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ACÓRDÃO Nº 817/2024
Processo n.º 548/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a Massa Insolvente do B., S.A., foi
interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal
Constitucional [LTC]).
2. O ora recorrente foi
condenado, por acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância datado de 14 de
maio de 2021, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de
3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de abuso de
confiança qualificado na pena de 6 (seis) anos de prisão e pela prática de um
crime de branqueamento, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em cúmulo jurídico
das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 9 (nove)
anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou as penas
aplicadas.
Outra vez
inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por
acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, rejeitou o recurso interposto «no
que respeita a todas as questões de direito subjetivo e adjetivo, penal e
cível, relativamente aos quais se verifica dupla conforme — artºs 432.º, n.º 1,
al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP e 671.º n.º 3 do CPC aplicável ex
vi do art.º 4.º do CPP» e julgou o recurso improcedente «no que respeita
à medida da pena única, assim se confirmando o acórdão recorrido».
No dia 4 de janeiro
de 2024, o recorrente arguiu a nulidade e a irregularidade processual deste
último acórdão (fls. 14703ss). Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado
de 31 de janeiro de 2024, foi a reclamação indeferida.
3. O recorrente
interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, identificando
14 questões de constitucionalidade, impugnando quer o acórdão datado de
19 de dezembro de 2023, quer o acórdão datado de 31 de janeiro de 2024.
4. Os autos subiram ao
Tribunal Constitucional no dia 29 de maio de 2024 (fls. 14846).
Através da Decisão
Sumária n.º 350/2024, datada de 1 de junho de 2024, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
a) Não julgar
inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º,
n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da
1.ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos,
não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso
julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em
casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a
fazê-lo), a julgue improcedente;
b) Não julgar
inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código
de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior
a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a
matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos
de prisão;
c) Não tomar
conhecimento das restantes questões enunciadas.
5. Inconformado com tal decisão, o recorrente
reclamou para a Conferência, em longa peça processual com 201 páginas (fls.
14879 a 14979). Através do Acórdão n.º 643/2024, decidiu-se indeferir a
reclamação.
6. Notificado deste Acórdão, veio
o recorrente, em 14 de outubro de 2024, arguir a nulidade desta decisão,
através de peça processual com 121 páginas (fls. 15088-15148).
Tendo tal ato sido praticado
fora do prazo, a secretaria notificou o reclamante, nos termos do disposto no
n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento
da multa, o que veio a ocorrer no dia 28 de outubro de 2024.
Da longa reclamação deduzida,
extrai-se a seguinte argumentação:
«(…)
No
caso da primeira norma o que o Recorrente diretamente requereu ao TC foi
que emitisse um juízo de (in)constitucionalidade quanto à restrição normativa
operada quanto ao direito ao recurso (o único) quanto à questão da violação do
“ne bis in idem” em casos em que a Relação seja o primeiro
(e único) Tribunal a apreciar tal questão.
Não
se está, por isso, sejamos claros, perante um caso de “dupla conforme” quanto a
esta questão inovadoramente apreciada pela Relação.
Assim, no
entendimento do Recorrente o douto Acórdão proferido partiu, parece-nos, de um
evidente falso pressuposto, afirmado “o próprio reclamante reconhece
não estar aqui em causa um problema de constitucionalidade, razão pela qual
declara que «o que por vez se discute (...) é se a questão do “ne bis in
idem”, pela sua estrutural importância, é merecedora de um segundo
grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição, não por exigência do artigo
32º, n.º 1, do CRP, mas (ao nível do direito infraconstitucional) por aplicação
subsidiária do regime do processo civil» (fls. 14915v), invocando depois
argumentos no sentido de se dever admitir tal recurso com base nas normas do
Código de Processo Civil (fls. 14916-14921). Trata-se, evidentemente, de
questão que extravasa a competência deste Tribunal, a quem não compete
determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional mas, ao invés,
apreciar a compatibilidade de normas com a Constituição.”
De
facto, não tendo sido a questão do “ne bis in idem” apreciada
pelo Tribunal de 1.a Instância, jamais se poderia dizer que, no caso
da primeira norma, se discute a existência de “segundo grau de recurso e de
um triplo grau de jurisdição”, quando é evidente que o que se discute é se
tem, ou não, de existir (por imposição constitucional) um grau de recurso,
equivalente a um duplo grau de jurisdição.
Sucede
que, por via do errado enquadramento da referência (diferenciadora) que o
Recorrente fez à, por vezes feita, discussão infraconstitucional sobre a
existência de “segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição”, deixou-se
no douto Acórdão ora reclamado de apreciar aquela outra que realmente constitui
o cerne do recurso quanto à primeira norma.
Questão
que consiste em saber se, sim ou não, e com base em que valores
constitucionais, autoriza a Constituição de República Portuguesa que não haja,
quanto à questão do ne bis in idem, nenhum
grau de recurso, podendo a respetiva
apreciação ser feita por um único grau de jurisdição, solução que
resulta da primeira norma.
Ora,
sobre a questão em causa, não basta, no entender do Recorrente, que o Tribunal
convoque uma jurisprudência anteriormente proferida pelo TC, confessadamente
quanto a questão diversa, que se sabe ser relativa à possibilidade de alteração
da matéria de facto em sede de recurso, já que aí existiram dois graus de
recurso sobre a matéria de facto, ou à nulidade da decisão proferida em
sede de recurso.
Efetivamente,
no caso da primeira norma o que o legislador denega ao Arguido em
processo penal um único grau de recurso sobre a violação de um princípio
constitucional e com a tutela constitucional do caso julgado, que o Tribunal
não nega que se enquadra no regime dos direitos, liberdades e garantias
expresso no artigo 18.º da CRP.
Donde,
para que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma em causa
não basta que se venha, com base em jurisprudência que se sabe ser relativa a
questão diversa está sob análise, a afirmar que “Razão pela qual,
parafraseando o mesmo aresto, nada impõe que se leve a autonomização da
questão da violação de caso julgado tão longe que seja constitucionalmente
exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta
questão”.
Tal
afirmação, refira-se, com natural ressalva do devido respeito, que é muito,
consubstancia um juízo conclusivo que teria necessariamente de ser precedido da
verificação do cumprimento dos apertados critérios que resultam do n.º 2, do
artigo 18.º da CRP ou, no mínimo, de estar feita na jurisprudência que se
invoca com referência ao princípio “ne bis in idem” mas que
se sabe ter apreciado situação(ões) de irrecorribilidade que não contendem com aquele
princípio.
Assim, em linha com
o que se decidiu, por exemplo, no douto Acórdão do TC 482/2014, onde se
reiterou o critério adotado no douto Acórdão do TC n.º 7/2014: “O
que releva é, com efeito, a matéria sobre que recai a decisão (...) irrecorrível,
«pois é em função dela que se afere da suscetibilidade de afetação dos direitos
do arguido e, atenta a sua maior ou menor virtualidade ofensiva, da exigência
constitucional de que sobre ela recaia o direito de recurso» (Acórdão n.º
7/2014).”
O
mesmo é dizer que, para que se possa considerar efetuado um efetivo
conhecimento da questão de constitucionalidade que a primeira norma convoca,
torna-se, em sede de recurso de constitucionalidade, imprescindível que o
Tribunal aplique em tal aferição o regime específico dos direitos, liberdades e
garantias, tendo em conta o âmbito de proteção e a concreta valia do direito em
causa no seio da hierarquia constitucional.
Não
bastando certamente (sob pena da omissão de efetiva pronúncia que veio a
constatar) que se fuja a tal necessária análise por via de uma inversão do
processo cognitivo que é imposto pelo regime constitucionalmente aplicável,
inversão que, s.m.o., é facilmente apreensível na frase charneira que a este
respeito consta do douto Acórdão reclamado: “nada impõe que se leve a
autonomização da questão da violação de caso julgado tão longe que seja
constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau
de jurisdição especificamente para esta questão.”
Inversão
esta que facilmente se confirmará se se tiver em conta o regime que emana do da
Constituição, relativamente ao qual importa destacar algumas das suas dimensões
estruturantes.
Em
primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no artigo
18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas nos
artigos 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Significa
isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de
concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas
juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou
seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e
não como norma normarum conduz
a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas
interpositio do legislador ordinário.
Por
outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o
poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no artigo
202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de
assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos” no exercício da administração da justiça.
Por
último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por
lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente
previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais”.
Esta
exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion)
relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da
limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de
proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros
direitos salvo os autorizados pela Constituição”.
(Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a ed.,
Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).
Pelo
exposto, a pronúncia, rectius, a efetiva pronúncia que cabe ao
Tribunal Constitucional efetuar no âmbito do recurso de constitucionalidade a
que alude o artigo 280.º, da CRP, exige que, antes de se afirmar (como se
afirmou) a constitucionalidade de uma determinada norma sujeita àquele
específico regime, verifique se tal norma cumpre, ou não, aquele mesmo regime.
(…)
Ora,
analisando o teor do douto Acórdão ora reclamado verifica-se que o mesmo não
procede a nenhum dos testes que o próprio Tribunal Constitucional refere
constituir a "gramática comum” das generalidades das jurisdições
constitucionais.
Senão
vejamos:
Quanto
à primeira norma, o douto Acórdão reclamado não procede ao usualmente
referido como “teste da adequação” - que, reportado à atuação do legislador,
implica um controlo fundamentalmente negativo (cfr. o Acórdão n.º 362/2016,
ponto 14).
Assim,
deixou o mesmo de verificar se a primeira norma tem aptidão objetiva da
medida à prossecução de um fim público legítimo, fim este que não
especifica sequer.
O
douto Acórdão reclamado não determina ainda a relação entre medida legislativa
constante da primeira norma com o fim putativamente visado, nem ensaia a
sua adequação, afastando, por inadequação, atuações lesivas que não contribuam
sequer para a realização de tal fim, excluindo, numa filtragem inicial da
situação visada, objetivos ilegítimos e meios objetivamente inefetivos.
Mas,
o douto Acórdão reclamado omite também qualquer controlo sobre a
necessidade da medida em causa, não ficcionando alternativas à medida
legislativa em causa que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do
interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado, como seria
designadamente o caso de o legislador prever que, nos casos em que a questão da
violação do princípio do ne bis in idem fizesse
parte do objeto do recurso e não tivesse sido (antes) apreciada pelo Tribunal
de 1.a Instância, o Tribunal da Relação devesse remeter o
conhecimento de tal questão ao Tribunal recorrido, ordenado a baixa dos autos
para esse efeito, assim se assegurando que a mesma beneficiava de um grau de
recurso e era apreciada por dois graus de jurisdição.
E,
por último (como base no regime do artigo 18.º da CRP), o douto Acórdão
reclamado omitiu qualquer apreciação relativamente à proporcionalidade da norma
em sentido estrito, o que apenas poderia ter efetuado por via da determinação
da existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução
do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por
essa mesma atuação.
Sem
se esquecer, como se esqueceu, a ponderação do enorme valor que a salvaguarda
do caso julgado tem na Constituição, conforme resulta, por exemplo, do teor do
Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 25-10-2001, onde se pode
designadamente ler que:
(…)
Por
isso mesmo, face ao teor do que veio a ser decidido e ao modelo de análise que
imperativa e constitucionalmente se impunha ao Tribunal face ao específico
regime aplicável a restrição operada ao direito ao recurso sobre a questão do
princípio “ne bis in idem” incorreu
o douto Acórdão reclamado na nulidade por omissão de pronúncia
sobre questão que lhe competia apreciar, por ausência de realização dos
“testes” a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional aceite como
necessários/imprescindíveis à afirmação da constitucionalidade
das normas restritivas sujeitas ao regime específico
do artigo 18.º, da CRP.
Finalmente,
acresce que, o douto Acórdão reclamado omitiu ainda qualquer apreciação
sobre um outro padrão de aferição da constitucionalidade expressamente invocado
pelo Recorrente, o da interpretação conforme à CEDH, à Carta e ao Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos.
(…)
Ora,
invocando, como invocou, o Recorrente o direito à efetividade do recurso quanto
à questão da violação do ne bis in idem
com base no artigo 14.º, n.º 7, do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos,
no artigo 50.º da Carta
e no artigo 4.º do Protocolo
7 à CEDH, e alegando
que “também elas exigem que aos direitos aí consagrados seja conferida
tutela recursória efectiva (v.d. artigo 13.º da CEDH)”, nada referiu o
Tribunal Constitucional sobre tal parâmetro de avaliação da primeira norma, omitindo
tal apreciação.
(…)
Assim,
o douto Acórdão reclamado ao afirmar a constitucionalidade da primeira norma
objeto de recurso sem:
a) previamente
sujeitar a mesma aos “testes” da adequação,
necessidade e proporcionalidade que
constituem o processo pelo qual o Tribunal Constitucional procede à normal
aplicação do regime expresso no artigo 18.º da CRP a quaisquer normas
restritivas a ele sujeitos; e
b) sem
a sujeitar tal norma a qualquer interpretação ou confronto que tivesse em conta
o sentido das normas internacionais invocadas pelo Recorrente ou à
jurisprudência internacional a elas respeitantes,
incorreu
no vício da nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão que
o Tribunal deveria ter apreciado, nulidade que se deixa arguida e se
requer que seja declarada nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC
(“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido
à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela
solução dada a outras”), aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC.
VII
- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECLAMADO EMERGENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À SEGUNDA E TERCEIRA NORMAS QUE INTEGRAM
O OBJECTO DE RECURSO
O
Recorrente entende estar igualmente verificado no douto Acórdão reclamado o
vício decorrente da omissão de pronúncia quanto à segunda e terceira
normas que constituem o objeto do recurso já que, quanto a estas, o
Tribunal Constitucional veio a apreciar norma diversa daquelas que eram (e são)
objeto de recurso, a pretexto de entender que a norma que veio a apreciar foi a
única aplicada pelo Tribunal “a quo”.
Porém,
fazem parte do objeto do recurso, tal como interposto pelo Recorrente, a
sindicância da constitucionalidade material das seguintes normas:
2.a
norma:
o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conjugado com o artigo 77.º,
n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no sentido de o STJ não ser competente para
reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única
que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da
mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes,
é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da
proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa
(artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais
(artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; e
3.ª norma: a alínea f), do
n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo
410.º, n.º 1, al. a), do CPP, na interpretação de que
havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à
condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º,
n.º 1, al. a), do CPP, é materialmente
inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proibição o
excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e
32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP.
Ora,
salvo o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão reclamado, à semelhança
do que fez a douta Decisão Sumária que o precedeu, optou por equiparar as
normas em causa a uma outra, de diferente dimensão, já antes apreciada pelo TC
e julgada como constitucional pelo TC, a da al. j)
do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
O
que fez através da afirmação do seguinte:
"(...) a
norma que
constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado não inclui as variações
que o reclamante pretende aditar, mas apenas a regra da alínea j), do n.º 1, do
artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma
pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares
inferiores a 8 anos de prisão.
Razão pela qual a
decisão reclamada apenas sobre ela pôde incidir, nos termos do artigo 79.º-C da
LTC.
Ora, tal norma
não é inconstitucional, como o reclamante reconhece na sua reclamação. Devendo,
pois, indeferir-se a reclamação, nesta parte, e confirmar a Decisão Sumária n.º
350/2024.”
Salvo
o devido respeito, não foram essas as normas que o Recorrente incluiu no objeto
do seu recurso.
Sendo
contraditório que se afirme, por um lado, que não foram estas normas que o
Tribunal recorrido aplicou como “ratio decidendi” (mas,
apenas e só a da al. j) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP) e, por outro, se afirme que a solução de o STJ não poder “«reapreciar
as penas parcelares inferiores a oito anos (leia-se, nem sequer quanto
aos vícios previstos no artigo 410.º do CPP), mas apenas a pena única que
o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais
elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» —
não é inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das penas
parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo
Tribunal da Relação.”
Na
verdade, se se está perante uma “consequência lógica” da aplicação do
artigo 400.º, n.º 1, al. j)
do CPP, conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP
(no caso da segunda
norma) e com o
artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP (no caso
da terceira norma),
como se pode coerentemente afirmar que a ponderação
de tal consequência jurídica
“lógica” não constitui uma dimensão efetivamente normativa aplicada (ao menos
implicitamente) pelo Tribunal recorrido.
Ou,
por outras palavras:
Não
se pode afirmar que uma determinada solução normativa (a sujeição do STJ ao
nível do cúmulo a um limite mínimo que lhe é imposto pela Relação, equivalente
ao da pena parcelar mais alta ou a impossibilidade de apreciação de vícios que
decorram da mera leitura da decisão da Relação) é logicamente decorrente da
outra (a da irrecorribilidade da decisão da Relação quanto às penas parcelares)
e afirmar que essa outra (solução normativa) não foi configurada e ou tida em
conta como um efeito jurídico consequente da primeira, encontrando-se assim
arredada da “ratio decidendi” do
Tribunal recorrido.
O
que se torna ainda mais impensável quando tal Tribunal (o STJ) foi, desde logo,
confrontado com a pré-arguição da inconstitucionalidade daí decorrente, o que o
obrigava à sua apreciação e ao afastamento de qualquer interpretação normativa
inconstitucional (artigo 204.º da CRP).
O
que, salvo o devido respeito, corresponde a um exercício de mera retórica que
veio a impedir o efetivo conhecimento do objeto do recurso quanto às duas
normas em causa.
Ao
assim decidir procedeu-se no douto Acórdão reclamado a uma indevida amputação
ao enunciado da segunda e da terceira norma que constituem o
efetivo objeto do recurso, bem como do arco normativa de onde as mesmas foram
efetivamente extraídas pelo Tribunal recorrido.
O
que, no entendimento do Recorrente, conduziu o douto Acórdão reclamado ao vício
da nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão que o
Tribunal deveria ter apreciado, já que o TC não põe sequer em causa que se
esteja, no caso daquelas duas normas, perante dois enunciados de normas gerais
e abstratas, atinentes a efeitos jurídicos que considera constituírem a
“consequência lógica” da aplicação necessariamente conjugada dos preceitos
normativos que constituem o arco normativo das segunda e terceira normas.
Nulidade que se deixa
arguida e se requer que seja declarada nos termos do disposto no artigo 608.º,
n.º 2 do CPC (“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes
tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja
prejudicada pela solução dada a outras”), aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC».
7. No dia 24 de outubro de 2024
(fls. 15154), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa solicitou informação «considerando que desde a
prolação do acórdão em primeira instância, confirmado pelo Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, já passaram
mais de 3 anos, (…) quanto à eventual aplicabilidade, in casu, do disposto no art. 670.º do
Código de Processo Civil».
Por despacho do relator de 29
de outubro de 2024, decidiu-se informar o tribunal a quo que «até à presente data, não foi
determinado que se procedesse de nos termos do disposto no artigo 670.º do
Código de Processo Civil e que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a
decisão a que se refere o n.º 8 do artigo 84.º da LTC é tomada por acórdão».
8. O recorrente veio então
apresentar um requerimento solicitando que não fosse feita aplicação do
disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras
abusivas. Do seu requerimento, extrai-se o seguinte:
«(…)
Tal
reclamação não foi ainda apreciada pelo TC não constituindo a mesma incidente
que minimamente torne aplicável o artigo 670.º do CPC aplicável ao caso.
Como
é sabido, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal
superior, esgota-se na conferência por via de decisão colegial.
Salvo
o devido respeito, independentemente da procedência ou improcedência da
reclamação apresentada, jamais a apresentação pelo Recorrente de uma única
reclamação contra a primeira decisão colegial do TC, que aprecia (de fundo) a
questão de constitucionalidade que este aceitou apreciar, foi considerada
merecedora de tal solução processual.
Com
efeito:
A
previsão legal ínsita no artigo 670.º do CPC está destinada para casos em que a
parte apresenta vários “incidentes (...) “posteriores, manifestamente
infundados” contra uma decisão, o que, desde logo, não sucede, por no caso se
estar perante uma única reclamação contra o douto Acórdão proferido pelo TC,
reclamação que se acha devidamente fundamentada pelo Recorrente,
independentemente de a mesma vir, ou não, a ser julgada procedente.
Sucede
que, mesmo que assim não se entendesse, como resulta da lei e da jurisprudência
unânime do TC, tornando-se definitiva a decisão do TC (ainda que por via da
eventual fixação do trânsito em julgado do Acórdão aí proferido, o que apenas
por cautela de patrocínio se equaciona), tal não afasta o direito ao recurso de
constitucionalidade que ao Arguido assiste relativamente ao douto Acórdão
condenatório proferido pelo TRL quanto aos segmentos decisórios que o STJ não apreciou
e em relação aos quais se venha entender, por decisão definitiva, que não são
ordinariamente irrecorríveis.
Efectivamente,
nos termos do artigo 75.º n.º 2, da LTC, nestes casos, "o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso.”
Ora,
considerando até que o TC vem (por via do Acórdão proferido nos autos)
sustentando a constitucionalidade da solução da irrecorribilidade ordinária da
decisão do TRL quanto ao “ne bis in idem” na faculdade que ao Arguido assiste
de recorrer de tal Acórdão (do TRL) para o TC, discutindo aí a dupla punição (o
concurso efectivo de normas) o Arguido irá, caso a reclamação apresentada junto
do TC não seja procedente, interpor junto do TRL o recurso de
constitucionalidade em causa, prosseguindo assim o único caminho que lhe resta
para fazer sindicar a condenação a que foi sujeito e que, salvo o devido
respeito (que é muito) considera estar ancorada na aplicação de normas que,
desde logo, no recurso para o TRL arguiu como materialmente inconstitucionais».
9. Notificado, veio o Ministério
Público, em 4 de novembro de 2024,
pronunciar-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, por considerar
que a arguição de nulidade «não tem qualquer fundamento».
10. A recorrida Massa Insolvente do B., S.A. respondeu em 11 de
novembro de 2024. Aí declarou «que não pretende exercer direito de contrário, desde já
expressamente renunciando ao prazo para tal efeito» e sublinhou que a
conduta processual do ora reclamante parece sugerir que este visa, com o
presente requerimento, obstar ao trânsito da decisão ou à baixa dos autos, requerendo
ao Tribunal Constitucional «que se pronuncie, pois, em acórdão, sobre o
recurso ao instituto da defesa contra demoras abusivas, a que acima se aludiu».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
11. Através do primeiro requerimento
apresentado,
pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 643/2024, invocando
omissão de pronúncia quanto às três primeiras questões de
inconstitucionalidade.
A arguição de nulidade é manifestamente
improcedente.
Desde logo, porque o ora reclamante visa
discutir, novamente, a constitucionalidade das normas que questionou, invocando
argumentos contra a transponibilidade da jurisprudência reiterada na Decisão
Sumária n.º 350/2024 e apresentando a sua discordância quanto aos fundamentos
constantes no Acórdão n.º 643/2024 relativos à identidade das normas. Ora, nos
termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, o Acórdão n.º 643/2024
decidiu definitivamente a reclamação, não podendo ser a decisão agora impugnada.
Por outro lado, é manifesto que não se
verifica no Acórdão n.º 643/2024 qualquer omissão de pronúncia. No Acórdão
reclamado foram especificamente tratadas as razões pelas quais as normas
sindicadas pelo ora reclamante se reconduzem àquelas anteriormente apreciadas
pelo Tribunal Constitucional e os motivos pelo qual se reiterou aquela
jurisprudência. Verdadeiramente, no seu requerimento, o reclamante não
discute qualquer omissão de pronúncia quanto às questões de
inconstitucionalidade, mas apresenta a sua discordância quanto à
pronúncia do Tribunal nessa matéria. Ora, os incidentes pós-decisórios não
podem representar um sucedâneo técnico-processual para contornar a natureza
inimpugnável do Acórdão n.º 643/2024, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da
LTC.
De resto, o Acórdão reclamado tratou
aprofundadamente, de forma clara e percetível, da reclamação do recorrente, não
se verificando qualquer omissão de pronúncia nem a existência de obscuridades,
ambiguidades e inteligibilidades na decisão.
12. A marcha processual acima descrita e a manifesta
falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem
claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito
em julgado do Acórdão n.º 643/2024.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso
da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil,
relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo
84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido
Acórdão e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de
traslado.
13. Invoca o reclamante, no segundo requerimento apresentado, que
não deve o Tribunal Constitucional fazer uso da faculdade do artigo 670.º do
Código Civil, em virtude de «se estar perante uma única reclamação
contra o douto Acórdão proferido pelo TC, reclamação que se acha devidamente
fundamentada pelo Recorrente, independentemente de a mesma vir, ou não, a ser
julgada procedente»; e, por outro lado, que depois do trânsito do Acórdão reclamado,
está o ora reclamante ainda em tempo para interpor um novo recurso de
constitucionalidade.
Não tem razão.
Desde logo, porque o disposto no artigo
670.º do Código de Processo Civil e no n.º 8 do artigo 84.º da LTC não atua
somente nos casos em que tenham existido várias reclamações. Diferentemente, a
lei dispõe que deve ser feito uso dessa faculdade quando for «manifesto que,
com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão
proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo» (n.º 8 do
artigo 84.º da LTC) — pressuposto que, como supra se viu, aqui se
verifica.
Por outro lado, porque o entendimento expresso
pelo reclamante (segundo o qual poderá vir a interpor outros recursos depois do
trânsito das decisões proferidas nos presentes autos) não obsta, de modo algum,
a que o Tribunal faça uso da faculdade legalmente prevista no artigo 670.º do
CPC.
14. Importa, pois, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código
de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do
disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em
julgado das decisões proferidas nos presentes autos e a remessa do processo ao
tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto,
decide-se que:
a) Extraído traslado dos
presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí
prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas
as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no
traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que
porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a
prolação do presente acórdão e na presente data, se considera transitado em
julgado o Acórdão n.º 643/2024.
Lisboa,
13 de novembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes