Texto integral (4226 palavras)
ACÓRDÃO Nº
547/2024
Processo n.º 560/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena de 60 dias de multa, pela prática
de um crime de desobediência qualificada.
1.1. De tal decisão recorreu
o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.1. No Tribunal da Relação
de Lisboa, o recurso foi rejeitado por decisão singular de 08/03/2024, com
fundamento em manifesta improcedência decorrente da formação de caso julgado
relativamente ao objeto do recurso.
1.1.2. Desta decisão reclamou
o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 09/04/2024, julgou
improcedente tal reclamação.
1.2. O arguido recorreu,
então, para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, no segmento que
diz respeito à fixação de efeito devolutivo ao recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade da norma contida no artigo “[…] n.º 3 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa
a violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero
ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo
diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas
procedimentos de natureza administrativa”.
1.2.1. Por despacho da
Senhora Juíza Desembargadora relatora, que constitui a decisão ora reclamada, o
recurso foi rejeitado, em suma, com fundamento na falta de coincidência entre a
ratio decidendi do acórdão recorrido e a norma enunciada como objeto do
recurso.
1.2.2. Desta decisão reclamou
o recorrente para o Tribunal Constitucional, assim concluindo:
“[…]
A) Por douto despacho do qual
se reclama, o recurso interposto pelo Arguido, não foi admitido por ter sido
considerado que a decisão a que se reportava era irrecorrível por não decidir
da norma cuja inconstitucionalidade se suscita.
B) Com o devido respeito,
enquanto o processo não transitar em julgado as decisões proferidas no mesmo
não são estanques, razão, pela qual o n.º 6 do artigo 70.º abre a porta ao recurso
para o Tribunal Constitucional de decisões ulteriores.
C) Atente-se que a questão da
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do
disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero ato
administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo diploma,
ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas
procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição
do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não foi
suscitada apenas neste último recurso apresentado junto do Tribunal da Relação
de Lisboa.
D) A inconstitucionalidade
material foi suscitada pelo aqui Recorrente em sede de recurso interposto
dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e já o havia sido em
momento de alegações junto do Tribunal da Primeira Instância, aquando da
prolação da primeira e douta sentença absolutória.
E) O Tribunal da Relação de
Lisboa no acórdão proferido a 7/7/2022, aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade já havia sido suscitada, ao julgar preenchidos os
elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado,
previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e
15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.
F) Interpretação normativa
que o mesmo Tribunal da Relação agora vem afirmar que não pode alterar, sendo
certo que, até ao momento, o Arguido teve sempre a possibilidade de interpor
recurso ordinário da decisão que põe termo ao processo.
G) Razão, pela qual, reitera
ser seu entendimento que enquanto existir a legitimidade de recurso ordinário
para o Arguido a questão da inconstitucionalidade pode ser objeto de recurso em
momento ulterior, o que agora acontece.
H) Termos em que deve o
presente recurso ser admitido.
[…].
1.2.3. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
165/19.8SCLSB.L2-A, e “(..) em estrita obediência ao determinado no acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 7.07.2022
(..)”, foi proferida sentença, em 17 de novembro de 2023, no Juízo Local
Criminal de Lisboa,- Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que
o arguido e ora reclamante A. foi condenado pela prática de um crime de
desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos
artigos 2º, nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto,
por referência ao disposto no artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena
de 60 dias de multa – cf. fls. 1 a 13.
2.
Desta decisão o arguido e ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual
foi rejeitado, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora de 8 de
março de 2024, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6,
alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP) –
cf. fls. 25 a 32.
3.
Ali se refere, com relevância
para os presentes autos, que o acórdão da Relação de Lisboa (o acórdão de
07.07.2022), (…) conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objeto
do processo, relativa à questão de facto e ao enquadramento jurídico dos factos
(..) e (..) por insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão
sobre a escolha e determinação da pena, determinou o reenvio parcial para novo
julgamento (...) limitado ao apuramento das condições pessoais do arguido que
lhe permitam proceder à determinação concreta da pena a aplicar . Nesta medida,
relativamente à matéria de facto impugnada pelo arguido e respetivo
enquadramento jurídico há já decisão transitada em julgado, ou seja, caso
julgado (…). Nesta medida, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação neste
processo e transitada em julgado não pode ser questionada, em termos de ser
permitida a discussão e decisão das questões que por ela foram já decididas
(…). o alcance do caso julgado abarca o enquadramento jurídico dos factos que
foi efetuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/7/2022,
proferido nestes autos. (…): nesta medida, e por força do caso julgado, na pode
esta Relação conhecer da constitucionalidade da interpretação feita pelo
Tribunal da Relação de Lisboa no referido Acórdão (…).”
4.
Naquele mesmo acórdão, foram
transcritas as alegações do Ministério Público, e ali se pode ler que “(...)
quanto à subsunção dos factos ao Direito, o TRL decidiu que estavam
“preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência
qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º,
nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto” e determinou
a reabertura da audiência por parte do tribunal a quo para que o mesmo apurasse
as condições pessoais do arguido de modo a proceder à determinação concerta da
pena a aplicar. Dessa decisão não recorreu o arguido, tendo a mesma transitado
em julgado (...)” – cf. fls. 27.
5.
Inconformado, o arguido
apresentou reclamação para a conferência daquele TRL, que por acórdão de 9 de
abril de 2024, foi indeferida, sendo mantida a decisão proferida “(…) pela
relatora quanto à existência de caso julgado quanto às questões de facto e de
direito suscitadas, face ao trânsito em julgado da decisão proferida por este
Tribunal, neste processo, a 7/7/2022 .(…)” – cf. fls. 36v a 41v.
6.
Ainda inconformado, o arguido
e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos
dos artigos 70º, nº 1, alínea b), ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
7.
Naquele requerimento de
interposição de recurso o ora reclamante alega que (…) deve ser julgada
inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 15º, do Decreto-Lei nº
406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do
disposto no artigo 1º do citado diploma, o incumprimento de mero ato
administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2º do mesmo diploma, ou
seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos
de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos
termos do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP. (…) O acórdão proferido em 7 de
julho de 2022, julgou preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de
crime de desobediência qualificada previsto e punível pelas disposições
conjugadas dos artigos 2º, nº 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, d
e29 de agosto, não atendendo à inconstitucionalidade de tal interpretação,
sendo que o douto acórdão proferido agora em 09 de abril de 2024, considerou
não estarem preenchidos os pressupostos para se pronunciar sobre tal questão
por verificação da exceção de caso julgado parcial (…). A questão suscitada reveste-se
neste momento, atenta a sua verificação no douto Acórdão de que se recorre, de
natureza definitiva (…).”
8.
Por despacho da Senhora Juiz
Desembargadora relatora do TRL, aquele recurso não foi admitido, nos termos do
artigo 76º, nº 2, da LCT – cf. fls. 43v a 44v.
9.
É desta decisão de não
admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do
disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC.
10.
O recorrente alega e no
essencial que “(…) enquanto o processo não transitar em julgado as decisões
proferidas no mesmo não são estanques, razão pela qual o nº 6 do artigo 70º,
abre a porta ao recurso para o Tribunal Constitucional de decisões ulteriores.
(…) Atente-se que a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 3
do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 406/74 na interpretação segundo a qual, não
estando em causa a violação do disposto no artigo 1º do citado diploma, o
incumprimento de mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no
artigo 2º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com
substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o
princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 2
da CRP, não foi suscitada apenas neste último recurso apresentado junto do Tribunal
da Relação de Lisboa (…). O tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido
a 7/07/2022, aplicou a norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada
ao julgar preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de
desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos
artigos 2º, nº 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto
(…). Interpretação normativa que o mesmo Tribunal da Relação agora vem afirmar
que não pode alterar, sendo certo que, até ao momento, o Arguido teve sempre a
possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão que põe termo ao
processo. (…) Razão, pela qual, reitera ser seu entendimento que enquanto
existir a legitimidade de recurso ordinário para o Arguido a questão da
inconstitucionalidade pode ser objeto de recurso em momento ulterior o que
agora acontece (…).”
11.
Salvo o devido respeito por
diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os
pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.
12.
Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
13.
Com efeito, e como ali se
refere “(…) Lido o requerimento de interposição do recurso vemos que este se
funda na alegação de que deve ser julgada inconstitucional a norma constante do
nº 3 do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 406/74 na interpretação segundo a qual,
não estando em causa a violação do disposto no artigo 1º do citado diploma, o
incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no
artigo 2º do mesmo diploma, ou seja, da regara que não tendo a ver com a substância
regem apenas procedimento de natureza administrativa, por violar o principio da
proibição do excesso, nos termo do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP. Ora, os
recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à constituição de
uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja
inconstitucionalidade haja sido aí apreciada. Por outro lado, vemos que na
decisão recorrida nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com
o sentido que lhes atribui o recorrente (…).”
14.
Ora, caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
“(…) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (…)”
16.
“(…) Do ponto de vista da
idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida (…)”.
17.
Ora, o recurso interposto não
reveste, caráter normativo, já que a decisão recorrida não tem como ratio
decidendi as normas que o recorrente pretende ver declaradas inconstitucionais,
ou seja, o fundamento determinante de tal decisão não são as normas constantes
do Decreto-Lei nº 406/74.
18.
Como é mencionado ao longo do
processo, o acórdão do TRL de 7 de julho de 2022, que considerou preenchidos os
requisitos do crime de desobediência qualificado previsto e punível pelas
disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei
nº 406/74, de 29 de agosto, há muito transitou em julgado, como se afirma no
acórdão recorrido.
19.
E ao contrário do que afirma
o recorrente não são os processos que transitam em julgado, mas as decisões
neles proferidas.
20.
Para além disso, a decisão
recorrida não confirma nem infirma a decisão do TRL de 7 de julho de 2022,
supracitada, não se verificando, desde logo, e por isso, os requisitos do
artigo 70º nº 6 da LTC invocado pelo recorrente.
21.
Não podemos, pois, deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargador no TRL,
subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
22.
Afigura-se-nos que o
reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
23.
E, por isso, não logra o
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
24.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/2024
(cfr. item 1.1.2., supra), pelo qual se decidiu confirmar a decisão
singular da Senhora Juíza Desembargadora relatora no sentido da rejeição do
recurso interposto para esse tribunal, por manifesta improcedência. O recurso
para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em suma, por inutilidade,
decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi
do acórdão recorrido.
2.1. A argumentação essencial
do reclamante pode resumir-se nos seguintes trechos da reclamação que
apresentou:
“[…]
E) O Tribunal da Relação de
Lisboa no acórdão proferido a 7/7/2022, aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade já havia sido suscitada, ao julgar preenchidos os
elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado,
previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e
15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.
F) Interpretação normativa
que o mesmo Tribunal da Relação agora [ou seja, no acórdão recorrido, de
09/04/2024] vem afirmar que não pode alterar, sendo certo que, até ao momento,
o Arguido teve sempre a possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão
que põe termo ao processo.
[…]”.
Este enquadramento não é,
manifestamente, correto.
Se o Tribunal da Relação entende
que, em virtude da ocorrência de caso julgado, certas questões não podem ser
reapreciadas, o que opera como ratio decidendi – nessa parte – é a norma que
rege os efeitos do caso julgado, e não a norma que resolveria a questão que não
foi apreciada em virtude da incidência do efeito do caso julgado. Por outro
lado, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal da Relação
e (re)apreciar um eventual erro de julgamento quanto à verificação desse caso
julgado.
Aliás, que o tribunal recorrido não
aplicou a norma objeto do recurso é inequívoco a partir da fundamentação do
acórdão recorrido:
“[…]
Insiste
o arguido em querer ver conhecida por este Tribunal a questão da
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º, do
Decreto-Lei n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a
violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero
ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo
diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas
procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição
do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Ora, como já afirmado nos autos, o reenvio tem uma finalidade
específica que é a realização de um novo julgamento, total ou parcial, conforme
o seu âmbito. O reenvio, aqui, foi parcial, limitado ao apuramento das
condições pessoais do arguido, em termos de permitir proceder à determinação
concreta da pena a aplicar.
Nesta medida, relativamente à matéria de facto impugnada pelo arguido e
respetivo enquadramento jurídico, há já decisão transitada em julgado, ou seja,
caso julgado. A parte que ficou firmada no Acórdão da Relação de 7/7/2022
tornou-se vinculativa intraprocessualmente, obstando à possibilidade de
conhecimento de tal matéria por parte de qualquer tribunal, seja de primeira
instância, seja de recurso.
Escreveu-se
nesse Acórdão:
“Estão,
pois, verificados todos os elementos, objetivos e subjetivos, constitutivos do
tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas
disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo
348.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sendo certo que se impõe concluir que o
arguido foi efetivamente o promotor da manifestação, a qual, como se referi na
apreciação da prova, exigiu algum plano prévio, como se alcança desde logo pelo
lançamento de aviões de papel de que os manifestantes se encontravam munidos,
foi o arguido quem tirou o microfone ao primeiro-ministro e tentou ler o
discurso que levava feito, assumindo e revelando, sem qualquer divida o papel
principal no desenrolar dos acontecimentos, sendo certo ainda que os restantes
manifestantes terem deixado de fazer barulho e tocar os bombos na sequência de
gesto ou ordem do arguido. Ou seja, não há dúvida que o arguido foi o promotor
da manifestação como reconheceu perante o Sr. Chefe da PSP.”
E conclui:
“Julgam-se
preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência
qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º,
n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.”
Nesta medida, e por força
do caso julgado, não pode agora esta Relação conhecer da matéria de facto dada
como provada nesse Acórdão nem da constitucionalidade da interpretação que aí
foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas que aplicou.
[…]
Em suma: por efeito do
caso julgado e do efeito de preclusão, não pode agora este Tribunal da Relação
declarar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 406/74, na interpretação segundo a qual, não estando em causa a
violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero
ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo
diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas
procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição
do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, como pretende
o nu arguido.
Tampouco pode alterar o
decidido relativamente aos factos que ali se deram como assentes podendo tão só
alterar apreciar a matéria de facto que foi objeto do reenvio, caso o arguido a
tivesse impugnado ou se relativamente a tal matéria ocorresse um dos vícios do
art.º 410 n.º 2 do CPP.
Alega o arguido que a
pronúncia pretendida sobre a inconstitucionalidade invocada é “indissociável da
concreta aplicação da pena”.
Ora, evidentemente que a
aplicação de uma sanção criminal depende, é indissociável, da afirmação da
prática de um crime, de prévia conclusão nesse sentido.
Mas tal enquadramento
jurídico foi já realizado no Acórdão desta Relação e sobre tal aspeto,
reafirma-se, há caso julgado.
Há omissão de pronúncia,
advoga o recorrente.
Como uniformemente tem sido
entendido no ST], a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de
se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como
tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente,
entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não
as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas
expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na
defesa das teses em presença.
No caso, e ao contrário do
que o reclamante pretende dar a entender, o Tribunal pronunciou-se sobre a
questão suscitada, mas não da forma pretendida. Na verdade, foi claro na
afirmação de que havia já caso julgado sobre a matéria de facto impugnada e o
enquadramento jurídico dessa matéria de facto e que, nessa medida, não se podia
pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada.
Ou seja, Tribunal não omitiu
qualquer pronúncia a que estivesse obrigado.
Relativamente à sanção
aplicada, a mesma não foi questionada pelo arguido no recurso interposto, pelo
que não há que apreciar da mesma, concretamente da sua proporcionalidade.
Em suma, não se vê razão para
alterar a posição que ficou expressa na decisão sumária proferida nos autos,
concluindo-se pela manifesta a improcedência do recurso, já que, por um lado,
os recorrentes não apontam qualquer vício de julgamento patente na decisão
recorrida relativamente à matéria de facto que foi apurada pelo tribunal a quo,
na sequência do reenvio – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser
conhecido oficiosamente – nem tal matéria de facto foi impugnada, nem tampouco
é questionada a sanção aplicada.
Todas as questões suscitadas
pelo recorrente estão abarcadas pelo efeito do caso julgado: a matéria de facto
que ele questiona está já definitivamente assente e não pode esta Relação
conhecer do enquadramento jurídico feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa no
Acórdão proferido a 7/7/2022 nem da constitucionalidade da interpretação que
ali foi feita.
Finalmente: não se vê em que
medida foi recusado ao arguido reclamante o direito à defesa ou nem se
vislumbra fundamento para considerar violado o princípio da presunção de
inocência.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Do exposto resulta, sem qualquer
ambiguidade, que a norma indicada como objeto do recurso não foi aplicada pelo
tribunal recorrido, não cabendo ao Tribunal Constitucional revisitar o percurso
hermenêutico do Tribunal da Relação de Lisboa para concluir em sentido oposto,
nem reinterpretar as normas processuais sobre o âmbito do recurso para o
Tribunal da Relação nos casos em que é proferida nova decisão de primeira
instância na sequência de reenvio.
Tanto basta para a confirmação dos
fundamentos da decisão reclamada.
2.2. De todo o exposto
resulta que o recurso não (era) é admissível, pelo que a decisão reclamada com
esse sentido deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro