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ACÓRDÃO Nº
562/2024
Processo n.º 563/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 06/03/2024 e
08/05/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1118/22.4PJPRT, em que
o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido
foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio
simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os
1 e 2, alínea h), conjugados com os artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.os
1 e 2, alíneas a) e b), 23.º, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, na
pena de três anos e seis meses de prisão.
2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da
Relação do Porto, que, por acórdão proferido em 06/03/2024, negou provimento ao
recurso, confirmando a decisão recorrida.
2.3. Permanecendo inconformado, arguiu a nulidade do
referido aresto nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 374.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, a qual, por acórdão proferido em
08/05/2024, foi indeferida.
2.4. Em seguida, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento
com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente no
processo à margem referenciado, notificado que foi da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o Recurso por si
interposto da decisão do Juízo Central Criminal do Porto e subsequente decisão
relativa a arguição de nulidades, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1,
alíneas a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP, que o condenou pela prática, em
autoria material, de 1 crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p.
pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), conjugados com os artigos
14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23.º, 26.º, 30.º, n.º 1, todos
do CP, na pessoa do ofendido Gabriel Figueira, na pena de 3 anos e 6 meses de
prisão, cuja execução não se suspendeu, vem a V. Ex.ª expor e requerer o
seguinte:
1.º Os presentes autos
tiveram origem no Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, Juízo Central
Criminal do Porto, Juiz 11, que julgou a acusação parcialmente procedente por
parcialmente provada e, em consequência, condenou o Arguido/Recorrente, nos
termos seguintes:
“condena-se o arguido A. pela
prática, em autoria material, de 1 crime de homicídio simples, na forma
tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), conjugados
com os artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23.º, 26.º,
30.º, n.º 1, todos do CP, na pessoa do ofendido Gabriel Figueira, na pena de 3
anos e 6 meses de prisão, cuja execução não se suspende.”
2.º O Arguido recorreu para o
venerando Tribunal da Relação do Porto do referido acórdão de primeira
instância, que decidiu:
“– alterar a matéria de facto
constante do ponto 3 nos moldes indicados em III A) supra;
– negar provimento ao recurso
interposto pelo arguido A., confirmando consequentemente o acórdão recorrido.”
3.º No âmbito do referido
recurso, o Arguido insurgiu-se quanto à matéria de facto dada como provada,
vindo a ser-lhe dada parcialmente razão, debatendo-se, ainda, pela violação do
princípio in dubio pro reo, pela errada qualificação jurídica dos factos,
determinação da medida da pena e suspensão da execução da pena de prisão.
4.º O Arguido, notificado do
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por entender que o mesmo padecia de
algumas nulidades, arguiu a respetiva nulidade, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por violação do disposto no artigo
374.º, n.º 2, do CPP e da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por falta
de pronúncia relativa a algumas questões.
5.º O Douto Tribunal da
Relação do Porto, na sequência da arguição das nulidades pelo Arguido, acordou,
em conferência, “em indeferir as nulidades suscitadas pelo arguido A..”
Assim,
6.º Inconformado com o
Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, que aplicou pena
privativa da liberdade, in casu, pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses, o
Arguido recorreu judicialmente para o Tribunal da Relação do Porto, que manteve
a decisão no acórdão que proferiu, sendo arguidas nulidades, que também não
mereceram suprimento.
7.º O recurso, relativo à
matéria de facto e direito, e a consequente arguição das nulidades
fundamentaram-se na violação dos artigos 40.º, n.º 2, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º,
n.º 2, do CP, 127.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP,
suscetíveis de gerar a violação de princípios constitucionais fundamentais,
designadamente do princípio do acusatório e da vinculação temática, princípio
nemo tenetur se ipsum accusare, princípio in dubio pro reo, consagrados nos
artigos 20.º e 32.º da CRP, princípio da proporcionalidade ou proibição do
excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e princípio da fundamentação das
decisões judiciais consagrado nos artigos 205.º a 207.º da CRP.
8.º Ora, o Arguido não pode
conformar-se com a interpretação dada aos preceitos e princípios constitucionais
invocados, dado que a interpretação em causa belisca os mais basilares direitos
do processo penal e dos direitos consagrados no texto constitucional.
9.º A acusação define e fixa,
perante o tribunal do julgamento, o objeto do recurso, que é o objeto da
acusação, que delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal, o designado
princípio da vinculação temática.
10.º O processo penal tem
natureza acusatória, sendo o seu objeto balizado pela acusação ou pela
pronúncia, se a houver.
11.º O tribunal, no
julgamento, está, assim, subordinado ao princípio da vinculação temática,
segundo o qual toda a atividade probatória a realizar tem como limite os factos
que constam da acusação ou da pronúncia e uma tomada de conhecimento nesse
processo de novos factos, surgidos durante o julgamento, só é atendível nos
termos dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
12.º O Recorrente invocou,
assim, a violação do princípio in dubio pro reo, que constitui uma imposição
dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido
quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, o
que acarreta implicações quanto à apreciação da matéria de facto.
13.º O tribunal não pode
desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de determinado facto; isto
porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio
constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da
CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência
de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro
reo.
14.º O Recorrente invocou
perante o Tribunal da Relação do Porto a inconstitucionalidade resultante da
aplicação do artigo 127.º do CPP, quando interpretada no sentido de o julgador
não estar sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, a
interpretação de que a livre apreciação do julgador não pode permitir tudo,
sobretudo quando se conflitua com o princípio in dubio pro reo do artigo 32.º,
n.º 2, da CRP.
15.º Em matéria de apreciação
da prova, o artigo 127.º do CPP dispõe que a prova é apreciada segundo as
regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, exigindo que
apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja
corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas
outras hipóteses igualmente possíveis, ou seja, quando procede à apreciação das
provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar,
nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do
princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), bem como das
respetivas “exceções” ou limitações.
16.º A ideia da livre
apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever, que assenta nas
regras da experiência e na livre convicção do julgador.
17.º Este critério de
apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional,
objetiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se
pode confundir com qualquer “arte de julgar”, existindo uma conexão estreita
entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de
inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso e o
direito à tutela efetiva.
18.º O Arguido, como referido,
foi condenado pela prática, em autoria material do crime de homicídio simples
na forma tentada, cuja factualidade provada teve na sua fundamentação o
princípio in dubio pro reo, interpretado, em sentido amplo, desrespeitando os
limites impostos por tal princípio.
19.º Fruto da interpretação
dada ao princípio do art. 127.º do CPP, deparou-se o Arguido/Recorrente com o
que entende ser uma errónea qualificação jurídica dos factos. NÃO NORMATIVO
20.º A determinação do
direito, o enquadramento jurídico dos factos apurados ou indiciados em sede de
inquérito, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a
limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelos sujeitos
processuais, sob pena de total desvirtuamento dessa função e de, inclusivamente,
incumprimento do disposto nos artigos 205.º a 207.º da Constituição, tal como
eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º
21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), de 30 de julho.
21.º A definição da qualificação
jurídica feita perante a indiciação não pode naturalmente ser vinculativa, sob
pena de o juiz de julgamento não poder deixar de a seguir, o que não foi
querido pelo legislador. Em julgamento, pode o juiz considerar que a
factualidade apurada, mesmo sendo ela a que já constava da pronúncia ou
acusação, deverá ser subsumida a outra qualificação jurídica, desde que use dos
mecanismos legais para o efeito.
22.º O Recorrente invocou a
inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 127.º do CPP, 131.º e
132.º, n.º 2, e 144.º do CP, quando interpretados no sentido de que o princípio
da livre apreciação da prova legitima que o meio utilizado para a prática de um
crime seja suficiente para determinar o enquadramento jurídico dos factos,
abstraindo de todos os restantes elementos do crime.
23.º Assim, é
inconstitucional a interpretação dada aos referidos normativos legais segundo a
qual o meio utilizado determina a qualificação jurídica dos factos,
permitindo-se que o uso de uma faca, enquanto arma branca, determine sem mais,
a qualificação dos factos como homicídio simples, na forma tentada, em
detrimento da qualificação da ofensa à integridade física grave.
24.º O meio utilizado não faz
parte dos elementos objetivos de nenhum dos referidos crimes, pelo que a
interpretação dada, com fundamento basilar no princípio da livre apreciação da
prova, é inconstitucional.
25.º Entende, ainda, o
Arguido que, em face da medida da pena aplicada, estamos perante a
inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, n.º 1, e
71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
Vejamos.
26.º A fixação da pena,
dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das
exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a
medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor
da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do CP).
27.º Para a determinação
concreta da medida da pena o art. 71.º, n.º 2, do CP impõe que o tribunal
atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime,
depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente aquelas que a título
exemplificativo estão aí enumeradas, devendo também atender às exigências de
prevenção que se façam sentir, nas quais se incluem as exigências de prevenção
geral e as exigências de prevenção especial.
28.º A concreta pena aplicada
ao Recorrente, nos termos da interpretação efetuada dos normativos legais
referidos, viola os princípios da necessidade, da proibição do excesso, da
proporcionalidade e da atualidade, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e
excede a medida da culpa do agente e as concretas necessidades de prevenção
geral e especial.
29.º O princípio que orienta
qualquer execução de pena deve orientar-se no sentido da reintegração social do
arguido, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável
e a interpretação normativa contrária é inconstitucional.
30.º Nos termos do artigo
40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e
de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do
agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa,
devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das
exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo
diploma.
31.º Este regime encontra os
seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
32.º A restrição do direito à
liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se,
assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da
proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou
indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade ter-se-á de
revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros
meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio
idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em
sentido estrito –, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida,
impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
33.º A projeção destes
princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de
proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade
de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em
conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a
gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou
circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente,
relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena
preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla
valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e 71.º, n.º
1, do CP).
34.º Na medida da gravidade
da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do CP, considerar os
fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os
fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e
subjetivo, tal como consta na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do
facto, modo de execução e gravidade das suas consequências) e na alínea b)
(intensidade do dolo ou da negligência), e os fatores a que se referem a alínea
c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o
determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos
ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm a ver com a sua
personalidade, isto é, os fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e
situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao
facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto).
35.º Na consideração das
exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da
prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido
mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos,
reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de
prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o
cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de
socialização.
36.º Incluem-se aqui o
comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os
antecedentes criminais, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto [al. f)].
37.º Qualquer interpretação
dos referidos preceitos em sentido distinto tem de ser inconstitucional, porque
desproporcional e desajustada às finalidades da punição, o que entendemos
ter-se verificado no caso.
38.º O Recorrente insurgiu-se
contra a interpretação dada ao artigo 50.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual o
juízo de prognose fica na disponibilidade arbitrária do julgador, no que se
refere ao pressuposto material.
39.º A suspensão da execução
da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se
verifiquem os respetivos pressupostos, formal e material.
40.º A interpretação nos
termos da qual o juízo de prognose se faz por reporte aos factos tout court é
inconstitucional.
41.º O pressuposto material
da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser interpretado como um
juízo prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja,
que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada
e suficiente as finalidades da punição.
42.º No juízo de prognose
deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade
do agente (designadamente, ao seu carácter e inteligência), às condições da sua
vida (inserção social, profissional e familiar), à sua conduta anterior e
posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os
ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como,
no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão
aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de
atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do
crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
43.º A prognose exige a
valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão
sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada
com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido,
no futuro, de novos crimes.
44.º A suspensão da execução
da pena é, sem dúvidas, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar
sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sob pena de violação do
artigo 27.º, n.º 2, da CRP.
45.º O arguido plasmou as
referidas inconstitucionalidades ao longo das suas motivações de recurso para o
Tribunal da Relação do Porto, bem como nas conclusões do referido recurso.
46.º Notificado do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente veio a arguir
nulidades ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP,
por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e da alínea c) do n.º
1 do artigo 379.º do CPP, por falta de pronúncia relativa a algumas questões,
redundantes na violação do artigo 205.º da CRP.
47.º As
inconstitucionalidades referidas no número anterior resultam do requerimento de
arguição de nulidades apresentado junto do Tribunal da Relação do Porto.
48.º O Tribunal da Relação do
Porto decidiu manter a decisão do Tribunal de 1.ª instância e indeferir as
nulidades invocadas, não reconhecendo a existência das inconstitucionalidades
enunciadas.
49.º Acordando no sentido de
inexistência de qualquer violação dos preceitos enunciados, e mais bem
explicitados no douto recurso para o Tribunal da Relação do Porto e
requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto
mantiveram a decisão da 1.ª instância.
Assim,
50.º Encontra-se, agora, o
Recorrente perante a inequívoca situação de que, para si, se encontram
irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos
jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite, face ao disposto no art. 280.º
CRP, reagir contra a violação das supracitadas normas.
51.º Nos termos do disposto
no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), em face da pena concretamente aplicável ao
Arguido, está vedado o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de
serem sanadas algumas questões, restando ao Arguido reagir contra a violação
das supracitadas normas pela presente via.
Nestes termos,
52.º E porque, como referido,
o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da
Relação do Porto que decidiu julgar não violados os princípios constitucionais
referidos, vem o Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade,
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e 75.º da Lei do
Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o
qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo
(cf. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional).
53.º De acordo com o disposto
nos nºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o Recorrente,
com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto,
designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 40.º,
n.º 2, 70.º, 71.º, n.º 2 do CP e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido
de que, a livre apreciação da prova, em face das regras de experiência do
julgador e sua livre convicção, legitimam a aplicação de penas e das suas
medidas, por mera análise da censurabilidade dos factos, abstraindo dos demais
requisitos.
54.º Suscita ainda a
inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 131.º, 132.º e 144.º do
CP, por referência ao disposto no artigo 127.º do CPP, na interpretação de que
para a qualificação jurídica do crime de homicídio simples na forma tentada é
suficiente o tipo de meio utilizado, em detrimento do crime de ofensa à
integridade física grave, quando o meio não faz parte do tipo legal de crime em
causa.
55.º Suscita a
inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 50.º, n.º 1, do CP, no
sentido de que o juízo de prognose favorável suscetível de fundamentar a
suspensão da execução da pena está apenas dependente do livre-arbítrio do
julgador, no que se refere ao seu requisito material.
56.º Por fim, suscita a
interpretação e aplicação dada aos normativos legais decorrentes do artigo
374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP, quando interpretados no
sentido de que o Tribunal de Recurso se pode limitar sem mais fundamentação a
transcrever a decisão de que se recorre e a não se pronunciar sobre questões
suscitadas pelo Arguido por entender que as mesmas não tem aplicabilidade no
caso concreto.
57.º Entende o Recorrente que
as referidas interpretações violam princípios constitucionais fundamentais,
designadamente o princípio do acusatório e da vinculação temática, o princípio
nemo tenetur se ipsum accusare, princípio in dubio pro reo, consagrados nos
artigos 20.º e 32.º da CRP, o princípio da proporcionalidade ou proibição do
excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o direito à liberdade, previsto
no artigo 27.º da CRP, e princípio da fundamentação das decisões judiciais,
consagrado nos artigos 205.º a 207.º da CRP.
58.º Na modesta opinião do
Recorrente a aplicação dos normativos legais, no sentido constante das decisões
em referência, para além dos preceitos legais constitucionais, viola o artigo
6.º da CEDH, designadamente números 1 e 2.
59.º Estas questões de
inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo
do Recorrente com o Acórdão da Relação e arguição de nulidades.
60.º Não pode o Recorrente
conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão judicial que
violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes e que foram desde
logo suscitadas nas suas alegações e conclusões de recurso para o Tribunal da
Relação do Porto, bem como na arguição posterior de nulidades do acórdão
proferido por este Tribunal.
Termos em que, observados que
estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente
tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cf. artigos
72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), requer
a V. Ex.ª que desde já considere validamente interposto recurso da decisão
deste Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se
os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão
serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo
79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 359/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Segundo o requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto as seguintes questões:
i) «o artigo 127.º do CPP,
quando interpretado no sentido de o julgador não estar sujeito a determinados
limites que tem de respeitar, nomeadamente de [...] a livre apreciação do
julgador [poder] permitir tudo, sobretudo quando se conflitua com o princípio
in dubio pro reo»;
ii) «os artigos 127.º do CPP
e 131.º, 132.º, n.º 2, e 144.º do CP, quando interpretados no sentido de que o
princípio da livre apreciação da prova legitima que o meio utilizado para a
prática de um crime seja suficiente para determinar o enquadramento jurídico
dos factos, abstraindo de todos os restantes elementos do crime» ou, noutra
formulação, quando interpretados no sentido de que «o meio utilizado determina
a qualificação jurídica dos factos, permitindo-se que o uso de uma faca,
enquanto arma branca, determine sem mais a qualificação dos factos como
homicídio simples, na forma tentada, em detrimento da qualificação como ofensa
à integridade física grave»;
iii) «os artigos 40.º, n.º 2,
70.º, n.º 1, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP [...] e 127.º do CPP, quando
interpretados no sentido de que a livre apreciação da prova, em face das regras
de experiência do julgador e sua convicção, legitimam a aplicação de penas e
suas medidas, por mera análise da censurabilidade dos factos, abstraindo dos
demais requisitos»;
iv) «o artigo 50.º, n.º 1, do
CP, nos termos do qual o juízo de prognose fica na disponibilidade arbitrária
do julgador, no que se refere ao pressuposto material»; e
v) «os artigos 374.º, n.º 2,
e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, quando interpretados no sentido de que
o tribunal de recurso se pode limitar sem mais fundamentação a transcrever a
decisão de que se recorre e a não se pronunciar sobre questões suscitadas pelo
arguido por entender que as mesmas não têm aplicabilidade no caso concreto».
Em primeiro lugar, cabe notar
que o recurso é dirigido, no caso das primeiras quatro questões, ao acórdão
datado de 06/03/2024 e, no caso da última questão, ao acórdão datado de
08/05/2024, ambos do Tribunal da Relação do Porto.
Ora, relativamente a todas
elas não existe correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelas
razões que se passam a explicar.
Quanto à questão i), o
tribunal a quo considerou o seguinte: «relativamente ao facto sujeito a
julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação»;
«a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em
sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência
imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável
ao arguido»; «o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao
juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não
houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa»; «por isso, a
sua violação só pode ser afirmada se, por forma evidente, resultar do texto da
decisão que o tribunal, perante a dúvida, optou por decidir contra o arguido»;
«[o]ra, do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal tenha tido
qualquer dúvida sobre a factualidade que considerou provada». Daqui não se
extrai que o julgador não está sujeito a determinados limites que tem de
respeitar, nem que a livre apreciação do julgador pode permitir tudo, sobretudo
quando se conflitua com o princípio in dubio pro reo, mas antes que este
princípio apenas se aplica quando o tribunal tiver dúvida razoável após a
produção da prova, o que não se verificou no caso concreto.
No que respeita à questão
ii), tribunal a quo em momento algum entendeu que «o princípio da livre
apreciação da prova legitima que o meio utilizado para a prática de um crime
seja suficiente para determinar o enquadramento jurídico dos factos, abstraindo
de todos os restantes elementos do crime», nomeadamente «como homicídio
simples, na forma tentada, em detrimento da qualificação como ofensa à
integridade física grave», uma vez que, depois de afirmar que «[s]egundo o
reconhecimento generalizado, uma “faca” ou outro objeto da mesma natureza, seja
qual for a envergadura e o concreto tamanho da lâmina, é um instrumento
utilizado precisamente para cortar e que, por isso, pode perfurar a pele e, com
elevada probabilidade, atingir um dos órgãos importantes do corpo humano para
provocar a morte de qualquer pessoa», acrescenta que «a região do corpo
designada como hipocôndrio esquerdo localiza-se na zona abdominal, abaixo da
caixa torácica, onde se alojam órgãos de importância vital, nomeadamente
pulmões e grandes vasos, cujas lesões podem ser potencialmente graves e
rapidamente conduzirem à morte», explicando que «[q]uem quer ferir outra
pessoal usando uma faca ou um outro objeto perfurante dirige o golpe para uma
perna ou um braço, nunca para o pescoço, para o tórax ou para o abdómen», para
rematar que «[u]m raciocínio à luz das regras da experiência comum e de
critério de razoabilidade no contexto global dos factos leva necessariamente a
concluir que o arguido, ao dirigir o golpe e ao causar a perfuração naquela
concreta zona do corpo do ofendido, ainda que sem uma especial violência
(atenta a perfuração de cinco centímetros), sabia desse sério risco de advir o
resultado morte». Destes excertos resulta que o tribunal recorrido não valorou
somente o meio utilizado para a prática do crime (faca), mas também a zona do
corpo do ofendido a que o golpe foi dirigido.
No tocante à questão iii),
não é correto afirmar-se que para o tribunal a quo a aplicação de penas e suas
medidas se basta com a mera análise da censurabilidade dos factos, abstraindo
dos demais requisitos, na medida em que, de acordo com a fundamentação do
acórdão datado de 06/03/2024, na determinação da medida da pena foram
ponderados quer o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo, quer as
exigências de prevenção geral e especial, como se retira, em síntese, do
seguinte segmento: «a pena de três anos e seis meses de prisão mostra-se
adequada à ilicitude dos factos e à culpa do arguido, satisfazendo as
necessidades de prevenção geral e especial que o caso concita».
Quanto à questão iv), também
em momento algum o tribunal a quo entendeu, no que concerne à suspensão da
execução da pena de prisão, que «o juízo de prognose fica na disponibilidade
arbitrária do julgador, no que se refere ao pressuposto material», visto que,
depois de concordar com as considerações do acórdão de 1.ª instância, no
sentido de que «as especiais circunstâncias de prevenção especial e geral
impõem uma pena efetiva de prisão, sendo que nem o bom ambiente familiar do
arguido e a sua boa integração social possuem a virtualidade de suplantar essas
necessidades e impor uma decisão diversa», refere ainda que «os factos por que
foi julgado nos presentes autos ocorreram cerca de um ano após ter sido
condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, podendo
assim concluir-se que a referida condenação não constituiu suficiente
contramotivação para afastar o arguido da conduta antijurídica ou garantia de
ultrapassagem de carência de socialização no domínio dos comportamentos
antijurídicos do tipo aqui censurado» e que «apesar de familiarmente bem
integrado, não se demonstrou que se encontre social e profissionalmente, antes
pelo contrário, não obstante o seu percurso académico, o arguido não tem
ocupação estruturada». Por aqui se vê que o tribunal recorrido não defendeu que
a avaliação do preenchimento do requisito material previsto no artigo 50.º do
Código Penal «está apenas dependente do livre arbítrio do julgador», pois teve
em conta «a ausência de autorresponsabilização pelos seus atos, a personalidade
manifestada nos mesmos e as condições pessoais do arguido emergentes da matéria
de facto provada» para concluir pela impossibilidade de formulação de um juízo de
prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Por fim, no que se refere à
questão v), o tribunal a quo não interpretou os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º,
n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal «no sentido de que o tribunal
de recurso se pode limitar sem mais fundamentação a transcrever a decisão de
que se recorre e a não se pronunciar sobre questões suscitadas pelo arguido por
entender que as mesmas não têm aplicabilidade no caso concreto», porquanto no
acórdão datado de 08/05/2024 afirma que explicou no precedente aresto as razões
pelas quais atribuiu relevância a determinados meios de prova e não a outros,
conjugando os factos objetivos provados com as regras da experiência, que «as
questões suscitadas pelo recorrente no recurso foram oportuna e exaustivamente
apreciadas», nomeadamente quanto à determinação da medida concreta da pena, e
que «[q]uanto à ausência de pronúncia no acórdão proferido sobre a sujeição do
arguido a regras de conduta de conteúdo positivo, nos termos do artigo 52.º do
Código Penal, tendo este Tribunal concluído pelo cumprimento efetivo da pena de
prisão, ficou prejudicada a emissão de pronúncia sobre a sujeição do arguido a
quaisquer regras de conduta». Deste modo, o tribunal recorrido não se limitou a
transcrever a decisão recorrida, nem deixou de se pronunciar sobre questões de
que devesse conhecer.
A correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz
uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não
sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Em
consequência, a apontada falta de correspondência com a ratio decidendi
compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento.
Aliás, tal desconformidade
acaba por revelar que a enunciação de uma norma é meramente formal e que a
construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a
qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à valoração da prova produzida,
à qualificação jurídica dos factos, à determinação da medida da pena, à
formulação de um juízo de prognose favorável para efeito de suspensão da
execução da pena de prisão e à falta de fundamentação das decisões, em função
das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto (cf., por exemplo, os
artigos 18.º, 19.º, 28.º, 42.º e 56.º do requerimento de interposição do
recurso). Daqui decorre que o recorrente pretende censurar
a decisão recorrida, por, no seu entender, ter feito uma incorreta
ponderação perante a prova produzida no processo e uma errada aplicação do
direito aos factos, violando, por isso, determinados princípios
constitucionais. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de
inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que
fiscaliza normas e não diretamente decisões. O presente recurso dirige-se,
assim, à decisão recorrida e não a qualquer norma que lhe tenha servido de
critério.
É, pois, patente que as
questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Por último, o recorrente,
perante o Tribunal da Relação do Porto, relativamente às questões i) e iv), não
suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade e, no que respeita às
questões ii), iii) e v), não chegou a enunciar uma norma
ou interpretação normativa em termos adequados, isto é, um verdadeiro problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão, defendendo apenas a forma como o direito deveria ter sido
aplicado em função das contingências do caso, o que revela, uma vez mais, que o
recorrente se limita a discordar do acerto da decisão recorrida quanto à
valoração da prova e à qualificação jurídica dos factos, à determinação da
medida da pena e à fundamentação das decisões – cf., respetivamente, as
conclusões 18.º a 22.º, 34.º, 35.º, 41.º, 42.º, 53.º e 54.º da motivação do
recurso, a conclusão 69.º da motivação do recurso e os pontos 16, 18, 20, 22,
39 a 41, 43 a 45 e 58 do requerimento de arguição de nulidade (sendo que o teor
do ponto 57 não corresponde ao enunciado da última questão). De resto, este
recorte de singularidade também se reconhece nos acórdãos recorridos, que se
moveram, unicamente – e como é compreensível, face aos termos em que as
questões foram colocadas – nos limites que só por referência ao caso concreto
se podem traçar.
Consequentemente, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, seja por inutilidade
do recurso, seja por inidoneidade do respetivo objeto, seja por ilegitimidade
do recorrente, o recurso não é admissível.
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso interposto.»
4. Inconformado com tal
decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente no processo à
margem referenciado, notificado da decisão sumária n.º 359/2024, proferida pelo
Exmo. Juiz Conselheiro Relator, nos termos do art.º 78.º-A da LTC, que decidiu
não conhecer do objeto do recurso, da mesma vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
nos termos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC.
1.º Os presentes autos
tiveram origem no Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, Juízo Central
Criminal do Porto, Juiz 11, que julgou a acusação parcialmente procedente por
parcialmente provada e em consequência, condenou o Arguido/Reclamante, nos
termos seguintes:
“condena-se o arguido A.,
pela prática em autoria material, de 1 crime de homicídio simples, na forma
tentada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), conjugados com
os arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, 26.º n.º 1, todos
do Código Penal, na pessoa do ofendido Gabriel Figueira, na pena de 3 anos e 6
meses de prisão, cuja execução não se suspende.”
2.º O Reclamante recorreu
para o Venerando Tribunal da Relação do Porto do referido acórdão de primeira
instância que decidiu:
“- alterar a matéria de facto
constante do ponto 3 nos moldes indicados em III A) supra;
- negar provimento ao recurso
interposto pelo arguido A., confirmando consequentemente o acórdão recorrido.”
3.º No âmbito do referido
recurso, o Reclamante insurgiu-se quanto à matéria de facto dada como provada,
vindo a ser-lhe dada parcialmente razão, debatendo-se, ainda, pela violação do
princípio in dubio pro reo, pela errada qualificação jurídica dos factos e
determinação da medida da pena e pela suspensão da execução da pena de prisão.
4.º Notificado do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, por entender que o mesmo padecia de algumas
nulidades, arguiu a respetiva nulidade, nos termos do disposto na al. a) do n.º
1 do art.º 379.º do CPP, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP
e da al. c) do n.º 1 do art.º 3.º do CPP, por falta de pronúncia relativa a
algumas questões, o que, na sua perspetiva, violava os mais basilares direitos
constitucionalmente consagrados.
5.º O Douto Tribunal da
Relação do Porto, na sequência da arguição das nulidades pelo Reclamante,
acordou, em conferência, em indeferir as nulidades suscitadas pelo arguido A..
6.º Inconformado com o
Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto, que aplicou pena
privativa da liberdade, in casu, pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses, o
Reclamante recorreu judicialmente, para o Tribunal da Relação do Porto, que
manteve a decisão no acórdão que proferiu, sendo arguidas nulidades que também
não mereceram suprimento.
7.º O recurso, relativo à
matéria de facto e direito e consequente arguição das nulidades
fundamentaram-se na violação dos arts. 40.º, n.º 2, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º,
n.º 2, do Código Penal, 127.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do
CPP, suscetíveis de gerar a violação de princípios constitucionais
fundamentais, designadamente do princípio do acusatório e da vinculação
temática, princípio nemo tenetur se ipsum accusare, princípio in dubio pro reo,
consagrados nos arts. 20.º e 32.º da CRP, princípio da proporcionalidade ou
proibição do excesso previsto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP e princípio da
fundamentação das decisões judiciais consagrado nos arts. 205.º a 207.º da
CRP.
8.º O Reclamante,
inconformado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, na
sua perspetiva, viola os princípios constitucionais por si enunciados no
requerimento de interposição de recurso, recorreu, nos termos do disposto na
al. b) do n.º 1 do art.º 72.º e no art.º 75.º da Lei do Tribunal
Constitucional, para o Tribunal Constitucional.
9.º O Reclamante, com este
recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais, atento o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
10.º. De acordo com o
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o
Reclamante, com o recurso para o Tribunal Constitucional, pretendia a
apreciação da inconstitucionalidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente a
inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º,
n.º 2, do Código Penal e 127.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que a
livre apreciação da prova, em face das regras de experiência do julgador e sua
livre convicção, legitimam a aplicação de penas e das suas medidas por mera
análise da censurabilidade dos factos, abstraindo dos demais requisitos.
11.º Suscitou, no
requerimento de recurso, a inconstitucionalidade da interpretação dada aos
arts. 131.º, 132.º e 144.º do Código Penal, por referência ao disposto no
art.º 127.º do CPP, na interpretação de que para a qualificação jurídica do
crime de homicídio simples na forma tentada é suficiente o tipo de meio
utilizado, em detrimento do crime de ofensa à integridade física grave, quando
o meio não faz parte do tipo legal de crime em causa.
12.º Suscita a
inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º 50.º, n.º 1, do Código
Penal, no sentido de que o juízo de prognose favorável, suscetível de
fundamentar a suspensão da execução da pena, está apenas dependente do
livre-arbítrio do julgador, no que se refere ao seu requisito material.
13.º Por fim, suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dada aos normativos legais
decorrentes dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP,
quando interpretados no sentido de que o Tribunal de Recurso não se pode
limitar, sem mais fundamentação, a transcrever a decisão de que se recorre e a
não se pronunciar sobre questões suscitadas pelo Arguido, por entender que as
mesmas não tem aplicabilidade no caso concreto.
14.º No entendimento do
Reclamante, as supra referidas interpretações violam princípios constitucionais
fundamentais, designadamente do princípio do acusatório e da vinculação
temática, princípio nemo tenetur se ipsum accusare, princípio in dubio pro
reo, consagrados nos arts. 20.º e 32.º da CRP, princípio da proporcionalidade
ou proibição do excesso previsto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, direito à
liberdade previsto no art.º 272.º da CRP e princípio da fundamentação das
decisões judiciais consagrado nos arts. 205.º a 207.º da CRP, bem como o art.º
6.º da CEDH, designadamente n.ºs 1 e 2.
15.º Interposto o recurso
para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento nos termos legalmente
consagrados, foi proferida decisão sumária pelo Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
João Carlos Loureiro, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, referindo
na douta decisão de que se reclama que “tal não é admissível por inutilidade do
recurso, inidoneidade do respetivo objeto e ilegitimidade do recorrente”.
16.º A decisão de que se reclama
começa por referir que não existe correspondência entre as
inconstitucionalidades suscitadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
17.º Como referido, na
decisão de que se reclama, temos duas decisões subjacentes ao presente recurso,
desde logo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/03/2023, e o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 08/05/2024, que decidiu as
nulidades suscitadas relativamente à primeira decisão.
18.º De modo a justificar a
ausência de correspondência entre as inconstitucionalidades suscitadas e a
ratio decidendi das decisões recorridas são transcritas partes das decisões
recorridas, sendo parte das mesmas correspondências com transcrições literárias
que nada referem relativamente à interpretação relativamente à qual o
Reclamante se insurgiu.
19.º E o que sucede
relativamente à inconstitucionalidade normativa suscitada relativamente ao
art.º 127.º do CPP, em que são transcritas partes do acórdão de 06/03/2024,
sendo parte de tais transcrições citações do Professor Figueiredo Dias, ou
seja, à semelhança da decisão recorrida, na decisão reclamada há uma mera
negação da violação do princípio in dubio pro reo.
20.º O mesmo se diga
relativamente à justificação efetuada quanto à falta de correspondência da inconstitucionalidade
invocada dos arts. 127.º do CPP, 131.º, 132.º, n.º 2, e 144.º do Código Penal,
limitando-se a decisão reclamada a transcrever frases soltas retiradas do
acórdão de 06/03/2024, frases que contradizem o que o Reclamante havia alegado em
sede de recurso.
21.º Mais flagrante a
justificação para a ratio decidendi da decisão de 06/03/2024, relativamente aos
arts. 40.º, n.º 2, 70.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 127.º do CPP, enunciando
uma frase que se limita a referir “a pena de três anos e seis meses de prisão
mostra-se adequada à ilicitude dos factos e à culpa do arguido, satisfazendo as
necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto”.
22.º O mesmo se refira
relativamente às restantes questões normativas cuja constitucionalidade foi
invocada, designadamente dos arts. 50.º, n.º 1, do Código Penal, 374.º, n.º 2,
e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, retirando-se frases soltas dos acórdãos
que não sustentam a inexistência de inconstitucionalidades normativas.
23.º Acresce que a decisão
reclamada, enquanto decisão sumária, aponta a falta de correspondência com a
ratio decidendi, enquanto fundamento que obsta ao conhecimento do recurso,
fazendo ela própria cópia da interpretação normativa das decisões recorridas,
como que vedando o direito do Reclamante de ver as suas questões definitiva e
fundamentadamente resolvidas.
24º. O recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos legalmente consagrados, interpõe-se por
meio de requerimento, no qual se indique a al. do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo
da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
25.º Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º, do requerimento, deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
26.º O Reclamante respeitou
criteriosamente tais requisitos para interpor o seu recurso.
27.º No sistema português de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou
seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
28.º Nos termos do acórdão
n.º 372/2015, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
art.º 70.º da LTC – como ocorre no presente processo – a sua admissibilidade
depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da
LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi,
das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
29.º Temos por certo que o
que está em causa é o efeito útil do recurso, ou seja, tem de ter havido
efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa
cuja constitucionalidade é sindicada.
30.º É necessário, pois, que
esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido,
pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão.
31.º Salvo o devido respeito
por opinião contrária, na modéstia opinião do Reclamante, houve nas decisões
recorridas a interpretação normativa sindicada pelo Reclamante.
32.º Entende-se que a
análise, digamos que um pouco superficial e pouco fundamentada das decisões,
levou a que a decisão reclamada, incorretamente, concluísse que a interpretação
cuja constitucionalidade foi questionada não integra a ratio decidendi das
decisões recorridas.
33.º Refere-se, ainda, na
decisão reclamada que a referência normativa é meramente formal, sendo a
desconstrução argumentativa desprovida de potencialidade de generalização a
qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à valoração da prova
produzida, à qualificação dos factos, à determinação da medida da pena, à
formulação de um juízo de prognose favorável para efeito de suspensão de
execução da pena de prisão e à falta de fundamentação das decisões, em função
das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.
34.º Conclui, assim, a
decisão reclamada que o Reclamante pretende censurar a decisão recorrida, ou
seja, que o recurso se dirige à decisão recorrida e não a qualquer norma que
lhe tenha servido de critério, a um reexame de mérito da decisão recorrida.
35.º Salvo o devido respeito,
por opinião contrária, não pode confundir-se a exemplificação das violações
referidas, por referência ao caso concreto, com a insurgência contra a decisão
condenatória em concreto.
36.º No requerimento de
interposição de recurso, com a simplicidade que o mesmo impõe, pois é nas
alegações que as alegadas violações se concretizam, foi exemplificado, por
referência ao caso concreto, as violações de princípios e normativos
constitucionais, de que o Reclamante pretendia recorrer.
37.º O Reclamante não
pretendeu a análise e o mérito da sua decisão em concreto, mas a conformidade
constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
38.º O Reclamante insurge-se
contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados pela
decisão recorrida.
39.º O Reclamante insurge-se
porque, fruto da desconformidade constitucional existente, lhe foi aplicada uma
pena de prisão efetiva.
40.º Foi a interpretação e
aplicação das normas enunciadas contrariamente à constituição que levou a uma
decisão que tem efeitos graves na vida do Reclamante.
41.º A desconformidade
constitucional da interpretação normativa foi alegada no que ao caso concreto
dizia respeito, em todas as decisões que lhe permitiram recurso.
42.º A decisão reclamada
argumenta ainda, que o Reclamante, “perante o Tribunal da Relação do Porto,
relativamente às questões i) e iv), não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade e, no que respeita às questões ii), iii) e v), não chegou
a enunciar uma norma ou interpretação normativa em termos adequados, isto é,
um verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão, defendendo apenas como o direito deveria
ter sido aplicado em função das contingências do caso, o que revela, uma vez
mais, que o recorrente se limita a discordar do acerto da decisão recorrida
quanto à valoração da prova e à qualificação jurídica dos factos, à
determinação da medida da pena e à fundamentação das decisões”.
43.º Ora, como consta do
requerimento de recurso, o Reclamante suscitou todas estas questões, umas
perante o Tribunal da Relação do Porto em sede de recurso da decisão da 1.ª
instância e outras, perante o Tribunal da Relação do Porto, em sede de arguição
de nulidades, que vieram a ser rejeitadas, como melhor consta das referidas
peças processuais para as quais se remete por economia de meios.
44.º Como já se referiu, nos
termos do art.º 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve indicar a al. do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto.
45.º Conforme esclarece ainda
o n.º 6 do mesmo preceito, admitindo que seria aplicável em sede de reclamação,
poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um
convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal
Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o
não tenha feito.
46.º Ora, o recurso para o
Tribunal Constitucional foi admitido, pelo Tribunal da Relação do Porto, mas
veio o Exmo. Juiz Relator entender, através de uma análise errónea e parca, que
o Reclamante estava a sindicar a decisão concreta que lhe foi aplicada.
47.º Terá sido pela
exaustividade do requerimento de interposição de recurso?!
48.º Exaustividade a que o
Reclamante não estava obrigado, dado que o requerimento de interposição de
recurso apenas tem de cumprir com o art.º 75.º-A da LTC.
49º. Recebido o recurso pelo
Tribunal Constitucional, sem que tenha sido suscitado qualquer aperfeiçoamento
ou sequer produzidas as alegações, o Exmo. Juiz Relator entendeu estar em
condições de elaborar a decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso.
50.º Analisada a decisão
sumária em crise padece a mesma de falta de fundamentação, limitando-se às
referências melhor descritas anteriormente.
51.º A decisão reclamada é
confusa, além de pouco fundamentada, alegando a ilegitimidade para interpor
recurso, nos termos do art.º 72.º, n.º 2, da LTC, quando todas as questões
referidas no requerimento de recurso foram suscitadas perante o Tribunal da
Relação do Porto, ora no recurso da decisão final da 1.ª instância, ora no
requerimento de arguição de nulidades.
52.º Afirmar que tais
questões não foram suscitadas apenas nos leva a concluir por um lapso na
leitura de tais elementos.
53.º Não só foram suscitadas,
como, nas decisões do Tribunal da Relação do Porto, há referência às mesmas,
questionando-se a interpretação normativa inconstitucional.
54.º Salvo o devido respeito
por opinião contrária, o Reclamante, no seu recurso, pretendia a apreciação da
constitucionalidade das normas referidas e respetivas interpretações.
55.º O recurso de
constitucionalidade corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido
numa anterior decisão – não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta – sendo a pretensão do
Reclamante.
56.º O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos
de admissibilidade do recurso, previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da
LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da
norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (art.º 280.º, n.º 1, al. b), da CRP; art.º 72.º, n.º
2, da LTC).
57.º Como é evidente, ao
Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a
inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de
questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental, o que o Reclamante pretendeu com o seu
recurso.
58.º A decisão de que se
reclama, salvo o devido respeito por opinião contrária, carece de
fundamentação, com as legais consequências inerentes.
59.º Da decisão reclamada
somos a concluir que, sem a devida fundamentação e violando a decisão
reclamada, em si, preceitos e princípios legais constitucionais, a resultado
seria o não conhecimento do objeto do recurso, “seja por inutilidade do
recurso, seja por inidoneidade do respetivo objeto, seja por ilegitimidade do
recorrente, o recurso não é admissível”.
60.º Se o fundamento de
ilegitimidade do recorrente tem de ser improcedente por constar os elementos
das peças processuais enumeradas e caso algum esclarecimento se mostrasse
necessário teria o Reclamante de ser convidado a aperfeiçoar o requerimento, os
restantes dois fundamentos utilizados, de inutilidade e inidoneidade carecem de
fundamentação.
61.º Acresce que o não
conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária,
consagra, em si, a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do
art.º 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, no artigo 62.º da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo
parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que
vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e
privadas, por força do disposto nos arts. 8.º e 18.º da CRP), do princípio da
legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão
injusta garantidos nos n.ºs 1 e 6 do art.º 29.º da CRP, das garantias de defesa
e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no art.º 32.º, n.º 1, da CRP
e no art.º 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no
art.º 13.º da CRP.
Termos em que deve a presente
reclamação ser considerada procedente, por provada, e em consequência,
conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos
legais, designadamente apresentação das alegações de acordo com o disposto no
art.º 79.º da LTC e no prazo aí previsto.»
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 359/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese apertada,
do exposto naquela douta decisão sumária que, numa parte, as supostas normas
enunciadas pelo reclamante não coincidem, de forma alguma, com a ratio
decidendi da decisão proferida e, noutra parte, as questões suscitadas não têm
caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo
não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do
direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Quanto às questões suscitadas
em i, ii, iii, iv e v, analisadas as decisões recorridas (Acórdãos datados de
06/03/24 e 08/05/24, ambos do Tribunal da Relação do Porto), observa-se que as
normas apontadas pelo recorrente não são coincidentes com a ratio decidendi
dessas decisões.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 359/2024,
limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente
confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do
recurso.
9.º
Na verdade, o ora recorrente
não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente
recurso, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não pode ser admitido.
10.º
Limita-se o reclamante a
defender que “se o fundamento de ilegitimidade do recorrente tem de ser
improcedente por constar os elementos das peças processuais enumeradas e caso
algum esclarecimento se mostrasse necessário teria o Reclamante de ser
convidado a aperfeiçoar o requerimento, os restantes dois fundamentos
utilizados, de inutilidade e inidoneidade carecem de fundamentação”,
acrescentando que o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos
constantes da decisão sumária, viola a Constituição da República.
11.º
Porém, ao contrário do que
pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção, a
qual não reveste qualquer inconstitucionalidade (isto na pleonástica,
inverosímil e inconsequente hipótese de se admitir a revisão de decisões do Tribunal
Constitucional por aplicação normativa inconstitucional).
12.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser,
segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre as questões enunciadas e a ratio decidendi das decisões
recorridas, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a
impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja, ainda, pela ilegitimidade
do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo,
em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante, para
além de relatar as principais vicissitudes processuais e tecer considerações
genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, insurge-se contra o decidido, invocando, em
suma, que as questões enunciadas correspondem à ratio decidendi das
decisões recorridas e têm dimensão normativa, foi observado o ónus da
suscitação prévia e a decisão reclamada não está fundamentada, concluindo que
se verificam todas as condições de recorribilidade.
Relativamente à inutilidade do
recurso, o recorrente alega que a decisão sumária se limita a transcrever
partes das decisões recorridas, «que nada referem relativamente à
interpretação relativamente à qual o Reclamante se insurgiu» (cf. o artigo
18.º e, bem assim, os artigos 19.º a 23.º, em que retoma o argumento). Ora,
para aferir da correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi,
o Tribunal tem, precisamente, de comparar as normas efetivamente aplicadas pela
decisão recorrida (que não lhe cabe reinterpretar) e as questões invocadas pelo
recorrente. A transcrição visa, apenas, estabelecer o primeiro termo de
comparação e, no caso, demonstra a falta de correspondência. No mais, o
recorrente limita-se a afirmar de forma conclusiva que «houve nas decisões
recorridas a interpretação normativa sindicada pelo Reclamante» (cf. o artigo
31.º), sem concretamente justificar a conclusão alcançada, pelo método
adequado, que é o da comparação entre os fundamentos dos acórdãos recorridos e
os enunciados objeto do recurso (cf., ainda, o artigo 32.º).
Quanto à inidoneidade do objeto, o
recorrente sustenta, em síntese, que «não pretendeu a análise e o mérito da
sua decisão em concreto, mas a conformidade constitucional das normas aplicadas
pela decisão recorrida» (cf. o artigo 37.º). Ora, a própria reclamação
mostra o contrário, como resulta dos seguintes excertos: «inconformado com a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, na sua perspetiva,
viola os princípios constitucionais por si enunciados no requerimento de
interposição de recurso, recorreu, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do
art.º 72.º e no art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, para o Tribunal
Constitucional» (artigo 8.º, em que se imputa a inconstitucionalidade ao
próprio acórdão recorrido); «insurge-se porque, fruto da desconformidade
constitucional existente, lhe foi aplicada uma pena de prisão efetiva»
(artigo 39.º). Não logrou, assim, infirmar as razões pelas quais a decisão
sumária concluiu pela inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão
normativa.
No que toca à ilegitimidade, o
reclamante limita-se, novamente, a apresentar afirmações meramente conclusivas
(cf., por exemplo, os artigos 43.º e 53.º), sem apontar, concretamente, em que
parte das peças processuais por si referidas foram suscitadas as questões de
constitucionalidade normativa. No artigo 53.º da reclamação, o reclamante
alega, ainda, que «nas decisões do Tribunal da Relação do Porto, há
referência às [questões invocadas], questionando-se a interpretação
normativa inconstitucional». Salienta-se, porém, que «a atual redação do
n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura
o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos
Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 76).
É, por isso, irrelevante que os acórdãos recorridos tenham ou não apreciado as
questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como o recorrente as colocou.
A invocação da falta de
fundamentação assenta, uma vez mais, em afirmações conclusivas (cf. os artigos
50.º, 51.º, 52.º e 58.º). De todo o modo, não tem correspondência com o teor da
decisão reclamada, que explicita as condições de recorribilidade pertinentes e
as razões pelas quais elas não se verificam. Verdadeiramente, aquelas
afirmações conclusivas revelam que o reclamante se limita a discordar do
sentido da decisão reclamada.
Refere, ainda, o reclamante que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de
interposição de recurso (cf. o artigo 60.º). Ora, na decisão reclamada
consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento,
porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição
de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer
não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento
previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos
requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números
anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de
fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros
pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso
(cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e
667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217),
«importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1
do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão do
reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada
para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os
quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos
formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de
que depende a admissibilidade do recurso – a efetiva aplicação, pelo tribunal a
quo, da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida, a
idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são
ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas
circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos
termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator
proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso.
Por fim, não colhe o argumento da
violação dos direitos invocados no artigo 61.º da reclamação, uma vez que o
direito a um processo justo e equitativo e o direito ao recurso não são,
evidentemente, incompatíveis com a previsão de condições de recorribilidade,
desde que estas não representem ónus arbitrários ou injustificados, nem com a
constatação de que as mesmas não se verificam em determinado caso.
Em face do exposto, o alegado pelo
reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos
fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que
os invalidem.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º
do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana
Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João
Abrantes.
João Carlos Loureiro