Tribunal Constitucional

551/2024

Data
2025-05-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6257 palavras)

ACÓRDÃO Nº 373/2025 Processo n.º 551/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui reclamante, veio, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, «interpor o presente recurso extraordinário de revisão contra o Estado Português e contra a aí apelada B., pedindo que: “(...) julgando-se, a final, o mesmo procedente, por provado, com fundamento, em, ERRO JUDICIAL GROSSEIRO, revogando-se a douta decisão REVIDENDA, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de setembro de 2020, na parte respeitante à condenação do então Autor e ora recorrente, como litigante, de má-fé, pois, só, assim será efetuada, a costumada, JUSTIÇA». Já no STJ, em 30.11.2023, foi proferido acórdão a «negar a revista, confirmando a decisão recorrida». 2. O recorrente veio, no mesmo dia, «RECLAMAR PARA V. EX.as., DAS SEGUINTES NULIDADES, de que, salvo melhor entendimento, padece o douto acórdão proferido, datado de 30 de novembro de 2023» e interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «[…] A., melhor identificado nos autos de recurso de REVISTA, à margem referenciados, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos, 2-18-20-204-205-277 e 280 n. 1 alínea B) da Constituição da República Portuguesa; artigos, 69-70 n. 1 alínea B); 71 n. 1; 72 n. 2; 75 n. 1; 75-A, n. 1 e 2; 76 n. 1 e 80 n. 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de novembro e subsidiariamente, pelas normas do C. P. CIVIL, dado para tal estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, interpor o presente recurso de CONSTITUCIONALIDADE, para o Colendo Tribunal Constitucional, restrito à vexata questio, da INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA da norma do artigo, 698 n. 1 do C. P. CIVIL, quando interpretada, como, in casu, no sentido de que o TRIBUNAL (CONFERÊNCIA), que julgou a ação revidenda, (ACÓRDÃO DO VENERANDO DO TRIBUNAL DA RELAÇAO DO PORTO, de 24 de setembro de 2020), nas pessoas dos titulares dos seus órgãos, é, também, competente, em RAZÃO DA MATÉRIA, para conhecer e julgar o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, a correr por APENSO, àquela ação, mesmo quando o seu fundamento, é o artigo, 696, alínea H) do C. P. CIVIL e artigo, 13 n. 1 e 2 da Lei n. 67/07 de 31 de Dezembro, ou seja, ERRO GROSSEIRO DE JULGAMENTO, na ação REVIDENDA, gerador de responsabilidade civil do ESTADO, já que tal interpretação normativa, a manter-se, é MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violar, FRONTALMENTE, o direito do recorrente a um processo JUSTO e IMPARCIAL, imparcialidade, esta, in casu, ESSENCIALMENTE, MERAMENTE, OBJETIVA, ou seja, a percecionada por um cidadão médio, ou seja, um bonus pater familiae, destinatário da norma, que nada tem a ver com a imparcialidade SUBJETIVA, embora esta, NÃO seja irrelevante, juridicamente, que NÃO está, em causa, tudo ínsito no ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO ( art. 2 e 20 n. 4, da Constituição da República Portuguesa), pelo que a norma referida NÃO DEVE ser aplicada com o sentido e alcance constante do douto ACÓRDÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datado de 30 de novembro de 2023, o qual, DEVE, a final, ser REFORMADO, quanto a esta QUESTÃO, em conformidade, com o JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE, que vier a ser formulado, pelo que requer a V. Ex.a, se digne ADMITI-LO, ordenando-se a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências. O recorrente, dá como reproduzida, por uma questão de CELERIDADE e ECONOMIA PROCESSUAL, toda a matéria de facto e de Direito, constante dos autos, quer do processo PRINCIPAL, quer do incidente de SUSPEIÇÂO, quer da ação REVIDENDA. O facto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, correr por APENSO, à ação REVIDENDA e mesmo TRIBUNAL, tal não significa ou DEVA significar, atento o seu fundamento (ERRO JUDICIÁRIO GROSSEIRO), que seja CONHECIDO e JULGADO, pelos mesmos JUÍZES que intervieram na CONFERÊNCIA e que conheceram da ação REVIDENDA, sob pena de criar alarme social. A questão da inconstitucionalidade material e concreta da norma, ora, sub judice, quando interpretada no sentido suprarreferido, foi suscitada, pelo ora recorrente, quer em 31 de maio de 2023, quer nas alegações de recurso de REVISTA, máxime, artigo 20 (VINTE) e conclusão, C). O douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de novembro de 2023, proferido nestes autos, que CONHECEU da REVISTA, negou provimento à invocada INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, suscitada e daí este recurso restrito a esta questão, para o Colendo Tribunal Constitucional. O ora recorrente PROTESTA, DESDE JÁ, alegar no Tribunal AD QUEM. Requer se digne admitir o presente recurso, restrito à questão da CONSTITUCIONALIDADE, seguindo-se os demais termos, tudo com as legais consequências […]». 3. No STJ foi proferido novo acórdão, datado de 08.02.2024, a «indeferir o pedido de declaração de nulidade apresentado pelo recorrente». Na sequência desta decisão, o processo foi remetido à 1.ª instância, onde foi determinada a sua devolução ao STJ para apreciação do recurso de constitucionalidade já mencionado, aí tendo sido proferido, em 11.04.2024, o seguinte despacho: «[…] Em 18.12.2023 veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste STJ de 30.11.2023. Na mesma data veio reclamar arguindo diversas nulidades de que padeceria o Acórdão em questão. Em 08.02.2024 foi proferido novo Acórdão que conheceu, indeferindo, as nulidades invocadas. Após trânsito os autos foram remetidos à primeira instância. Em 12.03.2024 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao STJ uma vez que o Supremo não se teria pronunciado sobre o requerimento de 18.12.2023, no qual o Autor interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. Apreciando e decidindo. O Requerimento de 18.12.2023 através do qual o Autor pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente extemporâneo uma vez que na mesma data o Autor veio reclamar do Acórdão invocando a existência de diversas nulidades. Daí que aquele requerimento de interposição de recurso para o T.C. não tenha sido apreciado. Só em 08.02.2024 é que foi proferido Acórdão a conhecer das nulidades invocadas, indeferindo-as. E, após este Acórdão não foi interposto nenhum recurso para o Tribunal Constitucional, nem o Autor veio renovar ou por qualquer meio pedir a renovação do recurso que havia interposto de forma extemporânea para o T.C. Deste modo o requerimento de 18.12.2023 era e é manifestamente extemporâneo, não havendo nos autos nenhum outro recurso que cumpra conhecer ou admitir. Notifique e oportunamente baixem os autos. […]». 4. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o recorrente veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma: «[…] tendo sido notificado do douto despacho singular de V. Ex.a, datado de 11 de abril de 2024, que NÂO admitiu o RECURSO que interpôs para o Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em 18 de dezembro de 2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037, dele vem RECLAMAR para este mesmo TRIBUNAL, ao abrigo do disposto no artigo 76 n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com a redação em vigor, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, seguindo-se os demais termos legais; Meritíssimos (as), Senhores(as), Doutores (as), Ilustres, Juízes (as) Conselheiros(as), do Colendo Tribunal Constitucional Excelências 1 Vem a presente RECLAMAÇÃO para V. Ex.as, interposta do douto despacho do Meritíssimo, Senhor, Doutor, Ilustre, Juiz Conselheiro, Relator, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de abril de 2024, proferido nos autos, que NÂO ADMITIU, por EXTEMPORANEIDADE, o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, da norma do artigo 698 n.º 1 do C. P. CIVIL, quando interpretada no sentido aí referido, interposto por REQUERIMENTO do ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de 2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037. 2 Isto posto, salvo sempre o devido respeito, por melhor entendimento, com a humildade intelectual e frontalidade que se impõe, sempre se dirá, que o douto despacho ora RECLAMADO, não merece ser mantido, DEVENDO SER REVOGADO e substituído por douta DECISÃO SUMÁRIA ou DOUTO ACÓRDÃO, a proferir e que ADMITA o recurso e ordene o prosseguimento dos autos, para conhecimento do seu objeto, tudo com as legais consequências. 3 Na verdade, após notificação do douto ACÓRDÃO do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de, 30 de novembro de 2023, ao então AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, este, em 18 de dezembro de 2023, por seu requerimento, com a referência Externa n.º 47.440.919, enviado às 12 horas, trinta minutos e 24 segundos, via CITIUS, RECLAMOU de NULIDADES de que, pretensamente, padecia o douto acórdão proferido, conforme tudo melhor se alcança dos autos e cujo teor, por brevidade, se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 4 Nesse mesmo dia 18 de dezembro de 2023, por requerimento do então AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, com a referência Externa n.º 47.446.037, enviado às 16 horas e cinquenta e dois minutos e três segundos, via CITIUS, interpôs, no PRAZO LEGAL de 10 (DEZ) DIAS, a contar da notificação, RECURSO DE INSCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL e CONCRETA, suscitada nos AUTOS, para este Colendo Tribunal Constitucional, conforme tudo melhor se alcança do teor do dito requerimento junto aos autos e que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5 Por douto ACÓRDÃO do mesmo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de fevereiro de 2024, foram as NULIADES INVOCADAS pelo então AUTOR/RECORRENTE/RECLAMANTE, julgadas improcedentes, tendo este sido notificado do mesmo ACÓRDÃO, em 9 de fevereiro de 2024, via CITIUS, ao ora reclamante. 6 Após trânsito do douto ACÓRDÃO, de 8 de fevereiro de 2024, foram os autos, remetidos à primeira instância, sem qualquer despacho a suportar a decisão e que fosse notificada ao AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, como flui dos autos. 7 Em 8 de março de 2024, foi o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, notificado do douto despacho proferido na 1.ª instância da remessa dos autos à CONTA, como flui dos autos. 8 Em 12 de março de 2024, foi proferido douto despacho na 1.ª Instância, a ordenar a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento do RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE, a que se refere o requerimento do AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, de 18 de dezembro de 2023, com a referência EXTERNA n.º 47.446.037. 9 Em 11 de abril de 2024, pela referência INTERNA n.º 12302032, foi proferido, pelo Exm.º Senhor, Doutor, Juiz Conselheiro, Relator, o douto despacho ora RECLAMADO, o qual foi notificado ao AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, em 12 de abril de 2024, via CITIUS e daí a TEMPESTIVIDADE, da presente RECLAMAÇÃO para V. Exa. 10 Sendo esta a FACTUALIDADE JURIDICAMENTE RELEVANTE, a fixar para a boa decisão da causa, in casu, aliás, toda provada por DOCUMENTO com força probatória plena, vejamos então se o recurso interposto pelo ora RECLAMANTE para o Colendo Tribunal Constitucional, deve ser ADMITIDO, atenta NÃO SÓ a sua TEMPESTIVIDADE como o preenchimento dos demais requisitos legais. 11 Como flui do suprarreferido, o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de 2023, pelas, 12 horas e 30 minutos, RECLAMOU DA NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO, datado de 30 de novembro de 2023. 12 No mesmo dia 18 de dezembro de 2023, pelas 16 horas e 52 minutos, o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, interpôs recurso de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, para este Colendo Tribunal Constitucional. 13 Ou seja, o AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, em 18 de dezembro de 2023, reclamou de NULIDADES de que pretensamente padecia o douto acórdão proferido, datado de 30 de novembro de 2023 e nesse MESMO DIA, pelas 16 horas, 52 minutos e três segundos e SUBSIDIÁRIAMENTE, máxime, para a hipótese, da reclamação de NULIDADES não surtir o efeito pretendido, interpôs, desde logo, recurso de INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONCRETA, para este Colendo Tribunal Constitucional, a tal NADA OBSTANDO, salvo sempre o devido respeito. 14 Por sua vez, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, máxime, o Ex. Senhor, Doutor, Juiz Conselheiro, Relator, Sousa Lameira, NÂO conheceu da ADMISSIBILIDADE do RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, apenas o tendo feito em 11 de abril de 2024, como flui dos autos. 15 Ora, salvo sempre o devido respeito, ao contrário do sufragado no douto despacho, ora RECLAMADO, NÂO era necessário interpor recurso de INCONSTITUCIONALIDADE, no prazo legal de 10 dias, após a notificação do doutro acórdão que conheceu das NULIDADES, datado de 8 de fevereiro de 2024 e muito menos pedir a RENOVAÇÃO do recurso interposto em 18 de dezembro de 2023. 16 Na verdade, o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, era e é, JURÍDICAMENTE RELEVANTE e produziu todos os efeitos legais e foi TEMPESTIVO. 17 Como é jurisprudência maioritária e refere o douto ACÓRDÃO deste Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com o n.º 148/23, proferido no processo n.º 143/23, da 3.ª Secção, em que foi Relator, o Exm.º Senhor, Doutor, Juiz, Conselheiro, Afonso Patrão, datado de 30 de março de 2023, de que se reproduz com a devida vénia, máxime, o EXCERTO seguinte “interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar APÓS o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o Tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide, os acórdãos n.º 414/2018 e 518/2018)”. 18 Isto para dizer, que o Tribunal ora reclamado, na pessoa do Ex. Senhor, Doutor, Juiz, Conselheiro, Relator, podia e DEVIA ter ADMITIDO o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, dada a sua TEMPESTIVIDADE, logo a seguir à prolação do douto acórdão de 8 de fevereiro de 2024, que conheceu das nulidades, nada a tal obstando. 19 Ao não o fazer, o douto despacho ora RECLAMADO, feriu a lei e daí que DEVA ser revogado. 20 O Tribunal reclamado podia e DEVIA ter convidado o AUTOR/RECORRENTE a RENOVAR o seu pedido de recurso logo após a douta decisão que conheceu das nulidades. 21 A reclamação de nulidade do douto acórdão de 30 de novembro de 2023, nada tinha a ver com a questão da INCONSTITUCIONALIDADE suscitada pelo AUTOR/RECORRENTE e daí que o douto acórdão de 30 de novembro de 2023, nessa parte, TRANSITOU em julgado e o recurso foi TEMPESTIVO. Assim e em conclusão; A) O recurso de inconstitucionalidade MATERIAL E CONCRETA da norma do artigo 698 n. 1 do C. P. CIVIL, quando interpretada no sentido proposto, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, com a referência externa n.º 47.446.037, foi TEMPESTIVO. B) O Tribunal ora reclamado SÓ conheceu do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 11 de abril de 2024, tendo-o julgado INTEMPESTIVO. C) O recurso de inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, foi a TÍTULO SUBSIDIÁRIO e depois da RECLAMAÇÃO DE NULIDADE, ou seja, para ser conhecido e ADMITIDO logo após a decisão final consubstanciada na prolação do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de fevereiro de 2024, que conheceu das nulidades suscitadas. D) O AUTOR/RECORRENTE e ora RECLAMANTE não tinha que interpor NOVO recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, no prazo legal de dez dias após a notificação que lhe foi efetuada do douto ACÓRDÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datado de 8 de fevereiro de 2024, que conheceu das NULIDADES e tornou DEFINITIVA a decisão proferida, nem sequer RENOVAR o já interposto em 18 de dezembro de 2023, por falta de fundamento legal, pois, tal comportamento, a verificar-se, consubstanciaria um verdadeiro VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ou seria meramente TAUTOLÓGICO. E) Está claro que se o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, máxime, na pessoa do seu Ilustre, relator, tivesse desde logo conhecido do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR /RECORRENTE, em 18 de dezembro de 2023, a este não teria restado outra hipótese senão voltar a interpor NOVO recurso no prazo de dez dias, após a notificação do douto acórdão que conheceu das nulidades e tornou definitiva a decisão, datado de 8 de fevereiro de 2024, o que NÃO aconteceu, por o TRIBUNAL ter entendido e bem, SÓ dele conhecer após a prolação do douto acórdão que viesse a conhecer da reclamação de nulidades, já que só tal entendimento faz sentido para um cidadão médio (BONUS PATER FAMILIAE) e muito mais para pessoas ilustres e conhecedoras do DIREITO. F) Temos, assim, que o Tribunal ora reclamado, máxime, na pessoa do seu Ilustre, Relator, bem sabia ou tinha obrigação de saber, que SÓ RELEGANDO o conhecimento da ADMISSIBILIDADE do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, a título SUBSIDIÁRIO, para depois da decisão FINAL das NULIDADES, tal faria sentido, por uma questão de RACIONALIDADE e BOM SENSO, bem como de celeridade e economia processual, pelo que, salvo o devido respeito, NÃO faz sentido o sustentado no douto despacho ora em crise e trazido à presença de V. Ex.as, de que o recurso interposto CARECIA de ser RENOVADO, sob pena de PRECLUSÂO do exercício do respetivo direito. G) Caso o recurso interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, carecesse de ser RENOVADO, como defende o Tribunal reclamado, então competia-lhe, ao abrigo dos princípios da boa-fé e da cooperação, CONVIDAR o AUTOR/RECORRENTE, nos dez dias seguintes à prolação do douto Acórdão de 8 de fevereiro de 2004, a fazê-lo, o que NÃO fez. H) Acresce ainda, que a RECLAMAÇÃO DE NULIDADES, nada teve a ver com o recurso de INCONSTITUCIONALIDADE, interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, quer direta quer indiretamente, pelo que quanto a esta vexata questio, o douto acórdão de 30 de novembro de 2023, TRANSITOU EM JULGADO e ficou DEFINITIVO, dado NÂO ser passível de RECURSO ORDINÁRIO e daí que o recurso interposto foi TEMPESTIVO. I) Violou o douto despacho reclamado por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 72 n.º 2; 75; 75-A, n.º 1-2 -5-6 e 7; 76 n.º 1-2 e 4; 77 n.º 1; 78 n.º 4 e 78-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro na redação atual e 652 do C.P. CIVIL. […]». 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações: «[…] 15. Adiantando-se a pronúncia sobre a reclamação apresentada afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a mesma não deve proceder. 16. De acordo com o artigo 70º nº 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” 17. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 18. Efetivamente, tal requisito “(…) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 19. “(...) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios (...). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de alguma incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. (...). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – (...)”. 20. Ora, o recorrente e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, exatamente no mesmo dia em que suscitou a nulidade do acórdão perante o STJ, e antes da decisão deste pedido ser proferida, o que significa dizer, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, que à data da interposição do recurso para este Tribunal faltava, assim, definitividade à decisão recorrida. 21. O acórdão recorrido, com data de 30 de novembro de 2023, não era, assim, uma decisão completa e definitiva, já que em relação ao mesmo haviam sido arguidas nulidades. 22. Ora, é o próprio reclamante que, apesar de acrescentar que o acórdão de 30 de novembro de 2023 já havia transitado em parte, reconhece que apenas com a decisão de 8 de fevereiro de 2024 tal acórdão se tornou definitivo. 23. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que a proferiu. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 8. No caso vertente, o recorrente e aqui reclamante veio, em simultâneo, arguir nulidades e recorrer para o TC do primeiro acórdão proferido no STJ, pelo que, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, essa decisão ainda não era definitiva. Efetivamente, restava ainda proceder à apreciação das nulidades suscitadas, o que só sucedeu num acórdão posterior do STJ, sem que o recorrente tenha vindo renovar esse anterior recurso de constitucionalidade ou apresentar um novo recurso para o TC. Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela aqui signatária: «[…] foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar solução à questão prévia que agora se analisa. Temos, assim, a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que tem sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos e que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial. Temos, depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos que no caso cabiam). No Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se novamente pela orientação tradicional. À primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso, em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 11/2023, “nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da improcedência da nulidade arguida”. Não se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e justo. Seguidamente serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido. 12. Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014: “A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição” – sublinhado nosso. Este mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito: “Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade” – sublinhado nosso. Como se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de incerteza ou insegurança jurídica. Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022, “[…] Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)” – sublinhados nossos. Este é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes – recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021). Em terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente” para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação amplamente maioritária e conhecida. […]». Posto isto, verifica-se que, in casu, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade foram também arguidas nulidades da própria decisão recorrida, pelo que essa decisão recorrida não era, nesse momento (que é como acabamos de concluir, o relevante para o efeito), definitiva, não podendo ser ainda objeto de um recurso de constitucionalidade por não corresponder, nessa precisa ocasião, à ‘última palavra’ dessa ordem jurisdicional. Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição deste recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre a arguição de nulidades que apresentou concomitantemente com este recurso; ao não o fazer, tornou não definitiva a decisão recorrida, levando, inapelavelmente, à não admissibilidade deste recurso 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade a que se reporta a reclamação em apreço é inadmissível por ter sido interposto relativamente a uma decisão que não era, no momento da sua interposição, ainda definitiva. Por assim ser, cabe concluir, como se concluiu no STJ, que este recurso de constitucionalidade é, efetivamente, inadmissível, nada mais restando, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa eventualmente beneficiar. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes