Tribunal Constitucional

570/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3584 palavras)

ACÓRDÃO Nº 934/2025 Processo n.º 570/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 411/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., S.A, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente faz referência, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a uma suposta “decisão singular que indeferiu a reclamação”. Ocorre que não existe nos autos nenhuma decisão singular de indeferimento da reclamação, devendo-se tal má identificação a um mero lapso por parte da recorrente, que evidentemente pretende reagir contra o acórdão de indeferimento de reclamação proferido pelo STA em 22 de janeiro de 2025, tal como relatado. Da análise dos autos, é esta a única decisão que corresponde ao interesse processual por ela manifestado. Impõe-se, pois, a presente interpretação corretiva, de modo a aproveitar o impulso do expediente recursal. 5. Não obstante, conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada em 13 de dezembro de 2024, na qual pediu que o recurso interposto da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 22 de janeiro de 2025. Adicionalmente, importa considerar que foi a própria recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso uma suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei Fundamental. Resta, pois, compulsar com atenção tal peça processual. Da sua leitura, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: “A douta decisão em mérito decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante. Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como decorre da decisão reclamada, de revista. É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. […] A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.° da CRP e, bem assim, ao artigo 20.° da CRP. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.” 6. Analisada esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando a recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que ela tem no seu contencioso nos excertos atrás destacados, como sejam: “a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso”. Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à tomada de decisão em si mesma. Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, a recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao prosseguimento do seu recurso para o STA. Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que a recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo. Foi, portanto, deficitária e carente de natureza normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido.» 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.° Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.° Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.° Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.0 O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379 °/ nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.° A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.° Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.» 3. Regularmente notificada, a recorrida não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 411/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, e limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque discorda da decisão recorrida, sem enfrentar nenhum dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso ali apontados. Na verdade, limita-se a sustentar que cumpriu os pressupostos processuais legalmente impostos, tendo levado a cabo a “prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo” e, “havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente”. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 411/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. 7. Além disso, noutro segmento da reclamação, a recorrente-reclamante sustentou, como transcrito antes, que a decisão ora atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». Não tem qualquer razão. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque, na realidade, foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões decisórias foram claramente explicadas e afiguram-se transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. A recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que a Decisão Sumária n.º 411/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs, apesar de não ter enfrentado, na reclamação, o fundamento da decisão ora em crise, nem ter procurado comprovar o efetivo cumprimento dos pressupostos processuais. Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não pode prosperar o pedido de nulidade. 8. Por fim, a recorrente-reclamante argumentou ainda pela nulidade da sua condenação em custas, entendendo que «por ser beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão reclamada conteria tal vício. Novamente, não tem razão. O benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de custas e demais encargos com o processo, não afasta a condenação por este Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as custas não serão cobradas enquanto durar o benefício e têm como validade temporal o prazo prescricional regular. Isso mesmo consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida hipótese de apoio judiciário. No momento da elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste Tribunal, a quem cabe essa competência, efetua o cálculo e remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o pagamento apenas quando sejam devidas as custas. Acresce, não obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Assim sendo, também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 411/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro