Texto integral (6257 palavras)
ACÓRDÃO Nº 373/2025
Processo n.º 551/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., aqui reclamante, veio,
como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, «interpor o presente recurso extraordinário
de revisão contra o Estado Português e contra a aí apelada B., pedindo que:
“(...) julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado, com fundamento,
em, ERRO JUDICIAL GROSSEIRO, revogando-se a douta decisão REVIDENDA, proferida
pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de setembro de 2020,
na parte respeitante à condenação do então Autor e ora recorrente, como
litigante, de má-fé, pois, só, assim será efetuada, a costumada, JUSTIÇA».
Já no STJ, em 30.11.2023,
foi proferido acórdão a «negar
a revista, confirmando a decisão recorrida».
2. O recorrente veio, no
mesmo dia, «RECLAMAR PARA V.
EX.as., DAS SEGUINTES NULIDADES, de que, salvo melhor entendimento, padece o
douto acórdão proferido, datado de 30 de novembro de 2023» e interpor recurso para
o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«[…]
A., melhor identificado nos
autos de recurso de REVISTA, à margem referenciados, vem, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos, 2-18-20-204-205-277 e 280 n. 1 alínea B) da
Constituição da República Portuguesa; artigos, 69-70 n. 1 alínea B); 71 n. 1;
72 n. 2; 75 n. 1; 75-A, n. 1 e 2; 76 n. 1 e 80 n. 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de novembro e
subsidiariamente, pelas normas do C. P. CIVIL, dado para tal estar em tempo,
ter legitimidade e a decisão ser recorrível, interpor o presente recurso de
CONSTITUCIONALIDADE, para o Colendo Tribunal Constitucional, restrito à vexata
questio, da INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA da norma do artigo,
698 n. 1 do C. P. CIVIL, quando interpretada, como, in casu, no sentido
de que o TRIBUNAL (CONFERÊNCIA), que julgou a ação revidenda, (ACÓRDÃO DO
VENERANDO DO TRIBUNAL DA RELAÇAO DO PORTO, de 24 de setembro de 2020), nas
pessoas dos titulares dos seus órgãos, é, também, competente, em RAZÃO DA
MATÉRIA, para conhecer e julgar o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, a
correr por APENSO, àquela ação, mesmo quando o seu fundamento, é o artigo, 696,
alínea H) do C. P. CIVIL e artigo, 13 n. 1 e 2 da Lei n. 67/07 de 31 de
Dezembro, ou seja, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, na ação REVIDENDA, gerador de
responsabilidade civil do ESTADO, já que tal interpretação normativa, a
manter-se, é MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violar, FRONTALMENTE, o
direito do recorrente a um processo JUSTO e IMPARCIAL, imparcialidade, esta, in
casu, ESSENCIALMENTE, MERAMENTE, OBJETIVA, ou seja, a percecionada por um
cidadão médio, ou seja, um bonus pater familiae, destinatário da norma,
que nada tem a ver com a imparcialidade SUBJETIVA, embora esta, NÃO seja
irrelevante, juridicamente, que NÃO está, em causa, tudo ínsito no ESTADO DE
DIREITO DEMOCRÁTICO ( art. 2 e 20 n. 4, da Constituição da República
Portuguesa), pelo que a norma referida NÃO DEVE ser aplicada com o sentido e
alcance constante do douto ACÓRDÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
datado de 30 de novembro de 2023, o qual, DEVE, a final, ser REFORMADO, quanto
a esta QUESTÃO, em conformidade, com o JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE, que vier
a ser formulado, pelo que requer a V. Ex.a, se digne ADMITI-LO, ordenando-se a
remessa dos autos ao Colendo Tribunal Constitucional, tudo com as legais
consequências.
O recorrente, dá como
reproduzida, por uma questão de CELERIDADE e ECONOMIA PROCESSUAL, toda a
matéria de facto e de Direito, constante dos autos, quer do processo PRINCIPAL,
quer do incidente de SUSPEIÇÂO, quer da ação REVIDENDA.
O facto do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, correr por APENSO, à ação REVIDENDA e mesmo
TRIBUNAL, tal não significa ou DEVA significar, atento o seu fundamento (ERRO
JUDICIÁRIO GROSSEIRO), que seja CONHECIDO e JULGADO, pelos mesmos JUÍZES que
intervieram na CONFERÊNCIA e que conheceram da ação REVIDENDA, sob pena de
criar alarme social.
A questão da
inconstitucionalidade material e concreta da norma, ora, sub judice,
quando interpretada no sentido suprarreferido, foi suscitada, pelo ora
recorrente, quer em 31 de maio de 2023, quer nas alegações de recurso de
REVISTA, máxime, artigo 20 (VINTE) e conclusão, C).
O douto acórdão do Colendo
Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de novembro de 2023, proferido nestes
autos, que CONHECEU da REVISTA, negou provimento à invocada
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, suscitada e daí este recurso
restrito a esta questão, para o Colendo Tribunal Constitucional.
O ora recorrente PROTESTA,
DESDE JÁ, alegar no Tribunal AD QUEM.
Requer se digne admitir o
presente recurso, restrito à questão da CONSTITUCIONALIDADE, seguindo-se os
demais termos, tudo com as legais consequências
[…]».
3. No STJ foi proferido
novo acórdão, datado de 08.02.2024, a «indeferir
o pedido de declaração de nulidade apresentado pelo recorrente». Na sequência desta
decisão, o processo foi remetido à 1.ª instância, onde foi determinada a sua
devolução ao STJ para apreciação do recurso de constitucionalidade já
mencionado, aí tendo sido proferido, em 11.04.2024, o seguinte despacho:
«[…]
Em 18.12.2023 veio A.
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste STJ de
30.11.2023.
Na mesma data veio reclamar
arguindo diversas nulidades de que padeceria o Acórdão em questão.
Em 08.02.2024 foi proferido
novo Acórdão que conheceu, indeferindo, as nulidades invocadas.
Após trânsito os autos
foram remetidos à primeira instância.
Em 12.03.2024 foi proferido
despacho a ordenar a remessa dos autos ao STJ uma vez que o Supremo não se
teria pronunciado sobre o requerimento de 18.12.2023, no qual o Autor interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional.
Apreciando e decidindo.
O Requerimento de
18.12.2023 através do qual o Autor pretende interpor recurso para o Tribunal
Constitucional é manifestamente extemporâneo uma vez que na mesma data o Autor
veio reclamar do Acórdão invocando a existência de diversas nulidades.
Daí que aquele requerimento
de interposição de recurso para o T.C. não tenha sido apreciado.
Só em 08.02.2024 é que foi
proferido Acórdão a conhecer das nulidades invocadas, indeferindo-as.
E, após este Acórdão não
foi interposto nenhum recurso para o Tribunal Constitucional, nem o Autor veio
renovar ou por qualquer meio pedir a renovação do recurso que havia interposto
de forma extemporânea para o T.C.
Deste modo o requerimento
de 18.12.2023 era e é manifestamente extemporâneo, não havendo nos autos nenhum
outro recurso que cumpra conhecer ou admitir.
Notifique e oportunamente
baixem os autos.
[…]».
4. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o recorrente veio dela apresentar reclamação
para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma:
«[…]
tendo sido notificado do
douto despacho singular de V. Ex.a, datado de 11 de abril de 2024, que NÂO
admitiu o RECURSO que interpôs para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em 18 de
dezembro de 2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037, dele vem RECLAMAR
para este mesmo TRIBUNAL, ao abrigo do disposto no artigo 76 n.º 4 da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro, com a redação em vigor, o que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos, seguindo-se os demais termos legais;
Meritíssimos (as),
Senhores(as), Doutores (as), Ilustres, Juízes (as) Conselheiros(as), do Colendo
Tribunal Constitucional
Excelências
1
Vem a presente RECLAMAÇÃO
para V. Ex.as, interposta do douto despacho do Meritíssimo, Senhor, Doutor,
Ilustre, Juiz Conselheiro, Relator, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 11 de abril de 2024, proferido nos autos, que NÂO ADMITIU, por
EXTEMPORANEIDADE, o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, da
norma do artigo 698 n.º 1 do C. P. CIVIL, quando interpretada no sentido aí
referido, interposto por REQUERIMENTO do ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de
2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037.
2
Isto posto, salvo sempre o
devido respeito, por melhor entendimento, com a humildade intelectual e
frontalidade que se impõe, sempre se dirá, que o douto despacho ora RECLAMADO,
não merece ser mantido, DEVENDO SER REVOGADO e substituído por douta DECISÃO
SUMÁRIA ou DOUTO ACÓRDÃO, a proferir e que ADMITA o recurso e ordene o
prosseguimento dos autos, para conhecimento do seu objeto, tudo com as legais
consequências.
3
Na verdade, após
notificação do douto ACÓRDÃO do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de,
30 de novembro de 2023, ao então AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, este, em 18
de dezembro de 2023, por seu requerimento, com a referência Externa n.º
47.440.919, enviado às 12 horas, trinta minutos e 24 segundos, via CITIUS,
RECLAMOU de NULIDADES de que, pretensamente, padecia o douto acórdão proferido,
conforme tudo melhor se alcança dos autos e cujo teor, por brevidade, se dá por
reproduzido, para todos os efeitos legais.
4
Nesse mesmo dia 18 de
dezembro de 2023, por requerimento do então AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE,
com a referência Externa n.º 47.446.037, enviado às 16 horas e cinquenta e dois
minutos e três segundos, via CITIUS, interpôs, no PRAZO LEGAL de 10 (DEZ) DIAS,
a contar da notificação, RECURSO DE INSCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL e CONCRETA,
suscitada nos AUTOS, para este Colendo Tribunal Constitucional, conforme tudo
melhor se alcança do teor do dito requerimento junto aos autos e que ora se dá
por reproduzido para todos os efeitos legais.
5
Por douto ACÓRDÃO do mesmo
Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de fevereiro de 2024, foram as
NULIADES INVOCADAS pelo então AUTOR/RECORRENTE/RECLAMANTE, julgadas
improcedentes, tendo este sido notificado do mesmo ACÓRDÃO, em 9 de fevereiro
de 2024, via CITIUS, ao ora reclamante.
6
Após trânsito do douto
ACÓRDÃO, de 8 de fevereiro de 2024, foram os autos, remetidos à primeira
instância, sem qualquer despacho a suportar a decisão e que fosse notificada ao
AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, como flui dos autos.
7
Em 8 de março de 2024, foi
o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, notificado do douto despacho proferido na
1.ª instância da remessa dos autos à CONTA, como flui dos autos.
8
Em 12 de março de 2024, foi
proferido douto despacho na 1.ª Instância, a ordenar a remessa dos autos ao
Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento do RECURSO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, a que se refere o requerimento do AUTOR/RECORRENTE e ora
RECLAMANTE, de 18 de dezembro de 2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037.
9
Em 11 de abril de 2024,
pela referência INTERNA n.º 12302032, foi proferido, pelo Exm.º Senhor, Doutor,
Juiz Conselheiro, Relator, o douto despacho ora RECLAMADO, o qual foi
notificado ao AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, em 12 de abril de 2024, via
CITIUS e daí a TEMPESTIVIDADE, da presente RECLAMAÇÃO para V. Exa.
10
Sendo esta a FACTUALIDADE
JURIDICAMENTE RELEVANTE, a fixar para a boa decisão da causa, in casu,
aliás, toda provada por DOCUMENTO com força probatória plena, vejamos então se
o recurso interposto pelo ora RECLAMANTE para o Colendo Tribunal Constitucional,
deve ser ADMITIDO, atenta NÃO SÓ a sua TEMPESTIVIDADE como o preenchimento dos
demais requisitos legais.
11
Como flui do
suprarreferido, o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de 2023,
pelas, 12 horas e 30 minutos, RECLAMOU DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO, datado de
30 de novembro de 2023.
12
No mesmo dia 18 de dezembro
de 2023, pelas 16 horas e 52 minutos, o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE,
interpôs recurso de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, para este
Colendo Tribunal Constitucional.
13
Ou seja, o AUTOR/RECORRENTE
e ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de 2023, reclamou de NULIDADES de que
pretensamente padecia o douto acórdão proferido, datado de 30 de novembro de
2023 e nesse MESMO DIA, pelas 16 horas, 52 minutos e três segundos e
SUBSIDIÁRIAMENTE, máxime, para a hipótese, da reclamação de NULIDADES não
surtir o efeito pretendido, interpôs, desde logo, recurso de
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, para este Colendo Tribunal
Constitucional, a tal NADA OBSTANDO, salvo sempre o devido respeito.
14
Por sua vez, o Colendo
Supremo Tribunal de Justiça, máxime, o Ex. Senhor, Doutor, Juiz Conselheiro,
Relator, Sousa Lameira, NÂO conheceu da ADMISSIBILIDADE do RECURSO DE
INCONSTITUCIONALIDADE interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de
2023, apenas o tendo feito em 11 de abril de 2024, como flui dos autos.
15
Ora, salvo sempre o devido
respeito, ao contrário do sufragado no douto despacho, ora RECLAMADO, NÂO era
necessário interpor recurso de INCONSTITUCIONALIDADE, no prazo legal de 10
dias, após a notificação do doutro acórdão que conheceu das NULIDADES, datado
de 8 de fevereiro de 2024 e muito menos pedir a RENOVAÇÃO do recurso interposto
em 18 de dezembro de 2023.
16
Na verdade, o recurso de
INCONSTITUCIONALIDADE, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de
2023, era e é, JURÍDICAMENTE RELEVANTE e produziu todos os efeitos legais e foi
TEMPESTIVO.
17
Como é jurisprudência
maioritária e refere o douto ACÓRDÃO deste Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com
o n.º 148/23, proferido no processo n.º 143/23, da 3.ª Secção, em que foi
Relator, o Exm.º Senhor, Doutor, Juiz, Conselheiro, Afonso Patrão, datado de 30
de março de 2023, de que se reproduz com a devida vénia, máxime, o EXCERTO
seguinte “interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão,
o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão
tivesse tido lugar APÓS o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o
ser nas situações em que o Tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo
desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição
do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide, os acórdãos n.º
414/2018 e 518/2018)”.
18
Isto para dizer, que o
Tribunal ora reclamado, na pessoa do Ex. Senhor, Doutor, Juiz, Conselheiro,
Relator, podia e DEVIA ter ADMITIDO o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE,
interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, dada a sua
TEMPESTIVIDADE, logo a seguir à prolação do douto acórdão de 8 de fevereiro de
2024, que conheceu das nulidades, nada a tal obstando.
19
Ao não o fazer, o douto
despacho ora RECLAMADO, feriu a lei e daí que DEVA ser revogado.
20
O Tribunal reclamado podia
e DEVIA ter convidado o AUTOR/RECORRENTE a RENOVAR o seu pedido de recurso logo
após a douta decisão que conheceu das nulidades.
21
A reclamação de nulidade do
douto acórdão de 30 de novembro de 2023, nada tinha a ver com a questão da
INCONSTITUCIONALIDADE suscitada pelo AUTOR/RECORRENTE e daí que o douto acórdão
de 30 de novembro de 2023, nessa parte, TRANSITOU em julgado e o recurso foi
TEMPESTIVO.
Assim e em conclusão;
A) O recurso de
inconstitucionalidade MATERIAL E CONCRETA da norma do artigo 698 n. 1 do C. P. CIVIL,
quando interpretada no sentido proposto, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em
18 de dezembro de 2023, com a referência externa n.º 47.446.037, foi
TEMPESTIVO.
B) O Tribunal ora reclamado
SÓ conheceu do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo
AUTOR/RECORRENTE, em 11 de abril de 2024, tendo-o julgado INTEMPESTIVO.
C) O recurso de
inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de
2023, foi a TÍTULO SUBSIDIÁRIO e depois da RECLAMAÇÃO DE NULIDADE, ou seja,
para ser conhecido e ADMITIDO logo após a decisão final consubstanciada na
prolação do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8
de fevereiro de 2024, que conheceu das nulidades suscitadas.
D) O AUTOR/RECORRENTE e ora
RECLAMANTE não tinha que interpor NOVO recurso para o Colendo Tribunal
Constitucional, no prazo legal de dez dias após a notificação que lhe foi
efetuada do douto ACÓRDÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datado de 8
de fevereiro de 2024, que conheceu das NULIDADES e tornou DEFINITIVA a decisão
proferida, nem sequer RENOVAR o já interposto em 18 de dezembro de 2023, por
falta de fundamento legal, pois, tal comportamento, a verificar-se,
consubstanciaria um verdadeiro VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ou seria
meramente TAUTOLÓGICO.
E) Está claro que se o
Colendo Supremo Tribunal de Justiça, máxime, na pessoa do seu Ilustre, relator,
tivesse desde logo conhecido do recurso de inconstitucionalidade interposto
pelo AUTOR /RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, a este não teria restado outra
hipótese senão voltar a interpor NOVO recurso no prazo de dez dias, após a
notificação do douto acórdão que conheceu das nulidades e tornou definitiva a
decisão, datado de 8 de fevereiro de 2024, o que NÃO aconteceu, por o TRIBUNAL
ter entendido e bem, SÓ dele conhecer após a prolação do douto acórdão que
viesse a conhecer da reclamação de nulidades, já que só tal entendimento faz
sentido para um cidadão médio (BONUS PATER FAMILIAE) e muito mais para
pessoas ilustres e conhecedoras do DIREITO.
F) Temos, assim, que o
Tribunal ora reclamado, máxime, na pessoa do seu Ilustre, Relator, bem sabia ou
tinha obrigação de saber, que SÓ RELEGANDO o conhecimento da ADMISSIBILIDADE do
recurso de inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, a título SUBSIDIÁRIO,
para depois da decisão FINAL das NULIDADES, tal faria sentido, por uma questão
de RACIONALIDADE e BOM SENSO, bem como de celeridade e economia processual,
pelo que, salvo o devido respeito, NÃO faz sentido o sustentado no douto
despacho ora em crise e trazido à presença de V. Ex.as, de que o recurso
interposto CARECIA de ser RENOVADO, sob pena de PRECLUSÂO do exercício do
respetivo direito.
G) Caso o recurso
interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, carecesse de ser RENOVADO, como defende o
Tribunal reclamado, então competia-lhe, ao abrigo dos princípios da boa-fé e da
cooperação, CONVIDAR o AUTOR/RECORRENTE, nos dez dias seguintes à prolação do
douto Acórdão de 8 de fevereiro de 2004, a fazê-lo, o que NÃO fez.
H) Acresce ainda, que a
RECLAMAÇÃO DE NULIDADES, nada teve a ver com o recurso de
INCONSTITUCIONALIDADE, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, quer direta quer
indiretamente, pelo que quanto a esta vexata questio, o douto acórdão de
30 de novembro de 2023, TRANSITOU EM JULGADO e ficou DEFINITIVO, dado NÂO ser
passível de RECURSO ORDINÁRIO e daí que o recurso interposto foi TEMPESTIVO.
I) Violou o douto despacho
reclamado por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 72 n.º 2; 75; 75-A,
n.º 1-2 -5-6 e 7; 76 n.º 1-2 e 4; 77 n.º 1; 78 n.º 4 e 78-A, todos da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro na redação atual e 652 do C.P. CIVIL.
[…]».
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações:
«[…]
15.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a reclamação apresentada afigura-se-nos, salvo o devido respeito por
outra opinião, que a mesma não deve proceder.
16.
De acordo com o artigo 70º
nº 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior
apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
17.
A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é
a decisão final.
18.
Efetivamente, tal requisito
“(…) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional,
neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última
palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu
(…)”.
19.
“(...) A jurisprudência
constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os
próprios incidentes pós-decisórios (...). se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de alguma
incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do
procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir
a decisão definitiva última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o
litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e
só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. (...).
Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de
constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito
da ordem jurisdicional em causa – (...)”.
20.
Ora, o recorrente e ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, exatamente no mesmo
dia em que suscitou a nulidade do acórdão perante o STJ, e antes da decisão
deste pedido ser proferida, o que significa dizer, em nosso entender e salvo o
devido respeito por outra opinião, que à data da interposição do recurso para
este Tribunal faltava, assim, definitividade à decisão recorrida.
21.
O acórdão recorrido, com
data de 30 de novembro de 2023, não era, assim, uma decisão completa e
definitiva, já que em relação ao mesmo haviam sido arguidas nulidades.
22.
Ora, é o próprio reclamante
que, apesar de acrescentar que o acórdão de 30 de novembro de 2023 já havia
transitado em parte, reconhece que apenas com a decisão de 8 de fevereiro de
2024 tal acórdão se tornou definitivo.
23.
Pelo exposto, e pelas
razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação
deve ser indeferida, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em
virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que a proferiu.
[…]».
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto
à admissibilidade do recurso» (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
8. No caso vertente, o recorrente e aqui reclamante veio,
em simultâneo, arguir nulidades e recorrer para o TC do primeiro acórdão
proferido no STJ, pelo que, no momento em que foi interposto o recurso de
constitucionalidade, essa decisão ainda não era definitiva. Efetivamente,
restava ainda proceder à apreciação das nulidades suscitadas, o que só sucedeu
num acórdão posterior do STJ, sem que o recorrente tenha vindo renovar esse
anterior recurso de constitucionalidade ou apresentar um novo recurso para o
TC.
Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela
aqui signatária:
«[…]
foi
há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar solução à
questão prévia que agora se analisa.
Temos,
assim, a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que
tem sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos
e que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta
orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data
da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de
admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de
constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal
a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há
muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros,
os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008,
377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014,
378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023,
106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões
para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.
Temos,
depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente
minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data
da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base
nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que
o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente
pós-decisório deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que
se aceite a possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da
inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o
recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era
definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos
que no caso cabiam).
No
Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação
tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação
agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste
Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se
novamente pela orientação tradicional.
À
primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se
afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes
e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso,
em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os
juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se
alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme
salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao
Acórdão n.º 11/2023, “nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal
recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma
decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o
segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão
que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal
somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de
decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do
que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e
desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a
confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso
proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no
sentido da improcedência da nulidade arguida”.
Não
se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma
amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela
segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do
ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a
considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda
orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez
realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se
continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se
verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um
balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e
justo.
Seguidamente
serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição
tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando
inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido.
12.
Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do
ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre
recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no
processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014:
“A
existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à
data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os
requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma
álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito
de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por
hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos
requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem
apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os
mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de
tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na
prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um
deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo
exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos
de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva
interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente
torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de
circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o
despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o
momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento.
Assim,
é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo,
após tal interposição” – sublinhado nosso.
Este
mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de
vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito:
“Com
esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal
Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo
apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do
artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a
constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a
arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como
sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente
distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos
processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de
admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da
resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não
encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º
2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a
quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a
decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação
presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos
por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que
recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações
exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por
parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos
que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes
ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a
desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um
injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal
Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou
insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se
refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio
segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição,
ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para
eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o
correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de
admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não
considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal
Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do
recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a
arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma
razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que
se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do
caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo
tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma
altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade” – sublinhado nosso.
Como
se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do
problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é
importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a
desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de
incerteza ou insegurança jurídica.
Em
segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se
subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de orientação
que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária e já bem
conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022,
“[…]
Será
também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o
que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no
interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe
exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização
concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de
provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de
normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos
perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a
imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do
exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de
candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado:
“Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as
relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode
queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)” – sublinhados
nossos.
Este
é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus
simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se
encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se
encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes –
recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a
orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se
sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um
ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As
partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir
e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo
as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou
inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode
afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação,
descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se
pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021).
Em
terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade
da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o
exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de
interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente”
para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita
tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso
aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente
diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação
amplamente maioritária e conhecida.
[…]».
Posto isto, verifica-se que, in casu, no momento da interposição
do recurso de constitucionalidade foram também arguidas nulidades da própria
decisão recorrida, pelo que essa decisão recorrida não era, nesse momento (que
é como acabamos de concluir, o relevante para o efeito), definitiva, não
podendo ser ainda objeto de um recurso de constitucionalidade por não
corresponder, nessa precisa ocasião, à ‘última palavra’ dessa ordem
jurisdicional.
Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da
interposição deste recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria
incidir sobre a arguição de nulidades que apresentou concomitantemente com este
recurso; ao não o fazer, tornou não definitiva a decisão recorrida, levando,
inapelavelmente, à não admissibilidade deste recurso
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos,
torna-se patente que o recurso de constitucionalidade a que se reporta a
reclamação em apreço é inadmissível por ter sido interposto relativamente a uma
decisão que não era, no momento da sua interposição, ainda definitiva.
Por assim ser, cabe concluir, como se concluiu no STJ, que este recurso
de constitucionalidade é, efetivamente, inadmissível, nada mais restando, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar
e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a
presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa eventualmente beneficiar.
Lisboa,
13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes