Texto integral (3584 palavras)
ACÓRDÃO Nº
934/2025
Processo
n.º 570/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 411/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
A., S.A, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação:
«Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente faz
referência, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
a uma suposta “decisão singular que indeferiu a reclamação”.
Ocorre que não existe nos autos nenhuma decisão singular de indeferimento da
reclamação, devendo-se tal má identificação a um mero lapso por parte da
recorrente, que evidentemente pretende reagir contra o acórdão de indeferimento
de reclamação proferido pelo STA em 22 de janeiro de 2025, tal como relatado.
Da análise dos autos, é esta a única decisão que corresponde ao interesse
processual por ela manifestado. Impõe-se, pois, a presente interpretação
corretiva, de modo a aproveitar o impulso do expediente recursal.
5. Não
obstante, conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar
tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja,
que a recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de
constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal
Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou
conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da
decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente
tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta
enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação,
possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral
e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo
considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um
pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do
sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso
ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir
que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de
ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento processual
adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa
correspondeu à reclamação, apresentada em 13 de dezembro de 2024, na qual pediu
que o recurso interposto da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em
consideração que o presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a
decisão que daí resultou – o acórdão de 22 de
janeiro de 2025.
Adicionalmente, importa considerar que foi a própria
recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso uma suposta
interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo
2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde constariam
as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei Fundamental.
Resta, pois, compulsar com atenção tal peça
processual.
Da sua leitura, constata-se que a recorrente não
autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de
constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em
matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então
atacada:
“A douta decisão em mérito decidiu não admitir o
recurso interposto pelo Reclamante.
Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como
decorre da decisão reclamada, de revista.
É consabido, que todas as decisões são passíveis de
controlo por uma instância superior.
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre
assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Apesar da lei ordinária não
raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental
concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau
de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma
limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal
superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter
por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de
jurisdição.
[…]
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará
assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por
conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.° da CRP e, bem
assim, ao artigo 20.° da CRP.
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o
Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente
apreciado por esta instância superior.”
6. Analisada esta peça processual, em que uma questão de
constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a
constar do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal
Constitucional –, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou uma
questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária
generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica
disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra,
contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a
efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da
construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que
possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando a recorrente reputa
alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos
específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que ela tem no
seu contencioso nos excertos atrás destacados, como sejam: “a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal
superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se
poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau
de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso
interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma
supressão do direito ao recurso”.
Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja
enunciada uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o
objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na
verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à tomada de
decisão em si mesma.
Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da
República Portuguesa à decisão em crise no lugar de reconduzir as dimensões
normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que
tem de estar desligado do seu caso concreto, a recorrente não logra imputar os
vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e
abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido.
Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente
é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao
prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura
daquela peça, resulta, sem margem para
dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da
singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma
questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza
normativa. A controvérsia constitucional em que a recorrente teria interesse
não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros
decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto
processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária e carente de natureza
normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente
devido.»
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo
2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1,
alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15
de Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de
interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da
desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi
precisamente o que o Recorrente fez.
5.º Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.°
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal
por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7.º Não obstante da decisão
em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo,
por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.° Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação
da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja
falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só
aos fundamentos de direito"
11.° Neste sentido, que é
o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.° Todavia, na nossa
modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o,
n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º O que nos parece ser
o caso, do presente trecho decisório.
14.0
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°,
n° 2 e 379 °/ nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a
Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na
parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido
formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e,
sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's.
Ora,
17.º
Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.° A
este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante
condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora,
nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's
a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.»
3.
Regularmente notificada, a recorrida não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
4. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 411/2025, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência
de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa.
5. Compulsado
o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se
acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o
sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento
que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés,
após voltar a apontar, superficialmente, para a «não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» que
estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja
apreciação veio requerer, e limita-se a pugnar pela revogação da decisão
sumária reclamada, porque discorda da decisão recorrida, sem enfrentar nenhum
dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso ali apontados. Na verdade,
limita-se a sustentar que cumpriu os pressupostos processuais legalmente
impostos, tendo levado a cabo a “prévia invocação da desconformidade
constitucional no mencionado processo” e, “havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo
Recorrente”.
6.
Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação.
Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 411/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
7.
Além disso, noutro segmento da reclamação, a recorrente-reclamante sustentou,
como transcrito antes, que a decisão ora atacada seria nula por, alegadamente, estar
«insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao
seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e
de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta
absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e,
consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem
qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível
de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque, na
realidade, foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter
concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões
decisórias foram claramente explicadas e afiguram-se transparentes, não
subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do
recurso. A recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação
processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 411/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito
de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja
conhecido o mérito do recurso que interpôs, apesar de não ter enfrentado, na
reclamação, o fundamento da decisão ora em crise, nem ter procurado comprovar o
efetivo cumprimento dos pressupostos processuais.
Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar o pedido de nulidade.
8. Por fim, a
recorrente-reclamante argumentou ainda pela nulidade da sua condenação em
custas, entendendo que «por ser beneficiária de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício
de apoio judiciário, em concreto a dispensa de custas e demais encargos com o
processo, não afasta a condenação por este Tribunal nesses valores. A proteção
jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com
efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se
mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura
tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as custas não serão cobradas
enquanto durar o benefício e têm como validade temporal o prazo prescricional
regular.
Isso mesmo
consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se
sinalizou a referida hipótese de apoio judiciário.
No momento da
elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a
Secretaria deste Tribunal, a quem cabe essa competência, efetua o cálculo e
remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante
discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o pagamento apenas quando
sejam devidas as custas.
Acresce, não
obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta,
se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância
com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa
estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a
taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do
processo ou a relevância dos interesses em causa.
Assim sendo,
também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em
custas.
III –
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 411/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro