Texto integral (12 691 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 67/2025
Processo
n.º 547/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos autos de processo
comum coletivo com o n.º 3198/19.0JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do
Porto, Juízo Central de Vila do Conde, Juiz 8, a arguida, aqui recorrente, A., foi
condenada, em 5 de abril de 2022, por decisão transitada em julgado, pela
prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo
artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
1.1. No âmbito desse processo,
veio a arguida requerer lhe fosse aplicado o perdão de 1 (um) ano previsto pela
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, invocando que a disposição que prevê a
aplicação desta lei aos agentes de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos,
à data da prática dos factos, deve ser declarada inconstitucional, por violação
do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Tal
pretensão foi indeferida, por decisão de 20 de novembro de 2023.
1.2. Inconformada, a arguida apresentou
recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual, por acórdão
prolatado em 20 de março de 2024, julgou o recurso improcedente e manteve o
teor do despacho recorrido, com a seguinte fundamentação:
«[…]
2. Fundamentação de
direito
No presente recurso a
questão que importa decidir é a de saber se apesar de já ter completado, - à
data da prática dos factos que levaram à condenação 42 anos de idade, a
recorrente deverá beneficiar do perdão previsto no art. 3º nº 1 da Lei nº 38-A/2023
de 2 de agosto, por, como entende a recorrente, dever ser afastado o disposto
no art. 2º nº 1 da mesma lei, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da
República Portuguesa.
O art. 29 nº 1, da citada lei
que versa sobre perdão de penas e amnistia de infrações, dispõe:
«Estão abrangidas pela
presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00
horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º»
E o art. 13º da CRP tem o seguinte
teor:
«1. Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.»
Este princípio visa
proibir o arbítrio legislativo e a diferenciação de situações sem fundamentação
que seja razoável e racional.
Pretende-se que se trate
de forma idêntica o que é essencialmente igual e que se diferencie apenas o que
for desigual; mas não impede que o legislador estabeleça distinções que não
sejam irrazoáveis desde que fundamentadas e orientadas para um propósito concreto,
ou seja, apenas está proibido ao legislador as diferenças de tratamento sem
fundamento lógico e racional bastante.
A leis que preveem
amnistias e perdões de pena são excecionais e não conferem direitos, mas
dispõem sobre medidas de clemência.
Ora, «no domínio das
medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido
específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a
certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes
para situações objetivamente iguais.» - CANOTILHO, Mariana e PINTO, Ana Luísa, As medidas de clemência
na ordem jurídica portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 336 e 337, citado no Ac. de Fixação de
Jurisprudência nº 2/2023.
Na nossa legislação penal
existe uma tradição de discriminar positivamente em função da idade, devido à
preocupação social de proteger as camadas mais jovens dos obstáculos da vida
social, e permitir-lhes contornar da melhor forma e sem grandes consequências,
erros cometidos, que podem ser devidos à imaturidade ou falta de experiência.
Disso é exemplo o DL
401/82, de 23 de setembro, que estabelece o Regime Especial Aplicável a Jovens
Delinquentes, e se aplica a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21
anos e que permite a atenuação especial da pena concreta de prisão, em função
da idade, como resulta do art. 4º do citado diploma : «Se for aplicável pena de
prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e
74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação
resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.»
No caso concreto há que
buscar as razões para o legislador ter diferenciado e decretado medidas de
clemência para os cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos,
excluindo todos os demais.
A este propósito passamos
a citar o Acórdão da Relação de Évora de 18/12/2023, relatado por Jorge
Antunes:
«Na sua génese, o diploma
em apreço surge duma iniciativa legislativa do Governo que apresentou à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 97/XV/1º, com a seguinte exposição de
motivos:
"A Jornada Mundial
da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa
João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o
mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre
inúmeras nações e
culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a
presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de
pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das
pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de
concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.»
Pretendeu-se, ao dirigir
as medidas de clemência à população mais jovem, minimizar as consequências
negativas que a reclusão acarreta nestas idades, na sequência das preocupações
sociais a que anteriormente aludimos.
Os beneficiários da
amnistia e perdão, prevista na Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, encontram-se
ainda numa fase de formação da personalidade e de desenvolvimento do carácter,
podendo manifestar indecisão e vulnerabilidade na opção pelo direito, quando
confrontados na dialética entre o comportamento lícito e o ilícito, residindo
em tal medida de clemência uma preocupação de ressocialização dos jovens entre
os 16 e os 30 anos de idade.
A lei aqui em causa,
reveste carácter geral e abstrato, pois aplica-se a todos os arguidos que se
encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado
e a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado, não se
mostrando arbitrária, nem irrazoável.
Aqui chegados concluímos
que o art. 2º nº 1 não viola o art. 13º da CRP, o que apenas sucederia, se em
alguma interpretação dessa norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou
perdão, em virtude de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13.º
da CRP, o que manifestamente não acontece no caso da recorrente.
No mesmo sentido da jurisprudência
por nós adotada citamos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20/02/2024,
relatado por Sandra Oliveira Pinto, da Relação de Coimbra de 22/11/2023,
relatado por João Abrunhosa, e desta Relação do Porto de 27/11/2023 e a decisão
singular de
William Gilman, datada
de 05/01/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Concluímos que não merece
censura o despacho recorrido quando considerou que o art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de
2 de agosto não se aplicava à situação da recorrente por esta ter 42 anos à
data da prática dos factos, e por isso, não lhe aplicou o perdão de pena aí
previsto.
[…]»
1.3. Desta decisão veio
então a arguida recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos
seguintes:
«[…]
A. DA
DECISÃO RECORRIDA
O presente recurso vem
interposto do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, notificado
electronicamente em 21/03/2024, que indeferiu a inconstitucionalidade
previamente invocada, em sede de requerimento (referência n. 0 37229187)
e em sede de interposição de recurso (referência n.º 37659994).
B. DO
FUNDAMENTO DO RECURSO: artigo 70.º n.º 1 b) da Lei do
Tribunal Constitucional
O presente recurso vem
interposto ao abrigo da b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional,
Com efeito, nos termos da
mencionada disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como sucedeu in
casu
Entende a Recorrente, que
é inconstitucional a previsão da norma do artigo 2º n.º 1
da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, quando interpretada no
sentido de que a idade constitui factor limitador ao perdão de penas, por
violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da
Constituição da República Portuguesa
A Recorrente suscitou, de
forma atempada e na primeira oportunidade processual, a inconstitucionalidade
da norma, no requerimento com a referência n.º 37229187, bem como no
recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a
referência n.º 37659994.
C. DA
LEGITIMIDADE DO RECORRENTE
Nos termos do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, a Recorrente tem legitimidade para a
interposição do presente recurso, na medida em que suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação da norma que pretende ver apreciada, de
modo processualmente adequado, perante o Juízo Central Criminal do Porto e o
Venerando Tribunal da Relação do Porto, em termos em que este estava obrigado a
conhecê-la, como efetivamente conheceu na decisão recorrida e decidiu do seu
mérito, na qual considerou "que o art. 2º nº 1 não viola o art
13º da CRP, o que apenas sucederia, se em alguma interpretação dessa
norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou perdão, em virtude de alguma
das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13.º da CRP,
o que manifestamente não acontece no caso da recorrente".
E. DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O prazo de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional de decisão jurisdicional que aplique
ou recuse a aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada
no processo é de 10 dias.
Nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 75º da LTC, o presente recurso é
interposto dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data de notificação
da decisão recorrida, tendo em conta a sua natureza urgente, por se tratar de
processo de arguido preso (artº 103º nº 2 a)
do Código de Processo Penal),
E. A
NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUBMETE A APRECIAÇÃO
Com o presente recurso, pretende-se
que o tribunal aprecie a constitucionalidade normativa da sobredita norma.
O princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres, pelo que os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os
deveres e encargos devem impender sobre todos, concretizando-se,
essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações -
mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual e na obrigação de diferenciação.
Nessa medida, o
princípio da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma
igual aquilo que é igual e desigual aquilo que é desigual.
Temos, assim, duas
questões a que se torna fundamental dar resposta:
1.ª - Qual o fundamento
racional presente no estabelecimento do limite de idade;
2.ª - Se o
limite de 30 anos, constitui um factor de discriminação objectivo para ser
estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da amnistia.
Nestes termos e nos mais
de Direito,
Requer a V. Ex a se
digne admitir o presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 69.º,
70.º, nº 1 b), 72.º, nº 2, 75.º, 75º-A
e 78.º, nº 3 da LTC, com a fixação de efeito meramente
devolutivo.
[…]».
1.4. Pela relatora foi
proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º
1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” e notificando as partes
para alegações.
1.5.
Na
sequência do que, a recorrente apresentou as suas alegações, nos seguintes termos:
«[…]
6º
No dia 01 de Setembro de
2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão
de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização, em
Portugal, da Jornada Mundial da Juventude.
7º
A sobredita lei seria
aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023,
por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
8º
À data da prática dos
factos a Recorrente tinha 42 anos.
9º
Numa primeira leitura,
atenta a idade da condenada, este regime não seria aplicável.
II- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
10º
Conforme tem sido do
domínio público, os tribunais de 1a instância não têm tido
entendimento unânime quanto à legalidade deste factor limitador da idade.
POIS QUE,
11º
Existem decisões, nesta
sede, que têm considerado que a lei, aqui em análise, sempre será aplicável aos
ínfractores com idade superior a 30 anos, à data da prática dos factos, na
medida em que solução diferente resultaria inconstitucional, por violação do princípio
da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
12º
É, assim,
inconstitucional norma contida no art.º 2º n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de Agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da
infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por
violação do princípio da igualdade, a que alude o art.º 13º da Constituição da
República Portuguesa.
13º
Conquanto, o n.º 1 do
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra que "Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
14º
Por sua vez, o n.º 2 do
mesmo normativo constitucional acrescenta que "Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.”
15º
O princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres.
16º
Em princípio, os direitos
e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender
sobre todos, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na
proibição de discriminações - mormente em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual -, e na
obrigação de diferenciação.
17º
Como escreveram os
constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o princípio da
igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e
deveres (...). Essencialmente, consiste em duas coisas: proibição de
privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer
dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou
imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade
traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de
deveres.” (in
“Constituição
da República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 338).
18º
Continuam os autores, “a proibição
do arbítrio constitui um limite externo de liberdade de conformação ou de
decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio
negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado
arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual pode
ser arbitrariamente tratado como igual. (...) Só quando os limites externos da
«discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida
legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do
princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.” (in "Constituição da
República Portuguesa Anotada - Volume I”, Coimbra Editora, 2014, p. 339).
19º
Nessa medida, o princípio
da igualdade desdobra-se, assim, na obrigação de tratar de forma igual aquilo
que é igual e desigual aquilo que é desigual.
20º
Ora, da exposição de
motivos da proposta de Lei n.º 97/XV/1 a resulta o seguinte, cita-se: “Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está
fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em
conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de
perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da
Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento."
21º
Desde logo, impõem-se
sempre as seguintes questões:
1º - Qual é o fundamento
racional presente no estabelecimento do limite?
2º- O limite de 30 anos,
constitui um factor
de
discriminação objective
para
ser estabelecido como condição para a concessão do perdão de penas ou da
amnistia?
22º
Como sabemos, o
legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
23º
Contudo, mesmo esse
limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país,
poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras
idades, sob condições, cfr. https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos.
24º
Também se considerou que
os limites de idade e o conceito de juventude são utilizados em
diversos contextos, pelo que podemos encontrar diversas definições do mesmo,
citando-se alguns exemplos:
1o - Programa
de mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até os 30 anos
de idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril.
2o - A
Assembleia Geral das Nações Unidas, entende que a juventude termina aos 24
anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981.
3o - No
contexto de “Jovens Agricultores” são considerados jovens até os 40 anos, de
acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de
Fevereiro.
4o- De igual
forma, com extrema relevância social, foi aprovada a Lei n.º 30-A/2024, de 20
de Junho que autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação
própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código
do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do
Imposto do Selo.
25º
Note-se, através destes
exemplos, a volatilidade do conceito de "juventude" e no caso, da
recente Lei n.º 30º-A/2024, de 20 de Junho, que fixa a faixa etária, dos
destinatários da lei, até aos 35 anos, no âmbito de uma medida de apoio, sem
precedentes, aos jovens portugueses, como se conseguiu estender o tal conceito
até à sobredita idade (35 anos).
26º
Dessa forma, conclui-se
que, dependendo do diploma legal em análise, o fim da juventude varia entre os
24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o
conceito de juventude, considerando que o termo “juventude" é vago e não
possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios
específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31
anos menos um dia para a sua aplicação.
27º
Pelo que surgem dúvidas
quanto ao fundamento da delimitação dos destinatários das medidas de
clemência apenas se bastar com o foco dos destinatários centrais do evento,
isto é, jovens até aos 30 anos.
28º
Conforme resulta do
Acórdão n.º 488/2008, de 7 de Outubro, do Tribunal Constitucional, relatado
pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues;
“Ora, o princípio da
igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade
perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual
(cfr. GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador,
Coimbra, 1982, pág. 381; ALVES CORREIA, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe
averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que
recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e
diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação."
29º
Acrescenta ainda:
“[…] O Tribunal
Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações
da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações
pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também
diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que
fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe
discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf,
nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss.,
395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA,
Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2a ed., 1993, p. 213 e
ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6a ed., 1993, pp.
564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
anotada, 1993, p.125e ss.]"
30º
Exige-se, portanto, que
no âmbito de aplicação da norma, "a ideia de igualdade, com efeito, só
recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis"
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/95, relatado pelo Conselheiro
Messias Bento), devendo a condicionalidade ser de carácter geral quanto aos
destinatários e objectiva no seu fundamento.
31º
Na verdade, o legislador
não oferece um critério penalístico para aquele limite.
32º
Se, por um lado, se
compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade
ou perdoar até 1 ano de pena de prisão a todas as penas até 8 anos,
transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de média e grave criminalidade
continuarão a ser objecto de punição, por outro, o limite etário é
compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma
vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação.
33º
Ademais, a limitação
etária subjacente ao conceito de "juventude" prevista na Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto, mais não é, do que uma discriminação
injustificada por parte do legislador.
34º
Desde logo, o conceito "juventude"
não é um técnico-jurídico.
35º
Em face da variabilidade
do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento jurídico
encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação da
identificada Lei n.º 38- A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se
estabelecer como limite etário para a “juventude" 31 anos menos um dia.
36º
E, nesse sentido, deverá
o infractor
beneficiar
da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido
o perdão da pena aplicada nos presentes autos, declarando- se a
inconstitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto.
37º
Entendendo-se que deve
beneficiar deste regime penal mais favorável, por se tratar de crime excluído
do catálogo do
art.º 7º
do sobredito diploma.
[…]».
1.6.
Junto
deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo
como se segue:
«[…]
III-Conclusões
1.
Considerou
o douto Acórdão da Relação do Porto de 20-03-2024 que “o art. 2 n.º 1 não viola
o art. 13º da CRP, o que apenas sucederia, se em alguma interpretação dessa
norma, fosse recusada a aplicação da amnistia ou perdão, em virtude de alguma
das situações enunciadas no n.º 2 do citado 13º da CRP, o que manifestamente
não acontece no caso da recorrente” concluindo que: “(…) não merece censura o
despacho recorrido quando considerou que o art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de
agosto não se aplicava à situação da recorrente por esta ter 42 anos à data da
prática dos factos, e por isso, não lhe aplicou o perdão de pena aí previsto”.
2.
A
recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional.
3.
Nos
termos do despacho de 31-05-24 da Sra. Conselheira Relatora, aceite pelo
recorrente, o objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, foi reconduzido à: “norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da
pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade ã data da
prática do facto”.
4.
Nas
alegações efectuadas pretende a recorrente, em síntese, que “Em face da
variabilidade do conceito “juventude", não é possível no nosso ordenamento
jurídico encontrar um limite fixado em critérios penalísticos, para aplicação
da identificada Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, designadamente para se
estabelecer como limite etário para a “juventude" 31 anos menos um dia.
E, nesse sentido, deverá o infractor beneficiar da aplicação da Lei n.º
38-A/2023 de 2 de Agosto, e nessa medida, ser-lhe concedido o perdão da pena
aplicada nos presentes autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo
2.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto”.
5.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
6.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
7.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
8.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto,
seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que
em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita
destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p.
115).
9.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
10. Como tal, e nesta linha
de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe
reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu
conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
11. Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 42/02).
12. Assim, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai
no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível
para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e
444/97).
13. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
14. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
15. Como se refere, em
síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de
conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O
Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à
questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa
lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a
regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado
nosso).
16. No caso em apreço, o
legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
17. A sua exposição de
motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios.
18. E, na verdade, a Lei nº 17/82,
de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto, entre
nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como
condição para a concessão de medidas de clemência.
19. No caso da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a
realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua
Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
20. Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
21. E essa identidade fáctica
vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de
legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
22. O legislador estabeleceu
um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na
mesma situação.
23. Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
24. Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação
operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma
legal.
25. Não podemos esquecer que
a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um
direito: não existe um direito à amnistia.
26. O limite de idade
encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a
definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez
e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e
legais.
27. Assim, a Lei aprovada,
nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo
razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos
factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
28. Pelo que inexiste
qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada,
desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e
racional.
29. Esta posição foi
sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional,
alinhando com jurisprudência citada, estável e constante sobre esta matéria, e
que considerou que “não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
30. Não se verifica, por
isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer
outro dispositivo constitucional na norma em causa.
[…]».
2. Entretanto, sobreveio aos presentes autos a informação de que, no
referido processo n.º 3198/19.0JAPRT (supra 1), foi proferido despacho
que determinou o arquivamento dos autos, em virtude de a pena aí aplicada à,
aqui, recorrente A., ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no processo
Comum Coletivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2,
transitado em julgado.
Nessa sequência, foi determinada a notificação das partes, para se
pronunciarem, querendo, sobre a extinção dos presentes autos, atenta «[a] perda de autonomia
da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente nestes autos, bem como o
determinado arquivamento do processo onde aquela havia sido aplicada», por inutilidade
superveniente.
2.1. A recorrente
pronunciou-se, aduzindo o seguinte:
«[…]
1º
A Recorrente, pela
ocorrência de circunstância superveniente, foi notificada, para além do mais,
do seguinte:
“Entretanto, sobreveio
aos presentes autos a informação de que no referido processo n.º 3198/19.0JAPRT
foi proferido despacho que determinou o arquivamento dos autos, em virtude de a
pena aí aplicada à, aqui, recorrente A., ter sido englobada no cúmulo jurídico
efectuado no Processo Comum Colectivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central
Criminal do Porto, Juiz 2, transitado em julgado, pelo que perdeu autonomia
(cfr. fls. 29-TC a 30-TCvº).
Resulta assim que, a
perda de autonomia da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente
nestes autos, bem como o determinado arquivamento do processo onde aquela havia
sido aplicada, conduzem à inutilidade superveniente da presente lide
recursória.”
2º
Embora o teor do despacho
reclamado tenha em consideração o disposto no art.º 3º n.º 4 da Lei n.º
38-A/2023, de 02 de Agosto,
3º
O que conduziria a uma aparente
inutilidade superveniente da lide,
4º
A verdade é que importa
ter em conta os momentos em que a questão da inconstitucionalidade normativa
foi suscitada nestes autos e foi proferida decisão cumulatória naqueloutro
processo.
5º
O requerimento a
suscitar a questão da inconstitucionalidade, com a referência n.º 47079135,
data de 09/11/2023, sendo, como tal, anterior à prolação do
acórdão cumulatório e respectivo trânsito em julgado, que data de 25/10/2024.
6º
O despacho que
indeferiu a questão da inconstitucionalidade suscitada, com a referência n.º 453975404,
data de 20/11/2023, sendo, como tal, anterior à prolação do
acórdão cumulatório e respectivo trânsito em julgado que, como referido, data
de 25/10/2024.
7º
Ademais, a questão da
inconstitucionalidade normativa do art.º 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02
de Agosto, para ser apreciada, tem de ser previamente suscitada - requisito do
ónus de suscitação prévia -, o que não sucedeu naquele aresto decisório, que
procedeu à cumulação de penas, entretanto junto aos autos, pois dali não se
retira qualquer apreciação do mérito relativamente a esta questão.
8º
Concluímos, deste modo,
pela existência de razões mais do que suficientes para se concluir pela não
verificação de qualquer inutilidade superveniente da lide, mas antes pela
relevância jurídica e social que tal questão acarreta e que se impõe ver
apreciada.
9º
Diferente seria se, na
data de entrada do requerimento (22/11/2023), esta questão tivesse sido
suscitada e apreciada no acórdão cumulatório, que é posterior, o que não
sucedeu.
Daqui se conclui que,
10º
O despacho em crise viola
o disposto na conjugação dos artigos 399º do Código de Processo Penal e o art.º
32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao
recurso
das
decisões desfavoráveis, com acolhimento constitucional expresso.
11º
Nem outro entendimento
poderá ser perfilado, pois, caso contrário, estava encontrado o modo de não
apreciação desta questão, sempre dependente do acaso e/ou da sorte, dada a
obrigatoriedade de, em caso de várias condenações, a pena aplicada integrar a
operação que conduz à pena única.
12º
E se assim é, no
respeitante à atribuição de competência material e funcional no Código de
Processo Penal, cujo escopo é o de conferir ao arguido direito ao recurso
(art.º 9º b) da Constituição da República Portuguesa), não se excogita como
podia de ser de maneira contrária, no que atine a essas específicas
competências em matéria de recursos, segundo o qual favorablia amplianda,
odiosa restringenda, mas não obliterando, por outro lado, o princípio do homo
bonus presumiter, afigura-se indiscutível a bondade da solução que se aponta.
[…]»
2.2. O Ministério
Público também se pronunciou, como se transcreve:
«[…]
1.
No âmbito dos autos com o
nº 3198/19.0JAPRT, a recorrente A. foi condenada, por decisão do Juízo Central
Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na
pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
2.
Esta decisão foi
confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, que entendeu não ser aplicado à
aqui recorrente o perdão da pena previsto no artigo 2º, nº 1, da Lei nº
38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que a mesma tinha 42 anos de idade.
3.
A recorrente suscitou,
oportunamente, perante este Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao
estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
4.
Posteriormente, foram os
autos informados que o processo-base havia sido arquivado, já que a pena
aplicada tinha perdido autonomia, uma vez que fora integrada no cúmulo jurídico
concretizado no processo com o nº 5515/24.2T8VNG – cf. fls. 30-Cv-.
5.
Perante tal informação,
concorda-se com o douto despacho de 32-TC quando se afirma que (..) a perda de
autonomia da pena de prisão que subjaz à pretensão da recorrente nestes autos,
bem como o determinado arquivamento do processo onde aquela havia sido
aplicada, conduzem à inutilidade superveniente da presente lide recursória
(..).”
6.
Na verdade, e como refere
Carlos Lopes do Rego, “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva ponderação pelo tribunal “a quo” (..).”[1]
7.
E, afirma aquele mesmo
Ilustre Conselheiro, que “(..) carece obviamente de utilidade o
julgamento dos recursos de constitucionalidade quando haja ocorrido extinção
da instância (…); por motivos estranhos à norma ou normas questionadas
no recurso de fiscalização concreta (..).[2] – sublinhado
nosso.
8.
Ora, tendo em atenção que
por decisão do tribunal a quo foi determinado o arquivamento dos autos,
despacho transmitido a estes autos e, portanto, do conhecimento deste Tribunal,
sendo que a causa do arquivamento foi a perda de autonomia da pena de prisão
aplicada à ora recorrente, por ter sido incluída no cúmulo jurídico de penas
concretizado num outro processo, entendemos poder ser declarada, de imediato, a
inutilidade superveniente do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade,
nos termos do artigo 78º-B, nº 1 da LCT.
9.
Face ao explanado,
entende o Ministério Público que deverá ser dado cumprimento ao artigo 78º-B,
nº 1, da LCT, face à inutilidade do presente recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade.
[…]»
II.
Fundamentação
3. Vislumbrando-se a possibilidade de a
presente decisão se poder, ainda, projetar na execução da pena a que respeita,
apesar do arquivamento dos autos a que este recurso se dirige, atento o facto
de a pena parcelar aplicada ter sido englobada na pena única aplicada no processo Comum Coletivo
n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, ainda que tenha perdido
autonomia, conhecer-se-á do mérito da causa.
4. O objeto do
presente recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto.
Invoca a recorrente que a norma em causa viola o princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição.
Vejamos.
4.1. O artigo 2.º,
n.º 1, da
Lei n.º 38 -A/2023,
de 2 de agosto, insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia
de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da
Juventude.
A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o
seguinte, na parte que releva para os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença
e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como
principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta medida,
o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão
genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que
abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito
grave.
4.2. O Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º
471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta,
embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de
aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in
casu, é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no
âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023.
Socorremo-nos, pois, e antes de mais,
da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o
seguinte:
«[…]
7 - Antes de
mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da
concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua
sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de
penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é
aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida
de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de
efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude
do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José
Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a
execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do
conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns
limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de
Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em
que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena
concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei –
ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena
aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens
jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de
penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir
esse ilícito criminal.
Nesta
perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política
criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes
definidos na lei.
Tratando-se
de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas
aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida,
porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange,
em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria
Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte
final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par
com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º
1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder
indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo
os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do
Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde
agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado
dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento
criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a
execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso);
que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o
indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a
amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função
dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia
apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando
os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado,
o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por
decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou
alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação
de penas.
A
Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para
conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f)
do art.º 161.º.
Tal reserva
absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu
fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a
concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria
do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do
Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a
concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações
(cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se
à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas
e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade
legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
4.3.
Debruçando-nos, agora,
sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2. supra).
São
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe
o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de
inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde
à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é
o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade
significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos
diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum
(genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Mais
recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no
item 4.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade
também para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e
perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos,
pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de
que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de
penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio
em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo,
havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção
arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e
444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
4.4.
Aqui
chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos
termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos
n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da
idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos
perante amnistia ou perdão de penas.
Assim,
no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«[…]
2.3. A Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª,
cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação
da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido
principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são
membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito
importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só
influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência
no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da
igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente
através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se
por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão
genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se
do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional
do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo
o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada,
nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este)
exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária
não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como
diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão
n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de
que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do
Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento
da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática,
mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a
instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como
objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de
idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que
a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a
evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Não se
vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente
transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram.
5. Face
a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pela recorrente, de
violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
6. Nestes termos,
decide-se:
a)
não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e,
consequentemente,
b)
julgar improcedente o recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
*
Comunique-se
ao processo Comum Coletivo n.º 5515/24.2T8VNG, do Juízo Central Criminal do
Porto, Juiz 2, sem prejuízo da oportuna remessa dos autos ao tribunal a quo.
Lisboa, 23
de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido quanto ao
conhecimento, pelas razões constantes da minha declaração aposta ao Acórdão n.º
898/2024) - Mariana Canotilho (vencida, quanto ao mérito, nos termos da
Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024). - Gonçalo Almeida
Ribeiro
[1] Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina,
2010, pág. 52.
[2] Ob. Cit., pág. 53.