Tribunal Constitucional

560/2024

Data
2024-07-11
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4226 palavras)

ACÓRDÃO Nº 547/2024 Processo n.º 560/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência qualificada. 1.1. De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi rejeitado por decisão singular de 08/03/2024, com fundamento em manifesta improcedência decorrente da formação de caso julgado relativamente ao objeto do recurso. 1.1.2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 09/04/2024, julgou improcedente tal reclamação. 1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional deste último acórdão, no segmento que diz respeito à fixação de efeito devolutivo ao recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo “[…] n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa”. 1.2.1. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora, que constitui a decisão ora reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, com fundamento na falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a norma enunciada como objeto do recurso. 1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, assim concluindo: “[…] A) Por douto despacho do qual se reclama, o recurso interposto pelo Arguido, não foi admitido por ter sido considerado que a decisão a que se reportava era irrecorrível por não decidir da norma cuja inconstitucionalidade se suscita. B) Com o devido respeito, enquanto o processo não transitar em julgado as decisões proferidas no mesmo não são estanques, razão, pela qual o n.º 6 do artigo 70.º abre a porta ao recurso para o Tribunal Constitucional de decisões ulteriores. C) Atente-se que a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não foi suscitada apenas neste último recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa. D) A inconstitucionalidade material foi suscitada pelo aqui Recorrente em sede de recurso interposto dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e já o havia sido em momento de alegações junto do Tribunal da Primeira Instância, aquando da prolação da primeira e douta sentença absolutória. E) O Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido a 7/7/2022, aplicou a norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada, ao julgar preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto. F) Interpretação normativa que o mesmo Tribunal da Relação agora vem afirmar que não pode alterar, sendo certo que, até ao momento, o Arguido teve sempre a possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão que põe termo ao processo. G) Razão, pela qual, reitera ser seu entendimento que enquanto existir a legitimidade de recurso ordinário para o Arguido a questão da inconstitucionalidade pode ser objeto de recurso em momento ulterior, o que agora acontece. H) Termos em que deve o presente recurso ser admitido. […]. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1. No âmbito do Processo n.º 165/19.8SCLSB.L2-A, e “(..) em estrita obediência ao determinado no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 7.07.2022 (..)”, foi proferida sentença, em 17 de novembro de 2023, no Juízo Local Criminal de Lisboa,- Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que o arguido e ora reclamante A. foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa – cf. fls. 1 a 13. 2. Desta decisão o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual foi rejeitado, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora de 8 de março de 2024, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP) – cf. fls. 25 a 32. 3. Ali se refere, com relevância para os presentes autos, que o acórdão da Relação de Lisboa (o acórdão de 07.07.2022), (…) conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objeto do processo, relativa à questão de facto e ao enquadramento jurídico dos factos (..) e (..) por insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, determinou o reenvio parcial para novo julgamento (...) limitado ao apuramento das condições pessoais do arguido que lhe permitam proceder à determinação concreta da pena a aplicar . Nesta medida, relativamente à matéria de facto impugnada pelo arguido e respetivo enquadramento jurídico há já decisão transitada em julgado, ou seja, caso julgado (…). Nesta medida, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação neste processo e transitada em julgado não pode ser questionada, em termos de ser permitida a discussão e decisão das questões que por ela foram já decididas (…). o alcance do caso julgado abarca o enquadramento jurídico dos factos que foi efetuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/7/2022, proferido nestes autos. (…): nesta medida, e por força do caso julgado, na pode esta Relação conhecer da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no referido Acórdão (…).” 4. Naquele mesmo acórdão, foram transcritas as alegações do Ministério Público, e ali se pode ler que “(...) quanto à subsunção dos factos ao Direito, o TRL decidiu que estavam “preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto” e determinou a reabertura da audiência por parte do tribunal a quo para que o mesmo apurasse as condições pessoais do arguido de modo a proceder à determinação concerta da pena a aplicar. Dessa decisão não recorreu o arguido, tendo a mesma transitado em julgado (...)” – cf. fls. 27. 5. Inconformado, o arguido apresentou reclamação para a conferência daquele TRL, que por acórdão de 9 de abril de 2024, foi indeferida, sendo mantida a decisão proferida “(…) pela relatora quanto à existência de caso julgado quanto às questões de facto e de direito suscitadas, face ao trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal, neste processo, a 7/7/2022 .(…)” – cf. fls. 36v a 41v. 6. Ainda inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 7. Naquele requerimento de interposição de recurso o ora reclamante alega que (…) deve ser julgada inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1º do citado diploma, o incumprimento de mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP. (…) O acórdão proferido em 7 de julho de 2022, julgou preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, d e29 de agosto, não atendendo à inconstitucionalidade de tal interpretação, sendo que o douto acórdão proferido agora em 09 de abril de 2024, considerou não estarem preenchidos os pressupostos para se pronunciar sobre tal questão por verificação da exceção de caso julgado parcial (…). A questão suscitada reveste-se neste momento, atenta a sua verificação no douto Acórdão de que se recorre, de natureza definitiva (…).” 8. Por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora do TRL, aquele recurso não foi admitido, nos termos do artigo 76º, nº 2, da LCT – cf. fls. 43v a 44v. 9. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC. 10. O recorrente alega e no essencial que “(…) enquanto o processo não transitar em julgado as decisões proferidas no mesmo não são estanques, razão pela qual o nº 6 do artigo 70º, abre a porta ao recurso para o Tribunal Constitucional de decisões ulteriores. (…) Atente-se que a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1º do citado diploma, o incumprimento de mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP, não foi suscitada apenas neste último recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa (…). O tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido a 7/07/2022, aplicou a norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada ao julgar preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto (…). Interpretação normativa que o mesmo Tribunal da Relação agora vem afirmar que não pode alterar, sendo certo que, até ao momento, o Arguido teve sempre a possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão que põe termo ao processo. (…) Razão, pela qual, reitera ser seu entendimento que enquanto existir a legitimidade de recurso ordinário para o Arguido a questão da inconstitucionalidade pode ser objeto de recurso em momento ulterior o que agora acontece (…).” 11. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 12. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 13. Com efeito, e como ali se refere “(…) Lido o requerimento de interposição do recurso vemos que este se funda na alegação de que deve ser julgada inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1º do citado diploma, o incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2º do mesmo diploma, ou seja, da regara que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimento de natureza administrativa, por violar o principio da proibição do excesso, nos termo do disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP. Ora, os recorrentes não pretendem obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido aí apreciada. Por outro lado, vemos que na decisão recorrida nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente (…).” 14. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)” 16. “(…) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (…)”. 17. Ora, o recurso interposto não reveste, caráter normativo, já que a decisão recorrida não tem como ratio decidendi as normas que o recorrente pretende ver declaradas inconstitucionais, ou seja, o fundamento determinante de tal decisão não são as normas constantes do Decreto-Lei nº 406/74. 18. Como é mencionado ao longo do processo, o acórdão do TRL de 7 de julho de 2022, que considerou preenchidos os requisitos do crime de desobediência qualificado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nºs 1 e 2, e 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, há muito transitou em julgado, como se afirma no acórdão recorrido. 19. E ao contrário do que afirma o recorrente não são os processos que transitam em julgado, mas as decisões neles proferidas. 20. Para além disso, a decisão recorrida não confirma nem infirma a decisão do TRL de 7 de julho de 2022, supracitada, não se verificando, desde logo, e por isso, os requisitos do artigo 70º nº 6 da LTC invocado pelo recorrente. 21. Não podemos, pois, deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargador no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 22. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 23. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 24. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/2024 (cfr. item 1.1.2., supra), pelo qual se decidiu confirmar a decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora relatora no sentido da rejeição do recurso interposto para esse tribunal, por manifesta improcedência. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em suma, por inutilidade, decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.1. A argumentação essencial do reclamante pode resumir-se nos seguintes trechos da reclamação que apresentou: “[…] E) O Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido a 7/7/2022, aplicou a norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada, ao julgar preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto. F) Interpretação normativa que o mesmo Tribunal da Relação agora [ou seja, no acórdão recorrido, de 09/04/2024] vem afirmar que não pode alterar, sendo certo que, até ao momento, o Arguido teve sempre a possibilidade de interpor recurso ordinário da decisão que põe termo ao processo. […]”. Este enquadramento não é, manifestamente, correto. Se o Tribunal da Relação entende que, em virtude da ocorrência de caso julgado, certas questões não podem ser reapreciadas, o que opera como ratio decidendi – nessa parte – é a norma que rege os efeitos do caso julgado, e não a norma que resolveria a questão que não foi apreciada em virtude da incidência do efeito do caso julgado. Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal da Relação e (re)apreciar um eventual erro de julgamento quanto à verificação desse caso julgado. Aliás, que o tribunal recorrido não aplicou a norma objeto do recurso é inequívoco a partir da fundamentação do acórdão recorrido: “[…] Insiste o arguido em querer ver conhecida por este Tribunal a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 406/74 na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Ora, como já afirmado nos autos, o reenvio tem uma finalidade específica que é a realização de um novo julgamento, total ou parcial, conforme o seu âmbito. O reenvio, aqui, foi parcial, limitado ao apuramento das condições pessoais do arguido, em termos de permitir proceder à determinação concreta da pena a aplicar. Nesta medida, relativamente à matéria de facto impugnada pelo arguido e respetivo enquadramento jurídico, há já decisão transitada em julgado, ou seja, caso julgado. A parte que ficou firmada no Acórdão da Relação de 7/7/2022 tornou-se vinculativa intraprocessualmente, obstando à possibilidade de conhecimento de tal matéria por parte de qualquer tribunal, seja de primeira instância, seja de recurso. Escreveu-se nesse Acórdão: “Estão, pois, verificados todos os elementos, objetivos e subjetivos, constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sendo certo que se impõe concluir que o arguido foi efetivamente o promotor da manifestação, a qual, como se referi na apreciação da prova, exigiu algum plano prévio, como se alcança desde logo pelo lançamento de aviões de papel de que os manifestantes se encontravam munidos, foi o arguido quem tirou o microfone ao primeiro-ministro e tentou ler o discurso que levava feito, assumindo e revelando, sem qualquer divida o papel principal no desenrolar dos acontecimentos, sendo certo ainda que os restantes manifestantes terem deixado de fazer barulho e tocar os bombos na sequência de gesto ou ordem do arguido. Ou seja, não há dúvida que o arguido foi o promotor da manifestação como reconheceu perante o Sr. Chefe da PSP.” E conclui: “Julgam-se preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.” Nesta medida, e por força do caso julgado, não pode agora esta Relação conhecer da matéria de facto dada como provada nesse Acórdão nem da constitucionalidade da interpretação que aí foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa das normas que aplicou. […] Em suma: por efeito do caso julgado e do efeito de preclusão, não pode agora este Tribunal da Relação declarar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74, na interpretação segundo a qual, não estando em causa a violação do disposto no artigo 1.º do citado diploma, o incumprimento do mero ato administrativo da comunicação prévia prevista no artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, da regra que não tendo a ver com a substância regem apenas procedimentos de natureza administrativa, por violar o princípio da proibição do excesso, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, como pretende o nu arguido. Tampouco pode alterar o decidido relativamente aos factos que ali se deram como assentes podendo tão só alterar apreciar a matéria de facto que foi objeto do reenvio, caso o arguido a tivesse impugnado ou se relativamente a tal matéria ocorresse um dos vícios do art.º 410 n.º 2 do CPP. Alega o arguido que a pronúncia pretendida sobre a inconstitucionalidade invocada é “indissociável da concreta aplicação da pena”. Ora, evidentemente que a aplicação de uma sanção criminal depende, é indissociável, da afirmação da prática de um crime, de prévia conclusão nesse sentido. Mas tal enquadramento jurídico foi já realizado no Acórdão desta Relação e sobre tal aspeto, reafirma-se, há caso julgado. Há omissão de pronúncia, advoga o recorrente. Como uniformemente tem sido entendido no ST], a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença. No caso, e ao contrário do que o reclamante pretende dar a entender, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão suscitada, mas não da forma pretendida. Na verdade, foi claro na afirmação de que havia já caso julgado sobre a matéria de facto impugnada e o enquadramento jurídico dessa matéria de facto e que, nessa medida, não se podia pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada. Ou seja, Tribunal não omitiu qualquer pronúncia a que estivesse obrigado. Relativamente à sanção aplicada, a mesma não foi questionada pelo arguido no recurso interposto, pelo que não há que apreciar da mesma, concretamente da sua proporcionalidade. Em suma, não se vê razão para alterar a posição que ficou expressa na decisão sumária proferida nos autos, concluindo-se pela manifesta a improcedência do recurso, já que, por um lado, os recorrentes não apontam qualquer vício de julgamento patente na decisão recorrida relativamente à matéria de facto que foi apurada pelo tribunal a quo, na sequência do reenvio – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – nem tal matéria de facto foi impugnada, nem tampouco é questionada a sanção aplicada. Todas as questões suscitadas pelo recorrente estão abarcadas pelo efeito do caso julgado: a matéria de facto que ele questiona está já definitivamente assente e não pode esta Relação conhecer do enquadramento jurídico feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido a 7/7/2022 nem da constitucionalidade da interpretação que ali foi feita. Finalmente: não se vê em que medida foi recusado ao arguido reclamante o direito à defesa ou nem se vislumbra fundamento para considerar violado o princípio da presunção de inocência. […]” (sublinhados acrescentados). Do exposto resulta, sem qualquer ambiguidade, que a norma indicada como objeto do recurso não foi aplicada pelo tribunal recorrido, não cabendo ao Tribunal Constitucional revisitar o percurso hermenêutico do Tribunal da Relação de Lisboa para concluir em sentido oposto, nem reinterpretar as normas processuais sobre o âmbito do recurso para o Tribunal da Relação nos casos em que é proferida nova decisão de primeira instância na sequência de reenvio. Tanto basta para a confirmação dos fundamentos da decisão reclamada. 2.2. De todo o exposto resulta que o recurso não (era) é admissível, pelo que a decisão reclamada com esse sentido deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro