Tribunal Constitucional

571/2026

Data
2026-07-09
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1478 palavras)

ACÓRDÃO Nº 638/2026 Processo n.º 571/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. A ora recorrente, notificada do acórdão proferido pela formação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 17 de dezembro de 2025, que em sede de apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista excecional, requereu perante aquele tribunal que «seja reconhecido que o Acórdão proferido padece da nulidade constante na alínea e) do artigo 613.º do CPC, visto que a interpretação do artigo 285.º do CPPT sufragada no douto Acórdão viola o artigo 20.º da CRP». Por acórdão datado de 11 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir o requerido. Nesta sequência, veio a ora recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 11 de fevereiro de 2026, indicando como seu objeto que «o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20.º da CRP». 3. Através da Decisão Sumária n.º 450/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo. 6. Compulsado o requerimento apresentado pela ora recorrente em 6 de janeiro de 2026, que precedeu o acórdão Supremo Tribunal Administrativo datado de 11 de fevereiro de 2026, que decidiu indeferir o requerido, verifica-se que a ora recorrente, além de transcrever o conteúdo total do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, se limitou a indicar, nos exatos termos em que o fez posteriormente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que «o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20.º da CRP». Como resulta claro, a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então reclamada interpretou o direito infraconstitucional, em especial «o artigo 285.º do CPPT», não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão judicial que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma “norma” com o exato conteúdo da decisão de que discorda. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, a ora recorrente dirige a sua censura à decisão então impugnada, por ter decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Por assim ser, carece a recorrente de legitimidade processual para a sua interposição do presente recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, indicando, no que releva, que ‹‹No requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente alegou o artigo 285.º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››. 5. Notificada da reclamação, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 450/2026, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir, fez-se notar que carece a recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. 7. A reclamante não aduz, verdadeiramente, qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação na qual sustenta que ‹‹No requerimento apresentado no dia 7 de janeiro de 2026, a Recorrente alegou o artigo 285º do CPPT interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo viola o artigo 20º da CRP››. Trata-se do exato excerto que, na decisão reclamada, justificou a conclusão no sentido de que a recorrente dirige a sua censura ao modo como o tribunal que proferiu a decisão então reclamada interpretou o direito infraconstitucional, em especial «o artigo 285.º do CPPT», não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. De facto, a censura é dirigida à decisão judicial que queria impugnar (a rejeição do recurso) ficcionando uma “norma” com o exato conteúdo da decisão de que discorda, em termos que não permitem dar por observado o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. 8. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca