Texto integral (5562 palavras)
ACÓRDÃO N.º 473/2024
Processo n.º 556/2024
3 Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça em 08/05/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 609/24.7YRLSB, em que o
recorrente é requerido.
2.1. Nesse processo, A. foi
detido em execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas
autoridades competentes da Polónia e executado nos termos da Lei n.º 65/2003,
de 23 de agosto (que aprovou o Regime do MDE).
2.2. Realizada no Tribunal da
Relação de Lisboa a audição do detido, este declarou não consentir na execução
do mandado e consequente entrega ao Estado requerente, vindo a deduzir oposição
no prazo fixado para o efeito.
2.3. O Tribunal da Relação de
Lisboa, por acórdão de 27/03/2024, determinou a execução do mandado.
2.4. Inconformado, o
requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 08/05/2024,
negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido.
2.5. Permanecendo
inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem
aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A., melhor id.
nos autos à margem indicados, não se conformando com o. d. Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça que manteve a decisão de entrega proferida pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, com fundamento nos artigos 280.º e 281.º da Constituição da
República Portuguesa e 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro), vem INTERPOR RECURSO, com efeito suspensivo,
conforme razões anexas, dirigidas ao Tribunal Constitucional.
Isto posto, vem requerer seja o processo
preparado com as cópias de estilo e em seguida remetido ao Tribunal
Constitucional, com a URGÊNCIA que o caso requer.
EXMO.(S) SR.(S) DR.(S) JUIZ(S) DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Proc. n.º: 609/24.7YRLSB.S1 (Mandado de Detenção
Europeu)
NORMAS VIOLADAS:
I. Art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da
República Portuguesa;
II. Art. 26.º da Constituição da República Portuguesa;
III. Art. 32.º da Constituição da República
Portuguesa;
IV. Art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
FUNDAMENTO DO RECURSO
* Recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade – Art. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República
Portuguesa
A., melhor id. nos autos do Processo n.º
609/24.7YRLSB.S1 (Mandado de Detenção Europeu), não se conformando com o d.
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu a sua entrega
às autoridades polonesas, vem, respeitosamente, interpor recurso ao Tribunal
Constitucional com fundamento nos artigos 280.º da Constituição da República
Portuguesa e 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro), conforme as razões a seguir expostas:
1. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO
O presente recurso tem como objeto a matéria de
facto e de direito do d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o
qual julgou e autorizou a entrega de A. para a Polónia.
O recorrente entende que o Acórdão viola os
seguintes princípios constitucionais e disposições legais:
I. Violação do art. 280.º, n.º 1, al. a), da
Constituição da República Portuguesa;
II. Violação do art. 26.º da Constituição da
República Portuguesa;
III. Violação do art. 32.º da Constituição da
República Portuguesa;
IV. Violação do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de
23 de agosto.
2. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso para o Tribunal Constitucional deve
preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição da
República Portuguesa e na Lei do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, é
necessário que a questão suscitada tenha relevância jurídica e constitucional.
No caso em apreço, o recorrente alega violação de direitos fundamentais
garantidos pela Constituição, como o direito à proteção da vida privada e
familiar, e o direito a um processo justo e equitativo.
Além disso, o recurso deve ser interposto dentro
do prazo legal e por pessoa legitimada. O recorrente, A. é diretamente afetado
pela decisão de extradição, o que lhe confere legitimidade para recorrer. O
prazo para interposição do recurso foi respeitado, conforme evidenciado pela
tempestividade da presente petição.
Por fim, é essencial que a decisão recorrida seja
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. O artigo 70.º, n.º 1, al.
a), da Lei do Tribunal Constitucional prevê a possibilidade de recurso de
decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em
inconstitucionalidade, o que é precisamente o caso do presente recurso.
3. DA DECISÃO COMBATIDA
[transcrição]
4. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO
4.1. Violação do Princípio da Especialidade e
Falta de Garantias Adicionais
O princípio da especialidade, consagrado no
artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, é um dos pilares fundamentais
da cooperação judiciária europeia. Este princípio assegura que a pessoa
entregue só será julgada pelos crimes especificados no pedido (MDE), evitando
abusos processuais. No caso de A., a ausência de garantias por parte das
autoridades polonesas de que este princípio será respeitado constitui uma grave
violação dos seus direitos fundamentais.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH) reforça a importância do princípio da especialidade. No caso
“Soering v. United Kingdom” (1989), o TEDH determinou que a extradição para um
país onde a pessoa corre o risco de ser submetida a tratamentos desumanos ou degradantes
viola o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Esta
jurisprudência é aplicável ao presente caso, uma vez que a falta de garantias
de respeito ao princípio da especialidade coloca o recorrente em risco de ser
submetido a novos procedimentos penais sem as devidas proteções legais.
Além disso, documentos recentes demonstram que as
autoridades polonesas têm a intenção de processar o recorrente por novos
delitos que não constam do pedido original de entrega. Estes documentos, cuja
tradução juramentada foi anexada, convocam A. para ser ouvido como suspeito em
um novo processo iniciado em novembro de 2023.
Este facto confirma a preocupação de que as
autoridades polonesas não respeitarão o princípio da especialidade e tão pouco
respeitam o princípio da lealdade no comportamento processual, reforçando a
necessidade de garantias adicionais.
O princípio da lealdade no comportamento
processual representa uma imposição de princípios inscritos na própria
dignidade humana e da ética, que devem presidir a todos os atos do cidadão. O
mesmo liga-se, de forma inexorável, ao direito a um processo justo e ao
princípio da igualdade de armas. Em termos gerais e em qualquer litígio, a
existência de um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação da
existência do estado de Direito.
A ausência de garantias adicionais por parte das
autoridades polonesas de que respeitarão o princípio da especialidade é
particularmente preocupante. O recorrente solicitou tais garantias, mas o pedido
foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esta decisão ignora o
potencial de violações dos direitos humanos no sistema judiciário polonês.
Colhe-se da fundamentação d. Acórdão combatido
que “por força do princípio do reconhecimento mútuo e da confiança entre os
Estados membros da União, à autoridade judiciária do Estado de execução apenas
compete avaliar a regularidade formal e substancial da decisão da autoridade
judiciária do Estado de emissão e executá-la”.
Tal princípio está previsto no art. 7.º, n.º 6,
da CRP, in verbis:
“Artigo 7.º
Relações internacionais
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade,
com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e
pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão
económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça
e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa
comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições
da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união
europeia.”
Entretanto, segundo a doutrina de Lopes da Mota,
“a confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia não pode ser cega
e absoluta, especialmente quando há indícios de que um Estado possa não cumprir
as suas obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos”. A ausência
de transparência e de garantias adequadas por parte das autoridades polonesas
levanta sérias dúvidas sobre a conformidade do processo com os princípios
fundamentais do direito europeu e internacional.
Considerando isso, ao contrário do d. Acórdão,
entende o recorrente que o rol do art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
deve ser interpretado como exemplificativo, pois é primordial que o caso em concreto
seja analisado. Se não fosse assim, outras Leis não teriam previsão de
garantias adicionais, como é o caso do art. 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de
31 de agosto, por exemplo.
Assim, a não interpretação do rol do referido
art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como exemplificativo, bem como a
aplicação cega do princípio constitucional da confiança mútua dão validade ao
presente recurso, com fundamento no art. 280.º, n.º 1, al. a), da CRP. Isto
porque a negativa da aplicação de uma norma, com fundamento em princípio ou
dispositivo da constituição, fundamenta aquela norma como inconstitucional,
mesmo que subjetivamente.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu d. Acórdão,
indeferiu os pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da
pena para os Países Baixos, conforme solicitado pelo recorrente. A decisão foi
tomada sem a devida consideração dos direitos fundamentais do recorrente,
conforme garantido pela Constituição da República Portuguesa e pelas normas de
direito internacional aplicáveis.
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é
criticável à luz dos princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo
que regem o Mandado de Detenção Europeu. No entanto, a aplicação cega desses
princípios sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto e as
garantias dos direitos fundamentais pode resultar em injustiças flagrantes,
como é o caso do recorrente.
4.2. Direito à Proteção da Vida Privada e
Familiar
O artigo 26.º da Constituição da República
Portuguesa assegura a proteção da vida privada e familiar. O recorrente vive
legalmente nos Países Baixos há mais de 10 anos, onde possui residência fixa e
atividade económica lícita. A extradição para a Polónia não só interromperá sua
vida estabelecida, como também prejudicará sua família e meios de subsistência.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional
português e a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira reiteram que qualquer
decisão judicial que afete a vida familiar deve ser ponderada com cuidado,
garantindo que os direitos fundamentais não sejam violados. “A proteção da vida
privada e familiar é um direito fundamental que deve ser resguardado contra
ingerências desproporcionais do Estado”. A entrega de A. sem considerar a sua
vida estabelecida nos Países Baixos e o impacto sobre a sua família é uma
violação direta deste direito.
4.3. Direito a um Processo Justo e Equitativo
O artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa garante o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio é
reforçado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que
assegura que todos têm direito a um julgamento justo e público, num prazo
razoável, por um tribunal independente e imparcial.
No caso de A., a condenação foi baseada
unicamente na declaração de uma testemunha, sem que houvesse provas materiais
ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho. Este facto é
particularmente alarmante, pois a dependência exclusiva de uma única testemunha
para a condenação ignora o princípio da presunção de inocência e o direito a um
julgamento justo.
A jurisprudência do TEDH, em casos como
“Al-Khawaja and Tahery v. United Kingdom” (2011), sublinha que a condenação
baseada unicamente em depoimentos de testemunhas, sem que a defesa tenha tido a
oportunidade de contestá-los adequadamente, constitui uma violação do direito a
um julgamento justo. A falta de acesso a provas e a ausência de uma defesa
efetiva constituem violações claras do direito ao devido processo legal.
Não se pretende, com o presente recurso, discutir
a decisão proferida pelo Tribunal Polonês, mas sim demonstrar que Polónia não
respeita princípios básicos internacionalmente previstos e, tão pouco,
respeitará o princípio (a regra) da especialidade.
Tal facto ficou devidamente demonstrado para o
Supremo Tribunal de Justiça, que mesmo assim decidiu contrariamente ao pedido
de prestação de garantias adicionais.
5. CONCLUSÕES
Conclui-se que haverá violação do princípio da
especialidade no caso de A. se este for entregue para as autoridades Polacas
sem garantias adicionais. Este princípio, consagrado no artigo 7.º da Lei n.º
65/2003 de 23 de agosto, assegura que a pessoa entregue só será julgada pelos
crimes especificados no pedido do Mandado de Detenção Europeu (MDE).
No caso em questão, a ausência de garantias por
parte das autoridades polonesas de que este princípio será respeitado constitui
uma grave violação dos direitos fundamentais do recorrente. Documentos recentes
demonstram que as autoridades polonesas têm a intenção de processar A. por
novos delitos que não constam do pedido original de entrega, confirmando a
preocupação de que o princípio da especialidade não será respeitado.
O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir os
pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução da pena para os
Países Baixos, não considerou adequadamente os direitos fundamentais do
recorrente. A decisão foi tomada sem a devida consideração dos riscos e da
insegurança jurídica que trará para a situação do recorrente.
A ausência de garantias adicionais solicitadas
pelo recorrente é particularmente preocupante, pois o princípio da
especialidade deve ser resguardado com garantias explícitas para evitar abusos
processuais e assegurar que os direitos do recorrente sejam protegidos.
Ainda, conclui-se que a decisão de extradição de A.
para a Polónia viola o direito à proteção da vida privada e familiar,
assegurado pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. O
recorrente vive legalmente nos Países Baixos há mais de 10 anos, onde possui
residência fixa e atividade económica lícita. A extradição para a Polónia não
só interromperá sua vida estabelecida como também prejudicará sua família e
meios de subsistência. A jurisprudência do Tribunal Constitucional português e
a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira reforçam que qualquer decisão
judicial que afete a vida familiar deve ser ponderada cuidadosamente,
garantindo que os direitos fundamentais não sejam violados. A entrega de A. sem
considerar sua vida estabelecida nos Países Baixos e o impacto sobre sua
família constitui uma violação direta deste direito.
Por fim, pese embora não estejamos a discutir a
decisão proferida por Tribunal Polaco, conclui-se que a decisão de extradição
de A. para a Polónia viola o direito a um processo justo e equitativo,
garantido pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e pelo
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A condenação do
recorrente foi baseada unicamente na declaração de uma testemunha, sem provas
materiais ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho. Este
fato é particularmente alarmante, pois a dependência exclusiva de uma única
testemunha para a condenação ignora o princípio da presunção de inocência e o
direito a um julgamento justo. Tal facto demonstra que a Polónia não respeita
princípios basilares do direito, e o mesmo ocorrerá com o princípio (a regra)
da especialidade.
Pede-se, assim, que o E. Tribunal Constitucional
admita o presente recurso, com efeito suspensivo, e para anular a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, assegurando que os direitos fundamentais do
recorrente sejam devidamente protegidos.
6. DOS PEDIDOS
Por tudo que foi exposto, requer:
a) Seja o presente recurso recebido, processado e
julgado, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, com fundamento
no art. 280.º, n.º 1, al. a), da CRP e dos artigos 70.º e 72.º da LTC;
b) Seja determinada a suspensão do mandado de
detenção europeu e da entrega do recorrente para as autoridades Polacas, em
consideração ao efeito suspensivo do presente recurso;
c) Seja reparado o d. Acórdão anterior,
determinando que as autoridades Polacas prestem garantias adicionais acerca da
observância do princípio da especialidade, com fundamento em uma análise
exemplificativa e abrangente do rol de pressupostos do art. 7.º da Lei n.º
65/2003 de 23 de agosto;
d) Provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, especialmente a junção de documentos;
Nestes termos e nos melhores de direito, pede e
espera deferimento, fazendo- se, assim a habitual, inteira e sã justiça!»
3. Pela Decisão Sumária n.º 343/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Verifica-se, desde logo, que
o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa
suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia
constituir objeto do recurso. A específica delimitação da questão de
inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente,
o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa
e inequívoca a norma que é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento do ónus de específica delimitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, significa que o recorrente não extraiu dos
preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso. Com efeito, o recorrente invoca princípios com
assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta. Pretende,
assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal
a quo quanto aos pedidos de garantias adicionais e de transferência da execução
da pena para os Países Baixos e quanto à valoração da fundamentação da decisão
condenatória. É o que resulta, por exemplo, dos seguintes excertos do
requerimento de interposição de recurso: «[o] presente recurso tem como objeto
a matéria de facto e de direito do d. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
de Justiça, o qual julgou e autorizou a entrega de A. para a Polónia»; «no caso
de A., a ausência de garantias por parte das autoridades polonesas de que este
princípio será respeitado constitui uma grave violação dos seus direitos
fundamentais»; «documentos recentes demonstram que as autoridades polonesas têm
a intenção de processar o recorrente por novos delitos que não constam do
pedido original de entrega [...]. Este facto confirma a preocupação de que as
autoridades polonesas não respeitarão o princípio da especialidade e tão pouco
respeitam o princípio da lealdade no comportamento processual, reforçando a
necessidade de garantias adicionais»; «o Supremo Tribunal de justiça, no seu d.
Acórdão, indeferiu os pedidos de garantias adicionais e de transferência da
execução da pena para os Países Baixos [...] sem a devida consideração dos
direitos fundamentais do recorrente [...] [, das] circunstâncias específicas do
caso concreto [...] [e] dos riscos e da insegurança jurídica que trará para a
[sua] situação [, o que] pode resultar em injustiças flagrantes, como é o
caso»; «[o] artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa assegura a
proteção da vida privada e familiar. O recorrente vive legalmente nos Países
Baixos há mais de 10 anos, onde possui residência fixa e atividade económica
lícita. A extradição para a Polónia não só interromperá a sua vida
estabelecida, como também prejudicará a sua família e os meios de subsistência
[, o que] constitui uma violação direta deste direito»; «a condenação foi
baseada unicamente na declaração de uma testemunha, sem que houvesse provas
materiais ou circunstanciais suficientes que corroborassem tal testemunho [,o
que] ignora o princípio da presunção de inocência e o direito a um julgamento
justo». A imputação da inconstitucionalidade à própria decisão é
particularmente evidente quando o recorrente refere que «o Acórdão viola
[determinados] princípios constitucionais e disposições legais» e que a
«decisão de extradição [...] para a Polónia viola o direito à proteção da vida
privada e familiar, assegurado pelo artigo 26.º da Constituição da República
Portuguesa», bem como «o direito a um processo justo e equitativo, garantido
pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
Assim, subjacente à presente
impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas,
enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o
concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o
Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por
incorreção da mesma.
Em síntese, o recorrente visa
sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva,
fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados
princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a
uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que,
atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe
está vedado.
É, pois, patente que as
questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Pelas mesmas razões, o
recorrente não chegou a enunciar no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de
Justiça uma norma ou interpretação normativa em termos adequados, isto é, um
verdadeiro problema normativo, defendendo apenas a forma como o direito deveria
ter sido aplicado, em função das contingências do caso, o que revela, uma vez
mais, que o recorrente se limita a discordar do acerto da decisão recorrida.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, seja por inidoneidade
do objeto, seja por ilegitimidade do recorrente, o recurso não é admissível. »
4. Inconformado com tal
decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«[...]
II. DA NÃO CONCORDÂNCIA COM A
DECISÃO SUMÁRIA – ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
1.
O recorrente, ora reclamante,
vem expressar de forma sucinta, com a devida vénia, as razões pelas quais não
concorda com a d. Decisão Sumária.
[...]
3.
Consta da d. Decisão
proferida pelo STJ que o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
é taxativo e, com fundamento no princípio constitucional do reconhecimento
mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, rechaçou os fundamentos
do recurso apresentado pelo reclamante.
4.
Acontece que o rol do artigo
7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, deve ser interpretado como
exemplificativo. Se não fosse desta forma, outras Leis não teriam previsão de
garantias adicionais para a proteção e garantia da regra da especialidade, como
é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por
exemplo.
5.
Segundo a doutrina de Lopes
da Mota , “a confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia não
pode ser cega e absoluta, especialmente quando há indícios de que um Estado
possa não cumprir as suas obrigações internacionais de proteção dos direitos
humanos”. A ausência de transparência e de garantias adequadas por parte das
autoridades polonesas levanta sérias dúvidas sobre a conformidade do processo
com os princípios fundamentais do direito europeu e internacional.
6.
Assim sendo, resta evidente
que o d. Acórdão proferido pelo STJ recusou a aplicação de norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade (mesmo que subjetivamente), quando foi
fundamentado num princípio constitucional (consagrado no artigo 7.º da CRP – Relações
Internacionais).
7.
Portanto, com a devida vênia,
o reclamante não está a questionar “os concretos termos em que foram analisados
os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais
comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e
princípios constitucionais”.
8.
Muito pelo contrário!
9.
O que o reclamante busca é o
controle de constitucionalidade sobre normas e interpretações normativas,
nomeadamente com relação a constitucionalidade da interpretação taxativa do rol
do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, uma vez que outras normas
que versam sobre o mesmo assunto têm interpretações diferentes, como é o caso
do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo.
III. DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS
Diante de tudo que foi
exposto, requer:
a) Seja a presente reclamação
para conferência recebida em todos os seus termos, para que ao final seja
julgada totalmente procedente, declarando que estão preenchidos os pressupostos
de admissibilidade e demonstrada a idoneidade do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, para que este último possa tramitar e ser julgado nos
termos requeridos.
Nestes termos e nos melhores
de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e
sã justiça.»
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 343/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº
1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese, do
exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter
normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E, na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento
das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em
causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo
não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do
direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente do
enunciado elencado pelo recorrente, salientado na douta decisão sumária, de que
“o Acórdão viola [determinados] princípios constitucionais e disposições
legais” e que “a decisão de extradição [...] para a Polónia viola o direito à
proteção da vida privada e familiar, assegurado pelo artigo 26.º da
Constituição da República Portuguesa”, bem como “o direito a um processo justo
e equitativo, garantido pelo artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa”.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 343/2024,
limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem
lograr identificar interpretação normativa, confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio
recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar
a sua reclamação reiterando pretender “que o reclamante busca é o controle de
constitucionalidade sobre normas e interpretações normativas, nomeadamente com
relação a constitucionalidade da interpretação taxativa do rol do artigo 7.º da
Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, uma vez que outras normas que versam sobre o
mesmo assunto têm interpretações diferentes, como é o caso do artigo 16.º, n.º
3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por exemplo”.
10.º
Pelo que, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser,
segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também,
apontada), por se ter concluído que com
a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade
do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
6.1. Em
primeiro lugar, segundo o requerimento de interposição, o recurso
parece ser interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ora, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento em
inconstitucionalidade, por esta via o recurso nunca seria admissível.
Sem prejuízo, o contexto em que o
recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento, em que se invoca a
violação de preceitos e princípios constitucionais, permitem admitir que o requerido
pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim
sendo, aferir-se-á, tal como na decisão sumária reclamada, da verificação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso nessa modalidade.
6.2. O reclamante continua a
não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio
composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que
repute inconstitucional. Com efeito, limita-se a afirmar que «[c]onsta da d.
Decisão proferida pelo STJ que o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, é taxativo e, com fundamento no princípio constitucional do
reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, rechaçou
os fundamentos do recurso apresentado pelo reclamante» (ponto 3 da
reclamação) e que «o rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,
deve ser interpretado como exemplificativo. Se não fosse desta forma, outras
Leis não teriam previsão de garantias adicionais para a proteção e garantia da
regra da especialidade, como é o caso do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99,
de 31 de agosto, por exemplo» (ponto 4 da reclamação), concluindo que «o
que o reclamante busca é o controle de constitucionalidade sobre normas e
interpretações normativas, nomeadamente com relação à constitucionalidade da
interpretação normativa do rol do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto» (ponto 9 da reclamação).
A precisa delimitação das questões
de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do
recorrente. Acresce que este ónus não se cumpre explicando a forma como o
tribunal a quo deveria ter interpretado o preceito legal em causa,
porquanto a referida delimitação tem de ser expressa e inequívoca, não podendo
extrair-se a contrario de um enunciado com essas características, nem
cabendo ao Tribunal Constitucional (re)constituir a enunciação normativa do
recorrente. Na verdade, perante idênticas formulações tem tido o Tribunal
Constitucional oportunidade de se pronunciar no sentido da sua
inadmissibilidade, como, por exemplo, ocorreu no Acórdão n.º 119/2022, no qual
se reiterou que: «[n]ão basta enunciar o que se entende ser a forma
constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar
determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso
de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei,
designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de
aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo
– é inconstitucional».
As insuficiências apontadas não só
configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, como revelam que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado
uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu
caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que
subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de
normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas
sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente a questões
como a
prestação de garantias adicionais, a transferência da execução da pena para os
Países Baixos e a valoração da fundamentação da decisão condenatória)
– pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio
da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do
recurso é inidóneo.
A presente reclamação não alterou –
antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a
decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação
normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma
errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados
princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a
uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que,
atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe
está vedado.
É, pois, patente que as questões levantadas
não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera
pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem
objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Pelas mesmas razões, na decisão reclamada
entendeu-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um
qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a
um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao
que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar perante o tribunal a quo
qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional. De resto, quanto
a este fundamento da decisão reclamada, o reclamante nada disse.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar o reclamante nas
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 20 de junho de
2024 – João Carlos Loureiro -Joana Fernandes Costa - José João Abrantes