Tribunal Constitucional

561/24

Data
2024-09-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5038 palavras)

ACÓRDÃO Nº 621/2024 Processo n.º 561/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigo 119.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que “não constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da constituição do ora recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa qualidade (sendo bastante a respectiva constituição como Arguido num outro processo do qual foi extraída certidão para o processo em apreço)”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que “não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (nemo tenetur se ipsum accusare). 2. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por três anos, sob condição de o condenado pagar à Administração Tributária o valor de € 9.000,00. A. recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito acórdão de 21 de fevereiro de 2024, lhe negou provimento. O recorrente reclamou contra este acórdão, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia, que foi indeferida por acórdão de 24 de abril de 2024. 3. Interposto recurso para este Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 372/2024, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos interessa: “(…) o recorrente pretende a fiscalização do disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, quando interpretado no sentido de que “não constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da constituição do ora Recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa qualidade (sendo bastante a respectiva constituição como Arguido num outro processo do qual foi extraída certidão para o processo em apreço)”. Pois bem, em primeiro lugar, o recorrente particulariza o caso sub iudicio quando formula esta questão de constitucionalidade (“a falta, neste concreto processo, da constituição do ora recorrente…”), o que descaracteriza a «interpretação normativa» indicada como objeto passível de fiscalização, já que resulta desprovida de atributos de generalidade e abstração. Serve por dizer, o objeto do pedido não é passível de ser entendido como uma regra jurídica que, aplicada na causa principal, fosse aplicável a uma pluralidade indeterminada de situações congéneres, antes se cinge ao casuísmo da situação do caso sub iudicio, caracterizando uma irregularidade da instância por inidoneidade do objeto do recurso interposto, nesta parte, que preclude a respetiva apreciação de mérito. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, que dispensasse a constituição como arguido de um suspeito e a sua sujeição a interrogatório durante o inquérito. Pelo contrário, foi porque concluiu que o arguido fora constituído nessa qualidade durante a investigação e interrogado sobre a matéria dos autos que se concluiu pela inexistência de nulidade que contaminasse o processo: «Os arguidos e recorrentes foram constituídos arguidos e interrogados em inquérito no processo (com o número 743/20.2T9VFR) de que o presente processo veio a ser separado ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Aí exerceram em plenitude os seus direitos de defesa. Nada impede, antes se justifica plenamente à luz dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, que os atos realizados num processo original sejam aproveitados num processo que dele foi separado» Sucedeu, portanto, que o recorrente adquiriu a qualidade de arguido e foi interrogado ainda durante o inquérito e antes de ter ocorrido a divisão de processos que alterou o número destes autos e lhes conferiu um objeto mais restrito. Assim, o Tribunal “a quo” não concede a que a única relação entre estes autos e um “outro processo” fosse uma certidão (cópia) que dele tivesse sido extraída: os autos são os mesmos, apenas sucedeu que a respetiva temática foi reduzida. O Tribunal “a quo”, pois, não interpretou a Lei de processo no sentido de que a constituição como arguido ou o seu interrogatório fossem dispensáveis por terem sido ambas realizadas noutra instância judiciária. Em qualquer caso, o Tribunal “a quo” nem sequer equacionou a aplicabilidade ao caso sub iudicio do regime de nulidade insanável de atos processuais por ausência de arguido ou defensor quando a sua comparência seja obrigatória (artigo 119.º, alínea c), do CPP), ou por ausência total de fase de inquérito ou de instrução (artigo 119.º, alínea d), do CPP). Não se denota, enfim, que o acórdão recorrido procure no disposto nas alíneas c) e d), do artigo 119.º, do CPP, qualquer forma de suporte normativo para o sentido decisório que adotou, que são normas que nem sequer cita. Em segundo lugar, de notar que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a validade da prova obtida «por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso», já que essa não foi a situação com que se deparou. O acórdão recorrido distinguiu dois tipos de situações a propósito da validade da prova recolhida em procedimentos de inspeção tributária: num primeiro grupo, inclui os casos em que a prova seja obtida pelos serviços de inspeção quando existam já suspeitas ou indícios da prática de um crime pelo inspecionado ou quando os atos de aquisição de prova sejam realizados já no âmbito de inquérito criminal; num segundo grupo, inclui as demais situações, em que a prova seja adquirida pela inspeção antes de se adquirirem suspeitas sobre a atividade criminal que envolve as entidades e pessoas inspecionadas. Pois bem, se seria quanto ao primeiro tipo de situações que respeitaria a norma-objeto do pedido de fiscalização, foi na segunda classe de situações que o Tribunal “a quo” localizou a controvérsia da causa principal, nesse pressuposto concluindo que não existia qualquer vício que inquinasse a prova que suporta o juízo condenatório firmado: «(…) será admissível a valoração em processo criminal de documentos entregues pelo contribuinte no âmbito de uma inspeção tributária. Essa valoração não deixa de representar uma limitação do princípio da proibição da autoincriminação, mas essa limitação não atinge o conteúdo essencial desse princípio. (…) estão em causa meios de prova pré-existentes, que não dependem da vontade do arguido e que não interferem na sua esfera pessoal (…) Nesse sentido pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 340/2013, relatado por João Cura Mariano (…) Já o acórdão desse Tribunal n.º 298/2019, relatado por Pedro Machete (…), invocado pelos arguidos e recorrentes, parece seguir orientação diferente. No entanto, como bem se salienta no acima referido acórdão desta Relação de 7 de dezembro de 2022, na situação analisada nesse acórdão não está em causa documentação obtida numa normal inspeção tributária ao abrigo do dever geral de colaboração decorrente do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, mas documentação obtida já no âmbito de um inquérito, a que são aplicáveis plenamente as regras do processo penal. Quanto à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e aos acórdãos deste Tribunal invocados pelos arguidos e recorrentes, e tal como se afirma nesse acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, neles se analisam situações em que, no momento da atuação das autoridades administrativas, sobre os visados já recaíam suspeitas de práticas de crimes (o que justificaria, já nessa altura, a constituição dos mesmos como arguidos, com a atribuição dos direitos correspondentes). Essas situações serão, pois, comparáveis à que é analisada nesse acórdão do Tribunal Constitucional (não à dos presentes autos).» A dimensão normativa em causa (“não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”), pois, não se identifica com a situação controvertida na causa ou com o juízo adotado na decisão recorrida, já que o Tribunal “a quo” até acede a que a reunião de elementos de prova através de serviços inspetivos quando esteja já instaurado inquérito criminal colidiria com os precedentes prudenciais que cita e que distingue da situação sub iudicio, em abono do entendimento que perfilha. A prova foi entendida válida precisamente por o Tribunal da Relação não ter acedido ao pressuposto, colocado pelo recorrente, de ter sido recolhida “quando o inquérito crime já se encontra[va] em curso”. Existe, como tal, uma distância inconciliável entre esta parte do objeto do recurso e o suporte normativo do acórdão recorrido. Nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as interpretações normativas do artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, e dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP, cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Em face de todo o exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” 4. O recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que faz nos seguintes termos: “(…) vem, mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (na sua redacção actualmente em vigor), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: I) - da leitura da douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, e segundo bem entende o Recorrente a mesma, dali se extrai, quanto à não admissibilidade do recurso que pelo mesmo foi oportunamente interposto, que a mesma assenta no “...vício da instância de recurso por falta de verificação do pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respectiva apreciação de mérito...” (sic); II) - ora, e porque o ora Recorrente, sempre salvo o muito, merecido e devido respeito por este Venerando Tribunal superior em geral e pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator em particular, não concorda com tal decisão sumariamente exarada, vem o mesmo lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter sido a decisão a proferir; III) - com efeito, sempre se dirá que fazendo o Recorrente incidir ambos os vícios da inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa que pelo Tribunal recorrido é dada às normas que cuidou de invocar, conforme do requerimento de recurso resulta - cujo teor aqui se dá por reproduzido por mera questão de brevidade; IV) - mais concretamente, e no que a ambas e cada uma das invocadas inconstitucionalidades concerne, certo será que, quanto à primeira - "A interpretação normativa dada por este Tribunal de segunda instância ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 119º do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da constituição do ora Recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa qualidade (sendo bastante a respectiva constituição como Arguido num outro processo do qual foi extraída certidão para o processo em apreço), padece de inconstitucionalidade por violação dos artºs. 20 nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. (sic)’, V) - certo será que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu, em sede de ambos os doutos Acórdãos proferidos em conferência, e para além de tudo o mais que a propósito referiu, que não se verificava qualquer violação dos mencionados preceitos legais, porquanto ali decidiu que: “Ao considerar improcedente a referida arguição de nulidade insanável, a acórdão recorrido afirma que não se verificou qualquer violação das garantias de defesa do arguido pelas razões aí indicadas. Está implícito nesta afirmação que não se verifica qualquer violação dos invocados artigos 20.º, n.ºs I e 4, e 32.º, n.º 3, da Constituição. Fazer uma menção explícita desses artigos nada traria de novo à fundamentação do acórdão e às pretensões do arguido e recorrente." (sic); VI) - o que, em modesta mas sempre convicta opinião do Recorrente, tudo significará que foi o Tribunal recorrido entendeu interpretar aqueles citados preceitos legais em violação dos princípios constitucionais em questão; VII) - não cuidado aquele Venerando Tribunal superior de ser prosseguir interpretação daqueles mesmos preceitos legais em conformidade com a nossa Lei Fundamental, ou seja, no sentido de que a "...omissão de constituição do Recorrente como Arguido no presente processo crime e de interrogatório nessa qualidade ... tal como cuidou o mesmo de em tempo e local próprios arguir, incorpora clara violação do direito fundamental de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição da República, em violação do princípio do devido processo legal, reconhecido no artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20º nº 4 da Constituição da República e em violação das garantias de defesa dos Arguidos, consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição da República, o que resulta da impossibilidade do Arguido ter a possibilidade de intervir na fase de inquérito, estando assim impossibilitado de estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe dissessem respeito, de ter oferecido provas e requerido as diligências que se lhe afigurassem necessárias, de ter exercido eficazmente o seu direito de defesa e de ter contribuído para a descoberta da verdade." (sic); VIII) - sendo ainda certo que ao referir-se o Recorrente ao caso concreto, como do teor de tal alegação resultará, está a referir-se ao processo crime em que os Arguidos não são constituídos como tal (por contraposição ao outro processo em que o foram); IX) - pelo que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no sentido que ali consta e se cuidou de transcrever; X) - ora, perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar surpreso face à decisão, sempre douta, de que não se verifica in casu o vício que da mesma consta; XI) - não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que faz questão de reiteradamente expressar, o ora Reclamante sufragar o douto entendimento exarado na decisão sumária sub judice; XII) - porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitadas inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente arguidas; XIII) - sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional; XIV) - pelo que entende o Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de fls. substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional; XV) - sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião do Reclamante, o facto de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformulando a respectiva decisão; XVI) - o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade; XVII) - o mesmo sucedendo quanto à segunda das invocadas inconstitucional idades: “A interpretação normativa dada por este Tribunal de segunda instância ao disposto nos artigos 61º nº 1 d), 125º e 126º nºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), consagrado nos artºs. 20º nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.'1 (sic); XVIII) - certo será que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu, a propósito, em sede de ambos os doutos Acórdãos proferidos em conferência, e para além de tudo o mais que a propósito referiu, que não se verificava qualquer violação dos mencionados preceitos legais, porquanto ali decidiu que: “Ao apreciar a invocada nulidade, ou proibição, de prova, no acórdão recorrido foi abordada a questão da compatibilidade da obtenção e valoração da prova em questão com a relevância constitucional do princípio da proibição da obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), a qual deverá ser conjugada com outros princípios e direitos constitucionalmente relevantes. Essa análise é feita com referência expressa à jurisprudência do Tribunal Constitucional." (sic); XIX) - o que, em modesta mas sempre convicta opinião do Recorrente, tudo significará que foi o Tribunal recorrido entendeu interpretar aqueles citados preceitos legais em violação dos princípios constitucionais em questão; XX) - não cuidado aquele Venerando Tribunal superior de ser prosseguir interpretação daqueles mesmos preceitos legais em conformidade com a nossa Lei Fundamental, ou seja, no sentido de que “...padece de inconstitucionalidade por violação do direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório, uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede In casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa, sem que ninguém 0 tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua própria incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.“ (sic); XXI) - pelo que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no sentido que ali consta e se cuidou de transcrever; XXII) - ora, perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar surpreso face à decisão, sempre douta, de que não se verifica in casu o vício que da mesma consta; XXIII) - não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que faz questão de reiteradamente expressar, o ora Reclamante sufragar o douto entendimento exarado na decisão sumária sub judice; XXIV) - porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitadas inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente arguidas; XXV) - sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional; XXVI) - pelo que entende o Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de fls. substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional; XXVII) - sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião do Reclamante, o facto de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformulando a respectiva decisão; XXVIII) - o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade; TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE REQUER A JUNÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO AOS AUTOS, DECIDINDO-SE EM CONFERÊNCIA ALTERAR A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA DE FLS. ..., ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTO 79º DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.” 5. O Ministério Público respondeu à petição de incidente, pugnando pela improcedência da reclamação, enunciando os seguintes fundamentos: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 372/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 372/2024, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 8.º Refira-se, ainda, que, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida. 9.º Tudo isto resulta confirmado da reclamação ora apresentada. 10.º Na verdade, é o próprio recorrente que ao pretender que seja declarado que o Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, que dispensasse a constituição como arguido de um suspeito e a sua sujeição a interrogatório durante o inquérito quando, pelo contrário, foi porque concluiu que o arguido fora constituído nessa qualidade durante a investigação e interrogado sobre a matéria dos autos que se concluiu pela inexistência de nulidade que contaminasse o processo, mostra a descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise. 11.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024 e 115/2024), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, a decisão reclamada rejeitou o recurso interposto por (i) falta de suscitação perante a jurisdição de uma questão de constitucionalidade ou de legalidade qualificada (artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC), por (ii) inidoneidade de parte da temática de recurso (quanto à primeira questão de constitucionalidade, por respeitar a uma interpretação do artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, desprovida de generalidade e abstração) e (iii) por ausência de utilidade e de instrumentalidade do recurso para com a causa principal (artigo 79.º-C da LTC). Neste pressuposto, é de notar que na reclamação apresentada o recorrente insurge-se e apresenta alegação argumentativa apenas contra os vícios da instância (relativos ao objeto da instância) indicados em (ii) e (iii) supra, conferindo caráter consensual ao demais por ausência de iniciativa impugnatória válida do sujeito processual afetado pela decisão. Na verdade, quanto à (i) falta de suscitação prévia perante a jurisdição comum das questões compreendidas no objeto do recurso, importando a inerente ilegitimidade ativa para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a irregularidade da instância em função de pressuposto processual típico do meio processual em causa (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), o recorrente nada alega sobre a existência de erro de julgamento na decisão sumária. Em face do exposto, porque o primeiro vício de instância sinalizado na decisão sumária e que constitui, só por si, fundamento bastante da rejeição do recurso não é passível de ser revisto por esta conferência, já sabemos que, qualquer que seja o juízo sobre as questões colocadas no incidente, a decisão reclamada é impassível de inversão de sentido decisório nesta sede. O exposto já deporia pela desnecessidade de apreciar as matérias suscitadas, porque desprovido de utilidade (cfr. artigo 130.º do CPC), mas, ainda assim, poderemos acrescentar, brevitatis causa, que não apenas a primeira norma-objeto está delimitada de forma a consubstanciar a sindicância da decisão, cingindo-se às peculiaridades da causa (“não constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da constituição do ora Recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa qualidade…”), nenhuma das normas cuja fiscalização se pede caracteriza a leitura do Direito ordinário adotada pelo Tribunal “a quo” e que fundamenta o acórdão recorrido, antes se reportando à forma – pessoal e própria – do reclamante configurar os atos do processo e daí extrair pretensos vícios processuais. Assim, quanto à primeira questão colocada, desde logo não há dúvidas nenhumas que o Tribunal recorrido não convocou o disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, a suportar a orientação decisória do acórdão recorrido, já que não equacionou sequer a prática de ato proibido ou a omissão de ato devido que pudessem ser qualificados como nulidade: em concreto, concluiu-se na decisão recorrida que o arguido foi ouvido em inquérito à matéria investigada antes da dedução da acusação, não obstando a essa observação a ulterior separação de processos verificada. O recorrente discorda deste entendimento, mas este Tribunal Constitucional não pode sindicar a qualificação dos atos praticados realizada pelo Tribunal da Relação do Porto, como não pode realizar uma avaliação factual dos mesmos (cfr. artigos 6.º e 69.º-C, ambos da LTC). Já no que respeita à segunda norma-objeto e como bem faz ver a decisão reclamada, o Tribunal recorrido concluiu por um juízo de admissibilidade da prova precisamente por ter sido obtida pela inspeção tributária antes da instauração do inquérito, participando na aquisição de notícia de crime pela Autoridade Tributária, não na recolha de prova durante a fase de investigação. É, por conseguinte, inútil – porque estranho à ratio decidendi do acórdão recorrido – a fiscalização de um arco legal quando interpretado no sentido de que é admissível em juízo a prova “obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”: não é esse o caso dos autos e não foi nesse sentido que o Direito ordinário foi interpretado e aplicado pelo Tribunal “a quo”. Em face de todo o exposto, concluímos que também nesta vertente a reclamação apresentada está desprovida de mérito, também por aqui naufragando a pretensão incidental. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos