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ACÓRDÃO Nº
892/2024
Processo n.º 555/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho – Juiz 1, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrida A. Lda., foi interposto recurso
de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por
aquele tribunal que, em 08 de fevereiro de 2023, recusou a aplicação de normas
com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, absolveu os
aqui recorridos da prática da infração então imputada.
Trata-se, no processo a quo, de um recurso de
impugnação da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que
condenou os aqui recorridos ao pagamento da coima no valor de 5.650, 00€, pela
prática de factos que em seu entender constituem infração p. e p. pelos artigos
n.º 22º e 25º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29/10.
2.
No que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão
recorrida:
«(…)
Perante a factualidade que resultou
demonstrada nos presentes autos, cumpre, então, apreciar as questões suscitadas
pelos recorrentes nas suas alegações de recurso.
Vejamos.
Em primeiro lugar e quanto à infracção
imputada aos recorrentes, dispõe o art. 551o
n° 4 do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei n° 28/2016 de 23/08)
"4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola,
bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as
sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola
se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por
eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como
pelo pagamento das respectivas coimas.”.
Estamos perante norma que tem suscitado
controvérsia entre a jurisprudência e mesmo entre os operadores judiciários,
tendo detractores e defensores desta regulamentação jurídica. Uma vez que o
Tribunal Constitucional apenas se debruçou, até ao presente sobre a
constitucionalidade do n° 3 do mesmo preceito legal e porque algumas das
considerações tecidas nas suas decisão são aqui aplicáveis mutatis mutandis, deixa-se infra o que ficou consignado no Ac. n° 180/2014 de 08/01
quando refere: «Quanto a este ponto, importa antes de mais ter em
consideração que as diferenças existentes entre o ilícito de natureza criminal
e o ilícito de mera ordenação social impede que se possa efetuar uma estrita
transposição das normas e princípios constitucionais em matéria penal para o
domínio do direito contraordenacional.
Como começou por se afirmar no preâmbulo
do Decreto-Lei n.° 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera
ordenação social na ordem jurídica portuguesa, «hoje é pacifica a ideia de que
entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata
apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença
de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente
do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não
são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto,
sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” […] Está em causa um
ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso,
admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a
pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético
pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é
a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade
administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode,
consequentemente, admitir-se a sua aplicação ás pessoas coletivas e adotar-se
um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da
oportunidade». (...)
Admite-se por isso uma variação do grau de
vinculação aos princípios do direito criminal e uma autonomia relativa do
direito das contraordenações em matérias como as do âmbito de vigência da lei,
da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do
concurso (FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pág.
150). No que se refere à culpa, embora o artigo Io do RGCO
caracterize a contraordenação como «o facto ilícito e censurável que preencha
um tipo legal no qual se comine uma coima», não pode falar-se numa culpa em
sentido jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente
e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à
responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou
reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições
legislativas (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 151; O movimento de
descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Centro de Estudos
Judiciários, Jornadas de Direito Criminal, pág. 331).
Por outro lado, como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm sublinhado, não é o n.° 10 do artigo 32° da
Constituição, acrescentado pela revisão constitucional de 1989 - que garante os
direitos de audiência e defesa em processos de contraordenação e demais
processos sancionatórios-, que permite estender ao ilícito contraordenacional a
generalidade do regime substantivo em matéria penal. Essa disposição releva
apenas no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de
qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido
seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas
(JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra,
2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 160/2004 e
161/2004).
Tem-se entendido, de todo o modo, que os
princípios da constituição criminal, e especificamente os constantes do artigo
29° da Constituição, apesar de se restringirem pelo seu teor textual ao direito
criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções), devem no essencial
valer, por analogia, para todos os domínios sancionatórios, designadamente o
ilícito de mera ordenação social. Assim se compreendendo que o RGCO consagre o
princípio da legalidade (artigo 2°), o princípio da não retroatividade (artigo
3°, n.° 1) e o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao
arguido (artigo 3o, n.° 2) (cfr. os acórdãos do Tribunal
Constitucional n.°s 227/92, 574/95 e 160/2004, na linha do entendimento também
sufragado por GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República
Anotada, I vol., 4aedição, Coimbra, pág. 498).
No entanto, mesmo nesta perspetiva, nada
permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de
ilícitos, que a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de
censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, tenha de
implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma
acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa
que não possuem a mesma ressonância ética (cfr., neste sentido, os citados
acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 160/2004 e 161/2004).
Afastado o parâmetro constitucional do n.°
3 do artigo 30.° da Constituição, o Tribunal considerou igualmente que a norma
questionada não merecia censura face aos princípios da culpa, da igualdade e da
proporcionalidade, relevando particularmente a natureza eminentemente
civilística - de garantia patrimonial - da responsabilidade nela
estabelecida.(…)
O recurso a um princípio civilístico de
solidariedade passiva, para esse efeito - que nunca poderia justificar a
transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida
compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista
de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia
patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade
de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e
funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de
infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO,
Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3a edição
Coimbra, págs. 335-336).
De facto, a autonomia do ilícito de mera
ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da
coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua
essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à
personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso,
invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da
proporcionalidade da sanção. Por idêntica ordem de considerações, não tem
cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade.
Não se trata aqui de definir a moldura da
coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição
que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados.
O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito
individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser
fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura
ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso,
uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do
ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse
suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade.»
«(...) prima facie, também no domínio contraordenacional
valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal
princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador
na configuração do ilícito contraordenacional. Por sua vez, deve o Tribunal
Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em
matéria contraordenacional, verificar se, na ponderação efetuada em sede
legislativa, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade foi
devidamente integrado.
No que respeita ao critério de densidade
de controlo, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional já
referida, que, no domínio contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de
conformação do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se
a um controlo de evidência.
Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de
transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de
proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário,
destinados a proteger bens jus fundamentais face a potenciais agressões
provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59. °, n.01, alínea
c) da Constituição.
Com efeito, através da responsabilização
dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima
aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laborai, o
legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema
sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente
deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de
transmissão da responsabilidade.
Qualquer juízo sobre a razoabilidade da
ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade
do sacrifício imposto pela norma sub judicio
ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que
através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se
extraem do artigo 59. °, n.0 1, alínea c). No que respeita ao
primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio
não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da
responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo
pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito
contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6). A isso acresce
que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre
uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laborai, e
titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão
objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela
contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se
afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da
responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo.
Por sua vez, no que se refere à vantagem
que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se
extraem do artigo 59.°, n.° 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o
qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo
pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa
coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma
maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente,
uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser
cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais.
Assim, porque não é possível, segundo um
critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de
cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de
corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.° 3 do artigo 551.° do
Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir
perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do
regime legal.”.
Neste Acórdão do Tribunal Constitucional
defendeu-se, assim, o que se designa por "perspectiva utilitarista da
prevenção contra-ordenacional", mas em nosso entender, enquanto que para o
n° 3 do art. 551° do Cód. do Trabalho se poderá aceitar
que mesmo tendo comprimido o princípio de intransmissibilidade da
responsabilidade penal, quer porque a responsabilidade contra-ordenacional não
detém o mesmo juízo de desvalor ético que a responsabilidade criminal, quer
porque naquele preceito legal estamos perante a responsabilidade solidária pelo
pagamento de coima, no n° 4 da mesma norma jurídica estamos perante aquilo que
claramente se revela como uma extensão da responsabilidade contra-ordenacional
da entidade empregadora (nesta situação a empresa de trabalho temporário) para
o contratante (neste caso a empresa utilizadora da mão-de-obra por aquela
disponibilizada) e até mesmo para o dono da obra. Temos aqui por base a
situação em que as infracções ocorrem no âmbito da actividade de construção
civil, mas o preceito em referência não faz qualquer restrinção a qualquer
actividade comercial ou industrial.
Facilmente se entende o escopo do
legislador ao introduzir esta alteração na redacção dada ao n° 4 do art, 551° do CT e que se traduz num alargamento dos
responsáveis, não só de forma a garantir que mais entidades (colectivas e os
seus administradores e gerentes) fiscalizam activamente o cumprimento das
regras laborais a que se encontram obrigados os empregadores, como respondem
com o seu património para o pagamento das respectivas coimas. Mas, ponderados
os termos desta responsabilidade não se vislumbra qualquer mecanismo que
pudesse afastar a violação ao princípio constitucionalmente previsto da
intransmissibilidade da responsabilidade penal que consagra o art. 30° n° 3 da CRP, já que não existe qualquer meio pelo qual, no
caso presente, a empresa de trabalho temporário possa afastar a sua
responsabilidade, ainda que demonstrando que, da sua parte, cumpriram todas as obrigações
fiscalizadoras relativas às infracções cometidas pelo empregador -
empresa utilizadora.
Na verdade, não incumbe à empresa de
trabalho temporário elaborar os mapas de trabalho dos trabalhadores ao serviço
da empresa utilizadora, nem de diligenciar para que todas as regras relativas à
segurança no exercício das suas funções sejam observadas, estabelecendo, por
isso, o art. 186° n° 1 do Cód. do Trabalho que “7- O
trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de
segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador”, ou
seja, para todos os efeitos em matéria de segurança e saúde no trabalho não
devem existir quaisquer distinções entre os trabalhadores admitidos
directamente pelo utilizador ou os que forem cedidos por empresas de trabalho
temporário. Não tendo a entidade administrativa em apreço, descrito qualquer
factualidade, na decisão condenatória que se aprecia, que imputasse
directamente à aqui recorrente pessoa colectiva, sendo a sua responsabilidade
contraordenacional “transmitida” por via do contrato de cedência de
trabalhadores temporários que cedeu à empresa utilizadora e é esta transmissão
ou co-responsabilidade, que determinaria que a mesma fosse considerada como entidade
empregadora para efeitos do disposto no art. 22° da
Lei n° 28/2016, que decorre da decisão administrativa, que se considera que
seria imputável ao abrigo do disposto no art. 551° n°
4 do Cód. do Trabalho. Ora, o legislador consagra, assim, em nosso entender,
uma verdadeira transmissão da responsabilidade contra-ordenacional (e não
apenas pelo pagamento das coimas como dispõe o n° 3 do mesmo preceito legal)
sem permitir qualquer exclusão desta responsabilidade e sem que as entidades
aqui incluídas possam justificar a sua conduta arredando-a, o que a nosso ver
justifica um juízo de inconstitucionalidade.
Finalmente, considera-se que mesmo que não
se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que assenta a
responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre teria de ser
apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infracções
terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que se aprecia de
forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em que
verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de forma
consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis aceitou
voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta forma
isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado na
decisão administrativa condenatória em apreço.
*
DECISÃO
Pelo exposto, julgo o presente recurso
procedente por provado, julgando-se inconstitucional a norma contida no n° 4 do
artigo 551° do Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei n° 28/2016 de
23/08) e em consequência absolvem-se os aqui recorrentes da prática da
infracção que lhe era imputada pela prática de factos que no entender da mesma
integra a contra-ordenação p. e p. constitui a infracção p. e p. pelos artigos
22° e 25° ambos do Dec.-Lei n° 273/2003 de 29/10(…)»
3.
Desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«O Ministério Publico vem, ao abrigo do
disposto nos arts. 70º nº 1 a), 71º n.º 1, 72º nº 1 e
3, 73º, 74º, 75º nº 1, 75º-A e 76º nº 1, todos da Lei nº 28/82 de 15-11, que
aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;
interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL da douta decisão que,
ao abrigo do disposto no art. 204º da Constituição da República
Portuguesa, recusou a aplicação da norma constante do art. 551º nº 4 do Código do Trabalho (com a
redação da Lei nº 28/2016 de 23-08), por violação:
- do princípio de
intransmissibilidade a responsabilidade penal e contraordenacionai (art. 30º nº 3 da CRP);
Recurso, esse, a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º nº 4 da LOTC).»
4.
Tendo sido o recurso admitido por despacho de 30 de março de 2023, subiram os
autos a este Tribunal e foram as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste
âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor
da douta decisão de 08-02-2023, proferida pelo Juízo do Trabalho do Porto –
Juiz 1, «(…) ao abrigo do disposto nos arts.70º nº1 a), 71º nº1, 72º
nº 1 e 3, 73º, 74º, 75º nº1, 75º--A e 76º nº 1, todos da Lei nº 28/82 de 15-11,
que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
2.
O recurso tem como objeto a
douta sentença proferida nos autos de recurso de contraordenação a qual
decidiu:
Julgo o presente recurso procedente por
provado, julgando-se inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do
Cód. do Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08) e em
consequência absolvem-se os aqui recorrentes da prática da infracção que lhe
era imputada pela prática de factos que no entender da mesma integra a
contra-ordenação p. e p. constitui a infracção p. e p. pelos artigos 22° e 25°
ambos do Dec.-Lei nº273/2003 de 29/10.
3.
Este recurso tem, assim, por
objeto a norma constante do art.551º
nº4 do Código do Trabalho (com a redação da Lei nº28/2016 de 23.08).
4.
O parâmetro constitucional
violado é descrito como o princípio
da intransmissibilidade da responsabilidade penal e contraordenacional (art.30º
nº3 da CRP).
5.
A douta sentença recorrida foi
proferida nos autos de recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que
condenou os recorrentes A., Lda. e B. (sendo o segundo recorrente como
responsável solidário) pela prática de factos que em seu entender constitui a
infração p. e p. pelos artigos 22° e 25° do Decreto-Lei nº273/2003 de 29/10, na
coima de € 5.650,00.
Questão prévia
6.
A douta decisão ora em recurso,
depois de proceder à análise da norma em questão sob o prisma da sua eventual
desconformidade com a Constituição, entendeu o Mmo. Juiz a quo que:
Finalmente, considera-se que
mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que
assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre
teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas
infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que
se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em
que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de
forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis
aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta
forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado
na decisão administrativa condenatória em apreço.
7.
Isto é, o Mmo. Juiz entende que a
decisão administrativa não contém todos os elementos necessários a proferir uma
decisão condenatória.
8.
A ser assim, parece poder
concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em
questão não é inconstitucional, sempre o Mmo. Juiz absolverá os recorrentes.
9.
O mesmo é dizer que qualquer que
venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para decisão
do caso concreto.
10.
No seguimento da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a
respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão.
11.
Todavia, para a hipótese,
meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim se não entenda,
não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves, reflexões sobre
algumas das dimensões substantivas levantadas pela decisão em recurso.
12.
Não se alcança qual o motivo pelo
qual o Mmo. Juiz a quo chamou à colação o nº4 do artigo 551º do
Código do Trabalho.
13.
No caso, encontra-se em causa a
responsabilização de uma empresa de trabalho temporário (a recorrente)
que cedera trabalhadores a uma empresa executante de uma obra, obra essa onde
foi verificada a violação de regras de segurança e saúde no trabalho, nos
termos do DL nº273/2003 de 29/10, diploma que regulamenta as condições de
segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.
14.
Ora, como o próprio Mmo. Juiz a
quo admite, a recorrente no processo contraordenacional – empresa de
trabalho temporário – é a entidade empregadora.
15.
Assim, estando em causa a
responsabilidade da entidade empregadora, e não uma extensão dessa
responsabilidade à empresa utilizadora da mão de obra por esta disponibilizada
ou ao dono da obra, aplicável seria o nº1 do art.551º e não o nº4 destinado
ao contratante e ao dono da obra que não são os recorrentes.
16.
No entanto, não cabendo ao
Tribunal Constitucional apreciar a interpretação de legislação infraconstitucional
efetuada pelo tribunal recorrido, não nos iremos pronunciar sobre a mesma.
17.
Ao contrário do afirmado pelo
Mmo. Juiz a quo, o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre
a conformidade constitucional do art.551º nº4 do Código do Trabalho,
nomeadamente por confronto com o alegado princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal e
contraordenacional (art.30º nº3 da CRP).
18.
Tal aconteceu no Acórdão
nº698/2022, de 2 de novembro, o qual concluiu que a norma objeto do
presente recurso não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente
os referidos na decisão recorrida.
19.Não temos porque
discordar desta jurisprudência.
20. Assim, e com a mesma
fundamentação, entende-se não ser inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do Cód. do
Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08).
Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional:
- Não conhecer do recurso.
Caso assim não se entenda,
- Julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério
Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido
de não julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do artigo 551° do Cód. do
Trabalho (na versão introduzida pela Lei nº 28/2016 de 23/08).
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.
5.
Regularmente notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A)
Cognoscibilidade e delimitação do objeto do recurso
6.
O recorrente levanta uma questão prévia, atinente à possibilidade de
cognição, posto que entende existir um fundamento alternativo para a
decisão recorrida, situação que, a verificar-se, e de acordo com jurisprudência
constitucional constante e reiterada, determinaria a inutilidade da
decisão deste Tribunal, e o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
Vejamos.
Como
bem explica o Ministério público,
na decisão ora recorrida, depois de se proceder “à análise da norma em
questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição,
entendeu o Mmo. Juiz a quo que: Finalmente, considera-se que
mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que
assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre
teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas
infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que
se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em
que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de
forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis
aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta
forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado
na decisão administrativa condenatória em apreço.”
Sucede,
porém, que compulsados todos os elementos dos autos, não se tem por claro que
esta constatação, que não integra o segmento decisório e assume, por isso, a
natureza de simples obter dictum, constitua fundamento certo – e
bastante – para a manutenção do sentido da decisão recorrida, após a respetiva
reforma, no caso de o Tribunal Constitucional proferir um julgamento de não
inconstitucionalidade. Com efeito, se é verdade que, à data da decisão aqui
questionada, a responsabilidade da ora recorrida não pode ser apreciada em conjunto
com as demais arguidas a quem as mesmas infrações terão sido imputadas, é,
todavia, impossível a este Tribunal determinar se tal circunstância se manterá
aquando da data da hipotética reforma, de acordo com um possível juízo de não
inconstitucionalidade. De facto, de acordo com os autos, não se encontrava,
então “concluída a tramitação do procedimento que foi movido contra a
empresa utilizadora dos trabalhadores” em causa, mas inexistem quaisquer
dados que permitam determinar se ainda assim é. Em consequência, não se vê
fundamento bastante para permitir sustentar o não conhecimento do objeto do
presente recurso, sendo verosímil que possa revestir-se de utilidade o
julgamento a levar a cabo.
7.
Tem, porém, inteira razão o recorrente quanto ao enquadramento jurídico da
problemática em causa, quando constata que dificilmente “se alcança qual o
motivo pelo qual o Mmo. Juiz a quo chamou à colação o nº4 do
artigo 551º do Código do Trabalho”, uma vez que, no caso, está “em causa
a responsabilização de uma empresa de trabalho temporário (a recorrente)
que cedera trabalhadores a uma empresa executante de uma obra, obra essa onde
foi verificada a violação de regras de segurança e saúde no trabalho, nos
termos do DL nº273/2003 de 29/10, diploma que regulamenta as condições de
segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.”
Nestes termos, e como se admite na decisão recorrida, “a recorrente no
processo contraordenacional – empresa de trabalho temporário – é a entidade
empregadora”, pelo que seria “aplicável seria o nº1 do art.551º e não
o nº4 destinado ao contratante e ao dono da obra que não são os recorrentes”.
Não
cabendo, todavia, ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação de
legislação infraconstitucional efetuada pelo tribunal recorrido,
resta-lhe apenas procurar extrair do decisum a quo um sentido útil
da recusa de aplicação de norma, com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade, recortando, com base nele, o objeto do recurso. Assim,
pois, o pilar argumentativo em que assenta a decisão recorrida parece
reconduzir-se à inexistência de “qualquer meio pelo qual, no caso presente,
a empresa de trabalho temporário” (a qual, como se esclareceu, é a entidade
empregadora) “possa afastar a sua responsabilidade”. Ou seja,
entende o tribunal a quo que, sendo a responsabilidade
contraordenacional da entidade empregadora “’transmitida’ por via do
contrato de cedência de trabalhadores temporários que cedeu à empresa
utilizadora”, é esta – a empresa utilizadora – que deve ser “considerada
como entidade empregadora para efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº
28/2016”, pelo que a empresa de trabalho temporário só é tida por “imputável
ao abrigo do disposto no art. 551º nº 4 do Cód. do Trabalho.”
Nestes
termos, a interpretação normativa efetivamente recusada pelo tribunal recorrido
consiste no disposto no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação
dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na medida em que prevê que a
contratante (no caso, a empresa de trabalho temporário, entidade
empregadora originária) é solidariamente responsável pelo cumprimento das
disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora
(à qual foram contratualmente cedidos trabalhadores pela primeira) que
executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das
respetivas coimas, sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua
responsabilidade. Será, pois, este o objeto do presente recurso, cuja
conformidade constitucional se aferirá em seguida. No entender do tribunal
recorrido, tal interpretação normativa é violadora do princípio da
intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º
3, da CRP.
B)
Mérito
8. A questão de
constitucionalidade colocada nos presentes autos – a da conformidade com a
Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante do n.º 4 do
artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23
de agosto, interpretada no sentido de que a contratante é
solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por
eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato
nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas,
sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua responsabilidade
– é semelhante à – mas não coincidente com – problemática já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos
Acórdãos n.º 698/2022 e 889/2023.
Em tais arestos, este Tribunal
decidiu não julgar inconstitucional, a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do
Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na
parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo
subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou
sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
O Tribunal encarou, no primeiro dos Acórdãos referidos, a problemática da
seguinte forma:
«O artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009
(aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a cujo n.º 4 se reporta a
norma objeto do presente recurso, teve como antecessores o artigo 4.º do Regime
Geral das Contraordenações Laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de
agosto (revogado pela alínea aa) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de
27 de agosto) e o artigo 617.º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela
mesma Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
O referido artigo 4.º tinha o seguinte teor:
«Sujeitos responsáveis pela infração
1 - São responsáveis pelas contraordenações laborais e
pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou
coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador,
nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos
de cedência ocasional de trabalhadores;
c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com
esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;
d) O dono da obra, nos casos em que a lei
especialmente o determine.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da
empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize,
violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à
idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento
da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.
3 - O disposto no número anterior é igualmente
aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço
contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4 - Se o infrator ou o prestador de serviço referido
nos números anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo
pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores,
gerentes ou diretores.».
Na sequência da revogação deste artigo, o artigo 617.º
do Código do Trabalho de 2003 passou a estabelecer o seguinte:
«Sujeitos
1 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente
o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade
jurídica, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do
contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar
disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é
responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo
demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infrator referido no número anterior for
pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou
diretores.».
A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando o
Código do Trabalho de 2003 (cf. o artigo 12.º, n.º 1, alínea a)),
aprovou o atual Código do Trabalho, cujo artigo 551.º, na sua redação
originária (resultante da referida Lei n.º 7/2009), estabelecia o seguinte:
«Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 - O empregador é o responsável pelas
contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no
exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por
lei a outros sujeitos.
2 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente
o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade
jurídica ou a comissão especial.
3 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada,
respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos
administradores, gerentes ou diretores.
4 - O contratante é responsável solidariamente pelo
pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela
violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se
demonstrar que agiu com a diligência devida.».
Posteriormente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
mantendo inalterados os restantes números deste artigo 551.º, deu nova redação
ao seu n.º 4 (que corresponde à sua redação atual, cuja aplicação foi recusada
pelo tribunal a quo, nos termos expostos), que passou a ter o seguinte
teor:
«4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou
exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou
diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra,
empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações
recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo
subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou
sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»
A referida Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que visou
combater «as formas modernas de trabalho», teve origem nos Projetos de Lei n.ºs
55/XIII/1 – «Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral»
(BE) [acessível no DAR II série A n.º 11, 2015.11.26, da 1.ª SL da XIII Leg
(págs. 14-17)] – e 146/XIII/1 – «Combate as Formas Modernas de Trabalho
Forçado» (PS) [acessível no DAR II série A n.º 62, 2016.03.24, da 1.ª SL da
XIII Leg (págs. 39-41)].
Na exposição de motivos do primeiro dos referidos
projetos, depois de algumas considerações sobre o fenómeno do trabalho forçado,
com indicação de alguns exemplos concretos, refere-se o seguinte:
«A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR
e Polícia Judiciária – traduziu-se em operações mediatizadas de prevenção e
repressão. Contudo, estas operações revelam-se insuficientes para debelar os
fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos
mesmos e a grandeza dos interesses em jogo.
Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois
frequentemente estes cidadãos não são identificados como vítimas de um crime,
mas como pessoas que violam a legislação migratória. No entanto, o principal
obstáculo reside na utilização, nestas campanhas, de uma complexa cadeia de
contratação e subcontratação de mão-de-obra, na qual as responsabilidades
laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial, cumprimento de
obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de
trabalho e alojamento adequadas.
Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas
empresas, muitas vezes empresas estrangeiras ou angariadores que, perante uma
denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-los,
deixando por pagar os impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais
(contribuições para a Segurança Social) referentes aos trabalhadores que
contratam e a quem muitas vezes deixam por pagar senão a totalidade, parte dos
salários. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a
maioria procura esconder-se atrás dos engajadores e não quer aceitar
responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha.
Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário
quem lucra no topo da cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.
A responsabilização e penalização de toda a cadeia são
essenciais no combate ao trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres
humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a
este tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do
contrato de prestação de serviços ou pago ao angariador não é suficiente para
pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas contribuições
sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos em
relação ao que se passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de
preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo autêntico dumping económico,
social e salarial aí praticado.
Além da adoção de políticas sociais integradas, de
melhor coordenação entre as diversas entidades e do reforço da ação inspetiva,
das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno
mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade
solidária ou subsidiária entre os intervenientes nesta atividade económica, a
começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes com tais
práticas.
[…]
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
vem propor alterações legislativas ao Código de Trabalho, ao Regime Jurídico
das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar
solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores
que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.».
No Projeto de Lei n.º
146/XIII/1, por sua vez, na respetiva exposição de motivos, depois de uma
breve caracterização do fenómeno do trabalho forçado, com referência a diversos
instrumentos normativos internacionais sobre a matéria, bem como à existência
de casos registados no nosso país, refere-se que é apresentado «um conjunto de
alterações legislativas que permitam uma maior eficácia da lei no combate ao
Trabalho Forçado».
Resulta, assim, destas iniciativas legislativas, em
particular da exposição de motivos constante do Projetos de Lei n.º 55/XIII/1,
que o seu objetivo de combate ao trabalho forçado passou, entre outros medidas,
pela «responsabilização e penalização de toda a cadeia» de contratação e
subcontratação de mão-de-obra, por forma a evitar que se verifique uma diluição
das responsabilidades laborais e sociais de todos os intervenientes que
recorram ou beneficiem deste tipo de trabalho.
Tal propósito é reafirmado na discussão na generalidade,
respeitante à apreciação conjunta dos referidos projetos de lei [cf. DAR I
série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 12-17)], designadamente
na intervenção do Deputado José Soeiro, que afirmou o seguinte:
«O problema é a existência de uma complexa cadeia de
subcontratação de mão-de-obra, que faz com que se diluam as responsabilidades
laborais e sociais. Muitas vezes, o que é que acontece? Os angariadores de
mão-de-obra, os engajadores, fogem, as autoridades não conseguem puni-los, os
proprietários das explorações «lavam as mãos» como se não soubessem, como se
não fosse nada com eles e como se não tivessem a consciência perfeita de que o
lucro das suas propriedades se faz à custa de trabalho escravo, de trabalho
forçado. O problema é que a lei não permite responsabilizar e penalizar toda a
cadeia. O objetivo deste projeto de lei do Bloco de Esquerda é, por isso,
simples, justo e urgente: não permitir que alguém, nomeadamente os
proprietários das explorações ou das obras, «lave as mãos» em relação ao que se
passa nas suas propriedades; regular a responsabilidade solidária e subsidiária
entre todos os intervenientes na atividade económica desta cadeia; e combater,
por essa via, o abuso, o trabalho forçado, a exploração. Ou seja, defender a
dignidade e os direitos humanos.»
E é corroborado na intervenção da Deputada Wanda
Guimarães (cf. DAR I série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs.
12-17)]:
«Resumindo: é perante a urgência do quadro português
de grande vulnerabilidade e desequilíbrio que surge este projeto de lei.
Vejamos, então, o que ele traz de novo: a responsabilização dos vários agentes
utilizadores de trabalho temporário, bem como de toda a cadeia hierárquica, que
passam a ser devedores dos créditos ao trabalhador e dos respetivos encargos
sociais, passando aqueles a ser solidariamente responsáveis pela violação das
disposições relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, garantindo,
assim, um âmbito alargado de responsabilidade solidária; a consagração de um regime
contraordenacional mais exigente e rigoroso; e uma ação inspetiva mais
reforçada e eficaz.».
Resulta da evolução legislativa ora descrita que estas
alterações, no que respeita à matéria abrangida no n.º 4 do artigo 551.º do
Código do Trabalho, vieram alargar o âmbito da responsabilização «por eventuais
violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato
nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo».
Com efeito, conforme se salienta na decisão recorrida
(e decorre igualmente dos objetivos visados com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto), não está em causa, ao contrário do que se
verificava com a anterior redação daquele preceito, uma responsabilização pelo
pagamento das coimas aplicadas ao subcontratante.
Na verdade, em conformidade com os propósitos
subjacentes aos autores das iniciativas legislativas que estiveram na origem
desta alteração, prevê-se uma corresponsabilização dos diversos intervenientes
na cadeia de contratação identificados no preceito (no que ora releva, do
contratante/empreiteiro) pelo cumprimento das disposições legais, bem como «por
eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo». E as
“violações” aqui referidas abrangem, necessariamente, os casos em que o
incumprimento de determinadas disposições legais configure a prática de uma
contraordenação. Só assim se compreende o enunciado da parte final do preceito,
do qual decorre que a esta responsabilidade pelas “violações cometidas pelo
subcontratante”, acresce (“assim como”) a responsabilidade pelo pagamento das respetivas
coimas. De resto, este último segmento refere-se ao pagamento das coimas
correspondentes às infrações praticadas pelo subcontratante, as quais são
aplicadas diretamente ao contratante, assim nos afastando da hipótese prevista
no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, em que está em causa a
responsabilidade pelo pagamento de uma coima aplicada a terceiros».
9. Toda esta análise,
levada a cabo no Acórdão n.º 698/2022, é aplicável à específica interpretação
normativa questionada no presente processo. Atentos os dados do problema, a
teleologia da norma e os princípios constitucionais potencialmente em causa, o
aresto prosseguiu a reflexão, atentando no alcance e implicações destes
últimos:
«E é justamente porque se considerou estar aqui em
causa uma responsabilização por infrações diretamente praticadas por outrem que
na decisão recorrida se entende que a norma cuja aplicação foi recusada
consagrou uma extensão/transmissão da responsabilidade contraordenacional, em
violação do princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou
contraordenacional, com expressão constitucional no artigo 30.º, n.º 3, da CRP.
Por outro lado, entendeu-se ainda, na mesma decisão, que esta transmissão da
responsabilidade, associada ao facto de não ter sido acautelado “um efetivo
meio de defesa para a exclusão dessa imputada e objetiva responsabilidade” –
uma vez que, ao contrário do que se verificava na redação anterior do preceito,
o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º
28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a possibilidade de o “dono da obra,
empreiteiro, contratante..., afastar a sua responsabilidade contraordenacional
perante a autoridade autuante, demonstrando ter atuado no caso concreto com a
diligência devida” –, implica ainda uma violação das garantias de defesa
previstas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
Importa, pois, apreciar se a norma cuja aplicação foi
recusada viola os referidos preceitos constitucionais.
8. Uma vez
que os fundamentos com base nos quais foi recusada a aplicação da norma objeto
do presente recurso dizem respeito à violação de garantias constitucionais em
matéria de contraordenações, importa, para a análise do problema de
constitucionalidade em apreço, ter presente a jurisprudência constitucional a
este respeito.
No recente Acórdão n.º 172/2021 é feita uma análise,
em traços gerais, sobre esta matéria:
«Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que
as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no
domínio das contraordenações com algumas adaptações. Neste sentido, tem-se
considerado que o legislador dispõe de uma margem de apreciação mais ampla no
âmbito das contraordenações.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de
julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica
portuguesa, começou por se afirmar que «hoje é pacífica a ideia de que entre os
dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de
uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de
natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia
qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que
lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não
estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”
[...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal.
Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou
sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a
expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do
direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa,
aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma
advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às
pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto
aos corolários do princípio da oportunidade».
Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os
critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa
(Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014).
E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções,
tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não
valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não
obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito
sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa
do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal,
tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal
não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social
(Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012).
Atenta a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal
Constitucional tem vindo a aceitar uma variação do grau de vinculação do regime
das contraordenações aos princípios do direito criminal em matérias como as do
âmbito da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da
autoria e do concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão n.º
336/2008: “…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a
distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do
ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde
logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da
sociabilidade." Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no
Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a
ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a
que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios
constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o
espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”.
E é precisamente em razão dessa diferença, que assume
um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos
aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem
considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do
domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla.».
O Acórdão n.º 201/2014, por sua vez, a partir da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, procedeu a uma análise das decisões
em que, até então, se havia colocado o problema da valência de determinados
princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio
contraordenacional. No que que respeita aos parâmetros constitucionais que ora
particularmente relevam, afirmou-se o seguinte em tal aresto:
«Princípio da proibição
de transmissão da responsabilidade penal
9.6. No que se refere ao princípio
da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (v. supra,
ponto 7), o Tribunal Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva
sobre a sua valência no domínio contraordenacional.
Não o fez no acórdão n.º
160/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois
de se afirmar que “[a] evolução do texto constitucional – que
anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” – não se
ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito
penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redação), mas sim evitar
que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a
decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na
fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência
constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional,
do essencial dos princípios e normas constitucionais em
matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º
50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a
legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as
contraordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na
natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções
contraordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR,
II Série, de 2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e
outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. Acórdãos n.ºs 245/00 e
547/01, publicados, respetivamente, no DR, II Série, de 3 de
novembro de 2000 e de 9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto,
entendendo-se que “[…]a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou
definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal,
não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a
intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas
sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
O mesmo se diga do acórdão
n.º 161/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que,
depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade
penal, ligada aos princípios da pessoalidade e da culpa, implica a extinção da
pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão
da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de
sub-rogação no cumprimento das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de
certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a
indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil
(neste sentido, cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra,
1993, págs. 197‑198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na
revisão constitucional de 1997 fundou‑se na constatação de que a
responsabilidade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo
vislumbrável nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio
penal”, se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o
Tribunal Constitucional de se comprometer na questão de saber se a regra do
artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade criminal das
pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em geral. Quanto
a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o n.º 10 do artigo 32.º
da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita a assegurar no processo
contraordenacional os direitos de audiência e defesa, e que a eventual extensão
ao regime das contraordenações de aspetos substantivos do regime dos crimes não
pode esquecer a diferença dos princípios jurídico‑constitucionais que
regem esses dois géneros de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um
juízo (definitivo ou hipotético) de censura ética, consubstanciado numa
condenação (ou acusação) penal não surge, à partida, como implicando
imperativamente similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por
desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
A propósito do que já havia
dito no Acórdão n.º 160/2004, escreveu-se, no Acórdão n.º
129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), o seguinte: “[o]
referido aresto [o acórdão n.º 160/2004], embora centrado ainda na sobredita
questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão de
sociedades, não deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação da
norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode
servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade
contraordenacional”.
Tal significa que, até à data
presente, o Tribunal Constitucional deixou propositadamente em aberto a questão
da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade
penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, no domínio
contraordenacional.
Garantias de defesa do
arguido
9.7. A projeção na ordem
contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal
tem sido também discutida na jurisprudência constitucional que versa as
garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso.
9.7.1. No acórdão n.º 469/97
(disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[o] Tribunal
Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito
contraordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita
equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão nº 158/92, in
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pag. 713 e segs.), mas sem
deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios
comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de
um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de
processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos
sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por
direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do
arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do
contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura
acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos. Imediatamente
aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo
contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas
não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória
posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade,
esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão
citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir
nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas
particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste
domínio”.
Seguindo essa orientação
jurisprudencial, no acórdão n.º 278/99 (disponível
em www.tribunalconstitucional), afirmou-se que “[n]o domínio do processo
contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não
estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. acórdão n.º
158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar "a necessidade de
serem observados determinados princípios comuns que o legislador
contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação
mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal",
como se escreveu no acórdão n.º 469/97, publicado no mesmo jornal oficial, II
Série, de 16 de outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do
ilícito contraordenacional subtrai-o às mais "rigorosas exigências de
determinação válidas para o ilícito penal" (Maria Fernanda Palma e Paulo
Otero, "Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social"in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, pág.
564), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. O Tribunal
Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no
acórdão n.º 537/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional).
Coerentemente com a sua
jurisprudência, e por entender que “[…] no processo contraordenacional
valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de
audiência e defesa”, o Tribunal decidiu, no acórdão n.º 265/2001
(disponível em www.tribunalconstitucional), que a norma segundo a qual a
falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se
intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima,
implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado
a efetuar tal formulação “[…] representa uma afetação
desproporcionada do direito de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de
direito ao recurso, garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental”.
Não obstante o reconhecimento
da valência das garantias de defesa também no domínio contraordenacional, o
Tribunal Constitucional tem, no entanto, recusado o entendimento de que o
legislador ordinário estaria constitucionalmente vinculado a estabelecer no
processo contraordenacional exatamente as mesmas garantias de defesa
legislativamente estabelecidas no campo processual-penal.
Elucidativo a esse respeito é
o que se afirmou no acórdão n.º 395/2002 (disponível
em www.tribunalconstitucional): “[t]ão-pouco se pode considerar violado o
n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que consagra todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso no âmbito do processo criminal, em conjugação com o
n.º 10 do mesmo artigo que assegura ao arguido os direitos de audiência e
defesa nos processos de contraordenação. Efetivamente, o direito de defesa do
arguido está garantido nos termos da interpretação normativa posta em causa
pela recorrente e inclui, inquestionavelmente, o direito de recurso perante os
tribunais. Pretender inferir das normas constitucionais citadas uma determinada
forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência de
paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em
matéria de contraordenações) e tribunais (em matéria penal) é excessivo”.
Exemplar é ainda o acórdão
n.º 313/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se
disse que “[o] direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se
encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta
exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo‑se
assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a
estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla
apreciação da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e
proporcional”.
Por último, merece ainda ser
referido o acórdão n.º 487/2009 (disponível
em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a]
variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia
do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se a nível
adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo
contraordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o
direito processual penal” se concluiu que “[o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º
da Constituição], conforme tem sido entendido pela jurisprudência
constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser diretamente
aplicado aos processos contraordenacionais, não havendo, assim, uma imposição
constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do
processo criminal e do contraordenacional”.
Os três exemplos acabados de
referir concretizam o reconhecimento por parte da justiça constitucional de um
maior poder de conformação do legislador na ordenação do processo
contraordenacional.
9.7.2. Ainda no vasto campo da
jurisprudência constitucional em matéria de direitos de defesa do arguido,
também no que se refere aos direitos ao silêncio e à não autoincriminação,
que, segundo o acórdão n.º 340/2013 (disponível
em www.tribunalconstitucional), “devem considerar-se incluídos nas
garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição)”, o Tribunal, no acórdão n.º 461/2011 (disponível
em www.tribunalconstitucional), considerou que “[o] direito à não
autoincriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu
campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo
sancionatório de direito público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado,
consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação”.».
9. A decisão
recorrida convoca o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal
(também chamado princípio da pessoalidade da responsabilidade penal),
consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual ninguém pode ser
penalmente responsabilizado por factos praticados por terceiros.
Na síntese do Acórdão n.º 171/2014:
«Como refrações do princípio
da pessoalidade das penas aponta-se a extinção da pena e do procedimento
criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para
familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de subrogação no
cumprimento das penas (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 504). Por outro lado, com
o princípio da pessoalidade das penas não se pretende afirmar que os efeitos
das penas não possam refletir-se desfavoravelmente em relação a terceiros mas
tão-só que o seu efeito direto e imediato se deve limitar à pessoa do
delinquente, de forma a que, se a lei comina a aplicação de uma pena de multa
para uma certa infração, somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pagar
(JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas em face do Direito Criminal e do
chamado Direito de Mera Ordenação, Coimbra, 1985, pág. 118). Proíbe-se, em
suma, que a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que
lhe serve de fundamento (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2003)».
Trata-se de um corolário básico do princípio da culpa:
«quando visto na sua dimensão subjetiva, como direito subjetivo fundamental
inerente à garantia – integrada no catálogo dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais dos cidadãos constante da constituição material penal –
de que “a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão”, é através da
ideia da culpa que o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal se
nutre do seu conteúdo essencial», «[d]aí que, embora imediatamente respaldados
pelo princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, é no princípio da
culpa como direito-garantia fundamental do cidadão contra o Estado que, em
última e decisiva instância, o direito a não ser responsabilizado por crimes
alheios e o direito de não sofrer a aplicação ou a execução de penas referidas
a crimes praticados por terceiros encontram o seu natural porto de abrigo» (cf.
Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações: da Cisão à Convergência Material,
Coimbra, Coimbra Editora, 2016, págs. 916-917).
Sobre o alcance do princípio da culpa no domínio
contraordenacional escreveu-se no Acórdão n.º 344/2007 o seguinte:
«(...) não pondo em dúvida
que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da
culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos
contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cfr.
acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de
julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade
legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser
deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre
aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a
afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação
da referida jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade
constitucional de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa
minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa
contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só
de modo muito remoto – e nunca por causa da sua invariabilidade – uma sanção
estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico
estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na
"Constituição criminal". Como diz FIGUEIREDO DIAS, O Movimento da
Descriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa na imputação das
contraordenações, também perante uma categoria de infrações, punidas
“independentemente de toda a intenção maléfica”, não se trata de uma culpa,
como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à
sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade
social do seu autor”.
Assim, como sublinhado no
Acórdão n.º 201/2014, «retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional
que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação
do legislador do ilícito contraordenacional», mas «a margem dessa liberdade [é]
maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal,
designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e
o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção».
Essa margem de conformação projeta-se, desde logo, nos
pressupostos da imputação. Como se refere, por exemplo, no Acórdão
n.º 172/2021, «o Tribunal Constitucional tem entendido que, no contexto
contraordenacional, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal
e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito
este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente
que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou
seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja
promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de
qualquer forma (cf. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera
ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág.
25-26)».
Este conceito amplo de autoria é explicado no Acórdão
n.º 99/2009 nos seguintes moldes:
«[…] importará ter presentes
as especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito
do direito contraordenacional, evidenciadas a partir da fórmula normativa
constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de
Outubro, e mantida pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro):
“se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em
responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de
ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do
agente e estas só existam num dos comparticipantes” (itálico nosso).
Denotando, do ponto de vista
dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do ilícito
contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do
artigo 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O
movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito
Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 30, e, mais
explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit.,
pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para
a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal
entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional.
Segundo tal entendimento –
sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto –
, “o critério material da
autoria deve […] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo
causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um
deles incorra em responsabilidade por contraordenação”, uma vez que “o que se
exige para imputar uma contraordenação a um agente é […] que esse agente tenha
um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode
inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão” (ob. cit.,
pg. 222).
De acordo com o conceito
extensivo de autor, “autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver
contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou
menor extensão do tipo preenchido” (ob. cit., pg. 230)».
10. Considerado este
enquadramento jusconstitucional, e todo o histórico jurisprudencial descrito, o
Acórdão n.º 698/2022, cuja jurisprudência é reproduzida pelo Acórdão n.º
889/2023, recordou que este Tribunal tem repetidamente concluído pela não
inconstitucionalidade de normas, muitas delas no âmbito laboral, que imputam
responsabilidade contraordenacional a pessoa a quem não é imputável a autoria
direta dos factos:
«Com base neste conceito vários acórdãos do Tribunal
Constitucional têm concluído pela não inconstitucionalidade de normas em que
era imputada a responsabilidade contraordenacional a quem não era autor direto
dos factos. É o caso, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 45/2014 e 144/2014 (em
que se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º,
nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto) e do Acórdão n.º 691/2016 (em
que, entre o mais, se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo
551.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
No Acórdão n.º 45/2014 (cujo teor é reproduzido no
Acórdão n.º 144/2014), afirmou-se o seguinte a este respeito:
«O relevo da opção legal por
um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade
contraordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora,
em regra, no domínio do direito penal, é especialmente percetível nas hipóteses
em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura
orgânica e funcional de uma empresa.
Esta construção é uma
decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas
de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe
deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade
para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do
dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por
essa violação. “O critério de delimitação da autoria nestes tipos de ilícito
não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico
Lacerda da Costa Pinto na ob. cit., pág. 48).
É nesta lógica que, em casos
como este, a regra de imputação colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá
à responsabilização da entidade dirigente titular do dever de garante sempre
que se tenha verificado o resultado (a inobservância do dever) que ela se
encontrava legalmente incumbida de evitar.
Impendendo sobre a entidade
patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos
tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de
tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é
contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em
análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado
diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição
omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumida,
quando a infração é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço.
Competindo-lhe enquanto
entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo a que o condutor ao
seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa atividade, designadamente as
regras laborais, não se revela arbitrária, nem injustificada, a presunção de
que a inobservância dessas regras por parte do condutor tem a sua causa na
deficiente organização daquela atividade, estando nós perante o funcionamento
de uma mera presunção relativa a factos.
Se uma construção deste tipo
pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de
mera ordenação social em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não
suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade
patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que
organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor
pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção.».
Por sua vez,
no Acórdão n.º 691/2016, o Tribunal Constitucional considerou que, «impendendo
sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança
no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º
273/2003, de 29 de outubro, ela é contraordenacionalmente responsável, nos
termos desse diploma, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver
diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma
contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico
presumido, quando a infração é cometida por trabalhadores que se encontram ao
seu serviço». Nesse sentido, concluiu que «a solução contida no n.º 1 do artigo
551.º do Código do Trabalho, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador,
sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício
das suas funções e por causa delas, não poderia ser considerada violadora do
princípio penal da culpa», nem de outros princípios constitucionais.
Sob outra perspetiva, o Acórdão
n.º 172/2021 salienta, ainda, que conceito amplo de autoria assenta numa «exigência
causal, apenas podendo ser considerado autor de uma
contraordenação quem tiver, no mínimo, contribuído para a realização do tipo,
tendo dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com
a sua ação ou omissão, o facto ilícito», retirando daí «um conteúdo mínimo do
conceito de autoria – a existência de um nexo causal mínimo entre o autor e a
prática da contraordenação em causa – indispensável à satisfação do princípio
da culpa».
10.
Regressando ao caso dos autos, importa ter em atenção que a norma questionada,
em lugar de transmitir para terceiros a responsabilidade pela prática de uma
infração – isto é, em concreto, transmitir para o contratante/empreiteiro a
responsabilidade por infrações praticadas pelo subcontratante –, na verdade,
responsabiliza aquele “pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais
violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato
nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo” (e, consequentemente,
pelo pagamento das respetivas coimas).
Significa isto que, conforme resulta do processo
legislativo que esteve na base das alterações ao n.º 4 do artigo 551.º do
Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o
propósito visado com esta norma é precisamente o de corresponsabilizar o
contratante/empreiteiro nos casos em que o contrato (ou parte dele) seja
executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, pelo cumprimento
das normas legais aplicáveis àqueles trabalhos, designadamente, as normas de
segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como as respeitantes às infrações
em causa nos autos (elaboração de mapa de horário, registo dos tempos de
serviço, comunicação à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores e
falta de submissão a exames de saúde de trabalhador aquando da sua admissão). E
essa corresponsabilização implica que o contratante/empreiteiro, no decurso da
execução do contrato, tenha um comportamento ativo no sentido de assegurar o
cumprimento dessas normas e que, caso detete a violação das mesmas, promova o
seu cumprimento, impedindo a continuação da execução dos trabalhos em causa
enquanto o seu cumprimento não estiver assegurado.
Assim sendo, o que está aqui em causa,
verdadeiramente, é o conceito de autoria no âmbito da responsabilidade
contraordenacional, o qual, de acordo com a matriz dogmática descrita, deve ser
entendido de forma extensiva e centrada na ideia de causalidade: qualquer
contributo causal da parte de uma pluralidade de agentes faz com que a cada um
deles se impute o ilícito contraordenacional e não apenas a parcela
correspondente ao seu contributo ou envolvimento no facto, pois cada um deles é
considerado autor do facto (cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, «O
Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da
Intervenção Penal», Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários,
Coimbra, Coimbra Editora, págs. 221-222).
No caso dos autos, impendendo
sobre o contratante, nas circunstâncias referidas – isto é, repete-se, nos
casos em que o subcontratante executa todo ou parte do contrato nas instalações
daquele ou sob responsabilidade do mesmo –, o dever de garantir o cumprimento
das disposições legais aplicáveis, é por isso que aquele é
contraordenacionalmente responsável, nos termos referidos, pelas eventuais
violações de tais disposições por parte do subcontratante, não apenas nas
situações em que tiver diretamente originado essa violação, mas ainda no
contexto em que, devido à sua conduta omissiva, tenha assim contribuído, causal
ou cocausalmente, para a verificação do resultado típico, ainda que a infração
tenha sito praticada diretamente pelo subcontratante. E tal acontece porque, sendo
o contrato executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, o
contratante não pode alhear-se do eventual incumprimento das normas em questão,
devendo, antes, promover ativamente a sua observância. Em suma, o contratante
tem um dever de garante relativamente ao cumprimento das disposições legais
aplicáveis e a ação ou omissão que lese esse dever constitui já execução
da contraordenação, mesmo que a violação daquelas disposições ocorra por atos
alheios.
A existência desse dever de
garante que, neste caso, impende sobre o contratante/empreiteiro é
perfeitamente aceitável nas circunstâncias exigidas pelo artigo 551.º, n.º 4,
do Código do Trabalho, pelas razões referidas pelo Ministério Público nas
conclusões da sua alegação:
«21. Os deveres de coordenação global, acompanhamento
e fiscalização que impendem sobre o contratante, em relação ao subcontratante,
emergem da direta e intrínseca conexão funcional existente entre ambos os
sujeitos.
22. E determinam que não seja, pois, alheia ao contratante
a responsabilidade pelo incumprimento ou violação de disposições legais na
execução da sua obra e, consequentemente, também a sua responsabilidade
solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis.».
De facto, como assinala
Frederico de Lacerda da Costa Pinto (ob. cit., pág. 227), «uma das formas
típicas de concertação entre um superior hierárquico e um subalterno ou entre
pessoas coletivas diferentes consiste numa omissão paralela à ação do
agente material», «[o] que facilmente se entenderá se for tido em conta que a
posição dos agentes está muitas vezes pré-delimitada pela sua esfera de
competência funcional, sendo a omissão exatamente uma forma característica de
violar os deveres funcionais e atuar concertadamente com o agente material»,
daí que «[i]gnorar a relevância da omissão de um superior hierárquico ou de uma
pessoa coletiva com uma posição de domínio em relação a outra» pareça ao autor
«pouco curial, já que esse agente pela esfera de competências que detém possui
um domínio, real ou potencial, sobre os comportamentos dos seus subordinados e
a sua omissão é condição do sucesso dos atos ilícitos praticados». As mesmas
razões valem, mutatis mutandis, em situações, como a dos autos, em que
um dos agentes assume deveres de coordenação, acompanhamento e fiscalização em
relação a outro, cuja omissão é suscetível de contribuir para a produção do
resultado ilícito».
11. Nesta linha, o
Acórdão n.º 698/2022 procedeu, por fim, à análise e ponderação da norma então
concretamente em causa, nos seguintes termos:
«A situação em causa nos autos é, igualmente,
equiparável, com as devidas adaptações, à analisada no Acórdão n.º 691/2016,
que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do
Código do Trabalho, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas
infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas
funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho. Com efeito,
tendo sempre presente um conceito extensivo de autoria em matéria de
contraordenações, apesar de não se estar perante uma relação de subordinação
semelhante à que existe entre empregador e trabalhador, é, ainda assim,
razoável defender a presença de um “dever de garante” a cargo do
contratante/empreiteiro, considerando, por um lado, que este também é
responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e, por outro,
que a execução do contrato tem lugar nas suas instalações ou sob a sua
responsabilidade.
As considerações precedentes
permitem concluir que a norma questionada nos presentes autos, ao
responsabilizar o contratante, nos termos referidos, sempre que determinadas
normas (cujo cumprimento compete igualmente ao contratante assegurar) sejam
violadas pelo subcontratante, não configura uma situação de transmissão da
responsabilidade, não havendo violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição.
É, também, evidente, em face
do exposto, que a presente norma não impõe a responsabilidade pela violação de
determinadas disposições legais a quem não tenha qualquer ligação com a prática
do facto ilícito, porquanto, no enquadramento descrito, existe um nexo causal –
mais do que mínimo, suficiente – entre o autor e o facto ilícito, assim se
respeitando o princípio da culpa. Não se trata, portanto, de um caso de
responsabilidade objetiva, mas, sim, da necessidade de ponderar as ações ou
omissões que promovam ou facilitem a execução dos atos ilícitos no âmbito da
relação entre contratante e subcontratante e no contexto da execução do
contrato.
Por último, a imputação da
contraordenação ao contratante/empreiteiro – afirmada nos termos descritos, ou
seja, com base num conceito extensivo de autoria e na posição de garante
– tem como consequência natural e lógica a aplicação, no correspondente
processo contraordenacional, da respetiva coima, como previsto no segmento
final da norma fiscalizada, não se colocando, portanto, quaisquer problemas de
constitucionalidade. A determinação em concreto da medida da coima atenderá a
elementos exclusivamente atinentes ao contratante/empreiteiro enquanto autor da
infração, não cabendo aqui as objeções geralmente dirigidas às sanções
estabelecidas por fatores estranhos à conduta do agente (cf. sobre o tema,
entre outros, o Acórdão n.º 481/2010).
11. Entendeu-se na decisão recorrida que a
norma objeto do presente recurso violava as garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, essencialmente por duas ordens
de razões: i) porque, no caso dos autos, à sociedade subcontratante, na
qualidade de empregadora, foi também imputada a prática das contraordenações em
causa e por elas responsabilizada, pelo que a instauração autónoma e individual
de processo de contraordenação pela prática das mesmas infrações contra cada
uma das demais entidades solidariamente tidas como responsáveis constitui um
procedimento não condizente com a solidariedade prevista no preceito legal em
causa e, também ele, redutor do direito de defesa; ii) as obrigações
resultantes das infrações imputadas à arguida são responsabilidade/obrigação
que apenas recai sobre a respetiva entidade empregadora subcontratante,
constituindo a sua imputação (ainda que solidária) pela prática dessas
infrações, nos termos que decorrem do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho,
para o dono da obra e para o empreiteiro, sem qualquer mecanismo que permita
afastar essa responsabilidade, uma violação o direito de defesa consagrado no
artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
11.1. Relativamente ao primeiro dos fundamentos
invocados na decisão recorrida – o qual, ainda assim, não aparece, na lógica
argumentativa da mesma, como decisivo para a recusa de aplicação da norma
objeto dos presentes autos –, é manifesto que o mesmo se reporta ao caso
concreto e ao modo como foi instaurado o processo de contraordenação em causa.
Não está, pois, em causa qualquer aspeto contido na norma questionada e
resultante de uma interpretação normativa, de carácter geral e abstrato, dela
extraída. Na verdade, no preceito legal em causa nada se dispõe a respeito da
instauração – autónoma ou não – do procedimento contraordenacional em relação
aos diversos responsáveis apurados no caso concreto.
11.2. Quanto ao segundo fundamento em que
assenta a decisão recorrida no que respeita à invocada violação das garantias
de defesa do arguido, parte-se do pressuposto de que à entidade jurídica
solidariamente responsabilizada pela prática da contraordenação, ao contrário
da empresa subcontratante, não é permitido qualquer meio de defesa para a
exclusão dessa imputada responsabilidade.
O Tribunal Constitucional tem
entendido que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP significa que é inconstitucional a
aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem
que o arguido seja previamente ouvido (direito de audiência) e possa
defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando
meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a
verdade – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 160/2004, 161/2004, 659/2006 e
180/2014.
A este respeito, o Acórdão
n.º 172/2021 explicita que «[o] direito do contraditório e da defesa exigem que
as partes não só tenham direito a apresentar razões, oferecer provas e tomar
posição sobre as provas do adversário, mas ainda que, através desses meios,
possam exercer uma influência efetiva na decisão», não se bastando, portanto
com a simples garantia formal de acesso aos tribunais, nem com um momento
processual formal de audição.
No caso presente, importa
saber se a norma objeto do recurso viola tais garantias.
12. Conforme se diz no Acórdão n.º 691/2016,
da jurisprudência do Tribunal Constitucional que acolhe um conceito extensivo
de autoria de matriz causal resulta «que a
presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de
comportamento à entidade patronal, ainda que praticada pelos seus
trabalhadores, e a projeção que ela tem no domínio da culpa se deve ao facto de
se presumir que a entidade patronal não adotou as medidas necessárias a impedir
a ocorrência do evento contraordenacional».
No caso dos
autos, isto significa que, se o subcontratante não observar algumas das
disposições legais aplicáveis, sendo essa inobservância tipificada como
contraordenação, a imputação
da contraordenação ao contratante se deve à presunção de que este não adotou as
medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional. O
estabelecimento dessa presunção dispensa, é certo, a alegação e prova dos
factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do contratante
pelos atos do subcontratante.
Porém, como o mesmo Acórdão
assinala, «se essa presunção pode ser
problemática no domínio do direito penal, não suscita reservas no domínio
contraordenacional, já que a diferente natureza dos ilícitos e das sanções
justifica maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação».
Aliás, o Tribunal Constitucional tem decidido, em numerosa jurisprudência, que
a existência de presunções em matéria sancionatória, mesmo em direito penal,
não é constitucionalmente inadmissível, desde que as mesmas sejam ilidíveis –
cf. o Acórdão n.º 276/2004 e jurisprudência aí citada.
Ora, o contratante a quem
seja imputada a responsabilidade pela contraordenação não ficará, ao contrário
do que se conclui na decisão recorrida, privado de “qualquer mecanismo que
permita afastar essa […] responsabilidade”.
É verdade que, conforme
refere o tribunal a quo, ao contrário do que se verificava na redação
anterior do preceito, o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho na redação
introduzida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a
possibilidade de o contratante afastar a sua responsabilidade «se demonstrar
que agiu com a diligência devida». Poderá até afirmar-se que esta solução foi
devidamente ponderada pelo legislador, uma vez que, no decurso do processo
legislativo subjacente à aprovação da referida Lei, foi apresentada, pelo PSD e
pelo CDS-PP, uma proposta de alteração ao texto dos projetos de lei em
discussão, que não veio a ser acolhida e que contemplava essa possibilidade [in
DAR II série A n.º 116, 2016.07.20, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 3-6)]. Tal
proposta, no que respeita ao preceito em análise, tinha o seguinte teor:
«4. O contratante ou empresa,
assim como as sociedades que com o contratante ou empesa se encontrem em
relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são
subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por
eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como
pelo pagamento das respetivas coimas, salvo se demonstrar que agiu com a
diligência devida.» [itálico acrescentado].
Não obstante, da ausência de
tal previsão expressa não se pode concluir que, em sede de defesa no âmbito do
processo de contraordenação, o contratante esteja impedido de alegar e
demonstrar que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais
aplicáveis e para que a infração não fosse cometida.
Com efeito, não só o preceito
em causa não veda tal possibilidade (cremos, até, que interpretar o artigo
551.º, n.º 4, do Código do Trabalho em termos de vedar ao contratante a
possibilidade dessa alegação e prova é imputar a tal normativo um sentido
desrazoável, que o intérprete só extrai se desrespeitar o dever de presumir que
“o legislador consagrou as soluções mais acertadas” – cf. o artigo 9.º, n.º 3,
do Código Civil), como, no caso dos autos, não resulta que a arguida tenha
ficado impedida de exercer a sua defesa, tendo em atenção o conteúdo e alcance
com que esta garantia é entendida no âmbito do processo de contraordenação.
Por outro lado, a questão de
saber quais as consequências da alegação e demonstração, por parte da
contratante, de que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais
aplicáveis e para que a infração não fosse cometida reconduz-se, em última
análise, a um problema de direito infraconstitucional, que não compete ao
Tribunal Constitucional apreciar.
Em suma, estabelecendo a
norma contida no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho uma presunção
ilidível, isto é, podendo o contratante, através do recurso jurisdicional,
alterar a decisão administrativa que foi tomada sobre a autoria do ilícito,
através de prova que a invalide, está assegurado o direito de defesa consagrado
no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
13. Não
deixaremos, por último, de referir, de forma abreviada, que a solução adotada
no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho se mostra necessária à
realização dos deveres de proteção extraídos do artigo 59.º, n.º 1, alínea c),
da CRP e, bem assim, proporcionada às pretensões do legislador: combater o
trabalho forçado, nomeadamente através da responsabilização e penalização de
toda a cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra, por forma a
evitar que se verifique uma diluição das responsabilidades laborais e sociais
de todos os intervenientes que recorram ou beneficiem deste tipo de trabalho
(cf. o ponto 7., supra).
14. Em face
do exposto, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não viola
qualquer parâmetro constitucional, designadamente os referidos na decisão
recorrida».
12. Sucede, porém, que,
apesar da proximidade entre os casos que deram origem aos Acórdãos n.º 698/2022
e 889/2023, acima indicados, e a situação de facto subjacente aos autos, a interpretação
normativa agora recusada pelo juiz a quo – e, consequentemente, objeto
do presente recurso -, apresenta uma diferença assinalável em relação ao que
então se julgou. Na verdade, enquanto que o concreto problema anteriormente em
causa era o da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 4 do
artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23
de agosto, interpretada no sentido de que a contratante é
solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por
eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato
nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas,
o tribunal recorrido acrescentou a esta formulação um importante segmento, nos
termos do qual a norma em crise estatui a inexistência de um meio pelo qual [a empresa arguida] possa afastar a sua responsabilidade.
É certo que, de uma determinada
perspetiva, a questão da possibilidade de prova também se punha nos
arestos acima citados, como pode constatar-se da leitura da Declaração de Voto
do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, aposta ao Acórdão n.º
889/2023, também sufragada pelo Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. No
entanto, a verdade é que, em sede de delimitação do objeto do recurso, essa
problemática não foi refletida na interpretação normativa então analisada. Ela
ficou, pois, do ponto de vista da maioria que então se formou, fora do
objeto do recurso. Não é, todavia, o que ora sucede, uma vez que o juiz a
quo expressamente incluiu a questão da prova na norma objeto de recusa de
aplicação, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.
A tudo isto se alia ainda o
facto de, na presente situação, os trabalhadores desempenharem funções nas
instalações da empresa utilizadora – à qual, por essa razão, e como assinala a
decisão recorrida, incumbe, em primeiro lugar, “diligenciar para que todas
as regras relativas à segurança no exercício das suas funções sejam observadas”.
Ora, da combinação destas
circunstâncias, parece resultar, de facto, um problema de conformidade
jurídico-constitucional aparentemente inultrapassável. Com efeito, por mais que
se sufrague um conceito extensivo de autoria no direito contraordenacional, tal
não pode, em termos constitucionalmente admissíveis, transmutar-se na
possibilidade de o agente ser “responsabilizado por um facto que lhe não é
subjetivamente imputável, sem mecanismos adequados de defesa”. Ou seja, não
pode, nesta matéria, admitir-se uma presunção inilidível de culpa, em termos
tais que o contratante deva “ser punido, no plano contraordenacional, até
mesmo por um facto que demonstrou não lhe ser exigível que evitasse”
(veja-se, a este propósito, a referida Declaração de Voto do Senhor Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro, aposta ao Acórdão n.º 889/2023).
13. Cabe, porém, fazer
dois esclarecimentos quanto aos aspetos acima elencados.
Em primeiro lugar, e quanto ao
facto de os trabalhadores desempenharem funções nas instalações da empresa
utilizadora, é importante lembrar que tal não pode ser desligado da
circunstância de a entidade empregadora dos trabalhadores em causa ser,
na verdade, a empresa de trabalho temporário – empresa contratante, nos termos
da interpretação normativa em causa. Ora, um juízo de inconstitucionalidade
como o proferido pelo tribunal a quo implica que a margem de conformação
do legislador, nesta matéria, não permite responsabilizar solidariamente todos
os intervenientes na “complexa cadeia de contratação e subcontratação de
mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem” o
que manifestamente seria dissonante com o lugar constitucional do trabalho e da
proteção dos trabalhadores. Mas, mais ainda – e este é um elemento decisivo – tal
juízo implica que não é possível responsabilizar a entidade empregadora,
sempre que esta ceda contratualmente os seus trabalhadores a outrem. Contudo, não
se vê como pode sustentar-se a existência de uma total desconexão entre a
atuação dessa entidade e a garantia do respeito pelas regras de saúde e
segurança laboral dos seus trabalhadores, em termos tais que se tenha
por violado o princípio da culpa. Isto, num âmbito normativo – o do
direito contraordenacional -, em que repetida jurisprudência constitucional
assinala o caráter menos estrito dos pressupostos de imputação, designadamente,
no que respeita à delimitação do conceito de autoria. É que resulta evidente
que, em caso algum, pode a entidade empregadora considerar-se isenta de
quaisquer obrigações em matéria de saúde e segurança no trabalho quanto aos
trabalhadores cedidos, pelo período da cedência. Com efeito, sempre terá, no
mínimo, uma obrigação de previsão, nomeadamente por via contratual, do
cumprimento das regras laborais aplicáveis pela empresa utilizadora, bem como
uma obrigação de contacto e acompanhamento periódico dos seus trabalhadores, no
sentido de se assegurar da efetividade da observância de tais regras. Neste
sentido, não é sustentável afirmar-se que a interpretação normativa questionada
implique uma violação do princípio da culpa ou o princípio da
intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º
3, da CRP, como entende o tribunal recorrido.
Em segundo lugar, e quanto à
questão – fundamental – da ausência de mecanismos de defesa, cabe salientar que
nada na letra da lei proibe o arguido de alegar e provar que agiu com a
diligência devida. Aliás, como também se afirma no Acórdão n.º 698/2022, «da
ausência de tal previsão expressa[,] não se pode concluir que, em sede
de defesa no âmbito do processo de contraordenação, o contratante esteja
impedido de alegar e demonstrar que tudo fez para que fossem cumpridas as
disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida», referindo-se
mesmo que «cremos, até, que interpretar o artigo 551.º, n.º 4, do Código do
Trabalho[,] em termos de vedar ao contratante a possibilidade dessa
alegação e prova é imputar a tal normativo um sentido desrazoável (…)».
Assim, se da construção
normativa levada a cabo pelo juiz a quo resulta, de facto, uma norma incompatível
com a Constituição, a verdade é que tal leitura está longe de ser a única
possível do concreto preceito normativo em análise. Por outro lado, de um julgamento
de inconstitucionalidade, sem mais, da norma questionada, resultaria um juízo
de desconformidade com a CRP da interpretação normativa que prevê a
responsabilidade solidária da contratante pelo cumprimento das disposições
legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante, assim como pelo
pagamento das respetivas coimas, em colisão com o decidido nos Acórdãos n.º
698/2022 e 889/2023, e que aqui não se sufraga.
Com efeito, nenhuma
incompatibilidade com a CRP se entende resultar da estatuição de tal
responsabilidade solidária em si mesma considerada, não merecendo
censura jurídico-constitucional essa opção do legislador. Por esta razão, para
permitir preservar a norma em crise, naquilo em que consubstancia escolhas
democraticamente sufragadas e extensamente fundamentadas, como se relatou no
Acórdão n.º 698/2022, resulta adequado substituir a interpretação adotada pelo
tribunal recorrido e aí julgada inconstitucional por outra, conforme a
Constituição, da qual resulte a manutenção da norma como válida.
Por
tudo o que se explicou, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao
abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, devendo o tribunal recorrido
adotar a interpretação que se julgou conforme à Constituição e, nessa medida,
reformular a fundamentação da solução encontrada para o caso concreto em
julgamento.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do
Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável
pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas
pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações,
assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua
responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida; e, em
consequência, embora com diverso fundamento,
b)
conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de
modo a aplicar a norma em causa com sentido interpretativo aqui determinado.
Sem
custas.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 – Mariana Canotilho – José
Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto- Gonçalo de Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro
António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos.
Mariana Canotilho