínima”.
Finalmente, sendo de
fazer notar que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem (…)
reconhecido natureza constitutiva ao registo dos partidos políticos» (entre
outros, vejam-se os Acórdãos n.º 253/99, n.º 178/2015, e n.º 358/2019).
11. Ora, muito embora a
Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e
51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade
de associação e de criação de partidos políticos, deve entender-se que tal
liberdade não é ilimitada.
Na verdade, como decorre
do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP – e, igualmente,
espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP –, compete ao
Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da
Constituição e da lei.”
Nesses limites à
liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigne-se que “não são consentidos partidos políticos
armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 8.º da LPP e
46.º, n.º 4 da CRP).
Consigne-se, também, a
inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a
promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo
46.º, n.º 1 da CRP).
Outro dos limites à
liberdade de constituição de partidos consiste na proibição de constituição de
“partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos
programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4 da
CRP e 9.º da LPP).
Limites esses que, in
casu, não foram ultrapassados, na medida em que não se registam alterações com
impacto nas aludidas matérias.
E o mesmo se diga com
relação a outra competência do Tribunal Constitucional prévia à decisão de
inscrição do partido político no registo nele existente: a fiscalização da
respetiva denominação, sigla e símbolo (cf. os artigos 51.º, n.º 3 da CRP e
12.º, n.os 1, 2 e 3 da LPP).
12. Também no que toca à
substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e
gestão internas, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da
constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º,
n.º 5 da CRP e 5.º da LPP, com respaldo no decidido pelo próprio tribunal no
seu Acórdão n.º 369/09, a saber:
“Mas o controlo de
legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da
atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.
Na verdade, os partidos
são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de JORGE MIRANDA in
JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005,
491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas
palavras do Acórdão n.º 304/2003).
Nessa qualidade
específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de
associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição).
O ordenamento jurídico constitucional não exerce qualquer controlo sobre a
ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º
4 (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 682).
Mas, quanto à sua
organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão
constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de
democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da
Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos
políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da
gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
Estes são verdadeiros
princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações
concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em
maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma
“unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à
organização democrática interno-partidária” (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL
MOREIRA, ob. cit., 686 e s.).
Assim é em consequência
do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A
ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia
nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, “Quem tem medo do
Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da
LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra, 2003, 585 s., 587)”.
Neste tópico da
organização e gestão internas, devendo atentar-se, com especial atenção, para
além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP.
Visto os princípios basilares,
passemos em revista as alterações, o que faremos tendo por base a sistemática
empregue nos Estatutos.
IV
13. Começando pelo
Capítulo I (Disposições gerais), diremos que, embora não assinaladas na
“proposta”, se registam modificações ao nível dos artigos 1.º (Designação e
fundação), 5.º (Fins e objetivos), 7.º (Atuação) e 8.º (Coligação e relações
com outros organismos), as quais se reconduzem a adequações ao Novo Acordo
Ortográfico – numa solução que, diga-se desde já, se repete ao longo do texto –,
correção de pontuação e supressão de numeração injustificada.
E adita-se um novo artigo
9.º (Responsabilidades sociais): “Por todas as obrigações legitimamente
assumidas pelo Partido responderá o seu património, não podendo, em caso algum,
ser esta responsabilidade revertida para os seus membros”.
14. Passando ao Capítulo
II (Filiados), são diversas as alterações a registar:
– o artigo 9.º (Caráter
da filiação e procedimento) passou a 10.º, com alterações ao nível do n.º 5: a
aprovação do Regulamento de Admissão e das normas de gestão e validação do
ficheiro nacional de filiados é deslocada da Comissão Política Nacional para a
Comissão Executiva;
– o artigo 10.º (Direitos
dos filiados) passou a 11.º, com alterações ao nível do n.º 3 (3 – Tendo em
vista o exercício do direito de voto dos militantes residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das reuniões do Congresso
realizadas no território continental do país, devem organizar-se assembleias de
voto próprias.) e aditamento do n.º 4 (4 – O previsto no ponto anterior
aplica-se, em relação aos militantes residentes no território continental do
país, no caso do Congresso se realizar em qualquer uma das regiões autónomas);
– o artigo 11.º (Deveres
dos filiados) passou a 12.º, com alteração gramatical ao nível da alínea f),
aditamento da alínea j) [j) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em
nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-Geral, sob
pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;] e renumeração da alínea
j) para k);
– o artigo 12.º
(Exercício de direitos) passou a 13.º, tendo o respetivo texto sido alterado:
“As eleições e os referendos internos realizam-se por sufrágio pessoal e
secreto.”;
– os artigos 13.º (Penas
disciplinares) e 14.º (Audiência de interessados), sem alterações, passaram,
respetivamente, a 14.º e 15.º;
– o artigo 15.º (Cessação
da inscrição) passou a 16.º, com alterações ao nível do n.º 2: o período de não
pagamento de quotas que dá azo à cessação da inscrição é encurtado de três para
dois anos.
15. Quanto ao Capítulo
III, a epígrafe é alterada de Órgãos Nacionais do Partido Popular Monárquico
para Órgãos do partido.
E o mesmo sucede com a
epígrafe da sua Secção I, que passa de Disposições gerais para Órgãos Nacionais
do Partido Popular Monárquico. E mais:
– o artigo 16.º (Órgãos
Nacionais) – preceito que já respeitava o estabelecido no artigo 24.º da LPP
(“Nos partidos políticos devem existir (…): a) Uma assembleia representativa
dos filiados; b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição.”) –
passou a 17.º, sem alterações;
– o artigo 17.º
(Apresentação de candidaturas) passou a 18.º, com alterações: eliminação do n.º
3 (3 – As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de
todos os candidatos, igualmente subscrita por estes”), com consequente
renumeração do n.º 4;
– os artigos 18.º
(Eleição dos titulares), 19.º (Carácter eletivo e temporário do exercício dos
cargos políticos) e 20.º (Quórum dos órgãos nacionais), sem alterações, passaram,
respetivamente, a 19.º, 20.º, e 21.º;
– o artigo 21.º
(Impugnações) passou a 22.º, com a supressão de uma vírgula no n.º 4;
Ao nível da Secção II
(Congresso Nacional do Partido):
– o artigo 22.º
(Constituição e competência) passou a 23.º, com alterações: introdução de duas
versais na alínea e), aditamento de uma nova alínea f) [f) Eleger, no caso dos
órgãos das estruturas regionais autónomas dos Açores e da Madeira ainda não
estarem constituídas, os Coordenadores Regionais do Partido em cada uma das
regiões autónomas, sendo que estes podem, por sua vez, nomear um conselho
consultivo constituído por um máximo de 10 militantes residentes na respetiva
região autónoma;] e remuneração da anterior para g);
– o artigo 23.º
(Convocação e preparação) passou a 24.º, com supressão do n.º 3 (3 – O
Congresso é convocado com uma antecedência mínima de um mês, ou de quinze dias
no caso de ser extraordinário);
– o artigo 24.º
(Organização) passou a 25.º, e com alterações apenas ao nível de versais.
Na Secção III (Conselho
Nacional):
– o artigo 25.º
(Competência) passou a 26.º, com alterações no n.º 1 (acrescento de “e
concelhios”), nas alíneas f) [f) Nomear e exonerar, sob proposta da Comissão
Política Nacional, os coordenadores concelhios do Partido;] e g) [g) Aprovar e
ratificar os estatutos próprios das estruturas regionais autónomas,
correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;], e renumeração
da anterior alínea f) para h);
– o artigo 26.º
(Composição) passou a 27.º, com a introdução de uma versal na alínea a) e a
alteração da alínea e): os vogais eleitos em Congresso passam de catorze para
cinco;
– o artigo 27.º
(Reuniões) passou a 28.º, sem alterações.
No respeitante à Secção
IV (Comissão Política Nacional):
– o artigo 28.º
(Composição) passou a 29.º, com alterações ao nível da alínea a) do n.º 1 [os
vice-presidentes passam de quatro para três e os vogais de dez para cinco], da
redação do n.º 2 e do n.º 3 (a convocação das sessões extraordinárias deixa de
caber ao Presidente, passando a estar na alçada do Secretário-Geral);
– o artigo 29.º
(Competência) passou a 30.º, com inúmeras alterações:
i. eliminação do n.º 1 (1
– A Comissão Política é o órgão de direção política permanente do Partido.) e
renumeração dos restantes números;
ii. as competências da
Comissão Política Nacional (novo n.º 1) mantêm-se;
iii. quanto ao Presidente
da Comissão Política Nacional (novo n.º 2): a alínea a) passou a c), com uma
alteração: deixa de presidir à Comissão Executiva (nesse sentido, vai, também,
o novo artigo 33.º); a alínea c) passou a d), com uma alteração: acrescento do
inserto “de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Política
Nacional”; as alíneas d) e g) passaram a e) e f), sem alteração; a alínea g)
[Nomear e exonerar o Presidente da Juventude Monárquico, na circunstância dos
órgãos da mesma não se encontrarem constituídos.] foi eliminada; foram aditadas
novas alíneas a) [Presidir aos atos solenes da sua vida interna e acumular as
funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do
respetivo titular], e b) [Garantir a defesa da unidade, coesão e identidade do
Partido] ao n.º 2;
iv. as competências dos
Vice-presidentes (novo n.º 3) mantêm-se inalteradas;
v. já o Secretário-Geral
(novo n.º 4) vê a sua relevância e competências largamente ampliadas, assume a
função de porta-voz do partido [alínea b)] e passa a nomear um Secretário Geral
Adjunto para o coadjuvar [alínea g)], enquanto, anteriormente, propunha a
respetiva nomeação à Comissão Política Nacional.
– o artigo 30.º
(Substituição do Presidente da Comissão Política Nacional) passou a 31.º, com
alterações: o substituto do Presidente da Comissão Política Nacional deixa de
ser um vice presidente, para passar a ser o Secretário-Geral;
– o artigo 31.º
(Limitação de Mandatos do Presidente da Comissão Política Nacional) passou a
32.º, sem alterações.
No que concerne à Secção
V (Comissão Executiva):
– o artigo 32.º
(Competência e composição) passou a 33.º, com alterações: passa a ser presidida
pelo Secretário-Geral, o Presidente da Comissão Política Nacional continua a
ter aí assento, passa a integrar o Secretário-Geral-Adjunto, mas deixa de
incluir “um dos vice-presidentes da Comissão Política Nacional, nomeado
livremente pelo Presidente da Comissão Política Nacional;
– o artigo 33.º
(Reuniões) passou a 34.º, com alterações: supressão do n.º 2, relativo a
“convidados”;
Quanto à Secção VI
(Conselho de Jurisdição Nacional):
– o artigo 34.º
(Composição e competência) passou a artigo 35.º, com alterações ao nível do n.º
5 (solicitação, para consulta, de documentos que contenham elementos relativos
ao partido);
– o artigo 35.º (Reuniões
do Conselho de Jurisdição Nacional) passou a 36.º, sem alterações.
Na Secção VII (Grupo
Parlamentar), o artigo 36.º (Constituição e competência) passou a 37.º, com
mera composição da redação da alínea d).
Passando à Secção VIII
(Senado): o artigo 38.º (Natureza, competências e composição), para além de ter
sofrido alterações semânticas e correção ao nível da numeração, regista a
previsão de novos membros: cinco filiados a cooptar pelo plenário do órgão
[nova alínea g)].
16. O Capítulo V
(Estrutura concelhia), foi renumerado para IV (Estrutura regional e concelhia),
“corrigindo, assim, um erro da numeração dos Capítulos que, nos Estatutos de
2019, passava do II para o V”.
Ademais, o artigo 37.º
(Coordenadores concelhios) passou a 40.º, sem alterações, foi eliminada a
Secção II e aditado um novo artigo 39.º (Regiões Autónomas), a prever que as
estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se regem
por estatutos próprios.
17. Consequentemente, o
Capítulo VI (Disposições gerais e finais) foi renumerado para Capítulo V:
– os seus artigos 39.º
(Referendo), 40.º (Revisão dos Estatutos), 41.º (Duração do Partido Popular
Monárquico), 42.º (Participação em Congresso dos militantes das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores), 43.º (Omissão) e 44.º (Entrada em vigor) –
a cujo propósito, importa que o partido em causa tenha presente que as
alterações estatutárias apenas entram em vigor após cumprimento de «(…) “todas
as formalidades inerentes à sua aprovação”, o que inclui a vontade do próprio
partido (expressa pelos órgãos internos) e, evidentemente, a decisão de anotação
do Tribunal Constitucional» (cf. o Acórdão n.º 263/2024) –, passaram, sem
alterações, a artigos 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º;
– foram aditados novos
artigos: o 41.º (Convocação das reuniões), prevendo a forma, conteúdo e
antecedência das convocatórias de todos os órgãos nacionais do partido, e o
46.º, relativo à participação em Congresso dos militantes do território
continental quando o Congresso se realizar numa das Regiões Autónomas.
18. Feito este bosquejo,
é tempo de concluir.
O que faremos, começando
por referir que a “proposta” em causa parece ter tido, ao menos, duas ideias
chave.
A primeira consistindo
num evidente empoderamento da figura do Secretário Geral do partido, o que, em
certa parte, se concretiza pela retirada de poderes aos presidente e (um)
vice-presidente da Comissão Política Nacional: se o Presidente da Comissão
Política Nacional deixar de exercer funções, o seu substituto passa a ser o
Secretário Geral (neste caso, em detrimento do vice presidente que integrava a
Comissão Executiva, lugar que perde, também), que, igualmente, passa a presidir
à Comissão Executiva (neste caso, em detrimento do Presidente da Comissão
Política Nacional); para além do que, ainda, ganha mais duas novas e relevantes
competências: assume o papel de porta-voz do partido e passa a deter o poder de
nomear um Secretário Geral Adjunto para o coadjuvar (anteriormente, apenas lhe
cabia propor essa nomeação à Comissão Política Nacional), que passa a ser o
terceiro elemento que compõe a Comissão Executiva.. Tudo isto, como previsto
nos novos artigos 31.º, 33.º, n.º 3, alíneas a) e c), 29.º, n.º 4, alíneas b) e
g), 30.º, n.º 4, alínea g), no entanto, não se nos afigura merecer censura. Se
bem o cremos, são soluções admissíveis à luz do elevado poder de conformação
dos Estatutos de que os partidos políticos usufruem.
Uma segunda ideia-chave
reside no maior espaço que é devotado aos militantes residentes nas Regiões
Autónomas, bem como às estruturas do partido aí existentes. Para além de as
previsões em causa – referimo-nos aos novos artigos 11.º, n.º 3, 23.º, n.º 2,
alínea f), 26.º, n.º 2, alínea g) e 39.º – se inserirem, também, no amplo
espaço de conformação já referido, importa ressalvar que não contribuem para
que o partido em causa “tenha índole ou âmbito regional”, como vedado pelos
artigos 51.º, n.º 4 da CRP e 9.º da LPP.
No mais das alterações,
igualmente, não se nos afigurando que afrontem os princípios jurídico
constitucionais aplicáveis.
Termos em que, o
Ministério Público nada tem a opor a que as alterações aos Estatutos do Partido
Popular Monárquico, como aprovadas no seu XXVI Congresso, ocorrido no dia 28 de
abril de 2024, sejam inscritas no registo existente neste Tribunal
Constitucional.
[…]”.
1.8. Após o parecer do
Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
I.
Verifica-se que o partido
requerente não deu resposta ao referido na alínea d) do despacho de 09/07/2024
[“[…] para, no prazo de 10 dias […] juntar o Regulamento de Disciplina dos
Filiados em vigor (a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, dos Estatutos), bem
como a ata da sua aprovação pela Comissão Política Nacional”].
Há, pois, que reiterar a
notificação.
II.
Poderá, ainda, o partido
requerente, querendo, em exercício do direito ao contraditório relativamente a
questões que a discussão em Plenário pode vir a suscitar, pronunciar-se quanto
à possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com fundamento:
a) na incompatibilidade
do disposto no artigo 13.º Estatutos do Partido, na numeração que consta da
versão atualmente anotada no Tribunal Constitucional, renumerado como artigo
14.º na versão resultante da alteração estatutária aprovada no XXVI Congresso
(no qual se prevê que “1 – Em caso de infração disciplinar, pode ser aplicada
uma das seguintes penas: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções
em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até
dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos, com
cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro
do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2 – O procedimento disciplinar é
definido no Regulamento de Disciplina dos Filiados, aprovado pela Comissão
Política Nacional”), ao remeter a matéria respetiva para regulamentação
interna, com as exigências da Lei dos Partidos Políticos no que respeita à
“reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime
disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade
com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes”
(Acórdão n.º 387/2021); e
b) na inexistência de um
prazo para decisão das impugnações pelo Conselho de Jurisdição Nacional.
Sobre a possibilidade de
estender o controlo do Tribunal para além das normas alteradas que determinam o
pedido de anotação, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 751/2022, 387/2021,
74/2024, 263/2024, 379/2024.
Sobre o princípio da
determinabilidade em geral e sobre a remissão para regulamentos internos em
particular, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 330/2019, 387/2021,
765/2021, 23/2022, 486/2022, 751/2022, 122/2023, 864/2023 (retificado pelo
Acórdão n.º 97/2024), 74/2024, 263/2024, 264/2024, 379/2024.
Sobre a necessidade de
notificação da prorrogação de prazos de decisão pelo órgão jurisdicional (da
qual se poderá retirar, por maioria de razão, a necessidade de estabelecer um
prazo para a decisão, acrescida no caso do partido requerente, visto que os
Estatutos preveem apenas uma reunião anual ordinária do órgão jurisdicional,
sem prejuízo de ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou dois
terços dos seus membros), cfr. os Acórdãos n.os 751/2022, 74/2024 e 379/2024.
III.
Em face do exposto, com
cópia do presente despacho, notifique o partido requerido, na pessoa do
Presidente da Comissão Política Nacional, para, no prazo de 10 dias:
a) dar resposta à
notificação para junção de documento identificado na alínea d) do despacho de
09/07/2024 e reiterado em I., supra;
b) querendo, se
pronunciar sobre a possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com
qualquer dos fundamentos indicados em II., supra, ou ambos.
[…]”.
1.9. Tendo ocorrido a
devolução do expediente de notificação postal deste último despacho ao partido (cfr.
fls. 823-A), o relator proferiu despacho determinando a repetição da
notificação pelas duas vias anteriormente usadas – correio postal e correio
eletrónico (fls. 825). Nesta sequência foi novamente devolvido o expediente de
notificação postal (fls. 836).
1.10. Recebida informação do
Conselho de Jurisdição Nacional do partido relativa à impugnação de
deliberações tomadas no XXVI Congresso Nacional do PPM, incluindo as
deliberações de alteração dos Estatutos aguardaram os autos pela sua eventual
impugnação junto do Tribunal Constitucional. Esta veio a ocorrer dando origem
ao processo n.º 1070/2024, da 1.ª Secção. O relator determinou, então, que os
presentes autos aguardassem a decisão definitiva no nesse processo.
1.11. No processo n.º
1070/2024, foi proferido o Acórdão n.º 378/2025, negando provimento à
impugnação das deliberações tomadas no XXVI Congresso Nacional do PPM.
1.12. O relator proferiu,
então, despacho com o seguinte teor:
“[…]
I.
Verifica-se que o partido
requerente não deu resposta ao referido na alínea d) do despacho de 09/07/2024
[“[…] para, no prazo de 10 dias […] juntar o Regulamento de Disciplina dos
Filiados em vigor (a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, dos Estatutos), bem
como a ata da sua aprovação pela Comissão Política Nacional”].
Há, pois, que reiterar a
notificação.
II.
Poderá, ainda, o partido
requerente, querendo, em exercício do direito ao contraditório relativamente a
questões que a discussão em Plenário pode vir a suscitar, pronunciar-se quanto
à possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com fundamento:
a) na incompatibilidade
do disposto no artigo 13.º Estatutos do Partido, na numeração que consta da
versão atualmente anotada no Tribunal Constitucional, renumerado como artigo
14.º na versão resultante da alteração estatutária aprovada no XXVI Congresso
(no qual se prevê que “1 – Em caso de infração disciplinar, pode ser aplicada
uma das seguintes penas: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções
em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até
dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos, com
cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro
do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2 – O procedimento disciplinar é
definido no Regulamento de Disciplina dos Filiados, aprovado pela Comissão
Política Nacional”), ao remeter a matéria respetiva para regulamentação
interna, com as exigências da Lei dos Partidos Políticos no que respeita à
“reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar
cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as
exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes”
(Acórdão n.º 387/2021), sem que, designadamente, haja uma indicação mínima do
conteúdo das infrações disciplinares;
b) na inexistência de um
prazo para decisão das impugnações pelo Conselho de Jurisdição Nacional;
c) na circunstância de o
Conselho de Jurisdição Nacional ter competência sancionatória primária, sem que
se encontre estatutariamente garantida a possibilidade de impugnação interna,
seja para outro órgão, seja para uma diferente formação do mesmo órgão; e
d) na falta de previsão
de garantias que evitem discriminação em razão do género.
Sobre a possibilidade de
estender o controlo do Tribunal para além das normas alteradas que determinam o
pedido de anotação, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 751/2022, 387/2021,
74/2024, 263/2024, 379/2024.
Sobre o princípio da
determinabilidade em geral e sobre a remissão para regulamentos internos em
particular, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 330/2019, 387/2021,
765/2021, 23/2022, 486/2022, 751/2022, 122/2023, 864/2023 (retificado pelo
Acórdão n.º 97/2024), 74/2024, 263/2024, 264/2024, 379/2024.
Sobre a necessidade de
notificação da prorrogação de prazos de decisão pelo órgão jurisdicional (da
qual se poderá retirar, por maioria de razão, a necessidade de estabelecer um
prazo para a decisão, acrescida no caso do partido requerente, visto que os
Estatutos preveem apenas uma reunião anual ordinária do órgão jurisdicional,
sem prejuízo de ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou dois
terços dos seus membros), cfr. os Acórdãos n.os 751/2022, 74/2024 e 379/2024.
Sobre a necessidade de
meios de impugnação interna, cfr. os Acórdãos n.os 122/2023 e 435/2025.
Sobre a necessidade de
previsão de garantias tendentes a evitar a discriminação em razão do género,
cfr. o Acórdão n.º 435/2025.
III.
As apontadas exigências
correspondem, como se assinalou com exemplos, a jurisprudência recente do
Tribunal Constitucional, perante a qual o partido requerente poderá optar – se
assim o entender – por desistir do pedido de anotação e espontaneamente rever
os seus Estatutos em conformidade.
IV.
Em face do exposto, com
cópia do presente despacho, notifique o partido requerido, na pessoa do
Presidente da Comissão Política Nacional – por via postal e através dos
endereços de correio eletrónico conhecidos no Tribunal, sendo que, considerando
a anterior devolução de expediente de notificação por via postal, deverá ser
previamente contactado o Presidente da Comissão Política Nacional, por
telefone, dando conta de que seguirá uma notificação do Tribunal, para que
indique, sendo caso disso, uma segunda morada onde o expediente possa ser
recebido, hipótese em que a notificação seguirá quer para a sede do partido,
quer para a morada especialmente indicada, valendo esta apenas para a
notificação a realizar, de tal contacto se lavrando cota no processo –, para,
no prazo de 10 dias:
a) dar resposta à notificação
para junção de documento identificado na alínea d) do despacho de 09/07/2024 e
reiterado em I., supra;
b) querendo, se
pronunciar sobre a possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com
qualquer dos fundamentos indicados em II., supra, ou todos eles; ou, em
alternativa ao referido na presente alínea e na anterior, caso assim o entenda,
c) declarar expressamente
a vontade de reformar os seus Estatutos em conformidade com as exigências
referidas em “II.” e, em consequência, desistir do pedido (v. ponto III.).
[…]”.
1.13. A esta notificação
respondeu o partido conforme ora se transcreve:
“[…]
PPM – Partido Popular
Monárquico, requerente nos autos de registo à margem referenciados, notificado
para o efeito, vem apresentar pronúncia em sede do exercício do direito ao
contraditório, relativamente às questões suscitadas em II do despacho do Exmo.
Juiz Conselheiro Relator, de fls. 916 a 919, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes.
QUESTÃO PRÉVIA
1 – No ponto I do
despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de fls. 916 a 919, não se revelou
claro ao Requerente, se o Regulamento de Disciplina dos Filiados que se
pretende seja junto ao processo, é o Regulamento resultante dos Estatutos
anotados no Tribunal Constitucional ou o Regulamento resultante das alterações
estatutárias decorrentes do XXVI Congresso do PPM, motivo pelo qual se requer
clarificação relativamente a este ponto.
POR IMPUGNAÇÃO
2 – Em sucessiva e
reiterada jurisprudência, o Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para
a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os
aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar.
3 – Conforme se escreveu
no Acórdão n.º 387/2021, na medida em que o controlo de legalidade e
constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente
sobre os estatutos partidários, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos
Partidos Políticos (LPP), não pode deixar de existir «uma reserva de estatutos
para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração
constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que
decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes».
4 – Também em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal tem considerado que os
aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos
pela identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à
violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração
taxativa das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação
crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019).
5 – No que diz respeito à
descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o
que o Tribunal Constitucional tem exigido dos estatutos dos partidos políticos
é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos
militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à
violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019).
6 – Desta jurisprudência,
resulta que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação
determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caraterizar
gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
7 – Ora, o artigo 12.º da
alteração aos Estatutos, ora levada a registo, estabelece o seguinte:
«Artigo 12.º
(Deveres dos filiados)
Constituem deveres dos
filiados:
a) Respeitar e observar
os Estatutos do Partido;
b) Defender e seguir o
Programa do Partido;
c) Defender a unidade do
Partido;
d) Pagar, pontual e
atempadamente, as quotas;
e) Observar a disciplina
partidária;
f) Não se filiar noutro
Partido ou em organização que prossiga fins divergentes, ou cujo conteúdo
programático divirja dos princípios fundamentais do próprio Partido;
g) Não aceitar funções
políticas sem a prévia autorização do Conselho Nacional;
h) Comunicar a alteração
da sua residência ao Secretário-Geral do Partido;
i) Aceitar, na medida das
suas possibilidades, os cargos partidários, políticos ou administrativos para
que forem eleitos ou designados e desempenhá-los com diligência;
j) Não contrair dívidas
ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização
expressa do Secretário-Geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e
disciplinar;
k) Empenhar-se na
realização dos fins do Partido.»
8 – Prescrevendo o artigo
14.º da alteração aos Estatutos, ora levada a registo, relativamente às penas
disciplinares aplicáveis à violação daqueles deveres, da seguinte forma:
«Artigo 14.º
(Penas disciplinares)
1 – Em caso de infração
disciplinar, pode ser aplicada uma das seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em
órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito
de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito
de eleger e ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do
Partido;
f) Suspensão da qualidade
de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 – O procedimento
disciplinar é definido no Regulamento de Disciplina dos Filiados, aprovado pela
Comissão Política Nacional.»
9 – Motivos pelos quais o
Partido Requerente considera encontrarem-se preenchidas todas as exigências do
Tribunal Constitucional relativamente à matéria de previsão das infrações e das
sanções aplicáveis a tal violação, inexistindo fundamento para recusa da
anotação.
10 – O mesmo se dizendo
relativamente às situações referenciadas nas alíneas b), c) e d) do ponto II do
despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de fls. 916 a 919, na medida em
que, a remissão feita no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos para a definição do
procedimento disciplinar, e portanto, das referenciadas matérias, em
Regulamento de Disciplina dos Filiados, a aprovar pela Comissão Política
Nacional, não se refere a matéria de reserva dos Estatutos, podendo, portanto,
ser validamente aprovada por este órgão.
11 – Acresce que, o
artigo 10.º, n.º 1, al. d), prevê como direitos dos filiados o de «Participar
qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em
processo organizado perante a instância competente, com respeito pelo princípio
do contraditório.»
12 – Estatuindo, ainda, o
artigo 15.º dos estatutos que «Os filiados a quem for imputada responsabilidade
disciplinar devem ser ouvidos para se pronunciarem sobre os factos contra si
deduzidos.»
13 – Encontrando-se,
assim, consagrados nos Estatutos todas as garantias de defesa
constitucionalmente previstas.
Termos em que:
a) Solicita-se ao
Tribunal Constitucional clarificação relativamente ao documento solicitado no
ponto I do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, de fls. 916 a 919,
designadamente sobre se o Regulamento de Disciplina dos Filiados que se
pretende seja enviado pelo PPM é o Regulamento resultante dos Estatutos
anotados no Tribunal Constitucional ou o Regulamento resultante das alterações
estatutárias a cuja anotação se refere o presente processo; e, em qualquer
circunstância,
b) Deve o pedido de
anotação dos Estatutos do PPM, na versão resultante das alterações efetuadas no
âmbito do XXVI Congresso do Partido, ser deferido por se verificarem cumpridas
todas as exigências legais e constitucionais para o efeito.
[…]”.
1.14. O relator proferiu
despacho esclarecendo “[…] o partido requerente que, existindo dois regulamentos de
disciplina (um deles resultante dos estatutos anotados no Tribunal e outro
resultante das alterações estatutárias decorrentes do XXVI Congresso do PPM), deverá
o partido juntar ambos, identificando claramente cada um por referência a
“regulamento disciplinar resultante dos estatutos anotados no Tribunal” /
“regulamento disciplinar resultante das alterações estatutárias decorrentes do
XXVI Congresso do PPM””.
1.15. Em resposta, o partido
requerente juntou “proposta de Regulamento de Disciplina em conformidade com
os Estatutos Anotados no Tribunal Constitucional” e “proposta de
Regulamento de Disciplina em conformidade com as alterações estatutárias
decorrentes do XXVI Congresso do PPM” (fls. 949 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
2. “Os partidos
políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a
participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade
popular e a organização do poder político” (Acórdão n.º 536/2019). O artigo
51.º, n.º 5, da Constituição prevê que “[o]s partidos políticos devem
reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros”. Em coerência com
estas linhas orientadoras, a LPP estabelece que “[o]s partidos
políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política” (artigo 1.º). A sua constituição é livre (artigo 4.º, n.º 1) e
“[…] prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades
públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei”
(artigo 4.º, n.º 2). Uma das modalidades desse controlo é, precisamente, a
verificação da legalidade das normas estatutárias dos partidos (artigo 16.º, n.os
1, 2 e 3, da LPP). Por outro lado, “[…] a importância constitucional dos
partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização
da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência:
os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar
aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre
outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs
1 e 2, alíneas a) e b), da Lei dos Partidos Políticos). Daí que cada partido
político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição,
assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem,
artigo 6.º, n.º 3)” (Acórdão n.º 536/2019).
2.1. Aos apontados mecanismos
de controlo correspondem competências do Tribunal Constitucional,
designadamente quanto à aceitação da inscrição de partidos políticos em registo
próprio existente no Tribunal e às anotações referentes aos mesmos exigidas por
lei (artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a)
e c), da LTC). Como se assinala no Acórdão n.º 766/2021:
“[…]
Os processos
correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. o artigo 103.º, n.º 1,
da LTC), ou seja, pela LPP, a qual regula, além do mais, a constituição e
extinção de partidos políticos, prevendo que o reconhecimento, com atribuição
da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos
dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr.
ibidem, o artigo 14.º). Esta inscrição pressupõe uma decisão favorável quanto à
verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei em matéria
de constituição de partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 1 e 2).
Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o
dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para
efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após
a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o
programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3).
Na verdade, os partidos
políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma
relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e
expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República,
determinante da sua sujeição quanto às respetivas autorrepresentação e
apresentação, organização e atuação a exigências de natureza formal,
procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º,
todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu
respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal
Constitucional.
Na síntese do Acórdão n.º
656/2018 (n.º 11):
«[D]este quadro normativo
decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação
de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da
Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os
mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para
cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º,
alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos termos do disposto no
artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete
ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das
suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e
símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra
Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da
legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do
respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui
se incluindo os princípios suprarreferidos contidos no seu n.º 5.
Ora, dos artigos 223.º,
n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa,
compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e,
bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos
Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além
de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos
políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária,
nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos».
No Acórdão n.º 449/2019
(n.º 15), o Tribunal afirmou também o seguinte:
«Atenta a importância das
funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de
publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na
obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de
divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange
obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c)
as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível
nacional e internacional (artigo 6.º da LPP).
A importância da
publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo
18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional
decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos
no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais
por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo
preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada,
na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a
anotação constante do registo existente no Tribunal.
Das considerações
expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo
mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica
é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da
importância da garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização
dos valores de pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito
–, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente
pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e
anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal
Constitucional, nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4;
17.º, n.º 3, todos da LPP.
Independentemente da
discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no
registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender
que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda,
por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de
tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais
expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas
ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º
3 da Lei Fundamental.
O registo existente no
Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma
garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua
dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos
partidos políticos.
Assim, em cumprimento
dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos
partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os
partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal
Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente
à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão
jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo
se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal
Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo
se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação.
Em síntese, para efeitos
da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo
público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com
o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do
recurso será apreciado.
Mais se esclarece que, em
cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a
atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre
a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que
as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua
comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.»
Deste modo, a anotação de
modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por
maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no
Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos
nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de
legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância
constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas
dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem
assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da
Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em
consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais
modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor
à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus
regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido.
São múltiplos os exemplos
da afirmação deste entendimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional:
– Verificando a
legalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente,
deferindo a anotação requerida, v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 363/2016
(n.ºs 5 e 6), 536/2019 (n.ºs 5 e 6), 371/2020 (n.ºs 4 e ss.) e 273/2021 (n.ºs 4
e 5);
– Verificando a
ilegalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente,
indeferindo a anotação requerida, v., igualmente entre muitos, os Acórdãos n.ºs
246/2014 (n.º 3), 656/2018 (n.ºs 11 e ss.), 358/2019 (n.º 13), 449/2019 (n.º
16), 241/2021 (n.ºs 9 e 10) e 387/2021 (n.ºs 6 e ss.).
[…]”.
2.2. No dia 28/04/2024, reuniu
o XXVI Congresso Nacional do partido requerente.
Nesse Congresso, foram aprovadas alterações aos Estatutos do partido, que passaram
a ter a seguinte redação, nas disposições aí especificamente alteradas:
[Artigo 1.º (Designação
e fundação):] “O Partido Popular Monárquico é a expressão partidária da
Convergência Monárquica, tendo sido fundado por esta, com plena autonomia, em 23
de maio de 1974 e rege-se pelos presentes Estatutos.” [Trata-se de
alteração meramente formal.]
[Artigo 5.º, n.º 1,
alínea a) (Fins e objetivos):] “1 – O Partido Popular Monárquico
prossegue os seguintes fins: a) Defesa da Soberania Nacional e da liberdade dos
Portugueses, num quadro de cooperação prioritária com os países de língua
portuguesa, no âmbito da vertente universalista que caracteriza Portugal;” [Trata-se
de alteração meramente formal.]
[Artigo 6.º
(Democraticidade interna):] alterada a epígrafe, modificação meramente
formal (maiúscula substituída por minúscula).
[Artigo 7.º (Atuação):]
“O PPM prossegue livremente os seus objetivos; sem interferência das
autoridades. públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei, sendo a sua atuação regida, em cada momento, pelos
Estatutos e Programa devidamente aprovados, após discussão pelo Congresso do
Partido, e publicamente divulgados.” [Trata-se de alteração meramente
formal – suprimida uma vírgula.]
[Artigo 8.º (Coligação
e relações com outros organismos):] “A fim de realizar os seus
objetivos, o Partido Popular Monárquico pode, mediante deliberação tomada no
Conselho Nacional, colaborar ou integrar-se em coligações, alianças, ligas,
acordos ou frentes, com outros partidos, bem como aderir ou apoiar movimentos
de carácter social ou político.” [Trata-se de alterações meramente formal –
letra maiúscula que passou a minúscula e numeração “1 –” suprimida por se
tratar de uma única disposição.]
[Artigo 9.º (Responsabilidades
sociais):] “Por todas as obrigações legitimamente assumidas pelo Partido
responderá o seu património, não podendo, em caso algum, ser esta
responsabilidade revertida para os seus membros.” [Artigo aditado.]
[Artigo 10.º, n.º 5 (Carácter
da filiação e procedimento):] “5 – É da competência da Comissão
Executiva a aprovação do Regulamento de Admissão e das normas de gestão e
validação do ficheiro nacional de filiado.” [Tratava-se, antes da
alteração, de uma competência da Comissão Política Nacional. Anterior artigo
9.º.]
[Artigo 11.º, n.os
3 e 4 (Direitos dos filiados):] “3 – Tendo em vista o exercício do
direito de voto dos militantes residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, no âmbito das reuniões do Congresso realizadas no território nacional
do país, devem organizar-se assembleias de voto próprias. 4 – O previsto no ponto
anterior aplica-se, em relação aos militantes residentes no território
continental: do país, no caso do Congresso se realizar em qualquer uma das
regiões autónomas.” [Número 3 alterado, referindo-se anteriormente também a
reuniões dos Conselhos Nacionais. Introduzida referência expressa aos
“militantes residentes” e a reuniões “realizadas no território nacional”. Número
4 aditado. Anterior artigo 10.º.]
[Artigo 12.º, alíneas f),
j) e k) (Deveres dos filiados):] “f) Não se filiar noutro
Partido ou em organização que prossiga fins divergentes, ou cujo conteúdo
programático divirja dos princípios fundamentais do próprio Partido; […] j)
Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação
ou autorização expressa do Secretário-Geral, sob pena de eventual
responsabilidade civil e disciplinar; k) Empenhar-se na realização dos fins do
partido.” [Alínea f) com alteração meramente formal – aditada a
palavra “em”. Alínea j) aditada; alínea j) passou a k).
Anterior artigo 11.º.]
[Artigo 13.º (Exercício
de direitos):] “As eleições e os referendos internos realizam-se por
sufrágio pessoal e secreto.” [Substitui a previsão no sentido de que
direitos dos filiados são exercidos pessoalmente, exceto nos casos em que seja
possível delegar o exercício dos mesmos. Anterior artigo 12.º.]
[Artigo 16.º, n.º 2 (Cessação
da inscrição):] “2 – Cessa a inscrição no Partido dos filiados que
deixem de pagar as quotas por um período superior a dois anos.” [Substitui
a previsão que estabelecia o prazo de três anos. Anterior artigo 15.º.]
Epígrafe do Capítulo III: passou de “Órgão
Nacionais do Partido Popular Monárquico” para “Órgãos do partido”.
Epígrafe da Secção I do
Capítulo III:
passou de “Disposições gerais” para “Órgãos Nacionais do Partido Popular
Monárquico”.
[Artigo 18.º (Apresentação
de candidaturas):] “1 – A eleição dos órgãos do Partido Popular
Monárquico depende da apresentação de propostas de candidatura, em listas
completas. 2 – Cada filiado só pode subscrever e integrar uma única lista
candidata aos órgãos do Partido. 3 – O apuramento faz-se por maioria simples em
todas as circunstâncias eleitorais.” Eliminada a seguinte previsão, que se
encontrava no número 3: “As propostas de candidatura devem conter a declaração
de aceitação de todos os candidatos, igualmente subscrita por estes”. Número 4
passou a número 3. Anterior artigo 17.º.]
[Artigo 19.º (Eleição
dos titulares):] alterada a epígrafe, modificação meramente formal
(maiúscula substituída por minúscula). Anterior artigo 18.º.
[Artigo 22.º, n.º 4 (Impugnações):]
“4 – Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso, no prazo
de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.” [Alteração
meramente formal – eliminada vírgula. Anterior artigo 21.º.]
[Artigo 23.º, alíneas e),
f) e g) (Constituição e competência):] “[e) Eleger os
demais órgãos nacionais e a Mesa do Congresso; f) Eleger, no caso dos órgãos
das estruturas regionais autónomas dos Açores e da Madeira ainda não estarem constituídas,
os Coordenadores Regionais do Partido em cada uma das regiões autónomas, sendo
que estes podem, por sua vez nomear um conselho consultivo constituído por um máximo
de 10 militantes residentes na respetiva região autónoma; g) Deliberar sobre
todos e quaisquer assuntos de interesse para o Partido” [Epígrafe e alínea e)
com alterações meramente formais – maiúsculas e minúsculas substituídas por
minúsculas e maiúsculas, respetivamente. Alínea f) aditada; alínea f)
passou a g). Anterior artigo 22.º.]
[Artigo 24.º (Convocação
e preparação):] “1 – O Congresso Nacional realiza-se, ordinariamente, de
quatro em quatro anos. 2 – Pode verificar-se a realização de congresso
extraordinário, desde que requerido peto Conselho Nacional ou por 50% dos seus
filiados.” [Alteração da epígrafe meramente formal – maiúscula substituída
por minúscula. Suprimido o anterior n.º 3, nos termos do qual “[o] Congresso é
convocado com uma antecedência mínima de um mês, ou de quinze dias no caso de
ser extraordinário”. Anterior artigo 23.º.]
[Artigo 25.º, n.os
2 e 3 (Organização):] “2 – À comissão organizadora compete elaborar o
regulamento e o respetivo programa do Congresso. 3 – Compõem a mesa do Congresso
o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos em sessão ordinária.”
[Alterações meramente formais – minúsculas substituídas por maiúsculas.
Anterior artigo 24.º.]
[Artigo 26.º, n.º 1 e
n.º 2, alíneas f), g) e h) (Competência):] “1 – O
Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia
política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política
das atividades dos órgãos nacionais e concelhios. 2 – Compete ao Conselho
Nacional […] f) Nomear e exonerar, sob proposta da Comissão Política
Nacional, os coordenadores concelhios do Partido; g) Aprovar e ratificar os
estatutos próprios das estruturas regionais autónomas, correspondentes às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Aprovar as propostas referentes às
candidaturas das listas à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas
Regionais, aos órgãos autárquicos e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela
Comissão Política Nacional;” [Número 1 passa a referir órgãos concelhios em
lugar de órgãos regionais. Nova redação das alíneas f) e g). Anterior
alínea f) passou a h). Anteriores alíneas g) e h)
previam, respetivamente, que “a coordenação política do Partido nas Regiões
Autónomas cabe ao Presidente dos Grupos ou Representações Parlamentares do
Partido em cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas” e “no
caso de não existir representação parlamentar do Partido nas Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional nomeia o coordenador
político do Partido na respetiva Região Autónoma”. Anterior artigo 25.º.]
[Artigo 27.º, n.º 1,
alíneas a) e e) (Composição):] “1 – Compõem o Conselho
Nacional: a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a mesa do
Conselho Nacional; […] e) Cinco vogais eleitos em Congresso, segundo o
método de representação proporcional de Hondt; […]”. [Alteração da alínea a)
meramente formal – minúscula substituída por maiúscula. Na alínea e),
o número de vogais é reduzido de 12 para 5. Anterior artigo 26.º.]
[Artigo 29.º, n.º 1,
alínea a), n.º 2 e n.º 3 (Composição):] “1 – Compõem a Comissão
Política Nacional: a) O Presidente da Comissão Política Nacional, o
Secretário-Geral, três vice-presidentes e cinco vogais; […]. 2 – Os
diversos membros da Comissão Política Nacional podem ser exonerados das suas
funções nesse órgão, sempre que seja apresentada uma moção de censura no
Conselho Nacional e a mesma resultar aprovada por uma maioria simples dos
presentes. 3 – A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre
e em sessão extraordinária sempre que o Secretário-Geral proceder à sua
convocação, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.”
[Alteração do número 1, que anteriormente previa que compunham o órgão “[o]
Presidente da Comissão Política Nacional, quatro vice-presidentes, o
Secretário-Geral e dez vogais”. Alteração do número 2 meramente formal.
Alteração do número 3 prevendo uma competência do Secretário-Geral que
anteriormente era do Presidente. Anterior artigo 28.º.]
[Artigo 30.º (Competência):]
“1 – Compete à Comissão Política Nacional: a) Estabelecer os objetivos, os
critérios e as formas de atuação do Partido, em conformidade com a estratégia
política aprovada quer em sede de Congresso quer em sede de Conselho Nacional e
definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais; b)
Apresentar ao Conselho Nacional as propostas referentes às candidaturas das
listas à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais, aos
órgãos autárquicos e ao Parlamento Europeu; c) Apresentar as listas de
candidatura, nos termos da legislação em vigor para os atos eleitorais e nomear
mandatários, para os efeitos nela previstos, devidamente homologados pelo
Conselho Nacional; 2 – Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional: a)
Presidir aos atos solenes da sua vida interna e acumular as funções de
Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respetivo
titular; b) Garantir a defesa da unidade, coesão e identidade do Partido; c)
Presidir à Comissão Política Nacional; d) Representar o Partido perante os órgãos
de Estado e os demais partidos políticos, de acordo com as diretrizes definidas
pela Comissão Política Nacional; e) Conduzir as relações internacionais do
Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho
Nacional; f) Nomear e exonerar o Presidente da Juventude Monárquico, na circunstância
dos órgãos da mesma não se encontrarem constituídos. 3 – Compete aos
Vice-Presidentes: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções; b)
Exercer as competências que o Presidente da Comissão Política Nacional lhes
delegar de forma expressa. 4 – Compete ao Secretário-Geral: a) Representar o
Partido em juízo e na celebração de quaisquer atos que impliquem a constituição
de obrigações ou encargos para o Partido; b) Exercer de porta-voz a respeito da
posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política
Nacional; c) Gerir a comunicação nacional, imagem e reputação do partido; d)
Exercer as competências que o Presidente da Comissão Política Nacional lhe
delegar de forma expressa; e) Dirigir e executar o processo de refiliação com
vista a atualizar os dados referentes aos militantes que mantêm, de facto, essa
condição; f) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das atividades
de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a
superintendência daquela; g) Nomear um Secretário-Geral Adjunto com vista à sua
coadjuvação; h) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido; i)
Elaborar o orçamento e as contas do Partido e submeter as mesmas à aprovação da
Comissão Executiva do Partido; j) O Secretário-Geral é o responsável pelas
contas do partido e deve remeter as mesmas para as entidades externas que têm
como função legal fiscalizar e verificar a conformidade legal das mesmas.” [Eliminado
o n.º 1, que previa que “[a] Comissão Política é o órgão de direção política
permanente do Partido”, sendo renumerados os demais números. Do anterior n.º 3
eliminou-se a previsão da alínea a), no sentido de o Presidente da
Comissão Política Nacional presidir à Comissão Política Nacional e à Comissão
Executiva – agora, a alínea c) do n.º 2 prevê apenas a presidência da Comissão
Política Nacional. As alíneas a) e b) do n.º 2 são aditamentos.
Na alínea d) do mesmo número, a representação do partido passa a
fazer-se “de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Política Nacional”.
Foi eliminada, no mesmo número, a competência para nomear e exonerar os
coordenadores concelhios do Partido. No número 4, têm caráter inovador as
alíneas b) a d) e g) a j). Anterior artigo 29.º.]
[Artigo 31.º (Substituição
do Presidente da Comissão Política Nacional):] “No caso de o Presidente
da Comissão Política Nacional deixar de exercer as suas funções, por demissão
ou por motivos de diferente natureza, o Secretário-Geral acumulará as funções
de Presidente da Comissão Política até ao final do mandato do respetivo órgão.”
[Substitui a previsão anterior no sentido da substituição pelo vice-presidente
que integra a Comissão Executiva. Anterior artigo 30.º.]
[Artigo 33.º, n.º 3
(Competência e composição):] “3 – A Comissão Executiva tem a seguinte
composição: a) O Secretário-Geral que a preside; b) O Presidente da Comissão
Política Nacional; c) O Secretário-Geral Adjunto.” [Na versão anterior, a
Comissão Executiva era composta por “a) O Presidente da Comissão Política
Nacional, que a preside; b) Um dos vice-presidentes da Comissão Política
Nacional, nomeado livremente pelo Presidente da Comissão Política Nacional; c)
O Secretário-Geral”. Anterior artigo 32.º.].
[Artigo 34.º (Reuniões):]
“A Comissão Executiva reúne sempre que o seu Presidente a convoque, com a
regularidade e a antecedência que o mesmo considere mais adequada.”
[Eliminado o n.º 2, que previa que podem ser convidados a participar pelo
Presidente nas reuniões, sem direito a voto, outros dirigentes, militantes e
simpatizantes, caso se justifique pela natureza ou implicações da matéria
constante da ordem de trabalhos. Anterior artigo 33.º.].
[Artigo 35.º, n.º 5 (Composição
e competência):] “O Conselho de Jurisdição Nacional pode solicitar, para
consulta, quaisquer documentos que contenham elementos relativos ao Partido,
desde que necessários ao exercício dos seus poderes funcionais.” [Eliminado
o segmento “[…] na pessoa de qualquer um dos seus membros […]”, após
“Conselho de Jurisdição Nacional. Anterior artigo 34.º.].
[Artigo 37.º, n.º 2,
alínea g) (Composição e competência):] “2 – Compete ao Grupo
Parlamentar: […] g) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar
que, designadamente, determinará a composição da direção do mesmo.” [Alteração
meramente formal da epígrafe e do preceito. Anterior artigo 36.º.].
[Artigo 38.º, n.º 3 (Natureza,
competências e composição):] “3 – O Senado terá a seguinte composição: a)
Um Presidente eleito diretamente no Congresso Nacional do Partido; b) Antigos
Presidentes da Comissão Política Nacional do Partido que continuem filiados; c)
Antigos Presidentes do Congresso Nacional que continuem filiados; d) Antigos
deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais
que continuem filiados; e) Antigos membros dos Governos Nacionais ou dos
Governos das Regiões Autónomas que continuem filiados; f) Antigos Presidentes
do Senado que continuem filiados; g) Até cinco filiados do Partido a coaptar
pelo plenário do Senado.” [Passou a integrar uma nova Secção (Secção VIII
do Capítulo III). Corrigido lapso na numeração. Alterações meramente formais
nas alíneas b), c) e f). Aditada a alínea g). O
artigo 38.º passa a integrar a Secção VIII do Capítulo III.)].
O Capítulo V “Estrutura
concelhia”
passou para Capítulo IV “Estrutura regional e concelhia”, corrigindo-se, desta
forma, um erro de numeração dos Estatutos de 2019, que não tinham Capítulo IV,
passavam do Capítulo III para o Capítulo V. Ficou aí integrado o artigo 40.º
(Coordenadores Concelhios), que corresponde ao anterior artigo 37.º, sem
alterações.
[Artigo 39.º (Regiões
Autónomas):] “As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira regem-se por estatutos próprios aprovados pelos Congressos
Regionais, e ratificados pelo Conselho Nacional, em conformidade com os
princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a
orgânica neles estabelecida.” [Artigo aditado.]
O Capítulo VI
“Disposições gerais e finais” passou para Capítulo V, na sequência da
renumeração do Capítulo V, que passou a Capítulo IV.
[Artigo 39.º (Regiões
Autónomas):] “As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira regem-se por estatutos próprios aprovados pelos Congressos
Regionais, e ratificados pelo Conselho Nacional, em conformidade com os
princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a
orgânica neles estabelecida.” [Artigo aditado.]
[Artigo 41.º
(Convocação das reuniões):] “1 – As reuniões dos órgãos do partido são
convocadas por meios eletrónicos expedidos aos respetivos membros, com a
seguinte antecedência mínima: a) O Congresso Nacional com trinta dias ou de
quinze dias no caso de ser extraordinário; b) O Conselho Nacional com sete
dias; c) A Comissão Política Nacional com sete dias; d) A Comissão Executiva
com três dias; e) O Conselho de Jurisdição Nacional com sete dias; f) O Grupo
Parlamentar na Assembleia da República com o prazo definido no respetivo regimento
interno; g) O Senado com sete dias; h) As restantes estruturas regionais e
concelhias devem ser convocadas de acordo com os prazos que adotarem na sua
organização interna. 2 – A convocatória deverá indicar a data, hora e local da
reunião, conter a respetiva ordem de trabalhos e, sempre que possível, anexar
os documentos a serem discutidos. 3 – Em caso de urgência, esta antecedência
mínima poderá ser reduzida nas reuniões extraordinárias dos mesmos órgãos para
apenas 48 horas, com exceção do Congresso Nacional, ou mesmo anulada, desde que
seja garantido que todos os titulares foram convocados. 4 – Nas reuniões dos
órgãos do partido é permitida a participação remota parcial dos respetivos
titulares, podendo ainda ser organizadas de modo telemático, com exceção das
reuniões do Congresso Nacional para além do previsto nos artigos 45.º e 46.º
dos presentes estatutos. 5 – Nas reuniões dos órgãos do partido não é permitido
o voto por representação. 6 – Das reuniões será lavrada ata assinada pelos
presentes, ou apenas pelos membros da mesa quando exista, que deverá registar
as presenças, as deliberações adotadas e as respetivas votações.” [Artigo
aditado.]
[Artigo 46.º
(Participação em Congresso dos militantes do território continental quando o
Congresso se realizar numa das Regiões Autónomas):] “1 – O Congresso
funcionará, em salas preparadas para o efeito, na sede nacional do Partido, em
Lisboa. 2 – A participação será feita via videoconferência e contará com a fiscalização
de, pelo menos, um membro da Mesa do Congresso e de um representante de cada
uma das listas concorrentes.” [Artigo aditado.]
2.3. O Ministério Público não
avança razões que – no seu entender – obstem à anotação de tais modificações
estatutárias, seja no plano da conformidade constitucional, seja no plano do
respeito pela LPP.
As alterações foram
aprovadas pelo órgão estatutariamente competente (cfr. artigo 22.º, n.º 2,
alínea d), dos Estatutos do partido), com respeito pelo disposto no
artigo 40.º dos Estatutos, quanto à maioria de aprovação, e, na parte agora
alterada, não se prefiguram que contrariem a Constituição e a lei.
Assim – insiste-se: considerando
apenas os segmentos alterados no XXVI Congresso Nacional do partido requerente
– nada obstaria à pretendida anotação.
2.4. Não obstante os
segmentos alterados dos Estatutos não se afigurarem contrários à
Constituição e à Lei, o âmbito do controlo realizado pelo Tribunal
Constitucional não se esgota nos referidos segmentos.
Efetivamente, como se pode
ler no Acórdão n.º 122/2023, no qual estava em causa, designadamente, a
modificação do regime estatutário sancionatório de um partido, através de um
preceito estatutário que previa uma medida cautelar de suspensão de funções,
“[…] a apreciação das modificações introduzidas no regime disciplinar
consagrado nos Estatutos não poderá deixar de levar em conta as demais normas
que continuam a integrá-lo, não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina
unitária, […] como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional
ter vindo a registar […] alguma evolução no plano da explicitação das
exigências colocadas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, que os
estatutos de cada partido político devem satisfazer”. O Tribunal concluiu,
no sobredito acórdão, que algumas dessas normas não cumpriam as exigências
relativas à reserva de estatuto que tinham, entretanto, sido desenvolvidas em
jurisprudência constitucional recente e, por conseguinte, indeferiu o pedido de
anotação das alterações aos estatutos apresentado pelo partido requerente.
Também no Acórdão n.º 751/2022, o Tribunal assinalou que as normas estatutárias
no âmbito sancionatório deveriam “[…] ser sujeitas a escrutínio de elevada
intensidade […]”. Desde logo, sublinhou-se que a jurisprudência constitucional
recente (particularmente, o Acórdão n.º 387/2021) tinha vindo a desenvolver
critérios de ponderação para distinguir entre elementos do regime sancionatório
essenciais à anotação de novas versões dos estatutos (particularmente os que
integram uma reserva de estatuto) e que, como tal, deles devem constar, e
elementos que podem ser remetidos livremente para regulamentos internos.
Fazendo essa apreciação, o Tribunal sustentou, por exemplo, que os estatutos do
partido então requerente não definiam de forma satisfatória todos os elementos
essenciais desse regime, particularmente a articulação entre a competência
sancionatória e a competência para apreciação das impugnações, não cumprindo,
nessa medida, as exigências de reserva de estatutos afirmadas no Acórdão n.º
387/2021. Em síntese, estando em causa uma alteração parcial de Estatutos, como
é o caso, a apreciação pelo Tribunal deverá incidir não apenas sobre as normas
modificadas, como ainda estender-se, em certas circunstâncias, a normas
pré-existentes que não foram objeto de alteração, desde que: i)
essas normas tenham uma conexão temática com as que tenham sido alteradas,
isto é, com elas formem uma disciplina unitária ou unidade de sentido; ii)
se dê uma evolução da jurisprudência constitucional relativamente ao
parâmetro; iii) ocorra uma alteração do quadro legal; ou iv)
seja necessário assegurar a igualdade entre partidos, podendo a apreciação
de tais normas mostrar-se justificada em função da existência de normas iguais
invalidadas para outros partidos.
2.5. No confronto com estas
linhas orientadoras da intervenção do Tribunal, tenha-se em atenção o disposto
no artigo 13.º dos Estatutos do partido requerente (preceito não alterado no
XXVI Congresso do PPM, apenas renumerado para artigo 14.º):
Artigo 13.º
(Penas disciplinares)
1 – Em caso de infração
disciplinar, pode ser aplicada uma das seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em
órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito
de eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito
de eleger e ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do
Partido;
f) Suspensão da qualidade
de membro do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2 – O procedimento
disciplinar é definido no Regulamento de Disciplina dos Filiados, aprovado pela
Comissão Política Nacional.
O n.º 1 do referido
artigo prevê as sanções aplicáveis pelos órgãos disciplinares, por ordem
crescente de gravidade e o n.º 2 remete para regulamento todo o demais regime
disciplinar.
Ora, sobre a remissão de
matéria disciplinar para regulamentos internos, pode ler-se, no Acórdão n.º
387/2021, o seguinte (cfr., ainda, sobre a mesma matéria, o Acórdão n.º
486/2022):
“[…]
A segunda consideração
prende-se com a circunstância do regime, tal como o descrevemos, não estar, em
aspetos decisivos para a sua conformidade com a LPP, consagrado no Estatuto do
Partido requerente, mas em regulamento disciplinar. Nada obsta, como é
evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria
disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua
tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos
aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua
condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das
normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar
de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e
apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as
garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão
jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o
controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos
partidários.
Não obstante os estatutos
partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que
versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais
regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos –
estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a
modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos
estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno,
poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se
modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em
sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria
de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e
funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto.
No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º
2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente,
mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente
irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções
judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente
apreciada.
[…]”.
É por demais evidente que
o artigo 13.º dos Estatutos do partido requerente (renumerado para artigo 14.º
na versão apresentada para anotação) não tipifica de modo algum as infrações, através
da descrição das condutas proibidas cuja prática fará os militantes incorrer
nas sanções previstas no seu n.º 1. Pode ler-se, no Acórdão n.º 122/2023, o
seguinte, quanto às exigências de determinabilidade neste plano:
“[…]
9.2.1. Em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em
reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que
por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e
pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma
das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º
330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar
de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e
garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias
substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao
direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue,
todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias
do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer
aí com o mesmo grau de intensidade.
No que diz respeito à
descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o
que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo
de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade.
Este entendimento,
expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º
486/2022 nos termos que se seguem:
«A jurisprudência
constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de
sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar
“correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o
leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada
um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[…]
No entanto, entende-se
também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível
para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo
suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos
partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente
aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa
in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de
decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer
no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta jurisprudência, que
o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários
devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
caráter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo,
as sanções aplicáveis.
9.2.2. Mas não só. Como a
reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que
depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º
e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à
«repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de
impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de
isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos
termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os
estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a
sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito,
cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando
é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja
confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à
LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a
uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros
deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o
plenário).
[…]”.
Tal grau de densificação
está absolutamente ausente do artigo 13.º dos Estatutos do partido requerente,
podendo dizer-se que este “[…] comina
sanções, elencadas por ordem crescente de gravidade, pela violação genérica dos
«Estatutos», sem que estes contenham um catálogo de deveres com a densidade
necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis
de consubstanciar infrações disciplinares […]” (Acórdão n.º 74/2024), visto que a indeterminação
não pode suprir-se por apelo aos deveres genéricos consagrados no artigo 11.º
dos mesmos Estatutos, renumerado como artigo 12.º e alterado na versão
submetida a anotação, mesmo considerando esta última – ora, “[a] determinabilidade mínima das infrações
disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres
[…] ou a descrição dos ilícitos”.
Como o próprio partido requerente reconhece, “[…] o que o Tribunal
Constitucional tem exigido dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem
aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar
os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos
respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente
aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade”. Ora, da conjugação entre os artigos 13.º e 11.º dos Estatutos do
partido (na numeração da versão anotada no Tribunal) não é possível relacionar
os deveres dos filiados com as categorias de sanções, estando em falta uma
noção minimamente recortada de infração disciplinar por referência àqueles
deveres.
Os Estatutos devem regular, nomeadamente, a tipificação das infrações,
bem como “[…] a definição dos «procedimentos de ponderação, decisão e
aplicação de sanções», […] a disciplina atinente à viabilidade de
reclamação ou recurso internos das decisões disciplinares (como impõe o n.º 2
do artigo 22.º da LPP) e [a] «repartição de competência a respeito da
aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam»
(Acórdão n.º 387/2021)” (Acórdão n.º 379/2024).
Embora o partido requerente, ao juntar as duas versões do regulamento
disciplinar (cfr. ponto 1.15., supra; fls. 949 e ss.), não tenha indicado
concretamente qual considera estar atualmente em vigor, nem quando cada uma foi
aprovada pela Comissão Política Nacional, qualquer uma das versões é reveladora
de que uma parte da densificação do regime disciplinar que se devia encontrar
nos Estatutos é objeto do regulamento interno – cfr., designadamente, os artigos
5.º (tipos de ilícitos disciplinares, fls. 950-v.º e 955-v.º) 17.º e 18.º [instâncias
de recurso – preceitos que, apesar da redação algo dúbia (o artigo 17.º sugere
um recurso que não é regulado; o artigo 18.º sugere que esse “recurso” se
confunde com a impugnação para o Tribunal Constitucional), parecem afastar
qualquer meio de impugnação interna, fls. 953 e 958].
À apontada conclusão de desconformidade não obsta, como invocado pelo
partido, que o artigo 10.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos do PPM (na
numeração da versão anotada no Tribunal) prevê como direitos dos filiados o de “[…]
participar qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem
ser ouvido em processo organizado perante a instância competente, com respeito
pelo princípio do contraditório” e que o artigo 14.º estabelece que “[…] os
filiados a quem for imputada responsabilidade disciplinar devem ser ouvidos
para se pronunciarem sobre os factos contra si deduzidos”. Tratando-se de
um direito de grande relevância, ele não esgota – como vimos – a matéria
sujeita a reserva estatutária, no âmbito disciplinar.
É certo que esta apreciação é mais exigente do que aquela que o
Tribunal afirmou em outros momentos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 765/2021,
ponto 14. da respetiva fundamentação), mas essa diferente apreciação decorre,
precisamente, da evolução da jurisprudência constitucional – cfr., ainda, os
Acórdãos n.os 183/2024, 264/2024, 578/2024, 128/2025 e 435/2025.
2.6. Acresce que os Estatutos
do PPM não preveem – nem na versão anotada, nem na versão submetida para
anotação – prazo para decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional. A
jurisprudência constitucional recente vem assinalando, por um lado, que os
Estatutos devem prever um prazo razoável para decisão pelo órgão jurisdicional
interno e, por outro lado, caso se preveja que esse prazo é prorrogável, devem estabelecer
um dever de notificação da decisão de prorrogação do prazo ao militante afetado
pela prorrogação (Acórdão n.º 751/2022, ponto 17.; e, quanto ao primeiro
aspeto, como se afirma no Acórdão n.º 74/2024, “se a ausência de previsão
expressa de um dever de notificação da prorrogação, por tempo determinado e com
limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma
medida sancionatória, constitui uma violação do direito de impugnação judicial
consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, idêntica conclusão se impõe – a
fortiori – quando os estatutos de um partido político não preveem prazo
nenhum”) – cfr., ainda, os Acórdãos n.os 74/2024, 183/2024, 264/2024, 379/2024 e 578/2024.
As apontadas omissões
também obstam à pretendida anotação, sublinhando-se que, para além da ausência
de um prazo de decisão, os Estatutos do partido preveem apenas uma reunião
anual ordinária do órgão jurisdicional, sem prejuízo de ser convocado
extraordinariamente pelo seu presidente ou dois terços dos seus membros (artigo
35.º, na numeração da versão anotada
no Tribunal).
2.7. Verifica-se, ainda, que
o exercício do poder disciplinar cabe ao Conselho de Jurisdição Nacional (artigo
34.º, n.º 4, alínea c), dos Estatutos do PPM, na numeração da versão anotada no Tribunal), sem que
se encontre estatutariamente prevista a possibilidade de impugnação interna,
seja para outro órgão, seja para uma diferente formação do mesmo órgão. Como se
fez notar no Acórdão n.º 122/2023:
“[…]
9.3.2. No que diz
respeito à repartição da competência sancionatória, há igualmente aspetos a
assinalar.
Isto porque, para além de
lhe caber a aplicação da medida cautelar de suspensão de funções, o Conselho
Nacional de Jurisdição mantém, como se viu, competência sancionatória primária
nas quatro situações atrás enumeradas (v., o n.º 9), sem que se encontre
assegurada, em qualquer dos casos, a possibilidade de reclamação, nomeadamente
para uma formação distinta daquela que intervém na aplicação da medida cautelar
e ou da sanção disciplinar. Em todas estas hipóteses, o Conselho Nacional de
Jurisdição atua como instância única com competência disciplinar, não
contemplando os Estatutos do Partido a faculdade de reclamação nos termos
assinalados.
Sucede que, conforme se
viu também, a LPP assegura, no n.º 2 do artigo 22.º, relativo à disciplina
interna, a faculdade de «reclamação ou recurso» das decisões que apliquem
sanções disciplinares, prescrevendo ainda, no n.º 1 do artigo 30.º, que as
«deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de
jurisdição competente». No plano da orgânica interna de cada partido político,
a garantia de sindicabilidade das decisões proferidas em matéria disciplinar
impõe-se, assim, como um duplo grau de apreciação por órgãos distintos ou por
formações distintas na estrutura do mesmo órgão de disciplina, de modo a
acautelar as exigências de isenção e independência a que a intervenção deste se
encontra vinculada, tanto objetiva como subjetivamente, por força do artigo
27.º da LPP. Como se afirmou no Acórdão n.º 81/2020, assim se garante, «do
ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade
de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo
em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o
Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º,
n.º 2, da LPP)».
Não admitindo a LPP a
possibilidade de atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão
disciplinar, destarte o Conselho Nacional de Jurisdição, sem que seja simultaneamente
assegurada aos interessados a faculdade de reclamação nos termos assinalados, o
regime que em contrário decorre dos artigos 42.º e 51.º dos Estatutos do
CDS-PP, na versão aprovada no XXX Congresso, constitui mais uma razão
impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido no registo existente no
Tribunal Constitucional.
[…]”.
A mesma conclusão vale,
sem reservas, para os Estatutos do PPM (cfr., ainda, no mesmo sentido o Acórdão
n.º 435/2025, ponto 10.3.3.).
Trata-se, enfim, de um
terceiro fundamento para negar a pretendida anotação.
2.8. Assinala-se, ainda, que os
Estatutos do partido requerente não preveem quaisquer garantias tendentes a
evitar práticas de discriminação em razão do sexo. Sucede que, “nos termos
do artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta,
ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não
discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas
candidaturas apresentadas pelos partidos políticos». O Tribunal Constitucional
tem defendido que «[o] que desta norma emerge não é apenas uma obrigação de não
discriminação em razão do sexo na atividade partidária, mas – mais do que isso
– que, desde logo, os estatutos do partido assegurem aquele equilíbrio e
garantam a não discriminação», ou seja, que «os estatutos dos partidos têm que
ser expressos a este respeito, o que significa que devem conter normas
expressas de discriminação positiva (pois não há outra forma de assegurar os
fins que o legislador pretende) e normas expressas de proibição de
discriminação negativa, nos termos referidos» (cf. o citado Acórdão n.º
864/2023, reiterado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 183/2024 e
129/2025)” (Acórdão n.º 435/2025), pelo que “os estatutos devem incluir
explicitamente normas de discriminação positiva e de proibição de discriminação
negativa, em cumprimento do artigo 28.º da LPP” (idem).
Também esta omissão obsta
à anotação pedida pelo PPM.
2.9. Por fim, o artigo 44.º
dos Estatutos do partido (renumerado para artigo 48.º na versão submetida a
anotação) prevê que “os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor”,
sem dar “cabal cumprimento à jurisprudência deste Tribunal […] [no
sentido] de que para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral,
o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no
registo do Tribunal Constitucional pelo que as alterações aos estatutos dos
partidos políticos (apenas) produzem efeitos após a sua devida anotação naquele
registo [cf., ainda, nomeadamente os Acórdãos 253/99 (§ 2.), 178/2015 (§§
6./9.), 358/2019 (§§ 12./13.), 751/2022 (§ 8.), 520/2023 (§ 2.5.3.), 538/2024
(§ 3.) e 579/2024 (§§ 16. e 17.)]” (Acórdão n.º 128/2025).
2.10. Considerando a evolução
da jurisprudência constitucional nas matérias atrás identificadas, o Tribunal
Constitucional pode conhecer da contrariedade das referidas normas estatutárias
às exigências legais.
Cabe ao requerente
providenciar pela sanação das apontadas ilegalidades, enquanto condição da
futura inscrição de estatutos modificados no registo existente no Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão n.º 74/2024).
III – Decisão
3. Pelo exposto, decide-se
indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Popular
Monárquico/PPM, aprovadas XXVI Congresso Nacional do partido, que se realizou
em 28 de abril de 2024.
Lisboa, 30
de julho de 2025 - José Teles Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias
- Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - Maria Benedita Urbano (vencida,
pelas razões expostas no meu voto aposto no Acórdão n.º 74/2024) - João
Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração de Voto aposta ao
Acórdão n.º 74/2024, por continuar a entender que as normas pretéritas, sem
conexão direta com as normas alteradas objeto de anotação, não podem fundar a
recusa desta). - José João Abrantes
O relator
atesta os votos de conformidade dos Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho e António Ascensão Ramos, que participaram por via
telemática.
José
Teles Pereira