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ACÓRDÃO
Nº 455/2025
Processo n.º 55/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. (“A.”) e B., S.A. (“B.”)
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do
acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 29 de outubro de 2024, que
julgou improcedente, “in totum”, o recurso de revista do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 23 de abril de 2024.
2.
No caso
dos autos, as ora recorrentes e a recorrida constituíram tribunal arbitral, com
base na convenção
de arbitragem contida num Contrato de Aquisição de Energia (doravante,
CAE), celebrado em 1993, de que eram partes à data do surgimento do litígio,
que incide sobre a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada
pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro (adiante designado por
"DL Tarifa Social”), que consagra um desconto a ser aplicado na fatura de
eletricidade dos clientes finais economicamente vulneráveis. O respetivo
financiamento foi imposto à Ré, ora recorrida (C., S.A.), de cujos custos
pretendia ser reembolsada, ao abrigo da Cláusula 20a do CAE, por
considerar que os mesmos configuram um “imposto relevante”, tal como ali
definido. No âmbito do mecanismo geral de resolução de litígios previsto no
CAE, a então ré, ora recorrida, começou por peticionar a um painel financeiro,
constituído ao abrigo do CAE, o reconhecimento do seu direito ao referido
reembolso. Tal Painel Financeiro considerou que esses custos deveriam ser
considerados um "Relevant
Tax”, para efeitos da Cláusula
20a do CAE, mas entendeu que não se incluíam nas categorias de
custos que permitiam o reembolso, pretensão que julgou improcedente, emitindo
decisão final nesse sentido e sobre todas os pedidos formulados pelas Partes.
Assim, a C. foi condenada a pagar os montantes correspondentes aos custos
incorridos com o financiamento da Tarifa Social desde janeiro de 2011 a
dezembro de 2014, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, tendo a mesma
procedido aos pagamentos devidos, informando, no entanto, as autoras (ora
recorrentes), da sua intenção de prosseguir o procedimento especial de
resolução de litígios previsto na Cláusula 20a e no Apêndice 11 do
CAE.
Na
sequência do procedimento de resolução amigável instaurado ao abrigo do
Apêndice 9 do CAE, o Tribunal Arbitral entendeu que o Painel Financeiro praticou
decisões que, tendo sido tomadas por maioria e contestadas, podiam ser
reapreciadas. Como tal, o procedimento arbitral prosseguiu os seus termos, com
prolação da sentença final, notificada às Partes a 14 de março de 2023, onde o Tribunal Arbitral decidiu que a Tarifa
Social corresponde a um Imposto Relevante nos termos do CAE.
Desta
sentença do Tribunal Arbitral foi interposta ação de anulação para o Tribunal
da Relação de Lisboa, que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformadas, as autoras, ora recorrentes, interpuseram recurso de revista
para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a revogação do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, entre muitos outros argumentos, que a
norma que cria e impõe a Tarifa Social é inconstitucional, tendo, no entanto, o
Tribunal Arbitral omitido qualquer referência a tal questão. Este argumento tem
subjacente a questão de saber se o financiamento de tal Tarifa pela recorrida é
ou não um “imposto relevante” nos termos e para os efeitos do CAE. É ainda
invocado que a sentença arbitral viola a ordem pública internacional do Estado
Português e o Direito da Concorrência da União Europeia.
Por
acórdão de 29 de outubro de 2024, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que
improcediam, “in totum”, as conclusões do recurso, confirmando o acórdão
recorrido. Em relação à omissão de pronúncia por não apreciação da questão da
inconstitucionalidade do financiamento da Tarifa Social, considerou o Supremo Tribunal
que «o Tribunal ponderou todos os argumentos apresentados pelas partes»,
nomeadamente saber se a Tarifa Social introduzida pelo DL Tarifa Social deve
ser tida como “imposto relevante” para efeitos do CAE; e que não foi «apreciada
a questão da inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação
de financiamento da Tarifa Social (D.L.138-A/2010), uma vez que não estava em
causa a aplicação pelo Tribunal Arbitral de qualquer norma desse diploma, mas
sim interpretar uma estipulação contratual constante do CAE», tudo razões que
levaram a concluir ter ficado «prejudicada a apreciação da invocada
inconstitucionalidade».
3. Ainda inconformadas com
este posicionamento, as ora recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal
Constitucional, do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de
outubro de 2024. São os seguintes os termos do recurso (sem notas de rodapé):
«(…)
Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade e da Legalidade
Para o que interessa ao presente recurso
está em causa o segmento decisório constante do Acórdão STJ nos termos do qual
o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa que negou o pedido de anulação de acórdão arbitral, interpreta a norma
que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade
como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral
de apreciar e “determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa
Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4o do
Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade
constitucional”.
Esta decisão impede a apreciação da
inconstitucionalidade da referida norma, invocada pelas Recorrentes e, em
consequência, admite a qualificação da denominada “tarifa social da eletricidade”,
criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de dezembro ("Tarifa Social”)
- rectius, a obrigação do seu financiamento nos termos do art.º 4.º do mencionado diploma - como sendo um imposto, sem que a
referida criação tenha sido feita mediante Lei da Assembleia da República, ou
precedida por lei habilitante da Assembleia da República, conforme exigido pelo
art.º 165º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 da CRP,
desrespeitando assim a reserva exclusiva de competência da Assembleia da
República com manifesta inconstitucionalidade orgânica e material, violando
também o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
Em decorrência desta decisão, foi também
impedida a apreciação da existência do direito de resistência previsto no art.º 103.º da CRP, bem como as consequências da decisão de não
exercício do mencionado direito por parte da Recorrida C., designadamente para
efeitos de obrigação de pagamento nos termos da Cláusula 20 do Contrato de
Aquisição de Energia (“CAE”) da Central do Pego.
Pretende-se, assim, que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da referida norma – art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de dezembro – se
interpretada e aplicada no sentido de que
a obrigação de financiamento da tarifa
social da eletricidade constitui um imposto, taxa,
contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico” criado nos termos da
Constituição e da lei.
I.
Enquadramento
1.
Conforme mais
detalhadamente se explicita nas diversas peças processuais apresentadas, o
litígio que está na base do presente recurso de constitucionalidade teve origem
no pedido apresentado pela C. à B.,
demandando também a A.
enquanto responsável solidária, para que os encargos suportados pela C. a
título de financiamento da tarifa social da eletricidade fossem reconhecidos
como “Relevant Taxi' para
efeitos do disposto na Cláusula 20 do CAE da Central do Pego e, em
consequência, se procedesse à reposição do equilíbrio económico do contrato
através de alteração da fórmula de pagamento da “Capacity Charge" e/ou
da “Energy Charge” que,
em traços gerais, correspondia à remuneração devida à C., enquanto produtor de
eletricidade na Central do Pego, pela disponibilidade da Central e pela
eletricidade entregue.
2.
A obrigação de
financiamento da tarifa social da eletricidade foi criada pelo Decreto-Lei n.º
138-A/2010, que, no seu art.º
4º nº 1, dispõe: “O
financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os
titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da
potência instalada de cada centro electroprodutor”.
3.
Em virtude da evolução
legislativa e regulamentar inerente à transposição das Diretivas da União
Europeia que visaram a constituição do mercado interno da energia, tendo início
com a constituição do MIBEL (Mercado Ibérico de Eletricidade), e a criação de
um mercado liberalizado de energia, foi promovida a extinção dos contratos de
aquisição de energia em regime vinculado (regime ordinário) existentes à data
porquanto a existência de contratos de compra e venda de eletricidade com
obrigação de compra por parte de concessionária de serviço público dificultaria
a formação de preços característica dos mercados liberalizados.
4.
Apenas dois dos
produtores titulares de CAE não aceitaram a cessação dos respetivos contratos,
tendo sido criado um regime transitório para estes dois CAE, que foram assim os
dois únicos centros electroprodutores que se mantiveram no designado "regime ordinário”. Estes dois
centros electroprodutores, um detido pela D., S.A. e outro pela C.
tinham em comum a maioria dos respetivos acionistas e eram, na prática, os
centros electroprodutores em regime ordinário a que se referia o n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138- A/2010.
5.
Ambos suportaram os
custos da denominada “tarifa social da eletricidade” tendo depois, ao abrigo da
Cláusula 20 (Changes in
Tax) dos respetivos CAE solicitado
à B. e à A. o pagamento das quantias
despendidas, alegando que a obrigação de financiamento da tarifa social correspondia
a um verdadeiro imposto e, portanto, os produtores em regime ordinário tinham
contratualmente direito a ser compensados pelos custos incorridos.
6.
A B. e a A. opuseram-se a este entendimento,
respaldadas também pela opinião do regulador setorial (ERSE - Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos) no Parecer emitido em Março de 20178 e
pelo entendimento constante de Parecer 39/2012 do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (PGR), de 21 março de 2013, sustentando, no
essencial, que a tarifa social não tem natureza tributária tratando-se antes de
uma obrigação de serviço público de natureza social, imposta aos titulares dos
CAE em vigor, com carácter personalíssimo, não sendo, portanto, enquadrável
como Relevant Tax para
efeitos da Cláusula 20 do CAE.
7.
Argumentaram também
que se a tese dos produtores vingasse e estivéssemos perante um tributo, fosse
qual fosse a sua qualificação (imposto, taxa ou contribuição) então estaríamos
perante uma norma inconstitucional, por não respeitar o disposto no art.º 165.º n.º 1, alínea i), e n.º 2 da CRP, violando assim a
reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, com manifesta
inconstitucionalidade orgânica e material.
8.
A referida
interpretação pelos produtores também não respeitaria o disposto no artigo 104º
nº 2 da CRP.
9.
Notaram também que, na
decorrência da argumentação dos produtores, concluindo- se pela existência de
um tributo e respetiva inconstitucionalidade, deveriam estes, em coerência com
o seu entendimento, ter exercido o direito de resistência previsto no art.º 103.º da CRP ou, em alternativa, aceitar
como seus os encargos.
10.
Em qualquer caso,
exercendo ou não o referido direito de resistência, resultaria do mencionado
dispositivo constitucional a desobrigação de pagamento dos encargos que os
obrigados qualificavam como imposto.
11.
Ora, um dos requisitos
para que a Cláusula 20 dos CAE seja acionada é a existência de uma obrigação de
pagamento.
12.
Inexistindo acordo
quanto à existência de obrigação de compensação pelos custos de financiamento,
as partes deram início ao procedimento de resolução de litígios previsto nos
CAE, correspondente a um mecanismo faseado com início na submissão do litígio a
um Painel Financeiro, seguido, no caso de inexistência de decisão unânime, de
tentativa de conciliação e, caso esta seja infrutífera, submissão do litígio a
um Tribunal Arbitral.
13.
No caso da D., o
processo arbitral culminou com sentença arbitral nos termos da qual se decidiu
que a tarifa social da eletricidade não é uma Relevant Tax para
efeitos do CAE tendo considerado ter [a Tarifa Social] “sido imposta, em
caráter personalíssimo, aos titulares de centros electroprodutores em regime
ordinário, detentores de certo benefício económico, cabendo, portanto, a eles
arcar, exclusivamente, com o seu financiamento”, o que se justificou pelo
facto de que “[o] financiamento deste desconto é assegurado pelos titulares
de centros electroprodutores em regime ordinário, nomeadamente os beneficiários
de incentivos relacionados com a garantia de potência [serviço de
disponibilidade e incentivo ao investimento], sublinhando assim a intenção
do legislador em impor um sacrifício que considerou ser a contrapartida de um
beneficio atribuído.
14.
Tentou ainda a D.
obter a anulação desta decisão arbitral, mas sem sucesso, tendo a mesma
transitado em julgado.
15.
Este breve excurso
pelo procedimento e decisão do caso paralelo referente à Central da Tapada do
Outeiro é relevante para melhor interpretar a decisão tomada pelo Tribunal
Arbitral que julgou o caso referente à Central do Pego, a que se referem os
presentes Autos, na medida em que a esta decisão era conhecida e foi
considerada pelo Tribunal Arbitral que entendeu não a seguir.
II.
As decisões de que se recorre e invocação da inconstitucionalidade das mesmas
16.
O procedimento
arbitral para dirimir o litígio relativo à Tarifa Social entre a C. e as ora
Recorrentes foi também administrado pela ICC e correspondeu ao Processo nº
24371/JPA/AJP.
17.
O pedido apresentado
pela C. foi o de que a obrigação de financiamento da Tarifa Social fosse
considerada um imposto, ou outra forma de tributo e, enquanto tal, reconhecida
como Relevant Tax nos
termos da Cláusula 20 do CAE e, consequentemente, fosse alterada a fórmula de
remuneração do produtor de eletricidade, na sua componente de Capacity Charge, por forma a que este fosse compensado
pelos custos suportados.
18.
Conforme resulta da
Secção 5.3 da Sentença Arbitral, o reconhecimento pedido ao Tribunal Arbitral é
fundado exclusivamente na alegada natureza tributária da obrigação de financiamento
e louva-se principalmente no parecer
do Professor Sérgio Vasques, que
anexa.
19.
Em suma, perante a posição assumida pela B. e pela A. de que não estamos perante um tributo, a C. defende
a posição contrária, sustentando que o financiamento da tarifa social,
independentemente da sua qualificação como imposto, taxa, contribuição ou mesmo
um “tributo atípico” sempre deve ser considerada como uma forma de tributação
e, portanto, uma Relevant
Tax, considerando que as
partes pretenderam adotar um conceito de tributação amplo que incluísse outras
formas de tributação para além das constitucionalmente reconhecidas à data de
celebração do CAE (imposto e taxa). A sentença arbitral sumaria esta posição da
C. principalmente nos seus Pontos 132,
136, 137 e 142
20.
Conforme configurado
pela C., o objeto do litígio no que respeita à qualificação da tarifa social
como Relevant Tax é,
portanto, e exclusivamente, apurar se esta obrigação se reconduz, ou não à
figura do imposto ou da taxa, reconhecidas como tributos à data de celebração
do CAE, ou se pode ser alargada às contribuições financeiras ou mesmo a um
tributo “atípico’’ conforme sustentado pelo Professor Sérgio Vasques, em parecer aportado pela própria C., que admite que “se tivéssemos
de arrumar esta imposição [financiamento da tarifa social] nas três categorias
tradicionais em que se quebram os tributos públicos diríamos, estar-se perante
um imposto”.
21.
As ora Recorrentes
argumentaram notando que, se a tese da C. fosse considerada procedente e a
obrigação de financiamento da tarifa social fosse considerada uma qualquer
forma de tributação, então sempre teria de se considerar que o tributo em causa
- fosse qual fosse a tipologia a que se arrimasse – deveria ser considerado
como inconstitucional, porquanto - já avisava o Professor Sérgio Vasques – a sua criação não teria sido feita mediante Lei da
Assembleia da República, ou precedida por lei habilitante da Assembleia da
República, conforme exigido pelo art.º
165.º n.º 1, alínea i), e n.º
2 da CRP, desrespeitando assim a reserva exclusiva de competência da Assembleia
da República com manifesta inconstitucionalidade orgânica e material.
22.
Com efeito, na
decorrência do pedido feito pela C., qualquer que fosse a qualificação dada ao
financiamento da tarifa social, pressuporia o reconhecimento da sua natureza
tributária, violando assim a competência exclusiva da Assembleia da República
para, salvo autorização ao Governo nos termos do n.º 2 do art.º 165.º da CRP, legislar sobre “criação de impostos e
sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas".
23.
Violaria também o
disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, na medida em que seria uma tributação
incidente sobre empresas que não teria em consideração o seu rendimento real.
24.
A arguição desta inconstitucionalidade foi registada pelo Tribunal Arbitral em
especial nos Pontos 175, 176 e 180 da sentença arbitral referindo em particular
a argumentação aduzida pela A. na Secção 3.3.5 e nos Pontos 226, 231 a 234, 236
a 237 e 243 a 245 do seu Statement
of Defence e pela B. na
Secção II.4 e Pontos 60 e 61 do seu Statement
of Defence.
25.
A C. respondeu
a estas objeções afirmando que a eventual inconstitucionalidade da norma que a
obriga ao financiamento dos encargos com a tarifa social não traria qualquer
consequência para a sua aplicação na medida em que (i) o que estaria em causa
seria a verificação da admissibilidade da tarifa social enquanto Relevant Tax nos
termos da Cláusula 20 do CAE, (ii) que mesmo que a tarifa social fosse
considerada inconstitucional ainda assim a C. estaria obrigada a cumprir o
disposto no artigo 4.º do Decreto Lei nº 138-A/2010 porquanto este beneficiaria
da presunção de constitucionalidade e que (iii) o tribunal arbitral não foi
chamado a decidir quanto à aplicação do referido artigo 4o e
portanto o assunto não estaria diretamente relacionado com a arbitragem em
curso motivo pelo qual o Tribunal Arbitral não tinha qualquer obrigação de decidir
esta questão.
26.
Argumentação sumariada
e registada, em especial no Ponto 160 da Sentença Arbitral.
27.
Ao que as ora Recorrentes objetaram recordando que o CAE, nos
termos da sua Cláusula 25, deve ser interpretado e executado de acordo com a
lei portuguesa e que, nos termos do artigo 204.º da CRP, “nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
28.
Motivo pelo qual não
só o Tribunal Arbitral não estava dispensado de conhecer a arguida
inconstitucionalidade como era obrigado a fazê-lo.
29.
Lembrando também que,
nos termos do artigo 103º nº 3 da CRP, "ninguém pode ser obrigado a pagar
impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (...)”
30.
Motivo pelo qual a
consequência lógica da aplicação da tese defendida pela C. de que a obrigação
de financiamento da tarifa social é um tributo seria ou (i) o exercício do
direito de resistência consagrado no referido preceito, pugnando pelos meios
legais ao seu dispor pelo reconhecimento da sua natureza tributária e
consequente inconstitucionalidade ou, (ii) nada fazer, reconhecendo, no
entanto, que, porque nos termos do artigo 103º nº 3 da CRP não está obrigada a
pagar este tributo então também não o pode considerar dotado da obrigatoriedade
que a
Cláusula 20, n.º 1, alínea
a), do CAE exige para ser
considerado uma Relevant Tax passível de ser
compensada nos termos do CAE.
31.
Esta argumentação é reconhecida no Sentença
Arbitral, em especial nos Pontos 177, 180 e
196 com remissão para as principais peças processuais em que os argumentos foram
esgrimidos.
32.
Do supra
exposto resulta claro que o objeto do litígio, conforme configurado pela C.,
assenta na qualificação da obrigação de financiamento dos custos com a
aplicação da tarifa social da eletricidade como um tributo - embora aceite a
discussão relativamente ao tipo de tributo está em causa - e que as ora
Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade desta interpretação do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, com base em violação do
artigo 165º, n.º 1, alínea i), e do artigo 104.º da CRP no âmbito do processo
arbitral, em tempo e de modo processualmente adequado.
33.
Tendo também alertado para que
o entendimento feito pela C. lhe deixava a possibilidade de invocar o artigo
103.º da CRP.
34.
E que, em qualquer
caso, a apreciação que o Tribunal Arbitral fizesse do mérito da pretensão da C.
não dispensaria a análise e decisão da invocada inconstitucionalidade por forma
a garantir que a decisão a proferir respeitava o disposto no artigo 204º da
CRP.
35.
Sendo que as ora
Recorrentes ofereceram ao Tribunal Arbitral uma outra interpretação do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, conforme com a
Constituição, que consiste na qualificação da obrigação de financiamento dos
encargos com a tarifa social como uma obrigação de serviço público de natureza
social, tendo evidenciado a qualificação feita pelo direito da União Europeia e
apresentado o exemplo da decisão tomada pelo Tribunal Arbitral que apreciou um
caso semelhante: o da Central da Tapada do Outeiro.
36.
A C., porém, não
alterou o seu posicionamento inicial.
(a)
A decisão do Tribunal Arbitral e seus fundamentos
37.
No que à matéria agora
em análise interessa, o Tribunal Arbitral decidiu, por maioria, que: (i) a
Tarifa Social deve ser considerada uma Relevant
Tax para efeitos do CAE; que, (ii) desde que a
existência de materialidade da Tarifa Social seja reconhecida por Painel
Financeiro a constituir, a C. tem direito à alteração da Capacity Charge, nos termos da Cláusula 20.4 e Parágrafo 10
do Anexo 11 do CAE; e em consequência (iii) ordena às Demandadas (ora
Recorrentes), que cumpram com o procedimento de alteração da Capacity Charge, nos termos dos referidos dispositivos do
CAE.
38.
Ou seja, o Tribunal Arbitral aderiu
à argumentação que fundamenta o pedido da C. de que a Tarifa Social, ou melhor,
o seu mecanismo de financiamento, é um tributo à luz da lei portuguesa e que é
esta sua natureza que justifica a sua classificação como Relevant Tax ao
abrigo do CAE.
39.
E esta conclusão
resulta não só do facto de o pedido formulado pela C. se reconduzir apenas à
sua classificação enquanto tributo, discutindo embora qual o tipo de tributo em
causa, mas também da própria fundamentação da decisão, em que não pode deixar
de se sublinhar a argumentação de que era desnecessária a discussão sobre que
tipo de tributo estaria em causa ou mesmo se todos os requisitos típicos dos
tributos se verificavam no caso da tarifa social.
40.
E ainda pelo facto de,
tendo presente a decisão tomada pelo outro tribunal arbitral que julgou caso
semelhante, que considerou o mecanismo de financiamento da Tarifa Social não
era um tributo, mas sim uma obrigação de serviço púbico, de natureza social e
imposição «personalíssima», se afastou expressamente dela, referindo que
não estava obrigado a segui-la.
41.
É assim inequívoco que
o Tribunal Arbitral interpretou e aplicou a norma constante no artigo 4.º do
Decreto-Lei nº 138-A/2010 no caso concreto, subsumindo-a à previsão da Cláusula
20 do CAE, no sentido de que o mecanismo de financiamento dos encargos com a
tarifa social constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo.
42.
Porém, o Tribunal
Arbitral, tendo considerado dispensável a discussão relativa ao tipo de tributo
que poderia estar em causa, não cuidou sequer de apreciar o argumento oferecido
pelas ora Recorrentes relativamente à natureza de obrigação de serviço público
ínsita no referido artigo 4o. Nem à relação causal entre a imposição
da obrigação e o
benefício que o legislador refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 138-A/2010.
43.
E, tendo concluído
pela natureza tributária do mecanismo de financiamento da Tarifa Social, não
cuidou de verificar a procedência do argumento apresentado pelas (então)
Demandadas de que, se a conclusão do Tribunal fosse nesse sentido, então teria
de ser verificada a sua constitucionalidade, quer face à sua criação com
dispensa de intervenção da Assembleia da República, quer no que respeita ao
disposto no artigo 104º da CRP.
44.
Verificação a que
estava obrigado pois, conforme oportunamente alegado pelas ora Recorrentes, nos
termos do artigo 204º da CRP, está obrigado a apreciar a inconstitucionalidade
da norma, não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição.
45.
E, adiante-se a este
propósito, que o Tribunal Arbitral não se limitou a fazer uma apreciação
teórica da possibilidade de o financiamento da Tarifa Social ser enquadrado no
conceito de Relevant Tax
ao abrigo do CAE. Aderiu à
tese da C. e aplicou-a ao caso concreto, decidindo que os encargos eram devidos
à C., desde que a sua materialidade fosse comprovada e ordenando o início do
procedimento para o seu apuramento.
46.
Ora, esta decisão só
pode ser tomada se se considerar que existe uma obrigação de pagamento da
importância que o Tribunal Arbitral considerou ser um tributo porque é um
requisito da Cláusula 20 do CAE que o produtor seja obrigado a pagar a Relevant Tax.
47.
Destas decisões
consequentes decorre não só a completa desconsideração do argumento apresentado
em tempo pelas Recorrentes que, nos termos do art.º 103.º
da CRP, no caso de se considerar a existência de um tributo, a C. não estaria
obrigada a pagá-lo por o mesmo ser inconstitucional, mas também a constatação
de que o Tribunal Arbitral decidiu, interpretando o artigo 4º do
Decreto-Lei nº
138-A/2010, no sentido
de que o mecanismo de financiamento dos encargos com a Tarifa Social dele constante constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo constitucional.
(b)
As decisões dos tribunais judiciais e seus fundamentos
(i) A
ação de anulação de sentença arbitral perante o Tribunal da Relação de Lisboa
48.
Inconformadas com a
decisão do Tribunal Arbitral,
as ora Recorrentes
intentaram, junto do Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), a
competente ação de anulação da Sentença Arbitral.
49.
Perante o TRL as então
Autoras, entre outros argumentos, reiteraram a sua invocação da
inconstitucionalidade do financiamento da Tarifa Social se considerado como uma
“forma de tributação” conforme o acórdão proferido relata na Secção A i) da sua
parte expositiva, a propósito da omissão de pronúncia por parte do Tribunal
Arbitral, o que, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da
Lei da Arbitragem Voluntária (“LAV”), constituiria fundamento para anulação da
decisão arbitral.
50.
Decidindo sobre os
argumentos apresentados pelas Autoras, o TRL considerou que “o tribunal
arbitral não tinha que aplicar, nem aplicou, uma norma potencialmente
inconstitucional, tal como a configuram as requeridas, tendo antes avaliado a
situação fáctica decorrente da aplicação do DL Tarifa Social e a sua
repercussão na relação contratual estabelecida entre as partes e aplicabilidade
da estipulação contratual convocada pela C. para fundamentar a sua pretensão”
justificando que “em sede de análise das questões identificadas como
integrando o dissídio das partes, o Tribunal arbitral apreciou se a Tarifa
Social devia ser considerada um imposto relevante nos termos do CAE, tendo
escrutinado a definição que consta do contrato e exposto nos mencionados §§ 197
a 222 as razões pelas quais reconheceu a
respectiva amplitude, abarcando
todas as formas de tributação, ou melhor, «todas as imposições
governamentais»”.
51.
O acórdão do TRL
reconhece que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelas Autoras não
foram respondidas, mas justifica tal omissão com o facto de a definição de
«imposto relevante» autorizada pelo CAE ter sido considerada suficientemente
ampla para incluir também os custos de financiamento da tarifa social tal como
constantes do art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010.
52.
Argumentando também
que “o Tribunal Arbitral não aplicou na sua decisão qualquer norma do DL Tarifa
Social, designadamente, o vertido no seu art.º
4º, porquanto se limitou a
apreciar se os custos que daí decorrem para a C., enquanto produtor de energia,
podiam, à luz do estipulado no CAE, autorizar o pedido de alteração do encargo
de potência instalada”.
53.
Concluindo que “a
questão da eventual inconstitucionalidade da medida não se impunha como questão
subjacente à aplicação da cláusula contratual em litígio, tanto mais que o
Tribunal arbitral concluiu que o mecanismo de financiamento da tarifa social
podia ser considerado um imposto relevante para efeitos da Cláusula 1.1. do
CAE, para o que era irrelevante determinar se a tarifa social é uma forma de
tributação atípica no direito português ou se se enquadra num dos conceitos
tipológicos referidos na CRP, pelo que, face à solução alcançada, sempre a
questão da inconstitucionalidade da tarifa social se teria de ter por
prejudicada, nos termos do
art.º 608º, n.º 2 do CPC”.
54.
Ora esta decisão do
TRL merece, no entender das Recorrentes, censura constitucional.
55.
É que a questão
submetida ao Tribunal Arbitral não tinha a amplitude que o TRL parece ter
entendido: com efeito, o pedido formulado pela C. foi o de que o tribunal
arbitral reconhecesse a obrigação de financiamento da Tarifa Social como um
tributo e, por esse motivo, o considerasse elegível para efeitos
de aplicação da Cláusula
20 do CAE.
56.
E foi sobre esse objeto
que o Tribunal arbitral decidiu - e não
poderia ter sido outro sob pena de incorrer em excesso
de pronúncia ou mesmo uma verdadeira alteração do objeto do litígio.
57.
Mas mesmo que se
admita que o pedido formulado foi tão amplo - ou alterado de forma admissível -
por forma a compreender a discussão sobre outras formas de «imposição
governamental», tal não dispensaria o tribunal arbitral de apreciar as
inconstitucionalidades invocadas pelas ora Recorrentes porquanto, havendo a
possibilidade de o tribunal arbitral decidir com fundamento na invocada
natureza tributária da obrigação constante do art.º 4.º
do Decreto-Lei nº 138-A/2010, sempre teria de se apurar se essa interpretação
da norma era, ou não, inconstitucional.
58.
A mera dúvida
relativamente à interpretação que o tribunal arbitral fez
do referido preceito seria motivo bastante para considerar existir omissão de
pronúncia porquanto a dúvida representa a possibilidade de aplicação de uma
interpretação inconstitucional da norma que não pode ser tolerada por imposição
do art.º 204.º da CRP.
59.
Por outro lado, também
não é possível concluir que a sentença arbitral se limitou a interpretar uma
cláusula contratual do CAE e não aplicou o art.º 4.º
do Decreto-Lei nº 138-A/2010. Ao considerar que estamos perante uma norma que
impõe uma obrigação de pagamento à C., a decisão arbitral toma posição
relativamente à constitucionalidade da norma, considerando-a constitucional,
ainda que seja um tributo, e aplica-a.
60.
Acresce que a decisão
do TRL, ao permitir a vigência de uma decisão arbitral, arguida de
inconstitucional devido a uma interpretação desconforme com a CRP, considerando
desnecessário segregar e decidir as duas teses que potencialmente – e na
interpretação feita pelo TRL – poderão justificar a decisão de o tribunal
arbitral considerar que a C. está obrigada a pagar os custos incorridos com o
financiamento da tarifa social, permite (ou mesmo cria) uma decisão cuja
fundamentação não é clara e inequívoca, incumprindo assim o dever de
fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205.º da CRP.
61.
E, por esta via, ao
não permitir sindicar os fundamentos dessa decisão está, na prática, a impedir
a defesa dos direitos fundamentais das Recorrentes, violando assim o seu
direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20
da CRP. Com efeito uma decisão arbitral com fundamento na interpretação de que
o art0 4o do Decreto-Lei nº 138-A/2010
é um tributo tem consequências completamente distintas das que que resultariam
de outra qualificação.
(ii)
O recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
62.
Da decisão tomada pelo
TRL recorreram as ora Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça.
63.
Sendo um dos
fundamentos o pedido de reapreciação da decisão tomada pelo TRL no que respeita
à invocada inconstitucionalidade da sentença arbitral, conforme resulta claro
das conclusões do recurso interposto, sumariadas nas alíneas (b), (e) a (q) e
(aa) a (dd) e apreciadas e decididas na Secção III. 1 (i)
do Acórdão do STJ.
64.
O acórdão proferido
pelo STJ subscreveu a decisão da Relação de Lisboa concluindo não ser imposto
ao Tribunal Arbitral a apreciação da conformidade
constitucional uma vez que o que estava em causa era apenas saber se o
financiamento da tarifa social estava, ou não, abrangido pela Cláusula 20 do
CAE.
65.
Também o STJ
desconsiderou o argumento das Recorrentes de que a decisão do Tribunal
Arbitral, ao considerar devida a compensação pedida pela C. e ordenando a
realização dos procedimentos, está, na prática e expressamente, a tomar posição
relativamente à classificação da obrigação de financiamento da tarifa social
constante do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, interpretando-a - ou
admitindo essa interpretação - como sendo um tributo criado em conformidade com
a CRP.
66.
Esse foi, de facto, o
fundamento invocado pela C. e, portanto, que permitiria ao tribunal arbitral
decidir pela procedência da sua pretensão. Tenha-se presente que, ao contrário
da interpretação feita pelo TRL e seguida pelo STJ, o tribunal arbitral não se limitou a fazer a apreciação
teórica da possibilidade de os custos com o financiamento da tarifa
social serem enquadrados na Cláusula 20 do CAE – avaliação que, por si, podendo merecer outros reparos,
provavelmente não motivaria o presente recurso – mas admitiu também a
possibilidade de se tratar de um tributo que, não sendo inconstitucional,
impedia a C. de se recusar a pagá-lo nos termos do art.º 103.º
da CRP.
67.
E não se diga que a
passagem da sentença arbitral onde se refere que as partes aceitam que a tarifa
social é uma obrigação de serviço público é passível de transmutar o fundamento
do pedido apresentado pela C.. Tenha-se presente que o tribunal arbitral
expressamente afastou o entendimento de que o mecanismo de financiamento da
tarifa social não é um imposto ao rejeitar os fundamentos e conclusões da
sentença referente à Central da Tapada do Outeiro e, coerente com este
entendimento, dispensou-se de apurar se, não sendo um imposto, mas uma
obrigação de serviço público de natureza social, a mesma não terá sido criada
com natureza intuitu personae imposta
por força de lei aos produtores de eletricidade em regime ordinário que, no
dizer do preâmbulo do Decreto-Lei nº 138- A/2010, foram “os beneficiários de
incentivos relacionados com a garantia de potência, nos termos da Portaria n.º
765/2010, de 20 de Agosto" e prevalecendo assim sobre a letra do CAE.
Conclusão, de resto, a que chegou o acórdão arbitral referente à Central da
Tapada do Outeiro.
(c)
Conclusão
68.
Da apertada síntese
histórica que antecede conclui-se que:
69.
O tribunal arbitral
interpretou e aplicou o mecanismo de financiamento dos custos com a aplicação
da tarifa social da eletricidade previsto no
art.º 4.º do Decreto-Lei nº
138-A/2010, como sendo um tributo criado constitucionalmente;
70.
Esta interpretação é
inconstitucional por violadora dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 104.º e
204.º da CRP;
71.
A leitura feita pelo
TRL, acolhida pelo STJ, da fundamentação da sentença arbitral no sentido de que
a conclusão a que esta chegou de que, independentemente de ser ou não um
tributo, o referido mecanismo de financiamento sempre estaria abrangido pela
previsão da Cláusula 20 do CAE, dispensa a verificação da inconstitucionalidade
da interpretação feita, é também ela inconstitucional, pois pressupõe a
possibilidade de o entendimento em crise ter sido
seguido, fundando assim a ratio
decidendi do tribunal arbitral, e, por
contágio subsequente, das sentenças do TRL e do STJ;
72.
Admitir a
fundamentação de uma decisão jurisdicional com base em
entendimento equívoco que efetivamente aplica uma norma inconstitucional é, em
si mesmo, uma decisão violadora da obrigação de não aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo
204.º da CRP), e da obrigação de fundamentação clara das decisões judiciais
imposta pelo artigo 205.º da CRP e impeditiva da adequada defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos das Requerentes, violando assim o seu direito
a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20.º da CRP;
73.
Igualmente, admitir a
possibilidade de um tribunal, arbitral ou judicial, interpretar e aplicar uma
cláusula contratual com base numa norma, efetivamente aplicada pelo tribunal,
cuja inconstitucionalidade foi invocada, não a apreciando, e produzindo um
juízo cujos efeitos práticos correspondem a uma decisão cuja
inconstitucionalidade não é sindicável, equivale a admitir a possibilidade de
estas decisões escaparem ao controlo de constitucionalidade. A decisão assim
tomada é, também por esta via, violadora da obrigação de não aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo
204.º da CRP), da obrigação de fundamentação clara das decisões judiciais
imposta pelo artigo 205.º da CRP e impeditiva da adequada defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos das Requerentes, violando assim o seu direito
a uma tutela jurisdicional efetiva, garantida nos termos do artigo 20.º da CRP.
III.
Da utilidade do
presente recurso
74.
Descontando a
possibilidade do presente recurso, a decisão do STJ é final relativamente à não
anulação da sentença arbitral que se reputa inconstitucional e sua consequente
produção de efeitos, de entre os quais consta a obrigação de verificação da
materialidade dos encargos da tarifa social, nos termos da CAE, e a ordem para que as ora Recorrentes iniciem os
procedimentos com vista à alteração da
Capacity Charge, nos
termos previstos na Cláusula 20.4 e paragrafo 10 do Anexo 11 do CAE.
75.
De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional há "interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a
alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto".
76.
Assim, pese embora o CAE, com
termo em 2021, tenha já cessado, e o Decreto-Lei nº 138-A/2010, tenha sido
revogado e substituído por um novo regime de financiamento da tarifa social que
alarga o âmbito de incidência dos obrigados a suportar os custos da tarifa
social, a verdade é que a B. e a A., por força desta decisão, poderão
vir a ser chamados a compensar C. pelos encargos que esta suportou com a tarifa
social da eletricidade.
77.
Conforme foi alegado
no processo, a B. foi constituída exclusivamente para
permitir a manutenção temporária dos CAE não convertidos em CMEC,
designadamente os CAE da Central do Pego e o CAE da Central da Tapada do
Outeiro, ambos já cessados, sendo a sua atividade, do ponto de vista económico,
tendencialmente neutra e os respetivos fluxos financeiros (despesas e receitas)
sujeitos a autorização expressa pela ERSE.
A satisfação da pretensão da C.
terá assim de ser assegurada pela A. enquanto responsável solidária pelas
obrigações da B.
no âmbito do CAE.
78.
A primeira utilidade
da procedência do presente recurso e declaração de inconstitucionalidade ora
requerida é, pois, a constatação de que a interpretação da norma que deu
vencimento de causa à C., nos termos peticionados por esta e acolhidos pelo
tribunal arbitral, desobrigava a C. do pagamento de um tributo criado com
violação expressa da CRP, uma vez que, nos termos do art.º 103.º, n.º 1, da CRP, poderia a C. ter
optado por resistir ao pagamento de um tributo ilegal. Consequentemente,
inexistindo obrigação legal de pagamento, não se verificam os requisitos para
reequilíbrio contratual constantes da Cláusula 20 do CAE, ficando as ora Recorrentes
desobrigadas de compensar a C. pelo encargo que lhe foi adjudicado por lei.
79.
A segunda utilidade, a que
a A., enquanto concessionária de serviço
público, não é indiferente, é a de que, nos termos do artigo 300.º, n.º 3,
alínea a), do Decreto-lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, serão repercutidos na
tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de
energia elétrica os montantes que venham a ser pagos à C. a titulo de
compensação pelo financiamento da tarifa social da eletricidade, uma vez que se
trata de encargos suportados no âmbito da execução dos CAE. Cabe, pois, às ora
Recorrentes, até porque consideram que a criação do encargo em causa foi
imposta intuitu personae aos titulares de CAE, pugnar para que, se
este encargo vier a ser refletido nos consumidores, exista uma inequívoca
certeza jurídica da conformidade constitucional desta consequência.
IV.
Princípios e normas constitucionais violadas
80.
Nos termos supra
expostos consideram-se violados o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
plasmado no artigo 20.º da CRP, os artigos 165.º, n.º 1, alínea i). e nº 2,
104.º, 204.º e 205.º da CRP.
V.
Norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer
81.
Requer-se, pois, a
apreciação e declaração de inconstitucionalidade do art.º 4.º
do Decreto-Lei nº 138-A/2010 se interpretado no sentido de que o mecanismo de
financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade
corresponde a um tributo, designadamente, imposto, taxa, contribuição ou
“tributo atípico” criado nos termos da Constituição e da lei.
VI.
Atempada invocação da inconstitucionalidade
82.
Conforme supra
identificado com maior detalhe, a inconstitucionalidade ora invocada foi
suscitada atempadamente e pelo meio processualmente adequado quer perante o
tribunal arbitral, quer, em sede de ação de anulação de sentença arbitral,
junto do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, conforme os respetivos
acórdãos dão nota, sendo o interesse das Recorrentes no julgamento de
inconstitucionalidade de uma norma entretanto revogada legítimo e
indispensável, com conteúdo prático apreciável, para eliminar os efeitos
produzidos constitucionalmente relevantes.
VII.
Alegação tempestiva
83.
O presente recurso
deve ser admitido por estar em tempo, ter sido interposto pelos meios próprios
e estar já esgotado o recurso ordinário que no caso concreto caberia.
Nestes termos e nos demais de direito
aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o
presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, sejam as
Recorrentes notificadas para apresentar alegações, nos termos do artigo 79ª da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
4.
O
recurso foi admitido por despacho de 10 de dezembro de 2024 do Supremo Tribunal
de Justiça.
5.
Uma vez
distribuído o processo no Tribunal Constitucional, foi o mesmo concluso ao
Relator que, por despacho datado de 22 de janeiro de
2025, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, convidou
as recorrentes ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
Tal aperfeiçoamento destinava-se a que as recorrentes identificassem e/ou
delimitassem qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja
constitucionalidade pretendiam ver apreciada ou, no caso de pretenderem
questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada
pela decisão recorrida, indicarem, em termos claros, precisos e concisos, a
concreta interpretação em causa. Em 31 de janeiro de 2025, a A. (sociedade com
a qual foi, entretanto, fundida, por incorporação, a B., S.A., nos termos
comunicados nos autos) apresentou requerimento de aperfeiçoamento, com o
seguinte teor:
«(…)
1.
A sociedade C., S.A.
(“C.”) iniciou um procedimento de resolução de litígio, ao abrigo do Contrato
de Aquisição de Energia (CAE) referente à Central do Pêgo, demandando a B. e
a A., às quais pediu a compensação dos encargos que havia suportado com a
tarifa social da eletricidade, por aplicação do mecanismo de financiamento dos
encargos da tarifa social - constante do artigo 4o do Decreto-Lei n°
138-A/2010, de 28 de dezembro.
2.
Argumentou que o
referido mecanismo constitui, à luz da lei portuguesa, um tributo, enquanto tal
enquadrável no conceito de "Change
in Relevant Tax”, constante da Cláusula 20ª do CAE, ao
abrigo da qual fez o seu pedido.
3.
A A. contrapôs, para o
que nos presentes autos releva, que:
a)
O referido mecanismo
de financiamento da tarifa social não é um imposto; se o fosse seria
inconstitucional por não ter sido criado por lei da Assembleia da República, ou
precedido de autorização legislativa desta e, portanto, não só a TE não estava
obrigada a pagá-lo como, se o fez, não pode exigir que os encargos que suportou
lhe sejam devolvidos pela A.; e,
b)
O referido mecanismo
deveria ser qualificado como uma “obrigação de serviço público de natureza
social”, sublinhando a sua natureza intuiu personae e não
transferível do encargo.
4.
A Sentença Arbitral
acabou por dar razão à pretensão da TE, referindo, neste particular que “a discussão
sobre se a Tarifa Social é uma forma de tributação atípica no direito português
ou se se enquadra num dos conceitos tipológicos referidos na Constituição da
República Portuguesa, reveste-se de pouca relevância. Da mesma forma, não é
necessário iniciar um debate sobre se a Tarifa Social cumpre os quatro
requisitos (uma imposição de natureza pecuniária; de aplicação obrigatória;
devida a uma entidade pública; e com o fim de arrecadar receita) de um
tributo nos termos da lei portuguesa’’.
5.
Assim, embora sem
nunca o assumir expressamente, o Tribunal Arbitral, ao rejeitar a argumentação
da A. relativa à natureza da tarifa social, e não apresentando uma
interpretação inovadora em relação à argumentação oferecida pelas Partes,
aderiu à argumentação da TE de que o mecanismo de financiamento da tarifa
social da eletricidade é um tributo. Mas escusou-se a tirar as consequências
desta conclusão.
6.
Entende a Recorrente
que o Tribunal Arbitral não podia dispensar-se de tomar posição sobre a
natureza da tarifa social da eletricidade uma vez que está em causa um juízo de
constitucionalidade da norma aplicável.
7.
Com efeito, a
interpretação de que o encargo a suportar pelos centros electroprodutores de
energia com vista ao financiamento dos custos com a tarifa social de energia,
referido artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010 é, ou pode ser, um
tributo (i) criado pelo Governo sem autorização prévia e expressa da Assembleia
da República e (ii) não incidindo sobre o rendimento real da empresa titular do
centro electroprodutor, é violadora dos artigos 165°, n° 1, alínea i), 103° e 104° da CRP, não podendo, portanto, ser aplicada por
tribunais julgando de acordo com o direito português, sob pena de violação do
artigo 204° da CRP.
8.
Perante o Tribunal da
Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente pugnou pelo
seu direito a que a questão fosse apreciada, sublinhando que a mesma não é
indiferente à decisão caso.
9.
Estes doutos tribunais
mantiveram a Sentença Arbitral
com fundamento em que a
apreciação da invocada inconstitucionalidade seria desnecessária porquanto a
decisão do Tribunal Arbitral não seria alterada em face do que se concluísse a
esse respeito. Estas decisões, ao dispensar a fundamentação quanto ao juízo de
constitucionalidade da interpretação da norma aplicada, são elas próprias
inconstitucionais, por pressuporem a dispensa de fundamentação das decisões
judiciais exigida pelo artigo 205° da CRP e porque, in casu,
admitem que seja aplicada uma norma de acordo com um entendimento
inconstitucional, violando assim o disposto no artigo 204° da CRP.
10.
Atente-se que a
decisão ambígua do Tribunal Arbitral, aplica, de facto, a interpretação de que
a tarifa social é um tributo, mas escusa-se a fundamentar esta opção, invocando
a irrelevância da distinção e efeitos das duas teses em confronto relativamente
à natureza da tarifa social sendo que, na opinião da ora Recorrente, a opção
por uma ou outra (qualquer uma) delas sempre conduziria a um resultado oposto
àquele que o Tribunal Arbitral sufragou. Assim: (i) se o mecanismo de
financiamento é um verdadeiro tributo, então ele será orgânica e materialmente
inconstitucional e a TE não estava obrigada a pagá-lo, não podendo agora exigir
o seu ressarcimento; (ii) se, pelo contrário, se trata de uma obrigação de
serviço público de natureza social, então
terá de se averiguar se a sua natureza impositiva é, ou não, pessoal e
sendo-o, como defende a A.,
concluir pela não transmissibilidade do seu custo para os consumidores por via
do reconhecimento como encargo da A. e, portanto, do CAE.
11.
Entende a Recorrente
que as interpretações normativas feitas pelos diversos tribunais merecem
apreciação e censura à luz da (in)constitucionalidade das mesmas:
a)
O Tribunal Arbitral
porque aplicou norma inconstitucional, não justificando porque o fez com a
desambiguação e clareza que permitam conhecer e sindicar de forma efetiva o
fundamento da decisão.
b)
O Tribunal da Relação
de Lisboa e, na sua esteira o Supremo Tribunal de Justiça, porque não
identificaram a aplicação - ou a mera possibilidade de aplicação - de norma
inconstitucional, dispensando o Tribunal Arbitral de justificar a qualificação
feita relativamente à natureza do mecanismo de fiscalização da tarifa social,
que lhes foi solicitada pela ora Recorrente através do meio processual de
invocação de omissão de pronúncia, inquinando com esta decisão o valor das suas
próprias decisões que assim ficaram, neste particular, feridas de
inconstitucionalidade.
12.
Todas estas decisões
violam, assim os deveres (i) de não aplicação de normas que infrinjam a
Constituição - no caso, o dever de não aplicação de tributos não criados de
acordo com a Constituição -, (ii) de fundamentação adequada e não ambígua das
suas decisões e ainda (iii) de conhecimento e decisão de todas as questões
relevantes que sejam colocadas à sua apreciação.
13.
Com a interposição do
presente recurso pretende-se assim que:
a)
Seja reconhecida e declarada
inconstitucional a interpretação do artigo
4o, n° 1,
do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de
que o mecanismo de
financiamento da tarifa social
da eletricidade nela
previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade
de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado.
Esta interpretação normativa é
inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um
«mecanismo de financiamento», que considera reunir todas as características de
tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos
artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in
casu, também dos artigos 103° e 104° da CRP.
Deve assim reconhecer-se que a imposição
de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social constante do
normativo em causa só será conforme com a Constituição se interpretada como
sendo uma obrigação de serviço público de natureza social imposta, intuitu personae, a
todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na
proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor.
b)
Seja reconhecido - com
amparo constitucional nos artigos 20°, 204° e 205° da CRP - como dimensão do
direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de
fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as
questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da
interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são
submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade
de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não
se alterar.
No caso
concreto, tal dever foi violado na medida em que o indeferimento do pedido
de anulação da Sentença
Arbitral com base na omissão de pronúncia
quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade - decisão do Tribunal da Relação
de Lisboa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos
melhor explicitados no Requerimento de interposição
de recurso, ora aperfeiçoado
- considerou que a questão da
inconstitucionalidade (do mecanismo de financiamento) da tarifa social se deve
ter por prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral de
a considerar de "pouca relevância" para decisão da causa.
Tanto mais que a Sentença Arbitral, ao
considerar o mecanismo de financiamento da tarifa social como um tributo, não
explicita nem qual o tipo de tributo em causa nem qual o motivo pelo qual
entende ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade (e consequente
desobrigação de pagamento). Ora, por pouca relevância que o julgador lhe
atribua, a simples possibilidade de aplicar uma norma (ou uma interpretação)
inconstitucional - que, na verdade, altera necessariamente o sentido da decisão
em escrutínio - obriga-o a justificar o entendimento seguido, sob pena falta de
fundamentação da sua decisão.
c)
Seja ainda reconhecido
que a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204° da CRP incumbe não apenas aos
tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos tribunais
chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade
de esta significar uma interpretação normativa inconstitucional, e poder
vigorar plenamente na jurisdição portuguesa.
A apreciação exigida aos tribunais não se
restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à
vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não
aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme
com a Constituição.
No caso, ao considerarem não existir
omissão de pronúncia no que respeita à invocada inconstitucionalidade, o TRL e
o STJ, admitem, sem conhecer nem sindicar - e sem permitir que se conheça ou
sindique - decisão do Tribunal Arbitral
cujo conteúdo decisório
assenta no fundamento de que o
mecanismo da tarifa social da eletricidade é um tributo que pode ser aplicado
em caso concreto com dispensa do juízo de constitucionalidade.
14.
As questões acima
enunciadas foram devida e atempadamente suscitadas no decurso do litígio,
conforme se demonstrou no requerimento de interposição de recurso que agora se
aperfeiçoa.
Nestes termos e nos demais de direito
aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o
presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, seja a Recorrente
notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional.».
6. Pela Decisão Sumária n.º
134/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«7. Volvendo ao caso dos autos,
cumpre referir – e tomando por base o «Requerimento de Aperfeiçoamento do
Requerimento de Interposição de Recurso», apresentado em 31 de janeiro de 2025
– que a recorrente pretende sindicar, em primeiro lugar, «a interpretação do artigo 4o, n° 1, do Decreto-lei,
n° 138-A/2010, de 28
de dezembro, no sentido de
que o mecanismo de
financiamento da tarifa social
da eletricidade nela
previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade
de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado» – sendo tal
interpretação «inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente
exigível um “mecanismo de financiamento”, que considera reunir todas as
características de tributo, não identificando que tipo de tributo considera
ser, em violação dos artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu,
também dos artigos 103° e 104° da CRP».
Em segundo lugar, pretende o
reconhecimento «como dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional
efetiva e obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os
tribunais apreciarem as questões de inconstitucionalidade de normas pelos
mesmos aplicadas (ou da interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso
dos pleitos que lhe são submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com
fundamento na desnecessidade de tal apreciação por, na opinião do julgador, o
sentido final da decisão não se alterar» – resultando a violação, no caso
concreto, do facto de «que o indeferimento do pedido de anulação
da Sentença Arbitral com base na
omissão de pronúncia quanto à
suscitada questão da
inconstitucionalidade (…) considerou
que a questão da inconstitucionalidade (…) da tarifa social se deve ter por
prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral
de a considerar de "pouca
relevância" para decisão da causa».
Por último, pretendem ainda que seja
reconhecido por este Tribunal Constitucional «que a apreciação de
inconstitucionalidade prevista no
art.º 204° da CRP
incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa,
mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de
sentença arbitral sempre
que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação
normativa inconstitucional, e poder vigorar plenamente na jurisdição
portuguesa» – porque, no seu entendimento, a «apreciação exigida aos tribunais
não se restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à
vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não
aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme
com a Constituição».
8. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o
objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a
preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei
Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de
subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional.
Analisados os
termos do requerimento de interposição do recurso, aperfeiçoado na sequência de
convite, como foi visto, cumpre referir, desde logo, que a recorrente não
enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da única
disposição legal que identificou, que pudesse constituir objeto idóneo do
presente recurso, nos três enunciados em que divide a questão de
constitucionalidade (cfr. 13.), mais exatamente na alínea a), uma vez
que nas alíneas b) e c) apenas indica preceitos constitucionais
como suporte do enunciado apresentado. E mesmo na alínea a), não
obstante apontar o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138-A/2010, de 28 de
dezembro, não resulta daí nenhuma questão normativa, pois apesar de se reportar
ao «sentido de que
o mecanismo de financiamento
da tarifa social da eletricidade
nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei portuguesa», logo
remata que «e, ainda assim,
ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo
é suscitado». É por demais evidente que, mesmo nesta questão, a recorrente mais
não faz do que sindicar o juízo de subsunção das instâncias, procurando
determinar se a norma legal em questão engloba ou não o “tributo” discutido nos
autos.
Esta insistência da recorrente, em
procurar determinar o que a norma legal engloba ou não engloba, defendendo um
juízo de inconstitucionalidade se a mesma for interpretada num
determinado sentido, é patente logo na parte inicial do próprio recurso, quando
se afirma que a decisão recorrida – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –
«interpreta a norma que
determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade como
uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral de
apreciar e “determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa
Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4o do
Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua conformidade
constitucional”». O que a
recorrente pretende é apreciar a inconstitucionalidade da norma «se interpretada e aplicada
no sentido de que a
obrigação de financiamento da tarifa
social da eletricidade constitui um imposto, taxa,
contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico” criado nos termos da
Constituição e da lei.»
(sublinhado nosso). Demonstra-se, assim, à saciedade, a não normatividade do
recurso e a verdadeira intenção da(s) recorrente(s): questionar o juízo decisório aplicado nos
autos quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva
fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de
constitucionalidade, uma inversão do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça recorrido.
Os enunciados nas outras duas alíneas
deste ponto 13. são, a tal respeito, ainda mais evidentes, não sendo sindicada
nenhuma norma legal nem, sequer, mencionado qualquer preceito legal de natureza
infraconstitucional: na alínea b) pretende que este Tribunal
Constitucional reconheça, como alegada dimensão do direito à tutela
jurisdicional efetiva e resultante, também, da obrigação de fundamentação das
decisões dos tribunais, um dever de os tribunais apreciarem questões de
constitucionalidade suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são submetidos,
sustentando a sua pretensão numa invocada omissão de pronúncia afastada, de
forma expressa, pelo acórdão recorrido pondo em causa, neste âmbito, o facto de
a Sentença Arbitral não ter explicitado o tipo de tributo em questão nem qual o
motivo pelo qual entende ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade,
numa clara sindicância da decisão que nem sequer é a decisão recorrida. Na
alínea c), por seu turno, pretende igualmente o reconhecimento de que a
apreciação da inconstitucionalidade prevista no artigo 204.º da Constituição
obriga tanto os tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa como os
tribunais chamados a decidir a ação de anulação da sentença arbitral, sempre
que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação
normativa inconstitucional.
Em suma, o teor dos enunciados
apresentados a este tribunal carece de normatividade, não sendo objeto idóneo
do recurso de constitucionalidade.
9. A não normatividade dos enunciados apresentados e a pretensão
de sindicância da decisão recorrida – ou até, talvez melhor, das decisões das
instâncias – é manifesta em outros passos do recurso e do requerimento de
aperfeiçoamento. No primeiro, reporta-se à forma como o Tribunal Arbitral «interpretou e aplicou o mecanismo
de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social da eletricidade
previsto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, como
sendo um tributo criado constitucionalmente» (69.; sublinhado nosso); à «leitura feita pelo TRL, acolhida pelo STJ, da
fundamentação da sentença arbitral no sentido de que a conclusão a que esta
chegou de que, independentemente de ser ou não um tributo, o referido mecanismo
de financiamento sempre estaria abrangido pela previsão da Cláusula 20 do CAE,
dispensa a verificação da inconstitucionalidade da interpretação feita» (71.; sublinhado nosso). E no requerimento
de aperfeiçoamento, onde refere que o Tribunal Arbitral «aderiu à argumentação da TE de que o
mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade é um tributo. Mas
escusou-se a tirar as consequências desta conclusão» (5.), bem como que esse Tribunal «aplicou norma inconstitucional, não
justificando porque o fez com a desambiguação e clareza que permitam conhecer e
sindicar de forma efetiva o fundamento da decisão» [11., a)]; bem como, agora reportando-se aos acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que estes «não identificaram a aplicação – ou a mera
possibilidade de aplicação – de norma inconstitucional (…), inquinando com esta
decisão o valor das suas próprias decisões que assim ficaram, neste
particular, feridas de inconstitucionalidade» [11., b); sublinhado nosso]; para
concluir (12.) que «[t]odas
estas decisões violam,
assim os deveres (i) de não aplicação de normas que infrinjam a Constituição
(…), (ii) de fundamentação adequada e não ambígua das suas decisões e ainda
(iii) de conhecimento e decisão de todas as questões relevantes que sejam
colocadas à sua apreciação»
(sublinhado nosso), remate final para a comprovação de que está apenas e só em
causa a sindicância da decisão recorrida ou, melhor, das decisões das
instâncias.
10. Como a justo título sublinha Carlos Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do
recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal
Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos
pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental:
é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito
do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as
áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à
interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto
e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da
questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de
questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização
concreta» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página
107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão
n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente
da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
11. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não
cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ora, como ficou supra ilustrado, em função
dos termos como foi delineado o objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de
concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto
normativo, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
Nestes termos, demonstra-se a inidoneidade
do objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto, concluindo-se
pela sua inadmissibilidade.
12. Logo por aqui fica afastado o conhecimento do recurso por
este Tribunal Constitucional. Devendo, todavia, acrescentar-se ainda o facto de
se constatar, compulsada a decisão recorrida, que o Supremo Tribunal de Justiça
não aplicou o único preceito legal indicado no recurso e no aperfeiçoamento do
mesmo, o citado artigo 4.º do
Decreto-Lei nº 138-A/2010, de
29 de dezembro. Na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se,
no dispositivo, a julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o
acórdão recorrido.
Em todo o caso, na fundamentação do
Acórdão, o Supremo Tribunal fixa as questões a apreciar: 1. Da omissão de
pronúncia; 2. Da falta de
conformidade do processo arbitral com a convenção das partes e com a Lei de
Arbitragem Voluntária; 3. Da ofensa dos princípios da ordem pública
internacional do Estado Português; 4. Do reenvio prejudicial. E, em tal
fundamentação, nunca aquele artigo 4.º é mencionado, podendo ainda assim
considerar-se estar subjacente à primeira questão apreciada, onde é tratada a
subquestão da omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do
financiamento da Tarifa Social. Mas, a este propósito, o Sumário do Acórdão é
claro: «[a] sentença
arbitral, objecto da presente acção de anulação, não padece de vício de
omissão de pronúncia por nela não ter sido apreciada a questão da
inconstitucionalidade da norma que cria e impõe à Recorrida a obrigação de
financiamento da Tarifa Social (D.L.138-A/2010), uma vez que não estava
em causa a aplicação pelo Tribunal Arbitral de qualquer norma desse diploma,
mas sim interpretar uma estipulação contratual constante do Contrato de
Aquisição de Energia (CAE) celebrado entre as partes.» (sublinhados nosso).
Daqui resulta ser evidente que a ratio
decidendi da decisão recorrida não integrou o preceito no qual se baseia o
primeiro enunciado apresentado a este Tribunal. Isto é, verifica-se a ausência
de correspondência entre o preceito legal invocado no momento em que é definido
o objeto do recurso de constitucionalidade e a decisão recorrida.
13. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras
considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária
coincidência entre o enunciado apresentado pela recorrente como fonte da
questão de constitucionalidade formulada e os critérios normativos convocados
pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi,
mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta
última e o objeto do recurso.
Recorde-se, a este propósito, que o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação
da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando
a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, constatando-se que a
interpretação normativa enunciada pela recorrente como fundamento do presente
recurso de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre
a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo juiz a quo, uma razão mais para o não conhecimento do recurso
interposto.
14. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
7.
Contra
esta decisão,
foi apresentada reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte argumentação:
«(…)
A., S.A.
(“A.”), Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária
n° 134/2025 proferida pelo Exm° Juiz Conselheiro Relator, não se conformando
com a mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do n°3 do artigo
78°-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
1.
Na Decisão Sumária n°
134/2025 proferida pelo Exm° Juiz Conselheiro Relator conclui-se pela
inadmissibilidade do recurso interposto por não se verificarem os requisitos,
cumulativos, de admissibilidade de recurso de constitucionalidade interposto ao
abrigo da alínea b), do n° 1, do artigo 70° da LCT, designadamente por estar em
falta: (i) “a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação
normativa - como alvo de apreciação” e (ii) “a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida".
2.
Aponta a Decisão
Sumária como fundamento da sua decisão a identificação feita pela Recorrente da
matéria a sindicar, designadamente e num primeiro momento "a interpretação
do artigo 4o, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de
dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da
eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei
portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de (in)constitucionalidade
quando o mesmo é suscitado - sendo tal interpretação inconstitucional por
aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um «mecanismo de
financiamento», que considera reunir todas as características de tributo, não
identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos artigos 165°,
n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da
CRP'.
3.
Sublinha a este
propósito que o objeto material do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade se reporta exclusivamente a normas ou interpretações
normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as
mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional
4.
Concluindo que a
Recorrente, focando-se na questão de saber se a norma legal em questão engloba
ou não o “tributo" discutido nos autos, para concluir pelo juízo de
inconstitucionalidade da mesma “se interpretada e aplicada" num
determinado sentido, pretende apenas sindicar o juízo de subsunção das
instâncias da referida norma ao caso concreto, revertendo a decisão das
instâncias em sede de aplicação do direito infraconstitucional.
5.
Fazendo apelo à
jurisprudência firmada no Acórdão n° 813/2021, decide que não seria discernível
na decisão recorrida um critério normativo com caráter de generalidade, mas
apenas a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às
particularidades do caso concreto.
Atente-se,
porém, que:
6.
I. A questão da (in)constitucionalidade que a
Recorrente apresenta a este Tribunal Constitucional no que respeita à
interpretação feita pelo Tribunal Arbitral na sua sentença a propósito da
natureza tributária do “mecanismo de financiamento da tarifa social da
eletricidade” constante do artigo 4o do Decreto-Lei n° 138-A/2010
não deve confundir-se com as decisões, distintas, tomadas pela Relação de
Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito da procedência, ou não,
da ação de anulação da sentença arbitral, em particular no que respeita ao
argumento da omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral ao não ter
apreciado a questão que lhe foi colocada pela Recorrente da
inconstitucionalidade orgânica e material dos «tributos» criados por ato
legislativo do Governo não autorizado pela Assembleia da República, nos termos
dos preceitos da CRP citados.
7.
No primeiro caso (acórdão do Tribunal Arbitral) o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional
é claro ao invocar a existência de uma decisão que considera o referido
mecanismo como um tributo.
8.
Tal resulta
inequivocamente do thema decidendum, conforme delimitado pela Demandante
(C.) que, suportada pelo parecer do Professor Sérgio Vasques, construiu todo o seu argumentário com base na natureza
tributária da referida disposição concluindo que, porque o referido mecanismo
configura um tributo, deve considerar-se abrangido pelo conceito de Relevant Tax constante da Cláusula 20 do Contrato de
Aquisição de Energia da Central do Pêgo (CAE).
9.
Esta decisão, entende
a A., reúne todos os requisitos de existência de interpretação normativa e sua
aplicação como ratio
decidendi exigíveis pelo artigo 70° da LTC, passado
também o escrutínio constante da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e
da doutrina. Acredita a Recorrente, fosse esta decisão final, não seriam
levantadas as questões suscitadas na Decisão Sumária.
10.
Mas não foi esta
decisão cujo mérito foi submetido ao TRL e, em recurso, a STJ.
11.
Tratando-se de uma
decisão arbitral é consabido que a mesma só pode ser impugnada perante um
tribunal estadual sob forma de pedido de anulação e que os fundamentos da
correspondente ação de anulação restringem a apreciação do mérito da decisão
impugnada ao necessário para apreciar a verificação, pelo menos de um, dos
motivos elencados no n° 3 do artigo 46° da LAV.
12.
Poderia, em tese, a
Recorrente ter entendido que a decisão arbitral
era definitiva e, como tal,
se encontrava aberta a via para submeter a apreciação da sua
constitucionalidade a este Venerando Tribunal.
13.
Entendeu, no entanto,
para garantir a definitividade da decisão, que importava conhecer, ente outros,
um tema trazido aos autos arbitrais, e repetido nas instâncias estaduais, com consequências
na decisão tomada: a apreciação da conformidade constitucional da interpretação
normativa feita pelo Tribunal Arbitral de que o “mecanismo da tarifa
social" configura um tributo.
14.
A recorrente alertou
desde início para a inconstitucionalidade de que esta interpretação estaria
eivada na medida em que a Lei Fundamental exige que os tributos sejam criados
pela Assembleia da República, ou mediante autorização desta. Que não existe.
15.
Aliás, em rigor, a
questão até já havia sido suscitada pelo Professor Sérgio Vasques no Parecer, que a C. juntou com as suas Alegações Iniciais e
no qual fundou a sua argumentação, onde se concluía que o mecanismo de
financiamento da tarifa social reunia características que permitiam
classificá-lo como um tributo, - embora com dúvidas quanto à qualificação que
lhe devia ser atribuída no que respeita ao tipo de tributo, - alertando porém,
em nota de rodapé, que esta conclusão acarretava a questão da eventual
inconstitucionalidade orgânica e material do referido “tributo".
Considerou, no entanto, que este tema estaria já fora do âmbito do seu Parecer
uma vez que este visava apenas a natureza do mecanismo de financiamento.
16.
Sobre esta invocada
inconstitucionalidade não se pronunciou o Tribunal Arbitral considerando que de
“pouca relevância” seria a qualificação do tipo legal (de “tributo”) do
mecanismo de financiamento.
17.
Tivesse o Tribunal
Arbitral apreciado esta questão e seria confrontado com a contradição
intrínseca e consequente impossibilidade legal da decisão que tomou.
18.
Não o tendo feito
deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar o que constitui
fundamento para o pedido de anulação de sentença arbitral, que a A. espoletou,
até para garantir que a decisão que viesse a ser tomada seria final.
19.
Ora, junto das
instâncias estaduais, em sede de ação de anulação de sentença arbitral, a A. não discutiu - não o poderia fazer - o mérito da decisão
do Tribunal Arbitral. Discutiu, isso sim, a existência de uma omissão de
pronúncia: o não conhecimento da questão da inconstitucionalidade. E,
verificada esta, peticionou a competente anulação da sentença arbitral.
20.
É certo que, a sua
argumentação não se resumiu a esta omissão, a Recorrente alertou também as
instâncias de anulação para as consequências, designadamente o reconhecimento
de uma decisão que reputa violadora da Lei Fundamental, se a norma que institui
o mecanismo de financiamento da tarifa social «se interpretada e aplicada no sentido
de que a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade constitui
um imposto, taxa, contribuição financeira ou outro tipo de tributo “atípico”
criado nos termos da Constituição e da lei», fosse mantida.
21.
É certo também que, a
esse propósito recordou o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, e
o seu assento constitucional, bem como a obrigação constitucional de os
tribunais não aplicarem decisões inconstitucionais, por violação do disposto na
CRP ou dos princípios nela consignados.
22.
Mas esta alegação não
alterou nem descaracterizou o seu pedido: anulação da sentença arbitral por
omissão de pronuncia.
23.
As referidas alegações
destinaram-se apenas a evidenciar as consequências da, à data, eventual decisão
de não anulação da sentença em crise: Aceitar uma decisão que não conheceu um
argumento decisivo para a validação da sua conformidade legal e
consequentemente a sentença não poder ser considerada como devidamente
fundamentada, nos termos constitucionalmente exigidos.
24.
Estava assim em causa
a manutenção de uma decisão inconstitucional.
25.
Motivo pelo qual a A.
alertou também para a obrigatoriedade constitucional de os tribunais não
proferirem, nem aplicarem decisões violadoras da Constituição.
26.
Alerta este que, este
sim, era transversal: Não só a decisão do Tribunal Arbitral é inconstitucional
como os tribunais estaduais, por força do comando constitucional contido no
artigo 204° da CRP estariam obrigados a sindicar a existência, ou não, da
inconstitucionalidade invocada.
27.
Isto é, estando em causa
a possibilidade de permitir uma decisão inconstitucional por parte de um
Tribunal Arbitral, estão os tribunais estaduais em sede de ação de anulação
obrigados a alargar o seu conhecimento do mérito da decisão sub iudice, sempre
que esteja em causa a potencial aplicação de uma decisão que ofenda o disposto
na lei constitucional.
28.
A obrigação de
controle da (in)constitucionalidade de decisões judiciais prevista no artigo
204° da Constituição deve assim sobrepor-se ao elenco constante no n° 3 do
artigo 46° da LAV no sentido de permitir o alargamento do
âmbito de conhecimento ao mérito da
decisão na justa medida em
que se revele necessário para prevenir a aplicação de normas (in casu a
interpretação de norma) que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios
nela consignados.
29.
Sublinhe-se assim que
a “não normatividade" da motivação da Recorrente referida na Decisão
Sumária pode ser encontrada no seu requerimento de interposição de recurso e no
aperfeiçoamento do mesmo, mas sempre referida às decisões dos tribunais
estaduais que, esses sim, não decidem fazendo a interpretação normativa exigida
pelo artigo 70° da LTC (mas que no entender da A. deveriam ter feito para
evitar uma interpretação normativa e uma consequente decisão inconstitucional).
30.
Mas que não afeta a
invocação de inconstitucionalidade relativamente à decisão constante da
Sentença Arbitral e que se reconduz, como referido nos Pontos 47., 69. e 81. do
Requerimento de Interposição de recurso à interpretação normativa do Artigo 4o
do Decreto-Lei n° 138-A/2010, como criando um tributo, constitucional, sob
forma do mecanismo de financiamento da tarifa social.
31.
O reconhecimento da
pretensão da Recorrente por parte das instâncias estaduais nos termos
referidos, seja pela via processual de omissão de pronúncia, seja por via do
conhecimento da inconstitucionalidade que enferma a fundamentação, ainda que
não expressa, da decisão do Tribunal Arbitral, teria como consequência a
anulação da decisão em crise evitando a consequente aplicação de interpretação
normativa, inconstitucional, que emerge como único fundamento possível, ainda
que ilegal, para a decisão tomada.
32.
Por estes motivos entende a Recorrente que
estão reunidos os requisitos do artigo 70° da LTC para que o seu recurso possa
ser admitido.
33.
II. Mas, mesmo
descontando as referências casuísticas feitas pela Recorrente na ação de
anulação e no recurso que dela coube, também se chegará, à conclusão que o
recurso deve ser admitido.
34.
Com efeito, a decisão
que está em crise é a proferida pelo Tribunal Arbitral, e em concreto a
interpretação normativa do preceito referido, única que pode preencher o
silogismo jurídico conducente à decisão tomada.
35.
O facto de as
instâncias estaduais, não conhecendo o mérito do invocado juízo de
inconstitucionalidade, não terem deferido o pedido de anulação com fundamento
em omissão de pronúncia não obsta à apreciação do presente recurso. Estas
decisões só trazem definitividade à sentença arbitral que viu assim afastada a
possibilidade de anulação. Mas a possibilidade deste Tribunal Constitucional
conhecer e adjudicar a questão da invocada inconstitucionalidade da
interpretação normativa feita pelo Tribunal Arbitral permanece intacta. No
limite sairá reforçado o requisito de definitividade exigido às decisões submetidas
a escrutino.
36.
Por este motivo também
se entende estarem reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 70° da LTC.
37.
III. Adicionalmente nota também a Decisão
Sumária que, uma razão mais para não conhecimento do recurso interposto é o
facto de “(...) a interpretação normativa enunciada pela recorrente como
fundamento do presente recurso de constitucionalidade que incidisse sobre a
mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso
pelo juiz a quo”.
38.
Não nos revemos também
neste argumento.
39.
Por um lado porque,
como referido, o objeto do recurso é a interpretação normativa feita pelo
Tribunal Arbitral e a inconstitucionalidade que a mesma
encerra. E essa não deve ser prejudicada por, em sede de anulação com
fundamento em omissão de pronúncia, as instâncias estaduais não terem conhecido
o mérito da invocação.
40.
Por outro porque, aderindo o Tribunal
Constitucional ao entendimento ora sufragado de que o artigo 204° da CRP impõe
que o mérito das questões de inconstitucionalidade seja conhecido em sede de
anulação por forma a evitar a aplicação de normas ou interpretações normativas
que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, o
julgamento de inconstitucionalidade teria como efeito a referida apreciação de
mérito. O que não é pouca coisa principalmente num caso tão flagrante.
41.
Não deve ser pois, por
este motivo, que não se consideram reunidos os requisitos de admissão do
presente recurso.
42.
IV. Poder-se-ia ir
mais longe, mais longe até do que a letra da Decisão Sumária permitirá, e
argumentar que a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a
especificidade deste caso e o facto de se pretender a apreciação de uma
interpretação normativa de disposição que já não se encontra em vigor,
limitaria a utilidade da decisão que viesse a ser tomada. Não é assim.
43.
Nos Pontos 74 e
seguintes do Requerimento de Interposição de Recurso a A. invocou já a
utilidade do presente recurso decorrente da possibilidade da decisão a tomar
pelo Tribunal Constitucional se projetar ou repercutir de forma útil e eficaz,
na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica que se obteve no
caso concreto.
44.
O juízo de
inconstitucionalidade relativo à interpretação normativa que considere o
mecanismo de financiamento da tarifa social da eletricidade um tributo, seja
qual for o tipo tributário, implicará a revisão da sentença arbitral na medida
em que põe em causa o seu fundamento.
45.
É certo que o objetivo
primeiro do presente recurso é para a A. o de não suportar os encargos que
foram por lei impostos a um conjunto de empresas de que a C. faz parte e a A.
não.
46.
Mas também, porque não
dizê-lo, o profundo sentimento de injustiça que resultará da não correção da
decisão constante da Sentença Arbitral.
47.
Como se referiu, nos
termos do artigo 300°, n° 3, alínea a) do Decreto-Lei n° 15/2022, de 14 de
janeiro, os montantes que a A. tiver de entregará C. ser-lhe-ão restituídos
mediante repercussão dos mesmos na tarifa de uso geral do sistema “ou noutra
aplicável a todos os consumidores de energia elétrica"'
48.
Ou seja, o Governo, ao
impor a obrigação de financiamento a determinadas entidades selecionou-as por
estas serem “os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de
potência” estabelecendo assim um sinalagma e uma justificação para o sacrifício
imposto aos sujeitos obrigados aos custos de financiamento da tarifa social.
Mas, mantendo-se a decisão arbitral,
a final quem vai pagar o
encargo correspondente à C. são os consumidores de eletricidade, entre os quais
os consumidores vulneráveis, beneficiários da tarifa social, que o Governo quis
proteger.
49.
Ora, fosse esta a
intenção do legislador, mais fácil seria dizer que os encargos com o
financiamento da tarifa social seriam pagos pelos consumidores.
50.
Finalmente, embora o
Decreto-Lei n° 138-A/2010 não esteja já em vigor, a fixação e financiamento da
tarifa social, incluindo a incidência subjetiva da tarifa social, estão hoje
fixados no Decreto-Lei n° 15/2022, de 14 de janeiro e legislação complementar, recaindo
a obrigação de pagamento dos custos da tarifa social sobre um conjunto de
entidades, agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional.
51.
A interpretação
normativa feita pelo Tribunal Arbitral e o juízo de (in)constitucionalidade que
sobre ela recaia não deixarão assim de ser considerados e ter relevância útil na interpretação que venha a ter lugar a
propósito das atuais obrigações de custeio dos encargos com a tarifa social da
eletricidade
Pelo exposto,
considera-se que a Decisão Sumária
proferida relativamente à admissibilidade de interposição do presente recurso
deverá ser reapreciada merecendo o recurso de constitucionalidade interposto
ser admitido e conhecido, em consequência, ser decidida a sua admissão e a
Recorrente notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional..».
8. A recorrida C., S.A., devidamente
notificada, apresentou resposta nos seguintes termos:
«(…)
C., S.A., Recorrida nos autos à margem identificados
em que é Recorrente A., S.A., tendo
sido notificada da
Reclamação por esta apresentada vem,
apresentar a sua Resposta, o que faz nos seguintes termos:
I. Enquadramento
1.
O litígio subjacente
ao putativo recurso de constitucionalidade não é novo, tendo sido já alvo de
múltiplas decisões proferidas por órgãos jurisdicionalmente competentes, a
saber:
(i)
Sentença Arbitral
de 7 de março de 2023;
(ii)
Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2024, proferido no âmbito da
ação de anulação proposta pela Recorrente;
(iii)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
29 de outubro de 2024, proferido no âmbito da ação de anulação proposta pela
Recorrente.
2.
A Recorrente soçobrou
em todas as instâncias. Procura agora tratar o Tribunal Constitucional como
mais uma, em despeito das regras de admissibilidade do acesso a este Altíssimo
Tribunal.
Vejamos a sequência processual especificamente
a respeito do putativo recurso de constitucionalidade.
3.
Em 14 de novembro de
2024 a Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento na
(putativa) inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação
de Lisboa e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de controlo judicial
da Sentença Arbitral que dirimiu o litígio entre a Recorrida e a Recorrente
respeitante ao Mecanismo de Financiamento da Tarifa Social ("Tarifa
Social").
4.
A interposição do
recurso - que a Recorrente tinha (e tem) plena consciência ser inadmissível -
representa apenas mais uma etapa da estratégia há muito por si definida:
utilizar todo e qualquer meio, admissível ou não, para negar à Recorrida o
exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo Contrato de Aquisição de
Energia ("CAE"), em especial o direito a ser reembolsada pelos custos
incorridos com a Tarifa Social.
5.
Ciente de que a sua
pretensão recursiva não era admissível, a Recorrente tentou 'mascará-la' com as
características necessárias à sua admissibilidade, tendo requerido a este
digníssimo Tribunal que apreciasse "(...) a inconstitucionalidade da
referida norma - arts 4º do Decreto- Lei nº 138-A/2010, de 28 de
dezembro - se interpretada e aplicada no sentido de que a obrigação de
financiamento da tarifa social da eletricidade constitui um imposto, taxa,
contribuição financeiro ou outro tipo de tributo "atípico" citado nos
termos da Constituição ou da Lei".
6.
Para o efeito, alegou
que:
(i)
Invocou perante o
Tribunal Arbitral a inconstitucionalidade do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 138/2010;
(ii)
O Tribunal Arbitral
decidiu a favor da Recorrida com base na interpretação de que o mecanismo de
financiamento dos encargos com a Tarifa Social consagrado no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010 constitui um tributo constitucional;
(iii)Invocaram perante o Tribunal da Relação de
Lisboa a inconstitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010,
tendo sustentando que a Sentença Arbitral deveria ser anulada porque não se
pronunciou sobre tal inconstitucionalidade, em clara omissão de pronúncia;
(iv)O Tribunal da Relação de Lisboa não se
pronunciou sobre essa inconstitucionalidade, tendo-se bastado com a afirmação
de que o Tribunal Arbitral não omitiu a pronúncia devida;
(v)
Interpôs recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela inconstitucionalidade do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 138.2-A/2010, e que este Supremo Tribunal, uma vez mais,
não se pronunciou sobre essa inconstitucionalidade, confirmando assim o Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa.
7.
Como bem salienta a
Decisão Sumária n.º 134/2025 ("Decisão Sumária") objeto da
Reclamação, é por demais evidente que a Recorrente nunca pretendeu colocar em
causa uma putativa interpretação inconstitucional do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 138.º-A/2010.
8.
Note-se que a
Recorrente não se coibiu de o dizer expressamente.
9.
Na introdução do seu
Requerimento de Interposição de Recurso, referiu que "[p]ara o que
interessa ao presente recurso está em causa o segmento decisório constante do
Acórdão STJ nos termos do qual o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando a
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou o pedido de anulação de
acórdão arbitral, interpreta a norma que determina a obrigação de financiamento
da tarifa social da eletricidade como uma norma que legalmente cria um imposto
e dispensou o Tribunal Arbitral de apreciar e «determinar a natureza da
obrigação de financiamento da Tarifa Social da Eletricidade imposta à Recorrida
C. pelo artigo 4.º do Decreto-Lei da tarifa social para assim apreciar a sua
conformidade constitucional".
10.
Confrontada com a
alegação da Recorrente, a Recorrida apresentou, em 28 de novembro de 2024, a
sua Pronúncia sobre Requerimento de Interposição de Recurso ("Pronúncia")
- e que se junta à presente Resposta. Nessa Pronúncia, a Recorrida
sustentou a inadmissibilidade do recurso nos seguintes termos:
(i) Impossibilidade de impugnação da Sentença Arbitral e do Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, visto que (a) em nenhuma dessas
decisões foi (nem tinha que ser) aplicada a norma que a Recorrente entende ter
sido interpretada de modo inconstitucional e (b) que o recurso dessas decisões
era intempestivo (no caso da Sentença Arbitral) e inadmissível (no caso do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por tal decisão admitir recurso
ordinário); e
(ii) No facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter, por um
lado, aplicado a norma que a Recorrente entende ter sido interpretada de modo
inconstitucional e, por outro, por tal norma não ter servido de ratio decidendi.
11.
Tendo recebido os
elementos do processo que lhe foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça,
o Venerando Conselheiro Relator proferiu despacho, datado de 22 de janeiro de
2025, em que convidou a Recorrente a aperfeiçoar o Requerimento de Interposição
de Recurso, de modo que aquela:
(i) Identificasse e/ou delimitasse quais as
normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver
apreciada; ou
(ii) Caso pretendesse questionar a
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, indicasse em termos claros, precisos e concisos, a
concreta interpretação em causa.
12.
Em 31 de janeiro de
2025, a Recorrente apresentou requerimento de aperfeiçoamento em que esclareceu
que, com a interposição do recurso, pretendia que:
(i)
"[Fosse] reconhecida
e declarada inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º1, do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, no sentido de que o mecanismo de
financiamento da tarifa social da eletricidade nela previsto é uma modalidade
de tributo prevista na lei portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem
necessidade de juízo de (in)constitucionalidade quando o mesmo é
suscitado.";
(ii)
"[Fosse] reconhecido
- com amparo constitucional, nos artigos 20.° 204.º e 205.º da CRP - como
dimensão do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de
fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as
questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da
interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são
submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade
de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não
se alterar"; e que
(iii) "[Fosse] ainda
reconhecido que a apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204.º
da CRP incumbe não apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da
causa, mas também aos tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação
de sentença arbitral sempre que esteja em causa a possibilidade de esta
significar uma interpretação normativa inconstitucional, e pode vigorar
plenamente na jurisdição portuguesa"
13.
Em 26 de fevereiro de
2025 foi proferida, pelo Venerando Conselheiro Relator, a Decisão Sumária, que
julgou inadmissível o recurso interposto pela Recorrente e que, por isso,
decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo
78.°-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC").
14.
A Recorrente vem,
neste momento, insurgir-se contra a Decisão Sumária, o que faz com fundamento
em putativos erros de interpretação e aplicação das normas que regulam a
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
15.
É, portanto, sobre a
Decisão Sumária (e necessariamente sobre o recurso interposto pela Recorrente),
bem como sobre os seus fundamentos, que a presente pronúncia da Recorrida irá
incidir, com o intuito de demonstrar a este douto Tribunal que (i) não
só a Decisão Sumária não enferma de qualquer erro de interpretação e/ou
aplicação da lei, como (ii) o recurso interposto pela Recorrente sempre
esteve fadado à inadmissibilidade.
Vejamos, então, o conteúdo da Decisão
Sumária e os argumentos avançados pela Recorrente.
II. A Decisão Sumária e os argumentos da
Recorrente
16.
Tal como resulta da
Decisão Sumária, o recurso interposto pela Requerente foi julgado inadmissível
porque o Venerando Conselheiro Relator entendeu que:
(i) A Recorrente "não enunciou qualquer critério
normativo, interpretativamente extraível da única disposição legal que
identificou que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, nos três
enunciados em que divide a questão de constitucionalidade";(ii) Aquilo
que a Recorrente pretendia "(...) mais não [era] do que sindicar
o juízo de subsunção das instâncias, procurando determinar se a norma legal em questão engloba ou não o «tributo»
discutido nos autos";
e
(iii) Apreciada a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, verifica-se que este "não aplicou o único preceito
legal indiciado no recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, o citado artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 29 de dezembro", facto que torna "evidente
que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o
preceito no qual se baseia o primeiro enunciado apresentado a este
Tribunal".
17.
A Decisão Sumária -
que, refira-se desde já, está devidamente fundamentada e conforme ao direito
aplicável - não satisfez a Recorrente que, em 13 de março de 2025, apresentou
reclamação para a conferência deste digníssimo Tribunal quanto à
(in)admissibilidade do recurso.
18.
Para fundamentar a sua
discordância com a Decisão Sumária e a admissibilidade do recurso, a Recorrente
alega que:
(i)
A Sentença
Arbitral teve como fundamento o entendimento de que a Tarifa Social constitui
um tributo, fundamento a que o Tribunal Arbitral chegou sem conhecer a inconstitucionalidade
de tal imposição;
(ii)
As instâncias
subsequentes foram chamadas a observar a (alegada) omissão de pronúncia
cometida pelo Tribunal Arbitral, atento o facto de este não ter apreciado a
conformidade da Tarifa Social com a Constituição da República Portuguesa
("CRP"). Essas instâncias proferiram decisões inconstitucionais
porque se abstiveram de sindicar a inconstitucionalidade invocada pela
Recorrente, em violação do dever constante do artigo 204.º da CRP; e
(iii)O facto de as instâncias estaduais terem
incumprido o seu dever de sindicância da (putativa) inconstitucionalidade
invocada pela Recorrente não a impede de, nesta sede, requerer a declaração de
inconstitucionalidade da interpretação normativa realizada pelo Tribunal
Arbitral segundo a qual a Tarifa Social constitui um tributo. Sendo essa a
interpretação normativa impugnada, estariam preenchidos os requisitos do artigo
70.º da LTC e, por isso, o recurso é admissível.
19.
Além disso, a
Recorrente tece múltiplas considerações sobre o papel do Tribunal
Constitucional, bem como sobre a utilidade e necessidade de uma decisão de
inconstitucionalidade que em nada servem para fundamentar a sua discordância
com os critérios decisórios que ditaram a inadmissibilidade do recurso por si
interposto.
Posto isto, demonstremos o evidente
(de)mérito da pretensão da Recorrente.
III. O (de)mérito da pretensão da Recorrente
20.
Da exposição
antecedente resulta cristalino que a Recorrente apenas pretende que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre um objeto que sabe ser inadmissível e que,
para o efeito, a Recorrente está disposto a servir-se dos mais esdrúxulos
argumentos e das mais patentes contradições.
21.
Em primeiro lugar,
cumpre lembrar que no Requerimento de Interposição de Recurso a Recorrente
afirmou expressamente que “[p]ara o que interessa ao presente recurso está
em causa o segmento decisório constante do Acórdão STJ nos termos do qual o
Supremo Tribunal de Justiça, apreciando a decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa que negou o pedido de anulação de acórdão arbitral, interpreta a norma
que determina a obrigação de financiamento da tarifa social da eletricidade
como uma norma que legalmente cria um imposto e dispensou o Tribunal Arbitral
de apreciar e «determinar a natureza da obrigação de financiamento da Tarifa
Social da Eletricidade imposta à Recorrida C. pelo artigo 4º do Decreto-Lei da
tarifa social para assim apreciar a sua conformidade constitucional."
22.
Se, por um lado,
quando o recurso foi interposto aquilo que a Recorrente pretendia impugnar era
a (suposta) interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por
outro, vem a Recorrente agora expressamente reconhecer que o Supremo Tribunal
de Justiça não fez qualquer interpretação nesse sentido e que, em rigor, nem é
essa a decisão de onde consta a interpretação que está a impugnar. Veja-se:
"6. I. A questão da
(in)constitucionalidade que
a Recorrente apresenta a este Tribunal
Constitucional no que respeita à interpretação feita pelo Tribunal Arbitral na
sua sentença a propósito da natureza tributária do «mecanismo de financiamento
da tarifa social da eletricidade» constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
138-A/2010 não deve confundir-se com as decisões, distintas, tomadas pelas
Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito da
procedência, ou não, da ação de anulação da sentença arbitral, em particular no
que respeita ao argumento da omissão de pronúncia por parte do Tribunal
Arbitral ao não ter apreciado a questão que lhe foi colocada pela Recorrente da
inconstitucionalidade orgânica e material dos «tributos» criados por ato
legislativo do Governo não autorizado pela Assembleia da República, nos termos
dos preceitos da CRP citados.".
23.
A contradição é
patente e mais não é, reitere-se, que uma tentativa de fazer o Tribunal
Constitucional apreciar algo que lhe está vedado e reverter decisões, de
mérito, validamente tomadas pelas instâncias anteriores.
24.
Em segundo lugar, a
Recorrente reconhece abertamente a ausência de natureza normativa, para efeitos
de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, das decisões
proferidas quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal
de Justiça quando afirma que:
"29. Sublinhe-se assim que a «não
normatividade» da motivação da Recorrente referida na Decisão Sumária pode ser
encontrada no seu requerimento de interposição de recurso e no aperfeiçoamento do mesmo, mas
sempre referida às decisões dos tribunais estaduais que, esses sim, não decidem
fazendo a interpretação normativa exigida pelo artigo 70.º da LTC (mas que no
entender da A. deveriam ter feito para evitar uma Interpretação normativa e
consequente decisão inconstitucional).".
25.
Verificada que está
que a Recorrente pretende, afinal, impugnar a (suposta) interpretação normativa
realizada pelo Tribunal Arbitral, importa referir que a (putativa)
inconstitucionalidade dessa decisão não é impugnável perante o Tribunal
Constitucional,
26.
E não é por duas
ordens de razões: (I) a intempestividade e (li) a ausência de
aplicação de uma norma inconstitucional e/ou realização de uma interpretação
inconstitucional da norma em questão.
Vejamos.
27.
Como a Recorrida teve
oportunidade de explicar na sua pronúncia, é há muito pacífico que as decisões
arbitrais estão sujeitas "ao quadro de fiscalização concreta da
constitucionalidade (...) mormente nos termos impostos pelo artigo 280.º, n.º
1, al. b), da Constituição, ditame que encontra concretização na alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro" - cf.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014.
28.
Em consonância com o
disposto no artigo 280.º, n.º 4 da CRP, dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da LTC que "Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência".
29.
Esclarece, ainda, o
n.º 4 do artigo 70.º da LTC em que situações se consideram esgotados os
recursos ordinários da decisão.
30.
Ora, a sentença
arbitral em causa não admitia recurso ordinário, nos termos da regra geral
prevista no artigo 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (que
aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, doravante, "LAV"), uma vez que
as partes não acordaram na recorribilidade da decisão final.
31.
E, como bem se sabe,
não pode ser equiparada, ao recurso ordinário, a ação de anulação de sentença
arbitral proposta ao abrigo do artigo 46.º da LAV, desde logo pela
circunscrição de fundamentos do pedido de anulação aos previstos no artigo
46.º, n.º 3 da LAV, que incidem apenas sobre a sua validade em face das normas
e princípios mencionados, e não sobre o mérito da decisão.
32.
Nem as Recorrentes
sequer argumentam o inverso.
33.
Assim, a sentença arbitral era passível de recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, a ser interposto perante o Tribunal Constitucional, no
prazo de 10 dias após a notificação, nos termos do artigo 75.º da LTC - veja-se
o Acórdão n.º 105/84 do Tribunal Constitucional.
34.
Ora, decorrido esse
prazo, verifica-se a caducidade do respetivo direito, tornando-se o recurso da
decisão arbitral inadmissível, por intempestivo.
35.
Dispõe o artigo 42.º,
n.º 7 da LAV: "A sentença arbitral de que não
caiba recurso e que já não seja susceptivel
de alteração no termos
do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença
de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a
sentença de um tribunal estadual".
36.
Assim, não constitui
impedimento, ao trânsito em julgado da decisão, a propositura de ação de
anulação, nos termos do artigo 46.2 da LAV.
37.
Também o Tribunal
Constitucional já se pronunciou no sentido da atribuição de força de caso
julgado às decisões arbitrais-cf., designadamente, Acórdão n.º 506/96.
38.
Ora, formando a
decisão arbitral caso julgado e não tendo sido suscitada a fiscalização
concreta da constitucionalidade no referido prazo de 10 dias, esta questão
concreta de constitucionalidade não pode voltar a ser submetida ao Tribunal
Constitucional para alterar o sentido da decisão arbitral.
39.
Portanto, mesmo que
se entendesse (o que apenas concede para efeitos de raciocínio) que a
sentença arbitral apreciou e decidiu a questão da (in)constitucionalidade do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, essa decisão já não é suscetível de
apreciação pelo Tribunal Constitucional, uma vez que os dez dias para interposição
de recurso já se esgotaram há vários anos.
40.
Adicionalmente, o
Tribunal Arbitral não aplicou sequer a norma que a Recorrente invoca ter sido
interpretada de modo inconstitucional, dado que entendeu inexistir necessidade
de entrar na discussão acerca de a Tarifa Social constituir, ou não, um imposto
para efeitos da lei portuguesa, sendo tal irrelevante para efeitos da relação
contratual estabelecida entre as partes, uma vez que a Cláusula 1.1. do
Contrato de Aquisição de Energia celebrado pelas partes define Relevant Taxes como "all
forms of taxation, duties, imposts and levies ('taxes') whatsoever and wherever
and whenever imposed".
41.
Não assume, assim,
relevância, no contexto da Sentença Arbitral,
a putativa
(in)constitucionalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, ou a
inconstitucionalidade de certa interpretação desta norma, uma vez que, para
além do que já se expôs a propósito do trânsito em julgado da decisão:
(i)
Mesmo que não se
trate de um imposto em sentido próprio, a Tarifa Social pode ser qualificada
como Relevant Tax para
os efeitos da definição contratualmente acordada e que consta do CAE; e
(ii)
O que releva, para
efeitos da relação contratual entre as partes e decisão do presente litígio, é
a obrigação que recaiu sobre a Recorrida quanto ao financiamento dos custos
decorrentes da Tarifa Social e o seu consequente enquadramento ao abrigo das
disposições contratuais e mecanismos de reposição do equilíbrio contratual.
42.
Nestes termos, é por
demais evidente que não estava, portanto, em causa a aplicação do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, enquanto norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada, pelo que não se encontra preenchido o requisito constante do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que bem andou o Venerando Conselheiro Relator na
Decisão Sumária.
43.
Como se tal não
bastasse, é também certo que os restantes argumentos avançados pela Recorrente
são insuficientes para alterar o conteúdo da Decisão Sumária, visto que não
preenchem os requisitos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
44.
Como o Venerando
Conselheiro Relator indicou, na senda de Carlos
Lopes do Rego e da jurisprudência constitucional, são quatro os
requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, a saber:
"A suscitação pelo recorrente, em
termos tempestivos e adequados (n.° 2 do artigo 72.º),de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
A efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir "ratio
decidendi" ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
O esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- Finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar como manifestamente infundado
- devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.8, n.e
2, parte final."
45.
No caso subjudice,
tal como reconhecido na Decisão Sumária e agora também pela própria Recorrente,
a decisão recorrida (i.e. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de
outubro de 2024) não procedeu, de forma explícita ou implícita, à aplicação da
norma que a Recorrente refere e, muito menos, fez dela qualquer interpretação
inconstitucional.
46.
É, portanto, patente
que não estão preenchidos os requisitos para a admissão do presente recurso,
razão pela qual deve ser mantida a Decisão Sumária pela Conferência deste digníssimo
Tribunal Constitucional, o que se requer.
Nestes termos, e nos mais de Direito que
V.Exas. doutamente suprirão, deve ser mantida, na sua integralidade, a Decisão
Sumário, sendo indeferida a Reclamação apresentada pela Recorrente.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9.
Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante
não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como
supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 134/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base na ausência de enunciação, quanto aos
três enunciados apresentados, de objeto de cariz normativo.
Com
efeito, os enunciados apresentados como objeto do recurso de
constitucionalidade em apreço, são os seguintes:
a)
«a
interpretação do artigo 4º, n° 1, do Decreto-lei, n° 138-A/2010, de 28 de
dezembro, no sentido de que o mecanismo de financiamento da tarifa social da
eletricidade nela previsto é uma modalidade de tributo prevista na lei
portuguesa e, ainda assim, ser aplicado sem necessidade de juízo de
(in)constitucionalidade quando o mesmo é suscitado» – sendo tal interpretação
«inconstitucional por aceitar qualificar como tributo legalmente exigível um
“mecanismo de financiamento”, que considera reunir todas as características de
tributo, não identificando que tipo de tributo considera ser, em violação dos
artigos 165°, n° 1, alínea i), e, in casu, também dos artigos 103° e 104° da
CRP»;
b)
«dimensão
do direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva e obrigação de
fundamentação das decisões dos tribunais, o dever de os tribunais apreciarem as
questões de inconstitucionalidade de normas pelos mesmos aplicadas (ou da
interpretação que delas é feita) suscitadas no decurso dos pleitos que lhe são
submetidos, não podendo escusar-se a fazê-lo com fundamento na desnecessidade
de tal apreciação por, na opinião do julgador, o sentido final da decisão não
se alterar» – resultando a violação, no caso concreto, do facto de «que o
indeferimento do pedido de anulação da Sentença Arbitral com base na omissão de
pronúncia quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade (…) considerou
que a questão da inconstitucionalidade (…) da tarifa social se deve ter por
prejudicada face à decisão do Tribunal Arbitral de a considerar de "pouca
relevância" para decisão da causa»; e
c)
«a
apreciação de inconstitucionalidade prevista no art.º 204° da CRP incumbe não
apenas aos tribunais que apreciam diretamente o mérito da causa, mas também aos
tribunais chamados a decidir em sede de ação de anulação de sentença arbitral
sempre que esteja em causa a possibilidade de esta significar uma interpretação
normativa inconstitucional, e poder vigorar plenamente na jurisdição
portuguesa» – porque, no seu entendimento, a «apreciação exigida aos tribunais
não se restringe à não aplicação direta de norma inconstitucional, mas também à
vigília de que as decisões tomadas pelos tribunais, judiciais ou arbitrais, não
aplicam direta ou indiretamente norma, ou interpretação da mesma, desconforme
com a Constituição».
Relativamente
ao primeiro enunciado apresentado, transcrito em a) supra, a decisão reclamada
entendeu ainda que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o
preceito no qual o mesmo se baseia, pelo que se verifica também a ausência do
pressuposto de correspondência entre o preceito legal invocado no momento em
que é definido o objeto do recurso de constitucionalidade e o critério
normativo mobilizado na decisão recorrida.
10. A reclamação para a
conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios, na medida
em que a recorrente-reclamante cinge o discurso argumentativo à discordância do
decidido, tentando introduzir uma nova decisão recorrida para ultrapassar os
obstáculos erigidos contra o conhecimento do recurso, o que não lhe é
admissível nesta fase processual.
Na
verdade, no recurso de constitucionalidade, foi evidente a identificação do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como sendo a decisão recorrida, pelo que
a tentativa de apontar agora outra decisão – a decisão arbitral – como sendo a
decisão recorrida não logra afastar os vícios apontados na decisão sumária
reclamada, desde logo, a falta de correspondência entre a ratio decidendi
da decisão recorrida e o enunciado formulado no recurso de constitucionalidade.
Acresce
que se afigura patente, mesmo na reclamação deduzida, a imputação da
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, o que bem demonstra a
dificuldade de compreensão do que seja a enunciação de um objeto de cariz
normativo.
Note-se
que, relativamente aos dois últimos enunciados, a recorrente-reclamante nem
sequer identifica um suporte legal, limitando-se a referir, no terceiro
enunciado, o parâmetro constitucional.
11. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 134/2025.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29
de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro