Texto integral (5038 palavras)
ACÓRDÃO Nº 621/2024
Processo n.º 561/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2024, pedindo a fiscalização das
seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 119.º, alíneas c)
e d), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que
“não constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da
constituição do ora recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa
qualidade (sendo bastante a respectiva constituição como Arguido num outro
processo do qual foi extraída certidão para o processo em apreço)”, com
fundamento em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 3, ambos da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 61.º, n.º 1,
alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP, quando interpretados no
sentido de que “não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é
obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra
em curso”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º,
n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (nemo tenetur se ipsum
accusare).
2. A. foi condenado pelo
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3), do Tribunal Judicial da
Comarca de Aveiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p.
pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de um ano e seis meses
de prisão, suspensa por três anos, sob condição de o condenado pagar à
Administração Tributária o valor de € 9.000,00.
A.
recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo
sobredito acórdão de 21 de fevereiro de 2024, lhe negou provimento.
O
recorrente reclamou contra este acórdão, apontando-lhe nulidade por omissão de
pronúncia, que foi indeferida por acórdão de 24 de abril de 2024.
3.
Interposto
recurso para este Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 372/2024,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto com os seguintes
fundamentos, para o que aqui nos interessa:
“(…) o recorrente pretende a
fiscalização do disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, quando
interpretado no sentido de que “não constitui nulidade insanável a falta, neste
concreto processo, da constituição do ora Recorrente como Arguido e o seu interrogatório
nessa qualidade (sendo bastante a respectiva constituição como Arguido num
outro processo do qual foi extraída certidão para o processo em apreço)”.
Pois bem, em primeiro
lugar, o recorrente particulariza o caso sub iudicio quando formula esta questão
de constitucionalidade (“a falta, neste concreto processo, da constituição do
ora recorrente…”), o que descaracteriza a «interpretação normativa» indicada
como objeto passível de fiscalização, já que resulta desprovida de atributos de
generalidade e abstração. Serve por dizer, o objeto do pedido não é passível de
ser entendido como uma regra jurídica que, aplicada na causa principal, fosse
aplicável a uma pluralidade indeterminada de situações congéneres, antes se
cinge ao casuísmo da situação do caso sub iudicio, caracterizando uma
irregularidade da instância por inidoneidade do objeto do recurso interposto,
nesta parte, que preclude a respetiva apreciação de mérito.
Por outro lado, o
Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 119.º,
alíneas c) e d), do CPP, que dispensasse a constituição como arguido de um
suspeito e a sua sujeição a interrogatório durante o inquérito. Pelo contrário,
foi porque concluiu que o arguido fora constituído nessa qualidade durante a
investigação e interrogado sobre a matéria dos autos que se concluiu pela
inexistência de nulidade que contaminasse o processo:
«Os arguidos e
recorrentes foram constituídos arguidos e interrogados em inquérito no processo
(com o número 743/20.2T9VFR) de que o presente processo veio a ser separado ao
abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Aí
exerceram em plenitude os seus direitos de defesa. Nada impede, antes se
justifica plenamente à luz dos princípios da economia processual e da proibição
da prática de atos inúteis, que os atos realizados num processo original sejam
aproveitados num processo que dele foi separado»
Sucedeu, portanto, que o
recorrente adquiriu a qualidade de arguido e foi interrogado ainda durante o
inquérito e antes de ter ocorrido a divisão de processos que alterou o número
destes autos e lhes conferiu um objeto mais restrito. Assim, o Tribunal “a quo”
não concede a que a única relação entre estes autos e um “outro processo” fosse
uma certidão (cópia) que dele tivesse sido extraída: os autos são os mesmos,
apenas sucedeu que a respetiva temática foi reduzida. O Tribunal “a quo”, pois,
não interpretou a Lei de processo no sentido de que a constituição como arguido
ou o seu interrogatório fossem dispensáveis por terem sido ambas realizadas
noutra instância judiciária.
Em qualquer caso, o
Tribunal “a quo” nem sequer equacionou a aplicabilidade ao caso sub iudicio do
regime de nulidade insanável de atos processuais por ausência de arguido ou
defensor quando a sua comparência seja obrigatória (artigo 119.º, alínea c), do
CPP), ou por ausência total de fase de inquérito ou de instrução (artigo 119.º,
alínea d), do CPP). Não se denota, enfim, que o acórdão recorrido procure no
disposto nas alíneas c) e d), do artigo 119.º, do CPP, qualquer forma de
suporte normativo para o sentido decisório que adotou, que são normas que nem
sequer cita.
Em segundo lugar, de
notar que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a validade da prova obtida
«por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em
curso», já que essa não foi a situação com que se deparou. O acórdão recorrido
distinguiu dois tipos de situações a propósito da validade da prova recolhida
em procedimentos de inspeção tributária: num primeiro grupo, inclui os casos em
que a prova seja obtida pelos serviços de inspeção quando existam já suspeitas
ou indícios da prática de um crime pelo inspecionado ou quando os atos de
aquisição de prova sejam realizados já no âmbito de inquérito criminal; num
segundo grupo, inclui as demais situações, em que a prova seja adquirida pela
inspeção antes de se adquirirem suspeitas sobre a atividade criminal que envolve
as entidades e pessoas inspecionadas.
Pois bem, se seria quanto
ao primeiro tipo de situações que respeitaria a norma-objeto do pedido de
fiscalização, foi na segunda classe de situações que o Tribunal “a quo”
localizou a controvérsia da causa principal, nesse pressuposto concluindo que
não existia qualquer vício que inquinasse a prova que suporta o juízo
condenatório firmado:
«(…) será admissível a
valoração em processo criminal de documentos entregues pelo contribuinte no
âmbito de uma inspeção tributária. Essa valoração não deixa de representar uma
limitação do princípio da proibição da autoincriminação, mas essa limitação não
atinge o conteúdo essencial desse princípio. (…) estão em causa meios de prova
pré-existentes, que não dependem da vontade do arguido e que não interferem na
sua esfera pessoal (…)
Nesse sentido
pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 340/2013,
relatado por João Cura Mariano (…) Já o acórdão desse Tribunal n.º 298/2019,
relatado por Pedro Machete (…), invocado pelos arguidos e recorrentes, parece
seguir orientação diferente.
No entanto, como bem se
salienta no acima referido acórdão desta Relação de 7 de dezembro de 2022, na
situação analisada nesse acórdão não está em causa documentação obtida numa
normal inspeção tributária ao abrigo do dever geral de colaboração decorrente
do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, mas documentação obtida já
no âmbito de um inquérito, a que são aplicáveis plenamente as regras do
processo penal.
Quanto à jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e aos acórdãos deste Tribunal
invocados pelos arguidos e recorrentes, e tal como se afirma nesse acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 298/2019, neles se analisam situações em que, no
momento da atuação das autoridades administrativas, sobre os visados já recaíam
suspeitas de práticas de crimes (o que justificaria, já nessa altura, a
constituição dos mesmos como arguidos, com a atribuição dos direitos
correspondentes). Essas situações serão, pois, comparáveis à que é analisada
nesse acórdão do Tribunal Constitucional (não à dos presentes autos).»
A dimensão normativa em
causa (“não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por
via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”),
pois, não se identifica com a situação controvertida na causa ou com o juízo
adotado na decisão recorrida, já que o Tribunal “a quo” até acede a que a
reunião de elementos de prova através de serviços inspetivos quando esteja já
instaurado inquérito criminal colidiria com os precedentes prudenciais que cita
e que distingue da situação sub iudicio, em abono do entendimento que perfilha.
A prova foi entendida válida precisamente por o Tribunal da Relação não ter
acedido ao pressuposto, colocado pelo recorrente, de ter sido recolhida “quando
o inquérito crime já se encontra[va] em curso”. Existe, como tal, uma distância
inconciliável entre esta parte do objeto do recurso e o suporte normativo do
acórdão recorrido.
Nesse pressuposto,
concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este
Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as
interpretações normativas do artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, e dos
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP,
cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar
qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto
recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Em face de todo o
exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4.
O
recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que faz nos seguintes termos:
“(…) vem,
mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei
nº 28/82 de 15 de Novembro (na sua redacção actualmente em vigor), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos
termos e pelos seguintes fundamentos:
I) - da
leitura da douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro
Relator, e segundo bem entende o Recorrente a mesma, dali se extrai, quanto à
não admissibilidade do recurso que pelo mesmo foi oportunamente interposto, que
a mesma assenta no “...vício da instância de recurso por falta de verificação
do pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respectiva apreciação de mérito...” (sic);
II) - ora, e
porque o ora Recorrente, sempre salvo o muito, merecido e devido respeito por
este Venerando Tribunal superior em geral e pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator em particular, não concorda com tal decisão sumariamente exarada, vem o
mesmo lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar
que outra deveria ter sido a decisão a proferir;
III) - com
efeito, sempre se dirá que fazendo o Recorrente incidir ambos os vícios da inconstitucionalidade
sobre a interpretação normativa que pelo Tribunal recorrido é dada às normas
que cuidou de invocar, conforme do requerimento de recurso resulta - cujo teor
aqui se dá por reproduzido por mera questão de brevidade;
IV) - mais
concretamente, e no que a ambas e cada uma das invocadas inconstitucionalidades
concerne, certo será que, quanto à primeira - "A interpretação normativa
dada por este Tribunal de segunda instância ao disposto nas alíneas c) e d) do
artigo 119º do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui nulidade
insanável a falta, neste concreto processo, da constituição do ora Recorrente
como Arguido e o seu interrogatório nessa qualidade (sendo bastante a
respectiva constituição como Arguido num outro processo do qual foi extraída
certidão para o processo em apreço), padece de inconstitucionalidade por
violação dos artºs. 20 nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da
República Portuguesa. (sic)’,
V) - certo
será que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu, em sede de ambos os
doutos Acórdãos proferidos em conferência, e para além de tudo o mais que a
propósito referiu, que não se verificava qualquer violação dos mencionados
preceitos legais, porquanto ali decidiu que:
“Ao
considerar improcedente a referida arguição de nulidade insanável, a acórdão
recorrido afirma que não se verificou qualquer violação das garantias de defesa
do arguido pelas razões aí indicadas. Está implícito nesta afirmação que não se
verifica qualquer violação dos invocados artigos 20.º, n.ºs I e 4, e 32.º, n.º
3, da Constituição. Fazer uma menção explícita desses artigos nada traria de
novo à fundamentação do acórdão e às pretensões do arguido e recorrente."
(sic);
VI) - o que,
em modesta mas sempre convicta opinião do Recorrente, tudo significará que foi
o Tribunal recorrido entendeu interpretar aqueles citados preceitos legais em
violação dos princípios constitucionais em questão;
VII) - não
cuidado aquele Venerando Tribunal superior de ser prosseguir interpretação
daqueles mesmos preceitos legais em conformidade com a nossa Lei Fundamental,
ou seja, no sentido de que a "...omissão de constituição do Recorrente
como Arguido no presente processo crime e de interrogatório nessa qualidade ...
tal como cuidou o mesmo de em tempo e local próprios arguir, incorpora clara
violação do direito fundamental de acesso ao Direito consagrado no artigo 20º
nº 1 da Constituição da República, em violação do princípio do devido processo
legal, reconhecido no artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
no artigo 20º nº 4 da Constituição da República e em violação das garantias de
defesa dos Arguidos, consagradas no artigo 32º nº 1 da Constituição da
República, o que resulta da impossibilidade do Arguido ter a possibilidade de
intervir na fase de inquérito, estando assim impossibilitado de estar presente
em todos os actos processuais que directamente lhe dissessem respeito, de ter
oferecido provas e requerido as diligências que se lhe afigurassem necessárias,
de ter exercido eficazmente o seu direito de defesa e de ter contribuído para a
descoberta da verdade." (sic);
VIII) - sendo
ainda certo que ao referir-se o Recorrente ao caso concreto, como do teor de
tal alegação resultará, está a referir-se ao processo crime em que os Arguidos
não são constituídos como tal (por contraposição ao outro processo em que o
foram);
IX) - pelo
que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta
de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da
inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se
perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no
sentido que ali consta e se cuidou de transcrever;
X) - ora,
perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar
surpreso face à decisão, sempre douta, de que não se verifica in casu o vício
que da mesma consta;
XI) - não
podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que faz questão
de reiteradamente expressar, o ora Reclamante sufragar o douto entendimento
exarado na decisão sumária sub judice;
XII) -
porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitadas
inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente
arguidas;
XIII) - sendo
certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto
de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de
recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional;
XIV) - pelo
que entende o Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de
fls. substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº
79º da Lei do Tribunal Constitucional;
XV) - sendo ainda
certo que, em modesta mas convicta opinião do Reclamante, o facto de ser
declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação
normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformulando a respectiva
decisão;
XVI) - o que
tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada
inconstitucionalidade;
XVII) - o
mesmo sucedendo quanto à segunda das invocadas inconstitucional idades: “A
interpretação normativa dada por este Tribunal de segunda instância ao disposto
nos artigos 61º nº 1 d), 125º e 126º nºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo
Penal, segundo a qual não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é
obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra
em curso, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da
proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare),
consagrado nos artºs. 20º nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da
República Portuguesa.'1 (sic);
XVIII) -
certo será que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu, a propósito,
em sede de ambos os doutos Acórdãos proferidos em conferência, e para além de
tudo o mais que a propósito referiu, que não se verificava qualquer violação
dos mencionados preceitos legais, porquanto ali decidiu que:
“Ao apreciar
a invocada nulidade, ou proibição, de prova, no acórdão recorrido foi abordada
a questão da compatibilidade da obtenção e valoração da prova em questão com a
relevância constitucional do princípio da proibição da obrigação de
autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), a qual deverá ser conjugada
com outros princípios e direitos constitucionalmente relevantes. Essa análise é
feita com referência expressa à jurisprudência do Tribunal
Constitucional." (sic);
XIX) - o que,
em modesta mas sempre convicta opinião do Recorrente, tudo significará que foi
o Tribunal recorrido entendeu interpretar aqueles citados preceitos legais em
violação dos princípios constitucionais em questão;
XX) - não
cuidado aquele Venerando Tribunal superior de ser prosseguir interpretação
daqueles mesmos preceitos legais em conformidade com a nossa Lei Fundamental,
ou seja, no sentido de que “...padece de inconstitucionalidade por violação do
direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não
as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim
e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de
utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no
procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório,
uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que
gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas
obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede In
casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi
coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa,
sem que ninguém 0 tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua própria
incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se
ipsum accusare.“ (sic);
XXI) - pelo
que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta
de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da
inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se
perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da
constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no
sentido que ali consta e se cuidou de transcrever;
XXII) - ora,
perante tal factualidade, não pode o Recorrente deixar de se manifestar
surpreso face à decisão, sempre douta, de que não se verifica in casu o vício
que da mesma consta;
XXIII) - não
podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que faz questão
de reiteradamente expressar, o ora Reclamante sufragar o douto entendimento
exarado na decisão sumária sub judice;
XXIV) -
porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitadas
inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente
arguidas;
XXV) - sendo
certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto
de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de
recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional;
XXVI) - pelo
que entende o Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de
fls. substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº
79º da Lei do Tribunal Constitucional;
XXVII) -
sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião do Reclamante, o facto
de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal
interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformulando a respectiva
decisão;
XXVIII) - o
que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada
inconstitucionalidade;
TERMOS EM
QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE
REQUER A JUNÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO AOS AUTOS, DECIDINDO-SE EM CONFERÊNCIA
ALTERAR A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA DE FLS. ..., ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE,
SEJA DADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTO 79º DA LEI DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.”
5.
O Ministério
Público respondeu à petição de incidente, pugnando pela improcedência da
reclamação, enunciando os seguintes fundamentos:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 372/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta do exposto
naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo
idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto
recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação
do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum,
para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 372/2024,
limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem
lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente,
a falta de normatividade do objecto do recurso.
8.º
Refira-se, ainda, que,
mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão normativa, a
suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a
ratio decidendi da decisão proferida.
9.º
Tudo isto resulta
confirmado da reclamação ora apresentada.
10.º
Na verdade, é o próprio
recorrente que ao pretender que seja declarado que o Tribunal “a quo” não
adotou um entendimento do disposto no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP,
que dispensasse a constituição como arguido de um suspeito e a sua sujeição a
interrogatório durante o inquérito quando, pelo contrário, foi porque concluiu
que o arguido fora constituído nessa qualidade durante a investigação e
interrogado sobre a matéria dos autos que se concluiu pela inexistência de
nulidade que contaminasse o processo, mostra a descoincidência entre o sentido
relevante da decisão recorrida e aquele que, no presente recurso de
constitucionalidade, é posto em crise.
11.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser,
segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021,
806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024 e 115/2024), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora, a decisão reclamada rejeitou o recurso
interposto por (i) falta de suscitação perante a jurisdição de uma
questão de constitucionalidade ou de legalidade qualificada (artigo 70.º, n.º
1, alíneas b) e f), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC), por (ii)
inidoneidade de parte da temática de recurso (quanto à primeira questão de
constitucionalidade, por respeitar a uma interpretação do artigo 119.º, alíneas c) e d),
do CPP, desprovida de generalidade e abstração) e (iii)
por ausência de utilidade e de instrumentalidade do recurso para com a causa
principal (artigo 79.º-C da LTC).
Neste pressuposto, é de notar que na reclamação
apresentada o recorrente insurge-se e apresenta alegação argumentativa apenas
contra os vícios da instância (relativos ao objeto da instância) indicados em (ii)
e (iii) supra, conferindo caráter consensual ao demais por
ausência de iniciativa impugnatória válida do sujeito processual afetado pela
decisão.
Na verdade, quanto à (i) falta de
suscitação prévia perante a jurisdição comum das questões compreendidas no
objeto do recurso, importando a inerente ilegitimidade ativa para interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional e a irregularidade da instância em
função de pressuposto processual típico do meio processual em causa (artigo
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), o recorrente nada alega
sobre a existência de erro de julgamento na decisão sumária.
Em face do exposto, porque o primeiro vício de
instância sinalizado na decisão sumária e que constitui, só por si, fundamento
bastante da rejeição do recurso não é passível de ser revisto por esta
conferência, já sabemos que, qualquer que seja o juízo sobre as questões
colocadas no incidente, a decisão reclamada é impassível de inversão de sentido
decisório nesta sede.
O exposto já deporia pela desnecessidade de
apreciar as matérias suscitadas, porque desprovido de utilidade (cfr. artigo
130.º do CPC), mas, ainda assim, poderemos acrescentar, brevitatis causa,
que não apenas a primeira norma-objeto está delimitada de forma a
consubstanciar a sindicância da decisão, cingindo-se às peculiaridades da causa
(“não
constitui nulidade insanável a falta, neste concreto processo, da
constituição do ora Recorrente como Arguido e o seu interrogatório nessa
qualidade…”), nenhuma das normas cuja fiscalização se pede caracteriza a leitura do Direito ordinário adotada pelo Tribunal “a
quo” e que fundamenta o acórdão recorrido, antes se reportando à forma –
pessoal e própria – do reclamante configurar os atos do processo e daí extrair
pretensos vícios processuais.
Assim, quanto à primeira questão colocada, desde
logo não há dúvidas nenhumas que o Tribunal recorrido não convocou o disposto
no artigo 119.º, alíneas c) e d), do CPP, a suportar a orientação decisória do acórdão
recorrido, já que não equacionou sequer a prática de ato proibido ou a omissão
de ato devido que pudessem ser qualificados como nulidade: em concreto, concluiu-se
na decisão recorrida que o arguido foi ouvido em inquérito à matéria
investigada antes da dedução da acusação, não obstando a essa observação a ulterior
separação de processos verificada. O recorrente discorda deste entendimento,
mas este Tribunal Constitucional não pode sindicar a qualificação dos atos praticados
realizada pelo Tribunal da Relação do Porto, como não pode realizar uma
avaliação factual dos mesmos (cfr. artigos 6.º e 69.º-C, ambos da LTC).
Já
no que respeita à segunda norma-objeto e como bem faz ver a decisão reclamada, o
Tribunal recorrido concluiu por um juízo de admissibilidade da prova precisamente
por ter sido obtida pela inspeção tributária antes da instauração do
inquérito, participando na aquisição de notícia de crime pela Autoridade
Tributária, não na recolha de prova durante a fase de investigação. É, por
conseguinte, inútil – porque estranho à ratio decidendi do acórdão
recorrido – a fiscalização de um arco legal quando interpretado no sentido de
que é admissível em juízo a prova “obtida por via de inspeção tributária
quando o inquérito crime já se encontra em curso”: não é esse o caso
dos autos e não foi nesse sentido que o Direito ordinário foi interpretado e
aplicado pelo Tribunal “a quo”.
Em
face de todo o exposto, concluímos que também nesta vertente a reclamação
apresentada está desprovida de mérito, também por aqui naufragando a pretensão
incidental.
7. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O
relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por
meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora
Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos