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ACÓRDÃO Nº
432/2025
Processo n.º 561/2025
Plenário
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Município de Loures interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições
em 13/05/2025.
2. No âmbito da eleição dos
Deputados à Assembleia da República, foi apresentada, junto da Comissão
Nacional de Eleições, uma participação relativa à afixação em lugar público
pela Câmara Municipal de Loures de um outdoor alusivo à realização de
uma obra («Rotunda de Acesso ao IC2»).
3. Na sequência dessa participação e
após instrução, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 13/05/2025: a)
ordenar a remoção do outdoor em causa; b) recomendar ao
Presidente da Câmara Municipal de Loures que, até ao final do processo
eleitoral em curso, se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de
publicidade institucional proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho.
4. Notificado da deliberação, o
Município de Loures interpôs o presente recurso, que termina com as seguintes
conclusões:
«A. A deliberação da CNE não
pondera devidamente que a informação constante do painel publicitário em causa
respeita a uma obra de natureza exclusivamente privada, promovida pela empresa
Lidl & Companhia, no âmbito do processo de Obras de Urbanização da Rua Dom
João V, Pirescoxe, com um investimento total de € 1.174.318,63, suportado
integralmente pelo promotor, por força de encargos legalmente impostos no
âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
B. A informação prestada
nesse painel resume-se ao cumprimento de deveres legais impostos a privados,
cujo acompanhamento e fiscalização competem ao Município, enquanto garante da
legalidade urbanística.
C. A comunicação prestada
nesse painel publicitário reveste a natureza informativa e não institucional.
D. A afixação do suporte
informativo não configura publicidade institucional, pois a obra é privada e o
conteúdo da mensagem não promove nem exalta a atuação da autarquia.
E. A linguagem usada é de
natureza informativa e descritiva, sem qualquer referência a candidatos,
partidos ou apelo de natureza política ou eleitoral.
F. A comunicação constitui um
ato de informação ordinária e regular, prestada à população no respeito pelos
princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público.
G. Que não colide com as
limitações legais inerentes ao período de campanha eleitoral atualmente
existente para as eleições legislativas.
H. Nesse sentido, a proibição
prevista no artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 visa impedir atos de
propaganda institucional com possível impacto eleitoral, designadamente nos
casos em que:
(i) Haja promoção de obras ou
serviços públicos diretamente atribuíveis à autarquia;
(ii) O conteúdo veicule
mensagens favoráveis à atuação da entidade pública ou dos seus titulares;
(iii) Exista risco de
condicionar a liberdade de voto dos eleitores, favorecendo direta ou
indiretamente determinadas candidaturas.
I. Ora, nenhuma destas
circunstâncias ocorre no presente caso, uma vez que:
(i) A intervenção é privada;
(ii) A autarquia não
reivindica autoria, mérito, nem protagonismo na obra;
(iii) O Município apenas
cumpre obrigações legais de comunicação urbanística.
J. O suporte em questão não
consubstancia qualquer forma de intervenção direta ou indireta na campanha
eleitoral, não aludindo a candidaturas, partidos, eleições ou agentes
políticos, nem contendo elementos que permitam uma associação subjetiva ou
objetiva à promoção político-eleitoral.
K. A CNE, ao entender que se
trata de publicidade institucional proibida, fez uma interpretação excessiva e
desproporcionada, que desvirtua o alcance e a finalidade do artigo 10.º, n.º 4,
da Lei n.º 72-A/2015, e que restringe de forma injustificada a autonomia
municipal e o dever de informação pública».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Estão assentes, com
interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e
não questionados:
5.1. Pelo artigo 2.º do
Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março, foi fixado o
dia 18/05/2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
5.2. Foi afixado em lugar
público de Santa Iria de Azóia um outdoor com uma comunicação sobre «Rotunda
de Acesso ao IC2», contendo uma imagem do projeto, acompanhada dos
logótipos da Câmara Municipal de Loures e do LIDL, os slogans «Mobilidade
ao alcance de Todos» e «CONSTRUIR O FUTURO É A NOSSA OBRA»,
informações relativas aos arranjos exteriores, nomeadamente o valor da obra (€
1.174.315,63), a identificação dos responsáveis da obra (Lidl & Companhia)
e a nota «Encargo gerado por operações urbanísticas de edificações», e
ainda a indicação «SAIBA MAIS EM cm-loures.pt».
5.3. A afixação do outdoor
referido em 5.2. foi determinada pela Câmara Municipal de Loures.
5.4. Em 10/04/2025, foi
apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma participação contra o
ora recorrente por alegada publicidade institucional proibida.
5.5. Em 13/05/2025, a
Comissão Nacional de Eleições aprovou deliberação na qual decidiu: a)
ordenar a remoção do outdoor em causa; b) recomendar ao Presidente
da Câmara Municipal de Loures que, até ao final do processo eleitoral em curso,
se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de publicidade
institucional proibida pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho.
5.6. A deliberação referida
em 5.5. foi notificada ao Município de Loures, por correio eletrónico, em
13/05/2025, às 22:10.
5.7. O recurso da deliberação
foi interposto em 14/05/2024, às 18:51, e deu entrada no Tribunal
Constitucional em 16/05/2025, pelas 14:45.
5.8. A eleição dos Deputados
à Assembleia da República decorreu no dia 18/05/2025.
6. O presente recurso é
interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, que estabelece que a
interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de
Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a
alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Nos
termos da alínea f) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional
julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos
e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros
órgãos da administração eleitoral. De acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-B da
LTC, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional decidir os recursos
contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
A deliberação impugnada divide-se em
dois segmentos: um em que se ordena a remoção do outdoor em causa e
outro em que se emite uma recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de
Loures para que, até ao final do processo eleitoral, se abstenha de realizar
ações que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida pelo n.º
4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
No que respeita ao segundo, o
Tribunal Constitucional tem entendido que as recomendações da Comissão Nacional
de Eleições com este teor não configuram uma decisão materialmente
administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos
externos lesivos na esfera jurídica do destinatário, uma vez que não
constituem, extinguem ou modificam quaisquer situações jurídicas de que aquele
seja titular, não sendo, por isso, impugnáveis (vejam-se os Acórdãos n.os
761/2021, 762/2021, 852/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024 e 358/2024).
Mesmo para quem sustenta a
impugnabilidade de deliberações na parte em que emitem recomendações, outro
motivo obsta ao conhecimento do objeto do recurso – e que se aplica também ao
primeiro segmento da deliberação. O ato eleitoral já teve lugar, no passado dia
18/05/2025, pelo que nada mais há a assegurar nos termos da deliberação impugnada,
a qual se refere apenas ao período eleitoral. Assim, se o Tribunal
Constitucional decidisse pela ilegalidade da deliberação, isso não teria
quaisquer consequências, porque no momento da decisão a mesma já haveria
caducado (neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 219/2024).
Em face do exposto, sempre será de
não tomar conhecimento do objeto do recurso, por manifesta inutilidade
superveniente.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
contrario).
Lisboa, 19 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
O Relator, que participou na sessão
por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos
Senhores Juízes Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de
Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, José Eduardo
Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca (com Declaração
de Voto), Maria Benedita Urbano (com Declaração de Voto), Dora Lucas Neto,
António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro
Presidente, José João Abrantes.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão pelos fundamentos
relativos à inutilidade do conhecimento do recurso quanto à totalidade das
questões da deliberação impugnada, em razão de já ter ocorrido o ato eleitoral,
como no Acórdão n.º 219/2024, que relatei. No mais, quanto à
(in)impugnabilidade da segunda parte da deliberação, mantenho a remissão para
as minhas declarações de voto anexas aos Acórdãos n.ºs 783/23 e 1/2024.
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Subescrevi o presente acórdão, mas
não necessariamente, pelo menos em parte, a respetiva fundamentação.
Já tive a oportunidade de, em
diversas sedes, apontar para a insuficiência e as deficiências da LTC no
domínio do contencioso partidário e eleitoral. Aliado a esta insuficiência e
deficiências, a ausência de debate doutrinal sobre as questões que nele vão
surgindo dificulta em muito a tarefa deste Tribunal. Sendo certo que a não
previsão neste domínio de uma norma remissiva, como a do artigo 69.º da LTC, não
impede o acesso ao processo civil, enquanto processo matricial, para efeitos da
busca de uma solução para os casos concretos, a transposição de institutos,
figuras ou, em todo o caso, de determinadas soluções jurídicas que decorrem do
processo civil não deve ser feita de forma acrítica, antes deve ocorrer de
forma contextualizada, cuidadosa e rigorosa.
In casu, está em causa a
impugnação de uma deliberação da CNE que, tendo em conta os efeitos jurídicos
que pretende produzir e o contexto a que se insere (período anterior ao ato
eleitoral), tem uma eficácia temporalmente limitada. O timing da
impugnação neste Tribunal e a necessária tramitação processual fizeram com que
a impugnação seja apreciada no dia seguinte ao do ato eleitoral. No acórdão a
que esta declaração de voto vai aposta decidiu-se no sentido da inutilidade
superveniente da lide com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. Quid
juris?
A convocação da figura da
inutilidade superveniente da lide não nos parece a mais acertada por vários
motivos. Desde logo, porque, mais do que uma inutilidade, o que teríamos seria
uma impossibilidade superveniente da lide. Com a ‘caducidade’ da deliberação da
CNE, afirmada no presente acórdão, a causa torna-se impossível, tendo perdido a
sua base material. Em segundo lugar, porque a verificação da inutilidade ou da
impossibilidade superveniente da lide conduz à extinção da instância e não ao
não conhecimento do objeto do pedido – ainda que, com a extinção da instância,
não se chegue a conhecer do mérito da causa. A urgência do presente processo de
impugnação não permite a adição de um terceiro motivo, que seria o da
postergação do direito ao contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pois que,
em virtude dessa urgência – enquadrada a mesma na exigência constitucional de
um processo temporalmente justo –, há que reconhecer um motivo atendível para
mitigar o princípio do contraditório.
Pessoalmente, teríamos enveredado
por um outro caminho que, a final, e no nosso entender, se adequaria melhor à
decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Mais concretamente,
convocaríamos a proibição da prática de atos inúteis (que, verdadeiramente,
também subjaz às figuras da inutilidade e da impossibilidade superveniente da
lide) por parte do juiz (cfr. artigo 130.º do CPC), refração do princípio da
economia e da celeridade processual. E isto porque, conforme aflorado supra,
a resolução do litígio deixou de interessar ou, se se preferir, porque se
verificou uma circunstância obstativa (a realização do ato eleitoral) à
apreciação da impugnação.
Maria Benedita Urbano